Decreto N. 11.782, de 30 de dezembro de 1940
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Superintendência de Segurança
Política e Social, que com este baixa, assinado pelo Chefe de Polícia do Estado
de São Paulo, nos termos dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-lei n.º 11.128, de 4
de junho do corrente ano.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
João Carneiro da Fonte
Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Política de São Paulo,
aos 30 de dezembro de 1940.
O Diretor Geral, Alfredo Issa Assaly
REGULAMENTO
DA SUPERINTENDÊNCIA DA SEGURANÇA POLÍTICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Organização
Artigo 1.º - A Superintendência de Segurança Política e Social,
subordinada à Repartição Central de Polícia, será dirigida por um
Superintendente, nomeado nos termos do art. 2.º do Decreto n.º 11.128, de 4 de
junho de 1940, e terá, para o pleno exercício das suas atribuições, as
seguintes dependências:
I - Gabinete do Superintendente:
a) Serviço Secreto;
b) Serviço de Documentação, Estatística e Publicidade, tendo anexa a
Biblioteca;
c) Secção de Expediente (Protocolo Geral, Arquivo Geral, Serviço de
Pessoal e Portaria);
d) Seção de Contabilidade (Pagadoria-recebedoria, Almoxarifado,
Zeladoria, Carpintaria, Tipografia e Laboratório Fotográfico);
e) Chefia de Investigadores;
f) Prisões;
g) Centro Telefônico;
h) Garagem;
II - Delegacia Especializada de Ordem Política e Social;
III - Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições;
IV - Delegacia Especializada de Estrangeiros.
Artigo 2.º - A Superintendência da Segurança Política e Social terá o
seguinte pessoal efetivo:
1 - Superintendente;
3 - Delegados Especializados;
8 - Delegados Adjuntos;
3 - Escrivães Especializados;
10 - Escreventes Especializados;
1 - Oficial de gabinete;
1 - Auxiliar-datilógrafo;
2 - Chefes de Seção;
5 - Primeiros Escriturários;
16 - Segundos Escriturários;
20 - Terceiros Escriturários;
53 - Quartos Escriturários;
1 - Técnico de Armas;
1 - Técnico de Explosivos;
1 - Pagador-recebedor;
1 - Almoxarife;
1 - Porteiro;
13 - Contínuos;
20 - Serventes;
3 - Ascensoristas;
2 - Telefonistas;
1 - Guarda de Prisões;
2 - Ajudantes de Guarda de Prisões;
5 - Investigadores de Classe Especial;
20 - Investigadores de 1ª Classe;
25 - Investigadores de 2ª Classe;
50 - Investigadores de 3 ª Classe;
150 - Investigadores de 4ª Classe.
CAPÍTULO II
Da Competência
Artigo 3.º - A Superintendência de Segurança Política e Social, dentro
do território do Estado e de acordo com a legislação em vigor, compete:
a) a direção dos serviços policiais ligados à prevenção e à repressão
dos delitos de ordem política e social;
b) a preparação dos inquéritos relacionados com a ordem econômica, na
conformidade do Decreto-lei n.º 869, de 18-11-1938, e outras disposições
posteriores sobre o mesmo assunto;
c) fiscalizar o fabrico, importação, exportação, comércio, emprego ou
uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições ou produtos químicos
agressivos ou corrosivos;
c) fiscalizar a entrada, permanência e saída de estrangeiros;
d) instaurar, avocar, prosseguir e ultimar os inquéritos relativos a
fatos de sua competência, pelos seus órgãos respectivos;
e) proceder à fiscalização e registro de hotéis, pensões e semelhantes,
seus agenciadores e carregadores, na conformidade no disposto no artigo 5º,
parágrafo 1.º, 2.º e 3.º do Decreto n.º 11.128 de 4 de junho de 1940;
f) proceder o registro e fiscalização das agências de despachantes que
tratem de registro e legalização de estrangeiros;
g) emitir pareceres em processos de legalização das sociedades civis;
h) fazer a fiscalização e inspeção de aeroportos, estações, ferroviárias
e rodoviárias;
i) identificar e prontuariar os indivíduos suspeitos ou acusados por
crimes ou contravenções de sua competência.
CAPÍTULO III
Das Atribuições do Superintendente
Artigo 4.º - Ao Superintendente de Segurança Política e Social compete:
a) superintender e orientar os serviços das Delegacias Especializadas,
das Seções e dependências que lhe são diretamente subordinadas, providenciando
sobre o seu bom andamento;
b) nomear o Oficial de Gabinete e o Auxiliar - datilógrafo, nos termos
do artigo 2.º, parágrafo 1.º, do Decreto nº 11.128, de 4 de junho de 1940;
c) dar posse aos funcionários da Superintendência e expedir atestados de
freqüência;
d) designar por Portaria, os Delegados de Polícia Adjuntos e os
funcionários, para as Delegacias e dependências;
e) ter sob sua imediata direção e orientação o serviço secreto em seus
diversos setores;
f) dirigir o Corpo de Investigadores, distribuindo os seus componentes
pelas Delegacias;
g) fazer observar a boa ordem, disciplina, moralidade e higiene em todas
as dependências da Superintendência;
h) resolver todas as dúvidas e divergências que, em matéria de serviço,
surgirem nas Delegacias e dependências, distribuir inquéritos, papéis e
serviços em caso de competência duvidosa ou imprevista, ou quando, por motivos
especiais, não convenha adotar a competência pré-estabelecida;
i) submeter à aprovação do Chefe de Polícia a escala de férias dos
Delegados, funcionários, escrivães e investigadores, concedendo-lhes afastamento,
até oito dias;
j) solicitar da Chefatura de Polícia a expedição de ordens e instruções
para as Delegacias de Polícia do estado, atinentes à fiel execução das leis e
regulamentos de sua competência;
k) dar solução às consultas que lhe forem feitas pelos Delegados de
Polícia, em assunto de sua competência;
l) encaminhar ao Chefe de Polícia os pareceres e informações dos
Delegados Especializados e dos Chefes de Serviço, opinando sobre os mesmos, bem
como, os requerimentos, devidamente informados, referentes a licenças e
demissões de autoridades e funcionários;
m) verificar a aplicação das verbas orçamentárias, exigindo, da Secção
de Contabilidade, a apresentação do balancete, dentro do prazo legal, para o
competente visto;
n) fornecer passes para as estradas de ferro e verbas destinadas às
diligências, diárias e outras despesas requisitadas pelas autoridades;
o) providenciar sobre os pagamentos necessários às Delegacias
Especializadas e demais dependências;
p) ordenar abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando
autoridades para presidi-las;
q) remeter à autoridade judiciária competente os inquéritos ultimados;
r) prestar, sempre que forem solicitados, informações aos órgãos do
Poder Judiciário, quer da União, quer dos Estados;
s) decidir sobre os pedidos de concessão e cassação de alvarás para
comércio, fabrico, importação, exportação, depósito, uso ou emprego de
explosivos, armas e munições, bem como para fogos, porte de arma de defesa,
caça, esporte e outros afins;
t) conhecer e decidir dos recursos interpostos por apreensões e multas
aplicadas pelas Delegacias Especializadas;
u) encaminhar, devidamente informados, ao Chefe de Polícia, para
julgamento, os recursos interpostos das multas aplicadas pela Delegacia
Especializada de Estrangeiros;
v) cancelar o registro e propor, à autoridade competente, a cassação do
alvará de licença concedido a hotéis, pensão e semelhantes, empresas ou firmas,
despachantes e seus prepostos, quando se verificar qualquer irregularidade ou
ato, que prejudique o interesse público;
w) fazer organizar, mensalmente, a escala de plantão da Superintendência;
x) propor e aplicar penas disciplinares aos funcionários de acordo com a
legislação em vigor;
y) baixar portarias e instruções para a boa regularidade dos serviços
internos da Superintendência;
z) autorizar reuniões e comícios, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - Compete ainda ao Superintendente promover a instalação
de postos ambulantes, para identificação e registro de estrangeiros, nos termos
do artigo 8.º do Decreto-lei nº 1.966, de 16 de janeiro de 1940, combinado com
o de nº 2.537, de 27 de agosto do mesmo ano.
Artigo 5.º - O Superintendente apresentará ao Chefe de Polícia, até o
dia 31 de janeiro, o relatório dos trabalhos da Superintendência, referentes ao
ano anterior, podendo fazer sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços a seu
cargo.
Artigo 6.º - O Superintendente será substituído nos seus impedimentos
eventuais por um dos Delegados Especializados, designado pelo Chefe de Polícia.
CAPÍTULO IV
Do Gabinete do Superintendente
Artigo 7.º - O Gabinete do Superintendente compor-se-á de um Oficial de
Gabinete e um Auxiliar-datilógrafo.
Parágrafo único - Ao Oficial de Gabinete compete:
a) rever, examinar e estudar o expediente diário antes de submetê-lo a
despacho do Superintendente;
b) encarregar-se da correspondência epistolar e telegráfica do
Superintendente, tendo o seu cargo o arquivo e outros documentos que a
isso se refiram;
c) dar conhecimento às Delegacias e dependências das resoluções oficiais
que forem tomadas no Gabinete do Superintendente, entendendo-se sempre com os
respectivos Chefes ou encarregados de serviço;
d) dar ao Superintendente as necessárias informações para despacho das
partes em audiência;
e) transmitir as ordens do Superintendente aos Delegados Especializados
e Chefes de Seções, quando não possam ser dadas diretamente;
f) receber as pessoas que procurarem o Superintendente guiando-as e
fornecendo-lhes os esclarecimentos de que precisarem para serem atendidas;
g) ter sempre em ordem a relação dos endereços das autoridades e
funcionários da Superintendência, de maneira que, a qualquer instante, possa
prestar informações seguras ao Superintendente;
h) organizar índice alfabético especial contendo os nomes, residências,
e telefones das principais autoridades civis e militares e representantes
diplomáticos e consulares;
i) restituir à Seção de Expediente os papéis que ficarem no Gabinete,
por ocasião da retirada do Superintendente;
j) submeter, imediatamente, a despacho do Superintendente os papéis de
natureza urgente;
k) acompanhar ou representar o Superintendente, quando por este
designado;
l) ter sob sua direta fiscalização as prisões, a Garagens e o Centro
Telefônico, fiscalizando os seus serviços e baixando instruções para a boa
marcha dos mesmos;
m) atender as requisições regulamentares que lhes forem apresentadas;
n) executar, enfim, todos os serviços e encargos que lhe forem
atribuídos pelo Superintendente.
Artigo 8.º - Ao Auxiliar-datilógrafo, compete:
a) executar todas as ordens de serviço emanadas do Oficial de Gabinete;
b) organizar e ter em perfeita ordem o arquivo particular do Gabinete do
Superintendente;
c) manter o fichário da legislação perfeitamente em ordem e em dia.
CAPÍTULO V
Do Serviço Secreto
Artigo 9.º - O Serviço Secreto ficará diretamente subordinado ao
Superintendente e compreenderá 16 setores especificados, sem prejuízo da
criação de outros que se tornarem necessários.
Parágrafo único - A execução desse serviço ficará condicionada a instruções
internas, baixadas pelo Superintendente, ao qual também compete a designação
dos Chefes dos diversos setores.
Artigo 10 - O Serviço Secreto terá, além dos Chefes de Setores, um Corpo de
Investigadores reservados, de livre escolha do Superintendente.
CAPÍTULO VI
Do Serviço de Documentação, Estatística e Publicidade
Artigo 11 - O Serviço de Documentação, Estatística e Publicidade, tendo
anexa a Biblioteca, ficará subordinada ao gabinete do Superintendente e terá 1
encarregado e 2 escriturários, do quadro de funcionários da Superintendência.
Artigo 12 - A esse Serviço caberão as seguintes atribuições:
a) colher, catalogar e arquivar, mantendo em ordem, a documentação, para
fins estatísticos, de interesse do serviço, de forma a ter sempre elementos
para atender, de pronto, qualquer pedido de informação oriundo do
Superintendente;
b) coligir dados estatísticos das diversas Delegacias e dependências da
Superintendência;
c) organizar, no fim de cada decênio, de acordo com os elementos
colhidos, um mapa tecnográfico demonstrativo do serviço produzido pelas
Delegacias e dependências da Superintendência;
d) publicar, para maior divulgação, atos, portarias, circulares,
instruções e despachos do Superintendente e das Delegacias Especializadas, que
digam respeito a interesse geral do público e dos serviços atinentes à
competência da Superintendência;
e) organizar um escritório de informações, a - fim - de facilitar ao
público a obtenção de esclarecimentos sobre assuntos que digam respeitos à
Superintendência;
f) catalogar, pelo sistema mais prático e eficiente, os livros
pertencentes à Biblioteca.
CAPÍTULO VII
Da Secção de Expediente
Artigo 13 - À Seção de Expediente estarão subordinadas as seguintes
dependências:
I - Portaria;
II - Arquivo Geral;
III - Protocolo Geral;
IV - Serviço do Pessoal.
Artigo 14 - Ao Chefe da Seção de Expediente, além do que lhe é atribuído
no artigo 135, e suas alíneas, compete:
a) executar todas as determinações do Superintendente de Segurança
Política e Social;
b) dirigir e distribuir os trabalhos a cargo de sua Secção, pelo pessoal
da mesma, fiscalizando o procedimento dos funcionários e dando-lhes as
necessárias instruções;
c) receber do Protocolo Geral a correspondência Oficial endereçada à
Superintendência e encaminhá-la ao Superintendente para despacho;
d) orientar e fiscalizar os serviços de sua Seção e dependências,
mantendo-os rigorosamente em dia;
e) assinar os editais e comunicações expedidas pela Superintendência;
f) organizar, mensalmente a escala de plantão da Superintendência;
g) atender as reclamações dos interessados desde que estas se refiram
aos trabalhos de sua Seção;
h) zelar pela freqüência e pontualidade dos funcionários da Seção e suas
dependências;
i) apresentar, anualmente, dentro da primeira quinzena do mês de
janeiro, um mapa detalhado do movimento do ano anterior, referente à Seção;
j) promover, por iniciativa própria, todas as melhorias de serviço,
mediante aprovação do Superintendente;
k) apresentar, no fim de cada decênio, um relatório dos serviços
executados pela Seção;
l) zelar pela boa conservação dos móveis e utensílios, bem como pela boa
aplicação do material de expediente da Seção e dependências.
Da Portaria
Artigo 15 - Ao Porteiro, compete:
a) prestar ao público todas as informações que lhe forem solicitadas,
encaminhando as partes interessadas às Delegacias e demais dependências;
b) receber e encaminhar, no mesmo dia, ao Protocolo Geral, mediante
carga, a correspondência oficial entrada;
c) receber os requerimentos dirigidos à Superintendência e às Delegacias
Especializadas, encaminhando-os, para registro, ao Protocolo Geral, fornecendo
às partes cartão-recibo;
d) verificar se os requerimentos entregues pelas partes preenchem as formalidades
legais, recusando os que não estiverem em tais condições;
e) abrir e fechar as dependências do prédio, tendo sob a sua guarda as
respectivas chaves, durante a ausência das autoridades e funcionários,
confiando-as à Zeladoria por ocasião da limpeza, sendo vedado entregá-las, fora
do expediente, a funcionários ou outras pessoas, sem prévia autorização
superior;
f) zelar pela disciplina, pontualidade e freqüência dos seus auxiliares,
comunicando a quem de direito, as irregularidades ou faltas por eles praticadas;
g) manter absoluta ordem e respeito no recinto da Portaria, evitando,
tanto quanto possível, aglomeração nas suas dependências e em caso de
desobediência, recorrer ao auxílio da Guarda do prédio;
h) expedir toda a correspondência oficial da Superintendência,
arquivando os comprovantes;
i) requisitar, por intermédio do Chefe da Secção, o material necessário
à boa execução dos Serviços.
Artigo 16 - A Portaria estará aberta dia e noite sem interrupção.
Artigo 17 - Os contínuos ficarão subordinados ao Porteiro, organizando
este, mensalmente, uma escala dos que deverão substituí-los na sua ausência.
