Decreto N. 11.782, de 30 de dezembro de 1940

Aprova o regulamento da Superintendência de Segurança Política e Social do Estado de São Paulo


O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica aprovado o Regulamento da Superintendência de Segurança Política e Social, que com este baixa, assinado pelo Chefe de Polícia do Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-lei n.º 11.128, de 4 de junho do corrente ano.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
João Carneiro da Fonte

Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Política de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1940.

O Diretor Geral, Alfredo Issa Assaly
 

REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DA SEGURANÇA POLÍTICA E SOCIAL

 
CAPÍTULO I

Da Organização


Artigo 1.º - A Superintendência de Segurança Política e Social, subordinada à Repartição Central de Polícia, será dirigida por um Superintendente, nomeado nos termos do art. 2.º do Decreto n.º 11.128, de 4 de junho de 1940, e terá, para o pleno exercício das suas atribuições, as seguintes dependências:
I - Gabinete do Superintendente:
a) Serviço Secreto;
b) Serviço de Documentação, Estatística e Publicidade, tendo anexa a Biblioteca;
c) Secção de Expediente (Protocolo Geral, Arquivo Geral, Serviço de Pessoal e Portaria);
d) Seção de Contabilidade (Pagadoria-recebedoria, Almoxarifado, Zeladoria, Carpintaria, Tipografia e Laboratório Fotográfico);
e) Chefia de Investigadores;
 f) Prisões;
g) Centro Telefônico;
h) Garagem;
II - Delegacia Especializada de Ordem Política e Social;
III - Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições;
IV - Delegacia Especializada de Estrangeiros.
Artigo 2.º - A Superintendência da Segurança Política e Social terá o seguinte pessoal efetivo:
1 - Superintendente;
3 - Delegados Especializados;
8 - Delegados Adjuntos;
3 - Escrivães Especializados;
10 - Escreventes Especializados;
1 - Oficial de gabinete;
1 - Auxiliar-datilógrafo;
2 - Chefes de Seção;
5 - Primeiros Escriturários;
16 - Segundos Escriturários;
20 - Terceiros Escriturários;
53 - Quartos Escriturários;
1 - Técnico de Armas;
1 - Técnico de Explosivos;
1 - Pagador-recebedor;
1 - Almoxarife;
1 - Porteiro;
13 - Contínuos;
20 - Serventes;
3 - Ascensoristas;
2 - Telefonistas;
1 - Guarda de Prisões;
2 - Ajudantes de Guarda de Prisões;
5 - Investigadores de Classe Especial;
20 - Investigadores de 1ª Classe;
25 - Investigadores de 2ª Classe;
50 - Investigadores de 3 ª Classe;
150 - Investigadores de 4ª Classe.
 
CAPÍTULO II

Da Competência
 
Artigo 3.º - A Superintendência de Segurança Política e Social, dentro do território do Estado e de acordo com a legislação em vigor, compete:
a) a direção dos serviços policiais ligados à prevenção e à repressão dos delitos de ordem política e social;
b) a preparação dos inquéritos relacionados com a ordem econômica, na conformidade do Decreto-lei n.º 869, de 18-11-1938, e outras disposições posteriores sobre o mesmo assunto;
c) fiscalizar o fabrico, importação, exportação, comércio, emprego ou uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições ou produtos químicos agressivos ou corrosivos;
c) fiscalizar a entrada, permanência e saída de estrangeiros;
d) instaurar, avocar, prosseguir e ultimar os inquéritos relativos a fatos de sua competência, pelos seus órgãos respectivos;
e) proceder à fiscalização e registro de hotéis, pensões e semelhantes, seus agenciadores e carregadores, na conformidade no disposto no artigo 5º, parágrafo 1.º, 2.º e 3.º do Decreto n.º 11.128 de 4 de junho de 1940;
f) proceder o registro e fiscalização das agências de despachantes que tratem de registro e legalização de estrangeiros;
g) emitir pareceres em processos de legalização das sociedades civis;
h) fazer a fiscalização e inspeção de aeroportos, estações, ferroviárias e rodoviárias;
i) identificar e prontuariar os indivíduos suspeitos ou acusados por crimes ou contravenções de sua competência.
 
CAPÍTULO III

Das Atribuições do Superintendente
 
Artigo 4.º - Ao Superintendente de Segurança Política e Social compete:
a) superintender e orientar os serviços das Delegacias Especializadas, das Seções e dependências que lhe são diretamente subordinadas, providenciando sobre o seu bom andamento;
b) nomear o Oficial de Gabinete e o Auxiliar - datilógrafo, nos termos do artigo 2.º, parágrafo 1.º, do Decreto nº 11.128, de 4 de junho de 1940;
c) dar posse aos funcionários da Superintendência e expedir atestados de freqüência;
d) designar por Portaria, os Delegados de Polícia Adjuntos e os funcionários, para as Delegacias e dependências;
e) ter sob sua imediata direção e orientação o serviço secreto em seus diversos setores;
f) dirigir o Corpo de Investigadores, distribuindo os seus componentes pelas Delegacias;
g) fazer observar a boa ordem, disciplina, moralidade e higiene em todas as dependências da Superintendência;
h) resolver todas as dúvidas e divergências que, em matéria de serviço, surgirem nas Delegacias e dependências, distribuir inquéritos, papéis e serviços em caso de competência duvidosa ou imprevista, ou quando, por motivos especiais, não convenha adotar a competência pré-estabelecida;
i) submeter à aprovação do Chefe de Polícia a escala de férias dos Delegados, funcionários, escrivães e investigadores, concedendo-lhes afastamento, até oito dias;
j) solicitar da Chefatura de Polícia a expedição de ordens e instruções para as Delegacias de Polícia do estado, atinentes à fiel execução das leis e regulamentos de sua competência;
k) dar solução às consultas que lhe forem feitas pelos Delegados de Polícia, em assunto de sua competência;
l) encaminhar ao Chefe de Polícia os pareceres e informações dos Delegados Especializados e dos Chefes de Serviço, opinando sobre os mesmos, bem como, os requerimentos, devidamente informados, referentes a licenças e demissões de autoridades e funcionários;
m) verificar a aplicação das verbas orçamentárias, exigindo, da Secção de Contabilidade, a apresentação do balancete, dentro do prazo legal, para o competente visto;
n) fornecer passes para as estradas de ferro e verbas destinadas às diligências, diárias e outras despesas requisitadas pelas autoridades;
o) providenciar sobre os pagamentos necessários às Delegacias Especializadas e demais dependências;
p) ordenar abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando autoridades para presidi-las;
q) remeter à autoridade judiciária competente os inquéritos ultimados;
r) prestar, sempre que forem solicitados, informações aos órgãos do Poder Judiciário, quer da União, quer dos Estados;
s) decidir sobre os pedidos de concessão e cassação de alvarás para comércio, fabrico, importação, exportação, depósito, uso ou emprego de explosivos, armas e munições, bem como para fogos, porte de arma de defesa, caça, esporte e outros afins;
t) conhecer e decidir dos recursos interpostos por apreensões e multas aplicadas pelas Delegacias Especializadas;
u) encaminhar, devidamente informados, ao Chefe de Polícia, para julgamento, os recursos interpostos das multas aplicadas pela Delegacia Especializada de Estrangeiros;
v) cancelar o registro e propor, à autoridade competente, a cassação do alvará de licença concedido a hotéis, pensão e semelhantes, empresas ou firmas, despachantes e seus prepostos, quando se verificar qualquer irregularidade ou ato, que prejudique o interesse público;
w) fazer organizar, mensalmente, a escala de plantão da Superintendência;
x) propor e aplicar penas disciplinares aos funcionários de acordo com a legislação em vigor;
y) baixar portarias e instruções para a boa regularidade dos serviços internos da Superintendência;
z) autorizar reuniões e comícios, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - Compete ainda ao Superintendente promover a instalação de postos ambulantes, para identificação e registro de estrangeiros, nos termos do artigo 8.º do Decreto-lei nº 1.966, de 16 de janeiro de 1940, combinado com o de nº 2.537, de 27 de agosto do mesmo ano.

Artigo 5.º - O Superintendente apresentará ao Chefe de Polícia, até o dia 31 de janeiro, o relatório dos trabalhos da Superintendência, referentes ao ano anterior, podendo fazer sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo.
Artigo 6.º - O Superintendente será substituído nos seus impedimentos eventuais por um dos Delegados Especializados, designado pelo Chefe de Polícia.

CAPÍTULO IV

Do Gabinete do Superintendente

Artigo 7.º
- O Gabinete do Superintendente compor-se-á de um Oficial de Gabinete e um Auxiliar-datilógrafo.

Parágrafo único - Ao Oficial de Gabinete compete:
a) rever, examinar e estudar o expediente diário antes de submetê-lo a despacho do Superintendente;
b) encarregar-se da correspondência epistolar e telegráfica do Superintendente, tendo  o seu cargo o arquivo e outros documentos que a isso se refiram;
c) dar conhecimento às Delegacias e dependências das resoluções oficiais que forem tomadas no Gabinete do Superintendente, entendendo-se sempre com os respectivos Chefes ou encarregados de serviço;
d) dar ao Superintendente as necessárias informações para despacho das partes em audiência;
e) transmitir as ordens do Superintendente aos Delegados Especializados e Chefes de Seções, quando não possam ser dadas diretamente;
f) receber as pessoas que procurarem o Superintendente guiando-as e fornecendo-lhes os esclarecimentos de que precisarem para serem atendidas;
g) ter sempre em ordem a relação dos endereços das autoridades e funcionários da Superintendência, de maneira que, a qualquer instante, possa prestar informações seguras ao Superintendente;
h) organizar índice alfabético especial contendo os nomes, residências, e telefones das principais autoridades civis e militares e representantes diplomáticos e consulares;
i) restituir à Seção de Expediente os papéis que ficarem no Gabinete, por ocasião da retirada do Superintendente;
j) submeter, imediatamente, a despacho do Superintendente os papéis de natureza urgente;
k) acompanhar ou representar o Superintendente, quando por este designado;
l) ter sob sua direta fiscalização as prisões, a Garagens e o Centro Telefônico, fiscalizando os seus serviços e baixando instruções para a boa marcha dos mesmos;
m) atender as requisições regulamentares que lhes forem apresentadas;
n) executar, enfim, todos os serviços e encargos que lhe forem atribuídos pelo Superintendente.
Artigo 8.º - Ao Auxiliar-datilógrafo, compete:
a) executar todas as ordens de serviço emanadas do Oficial de Gabinete;
b) organizar e ter em perfeita ordem o arquivo particular do Gabinete do Superintendente;
c) manter o fichário da legislação perfeitamente em ordem e em dia.

CAPÍTULO V

Do Serviço Secreto

Artigo 9.º
- O Serviço Secreto ficará diretamente subordinado ao Superintendente e compreenderá 16 setores especificados, sem prejuízo da criação de outros que se tornarem necessários.

Parágrafo único
- A execução desse serviço ficará condicionada a instruções internas, baixadas pelo Superintendente, ao qual também compete a designação dos Chefes dos diversos setores.

Artigo 10
- O Serviço Secreto terá, além dos Chefes de Setores, um Corpo de Investigadores reservados, de livre escolha do Superintendente.

CAPÍTULO VI

Do Serviço de Documentação, Estatística e Publicidade

Artigo 11 - O Serviço de Documentação, Estatística e Publicidade, tendo anexa a Biblioteca, ficará subordinada ao gabinete do Superintendente e terá 1 encarregado e 2 escriturários, do quadro de funcionários da Superintendência.
Artigo 12 - A esse Serviço caberão as seguintes atribuições:
a) colher, catalogar e arquivar, mantendo em ordem, a documentação, para fins estatísticos, de interesse do serviço, de forma a ter sempre elementos para atender, de pronto, qualquer pedido de informação oriundo do Superintendente;
b) coligir dados estatísticos das diversas Delegacias e dependências da Superintendência;
c) organizar, no fim de cada decênio, de acordo com os elementos colhidos, um mapa tecnográfico demonstrativo do serviço produzido pelas Delegacias e dependências da Superintendência;
d) publicar, para maior divulgação, atos, portarias, circulares, instruções e despachos do Superintendente e das Delegacias Especializadas, que digam respeito a interesse geral do público e dos serviços atinentes à competência da Superintendência;
e) organizar um escritório de informações, a - fim - de facilitar ao público a obtenção de esclarecimentos sobre assuntos que digam respeitos à Superintendência;
f) catalogar, pelo sistema mais prático e eficiente, os livros pertencentes à Biblioteca.

CAPÍTULO VII

Da Secção de Expediente

Artigo 13 - À Seção de Expediente estarão subordinadas as seguintes dependências:
I - Portaria;
II - Arquivo Geral;
III - Protocolo Geral;
IV - Serviço do Pessoal.
Artigo 14 - Ao Chefe da Seção de Expediente, além do que lhe é atribuído no artigo 135, e suas alíneas, compete:
a) executar todas as determinações do Superintendente de Segurança Política e Social;
b) dirigir e distribuir os trabalhos a cargo de sua Secção, pelo pessoal da mesma, fiscalizando o procedimento dos funcionários e dando-lhes as necessárias instruções;
c) receber do Protocolo Geral a correspondência Oficial endereçada à Superintendência e encaminhá-la ao Superintendente para despacho;
d) orientar e fiscalizar os serviços de sua Seção e dependências, mantendo-os rigorosamente em dia;
e) assinar os editais e comunicações expedidas pela Superintendência;
f) organizar, mensalmente a escala de plantão da Superintendência;
g) atender as reclamações dos interessados desde que estas se refiram aos trabalhos de sua Seção;
h) zelar pela freqüência e pontualidade dos funcionários da Seção e suas dependências;
i) apresentar, anualmente, dentro da primeira quinzena do mês de janeiro, um mapa detalhado do movimento do ano anterior, referente à Seção;
j) promover, por iniciativa própria, todas as melhorias de serviço, mediante aprovação do Superintendente;
k) apresentar, no fim de cada decênio, um relatório dos serviços executados pela Seção;
l) zelar pela boa conservação dos móveis e utensílios, bem como pela boa aplicação do material de expediente da Seção e dependências.
 
Da Portaria

Artigo 15 - Ao Porteiro, compete:
a) prestar ao público todas as informações que lhe forem solicitadas, encaminhando as partes interessadas às Delegacias e demais dependências;
b) receber e encaminhar, no mesmo dia, ao Protocolo Geral, mediante carga, a correspondência oficial entrada;
c) receber os requerimentos dirigidos à Superintendência e às Delegacias Especializadas, encaminhando-os, para registro, ao Protocolo Geral, fornecendo às partes cartão-recibo;
d) verificar se os requerimentos entregues pelas partes preenchem as formalidades legais, recusando os que não estiverem em tais condições;
e) abrir e fechar as dependências do prédio, tendo sob a sua guarda as respectivas chaves, durante a ausência das autoridades e funcionários, confiando-as à Zeladoria por ocasião da limpeza, sendo vedado entregá-las, fora do expediente, a funcionários ou outras pessoas, sem prévia autorização superior;
f) zelar pela disciplina, pontualidade e freqüência dos seus auxiliares, comunicando a quem de direito, as irregularidades ou faltas por eles praticadas;
g) manter absoluta ordem e respeito no recinto da Portaria, evitando, tanto quanto possível, aglomeração nas suas dependências e em caso de desobediência, recorrer ao auxílio da Guarda do prédio;
h) expedir toda a correspondência oficial da Superintendência, arquivando os comprovantes;
i) requisitar, por intermédio do Chefe da Secção, o material necessário à boa execução dos Serviços.
Artigo 16 - A Portaria estará aberta dia e noite sem interrupção.
Artigo 17 - Os contínuos ficarão subordinados ao Porteiro, organizando este, mensalmente, uma escala dos que deverão substituí-los na sua ausência.

