DECRETO N. 11.339, DE 21 DE AGOSTO DE 1940

Reorganiza e dá novo regulamento à Recebedoria das Rendas Estaduais de Campinas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.626, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
 

CAPÍTULO I

Da organização e fins da Recebedoria


Artigo 1.º
- A Recebedoria das Rendas Estaduais de Campinas, mencionada no art. 59, letra "d", do decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, é a repartição arrecadadora das rendas do Estado em seu distrito fiscal, de acôrdo com as leis e regulamentos vigentes.

Artigo 2.º - A Recebedoria realiza, tambem, os pagamentos que lhe forem ordenados pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Os limites do distrito fiscal coincidem com os do municipio.
Artigo 4.º - A repartição funciona todos os dias úteis, das 12 às 18 horas, excéto aos sábados em que o horário é das 9 às 12 horas.
Parágrafo único - O expediente para o público é das 12 às 16 horas e trinta minutos, salvo aos sábados, em que será das 9 às 11 horas e trinta minutos.
Artigo 5.º - A Recebedoria compreende:
a) Administração;
b) "Caixas";
c) Serviços de Correspondência e Protocolo; Escrituração; Portaria; e Arquivo e Almoxarifado.
Artigo 6.º - O pessoal da repartição e os seus vencimentos são os constantes da tabela anexa.

CAPÍTULO II

Da Administração

Artigo 7.º - A administração da Recebedoria será exercida por um administrador-tesoureiro, com as seguintes atribuições:
1) dirigir e fiscalizar os serviços da repartição, providenciando para que tudo se faça com regularidade e presteza;
2) antecipar ou prorrogar, quando necessário, o expediente normal da repartição, podendo ainda convocar os funcionários a qualquer hora;
3) comunicar as vagas que se derem no quadro do pessoal;
4) verificar, diariamente, a regularidade da assinatura ou assinalação do "ponto";
5) distribuir o pessoal pelas diversas dependências da Recebedoria;
6) fazer cumprir as ordens de pagamento recebidas da Secretaria da Fazenda;
7) informar sôbre os pedidos de licença e férias e justificar as faltas de comparecimento dos funcionários, nos têrmos da legislação vigente;
8) aplicar penas disciplinares, nos têrmos do art. 262, item 1.º do decreto n. 10.197, de 1939, dando ciência. imediatamente, ao seu superior;
9) assinar, com o chefe do Serviço de Escrituração, os documentos de retiradas e depósitos de valores do Estado, relacionados com a Recebedoria, e as requisições de estampilhas e de papel selado, bem como verificar se a operação foi realizada e escriturada;
10) fornecer, em tempo útil, o relatório anual da repartição;
11) entender-se, no desempenho de suas funções, com as autoridades locais;
12) fazer organizar e remeter, mensalmente, no prazo que lhe fôr fixado, à 4.ª Diretoria do Departamento da Receita os balancetes, documentos e mapas que lhe forem exigidos e os necessários à sua prestação de contas;
13 mandar extrair, nos têrmos da legislação e das instruções vigentes, e visar, as certidões que lhe forem requeridas, referentes a assentamentos e documentos existentes na Recebedoria;
14) avocar as atribuições de qualquer dos funcionários da Recebedoria;
15) propôr a seu superior imediato todas as médidas que Julgar convenientes ao bom andamento dos trabalhos;
16) receber e ter sob sua guarda dinheiros e valores recolhidos aos cofres da Recebedoria;
17) tomar contas, diariamente, dos "caixas" em relação aos valores a êles confiados, sob pena de responder solidariamente, por eventuais irregularidades;
18) fazer recolher os saldos de arrecadação do dia anterior aos cofres da Tesouraria Central ou a estabelecimentos de crédito, ou, ainda, a outras repartições, segundo lhe fôr determinado;
19) cumprir determinações dos seus superiores;
20) praticar outros atos inerentes às suas funções necessários ao bom andamento dos serviços de Recebedoria.

