DECRETO N. 12.869, DE 12 DE AGOSTO DE 1942
Dá regulamento à Lei 2.940, de 6 de abril de 1937, na parte referente
ao uso de uniformes pelos oficiais e praças da reserva ou reformados da
Fôrça Policial do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que lhe são conferidas, de conformidade com o artigo 7.°, n.1, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Aos
oficiais e praças da Fôrça Policial, da reserva ou reformados, só é
permitido o uso dos uniformes militares, desde que satisfaçam as
prescrições regulamentares em vigor e não estejam compreendidos nas
seguintes restrições:
§ 1.° - Ê vedado o uso de qualquer uniforme da Força Policial aos oficiais e praças reformados em virtude de processo que os declare moralmente incapazes ou incovenientes para continuarem no serviço ativo da Corporação.
§ 2.° - Serão privados, definitivamente, do direito de usar uniformes os militares da reserva ou reformados que:
a) - exerçam atividades,
em empregos ou qualquer ocupação, considerados
incompatíveis com o decôro e prestigio da farda;
b) - forem convencidos de
incontinência pública e escandalosa ou considerados incorrigíveis do
vício da embriaguez ou outros repugnantes;
c) - se mostrarem refratários à
disciplina pela reincidência em faltas punidas de acordo com o disposto
no artigo 2.° deste decreto.
Artigo 2.° - Ao Comandante Geral da Fôrça Policial compete
aplicar as punições disciplinares previstas no Regulamento de
Disciplina, aos militares da reserva ou reformados que fizerem uso de
uniformes em desacordo com o estabelecido no Regulamento de Uniformes
ou se fardarem indevidamente, contrariando o disposto neste decreto.
§ 1.° - Os oficiais
e praças punidos com prisão cumprirão a pena nos quartéis ou
estabelecimentos militares, descontando-se dos proventos da
inatividade, durante a prisão, as diárias de alimentação fornecidas.
§ 2.° - Nas
localidades onde não houver quartel, as praças cumprirão a pena no
posto policial, sob a guarda do respectivo destacamento, comunicando o
Comandante Geral a sua decisão à autoridade policial do local.
Artigo 3.° - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições cm contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 12 de agosto de 1942.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Pública, aos
doze dias do mês de agosto de mil novecentos e quarenta e dois.
Alfredo Issa Assaly - Diretor Geral.