DECRETO N. 12.123, DE 23 DE AGOSTO DE 1941

Aprova o novo Regulamento dos serviços a cargo da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, do Departamento de Indústria Animal, a que se refere o Decreto-lei n. 10.126, de 17 de abril de 1939.

O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica aprovado o novo Regulamento que com este baixa, dos serviços a cargo da Secção de Inspecção da Produção e Industrialização do Leite, do Departamento de Industria Animal, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comercio.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n. 10.547, de 4 de outubro de 1939 e demais disposições em contrário. 

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de agosto de 1941.

FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 23 de agosto de 1941.
José de Paiva Castro,  Diretor Geral

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 12.123, DE 23 DE AGOSTO DE 1941


Artigo 1.° - A Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite do Departamento de Indústira Animal, compete:
a) - inspecionar o leite e derivados, desde a sua produção até a sua saída dos estabelecimentos industriais;
b) - aprovar e orientar a instalação dos estabelecimentos destinados a produção, beneficiamento e industrialização do leite e seus derivados;
c) - aprovar os aparelhos, máquinas, vasilhames e utensilios apropriados à industria leiteira;
d) - fichar e classificar os estabelecimentos destinados a produção, beneficiamento e industrialização do leite e seus derivados, exigindo a remodelação daqueles que não satisfizerem a condições técnico-sanitárias convenientes;
e) - inspecionar o leite e seus derivados até o seu beneficiamento, apreendendo, interditando ou inutilizando os produtos julgados impróprios ou fraudados;
f) - inspecionar sistematicamente os estabelecimentos locais e instalações onde o leite for produzido, beneficiado ou industrializado, interditando, quando impróprios, os aparelhos, recipientes e utensílios destinados ao preparo, envasamento e transporte do leite e laticinios destinados à alimentação;
g) - zelar pela saude do gado leiteiro, organizando a sua defesa sanitária em colaboração com as outras repartições competentes;
h) - tuberculinizar, semestral ou anualmente, o gado bovino leiteiro e praticar o soro-aglutinação ou outros processos diagnósticos para a verificação da brucelose;
i) - estigmatizar indelevelmente a fogo os animais que apresentarem reação positiva á tuberculina ou a soro-aglutinação para o diagnóstico da brucelose, sacrificando aqueles que se tornarem perigosos à saude do homem ou à comunidade animal;
j) - manter cursos especiais, rápidos e práticos para o ensino da produção higiênica do leite;
k) - realizar campanha educativa junto aos produtores e demais interessados na industira leitera, visando o seu progressivo incremento e melhoria;
l) - impor aos infratores, multas e outras penalidades, prevista em leis ou regulamentos.

Dos Estabelecimentos Industriais


Artigo 2.°
- Os estabelecimentos industriais que trabalham com o leite e produtos derivados, classificam-se em:. 

a) - granjas leiteiras;
b) - usinas de beneficiamento;
c) - postos de refrigeração;
d) - postos de recebimento;
e) - fábricas de laticínios.
§ 1.º - Granjas leiteiras são estabelecimentos modelares, destinados à produção, beneficiamento e distribuição do leite tipo "A".
§ 2.º - Usinas de beneficiamento são estabelecimentos destinados a receber e beneficiar o leite comum e distribuí-lo classificado nos tipos "B" e "C".
§ 3.º - Postos de refrigeração são os estabelecimentos destinados a receber o leite proveniente de estabelecimentos pastorís e a resfriá-lo à temperatura de 2 a 5º C. antes de ser conduzido às usinas de beneficiamento.
§ 4.º - Postos de recebimento são os locais onde o leite proveniente dos estabelecimentos pastoris é reunido antes de ser transportado para os postos de refrigeração ou para as usinas de beneficiamento.
§ 5.º - Fábricas de laticinios são os estabelecimentos onde se preparam, manipulam ou elaboram produtos derivados do leite, destinados à alimentação.
Artigo 3.° - Os projetos de instalação dos estabelecimentos a que se refere o artigo 2.° dependem de aprovação da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do leite.
§ 1.° - A aprovação dos projetos de instalação a que se refere este artigo será solicitada em requerimento dirigido ao Senhor Diretor Superintendente do Departamento de Industria Animal, no qual serão indicados a natureza e a sede do estebelecimento e o nome do proprietario.  
§ 2.° - O requerimento, devidamente selado, com firma reconhecida, deverá ser entregue na Secção de Expediente, instruido com a planta de construção do predio, devidamente aprovada pelo Departamento de Saude do Estado, planta de localização do aparelhamento tecnico-industrial e memorial descritivo, com a especificação pormenorizada dos aparelhos, maquinas e demais utensilios, indicação de sua finalidade, descrição de seu funcionamento e sua capacidade.
§ 3.º - Cada um destes documentos levará o selo legal de folha.
Artigo 4.º - Concluida a instalação do estabelecimento e verificada a fiel execução do projeto, será autorizado o seu funcionamento por despacho do senhor Diretor Superintendente do Departamento de Indústria Animal.