CAPÍTULO III

Das Caixas

Artigo 8.° - Aos "Caixas" compete:
a) efetuar recebimentos de tributos, rendas ou depósitos;
b) vender estampilhas e papel selado destinados à arrecadação de tributos que por êsse meio se processe;
c) fornecer a revendedores papel selado e estampilhas do imposto do sêlo;
d) pagar todas as despesas legalmente ordenadas;
e) manter em dia a escrita das operações realizadas fornecendo os elementos necessários ao serviço de escrituração ou a qualquer prestação de contas;
f) prestar contas, diariamente, ao administrador;
g) executar outros serviços que o administrador ordenar.

CAPÍTULO IV

Do Serviços de Correspondência e Protocolo; Escrituração; Portaria; e Arquivo e Almoxarifado

Artigo 9.º
- Os serviços de Correspondência e Protocolo; Escrituração, Portaria; e Arquivo e Almoxarifado serão organizados pelo administrador.

Parágrafo único - Para responder como encarregado de cada um dos serviços de Correspondência e Protocolo e de Arquivo e Almoxarifado, o administrador respeitada a ordem hierárquica, designará, sem outras vantagens além dos vencimentos de seu cargo, um funcionário da Recebedoria, ficando a êste subordinados os demais, do serviço.
Artigo 10 - Ao Serviço de Correspondência e Protocolo compete:
a) receber a correspondência endereçada a Recebedoria:
b) protocolar e distribuir os papéis, registrando o seu andamento, e prestar privativamente aos interessados, as informações sôbre o referido andamento;
c) preparar e expedir toda a correspondência da Recebedoria:
d) providenciar sôbre o cumprimento das exigências legais ou regulamentares que devam ser satisfeitas pelos interessados, nos processos correntes na Recebedoria;

e) entregar aos requerentes, mediante recibo, as certidões expedidas por qualquer das dependências da Recebedoria;
f) fiscalizar a observância dos prazos regulamentares de permanência dos papéis nas dependências da Recebedoria e comunicar ao administrador os atrazos que se verificarem:
g) preparar a estatística dos papéis protocolados;
h) manter os assentamentos do pessoal da Recebedoria, preparar todo o expediente relativo a êsse mesmo pessoal e organizar o mapa de frequência.
Artigo 11 - Ao Serviço de Escrituração compete:
a) fazer a escrituração central da Recebedoria. de forma que a qualquer momento possa revelar o movimento da repartição inclusive os saldos de estampilhas, de papel selado e de recibos a cobrar;
b) processar os pagamentos que tiverem de ser realizados pela Recebedoria;
c) organizar os balancetes mensais de prestação de contas, para remessa, com a respectiva documentação, ao Departamento da Receita;
d) conferir e classificar os documentos de receita e de despesa:
e) fornecer ao administrador boletim diário do movimento da Recebedoria;
f) organizar o balanço anual da Recebedoria e coordenar dados estatísticos;
g) extrair recibos para recolhimento de tributos e outras rendas e preparar livros de lançamento:
h) dar baixa, diariamente, nos débitos arrecadados, cancelados ou remetidos à execução, e fazer as alterações que forem determinadas:
i) expedir certidões negativas:
j) inscrever e escriturar as certidões de divida para remessa à Subprocuradoria Fiscal inclusive as que provierem de outras exatorias da comarca.
Parágrafo único - O serviço de escrituração da Recebedoria será feito de acôrdo com as instruções que o Departamento da Receita baixar.
Artigo 12 - Ao porteiro incumbe:
a) abrir e fechar o edifício da Recebedoria, do qual terá as chaves, e zelar pelo asseio da repartição e pela conservação do que nela se contiver;
b) manter a ordem e o respeito no edifício, impedindo as aglomerações e a permanência de pessoas que não tenham assunto a tratar com a repartição;
c) aplicar aos funcionários da Portaria a pena de advertência verbal e comunicar ao administrador as faltas, susceptiveis de maior punição, em que esses funcionários incorrerem.
Parágrafo único - Aos serventes, que são funcionários da Portaria, mas que cumprirão as ordens dos funcionários com quem servirem, incumbe:
a) fazer salvo determinação em contrário a entrega, em Campinas, da correspondência oficial, e expedir pelo correio a que for endereçada para fora da cidade;
b) transportar livros, papéis, móveis, etc.:
c) fazer ou auxiliar o serviço da limpesa, segundo determinacões do administrador.
Artigo 13 - Ao Serviço de Arquivo e Almoxarifado compete:
a) arquivar os processos, livros escriturados e documentos em geral;
b) guardar o material em depósito, para fornecimento às dependências da Recebedoria, e escriturar o seu movimento;
c) levantar o cadastro do material permanente da Recebedoria.

