DECRETO N. 11.998, DE 31 DE MAIO DE 1941
Aprova o regulamento dos transportes automobilísticos oficiais do Estado.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições,
de conformidade com o disposto no decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril
de 1939, art. 7.º, n.1, e para melhor cumprimento do decreto-lei n.
10.875, de 30 de dezembro de 1939, resolve aprovar o seguinte
regulamento dos transportes automobilísticos oficiais do Estado de São
Paulo:
CAPÍTULO I
Dos veículos oficiais
Artigo 1.º - São considerados veículos
oficiais os veículos de propriedade do Estado, utilizados em
serviço público.
Artigo 2.º - Os veículos oficiais ficam classificados em duas categorias:
a) - veículos de representação;
b) - veículos de serviços públicos.
Artigo 3.º - Os
veículos de representação destinam-se aos
serviços oficiais das altas autoridades do Govêrno do
Estado:
Interventor Federal
Presidente do Tribunal de Apelação
Presidente do Departamento Administrativo do Estado
Secretarios de Estado
Chefe de Polícia
Prefeito da Capital
Diretor do Departamento das Municipalidades.
Comandante Geral da Força Policial.
Parágrafo único - O Govêrno do
Estado podera conceder chapa oficiai de representação aos automóveis de
uso do Arcebispo Metropolitano e do General Comandante da Região
Militar, com sede em São Paulo.
Artigo 4.º - Os veículos de serviços publicos dividem-se em:
a) - da transportes individua;
b) - de transporte coletivo;
c) - de carga;
d) - de emergência.
Artigo 5.º - Veículos públicos de transporte individual são os
destinados ao transporte pessoal de funcionários que estejam no
exercício das funções de seu cargo e no desempenho das suas atribuições
legais, a serviço do Estado.
Artigo 6.º - Veículos públicos de transporte coletivo destinam-se ao transporte de grupos civis ou militares.
Artigo 7.º - Veículos públicos de carga são os que servem para o
transporte de volumes no interesse do serviço público e bem assim os
que são utilizados na Indústria de transporte, por parte de Estradas de
Ferro ou outras empresas pertencentes ao Estado.
Parágrafo único - Estão
compreendidos entre os veículos públicos de carga, os guinchos,
carros-guindastes, tratores ou os de sistema de tração "lagarta" ou
"esteira", pertencente ao Estado e destinados ao transporte de grandes
pesos.
Artigo 8.º - Veículos públicos
de emergência são os carros de Corpo de Bombeiros, as ambulâncias da
assistência pública, as rádio-viaturas em serviço e os automóveis que
transportarem as autoridades policiais em serviço urgente.
Parágrafo único - Não se
inclúem na classificação do art. 4.º, nem estão sujeitas a êste
regulamento, as di- visões, grupos motorisados ou blindados da Força
Policial do Estado, da Guarda Civil e da Policia Especial.
CAPÍTULO II
Do uso dos veículos oficiais
A - Veículos de representação.
Artigo 9.º - Os veículos a disposição das autoridades de que
trata o art. 3.º terão seu numero fixado pelo Chefe do Govêrno, em ato
publicado no "Diário Oficial", e estarão isentos do controle de uso.
Artigo 10 - Os veículos
de representação serão conduzidos por motoristas
uniformizados, com distintivo da repartição a que
pertençam.
Parágrafo único - Só os earros a serviço do Chefe do Governo poderão ter, além do motorista, um ajudante.
Artigo 11 - Os veículos de
representação terão a côr preta e duas placas, uma dianteira e outra
trazeira, de metal amarelo, não numeradas, com as armas da República e
as iniciais da repartição a cuja disposição estiverem.
B - Veículos de serviço público.
Artigo 12 - Os veículos públicos de transporte individual
poderão ser usados exclusivamente nos dias uteis, das 6 às 20 horas,
salvo si se tratar de serviço policial ou de casos excecionais,
previamente autorizados ou posteriormente justificados.
Parágrafo único - A
autorização será concedida pela mais alta autoridade administrativa a
que estiver subordinado o funcionário que fizer uso do veículo, e a
justificação será feita, quando devida, perante essa mesma autoridade.
Artigo 13 - Os veículos publicos de transporte individual poderão ser utilizados:
a) - por funcionários em serviço de carater permanente;
b) - por funcionário em serviço intermitente ou eventual.
