DECRETO N. 11.128, DE 4 DE JUNHO DE 1940

Modifica os decretos ns. 9.893-B, de 31 de dezembro de 1938 e 10.910, de 23 de janeiro de 1940, que reorganizaram a Superintendência de Segurança Politica e Social, e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e na conformidade da Resolução n. 1.170, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - A Superintendência de Segurança Política e Social terá, para o pleno exercício das atribuições lhe são conferidas, além das dependências Já definidas era lei mais os seguintes elementos:
a) - Delegacia Especializada de Ordem Política o Social;
b) - Serviço Secreto, compreendendo dezesseis setores especificados sem prejuizo da creação de outros que se tomarem necessários.
Parágrafo unico - As Delegacias Especializadas da Superintendência de Segurança Política e Social terão a seguinte organização:
I) - Delegacia Especializada de Ordem Política e Social: um Delegado Especializado, quatro Delegados adjuntos de segunda classe; um escrivão e seis escreventes; Subchefia dos investigadores e demais serviços complementares e indispensáveis;
II) - Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições: um Delegado Especializado; dois Delegados Adjuntos de segunda classe; um escrivão e dois escreventes; Subchefia dos investigadores e demais serviços complementares indispensáveis;
III) - Delegacia Especializada de Estrangeiros: um Delegado Especializado, dois Delegados Adjuntos de segunda classe; um escrivão e dois escreventes; Subchefia aos investigadores e demais serviços complementares indispensáveis.
Artigo 2.º - O cargo de Superintendente de Segurança Politica e Social será exercido, em comissão, por pessoa pertencente ou não à carreira policial, de comprovada competência e idoneidade, de imediata confiança e livre escolha do Govêrno.
§ 1.º - Os cargos de oficial de gabinete e auxiliardactilografo serão exercidos, em comissão, por pessoas de livre escolha e nomeação do Superintendente de Segurança Política e Social.
§ 2.º - Os demais cargos existentes serão de carreira e o respectivo provimento obedecerá aos preceitos da legislação em vigor.
Artigo 3.° - As atribuições e a competência do Superintendente de Segurança Politica e Social, dos Delegados Especializados, dos Delegados Adjuntos, Chefes de Serviço e demais funcionários serão as definidas em lei e regulamentos respectivos.
Artigo 4.° - Os vencimentos do Superintendente de Segurança Política e Social serão os mesmos que percebe atualmente, sendo fixados em 800$000(oitocentos mil réis) mensais, os do auxiliar-dactilógralo Os vencimentos do pagador-recebedor, bem como os das demais autoridades e funcionários, serão os mesmos dos cargos equivalentes.
Artigo 5.° - Os proprietarios de hoteis, pensões e semelhantes, ficam obrigados ao registro de suas casas ou firmas comerciais perante a secção competente da Superintendência de Segurança Política e Social, mediante os emolumentos devidos.
§ 1.° - Para facilitar a fiscalização por parte da Secção de Hoteis, é instituido o serviço de fichas de identidade, para todas as pessoas que transitarem pelo território deste Estado e que ainda não possuam, outros meios legais de identificação (carteira fornecida pelos serviços oficiais).
§ 2.° - Nenhum proprietario de hotel, pensão ou semelhantes, sob as penas que a lei determinar, poderá hospedar qualquer pessoa que não satisfaça a exigência do parágrafo anterior.
§ 3.º - A ficha de identidade será fornecida, mediante requerimento, devidamente instruido, selado e com firma reconhecida, dirigido à autoridade competente (Superitendente de Segurança Política e social na Capital do Estado, e Delegado de Policia nas demais localidades).
Artigo 6.º - Fica contravertido o atual cartório da Superintendência de Segurança Política e Social em cartório da Delegacía Especializada de Ordem Politica e Social.
Parágrafo único - Os atuais titulares efetivos do cartório ora convertido ficam aproveitados, com os vencimentos que percebem, apostilando-se os respectivos titulos.
Artigo 7.º - Na Superintendência de Segurança Política e Social ficam creados os seguintes cargos: a) um delegado especializado:b) dois escreventes especializados; c) um pagador recebedor; d) um auxiliar dactilógrafo.
Artigo 8.º - Fica creado, com a pessoal já existente, subordinado ao gabinete do Superintendente, um serviço de estatística documentação e publicidade.
Artigo 9.º - São elevados à categoria de segunda classe os atuais cargos de delegados de polícia adjuntos, da Superintencia de Segurança Política e Social.
Artigo 10 - As primeiras nomeações para os cargos ora creados são de livre escolha do Govêrno do Estado.
Artigo 11 - A atual Delegacia Especializada de Fiscalização de Entrada, Permanência e Saída de Estrangeiros passará a denominar-se Delegacia Especializada de Estrangeiros, e a Chefia Geral dos investigadores, somente Chefia dos Investigadores.
Artigo 12 - Para o custeio das despesas resultantes do presente decreto-lei, no atual exercicio financeiro, serão transferidas as dotações orçamentarias já existentes e abertos, oportunamente e mediante novas decretosleis, os créditos suplementares ou especiais necessarios.
Artigo 13 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de junho de 1940.

ADHEMAR DE BARROS.
Coriolano de Góes.
J. Carneiro da Fonte.

Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Polícia, aos 4 de junho de 1940.

O Diretor Geral,
Alfredo Issa.