DECRETO N.12.983, DE 8 DE OUTUBRO DE 1942
Estabelece normas para a especialização de auxiliares da
organização
dos cursos das Escolas Práticas de Agricultura, e dá
outras
providências.
0 SENHOR DOUTOR FENANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições, tendo em
vista dar eficiente
execução ao decreto-lei n. 12.742, de 3 de junho de 1942;
e
considerando que o Governo do Estado, para conveniente desenvolvimento
do seu programa de difusão do ensino prático de
agricultura, admitiu
diversos agrônomos, veterinários e práticos, depois
de selecionados em
provas regularmente processadas, para se especializarem nas disciplinas
e atividades que serão objeto dos cursos das Escolas
Práticas de
Agricultura e que essa especialização deve, para sua
maior eficiência,
observar normas preestabelecidas;
Decreta:
Artigo 1.º - Os auxiliares de 1a e 2a categorias de
organização dos cursos das Escolas Práticas de
Agricultura completarão
a respectiva especialização nos departamentos,
serviços ou
estabelecimentos designados nos artigos 14 e 10 deste decreto.
§ 1.º - São
auxiliares de primeira categoria agrônomos e veterinários,
distribuídos
segundo a respectiva especialidade, pelos seguintes grupos de
disciplinas:
I - Agricultura, jardinagem,
fruticultura e silvicultutura;
II - Grandes culturas;
III - Indústrias
agrícolas;
IV - Criação de
animais domésticos; e
V Defesa sanitária
animal, lacticínios e mdustriasde origem animal.
§ 2.º - São
privativos de agrônomos os grupos 'I a 'III; de agrônomos
ou
veterinários, o grupo IV; e só de
veterinários o grupo V.
§ 3.º - São auxiliares de segunda categoria os diplomados por escolas médias de agricultura ou práticos, distribuídos, segundo a especialidade, pelos seguintes grupos de atividades:
I -
Criação de aves e suinos;
II - Lacticínios e
criação de bovinos, equídcos e animais de
trabalho;
III - Apicultura e
sericicultura;
IV - Olericultura, jardinagem,
viveiros, fruticultura e silvicultura;
V - Grandes culturas;
VI - Indústrias
agrícolas.
Artigo 2.º - A
época para a realização das diferenças
especializações será determinada
pela Diretoria do Ensino Agrícola, subordinando-se às
conveniências
técnicas, ouvidos os serviços competentes e organizada a
escala dos
trabalhos de maneira que não haja prejuizo para os auxilia-se e
para o
programa de estudo estabelecido.
Artigo 3.º - As especializações
terão" a duração total de doze meses.
Artigo 4.º - Durante a especialização,
ficarão os auxiliares sujeitos a dois terços do trabalho
do dia, no mínimo.
Artigo 5.º - Os auxiliares apresentarão mensalmente
minucioso- relatório dos trabalhos realizados.
Artigo 6.º - Os auxiliares de l.a categoria, alem da
especialização na parte da disciplinas de caráter
técnico, farão
durante dois meses um curso de pedagogia prática, sendo um
mês
reservado para noções de teoria e um mês para
aplicação en escolas
oficiais.
Artigo 7.º - As notas obtidas no curso de pedagogia
prática
pelos auxiliares de l.a categoria, serão computados para efeito
de
aproveitamento dos mesmos em cargos docentes das Escolas
Práticas de
Agricultura.
Artigo 8.º - O Governo do Estado designará um
didata, de notável
e reconhecido valor, para ministrar as aulas do curso de pedagogia
prática aos auxiliares de l.a categoria.
Artigo 9.º - Caberá aos inspetores da Diretoria do
Ensino
Agrícola a incumbência de controlar os trabalhos
realizados durante as
especializações, acompanhando de perto, por meio de
frequentes visitas,
a atuação dos auxiliares, de maneira que lhes permita
julgar do
aproveitamento aos mesmos, não somente atravez dos
relatórios pelos
mesmos apresentados mensalmente, como também pela capacidade
demonstrada em serviço prático e pela assiduidade.
Artigo 10 - Em cada estabelecimento em que se processar o
serviço de especialização, deverá ser
designado pelo respectivo
Secretário de Estado úm técnico ou professor para
orientar e dirigir os
trabalhos.
Artigo 11 - Caberá ao técnico ou ao professor a
que se refere o art. 10:
a) - fiscalizar e visar o "Livro de ponto" dos auxiliares;
b) - anotar a aplicação e o procedimento dos
auxiliares;
c) - distribuir serviços aos auxiliares, de maneira a
garantir-lhes o máximo aproveitamento.
Artigo 12 - Os auxiliares julgados capazes, à vista dos
trabalhos realizados durante a especialização,
poderão ser, a juizo do
Governo, nomeados interinamente para os cargos de professores e mestres
das Escolas Práticas de Agricultura, de acordo com a
classificação
obtida na respectiva especialização.
Artigo 13 - O Secretário da Agricultura, Industria e
Comercio
poderá dispensar da especialização os que
já estiverem desempenhando
funções da especialidade em qualquer estabelecimento
oficial.
