(*) DECRETO N. 11.373, DE 4 DE SETEMBRO DE 1940
Regulamenta a tomada de contas das obras de canalização do rio Pinheiros e seus afluentes Grande e Guarapiranga.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das sas
atribuições legais e
considerando que o Estado concedeu e contratou com The São Paulo
Tramway, Light and Power Company Limited os serviços de
utilidade pública definidos nas leis ns. 2.109, de 29 de
dezembro de 1935, e 2.249, de 27 de dezembro de 1927 com as respectivas
cláusulas regulamentares baixadas com os decretos ns. 4.056, de
27 de maio de 1926, e 4.487, de 9 de novembro de 1928, e contratos de
17 de junho de 1926 e 21 de novembro de 1928, com as cláusulas
complementares do decreto n. 8.372, de 23 de junho de 1937, e contrato
de 26 de agosto de 1937, inclusive as obras de
canalização. alargamento e retificação do
rio Pinheiros e seus afluentes Grande e Guarapiranga;
considerando que foram declarados de necessidade pública, para
serem desapropriados pela Companhia, os terrenós situados na
zona afetada pelas enchentes destes cursos de água e que fossem
beneficiados em virtude da canalização deles -
cláusula XX do contrato de 1928;
considerando que a venda desses terrenos beneficiados se fará em
hasta pública, fixado um preço mínimo de venda, no
qual se computará não só o custo da
desapropriação, suas custas e despesas, como
também o valor integral do custo do beneficio introduzido pela
Companhia na zona beneficiada - cláusula XXI desse contrato;
considerando que a tomada de contas das obras reier»das e dos
terrenos adquiridos e beneficiados e da sua venda está expressa
nas leis, decretos e contratos referidos, devendo ser feita perante a
mesma repartição que as fiscaliza, e
atendendo ao que lhe representou a esse respeito o Secretário de
Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Viaçao e Obras
Públicas, The São Paulo Tramway, Light and Power Company
Limited apresentará as contas das despesas feitas com as obras
de canalização, alargamento e retificação
do rio Pinheiros e seus afluentes Grande e Guarapiranga, que lhe foram
concedidas pela lei n. 2.249, de 27 de dezembro de 1927, com as
cláusulas regulamentares baixadas com o decreto n. 4.487, de 9
de novembro de 1928, e objetivadas no contrato de 21 de novembro de
1928, ainda com as cláusulas complementares do decreto n. 8.372,
de 23 de Junho de 1937, e contrato de 26 de agosto de 1937, bem como as
contas relativas ao custo Integral dos terrenos por ela ad
quirídos por via expropriatória ou amigável,
situados na zona afetada pelas enchentes daqueles cursos de
água, ao beneficio neles introduzido e à venda dos
terrenos, nos tèrmos e para os efeitos da cláusula .XXI e
sob as penalidades da .XLII das que baixaram com o decreto n. 4.487 e
do contrato de 1928.
§ 1.º - Até o dia 31 de janeiro de cada ano,
enquanto durarem as obras, a Companhia apresentará as contas das
despesas feitas no ano anterior e das despesas até então
empenhadas, das vendas de terrenos efetuadas e de quaisquer rendas
eventuais.
§ 2.º - A primeira prestação de contas
abrangerá todo o período que vem desde os trabalhos
preliminares, e será apresentada dentro de 120 dias da
vigência deste decreto. § 3.º - As despesas e a receita serão
escrituradas pela Companhia de conformidade com a
classificação de contas que acompanha êste decreto
e por êle aprovada, assinada pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Viaçao e Obras Públicas.
§ 4.º - A Companhia fica obrigada a exibir aos funcionarios designados os comprovantes das contas apresentadas.
Artigo 2.º - As contas deverão ser tomadas e
aprovadas por decreto dentro de um ano da sua
apresentação, para o reconhecimento anual do capital
investido nas obras e a venda dos terrenos, na forma abaixo.
Artigo 3.º - O processo de tomada de contas correrá
perante a Inspetoria de Serviços Públicos, que fiscaliza
as obras.
