DECRETO N. 11.818, DE 18 DE JANEIRO DE 1941

Altera a redação do artigo 57, n.7 do decreto n.2.765, de 19 de janeiro de 1917

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO,no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7.°, n.1 do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - O número 1 do artigo 57 do decreto executivo n. 2.765, de 19 de janeiro de 1917, passa a ter a seguinte redação: "Certidão ou prova equivalente de terem mais de 18 anos e documento provando quitação com as obrigações a que estiverem sujeitos em face das leis militares".
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de janeiro de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Rolim Telles