Do Arquivo Geral
Artigo 18 - Ao Encarregado do Arquivo Geral, compete:
a) ter sob sua guarda e conservação o Arquivo Geral;
b) arquivar papéis, processos ultimados e prontuários, arrolando-os e
fichando-os segundo a natureza do assunto, de sorte a facilitar as buscas;
c) abrir e organizar prontuários criminais de acordo com os elementos
fornecidos pelas Delegacias e demais autoridades;
d) numerar todos os documentos, integrantes dos prontuários para que
obste a sua retirada;
e) manter rigorosamente em dias os serviços atinentes ao seu cargo,
a-fim-de que, a qualquer momento, possa prestar informações seguras;
f) fornecer, depois de para isso devidamente autorizado pelo
Superintendente, as informações constantes dos prontuários;
g) não permitir que se incluam nos prontuários documentos ou peças que
não tragam "visto" de autoridade;
h) não permitir que pessoas estranhas ao serviço do Arquivo compulsem ou
manuseiem prontuários;
i) vedar a entrada ou permanência de pessoas estranhas ao serviço no
recinto do Arquivo Geral, com exceção das autoridades;
j) ter sempre em vista que todos os dados constantes dos prontuários são
de caráter reservado, devendo, assim ser guardado absoluto sigilo quanto à sua
divulgação;
k) não consentir no desentranhamento de fotografias ou peças constantes
dos prontuários;
l) fornecer para consultas às autoridades policiais, mediante requisição
das mesmas, os prontuários sob sua guarda;
m) reclamar, depois de 48 horas, se ainda não tiverem sido devolvidos,
os prontuários requisitados nas condições da alínea anterior;
n) ter sempre em vista que somente as autoridades policiais da
Superintendência são componentes para requisitar prontuários;
o) requisitar, por intermédio do Chefe de Secção, todo o material de
expediente necessário ao Arquivo Geral.
Artigo 19 - Todos os indivíduos presos ou detidos, por crimes ou
contravenções da competência da Superintendência, serão identificados pelo
sistema datiloscópico, por meio de planilhas, fichas e fotografias.
Artigo 20 - As planilhas, fichas e fotografias serão remetidas ao
Serviço de Identificação do Gabinete de Investigações do Estado, para a
necessária pesquisa e registro geral.
Parágrafo único - A Superintendência fará permuta da individual
datiloscópicas e fotografia do identificado, com as demais Polícias do País e
Estrangeiras.
Do Protocolo Geral
Artigo 21 - Ao encarregado do Protocolo Geral, compete:
a) receber da Portaria toda a correspondência oficial afeta à
Superintendência;
b) registrar inicialmente em fichas todos os papéis entrados,
consignando o andamento e solução dos mesmos, salvo a correspondência de
caráter reservado;
c) distribuir, pelas Delegacias Especializadas e demais dependências,
todos os papéis entrados, segundo a natureza de assunto, depois de devidamente
despachados pelo Superintendente.
d) Registrar e encaminhar diretamente, às Delegacias Especializadas,
toda a correspondência recebida, e a elas endereçadas;
e) Coordenar os serviços de protocolo das Delegacias Especializadas e
demais dependências;
f) Orientar e dirigir os serviços do protocolo, mantendo-os
rigorosamente em dia, de maneira que, a qualquer instante, possa dar detalhadas
informações sobre a marcha dos papéis em trânsito pela Superintendência;
g) Prestar aos interessados as informações que carecerem sobre o
andamento e solução dos seus papéis;
h) Organizar, diariamente, o extrato do expediente das últimas 24 horas,
enviando cópia à imprensa, depois de rubricadas pelo Chefe de Seção;
i) Providenciar a remessa, ao arquivo Geral, dos processos ultimados,
após a anotação na respectiva ficha;
j) Requisitar, por intermédio do Chefe da Seção todo material de expediente
necessário ao serviço.
Da Correspondência
Artigo 22 - O Protocolo Geral terá um funcionário, designado pelo Chefe
da Seção, que se encarregará da redação e expedição da Correspondência oficial,
competindo-lhe:
a) redigir toda a correspondência oficial da Superintendência;
b) fazer numerar todos os ofícios expedidos pela Superintendência,
Delegacias Especializadas e demais dependências, arquivando as respectivas
cópias;
c) relacionar toda a correspondência da Superintendência, e suas
dependências, a-fim-de ser expedida pela Portaria.
d) Manter rigorosamente em dia o arquivo e o fichário da correspondência
em geral, de modo que, a qualquer momento, possa dar informações sobre a marcha
dos mesmos;
e) Requisitar, por intermédio do Chefe da Secção, todo o material de
expediente necessário ao serviço.
Do Serviço do Pessoal
Artigo 23 - Ao encarregado do Serviço do Pessoal, compete:
a) orientar e dirigir os trabalhos a seu cargo, mantendo-os
rigorosamente em dia de forma que, a qualquer momento, possa prestar
informações seguras sobre a vida funcional do pessoal da Superintendência;
b) elaborar a folha de freqüência das autoridades, escrivães e
funcionários da Superintendência, até o dia 24 de cada mês, ficando a cargo da
Chefia dos Investigadores a referente ao pessoal do Corpo de Investigadores;
c) organizar prontuários e fichas das autoridades, funcionários e
investigadores da Superintendência, fazendo consignar nos mesmos todas as notas
que digam respeito aos interessados, tais como: licenças, férias, elogios,
faltas, etc.;
d) organizar anualmente, dentro da primeira quinzena de dezembro, a
escala de férias, para o ano seguinte, do pessoal da Superintendência, a-fim-de
ser aprovada pelo Chefe de Polícia;
e) prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pelo Chefe da
Seção, ou autoridade superior;
f) não permitir que pessoas estranhas ao serviço compulsem ou manuseiem
os prontuários;
g) numerar todos os documentos integrantes dos prontuários, depois de
visados pelo Chefe da Seção ou autoridade superior;
h) ter sempre em vista que somente as autoridades e os Chefes de Seção
dos Investigadores têm competência para requisitar prontuários, os quais
deverão ser reclamados dentro de 24 horas, se ainda não tiverem sido devolvidos;
i) comunicar ao Superintendente, por intermédio do Chefe da Seção, toda
e qualquer irregularidade funcional verificada durante o expediente da
Repartição;
j) requisitar, por intermédio do Chefe da Seção, todo o material de
expediente necessário ao serviço;
k) controlar a freqüência dos funcionários em geral, mensalmente, por
meio dos cartões do relógio-ponto.
Artigo 24 - Aos escriturários da Seção, além das atribuições previstas
no artigo 136, compete executar os serviços que lhe forem distribuídos pelo
Chefe da Seção, na forma da letra "b" do artigo 14, deste Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Da Seção de Contabilidade
Artigo 25 - A Seção de Contabilidade, como órgão executor do plano da
Contadoria Central do Estado e fiscalizador do movimento financeiro da Superintendência,
terá a seu cargos a escrita patrimonial e financeira e os serviços relativos ao
controle do movimento financeiro, compreendendo as seguintes dependências:
I - Serviço de Contabilidade;
II - Serviço de Expediente;
III - Pagadoria-recebedoria;
IV - Almoxarifado;
V - Zeladoria;
VI - Tipografia;
VII - Carpintaria;
VIII - Laboratório Fotográfico.
Artigo 26 - À Secção de Contabilidade, compete:
a) previsão da receita com a estimativa das rendas de serviço;
b) a previsão das despesas com a justificação das majorações e novas
verbas;
c) a contabilidade das dotações orçamentárias;
d) a escrituração da receita realizada e seu controle;
e) a escrituração das despesas realizadas e seu controle;
f) o preparo dos balanços patrimonial e financeiro, dos balancetes
mensais e dos balancetes diários de Caixa;
g) o exame aritmético e moral de todas as contas a serem pagas, da
Superintendência e suas dependências;
h) a escrituração dos fichários contábeis dos bens móveis;
i) a escrituração dos livros responsáveis e auxiliares;
j) levantamento e conferência física e contável dos inventários
referentes aos bens patrimoniais;
k) o controle e a contabilização da renda em dinheiro das Delegacias e
dependências da Superintendência;
l) a contabilização da renda indireta tem (em selos) das Delegacias e
dependências da Superintendência;
m) o recebimento do numerário destinado as despesas da Superintendência
e a efetivação destas, com o máximo controle do movimento da Pagadoria;
n) as aquisições de material em geral, bem como a guarda do material
adquirido, seja por compra direta, seja por intermédio da Diretoria de
material, e sua distribuição às diversas Delegacias e dependências, com o
controle do movimento do Almoxarifado;
o) o controle das armas, explosivos e munições apreendidos pela
Delegacia de Explosivos;
p) o serviço de Controle do Patrimônio com a respectiva escrituração;
q) assistência técnica às Delegacias e dependências da Superintendência,
que delas necessitarem;
r) lavraturas de portarias, ofícios, pedidos aos fornecedores e à
Diretoria do Material e outros atos de caráter financeiro, dependente da
assinatura do Superintendente;
s) os serviços de ordem administrativa relativos ao movimento da
Zeladoria da Carpintaria, da Tipografia e do Laboratório Fotográfico.
Parágrafo único - Ao Chefe da Seção de Contabilidade, além das
atribuições constantes do art. 135, compete mais:
a) prestar ao Superintendente todas as informações e esclarecimentos de
caráter financeiro;
b) zelar pela aplicação das verbas consignadas à Superintendência, no
sentido de manter o perfeito equilíbrio, solicitando providências ao
Superintendente, quando necessário para o bom desempenho dessa atribuição;
c) orientar e coordenar todos os serviços de contabilidade da
Superintendência;
d) emitir parecer nos processos e papéis que dependam de solução
superior;
e) visar e fazer remeter à Contadoria Central do Estado até o dia 25 de
cada mês, o balancete geral;
f) visar todas as informações e pareceres emitidos pela Secção, os
balancetes diários, mensais e anuais, bem como as fichas e documentos de
contabilidade, pedidos de fornecimento, concorrência e outros papéis referentes
ao serviço da Seção;
g) visar as ordens de pagamento por conta das verbas de "Pequenas
Despesas", "Café e Lanche" e "Selos da
Correspondência";
h) rubricar os livros de escrituração;
i) distribuir os serviços, nas diversas dependências, aos respectivos
funcionários, bem como baixar ordens de serviço para o bom andamento dos trabalhos
da Seção;
j) representar ao Superintendente sobre a conveniência ou não da
prorrogação das horas de trabalho na Seção;
k) autorizar o fornecimento às Delegacias de dependências da
Superintendência, das mercadorias constantes do estoque do Almoxarifado, bem
como a aquisição das eventualmente faltantes, por conta das verbas respectivas
e mediante prévio despacho do Superintendente no respectivo pedido;
l) organizar, mensalmente, a escala de serviço dos ascensoristas e
serventes da Superintendência;
m) representar ao Superintendente sobre a conveniência da abertura de
créditos especiais, sempre que assim o exigir a necessidade do serviço;
n) apresentar ao Superintendente, dentro da primeira quinzena do mês de
janeiro, um relatório minucioso dos trabalho executados pela Seção, no ano
anterior.
Artigo 27 - A fim de dirigir e orientar convenientemente os respectivos
trabalhos, terá cada uma das dependências enumeradas no artigo 25, deste
regulamento, um funcionário encarregado, responsável pela boa ordem e
eficiência do serviço, designado por portaria do Superintendente, mediante
indicação do Chefe da Seção, excetuados o Pagador-recebedor e o Almoxarife, por
se tratar de cargos efetivos.
Artigo 28 - Ao Encarregado do Serviço de Contabilidade, compete:
a) a orientação e controle geral dos trabalhos a seu cargo;
b) zelar para que os trabalhos da dependência sejam executados com a
maior eficiência e mantidos rigorosamente em dia;
c) zelar para que os balancete, demonstrações, etc. sejam apresentados rigorosamente
dentro dos prazos determinados;
d) conferir e assinar todos os documentos de responsabilidade do serviço;
e) zelar para que sejam mantidas no serviço a máxima ordem e disciplina
e o mais rigoroso asseio;
f) comunicar ao Chefe da Seção quaisquer falhas ou ineficiência no
andamento dos trabalhos, sugerindo as providências que julgar acertadas.
Artigo 29 - Ao Encarregado do Serviço de Expediente, compete:
a) a orientação e o controle dos trabalhos a seu cargo;
b) controle da entrada e saída de papéis na Secção;
c) a redação da correspondência e de todo o expediente a cargo da Secção;
d) a verificação cuidadosa de todo o expediente elaborado e o seu
encaminhamento ao "visto" ou assinatura do Chefe de Secção;
e) serviço de aquisição de material, seja diretamente, seja por
intermédio da Diretoria de Material, nos moldes da legislação em vigor;
f) conferir e assinar todos os documentos de responsabilidade do serviço;
g) zelar para que sejam mantidas na dependência a máxima ordem e
disciplina e o mais rigoroso asseio;
h) comunicar ao Chefe da Secção quaisquer falhas ou ineficiência no
andamento dos trabalhos, sugerindo as providências que julgar acertadas.
Artigo 30 - Ao Pagador-Recebedor, compete:
a) receber a renda em espécie das Delegacias e dependências da
Superintendência, mediante guia em triplicata, e recolhê-la imediatamente ao
Tesouro do Estado, nos termos da legislação em vigor;
b) receber do Tesouro do Estado, no dia determinado, o numerário
destinado ao pagamento do pessoal da Superintendência;
c) receber da Tesouraria Geral da Repartição Central de Polícia os
adiantamentos para o pagamento de contratados e outros que lhe forem atribuídos;
d) receber no Tesouro do Estado dos adiantamento dos duodécimos das
diversas verbas de "Pequenas Despesas", "Café e Lanche",
"Selos da Correspondência" e "Diligências Policiais";
e) efetuar, no dia seguinte ao do recebimento do numerário, o pagamento
dos vencimentos, gratificações, etc., ao pessoal da Superintendência;
f) pagar as requisições para "Diligências Policiais", as
contas de "Pequenas Despesas", "Café e Lanche" e
"Selos da Correspondência", nos termos das instituições em vigor;
g) fornecer ao Serviço de Contabilidade, diariamente, os comprovantes
dos recebimentos e pagamentos do dia anterior, para a devida contabilização;
h) escriturar os livros Caixa e Registro da Receita;
i) guardar sob sua exclusiva responsabilidade o numerário recebido;
j) manter a sua dependência sob a mais rigorosa ordem e disciplina e o
mais completo asseio.
Artigo 31 - Ao Almoxarife, compete:
a) o recebimento, guarda e responsabilidade das mercadorias adquiridas e
em estoque nos depósitos denominados "Almoxarifado nº 1" e
"Almoxarifado nº 2", devendo exigir, para o recebimento dos artigos
adquiridos, nota de entrega em duas vias;
b) o recebimento, guarda e responsabilidade, bem como a conservação das
armas, munições e explosivos apreendidos pela Delegacia Especializada de
Explosivos e que tenham passado para o patrimônio do Estado, em virtude da
prescrição do direito de restituição;
c) a execução de todos os pedidos de material, mediante requisição
devidamente autorizada, na qual indicará previamente a data do último
fornecimento, a quantidade em estoque e outros informes de interesse eventual;
d) proceder, anualmente, ao levantamento geral do estoque e apresentar a
respectiva demonstração até o dia 20 de janeiro do exercício seguinte;
e) emitir e encaminhar os pedidos de suprimento dos artigos faltantes,
de acordo com os respectivos estoques mínimos;
f) controlar o fornecimento de artigos para café e lanche, limpeza e
higiene; o fornecimento de uniformes ao pessoal subalterno, pela Diretoria de
Material; e os de mercadorias pelos fornecedores, zelando para que sejam
executados com a maior presteza e regularidade;
g) manter rigorosamente em dia os trabalhos a seu cargo, observando a
mais rigorosa ordem, disciplina e asseio na sua dependência;
h) comunicar ao Chefe da Seção quaisquer falhas ou ineficiência no
andamento dos trabalhos sugerindo as medidas que julgar acertadas.
Artigo 32 - Ao Zelador, ao qual ficarão subordinados os serventes e
ascensoristas, compete:
a) orientar e dirigir os serviços de limpeza e higiene do prédio e dos
móveis e utensílios, fazendo a mudança destes quando necessária e mediante
ordem do Chefe de Seção;
b) fiscalizar o serviço de distribuição de café;
c) guardar, sob sua responsabilidade e distribuir aos serventes o
material requisitado para a limpeza, zelando para que no seu consumo, seja
observada rigorosa economia;
d) zelar para que os trabalhos a seu cargo sejam executados com a máxima
disciplina e eficiência e mantidos na mais rigorosa ordem;
e) fiscalizar e não consentir que os serventes e ascensoristas se
apresentem e iniciem o serviço, sem que para isso estejam devidamente
uniformizados;
f) comunicar, imediatamente, ao chefe da Seção toda e qualquer
irregularidade verificada no serviço a seu cargo ou que digam respeitos a
depredações e estragos constantes nos móveis e utensílios da Superintendência.
Artigo 33 - Ao Encarregado da Tipografia, compete:
a) receber e executar, sob controle do Chefe da Seção, com a máxima
presteza e eficiência, os trabalhos confiados a sua dependência, mediante
pedido assinado pelo Superintendente;
b) zelar pela conservação das máquinas, móveis e utensílios existentes
na dependência;
c) zelar para que sejam mantidos na dependência a mais rigorosa ordem,
disciplina e asseio;
d) impedir a entrada, sob qualquer pretexto, de pessoas estranhas ao
serviço no recinto da dependência.
