DECRETO N. 11.614, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1940

Dispõe sobre a doação de dois imóveis à Associação Paulista de Imprensa.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de S. Paulo, usando de suas atribuições, e considerando que, pelo decreto-lei n. 11.254, de 20 de julho de 1940, foram declarados de utilidade pública, afim de serem adquiridos pelo Governo do Estado, e por este doados à Associação Paulista de Imprensa, os imóveis situados nesta Capital, à rua Livre, ns. 26 e 28 (antigos 2, 2-A e 4), com as características e confrontações referidas citado decreto-lei;
considerando que, nos termos desse decreto-lei, o Govêrno do Estado adquiriu os imóveis em apreço conforme carta de adjudicação devidamente transcrita no Registro de Imóveis da 1.a Circunscrição da comarca da Capital, sob n. 30.328, a fls. 217 do livro 3AA em 9 de outubro de 1940, passada a favor da Fazenda do Estado e extraída dos autos de desapropriação movida contra Alexandre Picca;
considerando que esta medida encontra a mais cabal justificativa quer no fato de dispor a Constituição Federal, um seu art. 122, que "a imprensa exerce uma função de caráter publico" como também na circunstância de ser a Associação Paulista de Imprensa reconhecida de utilidade pública pelos Governos da União e do Estado (decreto-lei n 5.025, de 19 de dezembro de 1939, e decreto n. 6.445, de 19 de maio de 1934), como legítima representante da   classe jornalística no Estado de São Paulo;
considerando que, para integral cumprimento do disposto naquele decreto-lei mistér se faz sejam estipuladas em decreto especial as cláusulas e condições da doação; 
Decreta:
Artigo 1.° - A doação a que se refere o artigo 3.o do decreto-lei n 11.254, de 20 de julho de 1940 compreende os seguintes imóveis: "duas casas unidas e seu respectivo terreno, sob ns 26 e 28 (antigos 2, 2-A e 4) situados à rua Livre distrito da Liberdade, desta Capital, medindo ambas, com o respectivo terreno, doze metros e trinta centímetros de frente, por vinte e três metros e quarenta centímetros da frente aos fundos, confinando de um lado com propriedade da herança do doutor João Mendes de Almeida, por outro lado com Inácio Pereira Leme e pelos fundos com o doutor Ezequiel Paulo Ramos ou sucessores, imóveis esses adquiridos conforme transcrição n. 947, no Registro da 2.a Circunscrição desta Capital e declarados na Estatística Imobiliária sob n. 136.172; adquiridos posteriormente por Alexandre Picca, conforme transcrição registrada sob n. 23.637 no Registro da 1.a Circunscrição, e, finalmente, pelo Govêrno do Estado, conforme carta de adjudicação, devidamente transcrita no referido Registro da 1.a Circunscrição, sob n. 30.328, a fls. 217, do livro 3AA, em 9 de outubro de 1940, passada a favor da Fazenda do Estado e extraída dos autos de desapropriação movida contra Alexandre Picca."
Artigo 2.° - Os imóveis acima descritos servirão de sede da Associação Paulista de Imprensa, com os serviços e dependências constantes de seus estatutos em vigor, ou novos que venha a instituir.
Artigo 3.° - A Associação Paulista de Imprensa franqueará a sua sede aos jornalistas do interior, quando em visita à Capital, fornecendo-lhes as informações de que necessitarem.
Artigo 4.° - Os imóveis doados não poderão, sem prévia e expressa autorização do Govêrno, ser utilizados para outros fins não previstos nos estatutos da Associação Paulista de Imprensa.
Artigo 5.° - A mudança de fins, a extinção dissolução, incorporação ou outro qualquer meio que faça desaparecer, a Associação Paulista de Imprensa importará na reversão do imóveis doados ao patrimônio do Estado.
Artigo 6.° - A doação de que trata o presente decreto ficará isenta do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos".
Artigo 7.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Percival de Oliveira
Mario Rolim Telles