DECRETO N. 12879, DE 17 DE AGOSTO DE 1942
Aprova o novo regulamento da Cruz Azul de São Paulo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições
que lhe são conferidas, de conformidade com o artigo 7.° do
decreto-lei
n, 1202 de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica
aprovado o "REGULAMENTO DA CRUZ AZUL DO ESTADO
DE SÃO PAULO". que com este baixa assinado pelo
Secretário da Segurança
Pública.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, em 17 agosto de 1942.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira,
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria da Segurança Pública, em 17 de agosto de 1942.
Alfredo Issa Assaly,
Diretor Geral.
Artigo 1.º - A "Cruz
Azul de São Paulo", fundada em 28 de julho
de 1925, é uma Instituição beneficente, instrutiva
e de caridade, das
famílias dos componentes da Força Policial do Estado, com
sede e foro
na Capital do Estado.
Artigo 2.º - Destina-se a Instituição a
prestar assistência
médica, instrutiva e beneficente aos seus associados, nos termos
deste
Regulamento.
§ 1.º - Em caso de guerra, comoção
interna ou calamidade
pública, prestará serviços de socorro e
proteção aos feridos, enfermos
e necessitados.
§ 2.º
- A Instituição mantem uma farmácia destinada ao
fornecimento de drogas
e medicamentos manipulados aos seus associados, mediante
indenização.
Artigo 3.º - São
sócios:
Obrigatoriamente: Oficiais,
Aspirantes a Oficial, Alunos Oficiais. Subtenentes, Sargentos. Cabos.
Soldados e assemelhados da Força Policial; funcionários e
operários
civis da Força Policial; funcionários e empregados da
"Cruz Azul":
E facultativamente: os Oficiais do Exército Nacional
comissionados na
Força e os elementos da mesma Força, da reserva,
reformados ou
aposentados.
Artigo 4.º - Os sócios são divididos em
categorias, a saber:
Categoria "A" - Oficiais e Aspirantes a Oficial da ativa, da reserva e
reformados da Força Policial e os Oficiais do Exército
Nacional,
servindo em comissão na Força.
Categoria "B" - Alunos Oficiais, Subtenentes, Sargentos e seus
assemelhados, da ativa, da reserva e reformados da Força.
Categoria "C" - Cabos,
Soldados e seus assemelhados da Força, da ativa, da reserva e
reformados.
Categoria "D" - Civis estranhos à Força Policial e ao
Serviço da "Cruz Azul", existentes no quadro social.
Categoria "E" - Funcionários civis da Força Policial
funcionários da "Cruz Azul".
Categoria "F" -
Operários civis da Força Policial e empregados da "Cruz
Azul".
Categoria "G" - Viuvas e filhos maiores de 18 anos de militares da
Força,
Remidos: - Os sócios que pagarem, de uma só uma vez, a
quantia de 2:000$0 (dois contos de réis).
Honorários: - Os que receberem tal título, a juízo
do Conselho Deliberativo.
Beneméritos: - Aqueles que fizerem um donativo minimo de 5:000$0
(cinco
contos de réis), que poderá ser em dinheiro ou artigos de
utilidade
para a Instituição, e bem assim os médicos,
dentistas e outros
profissionais que prestarem, gratuitamente, seus serviços
à "Cruz Azul"
pelo espaço mínimo de dois anos.
Parágrafo único - Os mencionados na categoria "G"
, para
ingressarem no quadro social, com exceção das pessoas que
estiverem ao
abrigo do artigo 8.º , deverão fazer a
solicitação à Diretoria, por
escrito.
Artigo 5.º - As
jóias e mensalidades serão proporcionada
do sócio.
Categoria "A" - jóia 6$0 - mensalidade 6$0.
Categoria "B" - jóia 3$0 - mensalidade 3$0.
Categoria "C" - jóia 2$0 - mensalidade 2$0
Categoria "D" - mensalidade 12$0.
Categoria "E" - jóia 6$0 - mensalidade 6$0
Categpria "F" - jóia 2$0 - mensalidade 2$0.
Categoria "G" - pagarão jóia e mensalidade relativas
à categoria de seu marido ou progenitor.
Parágrafo único - Está isenta de
jóia a pessoa que fôr atingida pelas
disposições do artigo 8.º.
Artigo 6.º - O sócio, com exceção dos
da categoria "D", que se
demitir de suas funções, tiver baixa do serviço,
passar para a reserva,
reformar-se ou aposentar poderá continuar a pertencer ao quadro
social,
uma vez que não interrompe o pagamento de suas mensalidades por
termo
maior do que o permitido por este Regulamento.
Artigo 7.º - Se o sócio desejar utilizar,
também para si, os
serviços da Instituição, pagará uma taxa
mensal igual à metade de sua
contribuição.
Artigo 8.º - Será transferida, automaticamente,
para a viuva ou
filha solteira mais velha, na falta da primeira a
inscrição do sócio
que falecer sem ficar, entretanto, presente do pagamento das
mensalidades.
Artigo 9.º - As pessoas que tiverem perdido sua qualidade
de
sócio, poderão readquiri-las, pagando as
contribuições em atrazo ou
fazendo nova inscrição, ficando, neste caso, sujeitas
às restrições do
artigo l0.º.
Artigo 10 - Os sócios
quites com a Instituição têm os seguintes direitos:
I - Apos dois meses de inscrirção: consulta,
tratamento médico simples e visitas a domicilio.
II - Após seis meses de inscrição;
a) - operações de alta cirurgia e
internação Hospitalar;
b) - parte instrutiva e outras que forem criadas, a juizo do
Conselho Deliberativo:
c) - requerer o diploma de sócio REMIDO o que tenha
cumprido as exigências relativas à essa categoria;
d) - recorrer, obedecida a ordem hierárquica, aos
dirigentes da
Instituirão, das faltas, omissões ou descaso dos
médicos, funcionários
ou Diretores da Instituição, documentação,
de modo claro e preciso, as
denuncias oferecidas em linguagem comedida:
e) - Sómente os sócios da categoria "A"
terão direito de votar e
serem votados para cargos administrativos; tomar parte nas
assembléia
gerais: propor, discutir, e votar os assuntos ali ventilados e recorrer
das decisões prejudiciais aos direitos estatuidos; consultar na
secretaria da Instituição, livros, balancetes e demais
documentos
classificados como públicos.
Artigo 11 - Terão direito aos benefícios da
Instituição os seguintes membros da família do
sócio:
I - CASADO
a) - Esposa.
b) - filhas enquanto solteiras vivendo às expensas do
pai;
c) - filhos até 18 anos e sem limite de idade, quando
inválidos, desde que vivam ás expensas do pai;
d) - pai e mãe, quando inválidos, mantidos pelo
filho.
II - Solteiro:
a) - Irmãos até 18 anos; e sem limite de idade,
quando inválidos, mantidos pelo irmão contribuinte;
b) - irmãs enquanto solteiras e mantidas pelo
irmão;
c) - companheira e filhos, desde que vivam honestamente, nas
mesmas condições de sócio casado;
d) - pai e mãe, quando inválidos e mantidos pelo
filho.
III - Viuvo:
Tem os mesmos direitos atribuídos ao sócio casado.
Parágrafo único - Para uso e gozo dos direitos
estabelecidos
neste artigo, e indispensável o prévio registo dos
beneficiários no
cadastro social.
Artigo 12 - A filha ou irmã do contribuinte militar ou
assemelhado, que contrair matrimônio, poderá, solicitando
por escrito á
Diretoria, ser incluído no quadro social, pagando a mensalidade
correspondente à categoria de seu pai, mãe ou
Irmão.
§ 1.° - Iguais direitos terá a esposa do
associado, militar ou
assemelhado que, deixando de ser sócio, abandona-la, sem causa
justificada, a juízo da Diretoria.
§ 2.° - As pessoas que, à data da
aprovação deste Regulamento,
estiverem nas condições acima, poderão fazer a
declaração de que trata
este artigo, dentro de seis meses.
Artigo 13 - A internação aos sócios no
Hospital, será regulada
pelo artigo 141 do Regulamento Interno, aprovado pelo Conselho
Deliberativo em sessão realizada a 18 de abril de 1940.
Parágrafo único - Tendo o presente Regulamento
alterado a
denomiação das categorias dos sócios, fica
esclarecido que, na letra
"A" do artigo 141 supra citado se enquadram os sócios da
categoria "A"
e os que pagam mensalidades equivalente, bem como os da categoria
"D".
CAPÍTULO .V
Artigo 14 - O sócio tem os seguintes deveres:
a) - tratar com urbanidade, em qualquer lugar, os seus
Diretores, consócios e funcionários;
b) - acatar as decisões da Diretoria e do Conselho
Deliberativo;
c) - cumprir escrupulosamente os dispositivos regulamentares;
d) - aceitar, salvo motivos ponderosos, os cargos para os quais
fôr eleito ou nomeado pelos orgãos dirigentes da
Instituição;
e) - comparecer ás assembléias gerais e outras
reuniões para as quais fôr convocado;
f) - concorrer com, seus esforços para o progresso moral
e
material da Instituição, emprestando-lhe toda a
cooperação ao seu
alcance;
g) - pagar, ainda que cumprindo pena de suspensão de
direitos, as mensalidades ou quotas devidas à
Instituição
Artigo 15 - A
assistência social de que trata este Regulamento,
só será devida, no interior do Estado, aos sócios
que ali estiverem
destacados.
Parágrafo único - Fora do Estado de São
Paulo, a Instituição não se obriga a
assistência ao sócio, em caso algum.
Artigo 16 - No interior do Estado, para que a assistência
seja
completa e permanente, a Diretoria poderá, desde que na
localidade haja
o mínimo de 25 sócios ou seja sede de batalhão da
Força Policial,
firmar contrato com farmácia, hospital ou médico da
localidade.
Artigo 17 - Em todos os casos, a preferência dos
sócios deve voltar-se para os médicos da sede.
Artigo 18 - Nos casos urgentes, quando não for possivel
a
prática do disposto no artigo anterior, a
Instituição, a Juizo do
Diretor Clinico, concederá os seguintes abonos:
a) - para consultas médicas, no consultorio, 10$0;
á domicilio, 20$0;
b) - para pequenas intervenções, 40$0; e, quando
seguidas de curativos, 70$0;
c) - para operações de alta cirurgia, até
200$0;
d) - para partos normais, mediante apresentação
de certidão de nascimento 30$0; e, quando exijam
intervenção cirurgica, ate 200$0.
e) - para hospitalização, em caso de
operações, os abonos de diárias serão os
seguintes:
1.º) - para os
sócios da categoria "A" e "D" e os de mensalidades equivalentes,
20$0;
2.º) - para os
sócios da categoria "B" e os de mensalidade equivalente, 12$0;
3.º) - para os
sócios da categoria "C" e os de mensalidades equivalente,
10$0.
§ 1.º) - Para o eteno de abono de diárias, a
hospitalização não
deverá exceder de 10 dias, salvo casos especiais, a juizo da
Diretoria
que, mediante atestado do médico assistente, resolverá em
harmonia com
o Diretor Clínico da Instituição.
§ 2.o) - Nas localidades onde houver médico
contratado pela
Instituição, o sócio não poderá
recorrer aos serviços de outros, a não
ser que se responsabilize pelas despesas.
§ 3.º) - Para uma mesma pessoa e uma mesma
moléstia, não pagará a Instituição
mais que duas consultas médicas.
§ 4.º) - Não serão dados
auxílios para exame de laboratório,
Ralo X ou consultas a especialistas, pois nestes casos os
sócios
serão atendidos na sede social ou, quando inadiaveis, na cidade
sede de
batalhão, a juizo da Diretoria, depois de ouvido o Diretor
Clínico da
instituição, na base da tabela adotada.
Artigo 19 - Quaisquer importâncias excedentes as tabelas
em vigor, correrão por conta do sócio.
Artigo 20 - Nenhuma despesa para tratamento
(exceção feita aos
partos) será autorizada sem o pedido respectivo, acompanhado do
atestado médico, com firma reconhecida, no qual será
declarada a
moléstia do paciente.
Artigo 21 - Para maior rapidez da correspondência
relativa à
assistência médica, os comandantes de destacamento se
dirigirão
diretamente à Diretoria.
Artigo 22 - O pagamento de contas e despesas sera processado
mediante 2 apresentação, à Diretoria, da conta do
médico, fatura do
hospital ou farmácia, tudo em duas vias, e uma copia fiel das
receitas
médicas.
Parágrafo único - O ofício que acompanhar
taís documentos, deverá indicar o número e a data
da autorização.
Artigo 23 - O auxílio para partos simples será
pago mediante a
remessa do recibo da parteira, em duas vias e da certidão de
nascimento, que servirá para alteração da ficha
social.
Parágrafo único - A certidão acima
referida será devolvida ao interessado, acompanhada da
importància respectiva.
Artigo 24 - Os socorros
médicos na Capital, será prestados, na
conformidade do estabelecido neste Regulamento, no Ambulatório,
Hospital ou residência do sócio.
Artigo 25 - Nenhum associado ou membro de sua família
poderá utilizar-se dos serviços da
Instituição sem Identificação
prévia.
Artigo 26 - A Instituição providenciará
junto aos poderes
competentes no sentido de serem internados em estabelecimentos
adequados os enfermos de loucura, -epra e outras moléstias
incuraveis
ou contagiosas.
Parágrafo único - Ao estabelecimento que escolher
os referidos
enfermos, a Diretoria poderá auxiliar, abonando até a
importância de
200$0, por ocasião da internação.
Artigo 27 - As visitas domiciliares somente serão
feitas,
quando os doentes estiverem impossibilitados de locomover-se, e apenas
uma vez no período de 24 horas, salvo Juizo contrário do
médico
assistente.
Artigo 28 - As consultas especialistas não pertencentes
ao
quadro da Instituição somente serão concedidas,
quando expressamente
solicitadas à Diretoria, pelo Diretor Clinico.
Artigo 29 - Para regularidade e eficiência do
serviço clínico,
cada sócio terá, no arquivo da Instituição,
uma ficha com o nome das
pessoas que tem direito aos benefícios regulamentares. e que
tambem
servirá para a identificação, nos casos em que
esta é exigida.
Artigo 30 - Na Capital, os casos de parto serão
atendidos na
"Maternidade da "Cruz Azul", não tendo direito ao abono os
sócios que a
ela não recorrerem.
Artigo 31 - Para a
consecução do seu principal objetivo, a
Instituição manterá um estabelecimento hospitalar
de elevado grau de
eficiência, dotando-o de todo equipamento moderno
necessário.
Artigo 32 - Dirigido por Diretor Clinico e superintendido
administrativamente pela própria Diretoria da
Instituição, conforme
regimento interno, o Hospital tem os seguintes fins:
a) - internação
para tratamentos cirúrgicos (operações);
b) - internação, em carater de
exceção, de enfermos que, a Juizo do médico'
assistente, necessitem de culdados hospitalares;
c) - pesquisas de carater cientifico, que não ocasionem
onus à Instituição e visem melhorar as
condições de vida da humanidade.
Artigo 33 - O Hospital será mantido em
condições de atender a
qualquer caso, desde que não sejam contrariados este Regulamento
e do
Código Sanitário do Estado, não existindo
responsabilidade de
Instituição pelos compromissos que seus associados
assumirem com outros
estabelecimentos congêneres, por eles preferidos.
Artigo 34 - Perde
automaticamente a qualidade de sócio aquele que deixar de pagar
a mensalidade durante seis meses.
Artigo 35 - Incorre na pena de suspensão dos seus
direitos, até que cessem os motivos determinantes o sócio
que:
a) - se atrazar no pagamento da mensalidade por três meses
consecutivos;
b) - deixar de atender, por três vezes sem causa
justificada aos
convites para comparecer perante Diretoria para esclarecimentos ou
justificações;
c) - citar a Instituição em juizo, sem
prévio consentimento do Conselho Deliberativo.
Artigo 36 - A Diretoria suspenderá até o
máxima seis meses o sócio;
a) - que em tratamento no Hospital, transgredir o seu Regimento
interno;
b) - que, com falsos documentes ou alegações,
tentar ou conseguir benefícios da
Instituição.
Parágrafo único - Das penalidades constantes
deste art., com
exceção da do artigo 34.º, haverá recurso
facultativo para o Conselho
Deliberativo, que poderá reduzi-las ou aumentá-las,
até a
eliminação.
Artigo 37 - Incorre na pena de demissão.
a) - o que maltratar, desviar ou se apropriar indebitamente de
valores ou bens da Instituição;
b) - o que, exorbitando de poderes, causa danos morais ou
materiais à Instituição;
c) - o que, por atos, palavras ou quaisquer outros promover
campanha difamatórias contra Instituição ou seus
orgãos dirigentes.
Artigo 38 - Compete ao Conselho Deliberativo a
aplicação da
pena cominada no art. anterior podendo esse procedimento ser de "Motu
próprio" ou mediante processo encaminhado pela Diretoria,
baseado em
queixa ou denúncia escrita.
§ 1º - O Conselho Deliberativo terá o prazo
máximo de 60 dias.
contados da data da entrada do processo, para decidir sobre o
caso.
§ 2º - O sócio Indicado será notificado
15 dias , antes da
reunião do Conselho que o julgará , e poderá
apresentar defesa escrita
ou fazé-la verbalmente, tendo, para isso ampla liberdade, uma
vez que
use de maneiras, dignas.
§ 3º - O Presidente do Conselho advertira cassando,
mesmo a
palavra, ao indiciado, caso a atitude deste se torne incompativel com o
acatamento devido ao Conselho.
§ 4º - Se o indiciado não atender a
notificação mencionada no §2º, será
julgado à revelia, sem apelação.
§ 5º - A aplicação das penas cominadas
neste Regulamento não
isenta o associado da responsabilidade civil ou criminal que lhe
couber.
Artigo 39 - Constituem
patrimônio da Instituição
a) - Os edifícios, terrenos e outros bens imoveis que
possuem ou venha a possuir, por compra, cessão ou
doação.
b) - os bens moveis, veículos, utensílios,
equipamentos e aparelhos;
c) - os titulos que possuem ou venha a possuir, por compra,
cessão ou doação.
Artigo 40 - Constituem renda da Instituição:
a) - as subvenções, remissões, joias e
mensalidades;
b) - os lucros provenientes da exploração
comercial do seu hospital ou serviços;
c) - os juros, donativos, alugueis, dividendos e eventuais.
Artigo 41 - A despesa da Instituição é
constituida:
a) - do custeio do hospital ou ambulatório:
b) - das quantias dispendidas com socorros aos sócios e
atos de beneficência, estipulados neste Regulamento;
c) - dos ordenados,
gratificações, impressos, artigos de expediente e
material de conservação em geral;
d) - das benfeitorias e gastos
necessários à defesa dos interesses da
instituição.
Artigo 42 - Quando houver saldos, serão eles aplicados
na melhoria dos serviços da Instituição;
Artigo 43 - Nenhum titulo ou valor da Instituição
poderá ser
alienados sem autorização do Conselho Deliberativo, em
três sessões
consecutivas, com o mínimo de dois terços do Conselho e
aprovação do
Governo do Estado.
Artigo 44 - A Diretoria responderá pelo não
cumprimento do disposto no artigo anterior.
Artigo 45 - A Instituição não
endossará títulos particulares.
Artigo 46 - A Diretoria da
"Cruz Azul", orgão executivo, será
eleita pelo Conselho Deliberativo e terá a seguinte
composição: -
Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário, 2°
Secretário, 1°
Tesoureiro e 2° Tesoureiro.
Parágrafo único - O mandato de todos os membros
tera a duração de 2 anos.
Artigo 47 - A Diretoria compete:
a) - Observar e fazer cumprir os regulamentos em vigor e as
decisões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
b) - Zelar pelos haveres da Instituição e seu
desenvolvimento;
c) - Determinar as despesas ordinárias e as
extraordinárias até
o limite de 5:000$000 (cinco contos de réis), e, excedendo desse
limite, com autorização do Conselho Deliberativo;
d) - Contratar e dispensar o pessoal necessário ao
serviço da
Instituição, estipulando seus vencimentos de acordo com
as categorias
em que é dividido o quadro dos funcionários;
e) - organizar, de acordo com os chefes de Departamento e
Serviços, os regulamentos necessários, submetendo-os
à aprovação do
Conselho Deliberativo;
f) - aplicar penalidades;
g) - prestar contas trimestralmente, documentadas, ao Conselho
Deliberativo, até vinte dias após o término do
trimestre;
h) - distribuir, anualmente, aos sócios da categoria "A",
juntamente com o Relatório do presidente, o balancete de todo o
movimento financeiro da Instituição;
i) - tomar conhecimento e providenciar sobre os casos urgentes
não previstos neste Regulamento, o que será levado ao
conhecimento do
Conselho Deliberativo na reunião mensal, ou antes, se for o
caso;
j) - nomear comissões e fiscalizar o seu funcionamento.
Artigo 48 - A Diretoria é solidariamente responsavel
pelos seus
atos, perante a Instituição e terceiros, quando lesivos
por infrações a
este Regulamento.
Parágrafo único - são excetuados os
membros da Diretoria que divergirem, desde que os seus votos constem da
ata respectiva.
Artigo 49 - A Diretoria se reunira, ordinariamente, na segunda
quinzena de cada mês, e, extraordinariamente, sempre que houver
necessidade e for convocada pelo Presidente.
Parágrafo único - O membro da Diretoria que
faltar a três
sessões consecutivas, sem causa justificada, perderá o
mandato, cabendo
à Diretoria solicitar do Conselho Deliberativo o preenchimento
do
cargo, bem como das vagas que ocorrerem por outras causas.
Artigo 50 - Quando o Diretor Clinico, ou qualquer membro do
Conselho Deliberativo comparecer às sessões em
caráter oficial, poderá
tomar parte nos debates e terá voto consultivo.
Artigo 51 - Todas as funções da Diretoria
serão gratuitas.
Artigo 52 - Ao Presidente compete:
a) - fixar as datas para as sessões da Diretoria, fazendo
notificar os respectivos membros com a necessária
antecedência;
b) - visar os cheques assinados pelo Tesoureiro para
levantamento de fundos sociais;
c) - abrir, rubricar e encerrar os livros de
escrituração;
d) - representar a Instituição onde e quando for
necessário
podendo constituir, se preciso, procurador para defesa dos interesses
da Instituição;
e) - autorizar os pagamentos legais nas contas que lhe forem
apresentadas pelo tesoureiro;
f) - apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo um
relatório minucioso dos fatos ocorridos durante o ano, inclusive
uma
demonstração do movimento financeiro da
Instituição:
g) - usar do voto de qualidade, no caso de empate na
votação, desde que o assunto não lhe diga
respeito.
Artigo 53 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente
em seus impedimentos, cabendo-lhe, então, as
atribuições desse cargo.
Artigo 54 - Ao 1.° Secretário compete:
a) - lavrar e ler, perante a Diretoria, as atas das respectivas
reuniões, bem como o expediente;
b) - assinar e dar destino conveniente a correspondência,
salvo a que o Presidente reservar para sua assinatura;
c) - organizar, em ordem alfabética, a lista dos
sócios com direito a votar, para ser distribuída pelas
mesas eleitorais;
d) - manter em perfeita ordem o registro dos sócios;
e) - resolver, "ad referendum" do Presidente, os casos urgentes;
f) - fazer aos sócios, dentro do prazo máximo de
oito dias, as comunicações que forem necessárias;
g) - organizar o prontuário de todos os
funcionários e empregados;
h) - comunicar à tesouraria, para os devidos fins, as
admissões, exonerações, suspensões, multas
e outros assuntos financeiros;
i) - organizar o quadro do movimento geral da
Instituição, a-fim-de servir de base ao relatório
do Presidente.
Artigo 55 - Ao Segundo Secretário compete;
a) - substituir o Primeiro em seus impedimentos;
b) - auxiliar os trabalhos da Secretaria, quando solicitado;
c) -superintender as escolas da Instituição,
cumprindo e fazendo cumprir seus regulamentos.
Artigo 56 - Ao Primeiro Tesoureiro compete:
a) - arrecadar e guardar todas as contribuições,
donativos,
juros, e outros valores da Instituição, assinando os
respectivos
recibos;
b) - organizar e dirigir a Secção de
Contabilidade;
c) - ter exclusivamente a seu cargo o livro "Caixa", cuja
escrituração deverá fazer;
d) - apresentar à Diretoria, nas reuniões mensais,
ou quando por
ela solicitado, o livro "Caixa", prestando-lhe as
informações e
esclarecimentos necessários;
e) - apresentar, trimestralmente, ou quando silicitado, o
balancete econômico, e, anualmente, o patrimonial, para
encaminhamento
ao Conselho Deliberativo;
f) - assinar e submeter ao "Visto" do Presidente os cheques
destinados ao levantamento de fundo sociais;
g) - negar o pagamento das contas que não estiverem
devidamente processadas e com o "pague.se" do Presidente;
h) - organizar as folhas de pagamento, relação
dos sócios em
atrazo ou de outros eventuais devedores, para as devidas
comunicações,
até o dia 10 de cada mês;
i) - organizar, em livro apropriado, um mapa de todos os bens
da
Instituição, moveis e utensílios, distribuindo-os
mediante requisição;
j) - recolher, quando houver, ao estabelecimento designado pela
Diretoria, o dinheiro em seu poder, não podendo conservar em
caixa
quantia superior a 5:000$000 (cinco contos de réis), para
despesas
eventuais.
Artigo 57 - Ao Segundo Tesoureiro compete substituir o Primeiro
em suas faltas ou impedimento e auxiliá-lo quando
solicitado.
Artigo 58 - O Conselho
Deliberativo, órgão superior,
fiscalizador e orientador da vida da Instituição, tem
como seu
Presidente nato o Comandante Geral da Força Policial e é
constituído de
12 membros e mais um orgão consultivo, representado pelo Chefe
do S. S.
da mesma Força.
Artigo 59 - Os membros do Conselho serão eleitos pela
Assembléia Geral, de 3 em 3 anos, dentro os oficiais da ativa,
da
reserva e reformados, sendo 3 de cada posto de tenente-coronel a
tenente (1.º ou 2.º), devendo entrar na
constituição desse Conselho um
terço da reserva ou reformados.
§ 1º - Serão tambem eleitos 12 suplentes, de
postos e situação iguais aos dos Conselheiros.
§ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo não
poderão ser eleitos para cargos da Diretoria.
Artigo 60 - O Conselho Deliberativo prestará compromisso
e será
empossado em sessão pública e solene, na data em que
expirar o mandato
do Conselho anterior.
Artigo 61 - Será declarado vago o cargo do Conselheiro
que, na
vigência do mandato, fôr promovido a outro posto na
hierarquia militar,
e o que faltar a três sessões consecutivas, sem causa
justificada,
competindo ao Conselho convocar um suplente para substituí-lo.
Artigo 62 - O Conselho Deliberativo, em sua primeira
reunião depois da posse, elegerá um secretário e
um procurador, dentre seus pares.