Artigo 34 - Ao Encarregado da Carpintaria, compete:
a) receber e executar, sob controle do Chefe da Seção, com a máxima
presteza e eficiência, os trabalhos confiados à sua dependência, mediante
pedido assinado pelo Superintendente;
b) zelar pela conservação das ferramentas, móveis e utensílios
existentes na sua dependência;
c) zelar para que sejam mantidos na sua dependência a mais rigorosa
ordem, disciplina e asseio;
d) impedir a entrada, sob qualquer pretexto, de pessoas estranhas ao
serviço, no recinto da dependência.
Artigo 35 - Ao Encarregado do Laboratório Fotográfico, compete:
a) receber e executar, com a máxima presteza e eficiência, sob controle
do Chefe da Seção, os trabalhos confiados à sua dependência, mediante pedido
assinado pelo Superintendente;
b) zelar pela conservação dos aparelhos, móveis e utensílios sob sua
responsabilidade;
c) manter na sua dependência a mais rigorosa ordem, disciplina e asseio;
d) impedir, sob qualquer pretexto, a entrada de pessoas estranhas ao
serviço, no recinto da dependência.
Artigo 36 - Aos escriturários da Seção, além das atribuições previstas
no artigo 136, compete executar os serviços que lhes forem distribuídos pelo
Chefe da Seção, na forma da letra "i", § único, do art. 26, deste
Regulamento.
CAPÍTULO IX
Da Chefia dos Investigadores
Artigo 37 - A Chefia de Investigadores será exercida, em comissão, por
elementos pertencentes ao Corpo de Investigadores da Repartição Central de
Polícia e de livre escolha e nomeação do Superintendente.
Artigo 38 - Ao Chefe dos Investigadores, compete:
a) cumprir e fazer cumprir, pelo Corpo de Investigadores, as ordens
emanadas das autoridades superiores;
b) dar conhecimento, ao Corpo de Investigadores, das portarias e instruções
baixadas pelo Superintendente;
c) levar ao conhecimento do Superintendente todas as irregularidades e
faltas cometidas pelos investigadores da Superintendência e demais dependências;
d) organizar um fichário especial de assentamentos dos investigadores,
referentes a nomeação, promoção, demissão, licenças, etc.;
e) fornecer, no fim de cada decêndio, ao Superintendente, um relatório
dos serviços executados pela Chefia, durante esse período;
f) distribuir os investigadores pelas Delegacias Especializadas,
obedecendo sempre à classificação feita pelo Superintendente, ao qual deverá
representar propondo as alterações que julgar conveniente ao serviço;
g) tomar quaisquer medidas que, de momento, se tornem necessárias à
manutenção da disciplina, da moral e do bom nome do Corpo de Investigadores
comunicando-as imediatamente ao Superintendente, para os devidos fins;
h) escalar, diariamente, os investigadores para o plantão da
Superintendência;
i) apresentar, mensalmente, até o dia 24 de cada mês, ao Superintendente,
a folha de freqüência dos investigadores;
j) organizar, anualmente, dentro da primeira quinzena de dezembro, a
escala de férias, para o ano seguinte, do pessoal do Corpo de Investigadores,
a-fim-de ser aprovada pelo Chefe de Polícia.
Artigo 39 - As Subchefias de Investigadores, serão exercidas, em
comissão, por elementos do Corpo de Investigadores da Repartição Central de
Polícia, nomeados pelo Superintendente, mediante indicação dos Delegados
Especializados.
Artigo 40 - O quadro de investigadores de cada Delegacia será
superintendido pelo respectivo Delegado Especializado que determinará e
distribuirá os serviços à Subchefia.
Artigo 41 - Aos Subchefes de Investigadores, compete:
a) distribuir os serviços aos investigadores da Delegacia,
orientando-os e instruindo-os, de acordo com as ordens recebidas;
b) apresentar, diariamente, ao Delegado, os relatórios dos serviços
procedidos, fornecendo-lhe, no fim de cada decêndio, um resumo dos trabalhos
executados;
c) acompanhar o Chefe e Investigadores, sempre que for solicitado, no
serviço de ronda dos elementos escalados pelas Delegacias, em serviço de
policiamento;
d) fornecer à Chefia, mediante aprovação do Delegado Especializado, os
investigadores que lhe forem solicitados;
e) fornecer, à Chefia, mensalmente, até o dia 20 de cada mês, a
freqüência dos investigadores;
f) fiscalizar a conduta dos investigadores, comunicando ao Delegado as
faltas por eles cometidas;
g) organizar listas das residências dos investigadores, comunicando à
Chefia as alterações havidas;
h) providenciar, enfim, tudo que seja necessário à boa marcha dos
serviços a seu cargo.
Artigo 42 - Aos investigadores, incumbe:
a) executar os serviços que lhes forem distribuídos, fazendo um
relatório circunstanciado dos resultados que obtiverem;
b) deter as pessoas encontradas na prática de crimes ou contravenções,
promovendo, imediatamente, a intervenção de autoridade competente;
c) dar ciência à autoridade de plantão na Superintendência, de todos os
fatos em que intervierem, ou de que tomarem conhecimento na vigência do mesmo;
d) auxiliar em tudo quanto esteja ao seu alcance a manutenção e o
restabelecimento da ordem pública;
e) receber com acatamento e obediência, as ordens de seus superiores;
f) exibir, quando for reclamada, a sua carteira de identidade policial.
Artigo 43 - Aos investigadores é vedado:
a) discutir ordens dos superiores;
b) divulgar os serviços que lhes forem confiados a prestar informações
de qualquer natureza;
c) comunicar-se, sem autorização, com detidos ou presos;
d) dirigir-se ao Superintendente e às demais autoridades, diretamente,
sem autorização do Chefe ou do subchefe de investigadores;
e) conceder entrevistas ou divulgar sua personalidade por meio de
publicação, de fotografia, etc..
Artigo 44 - Os serviços prestados, ou faltas cometidas pelos
investigadores serão comunicados ao Superintendente para os devidos fins.
Artigo 45 - Nenhum investigador poderá:
a) - ser desviado para serviço estranho às suas funções;
b) - ser transferido de uma para outra Delegacia, a não ser por
conveniência do Serviço e mediante proposta dos Delegados ao Superintendente.
Artigo 46 - Aos componentes do Corpo de Investigadores serão fornecidos
uma carteira especial de identidade e o distintivo aprovado pela autoridade
competente.
CAPÍTULO X
Das Prisões
Artigo 47 - As Prisões ficarão subordinadas diretamente ao Gabinete do
Superintendente.
Artigo 48 - Ao Guarda das Prisões incumbe:
a) receber e dar destino conveniente, mediante ordem escrita de
autoridade, a todos os presos ou detidos que lhe forem apresentados;
b) dirigir todo o serviço, zelando pela disciplina, higiene e asseio das
prisões;
c) arrolar os objetos e valores pertencentes aos presos ou detidos,
ficando os mesmos sob sua guarda e responsabilidade;
d) manter escrituração do movimento das prisões, adotando, para isso, os
livros ou registros que ser tornarem necessários;
e) não por em liberdade nem entregar presos ou detidos, sem autorização
escrita de autoridade competente;
f) comunicar, ao Gabinete do Superintendente, toda e qualquer
irregularidade verificada no serviço;
g) requisitar ao Gabinete do Superintendente alimentação para os presos
e detidos;
Artigo 49 - Aos Ajudantes compete:
a) - auxiliar o Guarda das Prisões, substituindo-o nos seus impedimentos
e cooperando para a boa ordem e andamento do serviço.
CAPÍTULO XI
Da Delegacia Especializada de Ordem Política e Social
Artigo 50 - A Delegacia Especializada de Ordem Política e Social será
chefiada por um Delegado Especializado, auxiliado por quatro Delegados de
Polícia Adjuntos e terá a seguinte organização:
I - Da Ordem Política:
a) - Seção de Policiamento;
b) - Seção de Investigações.
II - Da Ordem Social:
a) - Seção de Policiamento;
b) - Seção de Investigações.
III - Da Ordem Econômica:
a) - Inquéritos.
IV - Seção de Hotéis;
V - Cartório:
a) - Protocolo;
b) - Expediente;
c) - Arquivo.
VI - Subchefia de Investigações:
a) - Encarregado de Ordem Política;
b) - Encarregado de Ordem Social.
Artigo 51 - As Seções de Policiamento e de Investigações de Ordem
Política e de Ordem Social serão dirigidas, cada uma, por um Delegado de
Polícia Adjunto, designado por portaria do Delegado Especializado.
Parágrafo único - A Seção de Ordem Econômica será dirigida por um Delegado
de Polícia, em comissão, até que se dê a criação da respectiva Delegacia.
Artigo 52 - A Delegacia Especializada de Ordem Política e Social terá o
seguinte pessoal:
1 - Delegado Especializado;
4 - Delegados Adjuntos;
1 - Delegado em comissão;
1 - Escrivão;
6 - Escreventes.
Escriturários e investigadores, tantos quantos lhe forem distribuídos pela
Superintendência de Segurança Política e Social, de acordo com as necessidade
do serviço.
Artigo 53 - À Delegacia Especializada de Ordem Política e Social, dentro
do território do Estado, além de outras atribuições que lhe são conferidas por
lei, compete:
a) proceder à prevenção e à repressão dos delitos contra a ordem
política e social;
b) proceder à prevenção e à repressão dos delitos contra a ordem
econômica, na conformidade do Decreto-lei nº 869, de 18-11-1938, e outras
disposições posteriores sobre o mesmo assunto;
c) fazer o registro e a fiscalização de hotéis, pensões e semelhantes,
seus agenciadores e carregadores;
d) aplicar multas aos contraventores em matéria de sua competência;
e) fornecer mediante requerimento, atestados de antecedentes
político-sociais;
f) despachar os pedidos de autorização para realização de assembléias em
sindicatos e sociedades, determinando as medidas compatíveis nesses casos;
g) examinar, para remessa à Justiça, os inquéritos referentes à ordem
política, ordem social e à ordem econômica, processados no território do Estado
procedendo neles as revisões necessárias, determinando o preenchimento das
lacunas porventura existentes, pelas autoridades processantes;
h) proceder a fiscalização permanente, nos aeroportos, estações
ferroviárias e rodoviárias;
i) organizar escalas especiais para policiamento de reuniões, comícios,
manifestações públicas de natureza político-social e comemorativas das datas
nacionais ou por ocasião das visitas de Chefes de Estado à esta Capital, bem
como ao Interior;
j) baixar portarias e instruções para o bom andamento dos serviços a seu
cargo;
k) dirigir circulares às Delegacias de Polícia do Interior,
instruindo-se sobre os diversos assuntos de sua competência;
l) apresentar, no fim de cada decêndio, ao Superintendente, um relatório
de todos os trabalhos executados pela Delegacia.
Artigo 64 - As Seções de Policiamento de Ordem Política e de Ordem
Social, dentro de suas atribuições, compete:
a) prestar informações e dar pareceres em assuntos de sua competência;
b) policiar os pontos de embarque e desembarque, aeroportos , estações
ferroviárias e rodovias;
c) policiar reuniões, comícios ou outras manifestações públicas de
natureza política ou social;
d) proceder enfim a todo e qualquer policiamento de sua especialidade,
apresentando, afinal, relatório circunstanciado;
e) informar requerimentos sobre reuniões, comícios ou outras
manifestações públicas de natureza política ou social;
f) responder pelo expediente das Seções de Investigações de Ordem
Política e de Ordem Social, nos impedimentos ou faltas dos respectivos Chefes;
g) apresentar, no fim de cada decêndio, ao Delegado Especializado um
relatório dos serviços a seu cargo.
Artigo 55 - Às Seções de Investigações de Ordem Política e de Ordem
Social dentro de suas atribuições, compete:
a) prestar informações e dar pareceres sobre assunto de sua competência;
b) proceder investigações sobre pessoas e lugares suspeitos, onde se
presuma qualquer alteração ou atentados contra a ordem política ou social ou
fatos atinentes à sua competência;
c) organizar e ter sob sua direta orientação e fiscalização toda a
documentação referente aos serviços executados;
d) cumprir com presteza as ordens de serviço baixadas pelo Delegado
Especializado, fornecendo de todas, afinal, relatório circunstanciado;
e) responder pelo expediente das Secções de Policiamento de Ordem
Política e de Ordem Social, nos impedimentos ou faltas dos respectivos Chefes;
f) apresentar, no fim de cada decêndio, ao Delegado Especializado, um
relatório dos serviços a seu cargo.
Artigo 56 - À Secção de Ordem Econômica, chefiada por um Delegado de
Política, em comissão, compete:
a) prestar informações e dar pareceres em assunto de sua competência;
b) proceder investigações sobre fatos que se relacionem com os crimes
previstos pelo Decreto-lei n.º 869, de 18-11-1938, e demais leis sobre o mesmo
assunto;
c) cumprir com presteza as ordens de serviço e demais determinações
baixadas pelo Delegado Especializado, fornecendo de todas, afinal, relatório
circunstanciado;
d) apresentar, no fim de cada decêndio, ao Delegado Especializado, um
relatório dos serviços executados.
Da Seção de hotéis
Artigo 57 - À Seção de Hotéis, diretamente subordinada a Seção de
Policiamento de Ordem Social, compete:
a) fazer o registro e a fiscalização permanente de hotéis e seus
agenciadores;
b) fornecer fichas de identidade de que trata o Decreto nº 11.128, de
4/6/1940, em seu art. 5º, § 1.º;
c) expedir matrículas de agenciadores e carregadores de hotéis, pensões
e semelhantes;
d) organizar prontuários e fichas de todos os hotéis, assim como de seus
agenciadores e carregadores de estações ferroviárias e feiras livres;
e) organizar, diariamente, o boletim dos serviços e a lista geral de
entrada de hóspedes nos hotéis e estabelecimentos congêneres;
f) controlar, mensalmente, o movimento de hóspedes nos hotéis, na
conformidade do disposto no art. 62, deste Regulamento;
g) remeter, mediante carga, às Delegacias de Polícia do Estado, o
material necessário à execução dos serviços a cargo da Seção;
h) receber as prestações de contas mensais vindas das Delegacias do
Interior, verificando sua exatidão pela ficha de controle;
i) fazer recolher diretamente à Pagadoria da Superintendência os
emolumentos, multas e importâncias cobradas, quer na Capital, quer no Interior,
competindo a Seção de Contabilidade fornecer os impressos para esse fim
necessários, e estabelecer um plano de controle, que deverá ser rigorosamente
observado nesse serviço;
j) apresentar, mensalmente, ao Delegado Especializado, um balancete
referente à renda produzida pela Seção;
k) arquivar as fichas que diariamente lhe são remetidas pelos hotéis,
mantendo absoluta ordem e em dia todos os serviços a seu cargo.
Artigo 58 - O registro de hotéis, pensões e semelhantes, estabelecido
pelo artigo 5.º do Decreto n.º 11.128, de 4-6-1940, será concedido mediante
requerimento das partes, dirigido, na Capital, à Superintendência de Segurança
Política e Social e, no Interior, às Delegacias de Polícia. O requerimento de
registro deverá ser renovado anualmente.
Artigo 59 - Ao ser transferido o estabelecimento, terá o adquirente que
requerer mediante prova de aquisição, a transferência do registro para o seu
nome, pagando os emolumentos devidos.
Artigo 60 - Na falta de prova de identidade, mediante requerimento,
dirigido, na Capital, à Superintendência de Segurança Política e Social e no
Interior, às Delegacias de Polícia, será fornecida, aos interessados, uma ficha
de identidade, sujeita a emolumentos fixados na tabela anexa. Essa medida será
executada gradualmente, sem perturbar o movimento dos hotéis.
Artigo 61 - Os hotéis são obrigados a ter um livro, modelo policial,
aberto e rubricado pela autoridade competente, para registro de hóspedes, além
da ficha para registro de entrada dos mesmos no estabelecimento, devendo ser
consignados nesta e naquele todos os dados referentes aos hóspedes, sem
exceção, maiores de 18 anos.
Artigo 62 - O livro de registro de hóspedes será fiscalizado na Secção
de Hotéis, pelo Delegado Adjunto incumbido de tal serviço, de 1º a 10 de cada
mês. Depois de procedida a verificação do livro, a referida autoridade o
autenticará com o seu "visto". Nas Delegacias de Polícia do Interior,
a fiscalização será feita pelo respectivo Delegado.
O livro de que se trata só será objeto de apreensão, quando houver exigência de
ordem processual.
Artigo 63 - O livro de registro de hóspedes, quando encerrado, ficará
arquivado no estabelecimento e, quando este for fechado, deverá ser entregue à
Secção de Hotéis, na Capital, e às Delegacias de Polícia, no Interior do Estado
.
Artigo 64 - As fichas, de que trata o artigo 61 deste Regulamento, serão
preenchidas a tinta, com caligrafia bem legível, pelas próprias partes ou a seu
rogo, quando forem analfabetas ou tiverem grande dificuldade em escrever, em
virtude de avançada idade ou enfermidade, por ocasião da sua chegada ao
estabelecimento. Depois de preenchidas e transcritos os seus dizeres no livro
competente, deverão ser remetidas, na Capital, à Secção de Hotéis, dentro do
prazo de 24 horas, onde ficarão arquivadas por um ano, para fins policiais, e
no Interior, às Delegacias de Polícia.
