DECRETO N. 12.869, DE 12 DE AGOSTO DE 1942

Dá regulamento à Lei 2.940, de 6 de abril de 1937, na parte referente ao uso de uniformes pelos oficiais e praças da reserva ou reformados da Fôrça Policial do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas, de conformidade com o artigo 7.°, n.1, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Artigo 1.° - Aos oficiais e praças da Fôrça Policial, da reserva ou reformados, só é permitido o uso dos uniformes militares, desde que satisfaçam as prescrições regulamentares em vigor e não estejam compreendidos nas seguintes restrições:

§ 1.° - Ê vedado o uso de qualquer uniforme da Força Policial aos oficiais e praças reformados em virtude de processo que os declare moralmente incapazes ou incovenientes para continuarem no serviço ativo da Corporação. 

§ 2.° - Serão privados, definitivamente, do direito de usar uniformes os militares da reserva ou reformados que:
a) - exerçam atividades, em empregos ou qualquer ocupação, considerados incompatíveis com o decôro e prestigio da farda;
b) - forem convencidos de incontinência pública e escandalosa ou considerados incorrigíveis do vício da embriaguez ou outros repugnantes;
c) - se mostrarem refratários à disciplina pela reincidência em faltas punidas de acordo com o disposto no artigo 2.° deste decreto. 

Artigo 2.° - Ao Comandante Geral da Fôrça Policial compete aplicar as punições disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina, aos militares da reserva ou reformados que fizerem uso de uniformes em desacordo com o estabelecido no Regulamento de Uniformes ou se fardarem indevidamente, contrariando o disposto neste decreto.

§ 1.° - Os oficiais e praças punidos com prisão cumprirão a pena nos quartéis ou estabelecimentos militares, descontando-se dos proventos da inatividade, durante a prisão, as diárias de alimentação fornecidas.

§ 2.° - Nas localidades onde não houver quartel, as praças cumprirão a pena no posto policial, sob a guarda do respectivo destacamento, comunicando o Comandante Geral a sua decisão à autoridade policial do local.

Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições cm contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 12 de agosto de 1942.

FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Pública, aos doze dias do mês de agosto de mil novecentos e quarenta e dois.
Alfredo Issa Assaly - Diretor Geral.