DECRETO N. 11.315, DE 8 DE AGOSTO DE 1940

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.614, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados, nos termos do artigo 100, da lei 2.484, de 16 de dezembro de 1935, as deliberações tomadas pelos Municípios em reunião realizada em 20 de maio de 1940, para a construção de um sana- tório regional, para tuberculosos, de acordo com as determinações da Saúde Pública.
Artigo 2.º - Ficam igualmente autorizados os Prefeitos Municipais de Angatuba, Apiaí, Burí, Campinas, Campo Largo, Cananéia, Capão Bonito, Cotia, Iguape, Iporanga, Itaberá, Itanhaen, Itapecerica, Itapetininga, Itapeva, Itaporanga, Itararé, Jacupiranga, Piedade, Pilar Prainha, Ribeira, Santos, São Miguel Arcanjo, São Roque, S. Vicente, Sarapuí, Sorocaba, Una, Taquari e Xiririca a emitir os títulos representativos da quota com que cada município contribue para a construção do "Sanatório para tuberculosos em São Roque".
Parágrafo único - Essa quota que foi fixada em 5 % (cinco por cento), sobre os impostos orçados para os exercícios de 1941 e 1942, será paga nas primeiras quinzenas de março, de setembro de cada um desses exercícios.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de agôsto de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Resende
Mario Lins
João Baptista Gomes Ferraz.

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 10 de agôsto de 1940.

Fausto Ricchetti,
Diretor Geral.