Do Arquivo Geral

Artigo 18
- Ao Encarregado do Arquivo Geral, compete:
a) ter sob sua guarda e conservação o Arquivo Geral;
b) arquivar papéis, processos ultimados e prontuários, arrolando-os e fichando-os segundo a natureza do assunto, de sorte a facilitar as buscas;
c) abrir e organizar prontuários criminais de acordo com os elementos fornecidos pelas Delegacias e demais autoridades;
d) numerar todos os documentos, integrantes dos prontuários para que obste a sua retirada;
e) manter rigorosamente em dias os serviços atinentes ao seu cargo, a-fim-de que, a qualquer momento, possa prestar informações seguras;
f) fornecer, depois de para isso devidamente autorizado pelo Superintendente, as informações constantes dos prontuários;
g) não permitir que se incluam nos prontuários documentos ou peças que não tragam "visto" de autoridade;
h) não permitir que pessoas estranhas ao serviço do Arquivo compulsem ou manuseiem prontuários;
i) vedar a entrada ou permanência de pessoas estranhas ao serviço no recinto do Arquivo Geral, com exceção das autoridades;
j) ter sempre em vista que todos os dados constantes dos prontuários são de caráter reservado, devendo, assim ser guardado absoluto sigilo quanto à sua divulgação;
k) não consentir no desentranhamento de fotografias ou peças constantes dos prontuários;
l) fornecer para consultas às autoridades policiais, mediante requisição das mesmas, os prontuários sob sua guarda;
m) reclamar, depois de 48 horas, se ainda não tiverem sido devolvidos, os prontuários requisitados nas condições da alínea anterior;
n) ter sempre em vista que somente as autoridades policiais da Superintendência são componentes para requisitar prontuários;
o) requisitar, por intermédio do Chefe de Secção, todo o material de expediente necessário ao Arquivo Geral.
Artigo 19 - Todos os indivíduos presos ou detidos, por crimes ou contravenções da competência da Superintendência, serão identificados pelo sistema datiloscópico, por meio de planilhas, fichas e fotografias.
Artigo 20 - As planilhas, fichas e fotografias serão remetidas ao Serviço de Identificação do Gabinete de Investigações do Estado, para a necessária pesquisa e registro geral.

Parágrafo único
- A Superintendência fará permuta da individual datiloscópicas e fotografia do identificado, com as demais Polícias do País e Estrangeiras.

Do Protocolo Geral

Artigo 21 - Ao encarregado do Protocolo Geral, compete:
a) receber da Portaria toda a correspondência oficial afeta à Superintendência;
b) registrar inicialmente em fichas todos os papéis entrados, consignando o andamento e solução dos mesmos, salvo a correspondência de caráter reservado;
c) distribuir, pelas Delegacias Especializadas e demais dependências, todos os papéis entrados, segundo a natureza de assunto, depois de devidamente despachados pelo Superintendente.
d) Registrar e encaminhar diretamente, às Delegacias Especializadas, toda a correspondência recebida, e a elas endereçadas;
e) Coordenar os serviços de protocolo das Delegacias Especializadas e demais dependências;
f) Orientar e dirigir os serviços do protocolo, mantendo-os rigorosamente em dia, de maneira que, a qualquer instante, possa dar detalhadas informações sobre a marcha dos papéis em trânsito pela Superintendência;
g) Prestar aos interessados as informações que carecerem sobre o andamento e solução dos seus papéis;
h) Organizar, diariamente, o extrato do expediente das últimas 24 horas, enviando cópia à imprensa, depois de rubricadas pelo Chefe de Seção;
i) Providenciar a remessa, ao arquivo Geral, dos processos ultimados, após a anotação na respectiva ficha;
j) Requisitar, por intermédio do Chefe da Seção todo material de expediente necessário ao serviço.

Da Correspondência

Artigo 22 - O Protocolo Geral terá um funcionário, designado pelo Chefe da Seção, que se encarregará da redação e expedição da Correspondência oficial, competindo-lhe:
a) redigir toda a correspondência oficial da Superintendência;
b) fazer numerar todos os ofícios expedidos pela Superintendência, Delegacias Especializadas e demais dependências, arquivando as respectivas cópias;
c) relacionar toda a correspondência da Superintendência, e suas dependências, a-fim-de ser expedida pela Portaria.
d) Manter rigorosamente em dia o arquivo e o fichário da correspondência em geral, de modo que, a qualquer momento, possa dar informações sobre a marcha dos mesmos;
e) Requisitar, por intermédio do Chefe da Secção, todo o material de expediente necessário ao serviço.

Do Serviço do Pessoal

Artigo 23 - Ao encarregado do Serviço do Pessoal, compete:
a) orientar e dirigir os trabalhos a seu cargo, mantendo-os rigorosamente em dia de forma que, a qualquer momento, possa prestar informações seguras sobre a vida funcional do pessoal da Superintendência;
b) elaborar a folha de freqüência das autoridades, escrivães e funcionários da Superintendência, até o dia 24 de cada mês, ficando a cargo da Chefia dos Investigadores a referente ao pessoal do Corpo de Investigadores;
c) organizar prontuários e fichas das autoridades, funcionários e investigadores da Superintendência, fazendo consignar nos mesmos todas as notas que digam respeito aos interessados, tais como: licenças, férias, elogios, faltas, etc.;
d) organizar anualmente, dentro da primeira quinzena de dezembro, a escala de férias, para o ano seguinte, do pessoal da Superintendência, a-fim-de ser aprovada pelo Chefe de Polícia;
e) prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pelo Chefe da Seção, ou autoridade superior;
f) não permitir que pessoas estranhas ao serviço compulsem ou manuseiem os prontuários;
g) numerar todos os documentos integrantes dos prontuários, depois de visados pelo Chefe da Seção ou autoridade superior;
h) ter sempre em vista que somente as autoridades e os Chefes de Seção dos Investigadores têm competência para requisitar prontuários, os quais deverão ser reclamados dentro de 24 horas, se ainda não tiverem sido devolvidos;
i) comunicar ao Superintendente, por intermédio do Chefe da Seção, toda e qualquer irregularidade funcional verificada durante o expediente da Repartição;
j) requisitar, por intermédio do Chefe da Seção, todo o material de expediente necessário ao serviço;
k) controlar a freqüência dos funcionários em geral, mensalmente, por meio dos cartões do relógio-ponto.
Artigo 24 - Aos escriturários da Seção, além das atribuições previstas no artigo 136, compete executar os serviços que lhe forem distribuídos pelo Chefe da Seção, na forma da letra "b" do artigo 14, deste Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Da Seção de Contabilidade

Artigo 25 - A Seção de Contabilidade, como órgão executor do plano da Contadoria Central do Estado e fiscalizador do movimento financeiro da Superintendência, terá a seu cargos a escrita patrimonial e financeira e os serviços relativos ao controle do movimento financeiro, compreendendo as seguintes dependências:
I - Serviço de Contabilidade;
II - Serviço de Expediente;
III - Pagadoria-recebedoria;
IV - Almoxarifado;
V - Zeladoria;
VI - Tipografia;
VII - Carpintaria;
VIII - Laboratório Fotográfico.
Artigo 26 - À Secção de Contabilidade, compete:
a) previsão da receita com a estimativa das rendas de serviço;
b) a previsão das despesas com a justificação das majorações e novas verbas;
c) a contabilidade das dotações orçamentárias;
d) a escrituração da receita realizada e seu controle;
e) a escrituração das despesas realizadas e seu controle;
f) o preparo dos balanços patrimonial e financeiro, dos balancetes mensais e dos balancetes diários de Caixa;
g) o exame aritmético e moral de todas as contas a serem pagas, da Superintendência e suas dependências;
h) a escrituração dos fichários contábeis dos bens móveis;
i) a escrituração dos livros responsáveis e auxiliares;
j) levantamento e conferência física e contável dos inventários referentes aos bens patrimoniais;
k) o controle e a contabilização da renda em dinheiro das Delegacias e dependências da Superintendência;
l) a contabilização da renda indireta tem (em selos) das Delegacias e dependências da Superintendência;
m) o recebimento do numerário destinado as despesas da Superintendência e a efetivação destas, com o máximo controle do movimento da Pagadoria;
n) as aquisições de material em geral, bem como a guarda do material adquirido, seja por compra direta, seja por intermédio da Diretoria de material, e sua distribuição às diversas Delegacias e dependências, com o controle do movimento do Almoxarifado;
o) o controle das armas, explosivos e munições apreendidos pela Delegacia de Explosivos;
p) o serviço de Controle do Patrimônio com a respectiva escrituração;
q) assistência técnica às Delegacias e dependências da Superintendência, que delas necessitarem;
r) lavraturas de portarias, ofícios, pedidos aos fornecedores e à Diretoria do Material e outros atos de caráter financeiro, dependente da assinatura do Superintendente;
s) os serviços de ordem administrativa relativos ao movimento da Zeladoria da Carpintaria, da Tipografia e do Laboratório Fotográfico.
 
Parágrafo único - Ao Chefe da Seção de Contabilidade, além das atribuições constantes do art. 135, compete mais:
a) prestar ao Superintendente todas as informações e esclarecimentos de caráter financeiro;
b) zelar pela aplicação das verbas consignadas à Superintendência, no sentido de manter o perfeito equilíbrio, solicitando providências ao Superintendente, quando necessário para o bom desempenho dessa atribuição;
c) orientar e coordenar todos os serviços de contabilidade da Superintendência;
d) emitir parecer nos processos e papéis que dependam de solução superior;
e) visar e fazer remeter à Contadoria Central do Estado até o dia 25 de cada mês, o balancete geral;
f) visar todas as informações e pareceres emitidos pela Secção, os balancetes diários, mensais e anuais, bem como as fichas e documentos de contabilidade, pedidos de fornecimento, concorrência e outros papéis referentes ao serviço da Seção;
g) visar as ordens de pagamento por conta das verbas de "Pequenas Despesas", "Café e Lanche" e "Selos da Correspondência";
h) rubricar os livros de escrituração;
i) distribuir os serviços, nas diversas dependências, aos respectivos funcionários, bem como baixar ordens de serviço para o bom andamento dos trabalhos da Seção;
j) representar ao Superintendente sobre a conveniência ou não da prorrogação das horas de trabalho na Seção;
k) autorizar o fornecimento às Delegacias de dependências da Superintendência, das mercadorias constantes do estoque do Almoxarifado, bem como a aquisição das eventualmente faltantes, por conta das verbas respectivas e mediante prévio despacho do Superintendente no respectivo pedido;
l) organizar, mensalmente, a escala de serviço dos ascensoristas e serventes da Superintendência;
m) representar ao Superintendente sobre a conveniência da abertura de créditos especiais, sempre que assim o exigir a necessidade do serviço;
n) apresentar ao Superintendente, dentro da primeira quinzena do mês de janeiro, um relatório minucioso dos trabalho executados pela Seção, no ano anterior.

Artigo 27 - A fim de dirigir e orientar convenientemente os respectivos trabalhos, terá cada uma das dependências enumeradas no artigo 25, deste regulamento, um funcionário encarregado, responsável pela boa ordem e eficiência do serviço, designado por portaria do Superintendente, mediante indicação do Chefe da Seção, excetuados o Pagador-recebedor e o Almoxarife, por se tratar de cargos efetivos.
Artigo 28 - Ao Encarregado do Serviço de Contabilidade, compete:
a) a orientação e controle geral dos trabalhos a seu cargo;
b) zelar para que os trabalhos da dependência sejam executados com a maior eficiência e mantidos rigorosamente em dia;
c) zelar para que os balancete, demonstrações, etc. sejam apresentados rigorosamente dentro dos prazos determinados;
d) conferir e assinar todos os documentos de responsabilidade do serviço;
e) zelar para que sejam mantidas no serviço a máxima ordem e disciplina e o mais rigoroso asseio;
f) comunicar ao Chefe da Seção quaisquer falhas ou ineficiência no andamento dos trabalhos, sugerindo as providências que julgar acertadas.
Artigo 29 - Ao Encarregado do Serviço de Expediente, compete:
a) a orientação e o controle dos trabalhos a seu cargo;
b) controle da entrada e saída de papéis na Secção;
c) a redação da correspondência e de todo o expediente a cargo da Secção;
d) a verificação cuidadosa de todo o expediente elaborado e o seu encaminhamento ao "visto" ou assinatura do Chefe de Secção;
e) serviço de aquisição de material, seja diretamente, seja por intermédio da Diretoria de Material, nos moldes da legislação em vigor;
f) conferir e assinar todos os documentos de responsabilidade do serviço;
g) zelar para que sejam mantidas na dependência a máxima ordem e disciplina e o mais rigoroso asseio;
h) comunicar ao Chefe da Secção quaisquer falhas ou ineficiência no andamento dos trabalhos, sugerindo as providências que julgar acertadas.
Artigo 30 - Ao Pagador-Recebedor, compete:
a) receber a renda em espécie das Delegacias e dependências da Superintendência, mediante guia em triplicata, e recolhê-la imediatamente ao Tesouro do Estado, nos termos da legislação em vigor;
b) receber do Tesouro do Estado, no dia determinado, o numerário destinado ao pagamento do pessoal da Superintendência;
c) receber da Tesouraria Geral da Repartição Central de Polícia os adiantamentos para o pagamento de contratados e outros que lhe forem atribuídos;
d) receber no Tesouro do Estado dos adiantamento dos duodécimos das diversas verbas de "Pequenas Despesas", "Café e Lanche", "Selos da Correspondência" e "Diligências Policiais";
e) efetuar, no dia seguinte ao do recebimento do numerário, o pagamento dos vencimentos, gratificações, etc., ao pessoal da Superintendência;
f) pagar as requisições para "Diligências Policiais",  as contas de "Pequenas Despesas", "Café e Lanche" e "Selos da Correspondência", nos termos das instituições em vigor;
g) fornecer ao Serviço de Contabilidade, diariamente, os comprovantes dos recebimentos e pagamentos do dia anterior, para a devida contabilização;
h) escriturar os livros Caixa e Registro da Receita;
i) guardar sob sua exclusiva responsabilidade o numerário recebido;
j) manter a sua dependência sob a mais rigorosa ordem e disciplina e o mais completo asseio.
Artigo 31 - Ao Almoxarife, compete:
a) o recebimento, guarda e responsabilidade das mercadorias adquiridas e em estoque nos depósitos denominados "Almoxarifado nº 1" e "Almoxarifado nº 2", devendo exigir, para o recebimento dos artigos adquiridos, nota de entrega em duas vias;
b) o recebimento, guarda e responsabilidade, bem como a conservação das armas, munições e explosivos apreendidos pela Delegacia Especializada de Explosivos e que tenham passado para o patrimônio do Estado, em virtude da prescrição do direito de restituição;
c) a execução de todos os pedidos de material, mediante requisição devidamente autorizada, na qual indicará previamente a data do último fornecimento, a quantidade em estoque e outros informes de interesse eventual;
d) proceder, anualmente, ao levantamento geral do estoque e apresentar a respectiva demonstração até o dia 20 de janeiro do exercício seguinte;
e) emitir e encaminhar os pedidos de suprimento dos artigos faltantes, de acordo com os respectivos estoques mínimos;
f) controlar o fornecimento de artigos para café e lanche, limpeza e higiene; o fornecimento de uniformes ao pessoal subalterno, pela Diretoria de Material; e os de mercadorias pelos fornecedores, zelando para que sejam executados com a maior presteza e regularidade;

g) manter rigorosamente em dia os trabalhos a seu cargo, observando a mais rigorosa ordem, disciplina e asseio na sua dependência;
h) comunicar ao Chefe da Seção quaisquer falhas ou ineficiência no andamento dos trabalhos sugerindo as medidas que julgar acertadas.
Artigo 32 - Ao Zelador, ao qual ficarão subordinados os serventes e ascensoristas, compete:
a) orientar e dirigir os serviços de limpeza e higiene do prédio e dos móveis e utensílios, fazendo a mudança destes quando necessária e mediante ordem do Chefe de Seção;
b) fiscalizar o serviço de distribuição de café;
c) guardar, sob sua responsabilidade e distribuir aos serventes o material requisitado para a limpeza, zelando para que no seu consumo, seja observada rigorosa economia;
d) zelar para que os trabalhos a seu cargo sejam executados com a máxima disciplina e eficiência e mantidos na mais rigorosa ordem;
e) fiscalizar e não consentir que os serventes e ascensoristas se apresentem e iniciem o serviço, sem que para isso estejam devidamente uniformizados;
f) comunicar, imediatamente, ao chefe da Seção toda e qualquer irregularidade verificada no serviço a seu cargo ou que digam respeitos a depredações e estragos constantes nos móveis e utensílios da Superintendência.
Artigo 33 - Ao Encarregado da Tipografia, compete:
a) receber e executar, sob controle do Chefe da Seção, com a máxima presteza e eficiência, os trabalhos confiados a sua dependência, mediante pedido assinado pelo Superintendente;
b) zelar pela conservação das máquinas, móveis e utensílios existentes na dependência;
c) zelar para que sejam mantidos na dependência a mais rigorosa ordem, disciplina e asseio;
d) impedir a entrada, sob qualquer pretexto, de pessoas estranhas ao serviço no recinto da dependência.
Artigo 34 - Ao Encarregado da Carpintaria, compete:
a) receber e executar, sob controle do Chefe da Seção, com a máxima presteza e eficiência, os trabalhos confiados à sua dependência, mediante pedido assinado pelo Superintendente;
b) zelar pela conservação das ferramentas, móveis e utensílios existentes na sua dependência;
c) zelar para que sejam mantidos na sua dependência a mais rigorosa ordem, disciplina e asseio;
d) impedir a entrada, sob qualquer pretexto, de pessoas estranhas ao serviço, no recinto da dependência.
Artigo 35 - Ao Encarregado do Laboratório Fotográfico, compete:
a) receber e executar, com a máxima presteza e eficiência, sob controle do Chefe da Seção, os trabalhos confiados à sua dependência, mediante pedido assinado pelo Superintendente;
b) zelar pela conservação dos aparelhos, móveis e utensílios sob sua responsabilidade;
c) manter na sua dependência a mais rigorosa ordem, disciplina e asseio;
d) impedir, sob qualquer pretexto, a entrada de pessoas estranhas ao serviço, no recinto da dependência.
Artigo 36 - Aos escriturários da Seção, além das atribuições previstas no artigo 136, compete executar os serviços que lhes forem distribuídos pelo Chefe da Seção, na forma da letra "i", § único, do art. 26, deste Regulamento.

CAPÍTULO IX

Da Chefia dos Investigadores

Artigo 37 - A Chefia de Investigadores será exercida, em comissão, por elementos pertencentes ao Corpo de Investigadores da Repartição Central de Polícia e de livre escolha e nomeação do Superintendente.
Artigo 38 - Ao Chefe dos Investigadores, compete:
a) cumprir e fazer cumprir, pelo Corpo de Investigadores, as ordens emanadas das autoridades superiores;
b) dar conhecimento, ao Corpo de Investigadores, das portarias e instruções baixadas pelo Superintendente;
c) levar ao conhecimento do Superintendente todas as irregularidades e faltas cometidas pelos investigadores da Superintendência e demais dependências;
d) organizar um fichário especial de assentamentos dos investigadores, referentes a nomeação, promoção, demissão, licenças, etc.;
e) fornecer, no fim de cada decêndio, ao Superintendente, um relatório dos serviços executados pela Chefia, durante esse período;
f) distribuir os investigadores pelas Delegacias Especializadas, obedecendo sempre à classificação feita pelo Superintendente, ao qual deverá representar propondo as alterações que julgar conveniente ao serviço;
g) tomar quaisquer medidas que, de momento, se tornem necessárias à manutenção da disciplina, da moral e do bom nome do Corpo de Investigadores comunicando-as imediatamente ao Superintendente, para os devidos fins;
h) escalar, diariamente, os investigadores para o plantão da Superintendência;
i) apresentar, mensalmente, até o dia 24 de cada mês, ao Superintendente, a folha de freqüência dos investigadores;
j) organizar, anualmente, dentro da primeira quinzena de dezembro, a escala de férias, para o ano seguinte, do pessoal do Corpo de Investigadores, a-fim-de ser aprovada pelo Chefe de Polícia.
Artigo 39 - As Subchefias de Investigadores, serão exercidas, em comissão, por elementos do Corpo de Investigadores da Repartição Central de Polícia, nomeados pelo Superintendente, mediante indicação dos Delegados Especializados.
Artigo 40 - O quadro de investigadores de cada Delegacia será superintendido pelo respectivo Delegado Especializado que determinará e distribuirá os serviços à Subchefia.
Artigo 41 - Aos Subchefes de Investigadores, compete:
a) distribuir os serviços aos investigadores  da Delegacia, orientando-os e instruindo-os, de acordo com as ordens recebidas;
b) apresentar, diariamente, ao Delegado, os relatórios dos serviços procedidos, fornecendo-lhe, no fim de cada decêndio, um resumo dos trabalhos executados;
c) acompanhar o Chefe e Investigadores, sempre que for solicitado, no serviço de ronda dos elementos escalados pelas Delegacias, em serviço de policiamento;
d) fornecer à Chefia, mediante aprovação do Delegado Especializado, os investigadores que lhe forem solicitados;
e) fornecer, à Chefia, mensalmente, até o dia 20 de cada mês, a freqüência dos investigadores;
f) fiscalizar a conduta dos investigadores, comunicando ao Delegado as faltas por eles cometidas;
g) organizar listas das residências dos investigadores, comunicando à Chefia as alterações havidas;
h) providenciar, enfim, tudo que seja necessário à boa marcha dos serviços a seu cargo.
Artigo 42 - Aos investigadores, incumbe:
a) executar os serviços que lhes forem distribuídos, fazendo um relatório circunstanciado dos resultados que obtiverem;
b) deter as pessoas encontradas na prática de crimes ou contravenções, promovendo, imediatamente, a intervenção de autoridade competente;
c) dar ciência à autoridade de plantão na Superintendência, de todos os fatos em que intervierem, ou de que tomarem conhecimento na vigência do mesmo;
d) auxiliar em tudo quanto esteja ao seu alcance a manutenção e o restabelecimento da ordem pública;
e) receber com acatamento e obediência, as ordens de seus superiores;
f) exibir, quando for reclamada, a sua carteira de identidade policial.
Artigo 43 - Aos investigadores é vedado:
a) discutir ordens dos superiores;
b) divulgar os serviços que lhes forem confiados a prestar informações de qualquer natureza;
c) comunicar-se, sem autorização, com detidos ou presos;
d) dirigir-se ao Superintendente e às demais autoridades, diretamente, sem autorização do Chefe ou do subchefe de investigadores;
e) conceder entrevistas ou divulgar sua personalidade por meio de publicação, de fotografia, etc..
Artigo 44 - Os serviços prestados, ou faltas cometidas pelos investigadores serão comunicados ao Superintendente para os devidos fins.
Artigo 45 - Nenhum investigador poderá:
a) - ser desviado para serviço estranho às suas funções;
b) - ser transferido de uma para outra Delegacia, a não ser por conveniência do Serviço e mediante proposta dos Delegados ao Superintendente.
Artigo 46 - Aos componentes do Corpo de Investigadores serão fornecidos uma carteira especial de identidade e o distintivo aprovado pela autoridade competente.

CAPÍTULO X

Das Prisões

Artigo 47 - As Prisões ficarão subordinadas diretamente ao Gabinete do Superintendente.
Artigo 48 - Ao Guarda das Prisões incumbe:
a) receber e dar destino conveniente, mediante ordem escrita de autoridade, a todos os presos ou detidos que lhe forem apresentados;
b) dirigir todo o serviço, zelando pela disciplina, higiene e asseio das prisões;
c) arrolar os objetos e valores pertencentes aos presos ou detidos, ficando os mesmos sob sua guarda e responsabilidade;
d) manter escrituração do movimento das prisões, adotando, para isso, os livros ou registros que ser tornarem necessários;
e) não por em liberdade nem entregar presos ou detidos, sem autorização escrita de autoridade competente;
f) comunicar, ao Gabinete do Superintendente, toda e qualquer irregularidade verificada no serviço;
g) requisitar ao Gabinete do Superintendente alimentação para os presos e detidos;
Artigo 49 - Aos Ajudantes compete:
a) - auxiliar o Guarda das Prisões, substituindo-o nos seus impedimentos e cooperando para a boa ordem e andamento do serviço.

CAPÍTULO XI

Da Delegacia Especializada de Ordem Política e Social

Artigo 50 - A Delegacia Especializada de Ordem Política e Social será chefiada por um Delegado Especializado, auxiliado por quatro Delegados de Polícia Adjuntos e terá a seguinte organização:
I - Da Ordem Política:
a) - Seção de Policiamento;
b) - Seção de Investigações.
II - Da Ordem Social:
a) - Seção de Policiamento;
b) - Seção de Investigações.
III - Da Ordem Econômica:
a) - Inquéritos.
IV - Seção de Hotéis;
V - Cartório:
a) - Protocolo;
b) - Expediente;
c) - Arquivo.
VI - Subchefia de Investigações:
a) - Encarregado de Ordem Política;
b) - Encarregado de Ordem Social.
Artigo 51 - As Seções de Policiamento e de Investigações de Ordem Política e de Ordem Social serão dirigidas, cada uma, por um Delegado de Polícia Adjunto, designado por portaria do Delegado Especializado.

Parágrafo único
- A Seção de Ordem Econômica será dirigida por um Delegado de Polícia, em comissão, até que se dê a criação da respectiva Delegacia.

Artigo 52 - A Delegacia Especializada de Ordem Política e Social terá o seguinte pessoal:
1 - Delegado Especializado;
4 - Delegados Adjuntos;
1 - Delegado em comissão;
1 - Escrivão;
6 - Escreventes.
Escriturários e investigadores, tantos quantos lhe forem distribuídos pela Superintendência de Segurança Política e Social, de acordo com as necessidade do serviço.
Artigo 53 - À Delegacia Especializada de Ordem Política e Social, dentro do território do Estado, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei, compete:
a) proceder à prevenção e à repressão dos delitos contra a ordem política e social;
b) proceder à prevenção e à repressão dos delitos contra a ordem econômica, na conformidade do Decreto-lei nº 869, de 18-11-1938, e outras disposições posteriores sobre o mesmo assunto;
c) fazer o registro e a fiscalização de hotéis, pensões e semelhantes, seus agenciadores e carregadores;
d) aplicar multas aos contraventores em matéria de sua competência;
e) fornecer mediante requerimento, atestados de antecedentes político-sociais;
f) despachar os pedidos de autorização para realização de assembléias em sindicatos e sociedades, determinando as medidas compatíveis nesses casos;
g) examinar, para remessa à Justiça, os inquéritos referentes à ordem política, ordem social e à ordem econômica, processados no território do Estado procedendo neles as revisões necessárias, determinando o preenchimento das lacunas porventura existentes, pelas autoridades processantes;
h) proceder a fiscalização permanente, nos aeroportos, estações ferroviárias e rodoviárias;
i) organizar escalas especiais para policiamento de reuniões, comícios, manifestações públicas de natureza político-social e comemorativas das datas nacionais ou por ocasião das visitas de Chefes de Estado à esta Capital, bem como ao Interior;
j) baixar portarias e instruções para o bom andamento dos serviços a seu cargo;
k) dirigir circulares às Delegacias de Polícia do Interior, instruindo-se sobre os diversos assuntos de sua competência;
l) apresentar, no fim de cada decêndio, ao Superintendente, um relatório de todos os trabalhos executados pela Delegacia.
Artigo 64 - As Seções de Policiamento de Ordem Política e de Ordem Social, dentro de suas atribuições, compete:
a) prestar informações e dar pareceres em assuntos de sua competência;
b) policiar os pontos de embarque e desembarque, aeroportos , estações ferroviárias e rodovias;
c) policiar reuniões, comícios ou outras manifestações públicas de natureza política ou social;
d) proceder enfim a todo e qualquer policiamento de sua especialidade, apresentando, afinal, relatório circunstanciado;
e) informar requerimentos sobre reuniões, comícios ou outras manifestações públicas de natureza política ou social;
f) responder pelo expediente das Seções de Investigações de Ordem Política e de Ordem Social, nos impedimentos ou faltas dos respectivos Chefes;
g) apresentar, no fim de cada decêndio, ao Delegado Especializado um relatório dos serviços a seu cargo.
Artigo 55 - Às Seções de Investigações de Ordem Política e de Ordem Social dentro de suas atribuições, compete:
a) prestar informações e dar pareceres sobre assunto de sua competência;
b) proceder investigações sobre pessoas e lugares suspeitos, onde se presuma qualquer alteração ou atentados contra a ordem política ou social ou fatos atinentes à sua competência;
c) organizar e ter sob sua direta orientação e fiscalização toda a documentação referente aos serviços executados;
d) cumprir com presteza as ordens de serviço baixadas pelo Delegado Especializado, fornecendo de todas, afinal, relatório circunstanciado;
e) responder pelo expediente das Secções de Policiamento de Ordem Política e de Ordem Social, nos impedimentos ou faltas dos respectivos Chefes;
f) apresentar, no fim de cada decêndio, ao Delegado Especializado, um relatório dos serviços a seu cargo.
Artigo 56 - À Secção de Ordem Econômica, chefiada por um Delegado de Política, em comissão, compete:
a) prestar informações e dar pareceres em assunto de sua competência;
b) proceder investigações sobre fatos que se relacionem com os crimes previstos pelo Decreto-lei n.º 869, de 18-11-1938, e demais leis sobre o mesmo assunto;
c) cumprir com presteza as ordens de serviço e demais determinações baixadas pelo Delegado Especializado, fornecendo de todas, afinal, relatório circunstanciado;
d) apresentar, no fim de cada decêndio, ao Delegado Especializado, um relatório dos serviços executados.
 
Da Seção de hotéis

Artigo 57 - À Seção de Hotéis, diretamente subordinada a Seção de Policiamento de Ordem Social, compete:
a) fazer o registro e a fiscalização permanente de hotéis e seus agenciadores;
b) fornecer fichas de identidade de que trata o Decreto nº 11.128, de 4/6/1940, em seu art. 5º, § 1.º;
c) expedir matrículas de agenciadores e carregadores de hotéis, pensões e semelhantes;
d) organizar prontuários e fichas de todos os hotéis, assim como de seus agenciadores e carregadores de estações ferroviárias e feiras livres;
e) organizar, diariamente, o boletim dos serviços e a lista geral de entrada de hóspedes nos hotéis e estabelecimentos congêneres;
f) controlar, mensalmente, o movimento de hóspedes nos hotéis, na conformidade do disposto no art. 62, deste Regulamento;
g) remeter, mediante carga, às Delegacias de Polícia do Estado, o material necessário à execução dos serviços a cargo da Seção;
h) receber as prestações de contas mensais vindas das Delegacias do Interior, verificando sua exatidão pela ficha de controle;
i) fazer recolher diretamente à Pagadoria da Superintendência os emolumentos, multas e importâncias cobradas, quer na Capital, quer no Interior, competindo a Seção de Contabilidade fornecer os impressos para esse fim necessários, e estabelecer um plano de controle, que deverá ser rigorosamente observado nesse serviço;
j) apresentar, mensalmente, ao Delegado Especializado, um balancete referente à renda produzida pela Seção;
k) arquivar as fichas que diariamente lhe são remetidas pelos hotéis, mantendo absoluta ordem e em dia todos os serviços a seu cargo.
Artigo 58 - O registro de hotéis, pensões e semelhantes, estabelecido pelo artigo 5.º do Decreto n.º 11.128, de 4-6-1940, será concedido mediante requerimento das partes, dirigido, na Capital, à Superintendência de Segurança Política e Social e, no Interior, às Delegacias de Polícia. O requerimento de registro deverá ser renovado anualmente.
Artigo 59 - Ao ser transferido o estabelecimento, terá o adquirente que requerer mediante prova de aquisição, a transferência do registro para o seu nome, pagando os emolumentos devidos.
Artigo 60 - Na falta de prova de identidade, mediante requerimento, dirigido, na Capital, à Superintendência de Segurança Política e Social e no Interior, às Delegacias de Polícia, será fornecida, aos interessados, uma ficha de identidade, sujeita a emolumentos fixados na tabela anexa. Essa medida será executada gradualmente, sem perturbar o movimento dos hotéis.
Artigo 61 - Os hotéis são obrigados a ter um livro, modelo policial, aberto e rubricado pela autoridade competente, para registro de hóspedes, além da ficha para registro de entrada dos mesmos no estabelecimento, devendo ser consignados nesta e naquele todos os dados referentes aos hóspedes, sem exceção, maiores de 18 anos.
Artigo 62 - O livro de registro de hóspedes será fiscalizado na Secção de Hotéis, pelo Delegado Adjunto incumbido de tal serviço, de 1º a 10 de cada mês. Depois de procedida a verificação do livro, a referida autoridade o autenticará com o seu "visto". Nas Delegacias de Polícia do Interior, a fiscalização será feita pelo respectivo Delegado.
O livro de que se trata só será objeto de apreensão, quando houver exigência de ordem processual.
Artigo 63 - O livro de registro de hóspedes, quando encerrado, ficará arquivado no estabelecimento e, quando este for fechado, deverá ser entregue à Secção de Hotéis, na Capital, e às Delegacias de Polícia, no Interior do Estado .
Artigo 64 - As fichas, de que trata o artigo 61 deste Regulamento, serão preenchidas a tinta, com caligrafia bem legível, pelas próprias partes ou a seu rogo, quando forem analfabetas ou tiverem grande dificuldade em escrever, em virtude de avançada idade ou enfermidade, por ocasião da sua chegada ao estabelecimento. Depois de preenchidas e transcritos os seus dizeres no livro competente, deverão ser remetidas, na Capital, à Secção de Hotéis, dentro do prazo de 24 horas, onde ficarão arquivadas por um ano, para fins policiais, e no Interior, às Delegacias de Polícia.
Essas fichas deverão ser escritas sempre a tinta, as de saída de hóspedes, pelo proprietário ou gerente do estabelecimento, e as de entrada pelas partes, com caligrafia bem legível, ou a seu rogo quando forem analfabetas ou tiverem grande dificuldade em escrever, em virtude de avançada idade ou enfermidade, por ocasião da sua chegada ao estabelecimento.
Artigo 65 - Os estabelecimentos ficarão obrigados a ter, em todas as suas dependências, em lugar visível, tabelas de preços de diárias em vigor na ocasião.
Artigo 66 - Quando os estabelecimentos forem transferidos de rua, mudarem de nome ou espécie, ficam seus proprietários obrigados a requerer as necessárias alterações, pagando os emolumentos de acordo com a tabela anexa.
Artigo 67 - Os proprietários dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização da Secção de Hotéis são obrigados a apresentar uma relação nominal dos seus empregados. Quando for admitido ou dispensado qualquer empregado, os proprietários deverão comunicar, dentro de 24 horas.
Artigo 68 - Os porteiros dos hotéis não poderão ser analfabetos.
Artigo 69 - A Seção de Hotéis, fornecerá, mediante requerimento, cadernetas profissionais, para os agenciadores de hotéis. Na caderneta constará a qualificação completa do agenciador, sus fotografia, impressão digital do polegar direito, número de ordem e folhas, nas quais será anotado o nome do estabelecimento para o qual agenciam. Também será fornecida pela Seção de Hotéis, aos agenciadores, matrícula sujeita a emolumentos anuais, contendo o número correspondente ao da caderneta.
Artigo 70 - Preenchidas as folhas da caderneta, deverá o agenciador requerer outra, sujeita a emolumentos conforme tabela anexa.
Artigo 71 - Para exercer a profissão em determinado estabelecimento, deverá o agenciador requerer, assinando também a petição, para fins de responsabilidade solidária, o proprietário do estabelecimento para o qual pretende trabalhar. Quando o agenciador abandonar a profissão, deverá requerer a competente baixa.
Artigo 72 - Os agenciadores, no exercício da sua profissão, ficam obrigados a trazer consigo a caderneta, matrícula com o número de ordem na lapela do paletó e quépi com o nome do estabelecimento para o qual trabalham.
Artigo 73 - O agenciador poderá exercer a profissão em mais de uma estação ferroviária, não podendo cada estabelecimento ter mais que um agenciador em cada estação.

