DECRETO N. 12.123, DE 23 DE AGOSTO DE 1941
Aprova o novo Regulamento dos
serviços a cargo da Secção de
Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite, do Departamento de Indústria
Animal, a que se refere o Decreto-lei n. 10.126, de 17 de abril de 1939.
O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado
o novo Regulamento que com este baixa, dos serviços a cargo da
Secção de Inspecção da
Produção e Industrialização do Leite, do
Departamento de Industria Animal, assinado pelo Secretário de
Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comercio.
Artigo 2.° - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados o Decreto n. 10.547, de 4 de outubro de 1939 e demais
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de agosto de 1941.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 23 de agosto de 1941.
José de Paiva Castro, Diretor Geral
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 12.123, DE 23 DE AGOSTO DE 1941
Artigo 1.° - A Secção de
Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite do Departamento de
Indústira Animal, compete:
a) - inspecionar o leite e derivados, desde a sua
produção até a sua saída dos
estabelecimentos industriais;
b) - aprovar e orientar a instalação dos
estabelecimentos destinados a produção, beneficiamento e
industrialização do leite e seus derivados;
c) - aprovar os aparelhos, máquinas, vasilhames e utensilios apropriados à industria leiteira;
d) - fichar e classificar os estabelecimentos destinados a
produção, beneficiamento e industrialização
do leite e seus derivados, exigindo a remodelação
daqueles que não satisfizerem a condições
técnico-sanitárias convenientes;
e) - inspecionar o leite e seus derivados até o seu
beneficiamento, apreendendo, interditando ou inutilizando os produtos
julgados impróprios ou fraudados;
f) - inspecionar
sistematicamente os estabelecimentos locais e instalações
onde o leite for produzido, beneficiado ou industrializado,
interditando, quando impróprios, os aparelhos, recipientes e
utensílios destinados ao preparo, envasamento e transporte do
leite e laticinios destinados à alimentação;
g) - zelar pela saude do gado leiteiro, organizando a sua defesa
sanitária em colaboração com as outras
repartições competentes;
h) - tuberculinizar, semestral ou anualmente, o gado bovino
leiteiro e praticar o soro-aglutinação ou outros
processos diagnósticos para a verificação da
brucelose;
i) - estigmatizar indelevelmente a fogo os animais que
apresentarem reação positiva á tuberculina ou a
soro-aglutinação para o diagnóstico da brucelose,
sacrificando aqueles que se tornarem perigosos à saude do homem
ou à comunidade animal;
j) - manter cursos especiais, rápidos e práticos para o ensino da produção higiênica do leite;
k) - realizar campanha educativa junto aos produtores e demais
interessados na industira leitera, visando o seu progressivo incremento
e melhoria;
l) - impor aos infratores, multas e outras penalidades, prevista em leis ou regulamentos.
Dos Estabelecimentos Industriais
Artigo 2.° - Os estabelecimentos industriais que trabalham com o leite e produtos derivados, classificam-se em:.
a) - granjas leiteiras;
b) - usinas de beneficiamento;
c) - postos de refrigeração;
d) - postos de recebimento;
e) - fábricas de laticínios.
§ 1.º
- Granjas leiteiras são estabelecimentos modelares, destinados
à produção, beneficiamento e
distribuição do leite tipo "A".
§ 2.º
- Usinas de beneficiamento são estabelecimentos destinados a receber e
beneficiar o leite comum e distribuí-lo classificado nos tipos "B" e
"C".
§ 3.º
- Postos de refrigeração são os estabelecimentos destinados a receber o
leite proveniente de estabelecimentos pastorís e a resfriá-lo à
temperatura de 2 a 5º C. antes de ser conduzido às usinas de
beneficiamento.
§ 4.º
- Postos de recebimento são os locais onde o leite proveniente dos
estabelecimentos pastoris é reunido antes de ser transportado para os
postos de refrigeração ou para as usinas de beneficiamento.
§ 5.º
- Fábricas de laticinios são os estabelecimentos onde se preparam,
manipulam ou elaboram produtos derivados do leite, destinados à
alimentação.
Artigo 3.° - Os projetos
de instalação dos estabelecimentos a que se refere o
artigo 2.° dependem de aprovação da
Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do leite.