Artigo 63 - São atribuições do Conselho
Deliberativo:
a) eleger a nova Diretoria, trinta dias antes de se extinguir o
mandato da que estiver em exercício;
b) - deliberar acerca dos Regulamentos que a Diretoria
deverá submeter à sua aprovação;
c) - rever, depois de dois anos, o presente Regulamento com
poderes para reformá-lo, parcial ou totalmente, se for
necessário;
d) - autorizar as despesas superiores a cinco contos de
réis;
e) - convocar as Assembléias Gerais;
f) - suspender ou destituir, parcial ou totalmente, a Diretoria,
que, por faltas graves devidamente apuradas, se tornar nociva à
Instituição, elegendo imediatamente seus substitutos.
Artigo 64 - O Conselho Deliberativo se reunirá,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando
for necessário.
Parágrafo único - A sessão do Conselho
estará legalmente
constituida, se comparecer, pelo menos, metade e mais um dos
Conselheiros em exercício, e suas decisões serão
válidas, quando
obtiverem aprovação da maioria dos presentes.
Artigo 65 - A convocação para as reuniões
do Conselho será feita
com antecedência de quatro dias pelo menos; e sem prazo
estipulado,
quando a urgência do assunto o exigir.
Artigo 66 - Na ausência do Presidente do Conselho, a
sessão será
presidida pelo membros mais graduado, respeitada a precedência em
vigor
na Força Policial.
Artigo 67 - Ao Secretário do Conselho compete:
a) - lavrar, assinar e ler as atas do Conselho;
b) - redigir e assinai, por ordem do Presidente, toda a
correspondência e expedir os avisos de convocação e
outros quaisquer
que forem necessários.
Artigo 68 - Ao Procurador compete:
a) - dar parecer acerca dos documentos que forem submetidos
à sua apreciação pelo Conselho;
b) - manifestar-se sobre a legitimidade dos pagamentos
solicitados, e de sua legalidade em face do Regulamento.
Artigo 69 - A
Assembléia Geral é o poder soberano da
Instituição e será constituida pelos sócios
da categoria "A".
Artigo 70 - A Assembléia Geral será presidida
pelo Presidente
nato do Conselho Deliberativo, e, na falta deste. pelo seu substituto
previsto no artigo 66.
Parágrafo único - A Assembléia Geral
será secretariada pelos
secretários da Diretoria, se não estiverem presentes os
do Conselho e,
na falta de todos eles, o Presidente nomará secretários
"ad-hoc".
Artigo 71 - A Assembléia Geral estará legalmente
constituida. se
a ela comparecer pelo menos um terço dos sócios com
direito a
votar.
Parágrafo único - Não havendo
número legal, na hora marcada, será designada nova
reunião para uma hora depois, com qualquer número.
Artigo 72 - A Assembléia Gerais serão: solenes,
ordinárias e
extraordinárias e serão convocadas pelo Presidente do
Conselho
Deliberativo, com antecedência de oito dias.
§ 1.º - Solenes são as assembléias
destinadas à posso do Conselho Deliberativo e da Diretoria.
§ 2.º - Ordinárias são as que se
realizam trienalmente, para a eleição do Conselho
Deliberativo.
§ 3.º - Extraordinárias são as
destinadas a tratar de assuntos relevantes e serão convocadas
quando for necessário.
Artigo 73 - A ata da Assembléia Geral será
lavrada em seguida
à conclusão dos trabalhos e assinada pelos membros da
mesa e pelos
sócios presentes, que desejarem fazê-lo.
Artigo 74 - Ao Presidente da Assembléia Geral compete:
a) - abrir a sessão e presidir os trabalhos;
b) - manter a ordem no recinto, podendo determinar a retirada
dos que se tornarem inconvenientes;
c) - suspender a sessão pelo tempo que julgar
conveniente, se os
ânimos se tornarem exaltados, ou encerra-la, se fôr o caso,
fazendo
nova convocação;
d) - resolver as dúvidas e as consultas, que lhe forem
apresentadas;
e) - exercer o voto de qualidade no caso de empate.
Artigo 75 - A
eleição do Conselho Deliberativo será realizada
trimestralmente, por escrutínio secreto, trinta dias antes da
terminação do mandato do que estiver em exercício.
Artigo 76 - Haverá tantas sessões eleitorais
quantas forem
necessárias o serão constituidas de cinco membros cada
uma, sendo um
presidente, dois mesários e dois escrutinadores, cuja
designação será
feita pelo Conselho-Deliberativo, com oito dias de antecedência,
no
minímo.
Parágrafo único - Na falta de qualquer membro das
Secções Eleitorais, o Presidente designará o
substituto dentre os presentes.
Artigo 77 - Estando constituida a Assembléia Geral,
terá
inicio a votação, que obedecerá ao seguinte: o
eleitor chamado assinará
o seu nome na lista competente, depositando em seguida o seu voto na
urna receptora, em envelope fechado.
Artigo 78 - O sócio ausente poderá passar
procuração a outro para representá-lo nas
eleições.
§ 1º - Esta procuração, para ser
válida, deve trazer a,
assinatura do outorgante, autenticada pelo sub-comandante de sua
unidade ou Serviço, se fôr da ativa; e, quando reformado
ou da reserva,
por qualquer Diretor da Associação dos Oficiais
Reformados.
§ 2º - O outorgante deverá encerrar a
cédula num envelope, sem
qualquer escrito, colocando-o numa sobrecarta que conterá sua
assinatura transversalmente, sobre o fecho.
§ 3º - Quando chamado o nome do sócio
outorgante, o seu
procurador apresentará a sobre-carta aos mesários e,
depois da
competente verificação, assinará a lista
competente e abrirá a
sobre-carta, colocando na urna o envelope contendo a cédula, o
qual
deve estar fechado.
§ 4º - Cada eleitor poderá representar
três sócios, no máximo.
Artigo 79 - Duas horas depois de iniciada a
votação será
suspensa a entrada de sócios no recinto e, depois que tiver
votado o
último eleitor presente, será encerrada a
votação; em seguida será
iniciada a apuração, depois que o Presidente tiver
riscado na lista as
linhas que ficaram em branco e verificado que o número de
envelopes
existentes na urna confere com o dos nomes constantes da lista de
assinaturas.
Artigo 80 - Os presidentes de mesa terão as
cédulas e os escrutinadores anotarão os votos.
Artigo 81 - Os presidentes de mesa organizarão o
relatório da
respectiva secção, passando-se à m da
Presidência, para apuração geral
do resultado e proclamação dos eleitos, o que será
feito pelo
Presidente da Assembléia Geral.
Parágrafo único - No caso de empate entre eleitos
de igual
posto, serão proclamados os mais antigos; e em igualdade de
condições,
o mais idoso.
Artigo 82 - As cédulas devem conter 12 nomes para
Conselheiros e 12 para suplentes, em harmonia com os arts. 58 e .§
1.° do art. 59.
Artigo 83 - SERÃO ANULADOS:
a) - os envelopes que contiverem mais de uma cédula;
b) - as cédulas que contiverem nomes excessivos ao
número legal, incompletos, abreviados ou grafados de modo a
trazer confusão;
c) - as que apresentarem qualquer sinal supérfluo.
Artigo 84 - Os modelos das cédulas e dos envelopes
serão
fornecidos pela Diretoria. Aquelas de papel branco, com os cargos
impressos ou dactilografados e com espaço para serem impressos
ou
dactilografados os nomes dos candidatos.
Parágrafo único - A Diretoria
providenciará para que haja no
recinto eleitoral, à disposição dos votantes, tudo
que for necessário
aos trabalhos.
Artigo 85 - Antes da proclamação dos eleitos, o
Presidente da Assembléia concederá a palavra ao
sócio que desejar interpôr algum recurso
Artigo 86 - A votação poderá ser anulada
pelo Presidente da
Assembléia Geral, caso surjam irregularidades incontestaveis
quanto à
lisura do pleito, sob todos os seus pontos-de-vista.
Artigo 87 - Serão considerados eleito os que obtiverem
maioria de votos.
Parágrafo único - Caso qualquer dos eleitos
renuncie, será considerado eleito o imediato em votos.
Artigo 88 - Será lavrada uma ata dos trabalhos que, lida
e
submetida à aprovação dos presentes, levará
a assinatura dos membros da
mesa dirigentes e dos que desejarem assinar.
Artigo 89 - Os casos omissos, ou qualquer dúvida no
decorrer dos
trabalhos eleitorais, serão resolvidos pelos componentes da mesa
eleitoral, onde aparecerem os fatos, com recurso para a mesa dirigente
da Assembléia.
Artigo 90 - Para
eleição da Diretoria serão observadas as mesmas
formalidades e diretrizes estabelecidas para a do Conselho
Deliberativo, no que for aplicável.
Artigo 91 - Não poderão ser eleitos para a mesma
Diretoria, ou
nomeados para qualquer comissão, parentes consanguíneos
ou afins até o
2.° grau.
Artigo 92 - No caso de empate na votação para um
mesmo cargo,
será reconhecido o mais graduado ou mais idoso, em igualdade de
condições.
Artigo 93 - A "Cruz Azul de
São Paulo" é uma Instrução de carater
essencialmente beneficente.
Artigo 94 - As cores por ela adotadas são o azul e o
branco; e seu emblema é representado por uma "Cruz *- Malta"
azul, em campo branco.
Artigo 95 - A Instituição poderá organizar
um serviço de Pronto
Socôrro, para assistência a pessoas extranhas ao quadro
social e que
será remunerado, constituindo renda do Ambulatório.
Parágrafo único - Para esse fim, a Diretoria
deverá elaborar o respectivo Regulamento.
Artigo 96 - Não serão admitidos novos
sócios civis categoria "D".
Artigo 97 - Os títulos honorificos serão
concedidos pelo Conselho Deliberativo por iniciativa própria ou
por solitação da Diretoria.
Artigo 98 - O conselho Deliberativo poderá mandar
excluir na
categoria de REMIDOS, sem a exigência estipulada para ingresso
nessa, a
esposa ou filhos do associado que, na prática de atos meritorios
a
serviço da Nação, do Estado ou da humanidade em
geral, venha a perder a
vida.
Artigo 99 - A nomeação de funcionários ou
empregados da "Cruz
Azul" não poderá recair em pessoas que tenham parentesco
afim ou
consanguineo até o 2.° grau com qualquer dos Diretores ou
membros do
Conselho Deberativo.
Artigo 100 - A Diretoria poderá entrar em entendimento
com
sociedades congêneres para contratos de locação ou
permuta de serviços,
assim como poderá firmar contratos com entidades, empresas,
etc.,
referente à assistência médica ou hospitalar,
ouvido o Conselho
Deliberativo.
Artigo 101 - A Instituição, mediante proposta da
Diretoria do
Conselho Deliberativo, poderá restringir ou ampliar os
benefícios
enunciados neste Regulamento, de conformidade com a
situação
financeira.