§ 1.º -
Só terão veículos de transporte individual
à sua disposição os funcionários que
exerçam atividades externas.
§ 2.º - Quando a
necessidade ou a conveniência do serviço público o exigir, êsses
veículos poderão ser dirigidos pelos próprios funcionários a cuja
disposição estiverem, mediante autorização escrita do Diretor Geral da
respectiva repartição.
§ 3.º - Os carros à
disposição dos funcionários para serviço de caráter eventual só poderão
ser utilizados pelos Chefe de Serviço ou por funcionários por êste
autorizados.
Artigo 14 - Os veículos
públicos que eventualmente sirvam a vários funcionários só poderão ser
dirigidos por motoristas devidamente uniformizados, com dispositivos da
repartição a que pertençam.
Artigo 15 - Não se considera serviço público o transporte do
funcionário da sua residência à repartição onde trabalha com horário
ordinário ou vice-versa.
Artigo 16 - Os veículos públicos de transporte individual serão
escolhidos dentre os de tipo econômico e deverão ser pintados
uniformemente.
Parágrafo único - Esses
veículos terão não só chapas com numeração especial que os distinga dos
demais, como também a inscrição - "SERVIÇO PÚBLICO" de 5 por 20
centímetros, nas portas dianteiras de ambos os lados, de forma bem
visível, devendo figurar, entre duas palavras, o monograma da
Secretaria ou repartição a que pertençam.
Artigo 17 - O Govêrno do
Estado mandará publicar, semestralmente, no "Diário Oficial", a lista
por Secretaria ou repartição, dos funcionários que, em serviço, tenham
direito ao transporte pessoal nos earros oficiais, e, bem assim, dos
que possam autorizar o uso dos veículos públicos de transporte
individual.
C - Veículos de transporte coletivo, de carga e de emergência.
Artigo 18 - O uso dos veículos públicos de transporte coletivo e
de carga será restrito ao previsto nos arts. 6.º e 7.º do presente
regulamento.
Parágrafo único - Em outros
fins que não os previstos nos arts. 6.º e 7.º, o uso dos veículos
públicos de transporte coletivo e de carga dependerá de licença
especial do Diretor Geral da repartição respectiva.
Artigo 19 - Em hipótese
alguma os veículos públicos poderão ser utilizados
no interesse particular de funcionários ou pessoas estranhas.
Artigo 20 - Os veículos de emergência serão pintados com as seguintes côres caracteristicas:
vermelha - os carros do Corpo de Bombeiros;
branca - os carros da assistência pública;
azul - os carros da Rádio Patrulha;
cinza - os earros das autoridades policiais em serviço urgente.
Parágrafo único - As cores vermelha e branca
são privativas para os carros do Corpo de Bombeiros e
Assistência Pública, respectivamente.
CAPITULO III
Da fiscalização do uso de veiculos oficiais
Artigo 21 - Incumbe à Diretoria do Serviço de Trânsito a
fiscalização do uso dos veículos oficiais, exetuados os de
representação e os de emergência.
Artigo 22 - Incorre em falta
grave o funcionário que se utilizar ou premitir seja utilizado o
veículo oficial em serviços domésticos.
Parágrafo único - São tambem
passiveis de pena os funcionários que, não estando em serviço,
estacionarem seus carros nas pragas de esportes, em frente as casas de
diversões e que transitarem nas estradas de rodagem nos dias feriados e
do meio dia de sabado às 9 horas de segunda-feira.
Artigo 23 - O Diretor do
Serviço de Transito comunicará ao Chefe de Polícia, e este ao
Interventor Federal, por intermédio da Secretaria do Governo, em
expediente reservado, os números e demais caracteristicos dos veículos
oficiais que não estejam sendo utilizados em serviço público.
Artigo 24 - Cientificado da ocorrência, o Secretário do Governo
mandará notificar o funcionário responsavel pela irregularidade para,
dentro de 48 horas, apresentar a necessária justificação.
§ 1.° - Se a
justificação não satisfazer, o Secretário do Govêrno ordenará
incontirrenti a abertura de uma sindicância, por intermédio da
repartição a que pertencer o funcionário, para apurar o fato.
§ 2.° - Verificada a culpa do funcionário, ser-lhe-ão aplicadas, conforme a gravidade da falta. as seguintes penas:
a) - advertência;
b) - multa de 100$000 a 500$000; e
c) - suspensão de 15 a 30 dias.