Parágrafo único - Com a publicação deste Regulamento, ficam inteiramente canceladas as sanções de ordem policial que tenham sido aplicadas, anteriormente, aos agenciadores de hotéis, abrindo-se-lhes novos assentamentos, na conformidade da exigências previstas no presente decreto.

Artigo 74 - Os carregadores das estações ferroviárias usarão o uniforme em vigor e a eles serão fornecidas pela Seção de Hotéis, mediante requerimento a pagamento de emolumentos anuais, matrícula e caderneta, contendo esta a qualificação completa do interessado, sua fotografia, impressão digital do polegar direito e o número de ordem correspondente ao da matrícula.
Artigo 75 - Aos carregadores é vedado indicar aos passageiros, hotéis ou estabelecimentos congêneres, bem como estabelecer entendimentos com os agenciadores a-fim-de encaminhar hóspedes para os seus estabelecimentos.
Artigo 76 - Aos carregadores de volumes em feiras livres serão fornecidas, pela Seção de Hotéis, mediante requerimento e pagamento dos emolumentos devidos, matrícula, que deverão usar na lapela e caderneta profissional idêntica à referida no artigo 74, deste Regulamento.
Artigo 77 - A fiscalização dos agenciadores e carregadores, nas estações ferroviárias e feiras livres, será exercida, permanentemente, pela Seção de Hotéis, que adotará as medidas necessárias a esse fim.
Artigo 78 - O registro de nome suposto, falta de registro, falsas informações prestadas pelos proprietários de hotéis e seus prepostos, enfim, tudo que constituir fraude sujeitará o culpado à multa de 50$000 (cinquenta mil réis) a 500$000 (quinhentos mil réis), a critério da autoridade, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Artigo 79 - Quando se verificar divergência na escrituração do livro de registro de hóspedes com as anotações constantes da ficha de entrada do mesmo ou se constar qualquer fraude, ficarão os proprietários ou seus prepostos sujeitos à multa de 100$000 (cem mil réis) a 500$000 (quinhentos mil réis), a critério da autoridade.
Artigo 80 - Quando se verificarem reiterados furtos de objetos pertencentes a hóspedes, revelando, assim, negligência ou desídia dos proprietários, poderá a autoridade que dirige a Seção de Hotéis, representar ao Delegado Especializado pedindo providências sobre a cassação do alvará de licença do estabelecimento.
Artigo 81 - Incorrerá na multa de 50$000 (cinquenta mil réis) ou perda temporária ou definitiva da matrícula e caderneta, a critério da autoridade, a agenciador:
a) que conduzir passageiros ou hóspedes a estabelecimentos comerciais, consultórios médicos, etc., para qualquer fim diferente daquele para o qual está habilitado pela Seção de Hotéis;
b) que substituir o número de matrícula ou fizer alterações na caderneta;
c) que fizer entrega de sua caderneta ou matrícula a pessoa estranha, para agenciar;
d) que encaminhar hóspedes ou passageiros a estabelecimentos para os quais não estiver matriculado;
e) que se der ao vício de embriaguez;
f) que ingressar nas plataformas, corredores e demais dependências das estações ferroviárias ou sair do local que lhe foi destinado pela Polícia;
g) que causar prejuízos ou iludir qualquer passageiro ou hóspede;
h) que transportar bagagens de passageiros ou hóspedes.
Artigo 83 - O não cumprimento ou inobservância de qualquer dispositivo legal, fora dos casos aqui previstos, sujeitará o infrator à multa de 100$000 (cem mil réis) a 500$000 (quinhentos mil réis), a critério da autoridade competente.
Artigo 84 - Ficam revogadas as disposições constantes de outros regulamentos e relativas à matéria aqui tratada.

Do cartório

Artigo 85 - O Cartório será chefiado pelo escrivão, diretamente auxiliado pelos escreventes a manterá, para o bom andamento dos serviços a seu cargo e melhor divisão do trabalho, as dependências de Protocolo, Expediente de Arquivo da Delegacia.
Artigo 86 - Aos escrivães, além das atribuições que lhe são conferidas no artigo 133, deste Regulamento, incumbe:
a) praticar todos os atos profissionais inerentes ao cargo, observando a praxe forense;
b) fiscalizar o comparecimento dos escreventes a demais funcionários do Cartório;
c) promover a organização de prontuários das pessoas que tenham antecedentes na Delegacia, dando as informações necessárias ao Arquivo Geral, para esse fim;
d) promover a constante melhoria no serviço mediante aprovação do Delegado;
e) zelar pelo bom uso dos móveis e utensílios, bem como pela boa aplicação do material de expediente, no Cartório e dependência;
f) preparar e apresentar, no fim de cada decêndio, ao Delegado relatório do movimento geral do Cartório e dependências.
Artigo 87 - Ao Encarregado do Protocolo, Expediente e Arquivo, subordinado ao Cartório, compete:
a) executar todas as determinações dos seus superiores, dirigindo e distribuindo os trabalhos pelo pessoal a seu cargo, fiscalizando o procedimento dos funcionários e dando-lhes as necessárias instruções;
b) receber toda a correspondência oficial enviada pelo Gabinete do Delegado Especializado e, após protocolada, distribuí-la segundo a natureza do assunto;
c) redigir e preparar, diariamente, o expediente a ser assinado pelo Delegado;
d) não prestar e não permitir que sejam prestadas informações a terceiros, salvo mediante autorização do Delegado;
e) atender as reclamações das partes interessadas, uma vez que elas digam respeito aos serviços que lhe são afetos;
f) zelar pela freqüência e pontualidade dos funcionários do Serviço, comunicando ao escrivão suas faltas;
g) apresentar, no fim de cada decêndio, um relatório de todo o movimento do serviço;
h) organizar, mensalmente, a escala dos plantões no Serviço;
i) ter sob sua direta orientação os serviços de protocolo, de maneira que, a qualquer instante, possa dar explicações detalhadas sobre o curso dos papéis em trânsito pela Delegacia;
j) fazer numerar os ofícios expedidos pela Delegacia, arquivando as cópias;
k) expedir toda a correspondência da Delegacia e dependências;
l) requisitar, por intermédio do escrivão, todo o material de expediente necessário ao serviço;
m) ter sob sua guarda e conservação o Arquivo da Delegacia;
n) proceder o arquivamento de papéis, arrolando-os e fichando-os, segundo a natureza do assunto, de sorte a facilitar as buscas;
o) extrair cópia de toda a correspondência expedida e das informações prestadas pela Delegacia, conservando-as na devida ordem;
p) incumbir a qualquer funcionário do Serviço, de trabalho que a este não esteja expressamente cometido, quando haja necessidade, e distribuir o serviço, sempre eqüitativamente;
q) não permitir que funcionários ou pessoas estranhas permaneçam em suas dependências, senão o tempo necessário para tratar de assunto de serviço;
r) levar ao conhecimento do escrivão a retirada de funcionários, antes da hora do encerramento dos trabalhos, e prorrogar o expediente quando houver necessidade.
 
Da Subchefia de Investigadores

Artigo 88 - O cargo de Subchefe de Investigadores será preenchido de conformidade com o disposto no artigo 39, deste Regulamento.
Artigo 89 - O Subchefe de Investigadores será auxiliado, diretamente, por dois encarregados, sendo um de Ordem Política e outro de Ordem Social.
Artigo 90 - Ao Subchefe de investigadores, além das atribuições previstas no artigo 41, deste Regulamento, compete:
a) orientar e distribuir pelos Encarregados os serviços que lhe forem confiados, segundo a natureza do assunto;
b) chefiar o Corpo de Investigadores da Delegacia dando-lhe instruções e zelando pela sua disciplina e moralidade;
c) comunicar ao Delegado Especializado as faltas cometidas pelos investigadores, representando sobre a conveniência de serem aplicada punições ou transferência dos mesmos para outra Delegacia;
d) cumprir e fazer cumprir as ordens de serviços emanadas das autoridades;
e) apresentar, diariamente ao Delegado Especializado, relatórios dos serviços executados;
f) organizar fichário das residências dos investigadores, em ordem alfabética e por zonas, para maior facilidade, em caso de emergência;

g) arquivar, em ordem numérica e cronológica, cópias de todos os relatórios de serviços apresentados pela Subchefia ou pelos Encarregados de Ordem Política e de Ordem Social;
h) impedir que pessoas estranhas devassem os papéis e documentos a seu cargo, bem como permaneçam na Subchefia e dependências, a não ser em matéria de serviço e o tempo estritamente necessário;
i) organizar escalas dos investigadores para o expediente diurno e noturno, e bem assim para os plantões na Delegacia, aos sábados, domingos e feriados;
j) exercer a fiscalização permanente em torno de hotéis, pensões e semelhantes, seus agenciadores e carregadores;
k) organizar as escalas de vigilância permanente nos aeroportos, estações ferroviárias e rodoviárias.
Artigo 91 - Aos Encarregados de Ordem Política e de Ordem Social, nomeados por portaria do Delegado Especializado, incumbe:
a) cumprir e fazer cumprir com presteza as ordens de serviço das autoridades às quais servirem;
b) prestar ao Subchefe todo o auxílio que lhes for solicitado em matéria de serviço, acatando suas determinações e instruções;
c) fornecer relatórios das ordens de serviço recebidas, bem como, partes sobre fatos que interessam à ordem política e Social;
d) orientar e instruir os investigadores que estiverem destacados na sua dependência;
e) organizar um arquivo por ordem numérica e cronológica dos relatórios e partes de serviço apresentados;
f) zelar para que as investigações a seu cargo sejam procedidas e executadas com necessário sigilo;
g) fazer os plantões na Subchefia, aos sábados, domingos e feriados, uma vez escalados pelo Subchefe.

CAPÍTULO XII

 
Artigo 92 - À Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, dentro do território do Estado e nos termos das leis e regulamentos em vigor, compete fiscalizar:
a) a fabricação, comércio (estadual, inter-estadual e internacional) e depósito de armas, munições, explosivos, produtos químicos agressivos e corrosivos, fogos e matérias primas correlatas;
b) o uso ou emprego de explosivos, produtos químicos agressivos e corrosivos e matérias primas correlatas;
c) a posse, uso e porte de armas e munições;
d) as coleções de armas, pertencente a particulares;
e) os estandes de tiro ao alvo e clubes de tiro;
f) a queima de fogos.

Parágrafo único
- São também competentes para exercer essas atribuições todas as autoridades policiais da Capital e do interior cada qual nos termos da sua jurisdição, obedecendo as disposições das leis e regulamentos concernentes a matéria e a orientação dada ao serviço pela Chefatura de Polícia, pela Superintendência de Segurança Política e Social e pela Delegacia Especializada transferindo-se sempre a esta última o resultado de toda a atividade policial relativa ao assunto.

Artigo 93 - À Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições terá o seguinte pessoal:

1 - Delegado Especializado;
2 - Delegados Adjuntos;
1 - Escrivão;
2 - Escreventes;
1 - Técnico de Armas;
1 - Técnico de Explosivos;
Escriturários e investigadores, tantos quantos lhe forem distribuídos pela Superintendência de Segurança Política e Social, de acordo com a necessidade do Serviço.
Artigo 94 - A Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições para execução dos seus serviços terá as seguintes dependências:
a) Seção de Fiscalização;
b) Seção de Armas;
c) Cartório;
d) Depósito;
e) Sub-Chefia de Investigadores.

§ 1.º - As Seções de Fiscalização e a de Armas serão dirigidas, cada uma, por um Delegado de Polícia Adjunto e terão os funcionários que se tornem precisos, designados aqueles e estes pelo Delegado Especializado, dentre o pessoal distribuído à Delegacia..

§ 2.º - Ficarão diretamente subordinados ao Delegado Especializado os Técnicos de Armas e de Explosivos e o Encarregado do Depósito.


§ 3.º - O Cartório será dirigido pelo Escrivão, e, além dos dois escreventes, terá de acordo com as necessidades do serviço outros funcionários que lhe sejam designados pelo Delegado Especializado, dentre o pessoal distribuído à Delegacia.

§ 4.º - O Depósito ficará a cargo de um funcionário escolhido pelo Delegado Especializado dentre o pessoal da Delegacia, dando-se-lhe os auxiliares que sejam necessários.

Artigo 95 - Ao Delegado Especializado de Explosivos, Armas e Munições, sem prejuízo das atribuições a que se refere o artigo 130, deste Regulamento compete privativamente:
a) superintender e coordenar todos os serviços da Delegacia;
b) assinar a correspondência expedida pela Delegacia;
c) tomar conhecimento da correspondência entrada na Delegacia e determinar a respectiva distribuição;
d) encaminhar os inquéritos sindicâncias e demais processos instaurados ou continuados por qualquer das Seções da Delegacia e que dependam de diligência de outras Delegacias ou Repartições;
e) tomar conhecimento de todos os inquéritos, sindicâncias e demais processos entradas na Delegacia e dar-lhes o devido destino ou solução;
f) opinar sobre os pedidos de licença para posse de armas de fogo, para funcionamento de estandes de tiro ao alvo ou clubes de tiro, e para a queima de fogos;
g) presidir os processos de licença para fabricação, comércio ou depósito de armas, munições explosivos, produtos químicos agressivos ou corrosivos, fogos ou matérias primas correlatas para uso ou emprego de explosivos, produtos químicos agressivos ou matérias primas correlatas e para porte de armas de defesa, caça ou esporte, submetendo estes processos devidamente informados, à deliberação do Superintendente de Segurança Política Social;
h) presidir os processos de habilitação dos encarregados de fogos e pirotécnicos, submetendo-os, devidamente informados, à deliberação do Superintendente de Segurança Pública e Social;
i) assinar todos os alvarás, títulos de habilitação ou certificados expedidos pela Delegacia;
j) revalidar alvará de porte de armas de outros Estados de acordo com o Regulamento;
k) resolver as dúvidas e recursos, referentes às atividades repressivas da Delegacia, autorizando a devolução de objetos apreendidos e a relevação ou restituição de multas ainda não recolhidas à Superintendência, e encaminhando a esta, devidamente informados, as dúvidas e recursos que dependam de maior exame ou resolução superior.
Artigo 96 - À Seção de Fiscalização estão afetos os serviços a que se referem as letras "a" e "b" do artigo 92, deste Regulamento, e ao respectivo Delegado Adjunto, além das atribuições previstas no artigo 131, deste Regulamento, compete:
a) conhecer dos pedidos de licença para qualquer das atividades a que aludem as letras "a" e "b" do artigo 92, deste Regulamento, informando-os e encaminhando-os ao Delegado Especializado;
b) conhecer de quaisquer outros pedidos, referentes a baixas de alvarás, isenções, etc., mapas de estoque, recursos escritos e outros papéis relativos aos serviços da Seção, informando-os e encaminhando-os ao Delegado Especializado, ou colecionando-os na Seção, quando for o caso.
c) decidir sobre os pedidos de licença para retirada da alfândega ou de armazéns de empresas de transporte, bem como para trânsito, entrega na praça , alienação e aquisição de quaisquer dos artigos sujeitos à fiscalização, assinando as respectivas guias;
d) providenciar para que a Seção mantenha uma escrituração e um arquivo que permita conhecer-se, a qualquer momento, os estoques existentes no Estado dos artigos sujeitos à fiscalização bem como as transações efetuadas;
e) reprimir as contravenções que se verificarem em matéria de sua competência procedendo diretamente, no município da Capital e do Interior por intermédio do Delegado Especializado;
f) instaurar ou continuar os inquéritos, sindicâncias e demais processos que se tornem necessários para esclarecimento ou repressão das infrações relativas à competência da Seção, submetendo-os devidamente informados,, quando concluídos a consideração do Delegado Especializado;
g) prosseguir os inquéritos, sindicâncias e demais processos sobre matéria de sua competência, instaurados pelo Delegado Especializado ou por outras autoridades, realizando diligências que julgar convenientes e manifestando-se, afinal, a respeito;
h) determinar buscas, apreensões e demais diligências reclamadas pelos serviços da Seção, procedendo diretamente, no município da Capital e no Interior, por intermédio do Delegado Especializado;
i) arbitrar e cobras multas, de acordo com o Regulamento, por infrações praticadas em matéria da competência da Seção, no município da Capital, assinando os respectivos autos e encaminhando-os diariamente ao Cartório, exceto as importâncias correspondentes às multas, que devem ser recolhidas diretamente à Pagadoria da Superintendência, pela própria parte; promover, por intermédio do Delegado Especializado, a punição das infrações dessa natureza que venham ao seu conhecimento e tenham sido praticadas no Interior do Estado;
j) resolver as dúvidas e recursos referentes às atividades repressivas da Seção, opinando sobre os pedidos de devolução de objetos apreendidos, encaminhando a quem de direito, mediante requerimento dos interessados, as dúvidas e recursos que dependam de maior exame ou decisão superior, dando oportunamente, seu parecer a respeito;
k) promover a arrecadação dar armas, munições, explosivos, produtos químicos agressivos, fogos e matérias primas correlatas apreendidas pelas Delegacias do Interior ou outras repartições, por falta de licenças, fazendo-os retirar das estações ferroviárias ou do local onde se encontrem à disposição da Delegacia; formular, diretamente, no município da Capital e por intermédio do Delegado Especializado, no Interior, as reclamações por falta ou atraso na remessa daqueles objetos; presidir, com as devidas cautelas, ao recebimento dos objetos dessa natureza entregues diretamente na Delegacia; assistir a abertura e conferência dos volumes, recolhendo com as devidas cautelas, ao depósito da Delegacia, os objetos recebidos;
l) providenciar para que sejam recolhidos ao depósito da Delegacia os artigos apreendidos pela Seção, opinando sobre sua restituição, quando for o caso;
m) requisitar informações dos técnicos de armas e de explosivos, bem como dos funcionários do Cartório. Depósito e demais dependências da Delegacia determinando-lhes qualquer trabalho da respectiva alçada, quando necessário ao serviço da Seção;
n) providenciar para que seja organizada a apresentada semestralmente a estatística de todos os assuntos de sua competência e a do movimento geral da Seção;
o) promover o constante aperfeiçoamento dos serviços da Seção sugerindo ao Delegado Especializado as inovações ou alterações que julgar necessárias;
p) fiscalizar a conduta dos funcionários internos ou externos, no tocante ao serviço da Seção, promovendo a apuração e punição das faltas em que qualquer venham a incorrer;
q) responder pelo expediente da Seção de Armas nos impedimentos ou faltas do respectivo Chefe.
Artigo 97 - A Seção de Armas estão afetos os serviços que se referem as letras "c", "d", "e" e "f" do artigo 92 deste regulamento, e ao respectivo Delegado Adjunto, além das atribuições previstas no artigo 131, deste Regulamento, compete:
a) conhecer dos pedidos de licença para posse de armas de fogo, porte de armas de defesa, caça ou esporte, funcionamento de estandes de tiro ao alvo ou clubes de tiro, coleções particulares de armas e queima de fogos, informando-os e encaminhando-os ao Delegado Especializado;
b) conhecer, ainda, de qualquer outros papéis da Seção, informando-os e encaminhando-os ao Delegado Especializado, ou colecionando-os na Seção, quando for o caso;
c) organizar e manter o registro de todas as armas de fogo e outras de propriedade particular, licenciadas ou apreendidas no Estado, de tal forma que, a qualquer momento, se possa obter, com exatidão e presteza, as informações necessárias sobre as mesmas;
d) organizar e manter o registro das armas subtraídas ou perdidas, de forma a garantir o seu pronto reconhecimento, a qualquer tempo;
e) reprimir as contravenções que se verificarem em matéria de posse de armas de fogo, porte de armas de defesa, de caça ou esporte, posse ou porte de armas proibidas, funcionamento de estandes de tiro ao alvo ou clubes de tiro, coleções de armas e queima de fogos, procedendo diretamente, no município da Capital, e no Interior, por intermédio do Delegado Especializado;
f) instaurar ou continuar inquéritos, sindicâncias e outros processos que se tornem necessários para esclarecimentos ou repressão das infrações referentes à competência da Seção, submetendo-os devidamente informados à consideração do Delegado Especializado;
g) prosseguir nos inquéritos, sindicâncias e outros processos relativos à competência da Seção, instaurados pelo Delegado Especializado ou por outras autoridades, realizando diligências que julgar convenientes e manifestando-se, afinal, a respeito;
h) organizar e dirigir o serviço de repressão ao porte ou posse ilícito de armas, no município da Capital;
i) promover, por intermédio do Delegado Especializado, a repressão à posse ou porte ilícito de armas em qualquer localidade do Interior, onde, por circunstâncias especiais, a intervenção da Delegacia se torne necessária;
j) organizar e dirigir os serviços de segurança por ocasião da queima de fogos em festejos públicos, no município da Capital, e tomar, por intermédio do Delegado Especializado, quaisquer providências da mesma natureza que julgue necessárias, no Interior do Estado;
k) organizar e dirigir o serviço especial de repressão aos abusos da queima de fogos por parte do público, no município da Capital, por ocasião das chamadas "festas joaninas" e tomar, por intermédio do Delegado Especializado, quaisquer providências da mesma natureza que se tornem necessárias, no interior do Estado;
l) promover o aperfeiçoamento do serviço normal de repressão à posse e ao porte ilícito de armas em todo o Estado, sugerindo e fazendo adotar, por intermédio do Delegado Especializado, as medidas que se fizerem necessárias;
m) determinar buscas, apreensões e demais diligências reclamadas pelos serviços da Seção, procedendo diretamente, no município da Capital e por intermédio do Delegado Especializado, no Interior do Estado;
n) arbitrar e cobrar multas, de acordo com o Regulamento, por infrações praticadas em matéria da competência da Seção, no município da Capital, assinando os respectivos autos e encaminhando-os diariamente ao Cartório, exceto as importâncias correspondentes às multas, que devem ser recolhidas diretamente à Pagadoria da Superintendência, pela própria parte; promover, por intermédio do Delegado Especializado, a punição das contravenções da mesma natureza, que venham ao seu conhecimento, praticadas no interior do Estado;
o) fazer recolher ao depósito da Delegacia as armas e objetos apreendidos pela Seção, opinando sobre sua restituição quando for o caso;
p) resolver as dúvidas e recursos concernentes às atividades repressivas da Seção, opinando sobre os pedidos de devolução de objetos apreendidos ou importâncias de multas, encaminhando a quem de direito, mediante requerimento dos interessados, as dúvidas e recursos que dependam de maior exame ou decisão superior, dando oportunamente, seu parecer a respeito;
q) tomar conhecimento dos ofícios, mas, comunicações negativas e demais correspondências relativas à remessa de armas e acessórios que as Delegacias do Interior ou outras repartições tenham apreendido por infração de posse, uso ou porte ilícito ou por outro motivo da competência da Seção; zelar pela boa e regular execução dessas remessas comunicando as falhas que nelas se verifiquem ao Delegado Especializado para as necessárias providências; promover o arrecadamento das armas e objetos enviados pelas delegacias do Interior ou outras Repartições, fazendo-os retirar das estações ferroviárias ou do local onde se encontrem à disposição, da Delegacia; presidir com as devidas cautelas ao recebimento das armas e acessórios entregues diretamente na Delegacia; assistir, ou fazer assistir por um funcionário de sua confiança, a abertura e conferência dos volumes recebidos, comunicando ao Delegado Especializado as dúvidas ou faltas notadas; fazer registrar as armas recebidas recolhendo-as ao Depósito da Delegacia, com as devidas cautelas;
r) fiscalizar os estandes de tiro ao alvo e clubes de tiro estabelecidos no município da Capital e tomar, por intermédio do Delegado Especializado as providências que se fizerem necessárias com relação aos estandes de tiro ao alvo e clubes de tiro localizados no Interior do Estado;
s) fiscalizar as coleções de armas existentes no município da Capital e tomar por intermédio do Delegado Especializado, as providências que se fizerem necessárias, com relação às coleções existentes no Interior do Estado;
t) requisitar informações dos Técnicos de Armas e de Explosivos, bem como dos demais funcionários da Delegacia, determinando-lhes qualquer trabalho da respectiva alçada, quando necessário ao serviço da Seção;
u) providenciar para que seja organizado semestralmente a estatística de todos os assuntos sujeitos à competência da Seção e do movimento geral desta, promovendo o constante desenvolvimento e aperfeiçoamento dos seus serviços, sugerindo ao Delegado Especializado as inovações que julgar necessárias;
v) fiscalizar a conduta dos funcionários internos ou externos, no tocante ao serviço da Seção, levando ao conhecimento do Delegado Especializado as faltas que cometerem, para as devidas providências;
x) - responder pelo expediente da Seção de Fiscalização nos impedimentos ou faltas do respectivo Chefe.
Artigo 98 - Ao Técnico de Explosivos, incumbe:
a) examinar os explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos, bombas, petardos, engenhos explosivos, artigos pirotécnicos e outros afins, sempre que se torne necessário esclarecendo as dúvidas que porventura sobrevenham;
b) vistoriar fábricas e depósitos de explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e pedreiras onde empreguem explosivos;
c) submeter ao necessário exame de habilitação os técnicos de explosivos, pirotécnicos e encarregado de fogos;
d) emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;
e) manter um laboratório onde se possam realizar pesquisas reclamadas pelo serviço organizando um mostruário de todos os artigos que digam respeito à sua competência;
f) promover o aperfeiçoamento técnico do serviço da Delegacia, na parte relativa à sua competência.
Artigo 99 - Ao Técnico de Armas, incumbe:
a) examinar as armas apreendidas e aquelas que sejam apresentadas para registro ou licenciamento esclarecendo as dúvidas que surjam no tocante à respectiva classificação, ou característicos;
b) examinar toda a munição a respeito da qual ocorra alguma dúvida prestando os necessários esclarecimentos;
c) vistoriar os estandes de tiro ao alvo, clubes de tiro e fábricas de armas e munições, apresentando relatório afinal;
d) ministrar os conhecimentos técnicos que se tornem necessários aos funcionários encarregados do serviço de repressão ao porte de armas;
e) emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;
f) manter um mostruário de armas e munições;
g) promover o constante aperfeiçoamento técnico do serviço da Delegacia na parte relativa à sua competência.
Artigo 100 - As atribuições dos Técnicos de Explosivos e das Armas, tanto na Capital como no Interior, poderão ser exercidas por outras pessoas, de reconhecida competência e idoneidade, designadas pela autoridade sempre que assim exigir a conveniência do serviço.
Artigo 101 - Ao Cartório, além das atribuições previstas no artigo 133, deste Regulamento, incumbe:
a) lavrar todos os termos e autos processados na Delegacia;
b) lavrar todas as guias, certificados e alvarás expedidos pela Delegacia, arquivando as respectivas cópias devidamente colecionadas;
c) fazer o serviço da correspondência expedida pela Delegacia, registrando-a em livro apropriado;
d) protocolar por meio de fichas a correspondência recebida, bem como a iniciada na delegacia, registrando nas fichas todas as indicações sobre a marcha e destino dos papéis, de maneira que, a qualquer instante, se possa obter informações seguras e precisas a respeito do assunto;
e) organizar e manter o arquivo da Delegacia com índice, tê-lo em boa ordem e conservação, de sorte a qualquer momento se possa, com segurança e presteza, extrair-se qualquer documento que se torne necessário; prestar, nos processos, as informações solicitadas a respeito de matéria constante do Arquivo; falar nas folhas corridas;
f) guardar os selos depositados na Delegacia, escriturando-os de forma que, a qualquer tempo, possa prestar informações a respeito deles;
g) controlar a arrecadação feita pela Delegacia em selo por verba, selo adesivo e dinheiro, organizando diariamente, o respectivo balancete.
h) organizar, anualmente, o relatório do movimento geral da Delegacia;

Parágrafo único - Ao Escrivão incumbe, ainda:
a) fiscalizar a freqüência dos funcionários internos da Delegacia; organizar, mensalmente, a folha de freqüência das autoridades e pessoal do Cartório da Delegacia, remetendo-a à Superintendência até o dia 20 de cada mês; apresentar, diariamente, ao Delegado Especializado, uma relação dos funcionários faltosos, retardatários ou que se ausentem durante o expediente;
b) fiscalizar a conduta dos funcionários do Cartório, no tocante ao serviço e disciplina interna da Delegacia, comunicando ao Delegado Especializado as faltas verificadas.

Artigo 102 - Ao Encarregado do Depósito, incumbe:
a) ter em boa guarda e conservação todos os objetos, armas e acessórios apreendidos pela Delegacia ou a ela recolhidos, mantendo uma organização e escrituração tais que o habilitem a exibir, com exatidão e presteza, quaisquer desses objetos e a prestar rigorosas informações a respeito de sua procedência e destino;
b) auxiliar as Seções de Fiscalização e de Armas na arrecadação ou recebimento e conferência dos objetos enviados à Delegacia pelas autoridades policiais do Interior e outras repartições, organizando, para isso, um serviço regular de coleta junto às estações ferroviárias e outras empresas de transporte;
c) providenciar o registro de todas as armas que forem recolhidas do Depósito;
d) promover a remessa ao conveniente destino das armas de guerra existentes no depósito; promover a transferência para o Almoxarifado das armas e demais objetos, cujo direito de restituição esteja prescrito; promover a remoção de produtos, matérias primas e demais objetos existentes no Depósito, sempre que isso se torne aconselhável, devendo em qualquer dos casos, representar por escrito, ao Delegado Especializado, juntando relação em que os objetos em questão sejam rigorosamente individualizados pela sua quantidade, qualidade, procedência e demais característicos;
e) fazer rigoroso assentamento das armas e seus acessórios e das munições, produtos químicos, matérias primas e demais objetos devolvidos, inutilizados ou por qualquer outra forma retirados do depósito, de maneira a poder a todo o tempo, prestar prontos e exatos esclarecimentos sobre o assunto;
f) apresentar diariamente ao Delegado Especializado, relação das baixas verificadas no depósito, mencionando, com os respectivos característicos, cada um dos objetos, de que tenha sido dado baixa, o motivo e o destino;
g) prestar aos Delegados Adjuntos todas as informações e auxílios que lhe sejam solicitados, para o serviço na respectivas Seções;
h) organizar semestralmente a estatística do movimento geral do Depósito;
i) promover o constante aperfeiçoamento dos serviços do Depósito, sugerindo ao Delegado Especializado as inovações que julgar necessárias;
j) fiscalizar a freqüência e conduta dos funcionários postos à sua disposição, comunicando ao Delegado Especializado as faltas verificadas.
Artigo 103 - Ao Subchefe de Investigadores incumbe dirigir os investigadores destacados na Delegacia, de acordo com o disposto no artigo 41 deste Regulamento.
Artigo 104 - Dentro das normas deste Regulamento, o Delegado Especializado baixará instruções suplementares, determinando os pormenores da organização e disciplina interna da delegacia, distribuindo encargos, regulando e coordenando as relações entre as diversas Seções e a marcha dos papéis.