Parágrafo único - Em qualquer desses casos,
será obrigatória a comunicação aos
associados, com antecipação de 30 dias, pela
Diretoria.
Artigo 102 - De acordo com o artigo 185 do Decreto n. 2063. de
7-3-1940, do Governo da República, os bens moveis e imoveis da
Instituição, deverão ser segurados contra risco de
fogo, raio e suas
consequências, em Companhia de Seguros Nacional do reconhecida
idoneidade.
Artigo 103 - As pessoas
compreendidas no artigo 9° que, dentro
do prazo de 6 meses a contar da aprovação deste
Regulamento,
solicitarem, por escrito, à Diretoria, a reinclusão no
quadro social.
ficarão isentas do pagamento das mensalidades atrazadas.
Parágrafo único - Idêntica
isenção é concedida aos beneficiários
de contribuintes falecidos anteriormente à
aprovação deste Regulamento,
que desejarem ingressar no quadro social.
Artigo 104 - No caso de não poder a Instituição, por qualquer circunstância, continuar a desempenhar as funções regulamentares, poderá ela ser dissolvida, se tal for aprovado por dois terços, no mínimo, de sócios reunidos para Assembléia Geral, convocada especialmente para esse um, pelo Conselho Deliberativo, depois de confirmada tal decisão pelo Governo do Estado.
Parágrafo único - Nesta hipótese, a mesma Assembléia Geral poderá delegar poderes ao Conselho Deliberativo ou a quem julgar conveniente, para promover a liquidação dos negócios da Instituição, pelos meios legais, transferindo o saldo, que porventura houver, para a Caixa Beneficente da Força Policial.
Artigo 105 - O Corpo
Clínico da Associação será de livre
nomeação e exoneração da Diretoria, dentro
das mesmas normas
estabelecidas pelas Leis que regem o assunto.
Artigo 106 - O presente Regulamento entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública 17 de agosto de 1942 .
Acacio Nogueira.
Retificações
CAPÍTULO III
Das Joias e Mensalidades
Artigo 5.° - Leia-se: As joias e mensalidades serão
proporcionadas à categoria do sócio.
Artigo 6.° - onde se lê: .... uma vez qu não
interompe o pagamento... leia-se: uma vez que não interrompa o
pagamento, etc.
CAPÍTULO VI
Dos Socôrros no Interior do Estado
Artigo 18 - letra d)
Leia-se:.....para partos normais, etc.
Artigo 18 - § 1.° - Leia-se: para o efeito de abonos
de diárias, etc.
Artigo 23 - Leia-se: O auxilio para partos simples será
pago mediante a remessa do recibo, etc.
CAPÍTULO VII
Dos Socôrros Médicos em Geral
Artigo 26 - Leia-se: Os
enfermos de loucura, lepra e outras molestias, etc.
Artigo 28 - Onde se lê: As consultas especialistas etc.
leia-se: As consultas a especialistas etc.
CAPÍTULO VIII
Do Hospital
Artigo 32 - Onde se lê:
Dirigido por Diretor Clínico etc.
leia-se: Dirigido por um Diretor Clínico, etc.
Artigo 33 - Onde se lê: .... desde que não sejam
contrariados este Regulamento e do Codigo Sanitário do Estado
leia-se: .... desde que não sejam contrariados este Regulamento
e o Código Sanitário do Estado.
CAPÍTULO IX
Das Penalidades
Artigo 36 - letra a) Onde se
lê: que, em tratamento no Hospital, transgrede o seu Regulamento,
etc..
leia-se: que, em tratamento no Hospital, transgridir o seu Regulamento
etc.
Artigo 37 - letra b) Onde se lê: causa danos morais ou
materiais ou materiais à Instituição, etc..
leia-se:.... causar danos morais ou materiais à
Instituição etc.
Artigo 37 - letra c) - Onde se lê: .... promover campanha
difamatórias etc, leia-se: .... promover campanha difamatoria
etc.
Artigo 38 - Onde se lê: Compete ao Conselho Deliberativo
a aplicacão de pena. etc. leia-se:
Compete ao Conselho Deliberativo a aplicação de pena.
etc.
CAPÍTULO XII
Do Conselho Deliberativo
Artigo 61 - Leia-se:....
compete ao Conselho convocar ,etc..
Artigo 62 - Leia-se: O Conselho Deliberativo, etc...
Artigo 66 - Onde se lê: .... a sessão será
presidida pelo
membros mais graduados, etc.. leia-se a sessão será
presidida pelo
membro mais graduado, etc...
CAPÍTULO XIII
Das Asembléias Gerais
Artigo 70 - Parágrafo
único - Onde se lê:... o Presidente nomará
secretários "ad-hoc", etc..
leia-se: o Presidente nomeará secretários "adhoc" etc...
CAPÍTULO XIV
Das Eleições do Conselho Deliberativo
Artigo 81 - Onde se lê:
Os Presidentes de mesa organizarão o
relatório da respectiva secção. passando-se
à m da presidência, etc.
leia-se:
Os Presidentes de mesa organizarão o relatório da
respectiva secção passando-o à mesa da
presidência, etc..
Artigo 87 - Onde se lê: Serão considerados eleito
os que obtiverem maioria de votos, etc... leia-se:
Seraão considerados eleitos os que obtiverem maioria de votos.
etc.
Artigo 88 - Leia-se: levará a assinatura dos membros da
mesa dirigente e dos que desejarem assinar.
CAPÍTULO XVII
Disposições Transitorias
Artigo 105 - Onde se lê: .... dentro das mesmas normas estabelecidas etc. leia-se:.... dentro das normas estabelecidas.