Das Granjas Leiteiras


Artigo 5.° - Só será permitida a instalação de granjas leiteiras nas zonas suburbana e rural.
Paragrafo unico - As dependencias edificadas da granja deverão ficar a 50 metros, no minimo, da rua ou da estrada e da visinhança.
Artigo 6.º - A granja leiteira deverá possuir:
a) - campo de piquete com area minima de 100,00 mts2 por animal;
b) - estabulo instalado de acordo com os preceitos regulamentares;
c) - sala de ordenha;
d) - sala de beneficiamento;
e) - sala de lavagem mecânica e esterilização do vasilhame
f) - câmara frigorifica que mantenha temperatura constante entre 2 e 5.º C., provida de termômetro de leitura externa; 
g) - laboratório para exame de rotina do leite;
h) - instalação para produção de frio e vapor;
i) - água potável, corrente e abundante, devidamente canalizada, em todas as suas dependencias e rede de esgotos;
j) - dependencia afastada da sala de beneficiamento, para permanencia do pessoal, tendo anexos, vestiarios, lavados, banheiro e instalações sanitárias;
k) - compartimentos destinados ao preparo das rações e ao isolamento de animais doentes ou suspeitos;
l) - esterqueira de tipo aprovado nos casos indicados.
Artigo 7.º - O estábulo deverá preencher, alem do disposto na legislação sanitaria do Estado, mais as seguintes condições:
a) - área, iluminação e arejamento adequados;
b) - ser construido de preferencia de forma retangular e possuir corredores central e laterais, ou pelo menos um central com dimensões suficientes;
c) - piso cimentado e resistente, com declividade não superior a 2%, provido de canais coletores, de largura, profundidade e inclinação convenientes, destinados a receber as excreções;
d) - paredes revestidas de material liso e resistente, até a altura de 1,50 mt., no minimo;
e) - mangedouras de cimento ou de outro material apropriado, providas de água corrente, facilmente laváveis e sempre que possivel, de uso individual.
Artigo 8.º - A sala de ordenha deverá preencher as seguintes condições:
a) - área e iluminação e arejamento suficientes;
b) - ser forrada e ter piso impermeável e resistente:
c) - paredes revestidas até a altura minima de 2 metros com azulejos brancos, vidrados;
d) - portas providas de mólas e aberturas teladas á prova de moscas.
Artigo 9.º - A sala de beneficiamento deverá satisfazer as exigências previstas para a mesma dependência nas usinas de beneficiamento.
Paragrafo unico - É permitido nas granjas leiteiras o fechamento dos frascos por meio máquinas de ação manual .