Artigo 25 - Os condutores dos
veículos oficiais estão sujeitos a todas as penalidades correspondentes
as infrações previstas no Regulamento Geral de Trânsito, que são
distintas das de que trata o presente Regulamento.
Artigo 26 - A Diretoria de Serviço de Trânsito comunicará,
diariamente, às diversas repartições que tenham veículos a seu serviço,
as infrações praticadas Pelos respectivos condutores, afim de que esses
possam, desde logo, apresentar justificação, em recurso, na forma
estabelecida pelo Regulamento Geral de Trânsito.
Parágrafo único - Os recursos
dos condutores de veículos oficiais, apresentados ao Diretor do D. S.
T.. estarão isentos de sêlo e reconhecimento de firma.
Artigo 27 - Nenhum condutor de
veículo oficial que tiver praticado infração e tenha sido esta
comunicada a repartição a que pertence, poderá receber os respectivos
vencimentos sem exibir ao funcionário pagador certidão da D. S. T.,
provando que se eximiu da responsabilidade das multas impostas.
CAPÍTULO IV
Do controle do uso e da manutenção dos veículos oficiais
Artigo 28 - As Secretarias de Estado e repartições públicas
autônomas que possuirem serviços de transporte proprios e ainda não
tenham serviço de controle do uso e de manutenção organizado, deverão
criá-lo dentro de 60 dias.
Artigo 29 - O serviço de controle deverá obedecer a um sistema
tal que permita o conhecimento imediato dos serviços executados pelos
veículos; da quilometragem percorrida; do tempo consumido no serviço
prestado; dos consumo totais e específicos do óleo e combustível; das
despesas de reparação, discriminando-se quando pessoal e quando
material; de despesas com pneumáticos e camaras de ar; de despesas de
condução; de despesas fixas com as instalações, inclusive administração
do próprio serviço de controle, e depreciação dos veículos, tudo de
modo a ser possivel estabelecer o custo médio por veículo-quilômetro.
Artigo 30 - Os chefes das Secções de Transportes, ou das
garages, deverão comunicar à autoridade administrativa a que estejam
subordinados, os gastos anormais decorrentes do uso dos veículos,
citando a chapa dos mesmos, nome do condutor e repartição a que está
servindo.
Parágrafo único - Recebendo a
comunicação, a autoridade administrativa competente deverá,
imediatamente, mandar abrir sindicância, para apurar as causas do gasto
excessivo, ou anormal, e a responsabilidade, si houver, do respectivo
autor.
Artigo 31 - A Contadoria
Central do Estado, em modêlos que fornecerá obedecendo ao disposto do
artigo 29, serão enviados, por intermédio das Diretorias Gerais das
Secretarias ou da Chefatura de Polícia, até o últimos dia de cada mês,
em relação ao anterior, os dados necessários a verificação das despesas
de cada veículo oficial.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 32 - Nenhum veículo oficial terá chapa particular, salvo
com autorização escrita do Chefe do Govêrno ou do Chefe de Polícia,
havendo para isso razão de interesse público ou de segurança nacional,
bem como nenhum veículo particular poderá ser chapa oficial.
§ 1.° - As garages do
Estado não poderão fornecer combustível e lubrificante a veículos
oficiais com chapas particulares, sem ordem escrita do Chefe do Govêrno
ou do Chefe de Polícia.
§ 2.° - Em hipotese
alguma, veículo particular poderá ser concertado, reformado ou
abastecido nas oficinas ou garages de qualquer repartição do Estado.
Artigo 33 - A Secretaria do
Govêrno, as Secretarias do Estado e a Chefatura de Polícia publicarão,
no "Diário Oficial", até 15 dias após a publicação do presente
regulamento e nos meses de janeiro a julho, de cada ano, a relação por
marca. dos numeros dos motores e das chapas atuais dos veiculos
oficiais a serviço de cada uma das suas dependencias, observando o
disposto nos artigos 3.°, 4.° e 5.° deste regulamento.
Parágrafo único
- A diretoria do Serviço de Trânsito manterá registro dos veiculos
oficiais e não permitirão a circulação dos que não contarem da relação
a que se refere o presente artigo ou dos seus assentamentos
feitos posteriormente à publicação da referida relação.
Artigo 34. - O presente
Regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.