CAPÍTULO XIII

Da Delegacia Especializada de Estrangeiros


Artigo 105 - À Delegacia Especializada de Estrangeiros, dentro do território do Estado, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei, compete:
a) fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros radicados ou não no território nacional reprimindo este pelas infrações que cometerem;
b) receber as fichas consulares de qualificação, as listas do movimento diário do porto de Santos e dos aeroportos, e documentos para "vistos" nos consulados dos estrangeiros obrigados a registro;
c) fiscalizar a fiel observância das exigências do Decreto Federal nº 3.010, de 20-8-1938, na parte referente à Polícia Marítima e às autorizações consulares, comunicando às autoridades competentes as irregularidades verificadas;
d) receber e anotar as comunicações de mudança de residência e emprego dos estrangeiros fazendo o controle dos desembarcados em caráter temporário no país, evitando que nele se demorem por mais de seis (6) meses;
e) fazer as anotações constantes no verso das fichas consulares de qualificação;
f) encaminhar às autoridades, competentes e quando for o caso, processar os infratores das leis e regulamentos de sua competência;
g) processar os pedidos dos estrangeiros que pretendam transformar a situação de sua permanência no território nacional, excetuando aqueles que estiverem impedidos por lei;
h) conceder o "visto" policial de saída do território nacional e expedir licença de retorno, a pedido, a nacionais e estrangeiros que se encontrem em caráter permanente no território nacional;
i) anotar nas carteiras de identidade, exigida dos estrangeiros no desembarque, a classificação, a transferência da situação de sua permanência no País, as mudanças residenciais ou emprego e a autorização concedida aos agricultores e técnicos em indústrias rurais, pelo conselho de Imigração e Colonização, para o exercício de diferentes atividades;
j) atestar as declarações necessárias à expedição das carteiras de identidade, modelo 19, à vista da respectiva ficha consular;
k) promover o registro de todos os estrangeiros entrados no País, dentro de 30 dias, bem como dos que nele já residirem fazendo-o, no Interior, por intermédio das Delegacias de Polícia;
l) expedir certidões "ex-officio", referentes aos registros de estrangeiros enviados, por cópia, pelas Delegacias de Polícia do interior;
m) expedir o atestado referido no artigo 2.º, do Decreto-lei n.º 341, de 17 de março de 1938, e a certidão a que alude o artigo 18, do Decreto-lei n.º 1.843, de 7-12-1939;
n) determinar as providências necessárias para investigações, capturas, vigilância, embarque e expulsão de estrangeiros, fiscalizando suas atividades no Estado;
o) remeter às Delegacias de Polícia do Interior, as listas dos agricultores que se destinem às zonas rurais do Estado, a-fim-de serem devidamente fiscalizado, bem como receber das mesmas todas as informações referentes aos estrangeiros;
p) evitar que os estrangeiros classificados na letra "a" do artigo 25, do Decreto-Federal nº 3.010, de 20-8-1938, exerçam no Estado qualquer atividade remunerada;
q) instaurar os processos de expulsão dos estrangeiros que se encontrem irregularmente no País, quando designado por autoridade superior;
r) receber os autos de multa lavrados contra empresas, empregados e particulares, por infração dos preceitos legais, tomando as providências cabíveis no caso;
s) aplicar multas aos estrangeiros que deixarem de fazer comunicações previstas no Decreto Federal nº 3.010, de 20-8-1938, e aos demais contraventores em matéria de sua competência;
t) preparar e instruir os recursos interpostos das multas aplicadas pela Delegacia, para final julgamento, pelo Chefe de Polícia ou pela autoridade por ele designada;
u) promover a expulsão dos estrangeiros que, dentro de quatro (4) anos de sua estadia, tendo vindo para os trabalhos agrícolas, abandonarem essa atividade, sem autorização do Conselho de Imigração e Colonização ou da Delegacia Especializada de Estrangeiros, quando se tratar de portugueses;
v) promover a repatriação dos estrangeiros que, dentro de seis (e) meses, contados da data do seu desembarque, apresentarem sintomas ou manifestações de doenças  impeditivas de entrada, nos termos do Decreto-lei Federal nº 3.010, de 20-8-1938;
x) - abrir prontuários para os estrangeiros impedidos de desembarcar no País, de acordo com os elementos enviados pelo Departamento Nacional de Imigração;
y) - fiscalizar as agências, filiais e sub-agências que se proponham à venda de passagens marítimas e aéreas;
z) - corresponder-se com o Conselho de Imigração e Colonização e outras autoridades sobre assuntos referentes aos estrangeiros e organização dos seus serviços, prestando-lhes as informações solicitadas.

Parágrafo único
- As atribuições constantes da letra "l", deste artigo, poderão ser cometidas pelo Delegado Especializado aos Delegados de Polícia do Interior.

Artigo 106 - A Delegacia Especializada de Estrangeiros, enviará, mensalmente, por intermédio do Superintendente de Segurança Política e Social, ao Ministério das Relações Exteriores, um mapa dos passaportes visados, nos termos do artigo 112, do Decreto Federal n.º 23.704-A.

Artigo 107 - Compete, privativamente, ao Delegado Especializado:
a) superintender e coordenar todos os serviços da Delegacia;
b) assinar a correspondência expedida pela Delegacia;
c) tomar conhecimento da correspondência entrada na Delegacia, determinando sua distribuição;
d) assinar os "vistos" policiais de saída do território nacional e as licenças de retorno comum;
e) conceder ou cassar as licenças especiais, de retorno, quando autorizado pelo Chefe de Polícia;
f) julgar, em primeira instância, os autos de multa  aplicadas pelas autoridades policiais;
g) conceder o atestado a que se refere o artigo 2.º, do Decreto-lei n.º 341, de 17-3-1938 e a certidão referida no artigo 18, do Decreto-lei n.º 1.843, de 7-12-1939;
h) assinar e anotar as carteiras de identidade de estrangeiros, modelo 19;
i) processar os pedidos de estrangeiros entrados no País, em caráter temporário, e que pretendam continuar a exercer atividades remuneradas ou permanecer, por mais de seis (6) meses no território nacional;
j) conceder passe de livre saída às aeronaves procedentes do exterior;
k) visar os contratos de estrangeiros incluídos na letra "c", do artigo 25, do Decreto nº 3.010, de 20/8/1938;
l) autorizar o levantamento de cauções dos estrangeiros autorizados a desembarcar pela Polícia, uma vez satisfeitas as formalidades legais;
m) designar, por portaria, um funcionário de Delegacia para exercer as funções de fiscal de embarque e desembarque dos passageiros nos aeroportos;
n) fiscalizar a ação dos despachantes, empresa, firmas e seus prepostos, que tratem de registro e legalização de estrangeiros, levando ao conhecimento do Superintendente, em parte circunstanciada, para os devidos fins, os atos ou irregularidades pelos mesmos praticados, cuja gravidade, reclame aplicação da pena prevista na letra "c", do artigo 125, deste Regulamento;
o) aplicar aos despachantes, empresas, firma e seus prepostos, as penas previstas nas letras "a" e "b", do artigo 125, deste Regulamento.
Artigo 108 - À Delegacia Especializada de Estrangeiros, para fiel execução de suas atribuições, terá a seguinte pessoal:
1 - Delegado Especializado;
2 - Delegados de Polícia Adjuntos;
1 - Escrivão;
2 - Escreventes;
Escriturários e investigadores, tantos quantos lhe forem designados pela Superintendência de Segurança Política e Social, de acordo com as necessidades do serviço.
Artigo 109 - A Delegacia Especializada de Estrangeiros, para fiel execução de suas atribuições, terá a seguinte organização:
I - Seção de Registro e Fiscalização de Estrangeiros;
II - Seção de Vistos, Processos e Legalização de Permanência e Inquéritos;
III - Fichário Geral de Estrangeiros;
IV - Cartório;
V - Subchefia de Investigadores.
Artigo 110 - As Seções de Registro e Fiscalização de Estrangeiros e a de Vistos, Processos de Legalização de Permanência e Inquéritos, serão dirigidas, cada uma, por um Delegado de Polícia Adjunto, designado pelo Delegado Especializado.
Artigo 111 - A Seção de Registro e Fiscalização de Estrangeiros compete:
a) fazer o registro de todos os estrangeiros residentes ou que venham a residir no território do Estado, bem como, daqueles entrados em caráter temporário e que modifiquem tal situação;
b) preparar as carteiras de identidade modelo 19, atestados, certidões, certificados de permanência legal e livros de registro;
c) ter o serviço convenientemente em dia para informações exatas e rápidas, a-fim-de providenciar intervenções oportunas;
d) fiscalizar os estrangeiros que não podem exercer atividades remuneradas;
e) fiscalizar o embarque e desembarque dos estrangeiros nos aeroportos;
f) fiscalizar as agências, filiais e sub-agências que se proponham a venda de passagens marítimas e aéreas;
g) providenciar, enfim, eficiente fiscalização dos estrangeiros para que não sejam burlados os dispositivos legais;
h) fazer a correspondência referente à Seção encaminhando-a ao Cartório, para registro e expedição;
i) fazer o movimento estatístico mensal e anual dos serviços a seu cargo;
j) instaurar inquéritos ou sindicâncias, quando designado pelo Superintendente ou pelo Delegado Especializado;
k) remeter ao Fichário Geral de Estrangeiros, logo após ultimados, os processos de registro de estrangeiros, para efeito de confecção da ficha do registrando;
l) responder pelo expediente da Seção de Vistos, Processos de Legalização de Permanência e Inquéritos, nos impedimentos ou faltas do respectivo Chefe.
Artigo 112 - À Seção de Vistos, Processos de Legalização de Permanência e Inquéritos, compete:
a) processar os pedidos de "Vistos" policial de saída em passaportes nacionais e estrangeiros;
b) expedir, a pedido dos interessados, licenças de retorno aos estrangeiros que se encontrem em caráter permanente no território nacional, bem como as especiais de retorno, quando autorizadas pelo Delegado Especializado;
c) informar para despacho os requerimentos de licença especial, dirigidos ao Chefe de Polícia;
d) escriturar os livros de passaportes visados;
e) fazer o mapa do movimento mensal dos passaportes visados, para ser enviado ao Ministério das Relações Exteriores;
f) fazer a correspondência referente à Seção , encaminhando-a ao Cartório, para registro e expedição;
g) organizar os processos de pedido de estrangeiros que pretendam transformar sua situação de permanência no território nacional;
h) fazer os processos que lhe forem distribuídos pelo Delegado Especializado, contra infratores das leis e regulamentos de estrangeiros;
i) instaurar inquéritos e sindicâncias, quando designado pelo Superintendente ou pelo Delegado Especializado;
j) fazer o movimento estatístico mensal e anual dos serviços a seu cargo;
k) ter o serviço convenientemente em dia, para informações exatas e rápidas, a-fim-de providenciar intervenções oportunas;
l) ter sob o seu controle os estrangeiros temporários, que tiverem sido notificados a deixar o País, nos termos do parágrafo único, do artigo 239, do Decreto Federal n.º 3.010, de 20-8-1938;
m) responder pelo expediente da Seção de Registro e Fiscalização de Estrangeiros, nos impedimentos ou faltas do respectivo Chefe.
Artigo 113 - Ao Fichário Geral de Estrangeiros, subordinado diretamente ao Gabinete do Delegado Especializado, incumbe:
a) receber da Seção de Registro e Fiscalização todos os processos ultimados de registro de estrangeiros, para efeito de confecção da ficha do registrando;
b) organizar o fichário de todos os estrangeiros residentes ou que venham a residir nas zonas urbanas ou rurais, fazendo constar na respectiva ficha do registrando, os seus antecedentes criminais, desde que resida ele na zona urbana;
c) organizar o fichário e fazer o controle dos estrangeiros desembarcados no Estado em caráter temporário, de acordo com as fichas de qualificação consular, enviadas pela respectiva autoridade;
d) comunicar ao Delegado Especializado a situação irregular dos estrangeiros controláveis, para as devidas providências;
e) fazer o movimento estatístico mensal de entrada e saída de estrangeiros, das zonas rurais e urbana do Estado, classificando-os por nacionalidade;
f) organizar, mensalmente, o mapa estatístico geral dos serviços a seu cargo;
g) ter os serviços convenientemente em dia para informações exatas e rápidas, a-fim-de providenciar intervenções oportunas;
h) remeter ao Cartório os processos de registro de estrangeiros, logo após à confecção das fichas dos registrandos;
i) prestar todas as informações ou esclarecimentos que forem solicitados pelos Chefes das Seções e encarregado de serviços das Delegacias;
j) fazer a correspondência referente ao serviço encaminhando-o ao Cartório, para registro e expedição;
k) controlar a freqüência dos funcionários designados para o Fichário Geral, apresentando, diariamente, ao Delegado Especializado, a relação dos faltosos, dos retardatários e dos que se ausentarem durante o expediente, sem a necessária autorização.
Artigo 114 - O Cartório ficará a cargo do Escrivão auxiliado pelos dois escreventes, competindo-lhes, além das atribuições que lhe são conferidas no artigo 133, e suas alíneas, deste Regulamento, o seguinte:
a) protocolar, por meio de fichas, todos os requerimentos, documentos, processos e demais papéis entrados ou iniciados na Delegacia, fazendo nas fichas as anotações necessárias sobre o andamento e destino dos mesmos;
b) registrar a correspondência expedida pela Delegacia, arquivando as cópias dos ofícios, portarias, circulares, telegramas, memoranda e demais papéis expedidos;
c) receber conferir e certificar os processos ultimados de registro de estrangeiros;
d) remeter ao Arquivo Geral da Superintendência, mediante carga, os processos ultimados de registro de estrangeiros, logo após conferidos e certificados, bem como todos os requerimentos, documentos, processos e demais papéis processados e findos na Delegacia;
e) lavrar os autos de multas e demais atos ou termos da competência da Delegacia;
f) providenciar a necessária escrituração das somas arrecadadas em selos, por multas ou atos da competência da Delegacia;
g) organizar o fichário dos despachantes, empresas, firmas e dos seus prepostos;
h) organizar os mapas estatísticos, mensal e anual da Delegacia, mencionando o número de papéis entrados e saídos, as somas arrecadadas em selos ou por multas, e demais serviços;
i) ter o serviço convenientemente em dias para informações exatas e rápidas, a-fim-de providenciar intervenções oportunas;
j) organizar a folha de freqüência mensal de todos; organizar a folha de freqüência das autoridades e pessoal do cartório, da Delegacia;
k) controlar a freqüência do pessoal do Cartório apresentando, diariamente, ao Delegado Especializado, a relação dos faltosos, dos retardatários e dos que se ausentarem durante o expediente, sem a necessária autorização;
l) remeter à Portaria, para expedição, a correspondência diária.

Parágrafo único
- O Cartório, além do Escrivão e Escreventes, terá outros funcionários que forem designados pelo Delegado Especializado, conforme as necessidades dos seus serviços.