Das Usinas de Beneficiamento


Artigo 10 - As usinas de beneficiamento do leite terão dependências especiais destinadas:
a) - ao recebimento do leite;
b) - ao laboratório para exames de rotina do leite;
c) - ao beneficiamento;
d) - á lavagem, escaldagem e esterilização do vasilhame;
e) - á permanência do pessoal, tendo anexo, vestiário, lavabos, banheiros e instalações sanitárias em numero suficiente,isolados do corpo principal da usina;
f) - ás instalações de produção de vapor;
g) - ás instalações de frio e gelo;
h) - ás câmaras frigoríficas;
i) - ao depósito do vasilhame.
Paragrapho unico - As usinas de beneficiamento serão providas de todo o aparelho necessário á boa execução das diferentes fases do beneficiamento do leite e ao transporte deste.
Artigo 11 - A construção nas dependências referidas no artigo 9.º, alem do disposto na legislação sanitária sobre as fábricas em geral, deverá ter:
a) - área suficiente para todos os trabalhos a que se destinam;
b) - ventilação e iluminação convenientes;
c) - abastecimento de água potavell, abundante;
d) - rede de esgoto,provida de ralos em número e disposição convenientes, com a canalização ampla para coleta e drenagem das águas residuais, as quais deverão ser escoadas no minimo a 2 metros e sujeitas á depuração sempre que necessário; 
e) - pé direito mínimo de 4 metros  e tetos de estuque;
f) - as paredes das salas de beneficiamento revestidas, até a altura mínima de 2 metros, com azulejos brancos, vidrados;
g) - o piso da sala de recebimento revestido de ladrilhos de ferro ou aço;
h) - o piso das demais salas, impermeabilizado com material cerâmico de boa qualidade, com inclinação conveniente, provido de calhas, goteiras e ralos suficientes para o facil escoamento das águas servidas;
i) - aberturas teladas à prova de moscas a juízo da autoridade sanitária e providas de caixilhos metálicos, moveis, envidraçados.
§ 1.° - As dependências mencionadas nas alíneas "g" e "f" do artigo 10 serão separadas daquelas em que se fizer o beneficiamento do leite.
§ 2.° - As câmaras frigoríficas terão capacidade para manter temperatura constante entre 2 e 5° C, e serão providas de termômetro de leitura externa.
Artigo 12 - Os aparelhos destinados ao recebimento e beneficiamento do leite, devem ser dispostos de maneira a se evitar o uso desnecessário de canos e, tanto quanto possivel, de bombas.
Parágrafo único - É proibido o uso de bombas para o leite depois de pasteurizado.
Artigo 13 - Não é permitida a existência de correias de transmissão de força nas depedências do beneficiamento, a não ser para cada máquina isolada a juízo da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.
Artigo 14 - As usinas de beneficiamento que se instalarem na Capital, deverão ter a capacidade para beneficiar diariamente 20.000 litros de leite, no mínimo. 

Dos Postos de Refrigeração


Artigo 15 - Os posto de refrigeração terão dependências especiais destinadas:
a) - ao recebimento e refrigeração do leite;
b) - ao laboratório para exame de rotina do leite;
c) - à lavagem, escaldagem e esterilização do vasilhame;
d) - à permanência do pessoal, tendo anexo vestiário, lavabos, banheiros e instalações sanitárias em número suficiente, isolados do corpo principal do posto;
e) - às instalações de produção de vapor;
f) - às instalações de produção de frio e gelo;
g) - às câmaras frigoríficas;
h) - ao depósito de vasilhame.
Parágrafo único - Os postos de refrigeração serão providos de todo o aparelhamento necessário ao fim a que se destinam.
Artigo 16 - A instalação e o funcionamento dos postos de refrigeração ficam sujeitas às exigências relativas às usinas de beneficiamento, no que lhes for aplicavel.

Dos Postos de Recebimento

Artigo 17
- A instalação e o funcionamento dos postos de recebimentos serão regulados por instrucções especiais da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite. 


