DECRETO N. 11.998, DE 31 DE MAIO DE 1941

Aprova o regulamento dos transportes automobilísticos oficiais do Estado.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o disposto no decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, art. 7.º, n.1, e para melhor cumprimento do decreto-lei n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939, resolve aprovar o seguinte regulamento dos transportes automobilísticos oficiais do Estado de São Paulo:

CAPÍTULO I

Dos veículos oficiais

Artigo 1.º - São considerados veículos oficiais os veículos de propriedade do Estado, utilizados em serviço público.
Artigo 2.º - Os veículos oficiais ficam classificados em duas categorias:
a) - veículos de representação;
b) - veículos de serviços públicos.
Artigo 3.º - Os veículos de representação destinam-se aos serviços oficiais das altas autoridades do Govêrno do Estado:
Interventor Federal
Presidente do Tribunal de Apelação
Presidente do Departamento Administrativo do Estado
Secretarios de Estado
Chefe de Polícia
Prefeito da Capital
Diretor do Departamento das Municipalidades.
Comandante Geral da Força Policial.
Parágrafo único - O Govêrno do Estado podera conceder chapa oficiai de representação aos automóveis de uso do Arcebispo Metropolitano e do General Comandante da Região Militar, com sede em São Paulo.
Artigo 4.º - Os veículos de serviços publicos dividem-se em:
a) - da transportes individua;
b) - de transporte coletivo;
c) - de carga;
d) - de emergência.
Artigo 5.º - Veículos públicos de transporte individual são os destinados ao transporte pessoal de funcionários que estejam no exercício das funções de seu cargo e no desempenho das suas atribuições legais, a serviço do Estado.
Artigo 6.º - Veículos públicos de transporte coletivo destinam-se ao transporte de grupos civis ou militares.
Artigo 7.º - Veículos públicos de carga são os que servem para o transporte de volumes no interesse do serviço público e bem assim os que são utilizados na Indústria de transporte, por parte de Estradas de Ferro ou outras empresas pertencentes ao Estado.
Parágrafo único - Estão compreendidos entre os veículos públicos de carga, os guinchos, carros-guindastes, tratores ou os de sistema de tração "lagarta" ou "esteira", pertencente ao Estado e destinados ao transporte de grandes pesos.
Artigo 8.º - Veículos públicos de emergência são os carros de Corpo de Bombeiros, as ambulâncias da assistência pública, as rádio-viaturas em serviço e os automóveis que transportarem as autoridades policiais em serviço urgente.
Parágrafo único - Não se inclúem na classificação do art. 4.º, nem estão sujeitas a êste regulamento, as di- visões, grupos motorisados ou blindados da Força Policial do Estado, da Guarda Civil e da Policia Especial.

CAPÍTULO II

Do uso dos veículos oficiais

A - Veículos de representação.

Artigo 9.º - Os veículos a disposição das autoridades de que trata o art. 3.º terão seu numero fixado pelo Chefe do Govêrno, em ato publicado no "Diário Oficial", e estarão isentos do controle de uso.
Artigo 10 - Os veículos de representação serão conduzidos por motoristas uniformizados, com distintivo da repartição a que pertençam.
Parágrafo único - Só os earros a serviço do Chefe do Governo poderão ter, além do motorista, um ajudante.
Artigo 11 - Os veículos de representação terão a côr preta e duas placas, uma dianteira e outra trazeira, de metal amarelo, não numeradas, com as armas da República e as iniciais da repartição a cuja disposição estiverem.

B - Veículos de serviço público.

Artigo 12 - Os veículos públicos de transporte individual poderão ser usados exclusivamente nos dias uteis, das 6 às 20 horas, salvo si se tratar de serviço policial ou de casos excecionais, previamente autorizados ou posteriormente justificados.
Parágrafo único - A autorização será concedida pela mais alta autoridade administrativa a que estiver subordinado o funcionário que fizer uso do veículo, e a justificação será feita, quando devida, perante essa mesma autoridade.
Artigo 13 - Os veículos publicos de transporte individual poderão ser utilizados:
a) - por funcionários em serviço de carater permanente;
b) - por funcionário em serviço intermitente ou eventual.
§ 1.º - Só terão veículos de transporte individual à sua disposição os funcionários que exerçam atividades externas.
§ 2.º - Quando a necessidade ou a conveniência do serviço público o exigir, êsses veículos poderão ser dirigidos pelos próprios funcionários a cuja disposição estiverem, mediante autorização escrita do Diretor Geral da respectiva repartição.
§ 3.º - Os carros à disposição dos funcionários para serviço de caráter eventual só poderão ser utilizados pelos Chefe de Serviço ou por funcionários por êste autorizados.
Artigo 14 - Os veículos públicos que eventualmente sirvam a vários funcionários só poderão ser dirigidos por motoristas devidamente uniformizados, com dispositivos da repartição a que pertençam.
Artigo 15 - Não se considera serviço público o transporte do funcionário da sua residência à repartição onde trabalha com horário ordinário ou vice-versa.
Artigo 16 - Os veículos públicos de transporte individual serão escolhidos dentre os de tipo econômico e deverão ser pintados uniformemente.
Parágrafo único - Esses veículos terão não só chapas com numeração especial que os distinga dos demais, como também a inscrição - "SERVIÇO PÚBLICO" de 5 por 20 centímetros, nas portas dianteiras de ambos os lados, de forma bem visível, devendo figurar, entre duas palavras, o monograma da Secretaria ou repartição a que pertençam.
Artigo 17 - O Govêrno do Estado mandará publicar, semestralmente, no "Diário Oficial", a lista por Secretaria ou repartição, dos funcionários que, em serviço, tenham direito ao transporte pessoal nos earros oficiais, e, bem assim, dos que possam autorizar o uso dos veículos públicos de transporte individual.

C - Veículos de transporte coletivo, de carga e de emergência.

Artigo 18 - O uso dos veículos públicos de transporte coletivo e de carga será restrito ao previsto nos arts. 6.º e 7.º do presente regulamento.
Parágrafo único - Em outros fins que não os previstos nos arts. 6.º e 7.º, o uso dos veículos públicos de transporte coletivo e de carga dependerá de licença especial do Diretor Geral da repartição respectiva.
Artigo 19 - Em hipótese alguma os veículos públicos poderão ser utilizados no interesse particular de funcionários ou pessoas estranhas.
Artigo 20 - Os veículos de emergência serão pintados com as seguintes côres caracteristicas:
vermelha - os carros do Corpo de Bombeiros;
branca - os carros da assistência pública;
azul - os carros da Rádio Patrulha;
cinza - os earros das autoridades policiais em serviço urgente.
Parágrafo único - As cores vermelha e branca são privativas para os carros do Corpo de Bombeiros e Assistência Pública, respectivamente.

CAPITULO III

Da fiscalização do uso de veiculos oficiais

Artigo 21 - Incumbe à Diretoria do Serviço de Trânsito a fiscalização do uso dos veículos oficiais, exetuados os de representação e os de emergência.
Artigo 22 - Incorre em falta grave o funcionário que se utilizar ou premitir seja utilizado o veículo oficial em serviços domésticos.
Parágrafo único - São tambem passiveis de pena os funcionários que, não estando em serviço, estacionarem seus carros nas pragas de esportes, em frente as casas de diversões e que transitarem nas estradas de rodagem nos dias feriados e do meio dia de sabado às 9 horas de segunda-feira.
Artigo 23 - O Diretor do Serviço de Transito comunicará ao Chefe de Polícia, e este ao Interventor Federal, por intermédio da Secretaria do Governo, em expediente reservado, os números e demais caracteristicos dos veículos oficiais que não estejam sendo utilizados em serviço público.
Artigo 24 - Cientificado da ocorrência, o Secretário do Governo mandará notificar o funcionário responsavel pela irregularidade para, dentro de 48 horas, apresentar a necessária justificação.
§ 1.° - Se a justificação não satisfazer, o Secretário do Govêrno ordenará incontirrenti a abertura de uma sindicância, por intermédio da repartição a que pertencer o funcionário, para apurar o fato.
§ 2.° - Verificada a culpa do funcionário, ser-lhe-ão aplicadas, conforme a gravidade da falta. as seguintes penas:
a) - advertência;
b) - multa de 100$000 a 500$000; e
c) - suspensão de 15 a 30 dias.
Artigo 25 - Os condutores dos veículos oficiais estão sujeitos a todas as penalidades correspondentes as infrações previstas no Regulamento Geral de Trânsito, que são distintas das de que trata o presente Regulamento.
Artigo 26 - A Diretoria de Serviço de Trânsito comunicará, diariamente, às diversas repartições que tenham veículos a seu serviço, as infrações praticadas Pelos respectivos condutores, afim de que esses possam, desde logo, apresentar justificação, em recurso, na forma estabelecida pelo Regulamento Geral de Trânsito.
Parágrafo único - Os recursos dos condutores de veículos oficiais, apresentados ao Diretor do D. S. T.. estarão isentos de sêlo e reconhecimento de firma.
Artigo 27 - Nenhum condutor de veículo oficial que tiver praticado infração e tenha sido esta comunicada a repartição a que pertence, poderá receber os respectivos vencimentos sem exibir ao funcionário pagador certidão da D. S. T., provando que se eximiu da responsabilidade das multas impostas.