§ 1.° - A aprovação dos projetos de
instalação a que se refere este artigo será
solicitada em requerimento dirigido ao Senhor Diretor Superintendente
do Departamento de Industria Animal, no qual serão indicados a
natureza e a sede do estebelecimento e o nome do proprietario.
§ 2.° - O requerimento, devidamente selado, com firma
reconhecida, deverá ser entregue na Secção de
Expediente, instruido com a planta de construção
do predio, devidamente aprovada pelo Departamento de Saude do
Estado,
planta de localização do aparelhamento tecnico-industrial
e memorial descritivo, com a especificação pormenorizada
dos aparelhos, maquinas e demais utensilios,
indicação de sua finalidade, descrição de
seu funcionamento e sua capacidade.
§ 3.º - Cada um destes documentos levará o selo legal de folha.
Artigo 4.º - Concluida a
instalação do estabelecimento e verificada a fiel
execução do projeto, será autorizado o seu
funcionamento por despacho do senhor Diretor Superintendente do
Departamento de Indústria Animal.
Das Granjas Leiteiras
Artigo 5.° - Só será permitida a instalação de granjas leiteiras nas zonas suburbana e rural.
Paragrafo unico - As dependencias edificadas da granja deverão ficar a 50 metros, no minimo, da rua ou da estrada e da visinhança.
Artigo 6.º - A granja leiteira deverá possuir:
a) - campo de piquete com area minima de 100,00 mts2 por animal;
b) - estabulo instalado de acordo com os preceitos regulamentares;
c) - sala de ordenha;
d) - sala de beneficiamento;
e) - sala de lavagem mecânica e esterilização do vasilhame
f) - câmara frigorifica que mantenha temperatura constante
entre 2 e 5.º C., provida de termômetro de leitura externa;
g) - laboratório para exame de rotina do leite;
h) - instalação para produção de frio e vapor;
i) - água potável, corrente e abundante, devidamente canalizada, em todas as suas dependencias e rede de esgotos;
j) - dependencia afastada da sala de beneficiamento, para
permanencia do pessoal, tendo anexos, vestiarios, lavados, banheiro e
instalações sanitárias;
k) - compartimentos destinados ao preparo das rações e ao isolamento de animais doentes ou suspeitos;
l) - esterqueira de tipo aprovado nos casos indicados.
Artigo 7.º - O estábulo deverá preencher, alem do disposto na legislação sanitaria do Estado, mais as seguintes condições:
a) - área, iluminação e arejamento adequados;
b) - ser construido de preferencia de forma retangular e possuir
corredores central e laterais, ou pelo menos um central com
dimensões suficientes;
c) - piso cimentado e resistente, com declividade não
superior a 2%, provido de canais coletores, de largura, profundidade e
inclinação convenientes, destinados a receber as
excreções;
d) - paredes revestidas de material liso e resistente, até a altura de 1,50 mt., no minimo;
e) - mangedouras de cimento ou de outro material apropriado,
providas de água corrente, facilmente laváveis e sempre
que possivel, de uso individual.
Artigo 8.º - A sala de ordenha deverá preencher as seguintes condições:
a) - área e iluminação e arejamento suficientes;
b) - ser forrada e ter piso impermeável e resistente:
c) - paredes revestidas até a altura minima de 2 metros com azulejos brancos, vidrados;
d) - portas providas de mólas e aberturas teladas á prova de moscas.
Artigo 9.º - A sala de
beneficiamento deverá satisfazer as exigências previstas
para a mesma dependência nas usinas de beneficiamento.
Paragrafo unico - É permitido nas granjas leiteiras o fechamento dos frascos por meio máquinas de ação manual .
Das Usinas de Beneficiamento
Artigo 10 - As usinas de beneficiamento do leite terão dependências especiais destinadas:
a) - ao recebimento do leite;
b) - ao laboratório para exames de rotina do leite;
c) - ao beneficiamento;
d) - á lavagem, escaldagem e esterilização do vasilhame;
e) - á permanência do pessoal, tendo
anexo, vestiário, lavabos, banheiros e instalações
sanitárias em numero suficiente,isolados do corpo principal da
usina;
f) - ás instalações de produção de vapor;
g) - ás instalações de frio e gelo;
h) - ás câmaras frigoríficas;
i) - ao depósito do vasilhame.