Das fábricas de lacticinios

Artigo 18
- As fábricas de lacticinios, de acordo com a espécie do produto industrializado, terão dependências destinadas:

a) - ao recebimento da materia prima;
b) - ao laboratório para exames de rotina;
c) - à permanencia do pessoal, tendo anexos vestiários, lavabos, banheiros, instalações sanitárias, em número suficiente isolados do corpo principal da fábrica;
d) - à fábricação ;
e) - ao acondicionamento;
f) - às instalações de vapor e de frio;
g) - às câmaras frias de cura.
Parágrafo único - As fábricas de lacticinios serão providas de todo aparelhamento necessário ao seu funcionamento dentro dos requisitos da técnica.
Artigo 19 - A instalação e o funcionamento das fábricas de lacticinios ficam sujeitos às exigências relativas às usinas de beneficiamento, no que lhes for aplicavel. 

Do gado leiteiro


Artigo 20.
- É considerado leiteiro, para o efeito da aplicação das disposições deste Regulamento , o gado bovino que se destinar à produção do leite para o consumo em espécie ou para o fábrico de subprodutos.

Artigo 21 - Só será permitida, para o aproveitamento do leite, a ordenha de vacas:
a) - que se acharem clinicamente sãs;
b) - que não se encontrarem no periodo compreendido entre o oitavo mês de gestação e o oitavo dia após o parto ;
c) - que estiverem em bom estado de nutrição;
d) - que não forem reagentesá prova de tuberculina e que não apresentarem exames positivos para brucelose.
Artigo 22 - Os responsáveis pelos estabelecimentos produtores de leite são obrigados a comunicar à Secção de Inspeção da Produção Insdustrialização do Leite, qualquer caso de moléstia ou morte suspeita ocorrida no seu rebanho.
Artigo 23 - Qualquer alteração patológica capaz de influir na qualidade do leite determinará a retirada do animal do estábulo em carater provisório ou definitivo, a critério dos técnicos da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.
Artigo 24- O animal afastado provisoriamente só poderá ser readmitido à ordenha, para o efeito da produção do leite, após novo exame, procedido por veterinário da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.
Parágrafo único - O afastamento de qualquer animal, do rebanho leiteiro da Capital, deve ser imediatamente comunicado à Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.

Dos estabelecimentos pastorís

Artigo 25 - Todo o estabelecimento pastoríl que se dedicar à produção e comércio do leite, deverá registrar-se na Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.
Parágrafo único - Os produtores localizados nos municipios limítrofes ao da Capital, que remeterem leite crú destinado ao tipo "B", ficam sujeitos às exigências relativas aos estábulos deste Município.
Artigo 26 - Na Capital só será registrado o estábulo que tiver a produção mínima diária de 50 litros de leite.
Parágrafo único - O estábulo que não preencher as condições higiênico-sanitárias recomendaveis, será interditado e os seus animais serão apreendidos.
Artigo 27 - Os estabelecimentos pastorís que requerem registro serão vistoriados por um técnico da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, que opinará sobre as condições exigidas para o referido registro, determinando as modificações e remodelações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único - O estabelecimento só será registrado e licenciado depois de cumpridas todas as determinações da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.
Artigo 28 - Os estabelecimentos produtores de leite deverão observar as seguintes disposições:
a) - Não será permitido manter o gado no regime de estabulação permanente, devendo o mesmo ser solto em postos ou piquetes durante 6 horas no mínimo, por dia, salvo em casos especiais, a juizo da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite;
b) - nos estábulos e demais dependências deverão ser observadas as exigências técnico-sanitárias impostas pela secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite;
c) - a ordenha deverá ser feita a fundo, ininterruptamente, às mesmas horas, todos os dias;
d) - é proibida a ordenha nas vias públicas.
Artigo 29 - O Departamento de Indústria Animal por proposta da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, oportunamente baixará instruções contendo exigências e preceitos a serem observados na produção higiênica do leite, especialmente na ordenha.

