(*) DECRETO N. 11.335, DE 19 DE AGOSTO DE 1940

Eleva a rs. 100:000$000 o pecúlio máximo da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.717, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - A tabela de classificação dos atuais sócios da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos é a constante do presente decreto-lei.
Artigo 2.º - A joia nela estabelecida será aplicada sómente nos casos de aumentos de pecúlio, oriundos de promoções.
Artigo 3.º - O pecúlio do Montepio dos Magistrados fica elevado a cem contos de reis (rs. 100:000$000), sem prejuizo da verba para funeral de três contos de reis (Rs. 3:000$000) para os atuais contribuintes. 
Parágrafo único - As contribuições mensais relativas a esse pecúlio são de cem mil reis (rs. 100$000). 
Artigo 4.º - O presente decreto-lei não prejudica de direitos dos magistrados que ja fizeram parte da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos ou do Instituto de Previdencia do Estado, nem derroga o disposto no art. 8.º do decreto n. 10.291, de 10 de junho de 1939, em relação à inscrição no mesmo Instituto dos funcionários e magistrados nomeados a partir da vigência do referido decreto.
Artigo 5.º - As deficiências de fundos porventura verificadas no Montepio dos Magistrados, por ocasião do pagamento dos pecúlios, serão supridas pela Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos.
Artigo 6.º - A Diretoria da Caixa Beneficente e do Montepio dos Magistrados do Instituto de Previdência organizara, até 1941, o fichário complete de familia dos contribuintes das duas instituições; à proporção que fôr sendo organizado esse fichário, serão expedidas as respectivas apólices e os pagamentos dos pecúlios passarão a ser feitos aos herdeiros e beneficiarios, portadores destas, independente de inventario ou partilha judicial.
Artigo 7.º - O Departamento Atuarial, do Instituto de Previdência do Estado, calculará, oportunamente, as reservas tecnicas de ambas as instituições, propondo, depois, as medidas necessárias, em consequência das conclusões a que o calculo atuarial chegar.
Artigo 8.º - Os ex-funcionários que decairam da Caixa Beneficente, em virtude de atrazo no pagamento de contribuições, bem como os que vierem a decair, poderão inscrever-se facultativamente no Instituto de Previdência, respeitado o limite máximo de pecúlio de cem contos de réis (100:000$000) e de idade, de sessenta anos.
Artigo 9.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Gões
José de Moura Rezende.

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS SÓCIOS DA CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS





DECRETO N. 11.335, DE 19 DE AGOSTO DE 1940


Eleva a rs. 100:000$000 o pecúlio máximo da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados e dá outras providências.

RETIFICAÇÕES

Artigo 6.° - A Diretoria da Caixa Beneficente e do Montepio dos Magistrados, do Instituto de Previdência, organizará, até 1941, o fichário completo de família dos contribuintes das duas instituições; à proporção que fôr sendo organizado êsse fichário, serão expedidas as respectivas apólices e os pagamentos dos pecúlios passarão a ser feitos aos herdeiros e beneficiários, portadores destas, independente de inventário ou partilha judicial.
Artigo 8.° - Os ex-funcionários que decaíram da Caixa Beneficente, em virtude de atrazo no pagamento de contribuições, bem como os que vierem a decair, poderão inscrever-se facultativamente no Instituto de Previdência, respeitado o limite máximo de pecúlio de cem contos de réis (100:000$000), e de idade, de sessenta anos.