Paragrapho unico - As usinas de beneficiamento serão
providas de todo o aparelho necessário á boa
execução das diferentes fases do beneficiamento do leite
e ao transporte deste.
Artigo 11 - A
construção nas dependências referidas no artigo
9.º, alem do disposto na legislação sanitária sobre
as fábricas em geral, deverá ter:
a) - área suficiente para todos os trabalhos a que se destinam;
b) - ventilação e iluminação convenientes;
c) - abastecimento de água potavell, abundante;
d) - rede de esgoto,provida de ralos em número e
disposição convenientes, com a canalização
ampla para coleta e drenagem das águas residuais, as quais
deverão ser escoadas no minimo a 2 metros e sujeitas á
depuração sempre que necessário;
e) - pé direito mínimo de 4 metros e tetos de estuque;
f) - as paredes das salas de beneficiamento revestidas, até a altura mínima de 2 metros, com azulejos brancos, vidrados;
g) - o piso da sala de recebimento revestido de ladrilhos de ferro ou aço;
h) - o piso das demais salas, impermeabilizado com material
cerâmico de boa qualidade, com inclinação
conveniente, provido de calhas, goteiras e ralos suficientes para o
facil escoamento das águas servidas;
i) - aberturas teladas à prova de moscas a juízo
da autoridade sanitária e providas de caixilhos
metálicos, moveis, envidraçados.
§ 1.° - As dependências mencionadas nas
alíneas "g" e "f" do artigo 10 serão separadas daquelas em
que se fizer o beneficiamento do leite.
§ 2.° - As câmaras frigoríficas
terão capacidade para manter temperatura constante entre 2 e
5° C, e serão providas de termômetro de leitura
externa.
Artigo 12 - Os aparelhos
destinados ao recebimento e beneficiamento do leite, devem ser
dispostos de maneira a se evitar o uso desnecessário de canos e,
tanto quanto possivel, de bombas.
Parágrafo único - É proibido o uso de bombas para o leite depois de pasteurizado.
Artigo 13 - Não
é permitida a existência de correias de transmissão
de força nas depedências do beneficiamento, a não
ser para cada máquina isolada a juízo da
Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite.
Artigo 14 - As usinas de
beneficiamento que se instalarem na Capital, deverão ter a
capacidade para beneficiar diariamente 20.000 litros de leite, no
mínimo.
Dos Postos de Refrigeração
Artigo 15 - Os posto de refrigeração terão dependências especiais destinadas:
a) - ao recebimento e refrigeração do leite;
b) - ao laboratório para exame de rotina do leite;
c) - à lavagem, escaldagem e esterilização do vasilhame;
d) - à permanência do pessoal, tendo anexo
vestiário, lavabos, banheiros e instalações
sanitárias em número suficiente, isolados do corpo
principal do posto;
e) - às instalações de produção de vapor;
f) - às instalações de produção de frio e gelo;
g) - às câmaras frigoríficas;
h) - ao depósito de vasilhame.
Parágrafo único - Os postos de
refrigeração serão providos de todo o
aparelhamento necessário ao fim a que se destinam.
Artigo 16 - A
instalação e o funcionamento dos postos de
refrigeração ficam sujeitas às exigências
relativas às usinas de beneficiamento, no que lhes for
aplicavel.
Dos Postos de Recebimento
Artigo 17 - A
instalação e o funcionamento dos postos de recebimentos
serão regulados por instrucções especiais da
Secção de Inspeção da Produção
e Industrialização do Leite.
Das fábricas de lacticinios
Artigo 18 -
As fábricas de lacticinios, de acordo com a espécie do
produto industrializado, terão dependências destinadas:
a) - ao recebimento da materia prima;
b) - ao laboratório para exames de rotina;
c) - à permanencia do pessoal, tendo anexos
vestiários, lavabos, banheiros, instalações
sanitárias, em número suficiente isolados do corpo
principal da fábrica;
d) - à fábricação ;
e) - ao acondicionamento;
f) - às instalações de vapor e de frio;
g) - às câmaras frias de cura.
