DECRETO N. 11.109, DE 25 DE MAIO DE 1940

Reduz o imposto do sêlo que recái sôbre as guias de mercadorias expedidas para os Estados e dá outras providências.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.o, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos têrmos da Resolução n. 623, de 18 de março de 1940, do Departamento Administrativo do Estado, e da aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, por despacho de 23 de abril de 1940,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reduzido a 0,50 o/o (cincoenta centésimos por cento) "ad-valorem" o imposto do sêlo a que estão sujeitas as guias de exportação correspondentes às mercadorias expedidas para fóra do Estado, com destino a praças nacionais: será cobrado o imposto da taxa de 1,25 o/o (um e vinte cinco centésimos por cento) "ad-valorem" nas expedições para o estrangeiro.
Parágrafo único - Continuam isentas do imposto do sólo as guias correspondentes às mercadorias expedidas para fóra do Estado em consequência de operação sujeita aos impostos sôbre vendas e consignações ou sôbre transações.
Artigo 2.º - Passa a ser de 5 o|o (cinco por cento) a porcentagem a que se refere o artigo 13 - Livro XIX - do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937 (Código de Impostos e Taxas).
Parágrafo único - As estampilhas serão fornecidas aos serventuários pelo dôbro do seu valor, constituindo também êste excesso renda do Estado.
Artigo 3.º - As estampilhas (sêlos especiais adesivos) mencionadas no parágrafo único do artigo 11 Livro .XIX - do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937 (Código de Impostos e Taxas), passam a ser fornecidas aos serventuários com acréscimo de 50 o|o (cincoenta por cento) sôbre o seu valor, acréscimo que também constitue renda do Estado.
Artigo 4.º - Os requerimentos pedindo fornecimento de novas vias de títulos da divida público inutilizados ou extraviados estão sujeitos ao imposto do sêlo, à taxa de rs. 10$000 (dez mil réis) para cada título substituído.
Parágrafo único - O imposto de que trata êste artigo não exclue o que é mencionado no Livro VIII, artigo 4.º, n. 7 do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937 (Código de Impostos e Taxas), passando todos a ser exigidos em estampilhas.
Artigo 5.º - O fornecimento de cópias fotostáticas de documentos, feito por qualquer repartição pública estadual ou por emprêsa administrada pelo Estado não sendo em forma de certidão, fica sujeito ao imposto de sêlo, na seguinte conformidade:
a) por cópia, até 33 x 22 cms., para funcionários públicos - rs. 2$000;
b) idem, para outros interessados - rs. 5$000;
c) excedendo a qualquer das medidas acima referidas - o dobro da taxa.
Artigo 6.º - O imposto do sêlo mencionado na tabéla B, .§ 1.º, n. 67 - Livro VIII - do decreto n. 8255, de 23 de abril de 1937 (Código de Impostos e Taxas), passa a ser cobrado à mesma taxa do número anterior daquele parágrafo.
Artigo 7.º - A rubrica de livros em qualquer repartição administrativa, estabelecimento ou empresa do Estado, fica em todos os casos, sujeita ao imposto do sêlo - por verba, de conformidade com as taxas abaixo, observados os casos de isenção e excetuado o de que trata o n. 16, letra "a" do § 2.o da Tabéla B anexa ao Livro .VIII do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937 (Código de Impostos e Taxas):
a) livros até 25 x 35 cms. - por folha .. $300
b) ultrapassando de qualquer dessas medidas - por folha $500
Artigo 8.° - Ficam isentas do imposto de Indústrias e profissões as pequenas indústrias domiciliares, com volume de negócios até rs. 6:000$000 (seis contos de réis) anuais, onde se pratique o trabalho Individual, por conta própria, sem portas abertas, nem reclamos, anúncios ou letreiros e sem oficiais ou aprendizes, não sendo considerados como tais os filhos menores e a mulher do Industrial.
Artigo 9.° - Fica isento do imposto de indústrias e profissões o pescador que vender seu pescado na praia ou em suas canôas, desde que o volume de vendas que efetuar não exceda a rs. 6:000$000 (seis contos de réis) anuais.
Artigo 10. - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a conceder, durante o ano de 1941, isenção das taxas "de registro e fiscalização de veículos" e "de conservação de estradas de rodagem" aos veículos a gazogênio que preencherem as condições que forem fixadas de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - Tais isenções vigorarão se o Governo Federal conceder favores aduaneiros aos mesmos veículos.
Artigo 11. - Acrescentem-se ao artigo 2.° - Livro VI - do decreto n. 8255, de 23 de abril de 1937 (Código de Impostos e Taxas) os seguintes incisos:
"5 - nos bens incorpóreos em geral, inclusive títulos e créditos, de sucessão aberta neste Estado;
6 - nos valores pertencentes à sucessão aberta em outro Estado, ou no estrangeiro, quando forem aqui liquidados ou transferidos aos herdeiros".
Artigo 12. - A taxa creada pelo decreto n. 9084, de 4 de abril de 1938, será de duzentos réis por litro.
Artigo 13. - São isentos do imposto sôbre vendas e consignações as vendas de vasilhame vasio em retôrno.
Artigo 14. - O presente decreto-lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1941, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 25 de maio de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Góes
José de Moura Rezende
Guilherme E. Winter
José Levy Sobrinho
Mario Lins
Sebastião Medeiros
J. Carneiro da Fonte
João Baptista Gomes Ferraz