DECRETO N. 11.128, DE 4 DE JUNHO DE 1940
Modifica os decretos ns. 9.893-B,
de 31 de dezembro de 1938 e 10.910, de 23 de janeiro de 1940, que
reorganizaram a Superintendência de Segurança Politica e
Social, e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições e na conformidade da Resolução
n. 1.170, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - A Superintendência de Segurança
Política e Social terá, para o pleno exercício das
atribuições lhe são conferidas, além das
dependências Já definidas era lei mais os seguintes
elementos:
a) - Delegacia Especializada de Ordem Política o Social;
b) - Serviço Secreto, compreendendo dezesseis setores
especificados sem prejuizo da creação de outros que se
tomarem necessários.
Parágrafo unico - As Delegacias Especializadas da
Superintendência de Segurança Política e Social
terão a seguinte organização:
I) - Delegacia Especializada de Ordem Política e Social: um
Delegado Especializado, quatro Delegados adjuntos de segunda classe; um
escrivão e seis escreventes; Subchefia dos investigadores e
demais serviços complementares e indispensáveis;
II) - Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e
Munições: um Delegado Especializado; dois Delegados
Adjuntos de segunda classe; um escrivão e dois escreventes;
Subchefia dos investigadores e demais serviços complementares
indispensáveis;
III) - Delegacia Especializada de Estrangeiros: um Delegado
Especializado, dois Delegados Adjuntos de segunda classe; um
escrivão e dois escreventes; Subchefia aos investigadores e
demais serviços complementares indispensáveis.
Artigo 2.º - O cargo de Superintendente de Segurança
Politica e Social será exercido, em comissão, por pessoa
pertencente ou não à carreira policial, de comprovada
competência e idoneidade, de imediata confiança e livre
escolha do Govêrno.
§ 1.º - Os cargos de oficial de gabinete e
auxiliardactilografo serão exercidos, em comissão, por
pessoas de livre escolha e nomeação do Superintendente de
Segurança Política e Social.
§ 2.º - Os demais cargos existentes serão de
carreira e o respectivo provimento obedecerá aos preceitos da
legislação em vigor.
Artigo 3.° - As atribuições e a
competência do Superintendente de Segurança Politica e
Social, dos Delegados Especializados, dos Delegados Adjuntos, Chefes de
Serviço e demais funcionários serão as definidas
em lei e regulamentos respectivos.
Artigo 4.° - Os vencimentos do Superintendente de
Segurança Política e Social serão os mesmos que
percebe atualmente, sendo fixados em 800$000(oitocentos mil
réis) mensais, os do auxiliar-dactilógralo Os vencimentos
do pagador-recebedor, bem como os das demais autoridades e
funcionários, serão os mesmos dos cargos equivalentes.
Artigo 5.° - Os proprietarios de hoteis, pensões e
semelhantes, ficam obrigados ao registro de suas casas ou firmas
comerciais perante a secção competente da
Superintendência de Segurança Política e Social,
mediante os emolumentos devidos.
§ 1.° - Para facilitar a fiscalização por
parte da Secção de Hoteis, é instituido o
serviço de fichas de identidade, para todas as pessoas que
transitarem pelo território deste Estado e que ainda não
possuam, outros meios legais de identificação (carteira
fornecida pelos serviços oficiais).
§ 2.° - Nenhum proprietario de hotel, pensão ou semelhantes, sob as penas que a lei determinar, poderá
hospedar qualquer pessoa que não satisfaça a exigência do parágrafo anterior.
§ 3.º - A ficha de identidade será fornecida,
mediante requerimento, devidamente instruido, selado e com firma
reconhecida, dirigido à autoridade competente (Superitendente de
Segurança Política e social na Capital do Estado, e
Delegado de Policia nas demais localidades).
Artigo 6.º - Fica contravertido o atual cartório da
Superintendência de Segurança Política e Social em
cartório da Delegacía Especializada de Ordem Politica e
Social.
Parágrafo único - Os atuais titulares efetivos do
cartório ora convertido ficam aproveitados, com os vencimentos
que percebem, apostilando-se os respectivos titulos.
Artigo 7.º - Na Superintendência de Segurança
Política e Social ficam creados os seguintes cargos: a) um
delegado especializado:b) dois escreventes especializados; c) um pagador recebedor; d) um auxiliar dactilógrafo.
Artigo 8.º - Fica creado, com a pessoal já
existente, subordinado ao gabinete do Superintendente, um
serviço de estatística documentação e
publicidade.
Artigo 9.º - São elevados à categoria de
segunda classe os atuais cargos de delegados de polícia
adjuntos, da Superintencia de Segurança Política e
Social.
Artigo 10 - As primeiras nomeações para os cargos ora creados são de livre escolha do Govêrno do Estado.
Artigo 11 - A atual Delegacia Especializada de
Fiscalização de Entrada, Permanência e Saída
de Estrangeiros passará a denominar-se Delegacia Especializada
de Estrangeiros, e a Chefia Geral dos investigadores, somente Chefia
dos Investigadores.
Artigo 12 - Para o custeio das despesas resultantes do presente
decreto-lei, no atual exercicio financeiro, serão transferidas
as dotações orçamentarias já existentes e
abertos, oportunamente e mediante novas decretosleis, os
créditos suplementares ou especiais necessarios.
Artigo 13 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de junho de 1940.
ADHEMAR DE BARROS.
Coriolano de Góes.
J. Carneiro da Fonte.
Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Polícia, aos 4 de junho de 1940.
O Diretor Geral,
Alfredo Issa.