DECRETO N. 11.109, DE 25 DE MAIO DE 1940
Reduz o imposto do sêlo que
recái sôbre as guias de mercadorias expedidas para os
Estados e dá outras providências.
O Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.o, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de
abril de 1939, nos têrmos da Resolução n. 623, de
18 de março de 1940, do Departamento Administrativo do Estado, e
da aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente
da República, por despacho de 23 de abril de 1940,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reduzido a 0,50 o/o (cincoenta
centésimos por cento) "ad-valorem" o imposto do sêlo a que
estão sujeitas as guias de exportação
correspondentes às mercadorias expedidas para fóra do
Estado, com destino a praças nacionais: será cobrado o
imposto da taxa de 1,25 o/o (um e vinte cinco centésimos por
cento) "ad-valorem" nas expedições para o estrangeiro.
Parágrafo único - Continuam isentas do imposto do
sólo as guias correspondentes às mercadorias expedidas
para fóra do Estado em consequência de
operação sujeita aos impostos sôbre vendas e
consignações ou sôbre transações.
Artigo 2.º - Passa a ser de 5 o|o (cinco por cento) a
porcentagem a que se refere o artigo 13 - Livro XIX - do decreto n.
8.255, de 23 de abril de 1937 (Código de Impostos e Taxas).
Parágrafo único - As estampilhas serão
fornecidas aos serventuários pelo dôbro do seu valor,
constituindo também êste excesso renda do Estado.
Artigo 3.º - As estampilhas (sêlos especiais
adesivos) mencionadas no parágrafo único do artigo 11
Livro .XIX - do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937 (Código
de Impostos e Taxas), passam a ser fornecidas aos serventuários
com acréscimo de 50 o|o (cincoenta por cento) sôbre o seu
valor, acréscimo que também constitue renda do Estado.
Artigo 4.º - Os requerimentos pedindo fornecimento de novas
vias de títulos da divida público inutilizados ou
extraviados estão sujeitos ao imposto do sêlo, à
taxa de rs. 10$000 (dez mil réis) para cada título
substituído.
Parágrafo único - O imposto de que trata
êste artigo não exclue o que é mencionado no Livro
VIII, artigo 4.º, n. 7 do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937
(Código de Impostos e Taxas), passando todos a ser exigidos em
estampilhas.
Artigo 5.º - O fornecimento de cópias
fotostáticas de documentos, feito por qualquer
repartição pública estadual ou por emprêsa
administrada pelo Estado não sendo em forma de certidão,
fica sujeito ao imposto de sêlo, na seguinte conformidade:
a) por cópia, até 33 x 22 cms., para funcionários públicos - rs. 2$000;
b) idem, para outros interessados - rs. 5$000;
c) excedendo a qualquer das medidas acima referidas - o dobro da taxa.
Artigo 6.º - O imposto do sêlo mencionado na
tabéla B, .§ 1.º, n. 67 - Livro VIII - do decreto n.
8255, de 23 de abril de 1937 (Código de Impostos e Taxas), passa
a ser cobrado à mesma taxa do número anterior daquele
parágrafo.
Artigo 7.º - A rubrica de livros em qualquer
repartição administrativa, estabelecimento ou empresa do
Estado, fica em todos os casos, sujeita ao imposto do sêlo - por
verba, de conformidade com as taxas abaixo, observados os casos de
isenção e excetuado o de que trata o n. 16, letra "a" do
§ 2.o da Tabéla B anexa ao Livro .VIII do decreto n. 8.255,
de 23 de abril de 1937 (Código de Impostos e Taxas):
a) livros até 25 x 35 cms. - por folha .. $300
b) ultrapassando de qualquer dessas medidas - por folha $500
Artigo 8.° - Ficam isentas do imposto de Indústrias e
profissões as pequenas indústrias domiciliares, com
volume de negócios até rs. 6:000$000 (seis contos de
réis) anuais, onde se pratique o trabalho Individual, por conta
própria, sem portas abertas, nem reclamos, anúncios ou
letreiros e sem oficiais ou aprendizes, não sendo considerados
como tais os filhos menores e a mulher do Industrial.
Artigo 9.° - Fica isento do imposto de indústrias e
profissões o pescador que vender seu pescado na praia ou em suas
canôas, desde que o volume de vendas que efetuar não
exceda a rs. 6:000$000 (seis contos de réis) anuais.
Artigo 10. - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a conceder,
durante o ano de 1941, isenção das taxas "de registro e
fiscalização de veículos" e "de
conservação de estradas de rodagem" aos veículos a
gazogênio que preencherem as condições que forem
fixadas de conformidade com as instruções expedidas pelo
Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - Tais isenções vigorarão se o Governo Federal conceder favores aduaneiros aos mesmos veículos.
Artigo 11. - Acrescentem-se ao artigo 2.° - Livro VI - do
decreto n. 8255, de 23 de abril de 1937 (Código de Impostos e
Taxas) os seguintes incisos:
"5 - nos bens incorpóreos em geral, inclusive títulos e créditos, de sucessão aberta neste Estado;
6 - nos valores pertencentes à sucessão aberta em outro
Estado, ou no estrangeiro, quando forem aqui liquidados ou transferidos
aos herdeiros".
Artigo 12. - A taxa creada pelo decreto n. 9084, de 4 de abril de 1938, será de duzentos réis por litro.
Artigo 13. - São isentos do imposto sôbre vendas e consignações as vendas de vasilhame vasio em retôrno.
Artigo 14. - O presente decreto-lei entrará em vigor em
1.° de janeiro de 1941, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 25 de maio de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Góes
José de Moura Rezende
Guilherme E. Winter
José Levy Sobrinho
Mario Lins
Sebastião Medeiros
J. Carneiro da Fonte
João Baptista Gomes Ferraz