Essas fichas deverão ser escritas sempre a tinta, as de saída de hóspedes, pelo
proprietário ou gerente do estabelecimento, e as de entrada pelas partes, com
caligrafia bem legível, ou a seu rogo quando forem analfabetas ou tiverem
grande dificuldade em escrever, em virtude de avançada idade ou enfermidade,
por ocasião da sua chegada ao estabelecimento.
Artigo 65 - Os estabelecimentos ficarão obrigados a ter, em todas as
suas dependências, em lugar visível, tabelas de preços de diárias em vigor na
ocasião.
Artigo 66 - Quando os estabelecimentos forem transferidos de rua,
mudarem de nome ou espécie, ficam seus proprietários obrigados a requerer as
necessárias alterações, pagando os emolumentos de acordo com a tabela anexa.
Artigo 67 - Os proprietários dos estabelecimentos sujeitos à
fiscalização da Secção de Hotéis são obrigados a apresentar uma relação nominal
dos seus empregados. Quando for admitido ou dispensado qualquer empregado, os
proprietários deverão comunicar, dentro de 24 horas.
Artigo 68 - Os porteiros dos hotéis não poderão ser analfabetos.
Artigo 69 - A Seção de Hotéis, fornecerá, mediante requerimento,
cadernetas profissionais, para os agenciadores de hotéis. Na caderneta constará
a qualificação completa do agenciador, sus fotografia, impressão digital do
polegar direito, número de ordem e folhas, nas quais será anotado o nome do
estabelecimento para o qual agenciam. Também será fornecida pela Seção de
Hotéis, aos agenciadores, matrícula sujeita a emolumentos anuais, contendo o
número correspondente ao da caderneta.
Artigo 70 - Preenchidas as folhas da caderneta, deverá o agenciador
requerer outra, sujeita a emolumentos conforme tabela anexa.
Artigo 71 - Para exercer a profissão em determinado estabelecimento,
deverá o agenciador requerer, assinando também a petição, para fins de
responsabilidade solidária, o proprietário do estabelecimento para o qual
pretende trabalhar. Quando o agenciador abandonar a profissão, deverá requerer
a competente baixa.
Artigo 72 - Os agenciadores, no exercício da sua profissão, ficam
obrigados a trazer consigo a caderneta, matrícula com o número de ordem na
lapela do paletó e quépi com o nome do estabelecimento para o qual trabalham.
Artigo 73 - O agenciador poderá exercer a profissão em mais de uma
estação ferroviária, não podendo cada estabelecimento ter mais que um
agenciador em cada estação.
Parágrafo único - Com a publicação deste Regulamento, ficam inteiramente
canceladas as sanções de ordem policial que tenham sido aplicadas,
anteriormente, aos agenciadores de hotéis, abrindo-se-lhes novos assentamentos,
na conformidade da exigências previstas no presente decreto.
Artigo 74 - Os carregadores das estações ferroviárias usarão o uniforme
em vigor e a eles serão fornecidas pela Seção de Hotéis, mediante requerimento
a pagamento de emolumentos anuais, matrícula e caderneta, contendo esta a
qualificação completa do interessado, sua fotografia, impressão digital do
polegar direito e o número de ordem correspondente ao da matrícula.
Artigo 75 - Aos carregadores é vedado indicar aos passageiros, hotéis ou
estabelecimentos congêneres, bem como estabelecer entendimentos com os
agenciadores a-fim-de encaminhar hóspedes para os seus estabelecimentos.
Artigo 76 - Aos carregadores de volumes em feiras livres serão
fornecidas, pela Seção de Hotéis, mediante requerimento e pagamento dos
emolumentos devidos, matrícula, que deverão usar na lapela e caderneta
profissional idêntica à referida no artigo 74, deste Regulamento.
Artigo 77 - A fiscalização dos agenciadores e carregadores, nas estações
ferroviárias e feiras livres, será exercida, permanentemente, pela Seção de
Hotéis, que adotará as medidas necessárias a esse fim.
Artigo 78 - O registro de nome suposto, falta de registro, falsas
informações prestadas pelos proprietários de hotéis e seus prepostos, enfim,
tudo que constituir fraude sujeitará o culpado à multa de 50$000 (cinquenta mil
réis) a 500$000 (quinhentos mil réis), a critério da autoridade, sem prejuízo
da responsabilidade criminal.
Artigo 79 - Quando se verificar divergência na escrituração do livro de
registro de hóspedes com as anotações constantes da ficha de entrada do mesmo
ou se constar qualquer fraude, ficarão os proprietários ou seus prepostos
sujeitos à multa de 100$000 (cem mil réis) a 500$000 (quinhentos mil réis), a
critério da autoridade.
Artigo 80 - Quando se verificarem reiterados furtos de objetos
pertencentes a hóspedes, revelando, assim, negligência ou desídia dos
proprietários, poderá a autoridade que dirige a Seção de Hotéis, representar ao
Delegado Especializado pedindo providências sobre a cassação do alvará de
licença do estabelecimento.
Artigo 81 - Incorrerá na multa de 50$000 (cinquenta mil réis) ou perda
temporária ou definitiva da matrícula e caderneta, a critério da autoridade, a
agenciador:
a) que conduzir passageiros ou hóspedes a estabelecimentos comerciais,
consultórios médicos, etc., para qualquer fim diferente daquele para o qual
está habilitado pela Seção de Hotéis;
b) que substituir o número de matrícula ou fizer alterações na caderneta;
c) que fizer entrega de sua caderneta ou matrícula a pessoa estranha,
para agenciar;
d) que encaminhar hóspedes ou passageiros a estabelecimentos para os quais
não estiver matriculado;
e) que se der ao vício de embriaguez;
f) que ingressar nas plataformas, corredores e demais dependências das
estações ferroviárias ou sair do local que lhe foi destinado pela Polícia;
g) que causar prejuízos ou iludir qualquer passageiro ou hóspede;
h) que transportar bagagens de passageiros ou hóspedes.
Artigo 83 - O não cumprimento ou inobservância de qualquer dispositivo
legal, fora dos casos aqui previstos, sujeitará o infrator à multa de 100$000
(cem mil réis) a 500$000 (quinhentos mil réis), a critério da autoridade
competente.
Artigo 84 - Ficam revogadas as disposições constantes de outros
regulamentos e relativas à matéria aqui tratada.
Do cartório
Artigo 85 - O Cartório será chefiado pelo escrivão, diretamente
auxiliado pelos escreventes a manterá, para o bom andamento dos serviços a seu
cargo e melhor divisão do trabalho, as dependências de Protocolo, Expediente de
Arquivo da Delegacia.
Artigo 86 - Aos escrivães, além das atribuições que lhe são conferidas no
artigo 133, deste Regulamento, incumbe:
a) praticar todos os atos profissionais inerentes ao cargo, observando a
praxe forense;
b) fiscalizar o comparecimento dos escreventes a demais funcionários do
Cartório;
c) promover a organização de prontuários das pessoas que tenham
antecedentes na Delegacia, dando as informações necessárias ao Arquivo Geral,
para esse fim;
d) promover a constante melhoria no serviço mediante aprovação do
Delegado;
e) zelar pelo bom uso dos móveis e utensílios, bem como pela boa
aplicação do material de expediente, no Cartório e dependência;
f) preparar e apresentar, no fim de cada decêndio, ao Delegado relatório
do movimento geral do Cartório e dependências.
Artigo 87 - Ao Encarregado do Protocolo, Expediente e Arquivo, subordinado
ao Cartório, compete:
a) executar todas as determinações dos seus superiores, dirigindo e
distribuindo os trabalhos pelo pessoal a seu cargo, fiscalizando o procedimento
dos funcionários e dando-lhes as necessárias instruções;
b) receber toda a correspondência oficial enviada pelo Gabinete do
Delegado Especializado e, após protocolada, distribuí-la segundo a natureza do
assunto;
c) redigir e preparar, diariamente, o expediente a ser assinado pelo
Delegado;
d) não prestar e não permitir que sejam prestadas informações a
terceiros, salvo mediante autorização do Delegado;
e) atender as reclamações das partes interessadas, uma vez que elas
digam respeito aos serviços que lhe são afetos;
f) zelar pela freqüência e pontualidade dos funcionários do Serviço,
comunicando ao escrivão suas faltas;
g) apresentar, no fim de cada decêndio, um relatório de todo o movimento
do serviço;
h) organizar, mensalmente, a escala dos plantões no Serviço;
i) ter sob sua direta orientação os serviços de protocolo, de maneira
que, a qualquer instante, possa dar explicações detalhadas sobre o curso dos
papéis em trânsito pela Delegacia;
j) fazer numerar os ofícios expedidos pela Delegacia, arquivando as
cópias;
k) expedir toda a correspondência da Delegacia e dependências;
l) requisitar, por intermédio do escrivão, todo o material de expediente
necessário ao serviço;
m) ter sob sua guarda e conservação o Arquivo da Delegacia;
n) proceder o arquivamento de papéis, arrolando-os e fichando-os,
segundo a natureza do assunto, de sorte a facilitar as buscas;
o) extrair cópia de toda a correspondência expedida e das informações
prestadas pela Delegacia, conservando-as na devida ordem;
p) incumbir a qualquer funcionário do Serviço, de trabalho que a este
não esteja expressamente cometido, quando haja necessidade, e distribuir o
serviço, sempre eqüitativamente;
q) não permitir que funcionários ou pessoas estranhas permaneçam em suas
dependências, senão o tempo necessário para tratar de assunto de serviço;
r) levar ao conhecimento do escrivão a retirada de funcionários, antes
da hora do encerramento dos trabalhos, e prorrogar o expediente quando houver
necessidade.
Da Subchefia de Investigadores
Artigo 88 - O cargo de Subchefe de Investigadores será preenchido de
conformidade com o disposto no artigo 39, deste Regulamento.
Artigo 89 - O Subchefe de Investigadores será auxiliado, diretamente,
por dois encarregados, sendo um de Ordem Política e outro de Ordem Social.
Artigo 90 - Ao Subchefe de investigadores, além das atribuições
previstas no artigo 41, deste Regulamento, compete:
a) orientar e distribuir pelos Encarregados os serviços que lhe forem
confiados, segundo a natureza do assunto;
b) chefiar o Corpo de Investigadores da Delegacia dando-lhe instruções e
zelando pela sua disciplina e moralidade;
c) comunicar ao Delegado Especializado as faltas cometidas pelos
investigadores, representando sobre a conveniência de serem aplicada punições
ou transferência dos mesmos para outra Delegacia;
d) cumprir e fazer cumprir as ordens de serviços emanadas das
autoridades;
e) apresentar, diariamente ao Delegado Especializado, relatórios dos
serviços executados;
f) organizar fichário das residências dos investigadores, em ordem
alfabética e por zonas, para maior facilidade, em caso de emergência;
g) arquivar, em ordem numérica e cronológica, cópias de todos os
relatórios de serviços apresentados pela Subchefia ou pelos Encarregados de
Ordem Política e de Ordem Social;
h) impedir que pessoas estranhas devassem os papéis e documentos a seu
cargo, bem como permaneçam na Subchefia e dependências, a não ser em matéria de
serviço e o tempo estritamente necessário;
i) organizar escalas dos investigadores para o expediente diurno e
noturno, e bem assim para os plantões na Delegacia, aos sábados, domingos e
feriados;
j) exercer a fiscalização permanente em torno de hotéis, pensões e
semelhantes, seus agenciadores e carregadores;
k) organizar as escalas de vigilância permanente nos aeroportos,
estações ferroviárias e rodoviárias.
Artigo 91 - Aos Encarregados de Ordem Política e de Ordem Social,
nomeados por portaria do Delegado Especializado, incumbe:
a) cumprir e fazer cumprir com presteza as ordens de serviço das
autoridades às quais servirem;
b) prestar ao Subchefe todo o auxílio que lhes for solicitado em matéria
de serviço, acatando suas determinações e instruções;
c) fornecer relatórios das ordens de serviço recebidas, bem como, partes
sobre fatos que interessam à ordem política e Social;
d) orientar e instruir os investigadores que estiverem destacados na sua
dependência;
e) organizar um arquivo por ordem numérica e cronológica dos relatórios
e partes de serviço apresentados;
f) zelar para que as investigações a seu cargo sejam procedidas e
executadas com necessário sigilo;
g) fazer os plantões na Subchefia, aos sábados, domingos e feriados, uma
vez escalados pelo Subchefe.
CAPÍTULO XII
Artigo 92 - À Delegacia Especializada de
Explosivos, Armas e Munições, dentro do território do Estado e nos termos das
leis e regulamentos em vigor, compete fiscalizar:
a) a fabricação, comércio (estadual,
inter-estadual e internacional) e depósito de armas, munições, explosivos,
produtos químicos agressivos e corrosivos, fogos e matérias primas correlatas;
b) o uso ou emprego de explosivos,
produtos químicos agressivos e corrosivos e matérias primas correlatas;
c) a posse, uso e porte de armas e
munições;
d) as coleções de armas, pertencente a
particulares;
e) os estandes de tiro ao alvo e
clubes de tiro;
f) a queima de fogos.
Parágrafo único - São também competentes para
exercer essas atribuições todas as autoridades policiais da Capital e do
interior cada qual nos termos da sua jurisdição, obedecendo as disposições das
leis e regulamentos concernentes a matéria e a orientação dada ao serviço pela
Chefatura de Polícia, pela Superintendência de Segurança Política e Social e
pela Delegacia Especializada transferindo-se sempre a esta última o resultado
de toda a atividade policial relativa ao assunto.
Artigo 93 - À Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições
terá o seguinte pessoal:
1 - Delegado Especializado;
2 - Delegados Adjuntos;
1 - Escrivão;
2 - Escreventes;
1 - Técnico de Armas;
1 - Técnico de Explosivos;
Escriturários e investigadores, tantos quantos lhe forem
distribuídos pela Superintendência de Segurança Política e Social, de acordo
com a necessidade do Serviço.
Artigo 94 - A Delegacia Especializada de
Explosivos, Armas e Munições para execução dos seus serviços terá as seguintes
dependências:
a) Seção de Fiscalização;
b) Seção de Armas;
c) Cartório;
d) Depósito;
e) Sub-Chefia de Investigadores.
§ 1.º - As Seções de Fiscalização e a de
Armas serão dirigidas, cada uma, por um Delegado de Polícia Adjunto e terão os
funcionários que se tornem precisos, designados aqueles e estes pelo Delegado
Especializado, dentre o pessoal distribuído à Delegacia..
§ 2.º - Ficarão diretamente subordinados ao Delegado Especializado os
Técnicos de Armas e de Explosivos e o Encarregado do Depósito.
§ 3.º - O Cartório será dirigido pelo
Escrivão, e, além dos dois escreventes, terá de acordo com as necessidades do
serviço outros funcionários que lhe sejam designados pelo Delegado
Especializado, dentre o pessoal distribuído à Delegacia.
§ 4.º - O Depósito ficará a cargo de um
funcionário escolhido pelo Delegado Especializado dentre o pessoal da
Delegacia, dando-se-lhe os auxiliares que sejam necessários.
Artigo 95 - Ao Delegado Especializado de
Explosivos, Armas e Munições, sem prejuízo das atribuições a que se refere o
artigo 130, deste Regulamento compete privativamente:
a) superintender e coordenar todos os
serviços da Delegacia;
b) assinar a correspondência expedida
pela Delegacia;
c) tomar conhecimento da
correspondência entrada na Delegacia e determinar a respectiva distribuição;
d) encaminhar os inquéritos
sindicâncias e demais processos instaurados ou continuados por qualquer das
Seções da Delegacia e que dependam de diligência de outras Delegacias ou
Repartições;
e) tomar conhecimento de todos os
inquéritos, sindicâncias e demais processos entradas na Delegacia e dar-lhes o
devido destino ou solução;
f) opinar sobre os pedidos de licença
para posse de armas de fogo, para funcionamento de estandes de tiro ao alvo ou
clubes de tiro, e para a queima de fogos;
g) presidir os processos de licença
para fabricação, comércio ou depósito de armas, munições explosivos, produtos
químicos agressivos ou corrosivos, fogos ou matérias primas correlatas para uso
ou emprego de explosivos, produtos químicos agressivos ou matérias primas
correlatas e para porte de armas de defesa, caça ou esporte, submetendo estes
processos devidamente informados, à deliberação do Superintendente de Segurança
Política Social;
h) presidir os processos de
habilitação dos encarregados de fogos e pirotécnicos, submetendo-os,
devidamente informados, à deliberação do Superintendente de Segurança Pública e
Social;
i) assinar todos os alvarás, títulos
de habilitação ou certificados expedidos pela Delegacia;
j) revalidar alvará de porte de armas
de outros Estados de acordo com o Regulamento;
k) resolver as dúvidas e recursos,
referentes às atividades repressivas da Delegacia, autorizando a devolução de
objetos apreendidos e a relevação ou restituição de multas ainda não recolhidas
à Superintendência, e encaminhando a esta, devidamente informados, as dúvidas e
recursos que dependam de maior exame ou resolução superior.