Do leite destinado ao beneficiamento e ao fabrico de derivados

Artigo 30 - Não é permitido o aproveitamento do leite que provier de rebanhos atacados de qualquer epizootia, a critério da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.
Artigo 31 - Considera-se impróprio para consumo em espécie e para o fabrico de derivados comestiveis o leite que:
a) - tiver acidez inferior a 16º D. e superior a 20º D. quando para consumo "in natura";
b) - denunciar modificações flagrantes de suas propriedades organoléticas normais;
c) - denotar, pela presença de impureza, falta de asseio na ordenha, manipulação ou transporte;
d) - contiver colostro ou elementos figurados em excesso;
e) - revelar a presença de qualquer germe patogênico;
f) - sendo produzido em granjas leiteiras, contiver mais de 10.000 colônias de germes por cc. e apresentar, da prova de redutase, menos de 6 horas para o início do descoramento;
g) - o leite crú que for destinado ao tipo "B", deverá ser entregue à pasteurização dentro de 4 horas a contar da ordenha ou dentro de 6 horas depois de refrigerado em postos de refrigeração localizados no interior do Estado;
h) - for fraudado ou falsificado.
Artigo 32 - O leite deve ser integral, e estar de acordo com as características físico-químicas normais, e com os padrões bacteriológicos fixados para cada tipo.
Artigo 33 - Considera-se fraudado ou falsificado o leite que tiver sofrido adição ou subtração de qualquer dos seus elementos componentes normais, adição de agentes conservadores ou de outras substâncias estranhas à sua composição normal.

Do beneficiamento

Artigo 34 - Entende-se por beneficiamento do leite o conjunto de operações a que o mesmo é submetido, desde a seleção e entrada na usina até o acondicionamento final, compreendendo como fases intermediárias a filtração, a pasteurização e a conservação adequadas.
Parágrafo único - Não é permitida a interrupção do beneficiamento do leite, sem motivo justo, a juizo da autoridade sanitária.
Artigo 35 - As usinas e os postos de recebimento só poderão receber dos produtores, leite crú destinado ao beneficiamento, até as 11 horas, no verão. No inverno esse prazo poderá ser dilatado até às 12 horas, a juizo da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.
Parágrafo único - Será permitido às usinas de beneficiamento receber leite crú alem do prazo fixado neste artigo, quando o mesmo for filtrado e refrigerado à temperatura não superior a 5º C em postos de refrigeração, devidamente aprovados pela Superintendência do Departamento de Indústria Animal, à vista do parecer da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.
Artigo 36 - O beneficiamento deve ser feito por meio da pasteurização.
§ 1.º - Entende-se por pasteurização o emprego conveniente de calor, com o fim de destruir a totalidade da flora patogênica e a quase totalidade da flora banal, sem alteração sensivel da constituição física e do equilíbrio químico do leite, e sem prejuizo de seus elementos bio-químicos, diastase e vitaminas, assim como de suas propriedades organoléticas normais.
§ 2.º - São permitidos os seguintes processos de pasteurização:
a) - pasteurização de curta duração - aquecimento em camada laminar de 71 a 75º C. durante 15 segundos, seguido de imediato resfriamento entre 2 a 5º C;
b) - pasteurização lenta, aquecimento de 63 a 65º C., durante 30 minutos, seguido de imediato resfriamento entre 2 a 5º C.
Artigo 37 - A filtração do leite é obrigatória nas granjas leiteiras, nas usinas e beneficiamento e nos postos de refrigeração.
Artigo 38 - Os pasteurizadores possuirão aparelhos termo-reguladores e registadores automáticos, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 39 - É proibida a re-pasteurização do leite ou a sua filtração depois de pasteurizado.
Artigo 40 - O leite só será acondicionado de maneira final, em frascos fechados automaticamente, com fecho de tipo aprovado.
§ 1.º - O engarrafamento só poderá ser feito nas usinas de beneficiamento e nas granjas leiteiras.
§ 2.º - O engarrafamento do leite nas localidades do interior, onde a pasteurização não for obrigatória, será feito pelo próprio produtor, em compartimento adequado, contíguo ou não ao estábulo, a juizo da autoridade sanitária.
Artigo 41 - A conservação do leite deve ser feita por meio do emprego exclusivo do frio.
§ 1.º - Até a sua entrega ao consumo o leite deve ser mantido em temperatura não superior a 10° C.
§ 2.º - É proibida a congelação do leie.
§ 3.º - Em casos excepcionais, verificada a necessidade da medida pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, é tolerada a congelação do produto no próprio vasilhame destinado ao transporte.

