DECRETO N. 12.565, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1942
Revoga disposições do Regulamento do Centro de
Instrução Militar e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
considerando que o funcionamento do
Curso Pré Militar, além de tornar
dispendiosa a formação dos oficiais dele provindos, traz
o
inconveniente de não os colocar em igualdade de
condições culturais com
os oficiais recrutados pelo processo geral estabelecido para os demais
outros;
considerando a possibilidade de se
facultar à praça da Força Policial a
sua habilitação ao exame vestibular do Curso de Oficiais
Combatentes,
através de institutos de ensino secundário, oficiais ou
oficializados;
considera do que o atual Curso de
Candidatos a Cabo, com a duração de
nove meses, não garante à Força, anualmente, a
formação de cabos em
número necessário;
considerando a necessidade de
simplificar e atualizar o plano geral de
ensino, o regime de trabalho e dos alunos, as condições
de matrícula e
o modo de julgar o aproveitamento dos alunos nos díversos cursos
do
Centro de Instrução Militar e, em consequência,
reajustar o corpo
docente, o corpo de instrutores e os orgãos de
execução;
considerando que ainda não se
fez a revisão prevista no artigo 5.º do
decreto n. 10.954, de 20 de Fevereiro de 1940, que alterou a
organização do Centro de Instrução Militar;
considerando, finalmente, que a prática demonstrou a conveniência de ser o Departamento de Equitação desincorporado do Centro de Instrução Militar, bem como a necessidade de ser modificado o seu atual regulamento,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
revogado o Regulamento do Centro de Instrução Militar nas
seguintes partes:
a) - Plano geral do ensino (Capítulo I do
Título II);
b) - Corpo docente e corpo de instrutores (Capítulos III
a IV do Título II);
c) - Ano letivo de trabalhos (Capítulo V do
Titulo II);
d) - Modo de julgar o aproveitamento - Exames (Capítulo VII
do Título II);
e) - Matrículas (Capítulo VIII do
Título II);
f) - Regime dos alunos (Captulo I do Título IV);
g) - Da Admínistração: Orgãos de
execução e nomeação do pessoal
(Capítulos II e III do Título III);
h) - Curso Pré-Militar (Titulo VI);
i) - bem como nos dispostivos de ordem geral e anexos que se
relacionarem com as modificações introduzidas nos
Títulos e Capítulos
acima citados.
Artigo 2.° - Ficam revogados os decretos n. 10.142, de 22
de
abril de 1939, que regualmentou o Departamento de
Equitação, e n.
10.954, de 20 de fevereiro de 1940, na parte relativa à
incorporação,
ao Centro de Instrução Militar, do referido Departamento
de Equitação,
o qual volta a funcionar no Regimento de Cavalaria.
Artigo 3.° - O Comandante Geral da Fôrça
Policial baixará, desde já, instruções no
sentido de:
a) - assegurar o funcionamento dos diversos cursos do Centro de
Instrução Militar, para o ano letivo de 1942, com as
modificações que
se tornarem necessárias, de acordo com o presente decreto; b) -
adatar
a vida do referido Centro de Instrução Militar às
modificações
introduzidas pelo decreto n. 10.954, de 20 de fevereiro de 1940, na
parte não revogada por este decreto.
Parágrafo único - As instruções
baixadas pelo Comandante Geral vigorarão até que seja
aprovada a regulamentação definitiva.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, em 23 de fevereiro de 1942.
FERNANDO COSTA
Acacio Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado, dos Negocios da Segurança Pública,
aos 24 de fevereiro de 1942.
Alfredo Issa Assaly
Diretor Geral.