DECRETO N. 10.957, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1940

Estabelece nova taxa de matrícula nos Institutos Universitários.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. 4, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 291 do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - A taxa de matrícula nos cursos normais da Faculdade de Direito, Escola Politécnica Faculdade de Medicina, Faculdade de Filosofia, Faculdade de Farmacia e Odontologia, Faculdade de Medicina Veterinária e Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", em Piracicaba, da Universidade de São Paulo, a partir de 1940, será de seiscentos mil réis (600$000), paga em quatro pretações, durante os meses de fevereiro, maio, agôsto e novembro. 
Parágrafo único - A falta de pagamento das prestações impedirá o aluno de prestar os exames parciais do semestre vencido e os exames finais. 
Artigo 2.º - Fica revogado o artigo 1.º e seu parágrafo, do decreto n. 10.081, de 29 de março de 1939.
Artigo 3.º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 21 de fevereiro de 1940,

Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral.