DECRETO N.12.838, DE 31 DE JULHO DE 1942
Regula a concessão de medalhas "Lealdade e Constância"
instituída pelo Decreto n. 10.415, de 11-8-1939
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 6.°, n. 'IV, Do decreto-lei n. 1.202, de 8 de
abril de
1939, decreta.:
Artigo 1.° - Anualmente,
em 15 de dezembro, data em que se
comemora aniversário da Força Policial, serão
conferidas, por decreto
do Governo do Estado, e entregues solenemente, medalhas "Lealdade
e
Constancia", creadas
pelo Decreto n. 10.415, de 11 de agosto de 1939, até os seguinte
limites:
de ouro - uma para oficiais;
uma para praças; '
de prata - quatro para oficiais; seis para praças;
de bronze - oito para oficiais; doze para praças.
Artigo 2.° - A medalha de
bronze sera conferida aos oficiais e
praças que contarem mais de dez anos de efetivo serviço e
que, pelo
Tribunal Superior de Justiça Militar, fore.n julgados
merecedores pelos
bons, leais e constantes serviços prestados nas fileiras da
Força
Policial.
§ 1.° - Para efeito
da concessão a que se refere o art. 1.° considera-se como
tendo
prestado "bons serviços, " o militar que, durante sua
permanência na
Força Policial, conte o menor número de
punições por faltas Ieves, não
tendo sido punido com prisão por 10 ou mais dias e que, nos
ultime 10
anos, não tenha sofrido punição de qualquer
natureza.
§ 2.° -
Considera-se como tendo prestado "leais serviços" o militar que,
alem
das condições do parágrafo anterior, conte nos
seus assentamentos
comissões individuais elogiadas e destacados serviços em
campanha.
§ 3.° - Como
"constantes serviços", satisfeitas as condições
dos parágrafos
anteriores, compreendem-se os prestados em um, dois ou mais periodos de
dez anos, sem solução de continuidade não se
computando como
interrupção os afastamentos por
licença-prêmio, férias ou dispensas
concedidas como recompensas.
Artigo 3.° - A
medalha de prata será conferida aos militares já
possuidores da medalha
de bronze, que contarem mais de 20 anos de serviços e
satisfaçam as
condições dos parágrafos do art. 2.°.
Artigo 4.° - A medalha de ouro será conferida aos
militares que
contando mais de 30 anos de serviço, já tenham recebido a
medalha de
prata e satisfaçam as condições dos
parágrafos ao art. 2.°.
Artigo 5.° - O Tribunal Superior de Justiça Militar
apresentará
anualmente, até 30 de novembro, ao Governo do Estado, a lista
proposta
contendo tantos nomes quantas os medalhas de cada classe a serem
concedidas, e mais dois.
§ 1.° - Para efeito
do disposto neste artigo serão remetidos ao Tribunal Superior de
Justiça Militar, até 30 de janeiro do mesmo ano, os
processos a que se
refere o art. 6.°, n. 1, do decreto n. 10.415, de 11 de agosto de
1939.
§ 2.° - Não serão
encaminhados ao referido Tribunal os processos relativos a militares
compreendidos nas disposições do art. 5° citado
decreto, nem os
relativos àqueles que houverem sofrido punição no
último decênio.
§ 3.° - Qualquer
punição ou fato ocorridos após a remessa referida
no '§ 1.° deste
artigo, que possam alterar a situação do processo,
serão comunicadas
imediatamente ao Tribunal Superior de Justiça Militar, por
intermédio
do Comando Geral da Força Policial.
Artigo 6.° - Os diplomas de concessão da medalha
serão datados de 10 de outubro e lavrados de conformidade com o
modelo adotado.
Artigo 7.° - As medalhas concedidas em datas anteriores
à deste
decreto-lei, e ainda não distribuídas serão
entregues oportunamente de
acordo com um plano que o Comandante Geral da Força Policial
estabelecerá, obedecidas as formalidades do "Regulamento de
Continências, honras e sinais de respeito aos militares".
Artigo 8.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo em 31 de julho de 1942.
FERNANDO COSTA.
Accacio Nogueira.
Publicado na Diretoria Geral da
Secretana de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, aos 31 de Julho de 1942.
Alfredo Issa Ássaly,
Diretor Geral
Retificação:
No parágrafo único do
art. 1° , onde se lê: "segue a divisa medindo
5,50 hs. (cinco metros e cinquenta centímetros) no rumo do
NO-70° 36',
até um ponto demarcado no chão, em baixo da cerca. Em
seguida a divisa
continua pela cerca, porem..."
leia-se:
"segue a divisa medindo 5,50 ms. (cinco metros e cinquenta
centímetros)
no rumo de NO-70° 36' até um ponto demarcado no chão,
em baixo da
cerca. Em seguida a divisa não contmua pela cerca, porem..."