DECRETO N. 11.614, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1940
Dispõe sobre a doação de dois imóveis à Associação Paulista de Imprensa.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de S. Paulo, usando de suas
atribuições, e considerando que, pelo decreto-lei n.
11.254, de 20 de julho de 1940, foram declarados de utilidade
pública, afim de serem adquiridos pelo Governo do Estado, e por
este doados à Associação Paulista de Imprensa, os
imóveis situados nesta Capital, à rua Livre, ns. 26 e 28
(antigos 2, 2-A e 4), com as características e
confrontações referidas citado decreto-lei;
considerando que, nos termos desse decreto-lei, o Govêrno do
Estado adquiriu os imóveis em apreço conforme carta de
adjudicação devidamente transcrita no Registro de
Imóveis da 1.a Circunscrição da comarca da
Capital, sob n. 30.328, a fls. 217 do livro 3AA em 9 de outubro de
1940, passada a favor da Fazenda do Estado e extraída dos autos
de desapropriação movida contra Alexandre Picca;
considerando que esta medida encontra a mais cabal justificativa quer
no fato de dispor a Constituição Federal, um seu art.
122, que "a imprensa exerce uma função de caráter
publico" como também na circunstância de ser a
Associação Paulista de Imprensa reconhecida de utilidade
pública pelos Governos da União e do Estado (decreto-lei
n 5.025, de 19 de dezembro de 1939, e decreto n. 6.445, de 19 de maio
de 1934), como legítima representante da classe
jornalística no Estado de São Paulo;
considerando que, para integral cumprimento do disposto naquele
decreto-lei mistér se faz sejam estipuladas em decreto especial
as cláusulas e condições da
doação;
Decreta:
Artigo 1.° - A
doação a que se refere o artigo 3.o do decreto-lei n
11.254, de 20 de julho de 1940 compreende os seguintes imóveis:
"duas casas unidas e seu respectivo terreno, sob ns 26 e 28 (antigos 2,
2-A e 4) situados à rua Livre distrito da Liberdade, desta
Capital, medindo ambas, com o respectivo terreno, doze metros e trinta
centímetros de frente, por vinte e três metros e quarenta
centímetros da frente aos fundos, confinando de um lado com
propriedade da herança do doutor João Mendes de Almeida,
por outro lado com Inácio Pereira Leme e pelos fundos com o
doutor Ezequiel Paulo Ramos ou sucessores, imóveis esses
adquiridos conforme transcrição n. 947, no Registro da
2.a Circunscrição desta Capital e declarados na
Estatística Imobiliária sob n. 136.172; adquiridos
posteriormente por Alexandre Picca, conforme transcrição
registrada sob n. 23.637 no Registro da 1.a
Circunscrição, e, finalmente, pelo Govêrno do
Estado, conforme carta de adjudicação, devidamente
transcrita no referido Registro da 1.a Circunscrição, sob
n. 30.328, a fls. 217, do livro 3AA, em 9 de outubro de 1940, passada a
favor da Fazenda do Estado e extraída dos autos de
desapropriação movida contra Alexandre Picca."
Artigo 2.° - Os imóveis acima descritos
servirão de sede da Associação Paulista de
Imprensa, com os serviços e dependências constantes de
seus estatutos em vigor, ou novos que venha a instituir.
Artigo 3.° - A Associação Paulista de Imprensa
franqueará a sua sede aos jornalistas do interior, quando em
visita à Capital, fornecendo-lhes as informações
de que necessitarem.
Artigo 4.° - Os imóveis doados não
poderão, sem prévia e expressa autorização
do Govêrno, ser utilizados para outros fins não previstos
nos estatutos da Associação Paulista de Imprensa.
Artigo 5.° - A mudança de fins, a
extinção dissolução,
incorporação ou outro qualquer meio que faça
desaparecer, a Associação Paulista de Imprensa
importará na reversão do imóveis doados ao
patrimônio do Estado.
Artigo 6.° - A doação de que trata o presente
decreto ficará isenta do pagamento do imposto de
transmissão "inter-vivos".
Artigo 7.° - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Percival de Oliveira
Mario Rolim Telles