DECRETO N.12.838, DE 31 DE JULHO DE 1942

Regula a concessão de medalhas "Lealdade e Constância" instituída pelo Decreto n. 10.415, de 11-8-1939

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. 'IV, Do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta.:

Artigo 1.° - Anualmente, em 15 de dezembro, data em que se comemora aniversário da Força Policial, serão conferidas, por decreto do Governo do Estado, e entregues solenemente, medalhas "Lealdade e Constancia", creadas pelo Decreto n. 10.415, de 11 de agosto de 1939, até os seguinte limites: 

de ouro - uma para oficiais;  uma para praças; '
de prata  - quatro para oficiais; seis para praças;
de bronze - oito para oficiais; doze para praças.

Artigo 2.° - A medalha de bronze sera conferida aos oficiais e praças que contarem mais de dez anos de efetivo serviço e que, pelo Tribunal Superior de Justiça Militar, fore.n julgados merecedores pelos bons, leais e constantes serviços prestados nas fileiras da Força Policial.
§ 1.° - Para efeito da concessão a que se refere o art. 1.° considera-se como tendo prestado "bons serviços, " o militar que, durante sua permanência na Força Policial, conte o menor número de punições por faltas Ieves, não tendo sido punido com prisão por 10 ou mais dias e que, nos ultime 10 anos, não tenha sofrido punição de qualquer natureza.
§ 2.° - Considera-se como tendo prestado "leais serviços" o militar que, alem das condições do parágrafo anterior, conte nos seus assentamentos comissões individuais elogiadas e destacados serviços em campanha.
§ 3.° - Como "constantes serviços", satisfeitas as condições dos parágrafos anteriores, compreendem-se os prestados em um, dois ou mais periodos de dez anos, sem solução de continuidade não se computando como interrupção os afastamentos por licença-prêmio, férias ou dispensas concedidas como recompensas.

Artigo 3.° - A medalha de prata será conferida aos militares já possuidores da medalha de bronze, que contarem mais de 20 anos de serviços e satisfaçam as condições dos parágrafos do art. 2.°.
Artigo 4.° - A medalha de ouro será conferida aos militares que contando mais de 30 anos de serviço, já tenham recebido a medalha de prata e satisfaçam as condições dos parágrafos ao art. 2.°.
Artigo 5.° - O Tribunal Superior de Justiça Militar apresentará anualmente, até 30 de novembro, ao Governo do Estado, a lista proposta contendo tantos nomes quantas os medalhas de cada classe a serem concedidas, e mais dois.
§ 1.° - Para efeito do disposto neste artigo serão remetidos ao Tribunal Superior de Justiça Militar, até 30 de janeiro do mesmo ano, os processos a que se refere o art. 6.°, n. 1, do decreto n. 10.415, de 11 de agosto de 1939.
§ 2.° - Não serão encaminhados ao referido Tribunal os processos relativos a militares compreendidos nas disposições do art. 5°  citado decreto, nem os relativos àqueles que houverem sofrido punição no último decênio.
§ 3.° - Qualquer punição ou fato ocorridos após a remessa referida no '§ 1.° deste artigo, que possam alterar a situação do processo, serão comunicadas imediatamente ao Tribunal Superior de Justiça Militar, por intermédio do Comando Geral da Força Policial.
Artigo 6.° - Os diplomas de concessão da medalha serão datados de 10 de outubro e lavrados de conformidade com o modelo adotado.
Artigo 7.° - As medalhas concedidas em datas anteriores à deste decreto-lei, e ainda não distribuídas serão entregues oportunamente de acordo com um plano que o Comandante Geral da Força Policial estabelecerá, obedecidas as formalidades do "Regulamento de Continências, honras e sinais de respeito aos militares".
Artigo 8.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em  contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo em 31 de julho de 1942.

FERNANDO COSTA.
Accacio Nogueira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretana de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 31 de Julho de 1942.
Alfredo Issa Ássaly,
Diretor Geral


Retificação:

No parágrafo único do art. 1° , onde se lê: "segue a divisa medindo 5,50 hs. (cinco metros e cinquenta centímetros) no rumo do NO-70° 36', até um ponto demarcado no chão, em baixo da cerca. Em seguida a divisa continua pela cerca, porem..."

leia-se:
"segue a divisa medindo 5,50 ms. (cinco metros e cinquenta centímetros) no rumo de NO-70° 36' até um ponto demarcado no chão, em baixo da cerca. Em seguida a divisa não contmua pela cerca, porem..."