Da propaganda e educação

Artigo 42 - A Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, empreenderá junto aos meios produtores e demais interessados na industria leiteira, uma campanha educativa visando incrementar a expansão econômica do produto. Para isso:
a) - promoverá concursos e exposições de laticínios previamente autorizados pelo Diretor Superintendente do Departamento de Indústria Animal e prestará sua colaboração à iniciativa que tiver essa finalidade;
b) - prestará toda a assistência técnica que se fizer necessária ao progresso da indústria leiteira.

Da Fiscalização e Penalidades

Artigo 43 - O serviço de fiscalização do leite e laticínios não comporta exceção de dia e hora.
Artigo 44 - A fiscalização do leite e derivados será exercida em todos os locais e estabelecimentos onde se produzam, beneficiem, industrializem, depositem ou transportem as substâncias desta classe.
Artigo 45 - È proibido dar, expedir, ter em depósito, sob sua guarda, leite ou laticínios anormais, deteriorados, falsificados, fraudados, em desacordo com os padrões, fora das condições estabelecidas na lei, para a sua produção, fabrico, composição, beneficiamento, conservação, ou transporte ou que, por qualquer motivo, sejam improprios para o consumo público.
§ 1.° - O produto que se encontrar nas condições referidas neste artigo, será apreendido e inutilizado sumariamente, sem prejuizo de outras penas regulamentares.
§ 2.° - Quando a inutilização não puder ser feita no local da apreensão o produto será transportado para onde a autoridade sanitária determinar, por conta do infrator, que ficará sujeito à multa de 5:000$000 a 10:000$000 (cinco a dez contos de réis) no caso de subtração de qualquer quantidade do produto a inutilizar.
Artigo 46 - Os derivados do leite suspeitos de serem impostos ao consumo e cuja análise não possa ser feita nos locais onde se acharem, serão interditados para exames, os quais serão feitos na Secção de Inspecção da Produção e Industrialização do Leite.
§ 1.° - A critério da autoridade sanitária, o produto suspeito será interditado no próprio local da apreensão ou então removido para a Secção de Inspecção da Produção e Industrialização do Leite.
§ 2.° - O produto interditado ou apreendido poderá conservar-se no local em que estiver, sob a responsabilidade do seu proprietário ou detentor que, sob pena de multa de 2:000$000 a 5:000$000 (dois a cinco contos de réis), não poderá fazer-lhe qualquer acréscimo, subtração ou troca.
§ 3.° - Ficará sujeito a igual pena o proprietário ou detentor do produto interditado ou apreendido, que não o remover imediatamente, à sua custa, para o local que for designado pela autoridade sanitária.
Artigo 47 - Os que derem, receberem, expedírem, tiverem em depósito sob sua guarda, beneficiarem leite ou lacticínios deteriorados, fraudados ou falsificados, serão punidos com multa de 1:000$000 a 5:000$000 (um a cinco contos de réis).
Artigo 48 - Qualquer pessoa que impedir, dificultar ou burlar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária, desacatá-la no exercício de suas funções, subornar ou tentar subornar funcionário da fiscalização, será punido com a multa de 500$000 a 5:000$000 (quinhentos mil réis a cinco contos de réis) , sem prejuizo da ação criminal que couber ao caso.
