DECRETO N. 13.134, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1942

Modifica a redação do parágrafo único do artigo 5.° do decreto-lei n. 11.340, de 21 de agosto de 1940.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.° - O parágrafo único do artigo 5.º do decreto-lei n. 11.340, de 21 de agosto de 1940 passa a ter a seguinte redação: "O expediente para o público é das 12 às 16 horas, exceto aos sábados que é das 9 às 11 horas".
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de dezembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes