DECRETO N. 12879, DE 17 DE AGOSTO DE 1942

Aprova o novo regulamento da Cruz Azul de São Paulo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas, de conformidade com o artigo 7.° do decreto-lei n, 1202 de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica aprovado o "REGULAMENTO DA CRUZ AZUL DO ESTADO DE SÃO PAULO". que com este baixa assinado pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 17 agosto de 1942.

FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira,

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Pública, em 17 de agosto de 1942.
Alfredo Issa Assaly,
Diretor Geral. 

REGULAMENTO GERAL DA "CRUZ AZUL DE SÃO PAULO"

CAPÍTULO I

Da Natureza, Fins, Sede e Fôro

Artigo 1.º - A "Cruz Azul de São Paulo", fundada em 28 de julho de 1925, é uma Instituição beneficente, instrutiva e de caridade, das famílias dos componentes da Força Policial do Estado, com sede e foro na Capital do Estado.
Artigo 2.º - Destina-se a Instituição a prestar assistência médica, instrutiva e beneficente aos seus associados, nos termos deste Regulamento. 
§ 1.º - Em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública, prestará serviços de socorro e proteção aos feridos, enfermos e necessitados. 
§ 2.º - A Instituição mantem uma farmácia destinada ao fornecimento de drogas e medicamentos manipulados aos seus associados, mediante indenização. 

CAPÍTULO II
Dos Sócios e suas categorias

Artigo 3.º - São sócios:
Obrigatoriamente: Oficiais, Aspirantes a Oficial, Alunos Oficiais. Subtenentes, Sargentos. Cabos. Soldados e assemelhados da Força Policial; funcionários e operários civis da Força Policial; funcionários e empregados da "Cruz Azul":
E facultativamente: os Oficiais do Exército Nacional comissionados na Força e os elementos da mesma Força, da reserva, reformados ou aposentados.
Artigo 4.º - Os sócios são divididos em categorias, a saber:
Categoria "A" - Oficiais e Aspirantes a Oficial da ativa, da reserva e reformados da Força Policial e os Oficiais do Exército Nacional, servindo em comissão na Força.
Categoria "B" - Alunos Oficiais, Subtenentes, Sargentos e seus assemelhados, da ativa, da reserva e reformados da Força.
Categoria "C" - Cabos, Soldados e seus assemelhados da Força, da ativa, da reserva e reformados.
Categoria "D" - Civis estranhos à Força Policial e ao Serviço da "Cruz Azul", existentes no quadro social.
Categoria "E" - Funcionários civis da Força Policial funcionários da "Cruz Azul".
Categoria "F" - Operários civis da Força Policial e empregados da "Cruz Azul".
Categoria "G" - Viuvas e filhos maiores de 18 anos de militares da Força,
Remidos: - Os sócios que pagarem, de uma só uma vez, a quantia de 2:000$0 (dois contos de réis).
Honorários: - Os que receberem tal título, a juízo do Conselho Deliberativo.
Beneméritos: - Aqueles que fizerem um donativo minimo de 5:000$0 (cinco contos de réis), que poderá ser em dinheiro ou artigos de utilidade para a Instituição, e bem assim os médicos, dentistas e outros profissionais que prestarem, gratuitamente, seus serviços à "Cruz Azul" pelo espaço mínimo de dois anos. 
Parágrafo único - Os mencionados na categoria "G" , para ingressarem no quadro social, com exceção das pessoas que estiverem ao abrigo do artigo 8.º , deverão fazer a solicitação à Diretoria, por escrito. 

CAPITULO III
Das Jóias e Mensalidades

Artigo 5.º - As jóias e mensalidades serão proporcionada          do sócio.
Categoria "A" - jóia 6$0 - mensalidade 6$0.
Categoria "B" - jóia 3$0 - mensalidade 3$0.
Categoria "C" - jóia 2$0 - mensalidade 2$0
Categoria "D" - mensalidade 12$0.
Categoria "E" - jóia 6$0 - mensalidade 6$0
Categpria "F" - jóia 2$0 - mensalidade 2$0.
Categoria "G" - pagarão jóia e mensalidade relativas à categoria de seu marido ou progenitor. 
Parágrafo único - Está isenta de jóia a pessoa que fôr atingida pelas disposições do artigo 8.º. 
Artigo 6.º - O sócio, com exceção dos da categoria "D", que se demitir de suas funções, tiver baixa do serviço, passar para a reserva, reformar-se ou aposentar poderá continuar a pertencer ao quadro social, uma vez que não interrompe o pagamento de suas mensalidades por termo maior do que o permitido por este Regulamento.
Artigo 7.º - Se o sócio desejar utilizar, também para si, os serviços da Instituição, pagará uma taxa mensal igual à metade de sua contribuição.
Artigo 8.º - Será transferida, automaticamente, para a viuva ou filha solteira mais velha, na falta da primeira a inscrição do sócio que falecer sem ficar, entretanto, presente do pagamento das mensalidades.
Artigo 9.º - As pessoas que tiverem perdido sua qualidade de sócio, poderão readquiri-las, pagando as contribuições em atrazo ou fazendo nova inscrição, ficando, neste caso, sujeitas às restrições do artigo l0.º. 

CAPÍTULO IV
Dos direitos dos sócios

Artigo 10 - Os sócios quites com a Instituição têm os seguintes direitos:
I - Apos dois meses de inscrirção: consulta, tratamento médico simples e visitas a domicilio.
II - Após seis meses de inscrição;
a) - operações de alta cirurgia e internação Hospitalar;
b) - parte instrutiva e outras que forem criadas, a juizo do Conselho Deliberativo:
c) - requerer o diploma de sócio REMIDO o que tenha cumprido as exigências relativas à essa categoria;
d) - recorrer, obedecida a ordem hierárquica, aos dirigentes da Instituirão, das faltas, omissões ou descaso dos médicos, funcionários ou Diretores da Instituição, documentação, de modo claro e preciso, as denuncias oferecidas em linguagem comedida:
e) - Sómente os sócios da categoria "A" terão direito de votar e serem votados para cargos administrativos; tomar parte nas assembléia gerais: propor, discutir, e votar os assuntos ali ventilados e recorrer das decisões prejudiciais aos direitos estatuidos; consultar na secretaria da Instituição, livros, balancetes e demais documentos classificados como públicos.
Artigo 11 - Terão direito aos benefícios da Instituição os seguintes membros da família do sócio:
I - CASADO
a) - Esposa.
b) - filhas enquanto solteiras vivendo às expensas do pai;
c) - filhos até 18 anos e sem limite de idade, quando inválidos, desde que vivam ás expensas do pai;
d) - pai e mãe, quando inválidos, mantidos pelo filho.
II - Solteiro:
a) - Irmãos até 18 anos; e sem limite de idade, quando inválidos, mantidos pelo irmão contribuinte;
b) - irmãs enquanto solteiras e mantidas pelo irmão;
c) - companheira e filhos, desde que vivam honestamente, nas mesmas condições de sócio casado;
d) - pai e mãe, quando inválidos e mantidos pelo filho.
III - Viuvo:
Tem os mesmos direitos atribuídos ao sócio casado. 
Parágrafo único - Para uso e gozo dos direitos estabelecidos neste artigo, e indispensável o prévio registo dos beneficiários no cadastro social. 
Artigo 12 - A filha ou irmã do contribuinte militar ou assemelhado, que contrair matrimônio, poderá, solicitando por escrito á Diretoria, ser incluído no quadro social, pagando a mensalidade correspondente à categoria de seu pai, mãe ou Irmão. 
§ 1.° - Iguais direitos terá a esposa do associado, militar ou assemelhado que, deixando de ser sócio, abandona-la, sem causa justificada, a juízo da Diretoria. 
§ 2.° - As pessoas que, à data da aprovação deste Regulamento, estiverem nas condições acima, poderão fazer a declaração de que trata este artigo, dentro de seis meses. 
Artigo 13 - A internação aos sócios no Hospital, será regulada pelo artigo 141 do Regulamento Interno, aprovado pelo Conselho Deliberativo em sessão realizada a 18 de abril de 1940. 
Parágrafo único - Tendo o presente Regulamento alterado a denomiação das categorias dos sócios, fica esclarecido que, na letra "A" do artigo 141 supra citado se enquadram os sócios da categoria "A" e os que pagam mensalidades equivalente, bem como os da categoria "D". 

CAPÍTULO .V
Artigo 14 - O sócio tem os seguintes deveres:
a) - tratar com urbanidade, em qualquer lugar, os seus Diretores, consócios e funcionários;
b) - acatar as decisões da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
c) - cumprir escrupulosamente os dispositivos regulamentares;
d) - aceitar, salvo motivos ponderosos, os cargos para os quais fôr eleito ou nomeado pelos orgãos dirigentes da Instituição;
e) - comparecer ás assembléias gerais e outras reuniões para as quais fôr convocado;
f) - concorrer com, seus esforços para o progresso moral e material da Instituição, emprestando-lhe toda a cooperação ao seu alcance;
g) - pagar, ainda que cumprindo pena de suspensão de direitos, as mensalidades ou quotas devidas à Instituição 

CAPITULO VI
Dos socorros no Interior do Estado

Artigo 15 - A assistência social de que trata este Regulamento, só será devida, no interior do Estado, aos sócios que ali estiverem destacados. 
Parágrafo único - Fora do Estado de São Paulo, a Instituição não se obriga a assistência ao sócio, em caso algum. 
Artigo 16 - No interior do Estado, para que a assistência seja completa e permanente, a Diretoria poderá, desde que na localidade haja o mínimo de 25 sócios ou seja sede de batalhão da Força Policial, firmar contrato com farmácia, hospital ou médico da localidade.
Artigo 17 - Em todos os casos, a preferência dos sócios deve voltar-se para os médicos da sede.
Artigo 18 - Nos casos urgentes, quando não for possivel a prática do disposto no artigo anterior, a Instituição, a Juizo do Diretor Clinico, concederá os seguintes abonos:
a) - para consultas médicas, no consultorio, 10$0; á domicilio, 20$0;
b) - para pequenas intervenções, 40$0; e, quando seguidas de curativos, 70$0;
c) - para operações de alta cirurgia, até 200$0;
d) - para partos normais, mediante apresentação de certidão de nascimento 30$0; e, quando exijam intervenção cirurgica, ate 200$0.
e) - para hospitalização, em caso de operações, os abonos de diárias serão os seguintes:
1.º) - para os sócios da categoria "A" e "D" e os de mensalidades equivalentes, 20$0;
2.º) - para os sócios da categoria "B" e os de mensalidade equivalente, 12$0;
3.º) - para os sócios da categoria "C" e os de mensalidades equivalente, 10$0. 
§ 1.º) - Para o eteno de abono de diárias, a hospitalização não deverá exceder de 10 dias, salvo casos especiais, a juizo da Diretoria que, mediante atestado do médico assistente, resolverá em harmonia com o Diretor Clínico da Instituição. 
§ 2.o) - Nas localidades onde houver médico contratado pela Instituição, o sócio não poderá recorrer aos serviços de outros, a não ser que se responsabilize pelas despesas. 
§ 3.º) - Para uma mesma pessoa e uma mesma moléstia, não pagará a Instituição mais que duas consultas médicas. 
§ 4.º) - Não serão dados auxílios para exame de laboratório, Ralo X ou consultas a especialistas, pois nestes casos os sócios serão atendidos na sede social ou, quando inadiaveis, na cidade sede de batalhão, a juizo da Diretoria, depois de ouvido o Diretor Clínico da instituição, na base da tabela adotada. 
Artigo 19 - Quaisquer importâncias excedentes as tabelas em vigor, correrão por conta do sócio.
Artigo 20 - Nenhuma despesa para tratamento (exceção feita aos partos) será autorizada sem o pedido respectivo, acompanhado do atestado médico, com firma reconhecida, no qual será declarada a moléstia do paciente.
Artigo 21 - Para maior rapidez da correspondência relativa à assistência médica, os comandantes de destacamento se dirigirão diretamente à Diretoria.
Artigo 22 - O pagamento de contas e despesas sera processado mediante 2 apresentação, à Diretoria, da conta do médico, fatura do hospital ou farmácia, tudo em duas vias, e uma copia fiel das receitas médicas. 
Parágrafo único - O ofício que acompanhar taís documentos, deverá indicar o número e a data da autorização. 
Artigo 23 - O auxílio para partos simples será pago mediante a remessa do recibo da parteira, em duas vias e da certidão de nascimento, que servirá para alteração da ficha social. 
Parágrafo único - A certidão acima referida será devolvida ao interessado, acompanhada da importància respectiva. 

CAPÍTULO VII
Dos socorros médicos em geral

Artigo 24 - Os socorros médicos na Capital, será prestados, na conformidade do estabelecido neste Regulamento, no Ambulatório, Hospital ou residência do sócio.
Artigo 25 - Nenhum associado ou membro de sua família poderá utilizar-se dos serviços da Instituição sem Identificação prévia.
Artigo 26 - A Instituição providenciará junto aos poderes competentes no sentido de serem internados em estabelecimentos adequados os enfermos de loucura, -epra e outras moléstias incuraveis ou contagiosas. 
Parágrafo único - Ao estabelecimento que escolher os referidos enfermos, a Diretoria poderá auxiliar, abonando até a importância de 200$0, por ocasião da internação. 
Artigo 27 - As visitas domiciliares somente serão feitas, quando os doentes estiverem impossibilitados de locomover-se, e apenas uma vez no período de 24 horas, salvo Juizo contrário do médico assistente.
Artigo 28 - As consultas especialistas não pertencentes ao quadro da Instituição somente serão concedidas, quando expressamente solicitadas à Diretoria, pelo Diretor Clinico.
Artigo 29 - Para regularidade e eficiência do serviço clínico, cada sócio terá, no arquivo da Instituição, uma ficha com o nome das pessoas que tem direito aos benefícios regulamentares. e que tambem servirá para a identificação, nos casos em que esta é exigida.
Artigo 30 - Na Capital, os casos de parto serão atendidos na "Maternidade da "Cruz Azul", não tendo direito ao abono os sócios que a ela não recorrerem. 

CAPITULO VIII
Do Hospital

Artigo 31 - Para a consecução do seu principal objetivo, a Instituição manterá um estabelecimento hospitalar de elevado grau de eficiência, dotando-o de todo equipamento moderno necessário.
Artigo 32 - Dirigido por Diretor Clinico e superintendido administrativamente pela própria Diretoria da Instituição, conforme regimento interno, o Hospital tem os seguintes fins:
a) - internação para tratamentos cirúrgicos (operações);
b) - internação, em carater de exceção, de enfermos que, a Juizo do médico' assistente, necessitem de culdados hospitalares;
c) - pesquisas de carater cientifico, que não ocasionem onus à Instituição e visem melhorar as condições de vida da humanidade.
Artigo 33 - O Hospital será mantido em condições de atender a qualquer caso, desde que não sejam contrariados este Regulamento e do Código Sanitário do Estado, não existindo responsabilidade de Instituição pelos compromissos que seus associados assumirem com outros estabelecimentos congêneres, por eles preferidos. 

CAPITULO IX
Das Penalidades

Artigo 34 - Perde automaticamente a qualidade de sócio aquele que deixar de pagar a mensalidade durante seis meses.
Artigo 35 - Incorre na pena de suspensão dos seus direitos, até que cessem os motivos determinantes o sócio que:
a) - se atrazar no pagamento da mensalidade por três meses consecutivos;
b) - deixar de atender, por três vezes sem causa justificada aos convites para comparecer perante Diretoria para esclarecimentos ou justificações;
c) - citar a Instituição em juizo, sem prévio consentimento do Conselho Deliberativo.
Artigo 36 - A Diretoria suspenderá até o máxima seis meses o sócio;
a) - que em tratamento no Hospital, transgredir o seu Regimento interno;
b) - que, com falsos documentes ou alegações, tentar ou conseguir benefícios da Instituição. 
Parágrafo único - Das penalidades constantes deste art., com exceção da do artigo 34.º, haverá recurso facultativo para o Conselho Deliberativo, que poderá reduzi-las ou aumentá-las, até a eliminação. 
Artigo 37 - Incorre na pena de demissão.
a) - o que maltratar, desviar ou se apropriar indebitamente de valores ou bens da Instituição;
b) -  o que, exorbitando de poderes, causa danos morais ou materiais à Instituição;
c) - o que, por atos, palavras ou quaisquer outros promover campanha difamatórias contra Instituição ou seus orgãos dirigentes.
Artigo 38 - Compete ao Conselho Deliberativo a aplicação da pena cominada no art. anterior podendo esse procedimento ser de "Motu próprio" ou mediante processo encaminhado pela Diretoria, baseado em queixa ou denúncia escrita.
§ 1º - O Conselho Deliberativo terá o prazo máximo de 60 dias. contados da data da entrada do processo, para decidir sobre o caso. 
§ 2º - O sócio Indicado será notificado 15 dias , antes da reunião do Conselho que o julgará , e poderá apresentar defesa escrita ou fazé-la verbalmente, tendo, para isso ampla liberdade, uma vez que use de maneiras, dignas. 
§ 3º - O Presidente do Conselho advertira cassando, mesmo a palavra, ao indiciado, caso a atitude deste se torne incompativel com o acatamento devido ao Conselho.
§ 4º - Se o indiciado não atender a notificação mencionada no §2º, será julgado à revelia, sem apelação. 
§ 5º - A aplicação das penas cominadas neste Regulamento não isenta o associado da responsabilidade civil ou criminal que lhe couber. 

CAPITULO X
Do Patrimonio Social e sua aplicação

Artigo 39 - Constituem patrimônio da Instituição
a) - Os edifícios, terrenos e outros bens imoveis que possuem ou venha a possuir, por compra, cessão ou doação.
b) - os bens moveis, veículos, utensílios, equipamentos e aparelhos;
c) - os titulos que possuem ou venha a possuir, por compra, cessão ou doação.
Artigo 40 - Constituem renda da Instituição:
a) - as subvenções, remissões, joias e mensalidades;
b) - os lucros provenientes da exploração comercial do seu hospital ou serviços;
c) - os juros, donativos, alugueis, dividendos e eventuais.
Artigo 41 - A despesa da Instituição é constituida:  
a) - do custeio do hospital ou ambulatório:
b) - das quantias dispendidas com socorros aos sócios e atos de beneficência, estipulados neste Regulamento;
c) - dos ordenados, gratificações, impressos, artigos de expediente e material de conservação em geral;
d) - das benfeitorias e gastos necessários à defesa dos interesses da instituição.
Artigo 42 - Quando houver saldos, serão eles aplicados na melhoria dos serviços da Instituição;
Artigo 43 - Nenhum titulo ou valor da Instituição poderá ser alienados sem autorização do Conselho Deliberativo, em três sessões consecutivas, com o mínimo de dois terços do Conselho e aprovação do Governo do Estado.
Artigo 44 - A Diretoria responderá pelo não cumprimento do disposto no artigo anterior.
Artigo 45 - A Instituição não endossará títulos particulares. 

CAPITULO XI
Da Diretoria

Artigo 46 - A Diretoria da "Cruz Azul", orgão executivo, será eleita pelo Conselho Deliberativo e terá a seguinte composição: - Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário, 2° Secretário, 1° Tesoureiro e 2° Tesoureiro.
Parágrafo único - O mandato de todos os membros tera a duração de 2 anos. 
Artigo 47 - A Diretoria compete:
a) - Observar e fazer cumprir os regulamentos em vigor e as decisões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
b) - Zelar pelos haveres da Instituição e seu desenvolvimento;
c) - Determinar as despesas ordinárias e as extraordinárias até o limite de 5:000$000 (cinco contos de réis), e, excedendo desse limite, com autorização do Conselho Deliberativo;
d) - Contratar e dispensar o pessoal necessário ao serviço da Instituição, estipulando seus vencimentos de acordo com as categorias em que é dividido o quadro dos funcionários;
e) - organizar, de acordo com os chefes de Departamento e Serviços, os regulamentos necessários, submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo;
f) - aplicar penalidades;
g) - prestar contas trimestralmente, documentadas, ao Conselho Deliberativo, até vinte dias após o término do trimestre;
h) - distribuir, anualmente, aos sócios da categoria "A", juntamente com o Relatório do presidente, o balancete de todo o movimento financeiro da Instituição;
i) - tomar conhecimento e providenciar sobre os casos urgentes não previstos neste Regulamento, o que será levado ao conhecimento do Conselho Deliberativo na reunião mensal, ou antes, se for o caso;
j) - nomear comissões e fiscalizar o seu funcionamento.
Artigo 48 - A Diretoria é solidariamente responsavel pelos seus atos, perante a Instituição e terceiros, quando lesivos por infrações a este Regulamento. 
Parágrafo único - são excetuados os membros da Diretoria que divergirem, desde que os seus votos constem da ata respectiva. 
Artigo 49 - A Diretoria se reunira, ordinariamente, na segunda quinzena de cada mês, e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade e for convocada pelo Presidente. 
Parágrafo único - O membro da Diretoria que faltar a três sessões consecutivas, sem causa justificada, perderá o mandato, cabendo à Diretoria solicitar do Conselho Deliberativo o preenchimento do cargo, bem como das vagas que ocorrerem por outras causas.
Artigo 50 - Quando o Diretor Clinico, ou qualquer membro do Conselho Deliberativo comparecer às sessões em caráter oficial, poderá tomar parte nos debates e terá voto consultivo.
Artigo 51 - Todas as funções da Diretoria serão gratuitas.
Artigo 52 - Ao Presidente compete:
a) - fixar as datas para as sessões da Diretoria, fazendo notificar os respectivos membros com a necessária antecedência;
b) - visar os cheques assinados pelo Tesoureiro para levantamento de fundos sociais;
c) - abrir, rubricar e encerrar os livros de escrituração;
d) - representar a Instituição onde e quando for necessário podendo constituir, se preciso, procurador para defesa dos interesses da Instituição;
e) - autorizar os pagamentos legais nas contas que lhe forem apresentadas pelo tesoureiro;
f) - apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo um relatório minucioso dos fatos ocorridos durante o ano, inclusive uma demonstração do movimento financeiro da Instituição:
g) - usar do voto de qualidade, no caso de empate na votação, desde que o assunto não lhe diga respeito.
Artigo 53 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos, cabendo-lhe, então, as atribuições desse cargo.
Artigo 54 - Ao 1.° Secretário compete:
a) - lavrar e ler, perante a Diretoria, as atas das respectivas reuniões, bem como o expediente;
b) - assinar e dar destino conveniente a correspondência, salvo a que o Presidente reservar para sua assinatura;
c) - organizar, em ordem alfabética, a lista dos sócios com direito a votar, para ser distribuída pelas mesas eleitorais;
d) - manter em perfeita ordem o registro dos sócios;
e) - resolver, "ad referendum" do Presidente, os casos urgentes;
f) - fazer aos sócios, dentro do prazo máximo de oito dias, as comunicações que forem necessárias;
g) - organizar o prontuário de todos os funcionários e empregados;
h) - comunicar à tesouraria, para os devidos fins, as admissões, exonerações, suspensões, multas e outros assuntos financeiros;
i) - organizar o quadro do movimento geral da Instituição, a-fim-de servir de base ao relatório do Presidente.
Artigo 55 - Ao Segundo Secretário compete;
a) - substituir o Primeiro em seus impedimentos;
b) - auxiliar os trabalhos da Secretaria, quando solicitado;
c) -superintender as escolas da Instituição, cumprindo e fazendo cumprir seus regulamentos.
Artigo 56 - Ao Primeiro Tesoureiro compete:
a) - arrecadar e guardar todas as contribuições, donativos, juros, e outros valores da Instituição, assinando os respectivos recibos;
b) - organizar e dirigir a Secção de Contabilidade;
c) - ter exclusivamente a seu cargo o livro "Caixa", cuja escrituração deverá fazer;
d) - apresentar à Diretoria, nas reuniões mensais, ou quando por ela solicitado, o livro "Caixa", prestando-lhe as informações e esclarecimentos necessários;
e) - apresentar, trimestralmente, ou quando silicitado, o balancete econômico, e, anualmente, o patrimonial, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
f) - assinar e submeter ao "Visto" do Presidente os cheques destinados ao levantamento de fundo sociais;
g) - negar o pagamento das contas que não estiverem devidamente processadas e com o "pague.se" do Presidente;
h) - organizar as folhas de pagamento, relação dos sócios em atrazo ou de outros eventuais devedores, para as devidas comunicações, até o dia 10 de cada mês;
i) - organizar, em livro apropriado, um mapa de todos os bens da Instituição, moveis e utensílios, distribuindo-os mediante requisição;
j) - recolher, quando houver, ao estabelecimento designado pela Diretoria, o dinheiro em seu poder, não podendo conservar em caixa quantia superior a 5:000$000 (cinco contos de réis), para despesas eventuais.
Artigo 57 - Ao Segundo Tesoureiro compete substituir o Primeiro em suas faltas ou impedimento e auxiliá-lo quando solicitado. 

CAPÍTULO XII
Do Conselho Deliberativo

Artigo 58 - O Conselho Deliberativo, órgão superior, fiscalizador e orientador da vida da Instituição, tem como seu Presidente nato o Comandante Geral da Força Policial e é constituído de 12 membros e mais um orgão consultivo, representado pelo Chefe do S. S. da mesma Força.
Artigo 59 - Os membros do Conselho serão eleitos pela Assembléia Geral, de 3 em 3 anos, dentro os oficiais da ativa, da reserva e reformados, sendo 3 de cada posto de tenente-coronel a tenente (1.º ou 2.º), devendo entrar na constituição desse Conselho um terço da reserva ou reformados. 
§ 1º - Serão tambem eleitos 12 suplentes, de postos e situação iguais aos dos Conselheiros. 
§ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo não poderão ser eleitos para cargos da Diretoria. 
Artigo 60 - O Conselho Deliberativo prestará compromisso e será empossado em sessão pública e solene, na data em que expirar o mandato do Conselho anterior.
Artigo 61 - Será declarado vago o cargo do Conselheiro que, na vigência do mandato, fôr promovido a outro posto na hierarquia militar, e o que faltar a três sessões consecutivas, sem causa justificada, competindo ao Conselho convocar um suplente para substituí-lo.
Artigo 62 - O Conselho Deliberativo, em sua primeira reunião depois da posse, elegerá um secretário e um procurador, dentre seus pares.
Artigo 63 - São atribuições do Conselho Deliberativo:
a) eleger a nova Diretoria, trinta dias antes de se extinguir o mandato da que estiver em exercício;
b) - deliberar acerca dos Regulamentos que a Diretoria deverá submeter à sua aprovação;
c) - rever, depois de dois anos, o presente Regulamento com poderes para reformá-lo, parcial ou totalmente, se for necessário;
d) - autorizar as despesas superiores a cinco contos de réis;
e) - convocar as Assembléias Gerais;
f) - suspender ou destituir, parcial ou totalmente, a Diretoria, que, por faltas graves devidamente apuradas, se tornar nociva à Instituição, elegendo imediatamente seus substitutos.
Artigo 64 - O Conselho Deliberativo se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário. 
Parágrafo único - A sessão do Conselho estará legalmente constituida, se comparecer, pelo menos, metade e mais um dos Conselheiros em exercício, e suas decisões serão válidas, quando obtiverem aprovação da maioria dos presentes. 
Artigo 65 - A convocação para as reuniões do Conselho será feita com antecedência de quatro dias pelo menos; e sem prazo estipulado, quando a urgência do assunto o exigir.
Artigo 66 - Na ausência do Presidente do Conselho, a sessão será presidida pelo membros mais graduado, respeitada a precedência em vigor na Força Policial.
Artigo 67 - Ao Secretário do Conselho compete:
a) - lavrar, assinar e ler as atas do Conselho;
b) - redigir e assinai, por ordem do Presidente, toda a correspondência e expedir os avisos de convocação e outros quaisquer que forem necessários.
Artigo 68 - Ao Procurador compete:
a) - dar parecer acerca dos documentos que forem submetidos à sua apreciação pelo Conselho;
b) - manifestar-se sobre a legitimidade dos pagamentos solicitados, e de sua legalidade em face do Regulamento. 

CAPÍTULO XII
Das Assembléias Gerais

Artigo 69 - A Assembléia Geral é o poder soberano da Instituição e será constituida pelos sócios da categoria "A".
Artigo 70 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente nato do Conselho Deliberativo, e, na falta deste. pelo seu substituto previsto no artigo 66. 
Parágrafo único - A Assembléia Geral será secretariada pelos secretários da Diretoria, se não estiverem presentes os do Conselho e, na falta de todos eles, o Presidente nomará secretários "ad-hoc". 
Artigo 71 - A Assembléia Geral estará legalmente constituida. se a ela comparecer pelo menos um terço dos sócios com direito a votar. 
Parágrafo único - Não havendo número legal, na hora marcada, será designada nova reunião para uma hora depois, com qualquer número. 
Artigo 72 - A Assembléia Gerais serão: solenes, ordinárias e extraordinárias e serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com antecedência de oito dias. 
§ 1.º - Solenes são as assembléias destinadas à posso do Conselho Deliberativo e da Diretoria. 
§ 2.º - Ordinárias são as que se realizam trienalmente, para a eleição do Conselho Deliberativo. 
§ 3.º - Extraordinárias são as destinadas a tratar de assuntos relevantes e serão convocadas quando for necessário. 
Artigo 73 - A ata da Assembléia Geral será lavrada em seguida à conclusão dos trabalhos e assinada pelos membros da mesa e pelos sócios presentes, que desejarem fazê-lo.
Artigo 74 - Ao Presidente da Assembléia Geral compete:
a) - abrir a sessão e presidir os trabalhos;
b) - manter a ordem no recinto, podendo determinar a retirada dos que se tornarem inconvenientes;
c) - suspender a sessão pelo tempo que julgar conveniente, se os ânimos se tornarem exaltados, ou encerra-la, se fôr o caso, fazendo nova convocação;
d) - resolver as dúvidas e as consultas, que lhe forem apresentadas;
e) - exercer o voto de qualidade no caso de empate. 

CAPITULO .XIV
Das eleições do Conselho Deliberativo

Artigo 75 - A eleição do Conselho Deliberativo será realizada trimestralmente, por escrutínio secreto, trinta dias antes da terminação do mandato do que estiver em exercício.
Artigo 76 - Haverá tantas sessões eleitorais quantas forem necessárias o serão constituidas de cinco membros cada uma, sendo um presidente, dois mesários e dois escrutinadores, cuja designação será feita pelo Conselho-Deliberativo, com oito dias de antecedência, no minímo. 
Parágrafo único - Na falta de qualquer membro das Secções Eleitorais, o Presidente designará o substituto dentre os presentes. 
Artigo 77 - Estando constituida a Assembléia Geral, terá inicio a votação, que obedecerá ao seguinte: o eleitor chamado assinará o seu nome na lista competente, depositando em seguida o seu voto na urna receptora, em envelope fechado.
Artigo 78 - O sócio ausente poderá passar procuração a outro para representá-lo nas eleições. 
§ 1º - Esta procuração, para ser válida, deve trazer a, assinatura do outorgante, autenticada pelo sub-comandante de sua unidade ou Serviço, se fôr da ativa; e, quando reformado ou da reserva, por qualquer Diretor da Associação dos Oficiais Reformados. 
§ 2º - O outorgante deverá encerrar a cédula num envelope, sem qualquer escrito, colocando-o numa sobrecarta que conterá sua assinatura transversalmente, sobre o fecho. 
§ 3º - Quando chamado o nome do sócio outorgante, o seu procurador apresentará a sobre-carta aos mesários e, depois da competente verificação, assinará a lista competente e abrirá a sobre-carta, colocando na urna o envelope contendo a cédula, o qual deve estar fechado. 
§ 4º - Cada eleitor poderá representar três sócios, no máximo. 
Artigo 79 - Duas horas depois de iniciada a votação será suspensa a entrada de sócios no recinto e, depois que tiver votado o último eleitor presente, será encerrada a votação; em seguida será iniciada a apuração, depois que o Presidente tiver riscado na lista as linhas que ficaram em branco e verificado que o número de envelopes existentes na urna confere com o dos nomes constantes da lista de assinaturas.
Artigo 80 - Os presidentes de mesa terão as cédulas e os escrutinadores anotarão os votos.
Artigo 81 - Os presidentes de mesa organizarão o relatório da respectiva secção, passando-se à m da Presidência, para apuração geral do resultado e proclamação dos eleitos, o que será feito pelo Presidente da Assembléia Geral. 
Parágrafo único - No caso de empate entre eleitos de igual posto, serão proclamados os mais antigos; e em igualdade de condições, o mais idoso. 
Artigo 82 - As cédulas devem conter 12 nomes para Conselheiros e 12 para suplentes, em harmonia com os arts. 58 e .§ 1.° do art. 59.
Artigo 83 - SERÃO ANULADOS:
a) - os envelopes que contiverem mais de uma cédula;
b) - as cédulas que contiverem nomes excessivos ao número legal, incompletos, abreviados ou grafados de modo a trazer confusão;
c) - as que apresentarem qualquer sinal supérfluo.
Artigo 84 - Os modelos das cédulas e dos envelopes serão fornecidos pela Diretoria. Aquelas de papel branco, com os cargos impressos ou dactilografados e com espaço para serem impressos ou dactilografados os nomes dos candidatos. 
Parágrafo único - A Diretoria providenciará para que haja no recinto eleitoral, à disposição dos votantes, tudo que for necessário aos trabalhos. 
Artigo 85 - Antes da proclamação dos eleitos, o Presidente da Assembléia concederá a palavra ao sócio que desejar interpôr algum recurso
Artigo 86 - A votação poderá ser anulada pelo Presidente da Assembléia Geral, caso surjam irregularidades incontestaveis quanto à lisura do pleito, sob todos os seus pontos-de-vista.
Artigo 87 - Serão considerados eleito os que obtiverem maioria de votos. 
Parágrafo único - Caso qualquer dos eleitos renuncie, será considerado eleito o imediato em votos. 
Artigo 88 - Será lavrada uma ata dos trabalhos que, lida e  submetida à aprovação dos presentes, levará a assinatura dos membros da mesa dirigentes e dos que desejarem assinar.
Artigo 89 - Os casos omissos, ou qualquer dúvida no decorrer dos trabalhos eleitorais, serão resolvidos pelos componentes da mesa eleitoral, onde aparecerem os fatos, com recurso para a mesa dirigente da Assembléia. 

CAPITULO XV
Da Eleição da Diretoria

Artigo 90 - Para eleição da Diretoria serão observadas as mesmas formalidades e diretrizes estabelecidas para a do Conselho Deliberativo, no que for aplicável.
Artigo 91 - Não poderão ser eleitos para a mesma Diretoria, ou nomeados para qualquer comissão, parentes consanguíneos ou afins até o 2.° grau.
Artigo 92 - No caso de empate na votação para um mesmo cargo, será reconhecido o mais graduado ou mais idoso, em igualdade de condições. 

CAPÍTULO XVI
Disposições Gerais

Artigo 93 - A "Cruz Azul de São Paulo" é uma Instrução de carater essencialmente beneficente.
Artigo 94 - As cores por ela adotadas são o azul e o branco; e seu emblema é representado por uma "Cruz *- Malta" azul, em campo branco.
Artigo 95 - A Instituição poderá organizar um serviço de Pronto Socôrro, para assistência a pessoas extranhas ao quadro social e que será remunerado, constituindo renda do Ambulatório. 
Parágrafo único - Para esse fim, a Diretoria deverá elaborar o respectivo Regulamento. 
Artigo 96 - Não serão admitidos novos sócios civis categoria "D".
Artigo 97 - Os títulos honorificos serão concedidos pelo Conselho Deliberativo por iniciativa própria ou por solitação da Diretoria.
Artigo 98 - O conselho Deliberativo poderá mandar excluir na categoria de REMIDOS, sem a exigência estipulada para ingresso nessa, a esposa ou filhos do associado que, na prática de atos meritorios a serviço da Nação, do Estado ou da humanidade em geral, venha a perder a vida.
Artigo 99 - A nomeação de funcionários ou empregados da "Cruz Azul" não poderá recair em pessoas que tenham parentesco afim ou consanguineo até o 2.° grau com qualquer dos Diretores ou membros do Conselho Deberativo.
Artigo 100 - A Diretoria poderá entrar em entendimento com sociedades congêneres para contratos de locação ou permuta de serviços, assim como poderá firmar contratos com entidades, empresas, etc., referente à assistência médica ou hospitalar, ouvido o Conselho Deliberativo.
Artigo 101 - A Instituição, mediante proposta da Diretoria do Conselho Deliberativo, poderá restringir ou ampliar os benefícios enunciados neste Regulamento, de   conformidade com a situação financeira. 
Parágrafo único - Em qualquer desses casos, será obrigatória a comunicação aos associados, com antecipação de 30 dias, pela Diretoria. 
Artigo 102 - De acordo com o artigo 185 do Decreto n. 2063. de 7-3-1940, do Governo da República, os bens moveis e imoveis da Instituição, deverão ser segurados contra risco de fogo, raio e suas consequências, em Companhia de Seguros Nacional do reconhecida idoneidade. 

