(*) DECRETO N. 11.335, DE 19 DE AGOSTO DE 1940
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º,
n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da
Resolução n. 1.717, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - A tabela de classificação dos atuais sócios da
Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos é a constante do presente
decreto-lei.
Artigo 2.º - A joia nela estabelecida será aplicada
sómente nos casos de aumentos de pecúlio, oriundos de
promoções.
Artigo 3.º - O pecúlio do Montepio dos Magistrados fica elevado
a cem contos de reis (rs. 100:000$000), sem prejuizo da verba para
funeral de três contos de reis (Rs. 3:000$000) para os atuais
contribuintes.
Parágrafo único - As contribuições mensais relativas a esse pecúlio são de cem mil reis (rs. 100$000).
Artigo 4.º - O presente decreto-lei não prejudica de direitos
dos magistrados que ja fizeram parte da Caixa Beneficente dos
Funcionários Públicos ou do Instituto de Previdencia do Estado, nem
derroga o disposto no art. 8.º do decreto n. 10.291, de 10 de junho de
1939, em relação à inscrição no mesmo Instituto dos funcionários e
magistrados nomeados a partir da vigência do referido decreto.
Artigo 5.º - As deficiências de fundos porventura verificadas no
Montepio dos Magistrados, por ocasião do pagamento dos pecúlios, serão
supridas pela Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos.
Artigo 6.º - A Diretoria da Caixa Beneficente e do Montepio dos
Magistrados do Instituto de Previdência organizara, até 1941, o
fichário complete de familia dos contribuintes das duas instituições; à
proporção que fôr sendo organizado esse fichário, serão expedidas as
respectivas apólices e os pagamentos dos pecúlios passarão a ser feitos
aos herdeiros e beneficiarios, portadores destas, independente de
inventario ou partilha judicial.
Artigo 7.º - O Departamento Atuarial, do Instituto de
Previdência do Estado, calculará, oportunamente, as reservas tecnicas
de ambas as instituições, propondo, depois, as medidas necessárias, em
consequência das conclusões a que o calculo atuarial chegar.
Artigo 8.º - Os ex-funcionários que decairam da Caixa
Beneficente, em virtude de atrazo no pagamento de contribuições, bem
como os que vierem a decair, poderão inscrever-se facultativamente no
Instituto de Previdência, respeitado o limite máximo de pecúlio de cem
contos de réis (100:000$000) e de idade, de sessenta anos.
Artigo 9.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Gões
José de Moura Rezende.