DECRETO N.12.502, DE 8 DE JANEIRO DE 1942

Estabelece novo regulamento para os depósitos judiciais.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 7.º, n. 1, do decreto-lei federal n. 1.202. de 8 de abril de 1939,
Decreta:

 I
Do Depositário

Artigo 1.º - O cargo de depositário público é provido pelo Governo do Estado na forma da legislação vigente.
Artigo 2.º - O depositário público dará fiança em dinheiro, títulos da Dívida Pública, federal ou estadual, ou bens de raiz, arbitrada pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior, em quantia não inferior a 10:000$000.
Artigo 3.º - O depositário público prestará compromisso perante o Juiz de Direito que exercer as funções de Corregedor permanente. 

 II 
Do Depósito

Artigo 4.º - Ao depositário público serão entregues os bens qualquer que seja a sua espécie - dinheiro, moveis, semoventes, imoveis, pedras e metais preciosos, títulos e papeis de crédito - que, em virtude de procedimento judicial, devam ser depositados, exceto:
1) - Nas execuções:
a) - se o exequente convier em que fique como depositário o próprio executado;
b) - consistindo os bens penhorados em moveis, imoveis e semoventes e ao Juiz parecer conveniente sejam depositados em mãos do executado.
2) - Nos executivos fiscais:
a) - recaindo a penhora sobre imovel;
b) - ou sobre moveis, títulos ou dinheiro, não havendo prévia oposição do representante da Fazenda a que sejam os bens depositados em mãos do executado.
3) - quando a penhora recair em vias férreas, linhas telefônicas e telegraficas, empresas de luz, água e outros serviços públicos, ou os materiais empregados em seu funcionamento.
4) - recaindo a penhora em dinheiro existente em mãos de terceiro devedor, que confessar o débito.
Parágrafo único - Se o executado não aceitar o depósito nos casos dos números 1 e 2, deste artigo, os bens serão entregues ao depositário público.

Artigo 5.º - Feitas as anotações devidas nos livros do cartório e até o seguinte dia útil, o depositário público recolherá:
a) - ao Banco do Brasil, na conta judicial aberta em nome de cada depositário, as quantias em dinheiro;
b) - ao Banco do Brasil, Caixa Econômica, Tesouraria Central da Secretaria da Fazenda ou estabelecimentos congêneres, acreditados, os títulos de crédito, pedras e metais preciosos.
Artigo 6.º - Consistindo o depósito em estabelecimento comercial ou industrial ou em propriedade agrícola, sementeiras ou plantações, o Juiz, salvo ajuste em contrário, determinará a forma de sua administração, a-fim-de que nenhum dano resulte a produção e ao comércio.
Artigo 7.º - O depositário público poderá deixar de receber:
1) - A seu juízo:
a) - os gêneros deteriorados ou em começo de deterioração, e, aqueles cujo valor não der para cobrir as despesas com o depósito:
b) - os animais feroses ou doentes e os de infimo valor;
c) - explosivos e inflamaveis.
2) - Precedendo autorização judicial, os moveis e semoventes, quando não possam ser acomodados com segurança no depósito, caso em que será nomeado ad-hoc um depositário.

 III
Das obrigações e responsabilidades dos depositários públicos.