CAPITULO XVII
Disposições Transitórias

Artigo 103 - As pessoas compreendidas no artigo 9° que, dentro do prazo de 6 meses a contar da aprovação deste Regulamento, solicitarem, por escrito, à Diretoria, a reinclusão no quadro social. ficarão isentas do pagamento das mensalidades atrazadas. 
Parágrafo único - Idêntica isenção é concedida aos beneficiários de contribuintes falecidos anteriormente à aprovação deste Regulamento, que desejarem ingressar no quadro social. 

Artigo 104 - No caso de não poder a Instituição, por qualquer circunstância, continuar a desempenhar as funções regulamentares, poderá ela ser dissolvida, se tal for aprovado por dois terços, no mínimo, de sócios reunidos para Assembléia Geral, convocada especialmente para esse um, pelo Conselho Deliberativo, depois de confirmada tal decisão pelo Governo do Estado. 

Parágrafo único - Nesta hipótese, a mesma Assembléia Geral poderá delegar poderes ao Conselho Deliberativo ou a quem julgar conveniente, para promover a liquidação dos negócios da Instituição, pelos meios legais, transferindo o saldo, que porventura houver, para a Caixa Beneficente da Força Policial. 

Artigo 105 - O Corpo Clínico da Associação será de livre nomeação e exoneração da Diretoria, dentro das mesmas normas estabelecidas pelas Leis que regem o assunto.
Artigo 106 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública 17 de agosto de 1942 .
Acacio Nogueira.

Retificações

CAPÍTULO III

Das Joias e Mensalidades

Artigo 5.° - Leia-se: As joias e mensalidades serão proporcionadas à categoria do sócio.
Artigo 6.° - onde se lê: .... uma vez qu não interompe o pagamento... leia-se: uma vez que não interrompa o pagamento, etc.

CAPÍTULO VI
Dos Socôrros no Interior do Estado

Artigo 18 - letra d) Leia-se:.....para partos normais, etc.
Artigo 18 - § 1.° - Leia-se: para o efeito de abonos de diárias, etc.
Artigo 23 - Leia-se: O auxilio para partos simples será pago mediante a remessa do recibo, etc.

CAPÍTULO VII
Dos Socôrros Médicos em Geral

Artigo 26 - Leia-se: Os enfermos de loucura, lepra e outras molestias, etc.
Artigo 28 - Onde se lê: As consultas especialistas etc.
leia-se: As consultas a especialistas etc.

CAPÍTULO VIII
Do Hospital

Artigo 32 - Onde se lê: Dirigido por Diretor Clínico etc.
leia-se: Dirigido por um Diretor Clínico, etc.
Artigo 33 - Onde se lê: .... desde que não sejam contrariados este Regulamento e do Codigo Sanitário do Estado
leia-se: .... desde que não sejam contrariados este Regulamento e o Código Sanitário do Estado.

CAPÍTULO IX
Das Penalidades

Artigo 36 - letra a) Onde se lê: que, em tratamento no Hospital, transgrede o seu Regulamento, etc..
leia-se: que, em tratamento no Hospital, transgridir o seu Regulamento etc.
Artigo 37 - letra b) Onde se lê: causa danos morais ou materiais ou materiais à Instituição, etc..
leia-se:.... causar danos morais ou materiais à Instituição etc.
Artigo 37 - letra c) - Onde se lê: .... promover campanha difamatórias etc, leia-se: .... promover campanha difamatoria etc.
Artigo 38 - Onde se lê: Compete ao Conselho Deliberativo a aplicacão de pena. etc. leia-se:
Compete ao Conselho Deliberativo a aplicação de pena. etc.

CAPÍTULO XII
Do Conselho Deliberativo

Artigo 61 - Leia-se:.... compete ao Conselho convocar ,etc..
Artigo 62 - Leia-se: O Conselho Deliberativo, etc...
Artigo 66 - Onde se lê: .... a sessão será presidida pelo membros mais graduados, etc.. leia-se a sessão será presidida pelo membro mais graduado, etc...

CAPÍTULO XIII
Das Asembléias Gerais

Artigo 70 - Parágrafo único - Onde se lê:... o Presidente nomará secretários "ad-hoc", etc..
leia-se: o Presidente nomeará secretários "adhoc" etc...

CAPÍTULO XIV
Das Eleições do Conselho Deliberativo

Artigo 81 - Onde se lê: Os Presidentes de mesa organizarão o relatório da respectiva secção. passando-se à m da presidência, etc. leia-se:
Os Presidentes de mesa organizarão o relatório da respectiva secção passando-o à mesa da presidência, etc..
Artigo 87 - Onde se lê: Serão considerados eleito os que obtiverem maioria de votos, etc... leia-se:
Seraão considerados eleitos os que obtiverem maioria de votos. etc.
Artigo 88 - Leia-se: levará a assinatura dos membros da mesa dirigente e dos que desejarem assinar.

CAPÍTULO XVII
Disposições Transitorias

Artigo 105 - Onde se lê: .... dentro das mesmas normas estabelecidas etc. leia-se:.... dentro das normas estabelecidas.