Artigo 96 - À Seção de Fiscalização estão
afetos os serviços a que se referem as letras "a" e "b" do
artigo 92, deste Regulamento, e ao respectivo Delegado Adjunto, além das
atribuições previstas no artigo 131, deste Regulamento, compete:
a) conhecer dos pedidos de licença
para qualquer das atividades a que aludem as letras "a" e
"b" do artigo 92, deste Regulamento, informando-os e encaminhando-os
ao Delegado Especializado;
b) conhecer de quaisquer outros
pedidos, referentes a baixas de alvarás, isenções, etc., mapas de estoque,
recursos escritos e outros papéis relativos aos serviços da Seção,
informando-os e encaminhando-os ao Delegado Especializado, ou colecionando-os
na Seção, quando for o caso.
c) decidir sobre os pedidos de licença
para retirada da alfândega ou de armazéns de empresas de transporte, bem como
para trânsito, entrega na praça , alienação e aquisição de quaisquer dos
artigos sujeitos à fiscalização, assinando as respectivas guias;
d) providenciar para que a Seção
mantenha uma escrituração e um arquivo que permita conhecer-se, a qualquer
momento, os estoques existentes no Estado dos artigos sujeitos à fiscalização
bem como as transações efetuadas;
e) reprimir as contravenções que se
verificarem em matéria de sua competência procedendo diretamente, no município
da Capital e do Interior por intermédio do Delegado Especializado;
f) instaurar ou continuar os
inquéritos, sindicâncias e demais processos que se tornem necessários para
esclarecimento ou repressão das infrações relativas à competência da Seção,
submetendo-os devidamente informados,, quando concluídos a consideração do
Delegado Especializado;
g) prosseguir os inquéritos,
sindicâncias e demais processos sobre matéria de sua competência, instaurados
pelo Delegado Especializado ou por outras autoridades, realizando diligências
que julgar convenientes e manifestando-se, afinal, a respeito;
h) determinar buscas, apreensões e
demais diligências reclamadas pelos serviços da Seção, procedendo diretamente,
no município da Capital e no Interior, por intermédio do Delegado Especializado;
i) arbitrar e cobras multas, de acordo
com o Regulamento, por infrações praticadas em matéria da competência da Seção,
no município da Capital, assinando os respectivos autos e encaminhando-os
diariamente ao Cartório, exceto as importâncias correspondentes às multas, que
devem ser recolhidas diretamente à Pagadoria da Superintendência, pela própria
parte; promover, por intermédio do Delegado Especializado, a punição das
infrações dessa natureza que venham ao seu conhecimento e tenham sido
praticadas no Interior do Estado;
j) resolver as dúvidas e recursos
referentes às atividades repressivas da Seção, opinando sobre os pedidos de
devolução de objetos apreendidos, encaminhando a quem de direito, mediante
requerimento dos interessados, as dúvidas e recursos que dependam de maior
exame ou decisão superior, dando oportunamente, seu parecer a respeito;
k) promover a arrecadação dar armas,
munições, explosivos, produtos químicos agressivos, fogos e matérias primas
correlatas apreendidas pelas Delegacias do Interior ou outras repartições, por
falta de licenças, fazendo-os retirar das estações ferroviárias ou do local
onde se encontrem à disposição da Delegacia; formular, diretamente, no
município da Capital e por intermédio do Delegado Especializado, no Interior,
as reclamações por falta ou atraso na remessa daqueles objetos; presidir, com
as devidas cautelas, ao recebimento dos objetos dessa natureza entregues
diretamente na Delegacia; assistir a abertura e conferência dos volumes,
recolhendo com as devidas cautelas, ao depósito da Delegacia, os objetos recebidos;
l) providenciar para que sejam
recolhidos ao depósito da Delegacia os artigos apreendidos pela Seção, opinando
sobre sua restituição, quando for o caso;
m) requisitar informações dos técnicos
de armas e de explosivos, bem como dos funcionários do Cartório. Depósito e
demais dependências da Delegacia determinando-lhes qualquer trabalho da
respectiva alçada, quando necessário ao serviço da Seção;
n) providenciar para que seja
organizada a apresentada semestralmente a estatística de todos os assuntos de
sua competência e a do movimento geral da Seção;
o) promover o constante
aperfeiçoamento dos serviços da Seção sugerindo ao Delegado Especializado as
inovações ou alterações que julgar necessárias;
p) fiscalizar a conduta dos
funcionários internos ou externos, no tocante ao serviço da Seção, promovendo a
apuração e punição das faltas em que qualquer venham a incorrer;
q) responder pelo expediente da Seção
de Armas nos impedimentos ou faltas do respectivo Chefe.
Artigo 97 - A Seção de Armas estão afetos os
serviços que se referem as letras "c", "d", "e" e
"f" do artigo 92 deste regulamento, e ao respectivo Delegado Adjunto,
além das atribuições previstas no artigo 131, deste Regulamento, compete:
a) conhecer dos pedidos de licença
para posse de armas de fogo, porte de armas de defesa, caça ou esporte,
funcionamento de estandes de tiro ao alvo ou clubes de tiro, coleções
particulares de armas e queima de fogos, informando-os e encaminhando-os ao
Delegado Especializado;
b) conhecer, ainda, de qualquer outros
papéis da Seção, informando-os e encaminhando-os ao Delegado Especializado, ou
colecionando-os na Seção, quando for o caso;
c) organizar e manter o registro de
todas as armas de fogo e outras de propriedade particular, licenciadas ou
apreendidas no Estado, de tal forma que, a qualquer momento, se possa obter,
com exatidão e presteza, as informações necessárias sobre as mesmas;
d) organizar e manter o registro das
armas subtraídas ou perdidas, de forma a garantir o seu pronto reconhecimento,
a qualquer tempo;
e) reprimir as contravenções que se
verificarem em matéria de posse de armas de fogo, porte de armas de defesa, de
caça ou esporte, posse ou porte de armas proibidas, funcionamento de estandes
de tiro ao alvo ou clubes de tiro, coleções de armas e queima de fogos,
procedendo diretamente, no município da Capital, e no Interior, por intermédio
do Delegado Especializado;
f) instaurar ou continuar inquéritos,
sindicâncias e outros processos que se tornem necessários para esclarecimentos
ou repressão das infrações referentes à competência da Seção, submetendo-os
devidamente informados à consideração do Delegado Especializado;
g) prosseguir nos inquéritos,
sindicâncias e outros processos relativos à competência da Seção, instaurados
pelo Delegado Especializado ou por outras autoridades, realizando diligências
que julgar convenientes e manifestando-se, afinal, a respeito;
h) organizar e dirigir o serviço de
repressão ao porte ou posse ilícito de armas, no município da Capital;
i) promover, por intermédio do
Delegado Especializado, a repressão à posse ou porte ilícito de armas em
qualquer localidade do Interior, onde, por circunstâncias especiais, a
intervenção da Delegacia se torne necessária;
j) organizar e dirigir os serviços de
segurança por ocasião da queima de fogos em festejos públicos, no município da
Capital, e tomar, por intermédio do Delegado Especializado, quaisquer
providências da mesma natureza que julgue necessárias, no Interior do Estado;
k) organizar e dirigir o serviço
especial de repressão aos abusos da queima de fogos por parte do público, no
município da Capital, por ocasião das chamadas "festas joaninas" e
tomar, por intermédio do Delegado Especializado, quaisquer providências da
mesma natureza que se tornem necessárias, no interior do Estado;
l) promover o aperfeiçoamento do
serviço normal de repressão à posse e ao porte ilícito de armas em todo o
Estado, sugerindo e fazendo adotar, por intermédio do Delegado Especializado,
as medidas que se fizerem necessárias;
m) determinar buscas, apreensões e
demais diligências reclamadas pelos serviços da Seção, procedendo diretamente,
no município da Capital e por intermédio do Delegado Especializado, no Interior
do Estado;
n) arbitrar e cobrar multas, de acordo
com o Regulamento, por infrações praticadas em matéria da competência da Seção,
no município da Capital, assinando os respectivos autos e encaminhando-os
diariamente ao Cartório, exceto as importâncias correspondentes às multas, que
devem ser recolhidas diretamente à Pagadoria da Superintendência, pela própria
parte; promover, por intermédio do Delegado Especializado, a punição das
contravenções da mesma natureza, que venham ao seu conhecimento, praticadas no
interior do Estado;
o) fazer recolher ao depósito da
Delegacia as armas e objetos apreendidos pela Seção, opinando sobre sua
restituição quando for o caso;
p) resolver as dúvidas e recursos
concernentes às atividades repressivas da Seção, opinando sobre os pedidos de
devolução de objetos apreendidos ou importâncias de multas, encaminhando a quem
de direito, mediante requerimento dos interessados, as dúvidas e recursos que
dependam de maior exame ou decisão superior, dando oportunamente, seu parecer a
respeito;
q) tomar conhecimento dos ofícios,
mas, comunicações negativas e demais correspondências relativas à remessa de
armas e acessórios que as Delegacias do Interior ou outras repartições tenham
apreendido por infração de posse, uso ou porte ilícito ou por outro motivo da
competência da Seção; zelar pela boa e regular execução dessas remessas
comunicando as falhas que nelas se verifiquem ao Delegado Especializado para as
necessárias providências; promover o arrecadamento das armas e objetos enviados
pelas delegacias do Interior ou outras Repartições, fazendo-os retirar das estações
ferroviárias ou do local onde se encontrem à disposição, da Delegacia; presidir
com as devidas cautelas ao recebimento das armas e acessórios entregues
diretamente na Delegacia; assistir, ou fazer assistir por um funcionário de sua
confiança, a abertura e conferência dos volumes recebidos, comunicando ao
Delegado Especializado as dúvidas ou faltas notadas; fazer registrar as armas
recebidas recolhendo-as ao Depósito da Delegacia, com as devidas cautelas;
r) fiscalizar os estandes de tiro ao
alvo e clubes de tiro estabelecidos no município da Capital e tomar, por
intermédio do Delegado Especializado as providências que se fizerem necessárias
com relação aos estandes de tiro ao alvo e clubes de tiro localizados no
Interior do Estado;
s) fiscalizar as coleções de armas
existentes no município da Capital e tomar por intermédio do Delegado
Especializado, as providências que se fizerem necessárias, com relação às
coleções existentes no Interior do Estado;
t) requisitar informações dos Técnicos
de Armas e de Explosivos, bem como dos demais funcionários da Delegacia,
determinando-lhes qualquer trabalho da respectiva alçada, quando necessário ao
serviço da Seção;
u) providenciar para que seja
organizado semestralmente a estatística de todos os assuntos sujeitos à
competência da Seção e do movimento geral desta, promovendo o constante
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos seus serviços, sugerindo ao Delegado
Especializado as inovações que julgar necessárias;
v) fiscalizar a conduta dos
funcionários internos ou externos, no tocante ao serviço da Seção, levando ao
conhecimento do Delegado Especializado as faltas que cometerem, para as devidas
providências;
x) - responder pelo expediente da Seção
de Fiscalização nos impedimentos ou faltas do respectivo Chefe.
Artigo 98 - Ao Técnico de Explosivos, incumbe:
a) examinar os explosivos,
inflamáveis, produtos químicos agressivos, bombas, petardos, engenhos
explosivos, artigos pirotécnicos e outros afins, sempre que se torne necessário
esclarecendo as dúvidas que porventura sobrevenham;
b) vistoriar fábricas e depósitos de
explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e pedreiras
onde empreguem explosivos;
c) submeter ao necessário exame de
habilitação os técnicos de explosivos, pirotécnicos e encarregado de fogos;
d) emitir laudos e pareceres sobre
assuntos de sua competência;
e) manter um laboratório onde se possam
realizar pesquisas reclamadas pelo serviço organizando um mostruário de todos
os artigos que digam respeito à sua competência;
f) promover o aperfeiçoamento técnico
do serviço da Delegacia, na parte relativa à sua competência.
Artigo 99 - Ao Técnico de Armas, incumbe:
a) examinar as armas apreendidas e
aquelas que sejam apresentadas para registro ou licenciamento esclarecendo as
dúvidas que surjam no tocante à respectiva classificação, ou característicos;
b) examinar toda a munição a respeito
da qual ocorra alguma dúvida prestando os necessários esclarecimentos;
c) vistoriar os estandes de tiro ao
alvo, clubes de tiro e fábricas de armas e munições, apresentando relatório
afinal;
d) ministrar os conhecimentos técnicos
que se tornem necessários aos funcionários encarregados do serviço de repressão
ao porte de armas;
e) emitir laudos e pareceres sobre
assuntos de sua competência;
f) manter um mostruário de armas e
munições;
g) promover o constante
aperfeiçoamento técnico do serviço da Delegacia na parte relativa à sua
competência.
Artigo 100 - As atribuições dos Técnicos de
Explosivos e das Armas, tanto na Capital como no Interior, poderão ser
exercidas por outras pessoas, de reconhecida competência e idoneidade,
designadas pela autoridade sempre que assim exigir a conveniência do serviço.
Artigo 101 - Ao Cartório, além das atribuições
previstas no artigo 133, deste Regulamento, incumbe:
a) lavrar todos os termos e autos
processados na Delegacia;
b) lavrar todas as guias, certificados
e alvarás expedidos pela Delegacia, arquivando as respectivas cópias
devidamente colecionadas;
c) fazer o serviço da correspondência
expedida pela Delegacia, registrando-a em livro apropriado;
d) protocolar por meio de fichas a
correspondência recebida, bem como a iniciada na delegacia, registrando nas
fichas todas as indicações sobre a marcha e destino dos papéis, de maneira que,
a qualquer instante, se possa obter informações seguras e precisas a respeito
do assunto;
e) organizar e manter o arquivo da
Delegacia com índice, tê-lo em boa ordem e conservação, de sorte a qualquer
momento se possa, com segurança e presteza, extrair-se qualquer documento que
se torne necessário; prestar, nos processos, as informações solicitadas a
respeito de matéria constante do Arquivo; falar nas folhas corridas;
f) guardar os selos depositados na
Delegacia, escriturando-os de forma que, a qualquer tempo, possa prestar
informações a respeito deles;
g) controlar a arrecadação feita pela
Delegacia em selo por verba, selo adesivo e dinheiro, organizando diariamente,
o respectivo balancete.
h) organizar, anualmente, o relatório
do movimento geral da Delegacia;
Parágrafo único - Ao Escrivão incumbe, ainda:
a) fiscalizar a freqüência dos
funcionários internos da Delegacia; organizar, mensalmente, a folha de
freqüência das autoridades e pessoal do Cartório da Delegacia, remetendo-a à
Superintendência até o dia 20 de cada mês; apresentar, diariamente, ao Delegado
Especializado, uma relação dos funcionários faltosos, retardatários ou que se
ausentem durante o expediente;
b) fiscalizar a conduta dos
funcionários do Cartório, no tocante ao serviço e disciplina interna da
Delegacia, comunicando ao Delegado Especializado as faltas verificadas.
Artigo 102 - Ao Encarregado do Depósito,
incumbe:
a) ter em boa guarda e conservação
todos os objetos, armas e acessórios apreendidos pela Delegacia ou a ela
recolhidos, mantendo uma organização e escrituração tais que o habilitem a
exibir, com exatidão e presteza, quaisquer desses objetos e a prestar rigorosas
informações a respeito de sua procedência e destino;
b) auxiliar as Seções de Fiscalização
e de Armas na arrecadação ou recebimento e conferência dos objetos enviados à
Delegacia pelas autoridades policiais do Interior e outras repartições,
organizando, para isso, um serviço regular de coleta junto às estações
ferroviárias e outras empresas de transporte;
c) providenciar o registro de todas as
armas que forem recolhidas do Depósito;
d) promover a remessa ao conveniente
destino das armas de guerra existentes no depósito; promover a transferência
para o Almoxarifado das armas e demais objetos, cujo direito de restituição
esteja prescrito; promover a remoção de produtos, matérias primas e demais
objetos existentes no Depósito, sempre que isso se torne aconselhável, devendo
em qualquer dos casos, representar por escrito, ao Delegado Especializado,
juntando relação em que os objetos em questão sejam rigorosamente
individualizados pela sua quantidade, qualidade, procedência e demais
característicos;
e) fazer rigoroso assentamento das
armas e seus acessórios e das munições, produtos químicos, matérias primas e
demais objetos devolvidos, inutilizados ou por qualquer outra forma retirados
do depósito, de maneira a poder a todo o tempo, prestar prontos e exatos
esclarecimentos sobre o assunto;
f) apresentar diariamente ao Delegado
Especializado, relação das baixas verificadas no depósito, mencionando, com os
respectivos característicos, cada um dos objetos, de que tenha sido dado baixa,
o motivo e o destino;
g) prestar aos Delegados Adjuntos todas
as informações e auxílios que lhe sejam solicitados, para o serviço na
respectivas Seções;
h) organizar semestralmente a
estatística do movimento geral do Depósito;
i) promover o constante aperfeiçoamento
dos serviços do Depósito, sugerindo ao Delegado Especializado as inovações que
julgar necessárias;
j) fiscalizar a freqüência e conduta
dos funcionários postos à sua disposição, comunicando ao Delegado Especializado
as faltas verificadas.