Parágrafo único - Entre os embaraços opostos à ação da autoridade sanitária, incluem-se os informes errados sobre a qualidade, quantidade e procedência do leite e derivados, bem como sobre o nome do respectivo proprietário.
Artigo 49 - A infração de qualquer disposição deste Regulamento, a que não estiver cominada pena especial, será punida com a multa de 100$000 a 3:000$000 (cem mil réis a três contos de réis).
Artigo 50 - A reincidência em qualquer infração será punida com multa em dobro, ficando ainda o infrator suspenso temporariamente do exercício do seu comércio ou da atividade que no comércio desempenhar e sujeito à cassação temporária ou definitiva do registro.
Artigo 51 - As usinas de beneficiamento, postos de refrigeração, granjas leiteras e fábricas de lacticínios são obrigadas a possuir no seu laboratório os aparelhos e reativos necessários para as análises de fiscalização do leite, a juizo da autoridade sanitária.
§ 1.° - O preparo de reativos - cuja rotulagem é obrigatória - e a responsabilidade por sua exatidão, competem ao estabelecimento fiscalizado.
§ 2.° - A Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite aferirá periodicamente os reativos e aparelhos desses laboratórios e inutilizará aqueles cuja inexatidão for verificada, podendo ainda o infrator ser multado de 1:000$000 a 5:000$000 (um a cinco contos de réis).
Artigo 52 - As usinas de beneficiamento, granjas leiteiras e postos de refrigeração são obrigados a fornecer à Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, os livros sob modelos por ela indicados para registo da quantidade do leite recebido e manipulado e das análises de fiscalização e ocorrências. Esses livros depos de encerrada a escrituração, serão arquivados na Secção.
Artigo 53 - Os produtores de leite e os proprietários de estabelecimentos industriais de leite e derivados são obrigados a fornecer as informações que, no interesse da fiscalização, lhes forem solicitadas pela Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, no prazo que lhes for marcado.
Artigo 54 - A secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite fornecerá, periodicamente, aos jornais de maior circulação por intermédio da Superintendência do Departamento de Indústria Animal, nota das muitas e outras penalidades por ela impostas com a menção do local da infração, motivo da penalidade e nome do infrator.
Artigo 55 - Em cumprimento ao Decreto Federal n. 22.796 de 1 de junho de 1933, o Diretor Superintendente do Departamento de Indústria Animal, de acordo com o que for apurado pela Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, promoverá, junto à autoridade competente, processo crime contra os fraudadores e falsificadores do leite e derivados.
Artigo 56 - As pessoas jurídicas, que explorarem o comércio do leite e derivados são civilmente responsaveis por qualquer infração das disposições deste Regulamento, praticadas pos seus empregados e prepostos.

