DECRETO N. 12.216, DE 7 DE OUTUBRO DE 1941

Introduz modificações ao Regulamento do Policiamento Sanitário da Alimentação Pública aprovado pelo decreto n. 10.657, de 31 de outubro de 1939

O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam Introduzidas as seguintes modificações ao Regulamento do Policiamento Sanitário da Alimentação Pública, aprovado pelo decreto n. 10.657 de 31 de outubro de 1939.
Artigo 2.° - O artigo 259 passa a ter a seguinte redação: Entende-se por leite pasteurizado tipo "A" o que satisfazer as seguintes condições:
a) - ser produzido e beneficiado em granjas leiteiras de acordo com as exigências legais;
b) - ser distribuido ao eonsumidor dentro de 12 horas, no máximo, a contar da sua pasteurização;
c) - apresentar sabor e aroma peculiares ao leite fresco;
d) - conter 5.000 germes, no máximo, por centimetro cúblico, com predominância da flora acidificante do leite;
e) - apresentar prova de redutase nao inferior a 9 horas para o incio da descoração;
f) - satisfazer o mínimo de 100 pontos, de conformidade com a escala de pontos prevista no § 3.º do artigo 262 deste Regulamento.
Artigo 3.º - Fica assim redigido o parágrafo único do artigo 260:
O leite pasteurizado, tipo "B", deve satisfazer as seguintes condições:
a) - ser distribuido ao consumidor dentro de 18 horas, no máximo, a contar da pasteurização;
b) - apresentar sabor e aroma peculiares ao leite fresco;
c) - conter 50.000 germes, no máximo, por centimetro cúbico, com supremacia da flora acidificante do leite;
d) - apresentar prova de redutase não inferior a 7 e horas para início da descoração;
e) - satisfazer o mínimo de 80 pontos, de conformidade com a escala de pontos prevista no § 3.º do artigo 262 deste Regulamento.
Artigo 4.º - Passam a ter as seguintes redações os artigos 261 e 262:
Artigo 261 - O leite pasteurizado, tipo "C", deve satisfazer as seguintes condições:
a) - ser pasteurizado e engarrafado nos locais onde for consumido;
b) - ser distribuido ao eonsumidor dentro de 36 horas, no máximo, a contar da pasteurização;
c) - conter 200.000 germes, no máximo, por centimetro cúblico;
d) - apresentar prova de redutase não inferior a .. 5 12 horas para o início da descoração;
e) - satisfazer o mínimo de 60 pontos," de conformidade com a escaia de pontos prevista no § 3.º do artigo 262 deste Regulamento.
Artigo 262 - O leite pasteurizado exposto à venda ou ao consumo que em análise de fiscalização não correesponder à designação do seu tipo, fixado pela classificação oficial e mencionado nos frascos ou outro qualquer meio de distribuiução pelas usinas de beneficiamento, será apreendido incorrendo os infratores responsaveis em pena de multa e demais penalidades que no caso couber.
Artigo 5.º - Fica suprimido o parágrafo único. do aitigo 262, e acrescentados os parágrafos l.º, 2.º e 3.º, com as seguintes redações:
§ 1.º - A classificação do leite pasteurizado será controlada em conjunto pela Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, do Departamento de Indústria Animal, e pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, do Departamento de Saude, mediante as provas de laboratório e as inspeções que se tornarem necessárias.
§ 2.º - Ambos os Departamentos, pelos seus orgãos técnicos, adotarão os mesmos metodos para as provas de laboratório, de maneira a ser uniforme a interpretação dos resultados. baixando os respectivos Diretores Gerais as competentes instruções.
§ 3.º - Na classificação dos diferentes tipos de leite pasteurizado, será ainda observado o critério da escala de pontos, que obedecerá à sistematização seguinte;
I - Exame geral;



Artigo 6.° - O artigo 264 passa a ter a seguinte redação: No município de São Paulo só será permitido vender, expor à venda, expedir, ter em depósito ou dar ao consumo leite pasteurizado, previamente beneficiado nas usinas de beneficiamento, legalmente licenciadas pelos Departamentos de Saude e de Indústria Animal.
Artigo 7.° - Fica suprimido o parágrafo único, do artigo 264, e acrescentados os parágrafos 1.°, 2.° e 3.°, com as seguintes redações:
§ 1.° - Extende-se a exigência deste artigo aos centros urbanos do interior do Estado, onde existir usina de beneficiamento do leite, destinada a abastecimento local, legalmente licenciada, com capacidade para suprir as necessidades da população.
§ 2.° - Desde que o produtor prefira vender o leite por conta própria diretamente ao consumidor, sem inteferência das usinas, serão estas obrigadas a receber o produto, desde que não ultrapasse a sua capacidade de beneficiamento, beneficiando-o e devolvendo-o ao produtor, já acondicionado em vasilhame com fecho de tipo aprovado, fechado, mediante o pagamento à usina da taxa de beneficiamento que for arbitrada pela Comissão Reguladora do Comércio do Leite.
§ 3.° - Será facultado aos que possuirem propriedades agrícolas nos municípios onde a pasteurização for compulsória, mediante autorização especial do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, consumir o leite crú do gado leiteiro próprio, dentro da área das respectivas propriedades, vedado, entretanto, o seu consumo fora das mesmas.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 7 da outubro de 1941.

FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública em 7 de outubro de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira - Diretor Geral