CAPÍTULO IV

Do controle do uso e da manutenção dos veículos oficiais

Artigo 28 - As Secretarias de Estado e repartições públicas autônomas que possuirem serviços de transporte proprios e ainda não tenham serviço de controle do uso e de manutenção organizado, deverão criá-lo dentro de 60 dias.
Artigo 29 - O serviço de controle deverá obedecer a um sistema tal que permita o conhecimento imediato dos serviços executados pelos veículos; da quilometragem percorrida; do tempo consumido no serviço prestado; dos consumo totais e específicos do óleo e combustível; das despesas de reparação, discriminando-se quando pessoal e quando material; de despesas com pneumáticos e camaras de ar; de despesas de condução; de despesas fixas com as instalações, inclusive administração do próprio serviço de controle, e depreciação dos veículos, tudo de modo a ser possivel estabelecer o custo médio por veículo-quilômetro.
Artigo 30 - Os chefes das Secções de Transportes, ou das garages, deverão comunicar à autoridade administrativa a que estejam subordinados, os gastos anormais decorrentes do uso dos veículos, citando a chapa dos mesmos, nome do condutor e repartição a que está servindo.
Parágrafo único - Recebendo a comunicação, a autoridade administrativa competente deverá, imediatamente, mandar abrir sindicância, para apurar as causas do gasto excessivo, ou anormal, e a responsabilidade, si houver, do respectivo autor.
Artigo 31 - A Contadoria Central do Estado, em modêlos que fornecerá obedecendo ao disposto do artigo 29, serão enviados, por intermédio das Diretorias Gerais das Secretarias ou da Chefatura de Polícia, até o últimos dia de cada mês, em relação ao anterior, os dados necessários a verificação das despesas de cada veículo oficial.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Artigo 32 - Nenhum veículo oficial terá chapa particular, salvo com autorização escrita do Chefe do Govêrno ou do Chefe de Polícia, havendo para isso razão de interesse público ou de segurança nacional, bem como nenhum veículo particular poderá ser chapa oficial.
§ 1.° - As garages do Estado não poderão fornecer combustível e lubrificante a veículos oficiais com chapas particulares, sem ordem escrita do Chefe do Govêrno ou do Chefe de Polícia.
§ 2.° - Em hipotese alguma, veículo particular poderá ser concertado, reformado ou abastecido nas oficinas ou garages de qualquer repartição do Estado.
Artigo 33 - A Secretaria do Govêrno, as Secretarias do Estado e a Chefatura de Polícia publicarão, no "Diário Oficial", até 15 dias após a publicação do presente regulamento e nos meses de janeiro a julho, de cada ano, a relação por marca. dos numeros dos motores e das chapas atuais dos veiculos oficiais a serviço de cada uma das suas dependencias, observando o disposto nos artigos 3.°, 4.° e 5.° deste regulamento.

Parágrafo único - A diretoria do Serviço de Trânsito manterá registro dos veiculos oficiais e não permitirão a circulação dos que não contarem da relação a que se refere o presente  artigo ou dos seus  assentamentos feitos posteriormente à publicação da referida relação.
Artigo 34. - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de maio de 1941.

ADHEMAR DE BARROS.
José de Moura Resende.
Guilherme Ernesto Winter.
Mario Rolim Talles.
José Levy Sobrinho.
João Baptista Gomes Ferras.
Mario Lins.
João Carneiro da Fonte.
Francisco Prestes Maia.
José Vicente Alvares Rubião