DECRETO N. 12.619, DE 31 DE MARCO DE 1942
Dá nova redação ao inciso 4º do artigo 20 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 8.053, de 26 de dezembro de 1936.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições nos termos do art. 7.º, Inciso 'I do
decreto-lei federal n. 1.202. de 8 de abril de 1939 e atendendo ao que
lhe representou o Secretário de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo único - A
partir da data da publicação do presente decreto e
revogadas aa disposições em contrário, o inciso
4.º , do artigo 20 do Regulamento que baixou com o Decreto n.
8.053, de 28 de dezembro de 1936, vigorará somente com a
seguinte redação:
"Tiverem os seus preços baseados nos de outras propostas";
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 31 de março de 1943.
FERNANDO COSTA
Luiz de Anhaia Mello.
Publicado na Secretaria de Estado aos
Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 31
de março de 1942.
Benjamin de Freitas - Diretor Geial, subst