DECRETO N. 11.818, DE 18 DE JANEIRO DE 1941
Altera a redação do artigo 57, n.7 do decreto n.2.765, de 19 de janeiro de 1917
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S.
PAULO,no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 7.°, n.1 do decreto-lei federal n. 1.202, de
8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - O número 1 do artigo 57 do decreto
executivo n. 2.765, de 19 de janeiro de 1917, passa a ter a seguinte
redação: "Certidão ou prova equivalente de terem
mais de 18 anos e documento provando quitação com as
obrigações a que estiverem sujeitos em face das leis
militares".
Artigo 2.° - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de janeiro de 1941.
ADHEMAR DE BARROS
Mario Rolim Telles