(*) DECRETO N. 11.373, DE 4 DE SETEMBRO DE 1940

Regulamenta a tomada de contas das obras de canalização do rio Pinheiros e seus afluentes Grande e Guarapiranga.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das sas atribuições legais e
considerando que o Estado concedeu e contratou com The São Paulo Tramway, Light and Power Company Limited os serviços de utilidade pública definidos nas leis ns. 2.109, de 29 de dezembro de 1935, e 2.249, de 27 de dezembro de 1927 com as respectivas cláusulas regulamentares baixadas com os decretos ns. 4.056, de 27 de maio de 1926, e 4.487, de 9 de novembro de 1928, e contratos de 17 de junho de 1926 e 21 de novembro de 1928, com as cláusulas complementares do decreto n. 8.372, de 23 de junho de 1937, e contrato de 26 de agosto de 1937, inclusive as obras de canalização. alargamento e retificação do rio Pinheiros e seus afluentes Grande e Guarapiranga;
considerando que foram declarados de necessidade pública, para serem desapropriados pela Companhia, os terrenós situados na zona afetada pelas enchentes destes cursos de água e que fossem beneficiados em virtude da canalização deles - cláusula XX do contrato de 1928;
considerando que a venda desses terrenos beneficiados se fará em hasta pública, fixado um preço mínimo de venda, no qual se computará não só o custo da desapropriação, suas custas e despesas, como também o valor integral do custo do beneficio introduzido pela Companhia na zona beneficiada - cláusula XXI desse contrato;
considerando que a tomada de contas das obras reier»das e dos terrenos adquiridos e beneficiados e da sua venda está expressa nas leis, decretos e contratos referidos, devendo ser feita perante a mesma repartição que as fiscaliza, e
atendendo ao que lhe representou a esse respeito o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Viaçao e Obras Públicas, The São Paulo Tramway, Light and Power Company Limited apresentará as contas das despesas feitas com as obras de canalização, alargamento e retificação do rio Pinheiros e seus afluentes Grande e Guarapiranga, que lhe foram concedidas pela lei n. 2.249, de 27 de dezembro de 1927, com as cláusulas regulamentares baixadas com o decreto n. 4.487, de 9 de novembro de 1928, e objetivadas no contrato de 21 de novembro de 1928, ainda com as cláusulas complementares do decreto n. 8.372, de 23 de Junho de 1937, e contrato de 26 de agosto de 1937, bem como as contas relativas ao custo Integral dos terrenos por ela ad quirídos por via expropriatória ou amigável, situados na zona afetada pelas enchentes daqueles cursos de água, ao beneficio neles introduzido e à venda dos terrenos, nos tèrmos e para os efeitos da cláusula .XXI e sob as penalidades da .XLII das que baixaram com o decreto n. 4.487 e do contrato de 1928.
§ 1.º - Até o dia 31 de janeiro de cada ano, enquanto durarem as obras, a Companhia apresentará as contas das despesas feitas no ano anterior e das despesas até então empenhadas, das vendas de terrenos efetuadas e de quaisquer rendas eventuais.
§ 2.º - A primeira prestação de contas abrangerá todo o período que vem desde os trabalhos preliminares, e será apresentada dentro de 120 dias da vigência deste decreto. § 3.º - As despesas e a receita serão escrituradas pela Companhia de conformidade com a classificação de contas que acompanha êste decreto e por êle aprovada, assinada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viaçao e Obras Públicas.
§ 4.º - A Companhia fica obrigada a exibir aos funcionarios designados os comprovantes das contas apresentadas.
Artigo 2.º - As contas deverão ser tomadas e aprovadas por decreto dentro de um ano da sua apresentação, para o reconhecimento anual do capital investido nas obras e a venda dos terrenos, na forma abaixo.
Artigo 3.º - O processo de tomada de contas correrá perante a Inspetoria de Serviços Públicos, que fiscaliza as obras.
Artigo 4.º - Mediante autorização do Secretário de Estado dos Negócos da Viação e Obras Públicas, a Companhia poderá pôr desde logo em hasta pública os terrenos que haja adquirido, nos termos e para os efeitos da cláusula .XX "in fine" e .XXI do decreto n. 4.487, e áo contrato de 1928.
Parágrafo único - Os terrenos deverão ser levados e hasta pública por glebas, em zonas e em épocas diversas determinadas, e a fixação do preço será feita por estimativa, levadas em consideração as despesas até então realizadas e as prováveis para a terminação das obras, tudo mediante proposta justificada da Companhia e aprovação do Secretário de Estado.
Artigo 5.º - O custo do benefício dos terrenos alagadiços, inundados ou inundáveis, adquiridos pela Companhia na forma da concessão e do contrato, será rateado em proporção do valor deles depois de beneficiados, considerado o sobre valor que obtenham por suas rundiçióes e situação, e não dividido simplesmente o custo Integral do beneficio pela área total beneficiada.
Artigo 6.º - Deverão ser estabelecidas a quota das despesas totais com as obras que caiba aos serviços propriamente concedidos e contratados, e a quota delas que caiba aos terrenos pelo benefício neles introduzido, para o cálculo do valor por que êstes tenham de ir à hasta pública.
Artigo 7.º - O Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas baixará as instruções para a apresentação, ordenação e desdobramento e mais condições necessárias para a efetivação da tomada de contas, e as para a realização da venda dos terrenos, bem como para a fixação do custo do benefício e das quotas, a que se referem os artigos 5.º e 6.º.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 4 de setembro de 1940.