Disposições Gerais

Artigo 57 - Todos os estabelecimentos onde o leite for produzido, beneficiado ou industrializado, deverão registrar-se na Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, que fornecerá aos mesmos um atestado desse registro, visado pelo Diretor Superintendente do Departamento de Indústria Animal.
Artigo 58 - A licença para a instalação de qualquer usina de beneficiamento de leite, destinado a abastecimento local, dos centros urbanos do interior do Estado, dependerá de prévio inquérito, compreendido os elementos seguintes:
a) - determinação da área abastecedora do municipio, número de cabeças, raças e variedades do gado leiteiro;
b) - quantidade de leite produzido nos diferentes periodos do ano;
c) - determinação da área a abastecer e do respectivo consumo nas diferentes épocas do ano;
d) - modo por que devem ser supridas as faltas, tratamento e destino a dar às sobras de leite;
e) - condições econômicas da produção, preço do custo e venda do leite na origem, organização e custo dos transportes;
f) - estimativa do custo da usina de beneficiamento, do aparelhamento e do material necessário;
g) - fixação da taxa de beneficiamento suficiente para a amortização do capital e juros da construção e instalação, despesas com o beneficiamento, encargos de construção e reparação do prédio e material e outras de funcionamento;
h) - estimativa da população e do consumo provavel do leite;
i) - preço provavel do leite para a sua entrega ao consumo.
§ 1.º - Os inquéritos serão realizados pela Comissão Reguladora do Comércio do Leite, por iniciativa do Departamento de Indústria Animal, observadas as normas estabelecidas nas alíneas deste artigo, ouvido o Departamento de Saúde, por intermédio do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
§ 2.º- Concluido o inquérito, a Comissão Reguladora do Comércio do Leite, o encaminhará à Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, com o respectivo parecer, que servirá de base à organização do projeto da usina de beneficiamento e a concessão da respectiva licença para a sua instalação, pelos órgãos técnicos competentes dos Departamentos de Indústria Animal e Saúde.
§ 3.º - A aprovação dos projetos de construção e de instalação de qualquer usina de beneficiamento, fica dependente dos resultados do inquérito que procederá a Comissão Reguladora do Comércio do Leite.
Artigo 59 - Nas granjas leiteiras, o proprietário ou arrendatário do estabelecimento é obrigado a registrar a producão diária de cada produtora de leite, datas de cobertura, parturição, início e término da lactação em livro apropriado, fornecido pelo interessado e rubricado pela Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, onde os Inspetores desta lançarão tambem suas determinações e observações.
Artigo 60 - Os produtores do leite na Capital só poderão pagar os impostos devidos à Prefeitura Municipal para funcionamento de seus estábulos, mediante apresentação do atestado de registo da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite e do Departamento de Saude do Estado, de acordo com o Decreto n. 11.880, de 18 de março de 1941.
Artigo 61 - Os produtores de Leite na Capital, que exercerem o comércio de leite sem o prévio registro da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, serão considerados clandestinos.
§ 1.º - Nesse caso o gado leiteiro será apreendido sem prejuizo das multas e outras penalidades previstas neste Regulamento.
§ 2.º - Aos estabelecimentos industriais é vedado receber leite produzido em estabelecimentos pastorís não registrados na Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.
Artigo 62 - Os estabelecimentos industriais são obrigados a depurar as águas do seu uso, que forem de origem suspeita ou julgadas impuras em exames de laboratório.
Artigo 63 - Não poderão ser usados, sob pena de apreensão, na ordenha, manipulação, transporte, envasilhamento e conservação do leite, quaisquer parelhos, máquinas e utensílios que não tenham sido préviamente aprovadas pela Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.
Artigo 64 - Os proprietários dos estabelecimentos referidos no artigo 56, são obrigados a promover nos mesmos, no prazo assinado pela autoridade Sanitária, os reparos, consertos, substituições e acréscimos que ela julgar necessários, nas  dependencias e serventias do prédio, bem como nos maquinismos, aparelhos, veículos, vasilhames e demais utensilios e instalações.
Parágrafo único - Os proprietários destes estabelecimentos são obrigados a manter o mais rigoroso asseio em todas as dependências, instalações, veículos e utensílios dos mesmos e a apresentar os seus empregados, quando em serviço, com vestuários apropriados e limpos.
Artigo 65 - A autoridade Sanitária interditará, quando encontrar em máu estado de conservação, o prédio dos estabelecimentos referidos no artigo 56, e suas dependências, e apreenderá ou interditará os maquinísmos, aparelhos, veículos e utensílios dos mesmos estabelecimentos quando os encontrar em mau estado de conservação ou funcionamento.
Parágrafo único - Essa interdição ou apreensão só poderá ser levantada pela Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, uma vez afastadas as causas que a motivaram, mediante requerimento escrito dirigido pelo interessado ao Diretor Superintendente do Departamento de Indústria Animal.
Artigo 66 - As usinas de beneficiamento, as granjas leiteiras e os postos de refrigeração só poderão funcionar dirigidos por técnicos préviamente registrados na Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, mediante petição escrita pelos referidos estabelecimentos e sob a responsabilidade destes.
Parágrafo único - Este registro será cassado no caso de vereficar a Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, incapacidade funcional ou inidoneidade moral do técnico para exercer o cargo, sem prejuizo da responsabilidade do estabelicimento, em que o mesmo técnico estiver servindo, em relação aos fatos que vierem motivar a cassação do registro.
Artigo 67 - Os serviços internos dos estabelecimentos referidos no artigo 56 serão orientados por instruções da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite e deverão conformar-se com as exigências da higiene e da técnica.

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 23 de agosto de 1941.
Paulo de Lima Corrêa.