Artigo 4.º - Mediante autorização do
Secretário de Estado dos Negócos da Viação
e Obras Públicas, a Companhia poderá pôr desde logo
em hasta pública os terrenos que haja adquirido, nos termos e
para os efeitos da cláusula .XX "in fine" e .XXI do decreto n.
4.487, e áo contrato de 1928.
Parágrafo único - Os terrenos deverão ser
levados e hasta pública por glebas, em zonas e em épocas
diversas determinadas, e a fixação do preço
será feita por estimativa, levadas em consideração
as despesas até então realizadas e as prováveis
para a terminação das obras, tudo mediante proposta
justificada da Companhia e aprovação do Secretário
de Estado.
Artigo 5.º - O custo do benefício dos terrenos
alagadiços, inundados ou inundáveis, adquiridos pela
Companhia na forma da concessão e do contrato, será
rateado em proporção do valor deles depois de
beneficiados, considerado o sobre valor que obtenham por suas
rundiçióes e situação, e não
dividido simplesmente o custo Integral do beneficio pela área
total beneficiada.
Artigo 6.º - Deverão ser estabelecidas a quota das
despesas totais com as obras que caiba aos serviços propriamente
concedidos e contratados, e a quota delas que caiba aos terrenos pelo
benefício neles introduzido, para o cálculo do valor por
que êstes tenham de ir à hasta pública.
Artigo 7.º - O Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas
baixará as instruções para a
apresentação, ordenação e desdobramento e
mais condições necessárias para a
efetivação da tomada de contas, e as para a
realização da venda dos terrenos, bem como para a
fixação do custo do benefício e das quotas, a que
se referem os artigos 5.º e 6.º.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 4 de setembro de
1940.
F. Gayotto,
Diretor Geral.
Serviços Jurídicos e Organização.
Juros durante a construção.
Impostos durante a construção.
Contribuições legais à Caixa de Aposentadoria.
Estudos preliminares.
Engenharia, Superintendência e Administração Geral.
Despesas do Escritório Central - Parte Debitável às Obras de retificação.
Despesas dos Escritórios do Campo.
Terrenos
Elementos auxiliares de construção.
Transporte, carga e descarga
Comunicações.
Suprimento temporário de energia.
Abastecimento de Agua e Serviço de Esgotos.
Suprimento de Ar Comprimido e Ferramentas Pneumáticos, inclusive operação e conservação.
Oficinas.
Maquinismo de escavação e de condução,
Britadores
Equipamento para concreto.
Bombas.
Acampamento e Armazens Provisórios.
Serviço Médico e Hospitalar.
Refrigeração - Frigorífico e Fornecimento de Gelo
Iluminação e Vigilância.
Obras e benfeitorias permanentes.
Alterações em propriedades de terceiros.
Pontes.
Socorro
Itapecerica.
Morumbí.
Rua Cidade Jardim.
Avenida Rebouças
Aqueduto de Cotia.
Drenagem.
Esgoto.
Aquedutos
Linhas de transmissão.
Linhas telefônicas e telegráficas
Usina de Recalque da Companhia Continental
Estradas de Ferro.
Linhas de bonde
Ascensor de embarcações na Pedreira.
Barragem da Traição.
Eclusas e Portos de Traição
Canais:
Escavação e Aterro
Escavação de Terra
Escavação de Pedras
Aterro e movimento de terra.
Revestimento e proteção das margens.
Linhas de bonde permanentes (Sómente linhas de serviço).
Linha Aérea.
Barragem Reguladora de Retiro.
Usina da Pedreira - Edifício.
Equipamento da Usina da Pedreira.
Usina da Traição - Edifício.
Equípamento da Usina de Traição.
Obras complementares - De Utilidade Conjunta
Barragens Reguladoras - Rio Pequeno.
Barragens do Rio Grande.
Maquinário e Equipamento para Manutenção do Canal.
Terrenos
Rendas eventuais.
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 4 de setembro de 1940.
Guilherme Winter - Secretário de Estado.
(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.