DECRETO N. 12.216, DE 7 DE OUTUBRO DE 1941
Introduz
modificações ao Regulamento do Policiamento
Sanitário da Alimentação Pública aprovado
pelo decreto n. 10.657, de 31 de outubro de 1939
O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam Introduzidas as seguintes
modificações ao Regulamento do Policiamento
Sanitário da Alimentação Pública, aprovado
pelo decreto n. 10.657 de 31 de outubro de 1939.
Artigo 2.° - O artigo 259 passa a ter a seguinte
redação: Entende-se por leite pasteurizado tipo "A" o que
satisfazer as seguintes condições:
a) - ser produzido e beneficiado em granjas leiteiras de acordo com as exigências legais;
b) - ser distribuido ao eonsumidor dentro de 12 horas, no máximo, a contar da sua pasteurização;
c) - apresentar sabor e aroma peculiares ao leite fresco;
d) - conter 5.000 germes, no máximo, por centimetro
cúblico, com predominância da flora acidificante do leite;
e) - apresentar prova de redutase nao inferior a 9 horas para o incio da descoração;
f) - satisfazer o mínimo de 100 pontos, de conformidade com a
escala de pontos prevista no § 3.º do artigo 262 deste
Regulamento.
Artigo 3.º - Fica assim redigido o parágrafo único do artigo 260:
O leite pasteurizado, tipo "B", deve satisfazer as seguintes condições:
a) - ser distribuido ao consumidor dentro de 18 horas, no máximo, a contar da pasteurização;
b) - apresentar sabor e aroma peculiares ao leite fresco;
c) - conter 50.000 germes, no máximo, por centimetro cúbico, com supremacia da flora acidificante do leite;
d) - apresentar prova de redutase não inferior a 7 e horas para início da descoração;
e) - satisfazer o mínimo de 80 pontos, de conformidade com a
escala de pontos prevista no § 3.º do artigo 262 deste
Regulamento.
Artigo 4.º - Passam a ter as seguintes redações os artigos 261 e 262:
Artigo 261 - O leite pasteurizado, tipo "C", deve satisfazer as seguintes condições:
a) - ser pasteurizado e engarrafado nos locais onde for consumido;
b) - ser distribuido ao eonsumidor dentro de 36 horas, no máximo, a contar da pasteurização;
c) - conter 200.000 germes, no máximo, por centimetro cúblico;
d) - apresentar prova de redutase não inferior a .. 5 12 horas para o início da descoração;
e) - satisfazer o mínimo de 60 pontos," de conformidade com a
escaia de pontos prevista no § 3.º do artigo 262 deste
Regulamento.
Artigo 262 - O leite pasteurizado exposto à venda ou ao
consumo que em análise de fiscalização não
correesponder à designação do seu tipo, fixado
pela classificação oficial e mencionado nos frascos ou
outro qualquer meio de distribuiução pelas usinas de
beneficiamento, será apreendido incorrendo os infratores
responsaveis em pena de multa e demais penalidades que no caso couber.
Artigo 5.º - Fica suprimido o parágrafo
único. do aitigo 262, e acrescentados os parágrafos
l.º, 2.º e 3.º, com as seguintes redações:
§ 1.º - A classificação do leite
pasteurizado será controlada em conjunto pela
Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite, do
Departamento de Indústria Animal, e pelo Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública, do
Departamento de Saude, mediante as provas de laboratório e as
inspeções que se tornarem necessárias.
§ 2.º - Ambos os Departamentos, pelos seus
orgãos técnicos, adotarão os mesmos metodos para
as provas de laboratório, de maneira a ser uniforme a
interpretação dos resultados. baixando os respectivos
Diretores Gerais as competentes instruções.
§ 3.º - Na classificação dos diferentes
tipos de leite pasteurizado, será ainda observado o
critério da escala de pontos, que obedecerá à
sistematização seguinte;
I - Exame geral;
Artigo 6.° - O artigo 264 passa a ter a seguinte
redação: No município de São Paulo
só será permitido vender, expor à venda, expedir,
ter em depósito ou dar ao consumo leite pasteurizado,
previamente beneficiado nas usinas de beneficiamento, legalmente
licenciadas pelos Departamentos de Saude e de Indústria Animal.
Artigo 7.° - Fica suprimido o parágrafo único,
do artigo 264, e acrescentados os parágrafos 1.°, 2.° e
3.°, com as seguintes redações:
§ 1.° - Extende-se a exigência deste artigo aos
centros urbanos do interior do Estado, onde existir usina de
beneficiamento do leite, destinada a abastecimento local, legalmente
licenciada, com capacidade para suprir as necessidades da
população.
§ 2.° - Desde que o produtor prefira vender o leite por
conta própria diretamente ao consumidor, sem inteferência
das usinas, serão estas obrigadas a receber o produto, desde que
não ultrapasse a sua capacidade de beneficiamento,
beneficiando-o e devolvendo-o ao produtor, já acondicionado em
vasilhame com fecho de tipo aprovado, fechado, mediante o pagamento
à usina da taxa de beneficiamento que for arbitrada pela
Comissão Reguladora do Comércio do Leite.
§ 3.° - Será facultado aos que possuirem
propriedades agrícolas nos municípios onde a
pasteurização for compulsória, mediante
autorização especial do Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública, consumir o leite crú
do gado leiteiro próprio, dentro da área das respectivas
propriedades, vedado, entretanto, o seu consumo fora das mesmas.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 7 da outubro de 1941.
FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública em 7 de outubro de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira - Diretor Geral