Artigo 8.º - Incumbe ao despositário público:
a) - receber as importâncias em dinheiro, pedras e metais preciosos, títulos e papeis de crédito, e proceder ao recolhimento desses valores, na conformidade do artigo 5.º;
b) - receber e, com o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, fiscalizar, administrar e conservar os bens que a sua guarda forem confiados;
c) - alugar os que forem de aluguel e arrecadar-lhes as rendas;
d) - praticar os atos necessários à conservação e defeza dos bens depositados, inclusive propor ações judiciais, desde que haja saldo em favor do depósito, ou seja fornecido pela parte interessada o numerário necessário;
e) - assistir ao leilão dos bens discriminados no artigo 22 e receber o produto da venda;
f) - ter em boa ordem e escriturados com clareza os livros destinados aos registos dos depósitos e seus rendimentos;
g) - atender ao expediente nas horas regulamentares e cumprir os mandados, fora dessas horas, nos casos urgentes;
h) - dar contas de sua administração, mediante determinação judicial.
Artigo 9.º - Os consertos e reparos nos bens depositados dependerão de autorização judicial, salvo os de natureza urgente, cujo custo não exceda de 500$000.
Artigo 10 - Responderá o depositário público pela evasão das rendas dos imoveis depositados e pelos prejuízos ou danos que sofrem os bens em depósito, provada sua culpa.
Artigo 11 - Alem da responsabilidade civil e criminal e demissão, nos termos da legislação em vigor, o depositário público fica sujeito, pelas faltas que cometer, às penas de advertência, censura, suspensão por cinco a trinta dias e multa de um a cinco contos de réis, sendo estas impostas pelo Secretário da Justiça, Presidente do Tribunal de Apelação, Corregedor Geral da Justiça ou Corregedor permanente.

 IV 
Da entrega do depósito

Artigo 12 - Far-se-á a entrega dos bens depositados mediante mandado judicial.
Parágrafo único - Os mandados para entrega de dinheiro, moveis, títulos ao portador, pedras e metais preciosos, serão passados diretamente contra o depositário e a ele entregues, mediante carga.
Artigo 13 - A entrega do mandado de levantamento de depósito, carta de adjudicação ou de arrematação, só será feita pelo Escrivão, depois de provado o pagamento das despesas e emolumentos devidos ao depositário.

 V 
Dos emolumentos do depositário

Artigo 14 - Os emolumentos do depositário público serão os fixados pelo Regimento de Custas.
Artigo 15 - O Juiz do efito arbitrará o valor dos bens depositados, se este não puder ser apurado pela forma estabelecida no Regimento de Custas, nem houver acordo entre a parte interessada e o depositário.
Artigo 16 - As despesas e emolumentos devidos ao depositário público serão pagos pelo interessado no levantamento do depósito, ressalvado seu direito de regresso.
Artigo 17 - O Juiz, a requerimento do depositário público, poderá ordenar o levantamento do depósito, tratando-se de efeito sem andamento ha mais de seis meses, ou arquivado.

Parágrafo único - Nesse caso, o serventuário cobrará judicialmente os emolumentos e despesas, que lhe competirem.

Artigo 18 - As despesas necesária devidamente justificadas com a guarda, fiscalização e administração dos bens depositados, serão ressarcidas ao depositário público, ainda que efetuadas sem prévia autorização iudicial.
Artigo 19 - Quando se tomar necessário e mediante autorização judicial, poderá o depositário público sob sua responsabilidade e por conta da ação contratar preposto que exerça a guarda de bens depositados.

 VI 
Disposições Gerais

Artigo 20 - A fiscalização dos cartórios dos depositários públicos compete, em todo o Estado, à Secretaria da Fazenda, que a exercerá: Na comarca da Capital, com a Presidência do Tribunal de Apelação; as do interior, com a Corregedoria permanente.
Artigo 21 - O depositário público poderá conservar, dos rendimentos arrecadados, quantia não excedente à metade do valor de sua fiança a-fim-de atender às despesas com administração e conservação dos bens depositados.
Artigo 22 - Os moveis e semoventes, de dificil guarda e conservação, ou depositados há mais de seis meses, e assim o facilmente deterioraveis, poderão ser vendidos em leilão, mediante ordem judicial.
Artigo 23 - As disposições deste decreto aplicarse-ão, desde logo, aos depósitos já existentes, requerendo o depositário público as medidas necessárias à regularização dos que com ele estiverem em desacordo.
Artigo 24 - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de janeiro de 1942.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 9 de janeiro de 1942.
Fabio Egydio de O. Carvalho - Diretor Geral

Retificações

Leia-se:
Artigo 10 - Responderá o depositário público pela evasão das rendas dos imoveis depositados e pelos prejuizos ou danos que sofrerem os bens em depósito, provada sua culpa.
Artigo 17 - O juiz, a requerimento do depositário público, poderá ordenar o levantamento do depósito, tratando-se de feito sem andamento ha mais de seis meses, ou arquivado.