Parágrafo único - As fábricas de
lacticinios serão providas de todo aparelhamento
necessário ao seu funcionamento dentro dos requisitos da
técnica.
Artigo 19 - A
instalação e o funcionamento das fábricas de
lacticinios ficam sujeitos às exigências relativas
às usinas de beneficiamento, no que lhes for aplicavel.
Do gado leiteiro
Artigo 20. -
É considerado leiteiro, para o efeito da aplicação
das disposições deste Regulamento , o gado bovino que se
destinar à produção do leite para o consumo em
espécie ou para o fábrico de subprodutos.
Artigo 21 - Só será permitida, para o aproveitamento do leite, a ordenha de vacas:
a) - que se acharem clinicamente sãs;
b) - que não se encontrarem no periodo compreendido entre
o oitavo mês de gestação e o oitavo dia após
o parto ;
c) - que estiverem em bom estado de nutrição;
d) - que não forem reagentesá prova de
tuberculina e que não apresentarem exames positivos para
brucelose.
Artigo 22 - Os
responsáveis pelos estabelecimentos produtores de leite
são obrigados a comunicar à Secção de
Inspeção da Produção
Insdustrialização do Leite, qualquer caso de
moléstia ou morte suspeita ocorrida no seu rebanho.
Artigo 23 -
Qualquer alteração patológica capaz de influir na qualidade do leite
determinará a retirada do animal do estábulo em carater provisório ou
definitivo, a critério dos técnicos da Secção de Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite.
Artigo 24-
O animal afastado provisoriamente só poderá ser
readmitido à ordenha,
para o efeito da produção do leite, após novo
exame, procedido por
veterinário da Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do
Leite.
Parágrafo único
- O afastamento de qualquer animal, do rebanho leiteiro da Capital,
deve ser imediatamente comunicado à Secção de Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite.
Dos estabelecimentos pastorís
Artigo 25 -
Todo o estabelecimento pastoríl que se dedicar à produção e comércio do
leite, deverá registrar-se na Secção de Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite.
Parágrafo único
- Os produtores localizados nos municipios limítrofes ao da Capital,
que remeterem leite crú destinado ao tipo "B", ficam sujeitos às
exigências relativas aos estábulos deste Município.
Artigo 26
- Na Capital só será registrado o estábulo que
tiver a produção mínima diária de 50 litros
de leite.
Parágrafo único
- O estábulo que não preencher as condições higiênico-sanitárias
recomendaveis, será interditado e os seus animais serão apreendidos.
Artigo 27 -
Os estabelecimentos pastorís que requerem registro serão
vistoriados
por um técnico da Secção de Inspeção
da Produção e Industrialização do
Leite, que opinará sobre as condições exigidas
para o referido
registro, determinando as modificações e
remodelações que se fizerem
necessárias.
Parágrafo único
- O estabelecimento só será registrado e licenciado depois de cumpridas
todas as determinações da Secção de Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite.
Artigo 28 - Os estabelecimentos produtores de leite deverão observar as seguintes disposições:
a) -
Não será permitido manter o gado no regime de estabulação permanente,
devendo o mesmo ser solto em postos ou piquetes durante 6 horas no
mínimo, por dia, salvo em casos especiais, a juizo da Secção de
Inspeção da Produção e Industrialização do Leite;
b)
- nos estábulos e demais dependências deverão ser observadas as
exigências técnico-sanitárias impostas pela secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite;
c) - a ordenha deverá ser feita a fundo, ininterruptamente, às mesmas horas, todos os dias;
d) - é proibida a ordenha nas vias públicas.
Artigo 29
- O Departamento de Indústria Animal por proposta da Secção de Inspeção
da Produção e Industrialização do Leite, oportunamente baixará
instruções contendo exigências e preceitos a serem observados na
produção higiênica do leite, especialmente na ordenha.
Do leite destinado ao beneficiamento e ao fabrico de derivados
Artigo 30
- Não é permitido o aproveitamento do leite que provier de rebanhos
atacados de qualquer epizootia, a critério da Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite.