Artigo 115 - Ao Escrivão compete a organização e fiscalização dos serviços de expediente e protocolo, escriturações das Seções e demais dependências da Delegacia;

Artigo 116 - À Subchefia de Investigadores, além do que dispõe o artigo 41, deste Regulamento, compete cumprir as ordens de serviço emanadas do Delegado Especializado e dos Delegados Adjuntos.
Dos despachantes, empresas ou firmas e seus prepostos.
Artigo 117 - Os despachantes federais, estaduais e municipais e as empresas ou firmas que ser organizarem para tratar de registro e legalização de permanência de estrangeiros, ficam obrigadas a registro perante a Delegacia Especializada de Estrangeiros e sujeitos às disposições deste Regulamento, para que possam exercer suas atividades.
Artigo 118 - O registro será anual, concedido a requerimento do interessado e sujeito a pagamento dos emolumentos devidos de acordo com a tabela anexa.

Parágrafo único
- O pagamento a que se refere o presente artigo será efetuado, semestralmente, até o dia 15 dos meses de janeiro e julho.

Artigo 119 - O faculdade concedida aos despachantes federais, estaduais e municipais, empresa ou firmas como intermediários entre a Delegacia Especializada e os interessados, não impede que as partes diretamente, ou por advogados tratem de seus interesses.
Artigo 120 - O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:
I - quando se tratar de despachantes
a) prova de ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) prova de que é despachante federal, estadual ou municipal;
c) atestados de antecedentes criminais e político-sociais;
d) prova de quitação com os impostos federais, estaduais e municipais;
e) prova de quitação com o serviço militar;
f) atestado de saúde;
g) prova de pagamento perante a Superintendência dos emolumentos a que se refere o artigo 118, deste Regulamento;
II - quando se tratar de empresa ou firma:
a) prova de registro perante a Junta Comercial;
b) atestados de antecedentes criminais e político-sociais de seus responsáveis;
c) prova de quitação com o serviço militar de seus responsáveis;
d) prova de quitação dos impostos federais, estaduais e municipais;
e) prova de pagamento perante a Superintendência, dos emolumentos referidos no artigo 118, deste Regulamento.
Artigo 121 - Os despachantes, empresas ou firmas poderão ter, cada um, um preposto que ficará também obrigado ao registro, na forma prevista no item I, do artigo 120, deste Regulamento, e sujeito às demais disposições sobre o assunto.

Parágrafo único
- O registro do preposto será concedido a requerimento do despachante, empresas ou firmas, mediante pagamento dos emolumentos constantes na tabela anexa.

Artigo 122 - Aos despachantes, empresas ou firmas e seus prepostos, que constituem a classe intermediária entre a Delegacia e os interessados, incumbe:

a) representar e responder pelas partes em todos os casos em que for necessário explicações ou esclarecimentos para solução dos negócios de que forem incumbidos;
b) verificar o andamento dos processos que diretamente interessarem aos seus comitentes, recebendo as carteiras modelo 19, expedidas em favor deles;
c) ter um livro de protocolo numerado e rubricado pelo Delegado Especializado, para entrega dos processos de seus comitentes na Portaria da Superintendência;
d) apor na autuação de cada processo entregue a rubrica ou sinete de seu uso.
Artigo 123 - Aos despachantes e aos prepostos em geral é facilitada a entrada em todas as dependências da Delegacia Especializada de Estrangeiros, durante o expediente e na ordem em que ser anunciarem, somente para tratarem de assunto de interesse de seus comitentes.
Artigo 124 - Aos despachantes e aos prepostos em geral, a Delegacia Especializada de Estrangeiros fornecerá uma carteira de matrícula, mediante pagamento dos emolumentos constantes da tabela anexa.

Parágrafo único
- A carteira a que se refere este artigo deverá ser exibida pelos interessados, sempre que for solicitada.

Artigo 125 - Os despachantes, empresas as firmas e seus prepostos ficam responsáveis por qualquer ato de irregularidade praticada no exercício de suas atividades perante a Delegacia, e sujeitos às seguintes penas:

a) admoestação;
b) suspensão até 90 dias;
c) cancelamento do registro.

§ 1.º
- As penas previstas nas letras "a" e "b" serão aplicadas pelo Delegado Especializado de Estrangeiros, tendo em vista a gravidade do ato praticado pelo transgressor, cabendo delas recurso para o Superintendente de Segurança Política e Social.

§ 2.º - A penalidade estabelecida na letra "c" será aplicada pelo Superintendente de segurança Política e Social, depois de apurado, em sindicância regular, o ato ou fato criminoso imputado ao transgressor, sem prejuízo de outras responsabilidades cabíveis no caso.


Artigo 126
- Os despachantes, empresas ou firmas deverão ter seus escritórios, não lhes sendo permitidos permanecer em grupos palestrando nos corredores e saguões do edifício onde funciona a Delegacia Especializada de Estrangeiros.
Artigo 127 - Haverá na Delegacia um guichê especialmente destinado a prestar informações aos despachantes e prepostos sobre o andamento dos processos de seus comitentes.
Artigo 128 - As reclamações contra atos dos despachantes, empresas ou firmas e seus prepostos, devem ser dirigidas ao Delegado Especializado de Estrangeiros, por meio de requerimento.

CAPÍTULO XIX

Dos Delegados Especializados e dos Delegados Adjuntos


Artigo 129 - Aos Delegados Especializados, além dos deveres comuns a todos os Delegados de Polícia do Estado, incumbe, dentro de sua especialização, executar todos os atos que lhe são inerentes, procedendo as investigações que julgar necessárias aos esclarecimentos de crimes ou contravenções, atendendo as ordens, requisições ou queixas que lhes forem feitas.
Artigo 130 - Compete ainda aos Delegados Especializados:
a) instaurar e assinar diretamente todos os termos e diligências de inquéritos e sindicâncias de sua competência e prosseguir nos que lhes forem distribuídos;
b) distribuir funções aos Delegados de Polícia Adjuntos e funcionários designados para a sua Delegacia;
c) delegar poderes aos Delegados de Polícia Adjuntos, em matéria de sua exclusiva competência;
d) distribuir inquéritos e sindicâncias aos Delegados Adjuntos com funções em sua Delegacia, avocando-os quando julgar conveniente;
e) prestar aos Delegados de Polícia do Estado, todas as informações que lhes forem pedidas sobre assuntos relativos às suas especialidades;
f) seguir para qualquer ponto do território do Estado, quando assim o exigir o serviço público e uma vez autorizado pelo Chefe de Polícia ou Superintendente;
g) prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;
h) propor ao Superintendente a aplicação de penas disciplinares aos seus auxiliares;
i) ter sob sua direta orientação e fiscalização a Subchefia e os investigadores de sua Delegacia;
j) encaminhar ao seu destino, por intermédio do Superintendente, os autos processuais ou inquéritos;
k) organizar um arquivo que seja de interesse imediato de sua Delegacia;
l) providenciar para que sejam executados os boletins referentes a estatística policial;
m) requisitar ao Superintendente numerário para diligências e diárias para si, seus funcionários e investigadores;
n) fiscalizar os trabalhos do Cartório e demais dependências de sua Delegacia, zelando para que os serviços sejam mantidos rigorosamente em dia;
o) requisitar, dos órgãos competentes da Polícia, exames e perícias que julgar necessárias para o esclarecimento de crimes ou contravenções de sua competência;
p) baixar portarias e dar instruções para o bom andamento dos serviços de sua Delegacia, visando certidões e atestados passados pelo Cartório da mesma;
q) requisitar, por escrito, presos que estejam à sua disposição, bem como prontuários ou outros elementos necessários ao complemento dos inquéritos a seu cargo;
r) prestar todo o auxílio e informações que forem requisitadas pelas altas autoridades do País, sempre por intermédio do Superintendente de Segurança Política e Social;
s) fazer identificar e prontuariar os indivíduos acusados ou suspeitos de crimes de sua competência;
t) aplicar multas aos contraventores por infrações de leis e regulamentos da competência da Delegacia;
u) apresentar, no fim de cada decêndio, ao Superintendente, um resumo dos serviços executados pela sua Delegacia;
v) apresentar, anualmente, dentro da primeira quinzena de janeiro, ao Superintendente, relatório minucioso dos trabalhos executados pela Delegacia, no ano anterior, sugerindo medidas para melhoria dos serviços a seu cargo.
Artigo 131 - Aos Delegados de Polícia Adjuntos, além dos seus deveres comuns, incumbe:
a) presidir diretamente todos os termos e diligências dos inquéritos e sindicância a seu cargo;
b) cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções baixadas pelo Superintendente ou pelos Delegados Especializados, executando os serviços que lhes forem distribuídos;
c) fazer os plantões na Superintendência, obedecendo sempre a escala organizada;
d) seguir em diligência para qualquer ponto do território do Estado, quando assim for determinado pelo Superintendente ou pelo Delegado Especializado;
e) distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos a seu cargo, zelando para que os mesmos sejam mantidos rigorosamente em dia e em ordem;
f) substituir os Delegados Especializados nas suas faltas ou impedimentos temporários, quando designados pelo Superintendente;
g) ter sob sua direta orientação e fiscalização os funcionários e investigadores, designados para os serviços a seu cargo, apresentando ao Delegado Especializado, diariamente a relação dos faltosos;
h) apresentar, no fim de cada decêndio, ao Delegado Especializado, um resumo dos serviços executados pela sua Seção;
i) representar ao Delegado Especializado sobre a conveniência da transferência de funcionários de sua Seção, para outros serviços;
Artigo 132 - Aos Delegados de Política Adjuntos são conferidas as mesmas regalias e atribuições de Delegados Especializados, quando no desempenho das funções destes.

CAPÍTULO XV

Do Pessoal do Cartório


Artigo 133 - Aos Escrivães, além das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento Policial do Estado incumbe:
a) preparar a correspondência oficial da Delegacia, lavrando portarias, ordens, mandatos, precatórias e editais;
b) lavrar os termos, autos, assentados e os respectivos depoimentos, praticando em suma, todos os atos processuais do seu cargo;
c) fazer notificações, intimações e passar certidões, mediante despacho de autoridade;
d) acompanhar a autoridade em todas as diligências;
e) fiscalizar o andamento dos inquéritos e outros papéis distribuídos aos escreventes, zelando para que os serviços a seu cargo sejam mantidos rigorosamente em dia;
f) organizar os mapas e boletins de estatística policial;
g) fiscalizar o comparecimento dos escreventes e demais funcionários do cartório, levando ao conhecimento da autoridade as faltas verificadas;
h) extrair cópia da correspondência e das informações prestadas pela Delegacia, conservando-as na devida ordem;
i) fazer protocolar a correspondência e os processos entrados na Delegacia, dando e exigindo  recibos e anotando o andamento dos mesmos nas diversas dependências;
j) fazer organizar prontuários de todas as pessoas que tenham antecedentes na Delegacia, dando sobre o assunto as necessárias informações;
k) organizar escalas de serviço para o expediente noturno da Delegacia, bem como aos sábados, domingos e feriados;
l) zelar para que não sejam devassados autos, sindicâncias e outros papéis, bem como o Arquivo da Delegacia;
m) não dar e não permitir que sejam dadas informações de qualquer natureza, sem ordem expressa da autoridade';
n) registrar e anotar os inquéritos e sindicâncias falando nas folhas corridas;
o) requisitar, por intermédio da autoridade, material de expediente necessário à Delegacia;
p) fazer os plantões para os quais tenham sido escalados;
q) não permitir o ingresso de pessoas ou funcionários estranhos no recinto do Cartório, salvo em serviço;
r) cumprir, enfim, com presteza e regularidade todas as ordens emanadas das autoridades, as quais estiverem diretamente subordinadas.
Artigo 134 - Aos escreventes, além das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento Policial do Estado, compete:
a) - fazer os plantões para os quais tenham sido escalados;
b) - cumprir as ordens que lhe forem dadas ou transmitidas pelos superiores;

CAPÍTULO XVI

Dos funcionários


Artigo 135 - Ao Chefe de Seção, compete:
a) executar os trabalhos de redação de maior importância;
b) promover o melhor andamento dos papéis na Seção, sugerindo a quem de direito as medidas necessárias a esse fim;
c) dirigir, examinar, rever e corrigir os trabalhos afetos à Seção, dando cumprimento aos despachos e ordens superiores;
d) ter em dia o serviço da Seção, respondendo pela sua regularidade;
e) representar a quem de direito sobre as faltas cometidas pelos funcionários da Seção;
f) manter a devida ordem e disciplina entre os funcionários;
g) fazer distribuir por ordem cronológica  e conforme seus objetos todos os papéis em andamento pela Seção, a-fim-de que se tornem rápidas as buscas e pesquisas dos mesmos;
h) fiscalizar a escrituração dos livros que deve ser feita claramente, com clareza asseio e verdade, levando ao conhecimento da autoridade competente qualquer irregularidade havida;
i) determinar serviço a qualquer funcionário da Seção, tornando a distribuição dos trabalhos sempre eqüitativa;
j) não permitir que funcionários de outras dependências permaneçam na Seção que estiver dirigindo, salvo em serviço;
k) não consentir que os funcionários se ausentem durante o expediente, sem licença prévia;
l) prorrogar o expediente da Seção, quando houver necessidade;
m) requisitar o material de expediente necessário ao serviço;
n) abrir e encerrar os livros referentes à Seção, visando, informando e dando pareceres sobre todos os papéis que tiverem de ser encaminhados;
Artigo 136 - Aos escriturários, compete:
a) auxiliar o Chefe da Seção a elaborar os pareceres e informações de que for incumbido;
b) redigir o extrato do expediente diário e cuidar de todo o assunto referente ao movimento estatístico da Seção;
c) executar todos os serviços de que forem incumbidos pelos seus superiores;
d) fazer toda a escrituração dos livros da Seção, ficando diretamente responsáveis pelas irregularidades neles verificadas;
e) registrar títulos, portarias e outros papéis da Seção, passando certidões, termos de compromisso e posse;
f) classificar por ordem cronológica, segundo a natureza do assunto, todos os papéis da Seção;
g) ter convenientemente classificados os papéis da Seção, organizando o arquivo e o fichário;
h) executar todos os trabalhos de redação que lhes forem distribuídos, de acordo com as instruções recebidas.
Artigo 137 - O pessoal das diversas dependências da Superintendência, só poder ser alterado mediante portaria do Superintendente, quando convenha ao serviço público.
Artigo 138 - É vedado a qualquer funcionário retirar-se do serviço durante o expediente, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
Artigo 139 - As licenças, férias e faltas dos funcionários e investigadores serão reguladas pelas leis e regulamentos em vigor.
Artigo 140 - As penalidades aplicáveis aos funcionários e investigadores serão as mesmas estabelecidas pelas leis e regulamentos que regem o assunto.
Artigo 141 - Os chefes de Seção e os Encarregados de Serviço serão substituídos em seus impedimentos ou faltas, pelo funcionário mais graduado e, na falta deste pelo mais antigo, e em igualdade de condições, pelo mais idoso.

CAPÍTULO XVII

Do Plantão da Superintendência


Artigo 142 - Haverá na Superintendência um plantão exercido por uma autoridade, que terá como auxiliares um escrivão e investigadores;

Parágrafo único - O horário do plantão será em dias úteis, das 18 às 13 horas, e nos domingos, sábados e feriados, das 13 às 13 do dia imediato.

Artigo 143 - À autoridade de plantão compete:

a) comparecer e permanecer na Superintendência durante o plantão, não abandonando seu posto senão a serviço
b) dar conhecimento imediatamente ao Superintendente e aos Delegados Especializados, nos casos de sua competência, de qualquer ocorrência grave que se tenha verificado durante o plantão, providenciando desde logo a execução de medidas necessárias ao caso;
c) tomar conhecimento de todos os fatos da competência da Superintendência, podendo, todavia encaminhar à Delegacia competente, a solução dos mesmos;
d) atender as pessoas que a procurem, ouvindo-as e tomando por termo suas queixas, procedendo desde logo, as diligências de caráter urgente;
e) iniciar os inquéritos dependentes de investigações da competência da Superintendência, remetendo-os à Delegacia Especializada;
f) recolher às prisões as pessoas presas ou detidas que lhe forem apresentadas como acusadas de qualquer delito da competência da Superintendência, passando-as à disposição dos Delegados Especializados, a quem deve ser feita a necessária comunicação;
g) ouvir as pessoas detidas e seus condutores decidindo como for de direito;

Parágrafo único - Quando se tratar de presos ou detidos à ordem e à disposição de outra autoridade em virtude de diligência anterior, deverá a autoridade de plantão anotar a hora e o local da prisão, os nomes dos condutores e do preso, dando ciência dessa ocorrência, por escrito, à autoridade respectiva.

