DECRETO N. 10.927, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1940
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S.
PAULO, usando de suas
atribuições, de conformidade com o artigo sexto,
número IV, do
decreto-lei número 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos
têrmos da Resolução número 4 de 1940, do
Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - As licenças por mais de 30 (trinta) dias,
solicitadas pelos Prefeitos Municipais, serão concedidas pelo
Interventor Federal, depois de devidamente informadas pelo Diretor
Geral do Departamento das Municipalidades.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de fevereiro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
João Baptista Gomes Ferraz.