Artigo 31 - Considera-se impróprio para consumo em espécie e para o fabrico de derivados comestiveis o leite que:
a) - tiver acidez inferior a 16º D. e superior a 20º D. quando para consumo "in natura";
b) - denunciar modificações flagrantes de suas propriedades organoléticas normais;
c) - denotar, pela presença de impureza, falta de asseio na ordenha, manipulação ou transporte;
d) - contiver colostro ou elementos figurados em excesso;
e) - revelar a presença de qualquer germe patogênico;
f)
- sendo produzido em granjas leiteiras, contiver mais de 10.000
colônias de germes por cc. e apresentar, da prova de redutase, menos de
6 horas para o início do descoramento;
g)
- o leite crú que for destinado ao tipo "B", deverá ser entregue à
pasteurização dentro de 4 horas a contar da ordenha ou dentro de 6
horas depois de refrigerado em postos de refrigeração localizados no
interior do Estado;
h) - for fraudado ou falsificado.
Artigo 32 -
O leite deve ser integral, e estar de acordo com as características
físico-químicas normais, e com os padrões bacteriológicos fixados para
cada tipo.
Artigo 33 -
Considera-se fraudado ou falsificado o leite que tiver sofrido adição
ou subtração de qualquer dos seus elementos componentes normais, adição
de agentes conservadores ou de outras substâncias estranhas à sua
composição normal.
Do beneficiamento
Artigo 34
- Entende-se por beneficiamento do leite o conjunto de operações a que
o mesmo é submetido, desde a seleção e entrada na usina até o
acondicionamento final, compreendendo como fases intermediárias a
filtração, a pasteurização e a conservação adequadas.
Parágrafo único -
Não é permitida a interrupção do
beneficiamento do leite, sem motivo justo, a juizo da autoridade
sanitária.
Artigo 35
- As usinas e os postos de recebimento só poderão receber dos
produtores, leite crú destinado ao beneficiamento, até as 11 horas, no
verão. No inverno esse prazo poderá ser dilatado até às 12 horas, a
juizo da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.
Parágrafo único
- Será permitido às usinas de beneficiamento receber leite crú alem do
prazo fixado neste artigo, quando o mesmo for filtrado e refrigerado à
temperatura não superior a 5º C em postos de refrigeração, devidamente
aprovados pela Superintendência do Departamento de Indústria Animal, à
vista do parecer da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização
do Leite.
Artigo 36 - O beneficiamento deve ser feito por meio da pasteurização.
§ 1.º
- Entende-se por pasteurização o emprego conveniente de calor, com o
fim de destruir a totalidade da flora patogênica e a quase totalidade
da flora banal, sem alteração sensivel da constituição física e do
equilíbrio químico do leite, e sem prejuizo de seus elementos
bio-químicos, diastase e vitaminas, assim como de suas propriedades
organoléticas normais.
§ 2.º - São permitidos os seguintes processos de pasteurização:
a)
- pasteurização de curta duração - aquecimento em camada laminar de 71
a 75º C. durante 15 segundos, seguido de imediato resfriamento entre 2
a 5º C;
b)
- pasteurização lenta, aquecimento de 63 a 65º C.,
durante 30 minutos, seguido de imediato resfriamento entre 2 a 5º
C.
Artigo 37
- A filtração do leite é obrigatória nas
granjas leiteiras, nas usinas e beneficiamento e nos postos de
refrigeração.
Artigo 38 - Os pasteurizadores possuirão aparelhos
termo-reguladores e registadores automáticos, a critério
da autoridade sanitária.
Artigo 39 - É proibida a re-pasteurização do leite ou a sua filtração depois de pasteurizado.
Artigo 40 - O leite só será acondicionado de maneira final, em frascos fechados automaticamente, com fecho de tipo aprovado.
§ 1.º - O engarrafamento só poderá ser feito nas usinas de beneficiamento e nas granjas leiteiras.
§ 2.º - O engarrafamento do leite nas localidades do
interior, onde a pasteurização não for
obrigatória, será feito pelo próprio produtor, em
compartimento adequado, contíguo ou não ao
estábulo, a juizo da autoridade sanitária.
Artigo 41 - A conservação do leite deve ser feita por meio do emprego exclusivo do frio.
§ 1.º - Até a sua entrega ao consumo o leite deve ser mantido em temperatura não superior a 10° C.