Artigo 144 - A autoridade de plantão na Superintendência deverá encaminhar ao Juiz competente os menores de ambos os sexos que lhe forem apresentados por infração de qualquer dos crimes ou contravenções de sua competência.
Artigo 145 - A autoridade de plantão fará registrar em um livro próprio todas as ocorrências de que tomar conhecimento, exceto as de natureza reservada, e, findo o plantão, enviará ao Superintendente relatório dos fatos e ocorrências verificadas.

CAPÍTULO XVIII

Artigo 146 - O expediente da Superintendência de Segurança Política e Social será iniciado às 12 horas, encerrando-se às 18 horas, exceto aos sábados, que se iniciará às 9 horas, encerrando-se às 12 horas.

§ 1.º - Haverá um expediente noturno das 21 às 24 horas, para as autoridades, escrivães, escreventes, chefes, subchefes e investigadores.

§ 2.º - O expediente poderá, todavia, ser iniciado e encerrado fora das horas regulamentares, a juízo do Superintendente, quando a necessidade do serviço assim o exigir.

Artigo 147 - Os funcionários não terão direito a qualquer gratificação pecuniária no caso de início antecipado ou no de prorrogação das horas de trabalho.
Artigo 148 - Todo o expediente será preparado , no mesmo dia da entrada, exceto o que depender de estudo, a juízo do Chefe de Seção de Expediente.
Artigo 149 - Os inquéritos instaurados pelas Delegacias de Polícia do Interior, referentes aos crimes ou contravenções da competência da Superintendência de Segurança Política e Social, deverão ser por esta encaminhados à autoridade judicial competente, por intermédio do Chefe de Polícia, depois de devidamente anotados e registrados.
Artigo 150 - A guarda do prédio terá por fim velar pela segurança do mesmo e será feita por um destacamento da Força Policial.
Artigo 151 - Os funcionários da Superintendência de Segurança Política e Social poderão ser promovidos ou removidos para qualquer dependência da Repartição Central de Polícia.
Artigo 152 - É defeso aos funcionários, em geral, exercer qualquer interferência ou ato de advocacia administrativa, junto às Delegacias Especializadas ou Dependências da Superintendência de Segurança Política e Social.
Artigo 153 - De qualquer apreensão de arma poderá o interessado recorrer no prazo de três (3) meses, a contar da data da apreensão, mediante requerimento dirigido ao Superintendente de Segurança Política e Social com recurso para o Chefe de Polícia.
Artigo 154 - Com o fim de uniformizar e manter atualizados os modelos internos de escrituração e de expediente diário, fica instituída uma comissão de três membros designados por portaria do Superintendente.

Parágrafo único - Essa comissão terá caráter permanente e além da incumbência principal que lhe é atribuída, estudará também as modificações que se tornarem necessárias na organização e no funcionamento da Superintendência, decorrentes da observação e da prática dos respectivos serviços.

Artigo 155 - Os casos omissos, no presente Regulamento, serão resolvidos pelo Chefe de Polícia.
Artigo 156 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 30 de dezembro de 1940.
O Chefe de Polícia, João Carneiro da Fonte

 TABELA DE EMOLUMENTOS


REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DA SEGURANÇA POLÍTICA E SOCIAL

 

Retificações

DECRETO N. 11.782, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1940

Aprova o Regulamento da Superintendência de Segurança Política e Social do Estado de São Paulo.

No artigo 4.º, onde se lê:
c) - dar posse aos funcionários Leia-se:
d) -  dar pósse aos funcionários Onde se lê, depois da lêtra r):
e) - decidir sôbre os pedidos leia-se:
f) - decidir sôbre os pedidos No artigo 7.0, onde se lê
g) - receber as pessôas que procurem leia-se:
h) - receber as pessôas que procurarem

No artigo 7.º, onde se lê
O Serviço Secreto terá, além dos Chefes de Sotres, leia-se:
O Serviço Secreto terá, além dos Chefes de Setores,

O artigo 11 deve ser lido assim:
Artigo 11 - O Serviço de Documentação, Estatística ublicidade, tendo anexa a Biblioteca, ficará subordinado gabinete do Superintendente e terá 1 encarregado e 2 siturários, do quadro de funcionários da Superintencia.

No artigo 21, letra d), onde se lê: toda a correspondência, e a elas endereçadas; leia-se: toda a correspondência recebida e a elas endereçadas;

No artigo 25, onde se lê: compreendendo as seguintes providencias: 
leia-se: compreendendo as seguintes dependencias;

No artigo 30, onde se lê:
na letra c):
para o pagamento de contrátos e outros leia-se:
para o pagamento de contratados e outros
na letra d)
onde se lê:
duodécimos das diversas verbas
leia-se:
duodécimos das verbas

No artigo 35, letra b),
onde se lê:
zelar pela bôa conservação dos aparelhos
leia-se:    
zelar pela conservação dos aparelhos

No artigo 57, letra k), onde se lê: mantendo absoluta ordem leia-se:
mantendo absolutamente em ordem

No artigo 85, onde se lê:
Expediente de Arquivo, da Delegacia leia-se:
Expediente e Arquivo da Delegacia. 

No artigo 86, onde se lê:
Aos escrivães, alem das atribuições leia-se:
Ao escrivão, alem das atribuições

No artigo 94, deve-se lêr assim o § 3.º:
§ 3.º - O Cartório será dirigido pelo Escrivão, e, além dos dois escreventes, terá, de acôrdo com as necessidades do serviço, outros funcionários que lhe sejam designados pelo Delegado Especializado, dentre o pessoal distribuído à Delegacia.

No artigo 97, letra q), onde se lê:
promover o arrecadamento das armas e objétos leia-se:
promover a arrecadação das armas e objetos

No artigo 98, letra a), onde se lê:
bombas, engenhos explosivos,
leia-se:
bombas, petardos, engenhos explosivos,

No artigo 107, onde se lê
e) - conceder ou cessar
leia-se:
e) - conceder ou cassar

Depois da letra o) do artigo 107, onde se lê:
Artigo 125 - A Delegacia Especializada de Extrangeiros
leia-se:
Artigo 108 - A Delegacia Especializada de Extrangeiros.

No artigo 109, onde se lê:
.III - Fichário Geral de Investigadores;
leia-se:
.III - Fichário Geral de Extrangeiros;

Nos artigos 109, 110 e outros, onde se lê
Registro
leia-se:
Registo

No artigo 113, a letra c) deve ser lida assim:
c) - Organizar o fichário e fazer o controle dos extrangeiros desembarcados no Estado em caráter temporário, de acôrdo, com as fichas de qualificação consular, enviadas pela respetiva autoridade

Na letra i) do artigo 113, onde se lê:
foram solicitadas pelos Chefes
leia-se:
foram solicitadas pelos Chefes

No artigo 114, onde se lê:
mediante carta
leia-se:
mediante carga.

No artigo 124, onde se lê:
carteira de identida profissional,
leia-se:
carteira de identidade profissional,

O artigo 128 deve ser lido assim:
Artigo 128 - As reclamações contra atos dos despachantes, emprêsas ou firmas e seus prepostos, devem ser dirigidas ao Delegado Especializado de Extrangeiros, por meio de requerimento.

No artigo 129, onde se lê:
aos esclarecimentos de crimes
leia-se:
ao esclarecimento de crimes

No artigo 135, onde se lê:
c) - dirigir, examiar, rever
leia-se:
c) - dirigir, examinar, rever

DECRETO N. 11.782, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1940

Aprova o Regulamento da Superintendência de Segurança Política e Social do Estado de São Paulo.

Artigo 4.° - Letra "d" - Designar por Portaria, os Delegados de Policia Adjuntos e os funcionários, para as Delegacias e dependências.

No artigo 10.°, onde se lê: " O Serviço Secreto terá além dos Chefes de Sotres", leia-se: "Artigo 10.° - O Serviço Secreto terá, além dos Chefes de Setores"; 

No artigo 11 - onde se lê: "O Serviço de Documentação, Estatetica e Publicidade, tendo anexa a Biblioteca, ficará subordinado ao Superintendente e terá 1 encarregado e escriturários, do quadro de funcionários da Superintendência".
Leia-se: - "Artigo 11 - "O Serviço de Documentação, Estatística e Publicidade, tendo anexa a Biblioteca, ficará subordinado ao Superintendente e terá 1 Encarregado e 2 Escriturários, do quadro de funcionários da Superintendência"; 

No artigo 31. - letra "h", onde se lê: - "Comunicar ao Chefe da Secção quaisquer falhas ou eficiência no andamento dos trabalhos, sugerindo as medidas que julgar acertadas";
Leia-se: - "h - Comunicar ao Chefe da Secção quaisquer falhas ou ineficiência no andamento dos trabalhos, sugerindo as medidas que julgar acertadas"; 

No artigo 47. - letra "d" onde se lê: - "manter escrituração do movimento das prisões, adotando, para isso, os livros ou registros que se tornem necessários";
Leia-se: - "d - manter escrituração do movimento das prisões, adotando, para isso, os livros ou registros que se tornarem necessários".

DECRETO N. 11.782, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1940

Aprova o Regulamento da Superintendência de Segurança Política e Social


No artigo 124, onde se lê: - Aos despachantes e aos prepostos em geral, a Delegacia Especializada de Estrangeiros fornecera uma carteira de matricula, mediante pagamento dos emolumentos constantes da tabela anexa;
Leia-se: - Aos despachantes e aos prepostos em geral, a Delegacia Especializada de Estrangeiros fornecerá uma carteira de matrícula, mediante pagamento dos emolumentos constantes da tabela anexa.

DECRETO N. 11.782, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1940

Aprova o Regulamento da Superintendência de Segurança Política e Social do Estado de São Paulo.

No artigo 23, letra "h", onde se lê: ter sempre em vista que somente as autoridades e o Chefe dos Investigadores têm competência para requisitar prontuários, os quais deverão ser reclamados dentro de 24 horas, se ainda não tiverem sido devolvidos:
Leia-se: - ter sempre em vista que somente as autoridades e os Chefes de Secção e o dos Investigadores têm competência para requisitar prontuários, os quais deverão ser reclamados dentro de 24 horas, se ainda não tiverem sido devolvidos.

Nos artigos 53, 54, 55 e 56, letras "l", "g", "f" e "d", respectivamente, onde se lê: decênio, leia-se: decêndio. 

No artigo 57, letra "a", onde se lê: - fazer o registro e a fiscalização permanente dos hotéis e seus agenciadores; Leia-se: - fazer o registro e a fiscalização permanente de hotéis, pensões e semelhantes e seus agenciadores. 

No artigo 57, letra "c", onde se lê: - expedir matrículas de agenciadores e carregadores de hotéis; Leia-se: - expedir matrículas de agenciadores e carregadores de hotéis, pensões e semelhantes.

No artigo 57, letra "d", onde se lê: - organizar prontuários e fichas de todos os hotéis, assim como de seus agenciadores e carregadores de estações ferroviárias e feiras livres; Leia-se: - organizar prontuários de todos os hotéis, pensões e semelhantes, assim como de seus agenciadores e carregadores de estações ferroviárias e feiras livres. ]

No artigo 58, onde se lê: - O registro de hotéis, estabelecido pelo artigo 5.°, do decreto n. 11.128, de 46-1940, será concedido mediante requerimento das partes, dirigido na Capital, à Superintendência de Segurança Política e Social, e, no Interior, às Delegacias de Polícia. O requerimento de registro deverá ser renovado anualmente; Leia-se: - O registro de hotéis, pensões e semelhantes, estabelecido pelo artigo 5.°, do decreto-lei n. 11.128, de 4-6-1940, será concedido mediante requerimento das partes, dirigido, na Capital, à Superintendência de Segurança Política e Social, e, no Interior, às Delegacias de Polícia. O requerimento de registro deverá ser renovado anualmente.

No artigo 61, onde se lê: - Os hotéis são obrigados a ter um livro, modelo Policial, aberto e rubricado pela autoridade competente, para registro de hóspedes, alem da ficha para registro de entrada dos mesmos no estabelecimento, devendo ser consignados nesta e naquele todos os dados referentes aos hóspedes sem exceção, maiores de 18 anos; Leia-se: - Os hotéis são obrigados a ter um livro, modelo policial, aberto e rubricado pela autoridade competente, para registro de hóspedes, alem das fichas para registro de entrada e saida dos mesmos no estabelecimento, devendo ser consignados nestas e naquele todos os dados referentes aos hóspedes, sem exceção, maiores de 18 anos.

No artigo 64, onde se lê: - As fichas de que trata o artigo 61 deste Regulamento, serão preenchidas a tinta, com caligrafia bem legível, pelas próprias partes ou a seu rogo, quando forem analfabetas, ou tiverem grande dificuldade em escrever, em virtude de avançada idade ou enfermidade, por ocasião da sua chegada no estabelecimento. Depois de preenchidas e transcritos os seus dizeres no livro competente, deverão ser remetidas, na Capital, à Secção de Hotéis, dentro do prazo de 24 horas, onde ficarão arquivadas por um ano, para fins policiais, e no interior, às Delegacias de Polícia; Leia-se: - As fichas de que trata o artigo 61 dêsse Regulamento, serão preenchidas, as de saída de hóspedes, pelo proprietário ou gerente do estabelecimento, e as de entrada pelas partes, com caligrafia bem legível, ou a seu rogo quando forem analfabetas ou tiverem grande dificuldade em escrever, em virtude de avançada idade ou enfermidade, por ocasião da sua chegada ao estabelecimento. Depois de preenchidas e transcritos os seus dizeres no livro competente deverão ser remetidas, na Capital, à Secção de Hotéis, dentro do prazo de 24 horas, onde ficarão arquivadas por um ano, para fins policiais, e no interior, às Delegacias de Polícia. Essas fichas deverão ser escritas sempre a tinta. 

No artigo 105, letra "h", onde se lê: - conceder o visto policial de saída do território nacional e expedir licença de retôrno, a pedido, a nacionais e estrangeiros que se encontrem em caráter permanente no território nacional; Leia-se: - Conceder o "visto" policial de saída do território nacional e expedir licença de retôrno, a pedido, aos estrangeiros que se encontrem em caráter permanente no território nacional. 

No artigo 113, letra "i", onde se lê: - prestar todas as informações ou esclarecimentos que forem solicitados pelos Chefes das Secções das Delegacias; Leia-se: - Prestar todas as informações ou esclarecimentos que forem solicitadas pelos Chefes das Secções e Encarregados de Serviço da Delegacia.

No artigo 114, onde se lê: - O cartório ficará a cargo do Escrivão, auxiliado pelos dois escreventes, competindolhes, além das atribuições que lhe são conferidas no artigo 133, e suas alíneas, deste Regulamento, o seguinte; Leia-se: - O Cartório ficará a cargo do Escrivão, auxiliado por dois escreventes, competindo-lhes, além das atribuições que lhe são conferidas no art. 133, e suas alíneas, dêste Regulamento, o seguinte:.

No artigo 114, letra "j", onde se lê: - Organizar a folha de frequência mensal de todos os funcionários e pessoal do Cartório da Delegacia; Leia-se: - Organizar a folha de frequência das autoridades e pessoal do Cartório da Delegacia.

No artigo 124, onde se lê: - Aos despachantes e aos prepostos em geral, a Delegacia Especializada de Estrangeiros fornecerá uma carteira de identidade profissional, mediante pagamento dos emolumentos constantes da tabela anexa; Leia-se: - Aos despachantes e aos prepostos em geral, a Delegacia Especializada de Estrangeiros fornecerá uma caderneta de matrícula, mediante pagamento dos emolumentos constantes da tabela anexa.

No artigo 125, onde se lê: - Os despachantes, emprêsas, as firmas e seus prepostos, ficam responsáveis por qualquer ato ou irregularidade praticada no exercício de suas atividades perante a Delegacia, e sujeitos às seguintes penas; Leia-se: - Os despachantes, emprêsas, as firmas e seus prepostos ficam responsáveis por qualquer ato ou irregularidade praticada no exercício de suas atividades perante a Delegacia, e sujeitos às seguintes penas.

Na tabela de emolumentos constante do respectivo regulamento, onde se lê: - Carteira de identidade profissional, para despachantes, firmas ou prepostos que tratem de assuntos junto à Delegacia Especializada de Estrangeiros; Leia-se: - Carteira de Matrícula para despachantes, firmas ou prepostos, que tratem de assuntos junto à Delegacia Especializada de Estrangeiros.