(*) DECRETO N. 11.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1940
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8
de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n.
1.270, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam consideradas impróprias para a
instalação de pensões e casas de
habitação coletiva de doentes portadores de tuberculose,
as vilas Capivari e Jaguaríbe, da Prefeitura Sanitária de
Campos do Jordão.
Parágrafo único - Os proprietários dos
estabelecimentos de que trata êste artigo terão o prazo de
doze meses para providenciarem a sua transferência para
Abernéssia, desde que satisfaçam às
exigências sanitárias impostas pela Prefeitura
Sanitária e pelo Centro de Saúde local.
Artigo 2.º - Fica o Prefeito Sanitário de Campos do
Jordão autorizado a entrar em entendimentos com os atuais
proprietários de pensões e casas de
habitação coletiva de doentes atacados de tuberculose
para que se transfiram, desde logo, para o local indicado no paragrafo
único do artigo anterior, providenciando a
interdição dos estabelecimentos que estejam funcionando
nas vilas Capivari e Jaguaribe sem a respectiva licença
sanitária.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins
João Baptista Gomes Ferraz
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 30 de dezembro de 1940.
Fausto Ricchetti
Diretor Geral.
(*) Publicado novamente, por ter saido com incorreções.