DECRETO N. 11.165, DE 14 DE JUNHO DE 1940

Torna extensiva a contribuição facultativa, ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, a funcionários estaduais e municipais, de mais de 50 até 60 anos de idade, e dá outras providências.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202 de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.110, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - Serão obrigatoriamente inscritos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, todos os nomeados, de dezoito até cincoenta anos de idade, para o exercicio permanente de cargo civil, creado por lei ou regulamento, com direito a receber dos cofres estaduais estipêndios de qualquer natureza como vencimentos, salarios ou percentagens excetuados apenas os já filiados á Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e ao Montepio dos Magistrados.
Parágrafo único - A disposição acima é extensiva aos funcionarios das caixas economicas, aos do proprio Instituto e aos dos institutos autonomos e semi-autonomos, não inscritos em institutos federais ou municipais.
Artigo 2.º - São contribuintes facultativos do Instituto, dentro dos limites de idade de dezoito a sessenta anos e de pecúlio fixado no art. 16 do decreto n. 10.291, de 10 de junho de 1939:
a) - pela diferença, até completar o máximo de rs. 100.000$000 (cem contos de réis), os contribuintes obrigatórios;
b) - os que se acharem no exercício temporário de funções estaduais, qualquer que seja a forma de remuneração, e os de exercicio permanente, de mais de cicoenta até sessenta anos;
c) - os que estiverem no exercicio permanente ou temporário de funções municipais;
d) - os diretores funcionários e contribuintes de estabelecimentos oficializados ou subvencionados pelo Estado;
e) - os atuais contribuintes da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, do Montepio dos Magistrados, da Caixa Beneficente da Força Policial, da Caixa Beneficente da Guarda Civil e das Caixas Beneficentes Municipaes; e
f) - os serventuários de justiça, seus escreventes e fiéis.
§ 1.º - Para os contribuintes a que se refere a letra "e", o máximo de contribuição será calculado sobre a diferença entre rs, 100:000$000 (cem contas de réis) e o montante ao peculio para, o qual estejam contribuindo.
§ 2.º - A inscrição de contribuintes de mais de cincoenta anos de idade depende de exame médico, no Departamento de Inspeção Médica, devido à razão de rs. 20$000 (vinte mil réis).
§ 3.º - O exame médico poderá igualmente extender-se as demais inscrições facultativas, se assim o entender a direção do Instituto.
§ 4.º - As contribuições dos serventuários de justiça são determinadas pelas lotações dos cartórios ou petos próprios ordenados, conforme fôr o caso; e a de seus escreventes e fiéis pelos ordenados, salvo se, em ambos os casos, preterirem pecúlio mais elevado, dentro do limite de rs. 100:000$000 (cem contos de réis), (art. 16 do decreto a, 10.291, de 10 de junho de 1939).
§ 5.º - O Presidente do instituto poderá permitir outras inscrições facultativas, ouvido previamente o Conselho fiscal.
Artigo 3.º - As inscrições, obrigatórias ou facultativas, ficam sujeitas a um periodo de carência de quatro anos contados, dia a dia, de sua data. Falecendo o contribuinte antes de inteirado o período de carência, o pecúlio será devido proporcionalmente ao numero de meses decorridos dentro do período.
§ 1.º - O contribuinte facultativo, que o preferir, poderá sentar-se de exame médico, sujeitando-se, nêsse caso, um periodo de carência absoluta de dois anos dentro dos quais, se ocorrer o falecimento, será paga apenas metade ao auxilio para funeral e luto, calculada de acôrdo cujo a tabela "A" do decreto n. 10.291, de 10 de junho de 1939.
§ 2.º - Em todos os casos, o auxilio para funeral e luto será reduzido a metade, se o contribuinte falecer antes de dois anos da data da inscrição.
§ 3.º - A antecipação, no pagamento de prêmios devidos, não reduz o período de carência.
Artigo 4.º - A idade dos contribuintes será a que marcar o seu aniversário mais próximo, passado ou futu ro, determinada peto dia em que se proceder a inscrição.
Artigo 5.º - Os prêmios para as inscrições facultativas são os constantes da tabela P. F., anexa ao presente decreto-lei.
Artigo 6.º - Continua em vigor o disposto no art. 54, do Decreto n. 10 291 de 10 de junho de 1939, enquanto o instituto não organizar todos os seus serviços.
Artigo 7.º - Os sócios da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, excluidos na forma estabelecida no art. 14 do decreto-lei 7.334 de 5 dejulho de 1935, poderão ser readmitidos dentro das normas estabelecidas no parágrafo primeiro do mesmo artigo, dêsde que requeiram a reinclusão dentro do prazo de três meses, contados do dia da exclusão.
Artigo 8.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 14 de junho de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Góes
José de Moura Rezende
Guilherme Winter
José Levy Sobrinho
Mario Lins
Sebastião Medeiros
J . Carneiro da Fonte
João Baptista Gemes Ferraz.

TABELA P. F.

PECULIO FACULTATIVO

PRÊMIO MENSAL POR CONTO DE RÉIS