§ 2.º - É proibida a congelação do leie.
§ 3.º - Em casos excepcionais, verificada a
necessidade da medida pelo Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública, é tolerada a
congelação do produto no próprio vasilhame
destinado ao transporte.
Da propaganda e educação
Artigo 42 - A Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite,
empreenderá junto aos meios produtores e demais interessados na
industria leiteira, uma campanha educativa visando incrementar a
expansão econômica do produto. Para isso:
a) - promoverá concursos e exposições de
laticínios previamente autorizados pelo Diretor Superintendente
do Departamento de Indústria Animal e prestará sua
colaboração à iniciativa que tiver essa finalidade;
b) - prestará toda a assistência técnica que
se fizer necessária ao progresso da indústria leiteira.
Da Fiscalização e Penalidades
Artigo 43 - O serviço de fiscalização do
leite e laticínios não comporta exceção de
dia e hora.
Artigo 44 - A fiscalização do leite e derivados
será exercida em todos os locais e estabelecimentos onde se
produzam, beneficiem, industrializem, depositem ou transportem as
substâncias desta classe.
Artigo 45 - È proibido dar, expedir, ter em
depósito, sob sua guarda, leite ou laticínios anormais,
deteriorados, falsificados, fraudados, em desacordo com os
padrões, fora das condições estabelecidas na lei,
para a sua produção, fabrico, composição,
beneficiamento, conservação, ou transporte ou que, por
qualquer motivo, sejam improprios para o consumo público.
§ 1.° - O produto que se encontrar nas
condições referidas neste artigo, será apreendido
e inutilizado sumariamente, sem prejuizo de outras penas regulamentares.
§ 2.° - Quando a inutilização não
puder ser feita no local da apreensão o produto será
transportado para onde a autoridade sanitária determinar, por
conta do infrator, que ficará sujeito à multa de 5:000$000
a 10:000$000 (cinco a dez contos de réis) no caso de
subtração de qualquer quantidade do produto a inutilizar.
Artigo 46 - Os derivados do leite suspeitos de serem impostos ao
consumo e cuja análise não possa ser feita nos locais
onde se acharem, serão interditados para exames, os quais
serão feitos na Secção de Inspecção
da Produção e Industrialização do Leite.
§ 1.° - A critério da autoridade
sanitária, o produto suspeito será interditado no
próprio local da apreensão ou então removido para
a Secção de Inspecção da
Produção e Industrialização do Leite.
§ 2.° - O produto interditado ou apreendido
poderá conservar-se no local em que estiver, sob a
responsabilidade do seu proprietário ou detentor que, sob pena
de multa de 2:000$000 a 5:000$000 (dois a cinco contos de réis),
não poderá fazer-lhe qualquer acréscimo,
subtração ou troca.
§ 3.° - Ficará sujeito a igual pena o
proprietário ou detentor do produto interditado ou apreendido,
que não o remover imediatamente, à sua custa, para o
local que for designado pela autoridade sanitária.
Artigo 47 - Os que derem, receberem, expedírem, tiverem
em depósito sob sua guarda, beneficiarem leite ou
lacticínios deteriorados, fraudados ou falsificados,
serão punidos com multa de 1:000$000 a 5:000$000 (um a cinco
contos de réis).
Artigo 48 - Qualquer pessoa que impedir, dificultar ou burlar a
ação fiscalizadora da autoridade sanitária,
desacatá-la no exercício de suas funções,
subornar ou tentar subornar funcionário da
fiscalização, será punido com a multa de 500$000 a
5:000$000 (quinhentos mil réis a cinco contos de réis) ,
sem prejuizo da ação criminal que couber ao caso.
Parágrafo único - Entre os embaraços
opostos à ação da autoridade sanitária,
incluem-se os informes errados sobre a qualidade, quantidade e
procedência do leite e derivados, bem como sobre o nome do
respectivo proprietário.
Artigo 49 - A infração de qualquer
disposição deste Regulamento, a que não estiver
cominada pena especial, será punida com a multa de 100$000 a
3:000$000 (cem mil réis a três contos de réis).
Artigo 50 - A reincidência em qualquer
infração será punida com multa em dobro, ficando
ainda o infrator suspenso temporariamente do exercício do seu comércio ou da atividade que no comércio
desempenhar e sujeito à cassação temporária
ou definitiva do registro.