Artigo 14 - As especializações dos auxiliares de
1.ª categoria
serão realizadas em dez meses, na parte que se refere às
disciplinas de
caráter técnico, observando-se a seguinte
distribuição desse período
pelas diferentes disciplinas e o local da realização:
a) - Auxiliares para o 1º grupo:
I - Um quinto do
período para Olericultura e Jardinagem, na Escola Superior de
Agricultura "Luiz de Queiroz";
II - Três quintos do
período para Fruticultura, Citricultura e Viticultura, na Escola
Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
III - Um quinto do
período para Silvicultura, no Serviço Florestal;
b) - Auxiliares para o 2º grupo:
I - Dois
quintos do período para Agricultura Geral, Máquinas
Agrícolas,
conservação do solo e combate à erosão, no
Departamento da Produção
Vegetal,.em Campinas;
II - Três
quintos do período para Cerealicultura, plantas téxtis,
cafeicultura,
cana de açucar, plantas oleaginosas, fumo e plantas tropicais,
no
Departamento da Produção Vegetal, em Campinas;
c) - Auxiliares para o 3º grupo:
I - Três quintos do
período para Indústrias Agrícolas, na Escola
Prática de Agricultura "José Bonifácio";
II - Dois quintos do
período para Construções Rurais, em local a ser
designado pelo coordenador;
d) - Auxiliares para o 4º grupo:
I - Um quinto do
período para Criação de animais domésticos,
no Departamento da Produção Animal,- no interior;
II - Um
quinto do período para Avicultura, no Departamento da
Produção Animal e
no Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, na Capital;
III - Um quinto do
período para Apicultura, no Departamento da
Produção Animal, na Capital ou no interior;
IV - Um quinto do
período para Sericicultura, no Serviço de Sericicultura,
em Campinas;
V - Um quinto do perodo para
Produção de Forragens, no Departamento da
Produção Animal, no interior;
e) - Auxiliares para o 5.º grupo:
I - um quinto do perodo para
Defesa Sanitária Animal e Noções de
Veterinária, no Departamento de
Defesa Sanitária da Agricultura, na Capital;
II - Dois
quintos do período para Piscicultura, no Departamento da
Produção
Animal, na Capital, e, mediante prévio acordo, na
Estação Experimental
de Peixes, do Ministério da Agricultura, em Emas, Pirassununga,
III - Dois quintos do
período para Lacticínios, no Departamento da
Produção Animal, na Capital.
Artigo 15 - As
especializações dos auxiliares de 2.ª categoria
serão realizadas em doze meses, observando-se a seguinte
distribuição
do período de serviço e de local para os estudos:
a) - Auxiliares para o
1.º grupo:
I - Dois
quintos do período para Avicultura, sendo metade no Departamento
de
Defesa Sanitária da Agricultura e metade no Departamento da
Produção
Animal;
II - Um quinto do
período para Cunicultura, no Departamento da
Produção Animal;
III - Dois quintos do
período para suinos, no Departamento da Produção
Animal.
b) - Auxiliares para o 2.º grupo:
I - Três
quintos do período para Criação de Animais de
grande porte, na Escola
Prática de Agricultura "José Bonifácio", e
estabelecimentos no interior
do Departamento da Produção Animal;
II -
Dois quintos do período para Lacticínios e outros
produtos de origem
animal, na Escola Prática de Agricultura "José
Bonifácio";
c) - Auxiliares para o 3.º grupo:
I - Um quinto do
período para Criação de caprinos e ovinos, no
Departamento da Produção Animal;
II - Um quinto do
período para Apicultura, no Departamento da
Produção Animal;
III - Um quinto do
período para Sericicultura, no Serviço de Sericicultura,
em Campinas;
IV - Dois
quintos do período para Piscicultura, na Estação
Experimental de
Criação de Peixes, do Ministério da Agricultura,
em Emas, Pirassununga,
mediante prévio acordo;
d) - Auxiliares para o 4.º grupo:
I - Quatro
quintos do período para Olericultura, Jardinagem, Viveiros e
Fruticultura, na Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
II - Um quinto do
período para Silvicultura, no Serviço Florestal;
e) - Auxiliares para o
5.º grupo:
I - Dois quintos do
período para Máquinas Agrícolas,
conservação do solo e combate à erosão, no
Departamento da Produção Vegetal;
II - Três quintos do
período para grandes culturas, no Departamento, da
Produção Vegetal;
f) - Auxiliares para o
6.º grupo:
I - Três quintos do
período para Indústrias Agrícolas, na Escola
Prática de Agricultura "José Bonifacio";
II - Dois quintos do
período para Construções Ru1 rais, em local a ser
designado pelo coordenador.
Artigo 16 - O coordenador das
especializações poderá ainda
organizar, atendendo às conveniências dos estudos, visitas
de
observação e mesmo permanência rápida em
estabelecimentos oficiais ou
particulares não compreendidos na enumeração dos
artigos 14 e 15.
Artigo 17 - A Diretoria do Ensino Agrícola
organizará um
fichário para controle dos trabalhos dos auxiliares, de maneira
que
fique assegurada a distribuição dos períodos de
especialização, de
acordo com o disposto nos artigos 14 e 15, estabelecendo as
necessárias
medidas de compensação de tempo de serviço, quando
se tornar
aconselhavel a subdivisão dos períodos, para atender a
conveniências de
caráter técnico.
Artigo 18 - Será considerada sede das
especializações o local
designado para permanência dos auxiliares, tendo os mesmos
direito, nos
termos da legislação vigente, a transporte e a
diárias quando se
movimentarem de uma para outra sede, ou de uma sede para
estabelecimentos designados pelo coordenador nos termos do que
dispõe o
art. 16.
Artigo 19 - Os casos omissos no presente decreto serão
resolvidos pelo Secretário da Agricultura, Indústria e
Comércio.
Artigo 20 - O presente decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 8 de outubro de 1942.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio aos
8 de outubro de 1942.
José de Paiva Castro,
Diretor Geral.
Artigo 14 - letra "e" Auxiliares para o 5.° grupo:
ONDE SE LÊ: I - um quinto do perodo para Defesa
Sanitária Animal.............
LEIA-SE: I - um quinto do período para Defesa
Sanitária Animal...............