DECRETO N. 10.927, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1940

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo sexto, número IV, do decreto-lei número 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução número 4 de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - As licenças por mais de 30 (trinta) dias, solicitadas pelos Prefeitos Municipais, serão concedidas pelo Interventor Federal, depois de devidamente informadas pelo Diretor Geral do Departamento das Municipalidades.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de fevereiro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
João Baptista Gomes Ferraz.