Artigo 51 - As usinas de beneficiamento, postos de
refrigeração, granjas leiteras e fábricas de
lacticínios são obrigadas a possuir no seu
laboratório os aparelhos e reativos necessários para as
análises de fiscalização do leite, a juizo da
autoridade sanitária.
§ 1.° - O preparo de reativos - cuja rotulagem é
obrigatória - e a responsabilidade por sua exatidão,
competem ao estabelecimento fiscalizado.
§ 2.° - A Secção de
Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite aferirá periodicamente
os reativos e aparelhos desses laboratórios e inutilizará
aqueles cuja inexatidão for verificada, podendo ainda o infrator
ser multado de 1:000$000 a 5:000$000 (um a cinco contos de réis).
Artigo 52 - As usinas de beneficiamento, granjas leiteiras e
postos de refrigeração são obrigados a fornecer
à Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite, os
livros sob modelos por ela indicados para registo da quantidade do
leite recebido e manipulado e das análises de fiscalização e
ocorrências. Esses livros depos de encerrada a escrituração, serão
arquivados na Secção.
Artigo 53
- Os produtores de leite e os proprietários de estabelecimentos
industriais de leite e derivados são obrigados a fornecer as
informações que, no interesse da fiscalização, lhes forem solicitadas
pela Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, no
prazo que lhes for marcado.
Artigo 54 -
A secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite
fornecerá,
periodicamente, aos jornais de maior circulação por
intermédio da
Superintendência do Departamento de Indústria Animal, nota
das muitas e
outras penalidades por ela impostas com a menção do local
da infração,
motivo da penalidade e nome do infrator.
Artigo 55
- Em cumprimento ao Decreto Federal n. 22.796 de 1 de junho de 1933, o
Diretor Superintendente do Departamento de Indústria Animal, de acordo
com o que for apurado pela Secção de Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite, promoverá, junto à autoridade competente,
processo crime contra os fraudadores e falsificadores do leite e
derivados.
Artigo 56
- As pessoas jurídicas, que explorarem o comércio do leite e derivados
são civilmente responsaveis por qualquer infração das disposições deste
Regulamento, praticadas pos seus empregados e prepostos.
Disposições Gerais
Artigo 57
- Todos os estabelecimentos onde o leite for produzido, beneficiado ou
industrializado, deverão registrar-se na Secção de Inspeção da Produção
e Industrialização do Leite, que fornecerá aos mesmos um atestado desse
registro, visado pelo Diretor Superintendente do Departamento de
Indústria Animal.
Artigo 58
- A licença para a instalação de qualquer usina de beneficiamento de
leite, destinado a abastecimento local, dos centros urbanos do interior
do Estado, dependerá de prévio inquérito, compreendido os elementos
seguintes:
a) -
determinação da área abastecedora do municipio,
número de cabeças, raças e variedades do gado
leiteiro;
b) - quantidade de leite produzido nos diferentes periodos do ano;
c) - determinação da área a abastecer e do respectivo consumo nas diferentes épocas do ano;
d) - modo por que devem ser supridas as faltas, tratamento e destino a dar às sobras de leite;
e) -
condições econômicas da produção,
preço do custo e venda do leite na origem,
organização e custo dos transportes;
f) - estimativa do custo da usina de beneficiamento, do aparelhamento e do material necessário;
g)
- fixação da taxa de beneficiamento suficiente para a amortização do
capital e juros da construção e instalação, despesas com o
beneficiamento, encargos de construção e reparação do prédio e material
e outras de funcionamento;
h) - estimativa da população e do consumo provavel do leite;
i) - preço provavel do leite para a sua entrega ao consumo.
§ 1.º
- Os inquéritos serão realizados pela Comissão Reguladora do Comércio
do Leite, por iniciativa do Departamento de Indústria Animal,
observadas as normas estabelecidas nas alíneas deste artigo, ouvido o
Departamento de Saúde, por intermédio do Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública.