Artigo 103 - Ao Subchefe de Investigadores
incumbe dirigir os investigadores destacados na Delegacia, de acordo com o
disposto no artigo 41 deste Regulamento.
Artigo 104 - Dentro das normas deste
Regulamento, o Delegado Especializado baixará instruções suplementares,
determinando os pormenores da organização e disciplina interna da delegacia,
distribuindo encargos, regulando e coordenando as relações entre as diversas
Seções e a marcha dos papéis.
CAPÍTULO XIII
Da Delegacia Especializada de Estrangeiros
Artigo 105 - À Delegacia Especializada de
Estrangeiros, dentro do território do Estado, além de outras atribuições que
lhe são conferidas por lei, compete:
a) fiscalizar o cumprimento das leis e
regulamentos relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros radicados
ou não no território nacional reprimindo este pelas infrações que cometerem;
b) receber as fichas consulares de
qualificação, as listas do movimento diário do porto de Santos e dos
aeroportos, e documentos para "vistos" nos consulados dos
estrangeiros obrigados a registro;
c) fiscalizar a fiel observância das
exigências do Decreto Federal nº 3.010, de 20-8-1938, na parte referente à
Polícia Marítima e às autorizações consulares, comunicando às autoridades
competentes as irregularidades verificadas;
d) receber e anotar as comunicações de
mudança de residência e emprego dos estrangeiros fazendo o controle dos
desembarcados em caráter temporário no país, evitando que nele se demorem por
mais de seis (6) meses;
e) fazer as anotações constantes no
verso das fichas consulares de qualificação;
f) encaminhar às autoridades,
competentes e quando for o caso, processar os infratores das leis e
regulamentos de sua competência;
g) processar os pedidos dos
estrangeiros que pretendam transformar a situação de sua permanência no
território nacional, excetuando aqueles que estiverem impedidos por lei;
h) conceder o "visto"
policial de saída do território nacional e expedir licença de retorno, a
pedido, a nacionais e estrangeiros que se encontrem em caráter permanente no
território nacional;
i) anotar nas carteiras de identidade,
exigida dos estrangeiros no desembarque, a classificação, a transferência da
situação de sua permanência no País, as mudanças residenciais ou emprego e a
autorização concedida aos agricultores e técnicos em indústrias rurais, pelo
conselho de Imigração e Colonização, para o exercício de diferentes atividades;
j) atestar as declarações necessárias
à expedição das carteiras de identidade, modelo 19, à vista da respectiva ficha
consular;
k) promover o registro de todos os
estrangeiros entrados no País, dentro de 30 dias, bem como dos que nele já
residirem fazendo-o, no Interior, por intermédio das Delegacias de Polícia;
l) expedir certidões
"ex-officio", referentes aos registros de estrangeiros enviados, por
cópia, pelas Delegacias de Polícia do interior;
m) expedir o atestado referido no
artigo 2.º, do Decreto-lei n.º 341, de 17 de março de 1938, e a certidão a que
alude o artigo 18, do Decreto-lei n.º 1.843, de 7-12-1939;
n) determinar as providências
necessárias para investigações, capturas, vigilância, embarque e expulsão de
estrangeiros, fiscalizando suas atividades no Estado;
o) remeter às Delegacias de Polícia do
Interior, as listas dos agricultores que se destinem às zonas rurais do Estado,
a-fim-de serem devidamente fiscalizado, bem como receber das mesmas todas as
informações referentes aos estrangeiros;
p) evitar que os estrangeiros
classificados na letra "a" do artigo 25, do Decreto-Federal nº 3.010,
de 20-8-1938, exerçam no Estado qualquer atividade remunerada;
q) instaurar os processos de expulsão
dos estrangeiros que se encontrem irregularmente no País, quando designado por
autoridade superior;
r) receber os autos de multa lavrados
contra empresas, empregados e particulares, por infração dos preceitos legais,
tomando as providências cabíveis no caso;
s) aplicar multas aos estrangeiros que
deixarem de fazer comunicações previstas no Decreto Federal nº 3.010, de
20-8-1938, e aos demais contraventores em matéria de sua competência;
t) preparar e instruir os recursos
interpostos das multas aplicadas pela Delegacia, para final julgamento, pelo
Chefe de Polícia ou pela autoridade por ele designada;
u) promover a expulsão dos estrangeiros
que, dentro de quatro (4) anos de sua estadia, tendo vindo para os trabalhos
agrícolas, abandonarem essa atividade, sem autorização do Conselho de Imigração
e Colonização ou da Delegacia Especializada de Estrangeiros, quando se tratar
de portugueses;
v) promover a repatriação dos
estrangeiros que, dentro de seis (e) meses, contados da data do seu
desembarque, apresentarem sintomas ou manifestações de doenças
impeditivas de entrada, nos termos do Decreto-lei Federal nº 3.010, de
20-8-1938;
x) - abrir prontuários para os
estrangeiros impedidos de desembarcar no País, de acordo com os elementos
enviados pelo Departamento Nacional de Imigração;
y) - fiscalizar as agências, filiais e
sub-agências que se proponham à venda de passagens marítimas e aéreas;
z) - corresponder-se com o Conselho de
Imigração e Colonização e outras autoridades sobre assuntos referentes aos
estrangeiros e organização dos seus serviços, prestando-lhes as informações
solicitadas.
Parágrafo único - As atribuições constantes da
letra "l", deste artigo, poderão ser cometidas pelo Delegado
Especializado aos Delegados de Polícia do Interior.
Artigo 106 - A Delegacia Especializada de Estrangeiros, enviará,
mensalmente, por intermédio do Superintendente de Segurança Política e Social,
ao Ministério das Relações Exteriores, um mapa dos passaportes visados, nos
termos do artigo 112, do Decreto Federal n.º 23.704-A.
Artigo 107 - Compete, privativamente, ao Delegado
Especializado:
a) superintender e coordenar todos os
serviços da Delegacia;
b) assinar a correspondência expedida
pela Delegacia;
c) tomar conhecimento da
correspondência entrada na Delegacia, determinando sua distribuição;
d) assinar os "vistos"
policiais de saída do território nacional e as licenças de retorno comum;
e) conceder ou cassar as licenças
especiais, de retorno, quando autorizado pelo Chefe de Polícia;
f) julgar, em primeira instância, os
autos de multa aplicadas pelas autoridades policiais;
g) conceder o atestado a que se refere
o artigo 2.º, do Decreto-lei n.º 341, de 17-3-1938 e a certidão referida no
artigo 18, do Decreto-lei n.º 1.843, de 7-12-1939;
h) assinar e anotar as carteiras de
identidade de estrangeiros, modelo 19;
i) processar os pedidos de estrangeiros
entrados no País, em caráter temporário, e que pretendam continuar a exercer
atividades remuneradas ou permanecer, por mais de seis (6) meses no território
nacional;
j) conceder passe de livre saída às
aeronaves procedentes do exterior;
k) visar os contratos de estrangeiros
incluídos na letra "c", do artigo 25, do Decreto nº 3.010, de
20/8/1938;
l) autorizar o levantamento de cauções
dos estrangeiros autorizados a desembarcar pela Polícia, uma vez satisfeitas as
formalidades legais;
m) designar, por portaria, um
funcionário de Delegacia para exercer as funções de fiscal de embarque e
desembarque dos passageiros nos aeroportos;
n) fiscalizar a ação dos despachantes,
empresa, firmas e seus prepostos, que tratem de registro e legalização de
estrangeiros, levando ao conhecimento do Superintendente, em parte
circunstanciada, para os devidos fins, os atos ou irregularidades pelos mesmos
praticados, cuja gravidade, reclame aplicação da pena prevista na letra "c",
do artigo 125, deste Regulamento;
o) aplicar aos despachantes, empresas,
firma e seus prepostos, as penas previstas nas letras "a" e
"b", do artigo 125, deste Regulamento.
Artigo 108 - À Delegacia Especializada de
Estrangeiros, para fiel execução de suas atribuições, terá a seguinte pessoal:
1 - Delegado Especializado;
2 - Delegados de Polícia Adjuntos;
1 - Escrivão;
2 - Escreventes;
Escriturários e investigadores, tantos quantos lhe forem
designados pela Superintendência de Segurança Política e Social, de acordo com
as necessidades do serviço.
Artigo 109 - A Delegacia Especializada de
Estrangeiros, para fiel execução de suas atribuições, terá a seguinte
organização:
I - Seção de Registro e Fiscalização
de Estrangeiros;
II - Seção de Vistos, Processos e
Legalização de Permanência e Inquéritos;
III - Fichário Geral de Estrangeiros;
IV - Cartório;
V - Subchefia de Investigadores.
Artigo 110 - As Seções de Registro e
Fiscalização de Estrangeiros e a de Vistos, Processos de Legalização de
Permanência e Inquéritos, serão dirigidas, cada uma, por um Delegado de Polícia
Adjunto, designado pelo Delegado Especializado.
Artigo 111 - A Seção de Registro e
Fiscalização de Estrangeiros compete:
a) fazer o registro de todos os
estrangeiros residentes ou que venham a residir no território do Estado, bem
como, daqueles entrados em caráter temporário e que modifiquem tal situação;
b) preparar as carteiras de identidade
modelo 19, atestados, certidões, certificados de permanência legal e livros de registro;
c) ter o serviço convenientemente em
dia para informações exatas e rápidas, a-fim-de providenciar intervenções
oportunas;
d) fiscalizar os estrangeiros que não
podem exercer atividades remuneradas;
e) fiscalizar o embarque e desembarque
dos estrangeiros nos aeroportos;
f) fiscalizar as agências, filiais e
sub-agências que se proponham a venda de passagens marítimas e aéreas;
g) providenciar, enfim, eficiente
fiscalização dos estrangeiros para que não sejam burlados os dispositivos
legais;
h) fazer a correspondência referente à
Seção encaminhando-a ao Cartório, para registro e expedição;
i) fazer o movimento estatístico mensal
e anual dos serviços a seu cargo;
j) instaurar inquéritos ou
sindicâncias, quando designado pelo Superintendente ou pelo Delegado
Especializado;
k) remeter ao Fichário Geral de
Estrangeiros, logo após ultimados, os processos de registro de estrangeiros,
para efeito de confecção da ficha do registrando;
l) responder pelo expediente da Seção
de Vistos, Processos de Legalização de Permanência e Inquéritos, nos
impedimentos ou faltas do respectivo Chefe.
Artigo 112 - À Seção de Vistos, Processos de
Legalização de Permanência e Inquéritos, compete:
a) processar os pedidos de
"Vistos" policial de saída em passaportes nacionais e estrangeiros;
b) expedir, a pedido dos interessados,
licenças de retorno aos estrangeiros que se encontrem em caráter permanente no
território nacional, bem como as especiais de retorno, quando autorizadas pelo
Delegado Especializado;
c) informar para despacho os
requerimentos de licença especial, dirigidos ao Chefe de Polícia;
d) escriturar os livros de passaportes
visados;
e) fazer o mapa do movimento mensal
dos passaportes visados, para ser enviado ao Ministério das Relações Exteriores;
f) fazer a correspondência referente à
Seção , encaminhando-a ao Cartório, para registro e expedição;
g) organizar os processos de pedido de
estrangeiros que pretendam transformar sua situação de permanência no
território nacional;
h) fazer os processos que lhe forem
distribuídos pelo Delegado Especializado, contra infratores das leis e
regulamentos de estrangeiros;
i) instaurar inquéritos e
sindicâncias, quando designado pelo Superintendente ou pelo Delegado
Especializado;
j) fazer o movimento estatístico mensal
e anual dos serviços a seu cargo;
k) ter o serviço convenientemente em
dia, para informações exatas e rápidas, a-fim-de providenciar intervenções
oportunas;
l) ter sob o seu controle os
estrangeiros temporários, que tiverem sido notificados a deixar o País, nos
termos do parágrafo único, do artigo 239, do Decreto Federal n.º 3.010, de
20-8-1938;
m) responder pelo expediente da Seção
de Registro e Fiscalização de Estrangeiros, nos impedimentos ou faltas do respectivo
Chefe.
Artigo 113 - Ao Fichário Geral de
Estrangeiros, subordinado diretamente ao Gabinete do Delegado Especializado,
incumbe:
a) receber da Seção de Registro e
Fiscalização todos os processos ultimados de registro de estrangeiros, para
efeito de confecção da ficha do registrando;
b) organizar o fichário de todos os
estrangeiros residentes ou que venham a residir nas zonas urbanas ou rurais,
fazendo constar na respectiva ficha do registrando, os seus antecedentes
criminais, desde que resida ele na zona urbana;
c) organizar o fichário e fazer o
controle dos estrangeiros desembarcados no Estado em caráter temporário, de
acordo com as fichas de qualificação consular, enviadas pela respectiva
autoridade;
d) comunicar ao Delegado Especializado
a situação irregular dos estrangeiros controláveis, para as devidas
providências;
e) fazer o movimento estatístico mensal
de entrada e saída de estrangeiros, das zonas rurais e urbana do Estado,
classificando-os por nacionalidade;
f) organizar, mensalmente, o mapa
estatístico geral dos serviços a seu cargo;
g) ter os serviços convenientemente em
dia para informações exatas e rápidas, a-fim-de providenciar intervenções
oportunas;
h) remeter ao Cartório os processos de
registro de estrangeiros, logo após à confecção das fichas dos registrandos;
i) prestar todas as informações ou
esclarecimentos que forem solicitados pelos Chefes das Seções e encarregado de
serviços das Delegacias;
j) fazer a correspondência referente ao
serviço encaminhando-o ao Cartório, para registro e expedição;
k) controlar a freqüência dos
funcionários designados para o Fichário Geral, apresentando, diariamente, ao
Delegado Especializado, a relação dos faltosos, dos retardatários e dos que se
ausentarem durante o expediente, sem a necessária autorização.
Artigo 114 - O Cartório ficará a cargo do
Escrivão auxiliado pelos dois escreventes, competindo-lhes, além das
atribuições que lhe são conferidas no artigo 133, e suas alíneas, deste
Regulamento, o seguinte:
a) protocolar, por meio de fichas,
todos os requerimentos, documentos, processos e demais papéis entrados ou
iniciados na Delegacia, fazendo nas fichas as anotações necessárias sobre o
andamento e destino dos mesmos;
b) registrar a correspondência
expedida pela Delegacia, arquivando as cópias dos ofícios, portarias,
circulares, telegramas, memoranda e demais papéis expedidos;
c) receber conferir e certificar os
processos ultimados de registro de estrangeiros;
d) remeter ao Arquivo Geral da
Superintendência, mediante carga, os processos ultimados de registro de
estrangeiros, logo após conferidos e certificados, bem como todos os
requerimentos, documentos, processos e demais papéis processados e findos na
Delegacia;
e) lavrar os autos de multas e demais
atos ou termos da competência da Delegacia;
f) providenciar a necessária
escrituração das somas arrecadadas em selos, por multas ou atos da competência
da Delegacia;
g) organizar o fichário dos
despachantes, empresas, firmas e dos seus prepostos;
h) organizar os mapas estatísticos,
mensal e anual da Delegacia, mencionando o número de papéis entrados e saídos,
as somas arrecadadas em selos ou por multas, e demais serviços;
i) ter o serviço convenientemente em
dias para informações exatas e rápidas, a-fim-de providenciar intervenções
oportunas;
j) organizar a folha de freqüência
mensal de todos; organizar a folha de freqüência das autoridades e pessoal do
cartório, da Delegacia;
k) controlar a freqüência do pessoal
do Cartório apresentando, diariamente, ao Delegado Especializado, a relação dos
faltosos, dos retardatários e dos que se ausentarem durante o expediente, sem a
necessária autorização;
l) remeter à Portaria, para expedição,
a correspondência diária.
Parágrafo único - O Cartório, além do Escrivão e
Escreventes, terá outros funcionários que forem designados pelo Delegado
Especializado, conforme as necessidades dos seus serviços.
Artigo 115 - Ao Escrivão compete a organização e fiscalização dos
serviços de expediente e protocolo, escriturações das Seções e demais dependências
da Delegacia;
Artigo 116 - À Subchefia de Investigadores,
além do que dispõe o artigo 41, deste Regulamento, compete cumprir as ordens de
serviço emanadas do Delegado Especializado e dos Delegados Adjuntos.
Dos despachantes, empresas ou firmas e seus prepostos.
