DECRETO N.12.983, DE 8 DE OUTUBRO DE 1942

Estabelece normas para a especialização de auxiliares da organização dos cursos das Escolas Práticas de Agricultura, e dá outras providências.

0 SENHOR DOUTOR FENANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, tendo em vista dar eficiente execução ao decreto-lei n. 12.742, de 3 de junho de 1942; e considerando que o Governo do Estado, para conveniente desenvolvimento do seu programa de difusão do ensino prático de agricultura, admitiu diversos agrônomos, veterinários e práticos, depois de selecionados em provas regularmente processadas, para se especializarem nas disciplinas e atividades que serão objeto dos cursos das Escolas Práticas de Agricultura e que essa especialização deve, para sua maior eficiência, observar normas preestabelecidas;
Decreta:
Artigo 1.º - Os auxiliares de 1a e 2a categorias de organização dos cursos das Escolas Práticas de Agricultura completarão a respectiva especialização nos departamentos, serviços ou estabelecimentos designados nos artigos 14 e 10 deste decreto.

§ 1.º - São auxiliares de primeira categoria agrônomos e veterinários, distribuídos segundo a respectiva especialidade, pelos seguintes grupos de disciplinas:
I - Agricultura, jardinagem, fruticultura e silvicultutura;
II - Grandes culturas;
III - Indústrias agrícolas;
IV - Criação de animais domésticos; e
V Defesa sanitária animal, lacticínios e mdustriasde origem animal.

§ 2.º - São privativos de agrônomos os grupos 'I a 'III; de agrônomos ou veterinários, o grupo IV; e só de veterinários o grupo V.

§ 3.º - São auxiliares de segunda categoria os diplomados por escolas médias de agricultura ou práticos, distribuídos, segundo a especialidade, pelos seguintes grupos de atividades:

I - Criação de aves e suinos;
II - Lacticínios e criação de bovinos, equídcos e animais de trabalho;
III - Apicultura e sericicultura;
IV - Olericultura, jardinagem, viveiros, fruticultura e silvicultura;
V - Grandes culturas;
VI - Indústrias agrícolas.

Artigo 2.º - A época para a realização das diferenças especializações será determinada pela Diretoria do Ensino Agrícola, subordinando-se às conveniências técnicas, ouvidos os serviços competentes e organizada a escala dos trabalhos de maneira que não haja prejuizo para os auxilia-se e para o programa de estudo estabelecido.
Artigo 3.º - As especializações terão" a duração total de doze meses.
Artigo 4.º - Durante a especialização, ficarão os auxiliares sujeitos a dois terços do trabalho do dia, no mínimo.
Artigo 5.º - Os auxiliares apresentarão mensalmente minucioso- relatório dos trabalhos realizados.
Artigo 6.º - Os auxiliares de l.a categoria, alem da especialização na parte da disciplinas de caráter técnico, farão durante dois meses um curso de pedagogia prática, sendo um mês reservado para noções de teoria e um mês para aplicação en escolas oficiais.
Artigo 7.º - As notas obtidas no curso de pedagogia prática pelos auxiliares de l.a categoria, serão computados para efeito de aproveitamento dos mesmos em cargos docentes das Escolas Práticas de Agricultura.
Artigo 8.º - O Governo do Estado designará um didata, de notável e reconhecido valor, para ministrar as aulas do curso de pedagogia prática aos auxiliares de l.a categoria.
Artigo 9.º - Caberá aos inspetores da Diretoria do Ensino Agrícola a incumbência de controlar os trabalhos realizados durante as especializações, acompanhando de perto, por meio de frequentes visitas, a atuação dos auxiliares, de maneira que lhes permita julgar do aproveitamento aos mesmos, não somente atravez dos relatórios pelos mesmos apresentados mensalmente, como também pela capacidade demonstrada em serviço prático e pela assiduidade.
Artigo 10 - Em cada estabelecimento em que se processar o serviço de especialização, deverá ser designado pelo respectivo Secretário de Estado úm técnico ou professor para orientar e dirigir os trabalhos.
Artigo 11 - Caberá ao técnico ou ao professor a que se refere o art. 10:
a) - fiscalizar e visar o "Livro de ponto" dos auxiliares;
b) - anotar a aplicação e o procedimento dos auxiliares;
c) - distribuir serviços aos auxiliares, de maneira a garantir-lhes o máximo aproveitamento.
Artigo 12 - Os auxiliares julgados capazes, à vista dos trabalhos realizados durante a especialização, poderão ser, a juizo do Governo, nomeados interinamente para os cargos de professores e mestres das Escolas Práticas de Agricultura, de acordo com a classificação obtida na respectiva especialização.
Artigo 13 - O Secretário da Agricultura, Industria e Comercio poderá dispensar da especialização os que já estiverem desempenhando funções da especialidade em qualquer estabelecimento oficial.
Artigo 14 - As especializações dos auxiliares de 1.ª categoria serão realizadas em dez meses, na parte que se refere às disciplinas de caráter técnico, observando-se a seguinte distribuição desse período pelas diferentes disciplinas e o local da realização:

a) - Auxiliares para o 1º grupo:
I - Um quinto do período para Olericultura e Jardinagem, na Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
II - Três quintos do período para Fruticultura, Citricultura e Viticultura, na Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
III - Um quinto do período para Silvicultura, no Serviço Florestal;