CAPÍTULO V


Disposições díversas


Artigo 14
- O administrador e os caixas prestarão fianças, respectivamente, de rs. 20:000$000 (vinte contos de réis) e 6:000$000 (seis contos de réis).

Artigo 15 - As substituições do administrador, chefe e "caixas", nas suas faltas e impedimentos, dar-se-ão pela maneira indicada no art. 236, do decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, itens 4.°, 5.° e 7.°, respectivamente.
§ 1.º - As designações e escolhas mencionadas nesses itens serão feitas pelo administrador.
§ 2.º - O porteiro será substituido pelo servente que e administrador determinar e os serventes por pessoas ainda que estranhas ao funcionalismo, escolhidas também pelo administrador: no último caso, sendo a substituição por prazo superior a 20 (vinte) dias, o Secretario designará o substituto.
Artigo 16 - O Secretário da Fazenda fixará uma porcentagem a ser atribuida ao pessoal da Recebedoria empregado na cobrança domiciliária de tributos que o diretor geral da Secretaria organizará.
Artigo 17 - A Recebedoria das Rendas Estaduais de Campinas aplicam-se no que couber as disposições do decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, e modificações posteriores notadamente as que se referirem ás atribuições de funcionários de igual categoria ou que exerçam funções semelhantes e os casos omissos serão resolvidos de plano pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 18 - A carreira dos funcionários de carteira da Recebedoria inicia-se, por concurso, no cargo de auxiliar de escrita e é feita mediante promoções, nos têrmos das leis gerais até administrador.
Parágrafo único - Os cargos de caixa de 3.ª classe são também preenchidos por concurso.

CAPÍTULO VI


Disposições transitórias

Artigo 19
- Os funcionários eletivos dos serviços da Recebedoria continuarão a perceber as vantagens atuais, se aproveitados em lugares de menores vencimentos, segundo a tabela anexa.

Parágrafo único - Nas promoções, conservarão ainda as vantagens atuais do cargo a que forem promovidos.
Artigo 20 - Aos atuais funcionários contratados com exercício na Recebedoria, aplicar-se-á, no corrente exercício, o disposto no art 297, do decreto n. 10.197. de 17 de maio de 1939, e no art. 1.º, e seus itens, do decreto n. 10.270. de 5 de junho do mesmo ano.
Artigo 21 - Dentro de trinta dias da expedição deste Regulamento, o Govêrno proverá, nos cargos vagos da Recebedoria, os atuais funcionários efetivos e contratados.
Parágrafo único - Findo esse prazo, havendo ainda vagas a preencher nelas poderão ser aproveitados funcionários efetivos e contratados de outras repartições do Tesouro, que requeiram sua transferência para Campinas.
Artigo 22 - Enquanto leis gerais não dispuzerem, sobre a matéria, os concursos de ingresso e promoção serão realizados segundo instruções que o Secretário da Fazenda baixar.
Artigo 23 - As despesas com a execução deste Regulamento correrão por conta das verbas orçamentárias hoje atribuídas à Recebedoria de Rendas de Campinas.
Artigo 24 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 21 de agosto de 1940.

ADHEMAR DE BARROS

Coriolano de Góes

QUADRO DO PESSOAL DA RECEBEDORIA DAS
RENDAS ESTADUAIS DE CAMPINAS E RESPECTIVOS VENCIMENTOS 




ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Góes