Artigo 117 - Os despachantes federais,
estaduais e municipais e as empresas ou firmas que ser organizarem para tratar
de registro e legalização de permanência de estrangeiros, ficam obrigadas a
registro perante a Delegacia Especializada de Estrangeiros e sujeitos às
disposições deste Regulamento, para que possam exercer suas atividades.
Artigo 118 - O registro será anual, concedido
a requerimento do interessado e sujeito a pagamento dos emolumentos devidos de
acordo com a tabela anexa.
Parágrafo único - O pagamento a que se refere o
presente artigo será efetuado, semestralmente, até o dia 15 dos meses de
janeiro e julho.
Artigo 119 - O faculdade concedida aos
despachantes federais, estaduais e municipais, empresa ou firmas como
intermediários entre a Delegacia Especializada e os interessados, não impede
que as partes diretamente, ou por advogados tratem de seus interesses.
Artigo 120 - O pedido de registro será
instruído com os seguintes documentos:
I - quando se tratar de despachantes
a) prova de ser brasileiro nato ou
naturalizado;
b) prova de que é despachante federal,
estadual ou municipal;
c) atestados de antecedentes criminais
e político-sociais;
d) prova de quitação com os impostos
federais, estaduais e municipais;
e) prova de quitação com o serviço
militar;
f) atestado de saúde;
g) prova de pagamento perante a
Superintendência dos emolumentos a que se refere o artigo 118, deste
Regulamento;
II - quando se tratar de empresa ou
firma:
a) prova de registro perante a Junta
Comercial;
b) atestados de antecedentes criminais
e político-sociais de seus responsáveis;
c) prova de quitação com o serviço
militar de seus responsáveis;
d) prova de quitação dos impostos
federais, estaduais e municipais;
e) prova de pagamento perante a
Superintendência, dos emolumentos referidos no artigo 118, deste Regulamento.
Artigo 121 - Os despachantes, empresas ou
firmas poderão ter, cada um, um preposto que ficará também obrigado ao
registro, na forma prevista no item I, do artigo 120, deste Regulamento, e
sujeito às demais disposições sobre o assunto.
Parágrafo único - O registro do preposto será
concedido a requerimento do despachante, empresas ou firmas, mediante pagamento
dos emolumentos constantes na tabela anexa.
Artigo 122 - Aos despachantes, empresas ou firmas e seus prepostos, que
constituem a classe intermediária entre a Delegacia e os interessados, incumbe:
a) representar e responder pelas
partes em todos os casos em que for necessário explicações ou esclarecimentos
para solução dos negócios de que forem incumbidos;
b) verificar o andamento dos processos
que diretamente interessarem aos seus comitentes, recebendo as carteiras modelo
19, expedidas em favor deles;
c) ter um livro de protocolo numerado e
rubricado pelo Delegado Especializado, para entrega dos processos de seus
comitentes na Portaria da Superintendência;
d) apor na autuação de cada processo
entregue a rubrica ou sinete de seu uso.
Artigo 123 - Aos despachantes e aos prepostos
em geral é facilitada a entrada em todas as dependências da Delegacia
Especializada de Estrangeiros, durante o expediente e na ordem em que ser
anunciarem, somente para tratarem de assunto de interesse de seus comitentes.
Artigo 124 - Aos despachantes e aos prepostos
em geral, a Delegacia Especializada de Estrangeiros fornecerá uma carteira de
matrícula, mediante pagamento dos emolumentos constantes da tabela anexa.
Parágrafo único - A carteira a que se refere este
artigo deverá ser exibida pelos interessados, sempre que for solicitada.
Artigo 125 - Os despachantes, empresas as firmas e seus prepostos ficam
responsáveis por qualquer ato de irregularidade praticada no exercício de suas
atividades perante a Delegacia, e sujeitos às seguintes penas:
a) admoestação;
b) suspensão até 90 dias;
c) cancelamento do registro.
§ 1.º - As penas previstas nas letras "a" e
"b" serão aplicadas pelo Delegado Especializado de Estrangeiros,
tendo em vista a gravidade do ato praticado pelo transgressor, cabendo delas
recurso para o Superintendente de Segurança Política e Social.
§ 2.º - A penalidade estabelecida na letra "c" será aplicada
pelo Superintendente de segurança Política e Social, depois de apurado, em
sindicância regular, o ato ou fato criminoso imputado ao transgressor, sem
prejuízo de outras responsabilidades cabíveis no caso.
Artigo 126 - Os despachantes, empresas ou firmas deverão ter seus
escritórios, não lhes sendo permitidos permanecer em grupos palestrando nos
corredores e saguões do edifício onde funciona a Delegacia Especializada de
Estrangeiros.
Artigo 127 - Haverá na Delegacia um guichê
especialmente destinado a prestar informações aos despachantes e prepostos
sobre o andamento dos processos de seus comitentes.
Artigo 128 - As reclamações contra atos dos despachantes,
empresas ou firmas e seus prepostos, devem ser dirigidas ao Delegado
Especializado de Estrangeiros, por meio de requerimento.
CAPÍTULO XIX
Dos Delegados Especializados e dos Delegados Adjuntos
Artigo 129 - Aos Delegados Especializados, além
dos deveres comuns a todos os Delegados de Polícia do Estado, incumbe, dentro
de sua especialização, executar todos os atos que lhe são inerentes, procedendo
as investigações que julgar necessárias aos esclarecimentos de crimes ou
contravenções, atendendo as ordens, requisições ou queixas que lhes forem
feitas.
Artigo 130 - Compete ainda aos Delegados
Especializados:
a) instaurar e assinar diretamente
todos os termos e diligências de inquéritos e sindicâncias de sua competência e
prosseguir nos que lhes forem distribuídos;
b) distribuir funções aos Delegados de
Polícia Adjuntos e funcionários designados para a sua Delegacia;
c) delegar poderes aos Delegados de
Polícia Adjuntos, em matéria de sua exclusiva competência;
d) distribuir inquéritos e sindicâncias
aos Delegados Adjuntos com funções
e) prestar aos Delegados de Polícia do
Estado, todas as informações que lhes forem pedidas sobre assuntos relativos às
suas especialidades;
f) seguir para qualquer ponto do
território do Estado, quando assim o exigir o serviço público e uma vez
autorizado pelo Chefe de Polícia ou Superintendente;
g) prestar informações e emitir
pareceres sobre assuntos de sua competência;
h) propor ao Superintendente a aplicação
de penas disciplinares aos seus auxiliares;
i) ter sob sua direta orientação e
fiscalização a Subchefia e os investigadores de sua Delegacia;
j) encaminhar ao seu destino, por
intermédio do Superintendente, os autos processuais ou inquéritos;
k) organizar um arquivo que seja de
interesse imediato de sua Delegacia;
l) providenciar para que sejam
executados os boletins referentes a estatística policial;
m) requisitar ao Superintendente
numerário para diligências e diárias para si, seus funcionários e
investigadores;
n) fiscalizar os trabalhos do Cartório
e demais dependências de sua Delegacia, zelando para que os serviços sejam
mantidos rigorosamente em dia;
o) requisitar, dos órgãos competentes
da Polícia, exames e perícias que julgar necessárias para o esclarecimento de
crimes ou contravenções de sua competência;
p) baixar portarias e dar instruções
para o bom andamento dos serviços de sua Delegacia, visando certidões e
atestados passados pelo Cartório da mesma;
q) requisitar, por escrito, presos que
estejam à sua disposição, bem como prontuários ou outros elementos necessários
ao complemento dos inquéritos a seu cargo;
r) prestar todo o auxílio e informações
que forem requisitadas pelas altas autoridades do País, sempre por intermédio
do Superintendente de Segurança Política e Social;
s) fazer identificar e prontuariar os
indivíduos acusados ou suspeitos de crimes de sua competência;
t) aplicar multas aos contraventores
por infrações de leis e regulamentos da competência da Delegacia;
u) apresentar, no fim de cada decêndio,
ao Superintendente, um resumo dos serviços executados pela sua Delegacia;
v) apresentar, anualmente, dentro da
primeira quinzena de janeiro, ao Superintendente, relatório minucioso dos
trabalhos executados pela Delegacia, no ano anterior, sugerindo medidas para
melhoria dos serviços a seu cargo.
Artigo 131 - Aos Delegados de Polícia
Adjuntos, além dos seus deveres comuns, incumbe:
a) presidir diretamente todos os termos
e diligências dos inquéritos e sindicância a seu cargo;
b) cumprir e fazer cumprir as ordens e
instruções baixadas pelo Superintendente ou pelos Delegados Especializados,
executando os serviços que lhes forem distribuídos;
c) fazer os plantões na
Superintendência, obedecendo sempre a escala organizada;
d) seguir em diligência para qualquer
ponto do território do Estado, quando assim for determinado pelo
Superintendente ou pelo Delegado Especializado;
e) distribuir, dirigir e fiscalizar os
trabalhos a seu cargo, zelando para que os mesmos sejam mantidos rigorosamente
em dia e em ordem;
f) substituir os Delegados
Especializados nas suas faltas ou impedimentos temporários, quando designados
pelo Superintendente;
g) ter sob sua direta orientação e
fiscalização os funcionários e investigadores, designados para os serviços a
seu cargo, apresentando ao Delegado Especializado, diariamente a relação dos
faltosos;
h) apresentar, no fim de cada decêndio,
ao Delegado Especializado, um resumo dos serviços executados pela sua Seção;
i) representar ao Delegado Especializado
sobre a conveniência da transferência de funcionários de sua Seção, para outros
serviços;
Artigo 132 - Aos Delegados de Política
Adjuntos são conferidas as mesmas regalias e atribuições de Delegados
Especializados, quando no desempenho das funções destes.
CAPÍTULO XV
Do Pessoal do Cartório
Artigo 133 - Aos Escrivães, além das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento Policial do Estado incumbe:
a) preparar a correspondência oficial
da Delegacia, lavrando portarias, ordens, mandatos, precatórias e editais;
b) lavrar os termos, autos, assentados
e os respectivos depoimentos, praticando em suma, todos os atos processuais do
seu cargo;
c) fazer notificações, intimações e
passar certidões, mediante despacho de autoridade;
d) acompanhar a autoridade em todas as
diligências;
e) fiscalizar o andamento dos
inquéritos e outros papéis distribuídos aos escreventes, zelando para que os
serviços a seu cargo sejam mantidos rigorosamente em dia;
f) organizar os mapas e boletins de
estatística policial;
g) fiscalizar o comparecimento dos
escreventes e demais funcionários do cartório, levando ao conhecimento da
autoridade as faltas verificadas;
h) extrair cópia da correspondência e
das informações prestadas pela Delegacia, conservando-as na devida ordem;
i) fazer protocolar a correspondência e
os processos entrados na Delegacia, dando e exigindo recibos e anotando o
andamento dos mesmos nas diversas dependências;
j) fazer organizar prontuários de
todas as pessoas que tenham antecedentes na Delegacia, dando sobre o assunto as
necessárias informações;
k) organizar escalas de serviço para o
expediente noturno da Delegacia, bem como aos sábados, domingos e feriados;
l) zelar para que não sejam devassados
autos, sindicâncias e outros papéis, bem como o Arquivo da Delegacia;
m) não dar e não permitir que sejam
dadas informações de qualquer natureza, sem ordem expressa da autoridade';
n) registrar e anotar os inquéritos e
sindicâncias falando nas folhas corridas;
o) requisitar, por intermédio da
autoridade, material de expediente necessário à Delegacia;
p) fazer os plantões para os quais
tenham sido escalados;
q) não permitir o ingresso de pessoas
ou funcionários estranhos no recinto do Cartório, salvo em serviço;
r) cumprir, enfim, com presteza e
regularidade todas as ordens emanadas das autoridades, as quais estiverem
diretamente subordinadas.
Artigo 134 - Aos escreventes, além das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento Policial do Estado, compete:
a) - fazer os plantões para os quais
tenham sido escalados;
b) - cumprir as ordens que lhe forem
dadas ou transmitidas pelos superiores;
CAPÍTULO XVI
Dos funcionários
Artigo 135 - Ao Chefe de Seção, compete:
a) executar os trabalhos de redação de
maior importância;
b) promover o melhor andamento dos
papéis na Seção, sugerindo a quem de direito as medidas necessárias a esse fim;
c) dirigir, examinar, rever e corrigir
os trabalhos afetos à Seção, dando cumprimento aos despachos e ordens
superiores;
d) ter em dia o serviço da Seção,
respondendo pela sua regularidade;
e) representar a quem de direito sobre
as faltas cometidas pelos funcionários da Seção;
f) manter a devida ordem e disciplina
entre os funcionários;
g) fazer distribuir por ordem cronológica
e conforme seus objetos todos os papéis em andamento pela Seção, a-fim-de que
se tornem rápidas as buscas e pesquisas dos mesmos;
h) fiscalizar a escrituração dos
livros que deve ser feita claramente, com clareza asseio e verdade, levando ao
conhecimento da autoridade competente qualquer irregularidade havida;
i) determinar serviço a qualquer
funcionário da Seção, tornando a distribuição dos trabalhos sempre eqüitativa;
j) não permitir que funcionários de
outras dependências permaneçam na Seção que estiver dirigindo, salvo em serviço;
k) não consentir que os funcionários se
ausentem durante o expediente, sem licença prévia;
l) prorrogar o expediente da Seção,
quando houver necessidade;
m) requisitar o material de expediente
necessário ao serviço;
n) abrir e encerrar os livros
referentes à Seção, visando, informando e dando pareceres sobre todos os papéis
que tiverem de ser encaminhados;
Artigo 136 - Aos escriturários, compete:
a) auxiliar o Chefe da Seção a
elaborar os pareceres e informações de que for incumbido;
b) redigir o extrato do expediente
diário e cuidar de todo o assunto referente ao movimento estatístico da Seção;
c) executar todos os serviços de que
forem incumbidos pelos seus superiores;
d) fazer toda a escrituração dos livros
da Seção, ficando diretamente responsáveis pelas irregularidades neles
verificadas;
e) registrar títulos, portarias e
outros papéis da Seção, passando certidões, termos de compromisso e posse;
f) classificar por ordem cronológica,
segundo a natureza do assunto, todos os papéis da Seção;
g) ter convenientemente classificados
os papéis da Seção, organizando o arquivo e o fichário;
h) executar todos os trabalhos de
redação que lhes forem distribuídos, de acordo com as instruções recebidas.
Artigo 137 - O pessoal das diversas
dependências da Superintendência, só poder ser alterado mediante portaria do
Superintendente, quando convenha ao serviço público.
Artigo 138 - É vedado a qualquer funcionário
retirar-se do serviço durante o expediente, salvo motivo de força maior,
devidamente justificado.
Artigo 139 - As licenças, férias e faltas dos
funcionários e investigadores serão reguladas pelas leis e regulamentos em
vigor.
Artigo 140 - As penalidades aplicáveis aos
funcionários e investigadores serão as mesmas estabelecidas pelas leis e
regulamentos que regem o assunto.
Artigo 141 - Os chefes de Seção e os
Encarregados de Serviço serão substituídos em seus impedimentos ou faltas, pelo
funcionário mais graduado e, na falta deste pelo mais antigo, e em igualdade de
condições, pelo mais idoso.
CAPÍTULO XVII
Do Plantão da Superintendência
Artigo 142 - Haverá na Superintendência um
plantão exercido por uma autoridade, que terá como auxiliares um escrivão e
investigadores;
Parágrafo único - O horário do plantão será em dias
úteis, das 18 às 13 horas, e nos domingos, sábados e feriados, das 13 às 13 do
dia imediato.
Artigo 143 - À autoridade de plantão compete:
a) comparecer e permanecer na
Superintendência durante o plantão, não abandonando seu posto senão a serviço
b) dar conhecimento imediatamente ao
Superintendente e aos Delegados Especializados, nos casos de sua competência,
de qualquer ocorrência grave que se tenha verificado durante o plantão,
providenciando desde logo a execução de medidas necessárias ao caso;
c) tomar conhecimento de todos os
fatos da competência da Superintendência, podendo, todavia encaminhar à
Delegacia competente, a solução dos mesmos;
d) atender as pessoas que a procurem,
ouvindo-as e tomando por termo suas queixas, procedendo desde logo, as
diligências de caráter urgente;
e) iniciar os inquéritos dependentes
de investigações da competência da Superintendência, remetendo-os à Delegacia
Especializada;
f) recolher às prisões as pessoas
presas ou detidas que lhe forem apresentadas como acusadas de qualquer delito
da competência da Superintendência, passando-as à disposição dos Delegados
Especializados, a quem deve ser feita a necessária comunicação;
g) ouvir as pessoas detidas e seus
condutores decidindo como for de direito;
Parágrafo único - Quando se tratar de presos ou
detidos à ordem e à disposição de outra autoridade em virtude de diligência
anterior, deverá a autoridade de plantão anotar a hora e o local da prisão, os
nomes dos condutores e do preso, dando ciência dessa ocorrência, por escrito, à
autoridade respectiva.
