DECRETO N. 12.619, DE 31 DE MARCO DE 1942

Dá nova redação ao inciso 4º do artigo 20 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 8.053, de 26 de dezembro de 1936.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições nos termos do art. 7.º, Inciso 'I do decreto-lei federal n. 1.202. de 8 de abril de 1939 e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas,

Decreta:

Artigo único - A partir da data da publicação do presente decreto e revogadas aa disposições em contrário, o inciso 4.º , do artigo 20 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 8.053, de 28 de dezembro de 1936, vigorará somente com a seguinte redação:
"Tiverem os seus preços baseados nos de outras propostas";

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de março de 1943.

FERNANDO COSTA
Luiz de Anhaia Mello.

Publicado na Secretaria de Estado aos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 31 de março de 1942.
Benjamin de Freitas - Diretor Geial, subst