b) - Auxiliares para o 2º grupo:
I - Dois quintos do período para Agricultura Geral, Máquinas Agrícolas, conservação do solo e combate à erosão, no Departamento da Produção Vegetal,.em Campinas;
II - Três quintos do período para Cerealicultura, plantas téxtis, cafeicultura, cana de açucar, plantas oleaginosas, fumo e plantas tropicais, no Departamento da Produção Vegetal, em Campinas;

c) - Auxiliares para o 3º grupo:
I - Três quintos do período para Indústrias Agrícolas, na Escola Prática de Agricultura "José Bonifácio";
II - Dois quintos do período para Construções Rurais, em local a ser designado pelo coordenador;

d) - Auxiliares para o 4º grupo:
I - Um quinto do período para Criação de animais domésticos, no Departamento da Produção Animal,- no interior;
II - Um quinto do período para Avicultura, no Departamento da Produção Animal e no Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, na Capital;
III - Um quinto do período para Apicultura, no Departamento da Produção Animal, na Capital ou no interior;
IV - Um quinto do período para Sericicultura, no Serviço de Sericicultura, em Campinas;
V - Um quinto do perodo para Produção de Forragens, no Departamento da Produção Animal, no interior;

e) - Auxiliares para o 5.º grupo:
I - um quinto do perodo para Defesa Sanitária Animal e Noções de Veterinária, no Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, na Capital;
II - Dois quintos do período para Piscicultura, no Departamento da Produção Animal, na Capital, e, mediante prévio acordo, na Estação Experimental de Peixes, do Ministério da Agricultura, em Emas, Pirassununga,
III - Dois quintos do período para Lacticínios, no Departamento da Produção Animal, na Capital.

Artigo 15 - As especializações dos auxiliares de 2.ª categoria serão realizadas em doze meses, observando-se a seguinte distribuição do período de serviço e de local para os estudos:
a) - Auxiliares para o 1.º grupo:
I - Dois quintos do período para Avicultura, sendo metade no Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura e metade no Departamento da Produção Animal;
II - Um quinto do período para Cunicultura, no Departamento da Produção Animal;
III - Dois quintos do período para suinos, no Departamento da Produção Animal.

b) - Auxiliares para o 2.º grupo:
I - Três quintos do período para Criação de Animais de grande porte, na Escola Prática de Agricultura "José Bonifácio", e estabelecimentos no interior do Departamento da Produção Animal;
II - Dois quintos do período para Lacticínios e outros produtos de origem animal, na Escola Prática de Agricultura "José Bonifácio";

c) - Auxiliares para o 3.º grupo: 
I - Um quinto do período para Criação de caprinos e ovinos, no Departamento da Produção Animal;
II - Um quinto do período para Apicultura, no Departamento da Produção Animal;
III - Um quinto do período para Sericicultura, no Serviço de Sericicultura, em Campinas;
IV - Dois quintos do período para Piscicultura, na Estação Experimental de Criação de Peixes, do Ministério da Agricultura, em Emas, Pirassununga, mediante prévio acordo;

d) - Auxiliares para o 4.º grupo:
I - Quatro quintos do período para Olericultura, Jardinagem, Viveiros e Fruticultura, na Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
II - Um quinto do período para Silvicultura, no Serviço Florestal;

e) - Auxiliares para o 5.º grupo:
I - Dois quintos do período para Máquinas Agrícolas, conservação do solo e combate à erosão, no Departamento da Produção Vegetal;
II - Três quintos do período para grandes culturas, no Departamento, da Produção Vegetal;

f) - Auxiliares para o 6.º grupo:
I - Três quintos do período para Indústrias Agrícolas, na Escola Prática de Agricultura "José Bonifacio";
II - Dois quintos do período para Construções Ru1 rais, em local a ser designado pelo coordenador.

Artigo 16 - O coordenador das especializações poderá ainda organizar, atendendo às conveniências dos estudos, visitas de observação e mesmo permanência rápida em estabelecimentos oficiais ou particulares não compreendidos na enumeração dos artigos 14 e 15.
Artigo 17 - A Diretoria do Ensino Agrícola organizará um fichário para controle dos trabalhos dos auxiliares, de maneira que fique assegurada a distribuição dos períodos de especialização, de acordo com o disposto nos artigos 14 e 15, estabelecendo as necessárias medidas de compensação de tempo de serviço, quando se tornar aconselhavel a subdivisão dos períodos, para atender a conveniências de caráter técnico.
Artigo 18 - Será considerada sede das especializações o local designado para permanência dos auxiliares, tendo os mesmos direito, nos termos da legislação vigente, a transporte e a diárias quando se movimentarem de uma para outra sede, ou de uma sede para estabelecimentos designados pelo coordenador nos termos do que dispõe o art. 16.
Artigo 19 - Os casos omissos no presente decreto serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 20 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 1942.

FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Theotonio Monteiro de Barros Filho

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio aos 8 de outubro de 1942.
José de Paiva Castro,
Diretor Geral.

Retificações

Artigo 14 - letra "e" Auxiliares para o 5.° grupo:
ONDE SE LÊ: I - um quinto do perodo para Defesa Sanitária Animal.............
LEIA-SE: I - um quinto do período para Defesa Sanitária Animal...............