DECRETO N. 11.315, DE 8 DE AGOSTO DE 1940
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SAO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade
com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e nos termos da Resolução n. 1.614, de 1940, do
Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados, nos termos do artigo 100, da
lei 2.484, de 16 de dezembro de 1935, as deliberações
tomadas pelos Municípios em reunião realizada em 20 de
maio de 1940, para a construção de um sana- tório
regional, para tuberculosos, de acordo com as
determinações da Saúde Pública.
Artigo 2.º - Ficam igualmente autorizados os Prefeitos
Municipais de Angatuba, Apiaí, Burí, Campinas, Campo
Largo, Cananéia, Capão Bonito, Cotia, Iguape, Iporanga,
Itaberá, Itanhaen, Itapecerica, Itapetininga, Itapeva,
Itaporanga, Itararé, Jacupiranga, Piedade, Pilar Prainha,
Ribeira, Santos, São Miguel Arcanjo, São Roque, S.
Vicente, Sarapuí, Sorocaba, Una, Taquari e Xiririca a emitir os
títulos representativos da quota com que cada município
contribue para a construção do "Sanatório para
tuberculosos em São Roque".
Parágrafo único - Essa quota que foi fixada
em 5 % (cinco por cento), sobre os impostos orçados para os
exercícios de 1941 e 1942, será paga nas primeiras
quinzenas de março, de setembro de cada um desses
exercícios.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de agôsto de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Resende
Mario Lins
João Baptista Gomes Ferraz.
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 10 de agôsto de 1940.
Fausto Ricchetti,
Diretor Geral.