F. Gayotto,
Diretor Geral.

CLASSIFICAÇÃO DE CONTAS DAS OBRAS DE RETIFICAÇÃO

CONTAS DE DESPESA


Serviços Jurídicos e Organização.
Juros durante a construção.
Impostos durante a construção.
Contribuições legais à Caixa de Aposentadoria.
Estudos preliminares.
Engenharia, Superintendência e Administração Geral.
Despesas do Escritório Central - Parte Debitável às Obras de retificação.
Despesas dos Escritórios do Campo.
Terrenos
Elementos auxiliares de construção.
Transporte, carga e descarga
Comunicações.
Suprimento temporário de energia.
Abastecimento de Agua e Serviço de Esgotos.
Suprimento de Ar Comprimido e Ferramentas Pneumáticos, inclusive operação e conservação.
Oficinas.
Maquinismo de escavação e de condução,
Britadores
Equipamento para concreto.
Bombas.
Acampamento e Armazens Provisórios.
Serviço Médico e Hospitalar.
Refrigeração - Frigorífico e Fornecimento de Gelo
Iluminação e Vigilância.
Obras e benfeitorias permanentes.
Alterações em propriedades de terceiros.
Pontes.
Socorro
Itapecerica.
Morumbí.
Rua Cidade Jardim.
Avenida Rebouças
Aqueduto de Cotia.
Drenagem.
Esgoto.
Aquedutos
Linhas de transmissão.
Linhas telefônicas e telegráficas
Usina de Recalque da Companhia Continental
Estradas de Ferro.
Linhas de bonde
Ascensor de embarcações na Pedreira.
Barragem da Traição.
Eclusas e Portos de Traição
Canais:
Escavação e Aterro
Escavação de Terra
Escavação de Pedras
Aterro e movimento de terra.
Revestimento e proteção das margens.
Linhas de bonde permanentes (Sómente linhas de serviço).
Linha Aérea.
Barragem Reguladora de Retiro.
Usina da Pedreira - Edifício.
Equipamento da Usina da Pedreira.
Usina da Traição - Edifício.
Equípamento da Usina de Traição.
Obras complementares - De Utilidade Conjunta
Barragens Reguladoras - Rio Pequeno.
Barragens do Rio Grande.
Maquinário e Equipamento para Manutenção do Canal.

CONTAS DE RECEITA

Terrenos
Rendas eventuais.

Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 4 de setembro de 1940.

Guilherme Winter - Secretário de Estado.

(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.