DECRETO N. 11.829, DE 29 DE JANEIRO DE 1941
Altera a redação do § 1.º do artigo 1.° do decreto n. 11.373, de 4 de setembro de 1940.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições legais e
considerando que é exíguo o prazo estabelecido pelo .§ 1.° do artigo
1.° do decreto n. 11.373, de 4 de setembro de 1940, e atendendo ao que
lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras
Publicas a respeito de requerimento de The São Paulo Tramway, Light and
Power Company, Limited,
Decreta:
Artigo 1.° - O §
1.° do artigo 1.° do decreto n. 11.373, de 4 de setembro de
1940, passará a ter a seguinte redação:
"Até o dia 31 de março de cada ano, enquanto durarem as obras, a
Companhia apresentará as contas das despesas feitas no ano, anterior e
das despesas até então empenhadas, das vendas de terrenos efetuadas e
de quaisquer rendas eventuais".
Artigo 2.° - Continuam em vigor as disposições do decreto n.
11.373, que não contrariem ao presente, entrando êste em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 29 de janeiro de 1941.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 29
de janeiro de 1941.
F. Gayotto, Diretor Geral