DECRETO N.12.502, DE 8 DE JANEIRO
DE 1942
Estabelece novo regulamento para os depósitos judiciais.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo
7.º, n. 1, do decreto-lei federal n. 1.202. de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O cargo de
depositário público
é provido pelo Governo do Estado na forma da
legislação vigente.
Artigo 2.º - O depositário público
dará fiança em dinheiro, títulos da Dívida
Pública, federal ou estadual, ou bens de raiz, arbitrada pelo
Secretário da Justiça e Negócios do Interior, em
quantia não inferior a 10:000$000.
Artigo 3.º - O depositário público
prestará compromisso perante o Juiz de Direito que exercer as
funções de Corregedor permanente.
Artigo 4.º - Ao depositário público
serão entregues os bens qualquer que seja a sua espécie -
dinheiro, moveis, semoventes, imoveis, pedras e metais preciosos,
títulos e papeis de crédito - que, em virtude de
procedimento judicial, devam ser depositados, exceto:
1) - Nas execuções:
a) - se o exequente convier em que fique como depositário
o próprio executado;
b) - consistindo os bens penhorados em moveis, imoveis e
semoventes e ao Juiz parecer conveniente sejam depositados em
mãos do executado.
2) - Nos executivos fiscais:
a) - recaindo a penhora sobre imovel;
b) - ou sobre moveis, títulos ou dinheiro, não
havendo prévia oposição do representante da
Fazenda a que sejam os bens depositados em mãos do executado.
3) - quando a penhora recair em vias férreas, linhas
telefônicas e telegraficas, empresas de luz, água e outros
serviços públicos, ou os materiais empregados em seu
funcionamento.
4) - recaindo a penhora em dinheiro existente em mãos de
terceiro devedor, que confessar o débito.
Parágrafo único -
Se o executado não aceitar o depósito nos casos dos
números 1 e 2, deste artigo, os bens serão entregues ao
depositário público.
Artigo 5.º - Feitas as
anotações devidas nos livros do cartório e
até o seguinte dia útil, o depositário
público recolherá:
a) - ao Banco do Brasil, na conta judicial aberta em nome de
cada depositário, as quantias em dinheiro;
b) - ao Banco do Brasil, Caixa Econômica, Tesouraria
Central da Secretaria da Fazenda ou estabelecimentos congêneres,
acreditados, os títulos de crédito, pedras e metais
preciosos.
Artigo 6.º - Consistindo o depósito em
estabelecimento comercial ou industrial ou em propriedade
agrícola, sementeiras ou plantações, o Juiz, salvo
ajuste em contrário, determinará a forma de sua
administração, a-fim-de que nenhum dano resulte a
produção e ao comércio.
Artigo 7.º - O depositário público
poderá deixar de receber:
1) - A seu juízo:
a) - os gêneros deteriorados ou em começo de
deterioração, e, aqueles cujo valor não der para
cobrir as despesas com o depósito:
b) - os animais feroses ou doentes e os de infimo valor;
c) - explosivos e inflamaveis.
2) - Precedendo autorização judicial, os moveis e
semoventes, quando não possam ser acomodados com
segurança no depósito, caso em que será nomeado
ad-hoc um depositário.
Artigo 8.º - Incumbe ao
despositário público:
a) - receber as
importâncias em dinheiro, pedras e metais preciosos,
títulos e papeis de crédito, e proceder ao recolhimento
desses valores, na conformidade do artigo 5.º;
b) - receber e, com o cuidado e diligência que costuma com
o que lhe pertence, fiscalizar, administrar e conservar os bens que a
sua guarda forem confiados;
c) - alugar os que forem de aluguel e arrecadar-lhes as rendas;
d) - praticar os atos necessários à
conservação e defeza dos bens depositados, inclusive
propor ações judiciais, desde que haja saldo em favor do
depósito, ou seja fornecido pela parte interessada o
numerário necessário;
e) - assistir ao leilão dos bens discriminados no artigo
22 e receber o produto da venda;
f) - ter em boa ordem e escriturados com clareza os livros
destinados aos registos dos depósitos e seus rendimentos;
g) - atender ao expediente nas horas regulamentares e cumprir os
mandados, fora dessas horas, nos casos urgentes;
h) - dar contas de sua administração, mediante
determinação judicial.
