DECRETO N. 12.565, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1942

Revoga disposições do Regulamento do Centro de Instrução Militar e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

considerando que o funcionamento do Curso Pré Militar, além de tornar dispendiosa a formação dos oficiais dele provindos, traz o inconveniente de não os colocar em igualdade de condições culturais com os oficiais recrutados pelo processo geral estabelecido para os demais outros;

considerando a possibilidade de se facultar à praça da Força Policial a sua habilitação ao exame vestibular do Curso de Oficiais Combatentes, através de institutos de ensino secundário, oficiais ou oficializados;

considera do que o atual Curso de Candidatos a Cabo, com a duração de nove meses, não garante à Força, anualmente, a formação de cabos em número necessário;

considerando a necessidade de simplificar e atualizar o plano geral de ensino, o regime de trabalho e dos alunos, as condições de matrícula e o modo de julgar o aproveitamento dos alunos nos díversos cursos do Centro de Instrução Militar e, em consequência, reajustar o corpo docente, o corpo de instrutores e os orgãos de execução;

considerando que ainda não se fez a revisão prevista no artigo 5.º do decreto n. 10.954, de 20 de Fevereiro de 1940, que alterou a organização do Centro de Instrução Militar;

considerando, finalmente, que a prática demonstrou a conveniência de ser o Departamento de Equitação desincorporado do Centro de Instrução Militar, bem como a necessidade de ser modificado o seu atual regulamento, 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica revogado o Regulamento do Centro de Instrução Militar nas seguintes partes:
a) - Plano geral do ensino (Capítulo I do Título II);
b) - Corpo docente e corpo de instrutores (Capítulos III a IV do Título II);
c) - Ano letivo de trabalhos (Capítulo V do Titulo II);
d) - Modo de julgar o aproveitamento - Exames (Capítulo VII do Título II);
e) - Matrículas (Capítulo VIII do Título II);
f) - Regime dos alunos (Captulo I do Título IV);
g) - Da Admínistração: Orgãos de execução e nomeação do pessoal (Capítulos II e III do Título III);
h) - Curso Pré-Militar (Titulo VI);
i) - bem como nos dispostivos de ordem geral e anexos que se relacionarem com as modificações introduzidas nos Títulos e Capítulos acima citados.
Artigo 2.° - Ficam revogados os decretos n. 10.142, de 22 de abril de 1939, que regualmentou o Departamento de Equitação, e n. 10.954, de 20 de fevereiro de 1940, na parte relativa à incorporação, ao Centro de Instrução Militar, do referido Departamento de Equitação, o qual volta a funcionar no Regimento de Cavalaria.
Artigo 3.° - O Comandante Geral da Fôrça Policial baixará, desde já, instruções no sentido de:
a) - assegurar o funcionamento dos diversos cursos do Centro de Instrução Militar, para o ano letivo de 1942, com as modificações que se tornarem necessárias, de acordo com o presente decreto; b) - adatar a vida do referido Centro de Instrução Militar às modificações introduzidas pelo decreto n. 10.954, de 20 de fevereiro de 1940, na parte não revogada por este decreto.
Parágrafo único - As instruções baixadas pelo Comandante Geral vigorarão até que seja aprovada a regulamentação definitiva.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de fevereiro de 1942.

FERNANDO COSTA
Acacio Nogueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado, dos Negocios da Segurança Pública, aos 24 de fevereiro de 1942.
Alfredo Issa Assaly
Diretor Geral.