Artigo 144 - A autoridade de plantão na
Superintendência deverá encaminhar ao Juiz competente os menores de ambos os
sexos que lhe forem apresentados por infração de qualquer dos crimes ou
contravenções de sua competência.
Artigo 145 - A autoridade de plantão fará
registrar em um livro próprio todas as ocorrências de que tomar conhecimento,
exceto as de natureza reservada, e, findo o plantão, enviará ao Superintendente
relatório dos fatos e ocorrências verificadas.
CAPÍTULO XVIII
Artigo 146 - O expediente da Superintendência
de Segurança Política e Social será iniciado às 12 horas, encerrando-se às 18
horas, exceto aos sábados, que se iniciará às 9 horas, encerrando-se às 12
horas.
§ 1.º - Haverá um expediente noturno das
21 às 24 horas, para as autoridades, escrivães, escreventes, chefes, subchefes
e investigadores.
§ 2.º - O expediente poderá, todavia, ser
iniciado e encerrado fora das horas regulamentares, a juízo do Superintendente,
quando a necessidade do serviço assim o exigir.
Artigo 147 - Os funcionários não terão direito
a qualquer gratificação pecuniária no caso de início antecipado ou no de
prorrogação das horas de trabalho.
Artigo 148 - Todo o expediente será preparado
, no mesmo dia da entrada, exceto o que depender de estudo, a juízo do Chefe de
Seção de Expediente.
Artigo 149 - Os inquéritos instaurados pelas
Delegacias de Polícia do Interior, referentes aos crimes ou contravenções da
competência da Superintendência de Segurança Política e Social, deverão ser por
esta encaminhados à autoridade judicial competente, por intermédio do Chefe de
Polícia, depois de devidamente anotados e registrados.
Artigo 150 - A guarda do prédio terá por fim
velar pela segurança do mesmo e será feita por um destacamento da Força
Policial.
Artigo 151 - Os funcionários da
Superintendência de Segurança Política e Social poderão ser promovidos ou
removidos para qualquer dependência da Repartição Central de Polícia.
Artigo 152 - É defeso aos funcionários, em geral,
exercer qualquer interferência ou ato de advocacia administrativa, junto às
Delegacias Especializadas ou Dependências da Superintendência de Segurança
Política e Social.
Artigo 153 - De qualquer apreensão de arma
poderá o interessado recorrer no prazo de três (3) meses, a contar da data da
apreensão, mediante requerimento dirigido ao Superintendente de Segurança
Política e Social com recurso para o Chefe de Polícia.
Artigo 154 - Com o fim de uniformizar e manter
atualizados os modelos internos de escrituração e de expediente diário, fica
instituída uma comissão de três membros designados por portaria do
Superintendente.
Parágrafo único - Essa comissão terá caráter
permanente e além da incumbência principal que lhe é atribuída, estudará também
as modificações que se tornarem necessárias na organização e no funcionamento
da Superintendência, decorrentes da observação e da prática dos respectivos
serviços.
Artigo 155 - Os casos omissos, no presente
Regulamento, serão resolvidos pelo Chefe de Polícia.
Artigo 156 - O presente Regulamento entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 30 de dezembro de 1940.
O Chefe de Polícia, João Carneiro da Fonte
TABELA
DE EMOLUMENTOS
REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DA SEGURANÇA POLÍTICA E SOCIAL
Retificações
DECRETO
N. 11.782, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1940
Aprova
o Regulamento da Superintendência de Segurança Política e Social do Estado de
São Paulo.
No
artigo 4.º, onde se lê:
c) - dar posse aos funcionários Leia-se:
d) - dar pósse aos funcionários Onde se lê, depois da lêtra r):
e) - decidir sôbre os pedidos leia-se:
f) - decidir sôbre os pedidos No artigo 7.0, onde se lê
g) - receber as pessôas que procurem leia-se:
h) - receber as pessôas que procurarem
No
artigo 7.º, onde se lê
O Serviço Secreto terá, além dos Chefes de Sotres, leia-se:
O Serviço Secreto terá, além dos Chefes de Setores,
O
artigo 11 deve ser lido assim:
Artigo 11 - O Serviço de Documentação, Estatística ublicidade, tendo
anexa a Biblioteca, ficará subordinado gabinete do Superintendente e terá 1
encarregado e 2 siturários, do quadro de funcionários da Superintencia.
No artigo
21, letra d), onde se lê: toda a correspondência, e a elas endereçadas;
leia-se: toda a correspondência recebida e a elas endereçadas;
No
artigo 25, onde se lê: compreendendo as seguintes providencias:
leia-se: compreendendo as seguintes dependencias;
No
artigo 30, onde se lê:
na letra c):
para o pagamento de contrátos e outros leia-se:
para o pagamento de contratados e outros
na letra d)
onde se lê:
duodécimos das diversas verbas
leia-se:
duodécimos das verbas
No
artigo 35, letra b),
onde se lê:
zelar pela bôa conservação dos aparelhos
leia-se:
zelar pela conservação dos aparelhos
No
artigo 57, letra k), onde se lê: mantendo absoluta ordem leia-se:
mantendo absolutamente em ordem
No
artigo 85, onde se lê:
Expediente de Arquivo, da Delegacia leia-se:
Expediente e Arquivo da Delegacia.
No
artigo 86, onde se lê:
Aos escrivães, alem das atribuições leia-se:
Ao escrivão, alem das atribuições
No
artigo 94, deve-se lêr assim o § 3.º:
§ 3.º - O Cartório será dirigido pelo Escrivão, e, além dos dois escreventes,
terá, de acôrdo com as necessidades do serviço, outros funcionários que lhe
sejam designados pelo Delegado Especializado, dentre o pessoal distribuído à
Delegacia.
No
artigo 97, letra q), onde se lê:
promover o arrecadamento das armas e objétos leia-se:
promover a arrecadação das armas e objetos
No
artigo 98, letra a), onde se lê:
bombas, engenhos explosivos,
leia-se:
bombas, petardos, engenhos explosivos,
No
artigo 107, onde se lê
e) - conceder ou cessar
leia-se:
e) - conceder ou cassar
Depois
da letra o) do artigo 107, onde se lê:
Artigo 125 - A Delegacia Especializada de Extrangeiros
leia-se:
Artigo 108 - A Delegacia Especializada de Extrangeiros.
No
artigo 109, onde se lê:
.III - Fichário Geral de Investigadores;
leia-se:
.III - Fichário Geral de Extrangeiros;
Nos
artigos 109, 110 e outros, onde se lê
Registro
leia-se:
Registo
No
artigo 113, a letra c) deve ser lida assim:
c) - Organizar o fichário e fazer o controle dos extrangeiros desembarcados no
Estado em caráter temporário, de acôrdo, com as fichas de qualificação
consular, enviadas pela respetiva autoridade
Na
letra i) do artigo 113, onde se lê:
foram solicitadas pelos Chefes
leia-se:
foram solicitadas pelos Chefes
No
artigo 114, onde se lê:
mediante carta
leia-se:
mediante carga.
No
artigo 124, onde se lê:
carteira de identida profissional,
leia-se:
carteira de identidade profissional,
O
artigo 128 deve ser lido assim:
Artigo 128 - As reclamações contra atos dos despachantes, emprêsas ou
firmas e seus prepostos, devem ser dirigidas ao Delegado Especializado de
Extrangeiros, por meio de requerimento.
No
artigo 129, onde se lê:
aos esclarecimentos de crimes
leia-se:
ao esclarecimento de crimes
No
artigo 135, onde se lê:
c) - dirigir, examiar, rever
leia-se:
c) - dirigir, examinar, rever
DECRETO
N. 11.782, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1940
Aprova
o Regulamento da Superintendência de Segurança Política e Social do Estado de
São Paulo.
Artigo
4.° - Letra "d" - Designar por Portaria, os Delegados de Policia
Adjuntos e os funcionários, para as Delegacias e dependências.
No
artigo 10.°, onde se lê: " O Serviço Secreto terá além dos Chefes de
Sotres", leia-se: "Artigo 10.° - O Serviço Secreto terá, além dos
Chefes de Setores";
No
artigo 11 - onde se lê: "O Serviço de Documentação, Estatetica e
Publicidade, tendo anexa a Biblioteca, ficará subordinado ao Superintendente e
terá 1 encarregado e escriturários, do quadro de funcionários da
Superintendência".
Leia-se: - "Artigo 11 - "O Serviço de Documentação, Estatística e
Publicidade, tendo anexa a Biblioteca, ficará subordinado ao Superintendente e
terá 1 Encarregado e 2 Escriturários, do quadro de funcionários
da Superintendência";
No
artigo 31. - letra "h", onde se lê: - "Comunicar ao Chefe da
Secção quaisquer falhas ou eficiência no andamento dos trabalhos, sugerindo as
medidas que julgar acertadas";
Leia-se: - "h - Comunicar ao Chefe da Secção quaisquer falhas ou
ineficiência no andamento dos trabalhos, sugerindo as medidas que julgar
acertadas";
No artigo 47. - letra "d" onde se lê: - "manter
escrituração do movimento das prisões, adotando, para isso, os livros ou
registros que se tornem necessários";
Leia-se: - "d - manter escrituração do movimento das prisões, adotando,
para isso, os livros ou registros que se tornarem necessários".
DECRETO
N. 11.782, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1940
Aprova o Regulamento da Superintendência de Segurança Política e
Social
No artigo 124, onde se lê: - Aos despachantes e aos prepostos em geral, a
Delegacia Especializada de Estrangeiros fornecera uma carteira de matricula,
mediante pagamento dos emolumentos constantes da tabela anexa;
Leia-se: - Aos despachantes e aos prepostos em geral, a Delegacia Especializada
de Estrangeiros fornecerá uma carteira de matrícula, mediante pagamento dos
emolumentos constantes da tabela anexa.
DECRETO
N. 11.782, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1940
Aprova
o Regulamento da Superintendência de Segurança Política e Social do Estado de
São Paulo.
No
artigo 23, letra "h", onde se lê: ter sempre em vista que somente as
autoridades e o Chefe dos Investigadores têm competência para requisitar
prontuários, os quais deverão ser reclamados dentro de 24 horas, se ainda não
tiverem sido devolvidos:
Leia-se: - ter sempre em vista que somente as autoridades e os Chefes de Secção
e o dos Investigadores têm competência para requisitar prontuários, os quais
deverão ser reclamados dentro de 24 horas, se ainda não tiverem sido
devolvidos.
Nos
artigos 53, 54, 55 e 56, letras "l", "g", "f" e
"d", respectivamente, onde se lê: decênio, leia-se: decêndio.
No
artigo 57, letra "a", onde se lê: - fazer o registro e a fiscalização
permanente dos hotéis e seus agenciadores; Leia-se: - fazer o registro e a
fiscalização permanente de hotéis, pensões e semelhantes e seus
agenciadores.
No
artigo 57, letra "c", onde se lê: - expedir matrículas de
agenciadores e carregadores de hotéis; Leia-se: - expedir matrículas de
agenciadores e carregadores de hotéis, pensões e semelhantes.
No
artigo 57, letra "d", onde se lê: - organizar prontuários e fichas de
todos os hotéis, assim como de seus agenciadores e carregadores de estações
ferroviárias e feiras livres; Leia-se: - organizar prontuários de todos os
hotéis, pensões e semelhantes, assim como de seus agenciadores e carregadores
de estações ferroviárias e feiras livres. ]
No
artigo 58, onde se lê: - O registro de hotéis, estabelecido pelo artigo 5.°, do
decreto n. 11.128, de 46-1940, será concedido mediante requerimento das partes,
dirigido na Capital, à Superintendência de Segurança Política e Social, e, no
Interior, às Delegacias de Polícia. O requerimento de registro deverá ser
renovado anualmente; Leia-se: - O registro de hotéis, pensões e semelhantes,
estabelecido pelo artigo 5.°, do decreto-lei n. 11.128, de 4-6-1940, será
concedido mediante requerimento das partes, dirigido, na Capital, à
Superintendência de Segurança Política e Social, e, no Interior, às Delegacias
de Polícia. O requerimento de registro deverá ser renovado anualmente.
No artigo
61, onde se lê: - Os hotéis são obrigados a ter um livro, modelo Policial,
aberto e rubricado pela autoridade competente, para registro de hóspedes, alem
da ficha para registro de entrada dos mesmos no estabelecimento, devendo ser
consignados nesta e naquele todos os dados referentes aos hóspedes sem exceção,
maiores de 18 anos; Leia-se: - Os hotéis são obrigados a ter um livro, modelo
policial, aberto e rubricado pela autoridade competente, para registro de
hóspedes, alem das fichas para registro de entrada e saida dos mesmos no
estabelecimento, devendo ser consignados nestas e naquele todos os dados
referentes aos hóspedes, sem exceção, maiores de 18 anos.
No
artigo 64, onde se lê: - As fichas de que trata o artigo 61 deste Regulamento,
serão preenchidas a tinta, com caligrafia bem legível, pelas próprias partes ou
a seu rogo, quando forem analfabetas, ou tiverem grande dificuldade em
escrever, em virtude de avançada idade ou enfermidade, por ocasião da sua
chegada no estabelecimento. Depois de preenchidas e transcritos os seus dizeres
no livro competente, deverão ser remetidas, na Capital, à Secção de Hotéis,
dentro do prazo de 24 horas, onde ficarão arquivadas por um ano, para fins
policiais, e no interior, às Delegacias de Polícia; Leia-se: - As fichas de que
trata o artigo 61 dêsse Regulamento, serão preenchidas, as de saída de
hóspedes, pelo proprietário ou gerente do estabelecimento, e as de entrada
pelas partes, com caligrafia bem legível, ou a seu rogo quando forem
analfabetas ou tiverem grande dificuldade em escrever, em virtude de avançada
idade ou enfermidade, por ocasião da sua chegada ao estabelecimento. Depois de
preenchidas e transcritos os seus dizeres no livro competente deverão ser
remetidas, na Capital, à Secção de Hotéis, dentro do prazo de 24 horas, onde
ficarão arquivadas por um ano, para fins policiais, e no interior, às
Delegacias de Polícia. Essas fichas deverão ser escritas sempre a tinta.
No
artigo 105, letra "h", onde se lê: - conceder o visto policial de
saída do território nacional e expedir licença de retôrno, a pedido, a
nacionais e estrangeiros que se encontrem em caráter permanente no território
nacional; Leia-se: - Conceder o "visto" policial de saída do
território nacional e expedir licença de retôrno, a pedido, aos estrangeiros
que se encontrem em caráter permanente no território nacional.
No
artigo 113, letra "i", onde se lê: - prestar todas as informações ou
esclarecimentos que forem solicitados pelos Chefes das Secções das Delegacias;
Leia-se: - Prestar todas as informações ou esclarecimentos que forem
solicitadas pelos Chefes das Secções e Encarregados de Serviço da Delegacia.
No
artigo 114, onde se lê: - O cartório ficará a cargo do Escrivão, auxiliado
pelos dois escreventes, competindolhes, além das atribuições que lhe são
conferidas no artigo 133, e suas alíneas, deste Regulamento, o seguinte;
Leia-se: - O Cartório ficará a cargo do Escrivão, auxiliado por dois
escreventes, competindo-lhes, além das atribuições que lhe são conferidas no
art. 133, e suas alíneas, dêste Regulamento, o seguinte:.
No
artigo 114, letra "j", onde se lê: - Organizar a folha de frequência
mensal de todos os funcionários e pessoal do Cartório da Delegacia; Leia-se: -
Organizar a folha de frequência das autoridades e pessoal do Cartório da
Delegacia.
No
artigo 124, onde se lê: - Aos despachantes e aos prepostos em geral, a
Delegacia Especializada de Estrangeiros fornecerá uma carteira de identidade
profissional, mediante pagamento dos emolumentos constantes da tabela anexa;
Leia-se: - Aos despachantes e aos prepostos em geral, a Delegacia Especializada
de Estrangeiros fornecerá uma caderneta de matrícula, mediante pagamento dos
emolumentos constantes da tabela anexa.
No
artigo 125, onde se lê: - Os despachantes, emprêsas, as firmas e seus
prepostos, ficam responsáveis por qualquer ato ou irregularidade praticada no
exercício de suas atividades perante a Delegacia, e sujeitos às seguintes
penas; Leia-se: - Os despachantes, emprêsas, as firmas e seus prepostos ficam
responsáveis por qualquer ato ou irregularidade praticada no exercício de suas
atividades perante a Delegacia, e sujeitos às seguintes penas.
Na tabela de emolumentos constante do respectivo regulamento, onde se lê: - Carteira de identidade profissional, para despachantes, firmas ou prepostos que tratem de assuntos junto à Delegacia Especializada de Estrangeiros; Leia-se: - Carteira de Matrícula para despachantes, firmas ou prepostos, que tratem de assuntos junto à Delegacia Especializada de Estrangeiros.