(*) DECRETO N. 11.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1940

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.270, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam consideradas impróprias para a instalação de pensões e casas de habitação coletiva de doentes portadores de tuberculose, as vilas Capivari e Jaguaríbe, da Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão.
Parágrafo único - Os proprietários dos estabelecimentos de que trata êste artigo terão o prazo de doze meses para providenciarem a sua transferência para Abernéssia, desde que satisfaçam às exigências sanitárias impostas pela Prefeitura Sanitária e pelo Centro de Saúde local.
Artigo 2.º - Fica o Prefeito Sanitário de Campos do Jordão autorizado a entrar em entendimentos com os atuais proprietários de pensões e casas de habitação coletiva de doentes atacados de tuberculose para que se transfiram, desde logo, para o local indicado no paragrafo único do artigo anterior, providenciando a interdição dos estabelecimentos que estejam funcionando nas vilas Capivari e Jaguaribe sem a respectiva licença sanitária.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins
João Baptista Gomes Ferraz

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 30 de dezembro de 1940.

Fausto Ricchetti 
Diretor Geral. 

(*) Publicado novamente, por ter saido com incorreções.