DECRETO N.12.561, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1942.

Regulamenta os arts. 4.° e 5.° do Decreto-lei nº 12.282, de 30 de outubro de 1941.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o incíso I art. 7.° do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e
considerando que o único objetivo dos artigos 4.° e 5.° do decreto-lei n.12.282, de 30 de outubro de 1941, aprovado pela Resolução 954, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado, e por despacho de 27 de agosto de 1941 do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, foi facilitar a realização de empréstimos contraídos por lavradores, destinados á defesa de suas lavouras, assegurando aos pequenos a gratuidade na obtenção da documentação necessária, e aos grandes o pagamento, pela metade, dos emolumentos devidos para tal documentação; considerando que, apesar da clareza dos intuítos e do texto dos mencionados dispositivos, certas interpretações vêm dificultando os interêsses dos pequenos lavradores, fazendo-se assim mister fixar em regulamento, para perfeita execução da lei, o que se entende como documentação necessária ao contrato dos empréstimos;
considerando que, nos termos do art.235 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado, a pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento;
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam insentos de custa, de selos do Estado e de qualquer emolumentos todos os documentos necessários á celeração do contrato de empréstimos com garantia de penhor agrícola ou garantia hopotecária, proposto ao Banco do Estado de São Paulo por pequenos agricultores, de quantia não superior a cinco contos de réis, inclusive os seguintes:
- escrituras públicas e respectios traslados, certidões, informações a quaisquer documentos dependentes de repartições públicas estaduais ou munícipais e da atribuição de serventuários de justiça, notadamente de tabellães escrivães, oficiais de registo e de justiça, bem como certidões negativas de impostos, do Estado ou do Munícipio busca nos livros de notas, reconhecimento de letra e firma ou firma somente; distribuiição de petições, procuração e respectivo registo, instrumento de posse, certidões de nascimento, casamento e óbito; registos de qualquer natureza; despachos, sentenças de juizes ou tribunais alvarás processados e expedidos por juízes de direito; pareceres de promotores resíduos, curadores de: órfãos, massas falidas, interditos, acidentes do trabalho, casamentos e de menores: atestados de autoridades policiais ou de médicos funcionários públicos; processos de justificação de habilitação e de interdição.

§ 1.° - Os atos constituidos dos contratos serão gratuitos e os selos federais pagos pelo Banco do Estado de São Paulo.

§ 2.° - Dentro do prazo improrrogável de cinco dias, serão fornecidos pelos respectivos funcionários os documentos mencionados neste artigo.

Artigo 2.º - Em se tratando de qualquer operação efetuada por agricultores, no Banco do Estado de São Paulo, de quantia superior a cinco contos de réis, observar-se-á a redução de 50% (cinquenta por cento) nas custas e emolumentos a que se refere o artigo 1.º acima, ainda quando cobrados em selos do Estado.
Artigo 3.º - A trasgressão dos dispositivos deste regulamento, devidamente provada, sujeitará o transgresor a sofrer,além de outras que no caso couberem, a pena de multa correspondente aos vencimentos de um mês, tratando-se de qualquer funcionário pago pelos cofres do Estado, e a correspondente á metade dos proventos mensais, se se tratar de funcionário ou auxiliar de justiça não pagos por aquela forma.
Artigo 4.º - Este decreto executivo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo,aos 21 de fevereiro de 1942.
FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro Cesar,
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 21 de fevereiro de 1942.
Arthur M. Teixeira - Diretor Geral, substituto.