DECRETO N.12.561, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1942.
Regulamenta os arts. 4.° e 5.° do Decreto-lei nº 12.282,
de 30 de outubro de 1941.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, de conformidade com o incíso I
art. 7.° do
Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e
considerando que o único objetivo dos artigos 4.° e 5.°
do decreto-lei
n.12.282, de 30 de outubro de 1941, aprovado pela
Resolução 954, de
1941, do Departamento Administrativo do Estado, e por despacho de 27 de
agosto de 1941 do Excelentíssimo Senhor Presidente da
República, foi
facilitar a realização de empréstimos
contraídos por lavradores,
destinados á defesa de suas lavouras, assegurando aos pequenos a
gratuidade na obtenção da documentação
necessária, e aos grandes o
pagamento, pela metade, dos emolumentos devidos para tal
documentação;
considerando que, apesar da clareza dos intuítos e do texto dos
mencionados dispositivos, certas interpretações vêm
dificultando os
interêsses dos pequenos lavradores, fazendo-se assim mister fixar
em
regulamento, para perfeita execução da lei, o que se
entende como
documentação necessária ao contrato dos
empréstimos;
considerando
que, nos termos do art.235 do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civís
do Estado, a pena de multa será aplicada na forma e nos casos
expressamente previstos em lei ou regulamento;
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam insentos de custa, de selos do Estado e
de
qualquer emolumentos todos os documentos necessários á
celeração do
contrato de empréstimos com garantia de penhor agrícola
ou garantia
hopotecária, proposto ao Banco do Estado de São Paulo por
pequenos
agricultores, de quantia não superior a cinco contos de
réis, inclusive
os seguintes:
- escrituras públicas e respectios traslados,
certidões, informações a quaisquer documentos
dependentes de
repartições públicas estaduais ou
munícipais e da atribuição de
serventuários de justiça, notadamente de tabellães
escrivães, oficiais
de registo e de justiça, bem como certidões negativas de
impostos, do
Estado ou do Munícipio busca nos livros de notas, reconhecimento
de
letra e firma ou firma somente; distribuiição de
petições, procuração e
respectivo registo, instrumento de posse, certidões de
nascimento,
casamento e óbito; registos de qualquer natureza; despachos,
sentenças
de juizes ou tribunais alvarás processados e expedidos por
juízes de
direito; pareceres de promotores resíduos, curadores de:
órfãos, massas
falidas, interditos, acidentes do trabalho, casamentos e de menores:
atestados de autoridades policiais ou de médicos
funcionários públicos;
processos de justificação de habilitação e
de interdição.
§ 1.° - Os atos constituidos dos contratos serão gratuitos e os selos federais pagos pelo Banco do Estado de São Paulo.
§ 2.° - Dentro do prazo improrrogável de cinco dias, serão fornecidos pelos respectivos funcionários os documentos mencionados neste artigo.
Artigo 2.º -
Em se tratando de qualquer operação efetuada por
agricultores, no Banco
do Estado de São Paulo, de quantia superior a cinco contos de
réis,
observar-se-á a redução de 50% (cinquenta por
cento) nas custas e
emolumentos a que se refere o artigo 1.º acima, ainda quando
cobrados
em selos do Estado.
Artigo 3.º - A trasgressão dos dispositivos deste
regulamento,
devidamente provada, sujeitará o transgresor a
sofrer,além de outras
que no caso couberem, a pena de multa correspondente aos vencimentos de
um mês, tratando-se de qualquer funcionário pago pelos
cofres do
Estado, e a correspondente á metade dos proventos mensais, se se
tratar
de funcionário ou auxiliar de justiça não pagos
por aquela forma.
Artigo 4.º - Este decreto executivo entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo,aos 21 de
fevereiro de 1942.
FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro Cesar,
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do
Interior, aos 21 de fevereiro de 1942.
Arthur M. Teixeira - Diretor Geral, substituto.