Artigo 9.º - Os consertos e reparos nos bens depositados
dependerão de autorização judicial, salvo os de
natureza urgente, cujo custo não exceda de 500$000.
Artigo 10 - Responderá o depositário
público pela evasão das rendas dos imoveis depositados e
pelos prejuízos ou danos que sofrem os bens em depósito,
provada sua culpa.
Artigo 11 - Alem da responsabilidade civil e criminal e
demissão, nos termos da legislação em vigor, o
depositário público fica sujeito, pelas faltas que
cometer, às penas de advertência, censura,
suspensão por cinco a trinta dias e multa de um a cinco contos
de réis, sendo estas impostas pelo Secretário da
Justiça, Presidente do Tribunal de Apelação,
Corregedor Geral da Justiça ou Corregedor permanente.
Artigo 12 - Far-se-á a entrega dos bens depositados
mediante mandado judicial.
Parágrafo único -
Os mandados para entrega de dinheiro, moveis, títulos ao
portador, pedras e metais preciosos, serão passados diretamente
contra o depositário e a ele entregues, mediante carga.
Artigo 13 - A entrega do
mandado de levantamento de depósito, carta de
adjudicação ou de arrematação, só
será feita pelo Escrivão, depois de provado o pagamento
das despesas e emolumentos devidos ao depositário.
Artigo 14 - Os emolumentos do
depositário público serão os fixados pelo
Regimento de Custas.
Artigo 15 - O Juiz do efito arbitrará o valor dos bens
depositados, se este não puder ser apurado pela forma
estabelecida no Regimento de Custas, nem houver acordo entre a parte
interessada e o depositário.
Artigo 16 - As despesas e emolumentos devidos ao
depositário público serão pagos pelo interessado
no levantamento do depósito, ressalvado seu direito de regresso.
Artigo 17 - O Juiz, a requerimento do depositário
público, poderá ordenar o levantamento do
depósito, tratando-se de efeito sem andamento ha mais de seis
meses, ou arquivado.
Parágrafo único -
Nesse caso, o serventuário cobrará judicialmente os
emolumentos e despesas, que lhe competirem.
Artigo 18 - As despesas
necesária devidamente justificadas com a guarda,
fiscalização e administração dos bens
depositados, serão ressarcidas ao depositário
público, ainda que efetuadas sem prévia
autorização iudicial.
Artigo 19 - Quando se tomar necessário e mediante
autorização judicial, poderá o depositário
público sob sua responsabilidade e por conta da
ação contratar preposto que exerça a guarda de
bens depositados.
Artigo 20 - A
fiscalização dos cartórios
dos depositários públicos compete, em todo o Estado,
à Secretaria da Fazenda, que a exercerá: Na comarca da
Capital, com a Presidência do Tribunal de Apelação;
as do interior, com a Corregedoria permanente.
Artigo 21 - O depositário público poderá
conservar, dos rendimentos arrecadados, quantia não excedente
à metade do valor de sua fiança a-fim-de atender
às despesas com administração e
conservação dos bens depositados.
Artigo 22 - Os moveis e semoventes, de dificil guarda e
conservação, ou depositados há mais de seis meses,
e assim o facilmente deterioraveis, poderão ser vendidos em
leilão, mediante ordem judicial.
Artigo 23 - As disposições deste decreto
aplicarse-ão, desde logo, aos depósitos já
existentes, requerendo o depositário público as medidas
necessárias à regularização dos que com ele
estiverem em desacordo.
Artigo 24 - O presente decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, 8 de janeiro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do
Interior, aos 9 de janeiro de 1942.
Fabio Egydio de O. Carvalho - Diretor Geral
Retificações
Leia-se:
Artigo 10 - Responderá o depositário
público pela evasão das rendas dos imoveis depositados e
pelos prejuizos ou danos que sofrerem os bens em depósito,
provada sua culpa.
Artigo 17 - O juiz, a requerimento do depositário
público, poderá ordenar o levantamento do
depósito, tratando-se de feito sem andamento ha mais de seis
meses, ou arquivado.