DECRETO N. 11.829, DE 29 DE JANEIRO DE 1941

Altera a redação do § 1.º do artigo 1.° do decreto n. 11.373, de 4 de setembro de 1940.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
considerando que é exíguo o prazo estabelecido pelo .§ 1.° do artigo 1.° do decreto n. 11.373, de 4 de setembro de 1940, e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas a respeito de requerimento de The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited,
Decreta:

Artigo 1.° - O § 1.° do artigo 1.° do decreto n. 11.373, de 4 de setembro de 1940, passará a ter a seguinte redação:
"Até o dia 31 de março de cada ano, enquanto durarem as obras, a Companhia apresentará as contas das despesas feitas no ano, anterior e das despesas até então empenhadas, das vendas de terrenos efetuadas e de quaisquer rendas eventuais".
Artigo 2.° - Continuam em vigor as disposições do decreto n. 11.373, que não contrariem ao presente, entrando êste em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 29 de janeiro de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 29 de janeiro de 1941.
F. Gayotto,  Diretor Geral