§ 2.º-
Concluido o inquérito, a Comissão Reguladora do
Comércio do Leite, o
encaminhará à Secção de
Inspeção da Produção e
Industrialização do
Leite, com o respectivo parecer, que servirá de base à
organização do
projeto da usina de beneficiamento e a concessão da respectiva
licença
para a sua instalação, pelos órgãos
técnicos competentes dos
Departamentos de Indústria Animal e Saúde.
§ 3.º
- A aprovação dos projetos de construção e de instalação de qualquer
usina de beneficiamento, fica dependente dos resultados do inquérito
que procederá a Comissão Reguladora do Comércio do Leite.
Artigo 59 -
Nas granjas leiteiras, o proprietário ou arrendatário do
estabelecimento é obrigado a registrar a producão diária de cada
produtora de leite, datas de cobertura, parturição, início e término da
lactação em livro apropriado, fornecido pelo interessado e rubricado
pela Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, onde
os Inspetores desta lançarão tambem suas determinações e observações.
Artigo 60
- Os produtores do leite na Capital só poderão pagar os impostos
devidos à Prefeitura Municipal para funcionamento de seus estábulos,
mediante apresentação do atestado de registo da Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite e do Departamento de Saude do
Estado, de acordo com o Decreto n. 11.880, de 18 de março de 1941.
Artigo 61
- Os produtores de Leite na Capital, que exercerem o comércio de leite
sem o prévio registro da Secção de Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite, serão considerados clandestinos.
§ 1.º - Nesse caso o gado leiteiro será apreendido sem prejuizo das multas e outras penalidades previstas neste Regulamento.
§ 2.º
- Aos estabelecimentos industriais é vedado receber leite produzido em
estabelecimentos pastorís não registrados na Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite.
Artigo 62 - Os estabelecimentos industriais são obrigados
a depurar as águas do seu uso, que forem de origem suspeita ou
julgadas impuras em exames de laboratório.
Artigo 63 - Não poderão ser usados, sob pena de
apreensão, na ordenha, manipulação,
transporte, envasilhamento e conservação do leite,
quaisquer parelhos, máquinas e utensílios que não
tenham sido préviamente aprovadas pela Secção de
Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite.
Artigo 64 - Os proprietários dos estabelecimentos
referidos no artigo 56, são obrigados a promover nos mesmos, no
prazo assinado pela autoridade Sanitária, os reparos, consertos,
substituições e acréscimos que ela julgar
necessários, nas dependencias e serventias do prédio, bem como nos maquinismos, aparelhos, veículos,
vasilhames e demais utensilios e instalações.
Parágrafo único - Os proprietários destes
estabelecimentos são obrigados a manter o mais rigoroso asseio
em todas as dependências, instalações,
veículos e utensílios dos mesmos e a apresentar os seus
empregados, quando em serviço, com vestuários apropriados
e limpos.
Artigo 65 - A autoridade Sanitária interditará,
quando encontrar em máu estado de conservação, o
prédio dos estabelecimentos referidos no artigo 56, e suas
dependências, e apreenderá ou interditará os
maquinísmos, aparelhos, veículos e utensílios dos
mesmos estabelecimentos quando os encontrar em mau estado de
conservação ou funcionamento.
Parágrafo único - Essa interdição ou
apreensão só poderá ser levantada pela
Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite, uma
vez afastadas as causas que a motivaram, mediante requerimento escrito
dirigido pelo interessado ao Diretor Superintendente do Departamento de
Indústria Animal.
Artigo 66 - As usinas de beneficiamento, as granjas leiteiras e
os postos de refrigeração só poderão
funcionar dirigidos por técnicos préviamente registrados
na Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite,
mediante petição escrita pelos referidos estabelecimentos e sob
a responsabilidade destes.
Parágrafo único - Este registro será
cassado no caso de vereficar a Secção de
Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite, incapacidade funcional ou
inidoneidade moral do técnico para exercer o cargo, sem prejuizo
da responsabilidade do estabelicimento, em que o mesmo técnico
estiver servindo, em relação aos fatos que vierem motivar
a cassação do registro.
Artigo 67 - Os serviços internos dos estabelecimentos
referidos no artigo 56 serão orientados por instruções da Secção de
Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite e deverão conformar-se
com as exigências da higiene e da técnica.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 23 de agosto de 1941.
Paulo de Lima Corrêa.