DECRETO N. 12.832, DE 29 DE JULHO DE 1942

Prorroga, por mais um ano, os prazos mencionados nos arts. 57 e 58, do decreto 9818, de 13-XII-1938.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939

Decreta:
Artigo 1.° - Ficam prorrogados, por mais um ano, na parte relativa a primeiros tenentes combatentes, os prazos a que se referem os arts. 57 e 58 do decreto n. 9.818, de 13 de dezembro de 1938, já prorrogados pelo decreto-lei n. 11.841, de 8 de fevereiro de 1941.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de julho de 1942.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 30 de julho de 1942.
Alfredo Issa Assaly - Diretor Geral.