DECRETO N. 10.881, DE 5 DE JANEIRO DE 1940
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições,
de conformidade com o disposto no art. 6.° n. IV, do Decreto-Lei
Federal n. 1.202 de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n.
1.374, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - O Departamento das Municipalidades, diretamente
subordinado ao Chefe do Governo do Estado tem por função a assistência
direta aos Municípios, estudando os assuntos que a êste digam respeito,
especialmente os de natureza juridica, econômica, administrativa e
técnica, e será dirigido imediatamente por um Diretor em comissão de
livre nomeação e demissão do Chefe do Govêrno.
Parágrafo único - O Departamento servirá de
intermediário entre os Municípios e os demais poderes,
nos casos e na forma determinados em lei.
CAPÍTULO I
Da organização do Departamento das Municipalidades
Portaria.
CAPÍTULO II
Da Diretoria Geral
Artigo 3.º - Ao Diretor Geral compete dirigir e inspecionar
todos os serviços do Departamento, resolvendo os assuntos atinentes à
sua administração, e
1 - representar ao Chefe do Governo, sôbre a conveniência
dos preenchimentos e substituições dos cargos de
Prefeitos;
2 - resolver todos os assuntos de natureza técnico admmistrativa
relativos à administração dos Municípios e destes em relação ao
Estado;
3 - apreciar e encaminhar ao Departamento Administrativo do Estado os
orçamentos municipais da receita e despesas e os demais atos que tenham
de ser promulgados pelos Prefeitos;
4 - informar e encaminhar ao Interventor Federal os processos em que o
mesmo tenha de decidir, em grau de recurso, dos atos e resoluções dos
Prefeitos;
5 - contratar funcionários extra-quadro, nos têrmos da legislação vigente ;
6 - subscrever os têrmos de compromisso e dar posse aos funcionários do Departamento;
7 - subscrever os têrmos de compromisso dos Prefeitos, de contratos e
outros que tenham de ser assinados pelo Chefe do Govêrno do Estado;
8 - atender às partes que necessitarem de sua audiência;
9 - assinar, mensalmente, a folha de frequência dos funcionários;
10 - conceder licenças aos funcionários, observando a respeito a
legislação do Estado e nos casos em que tal atribuição não compita ao
Chefe do Govêrno do Estado;
11 - autorizar as despesas de expediente e de material do Departamento,
e os adiantamentos e pagamentos de diárias aos funcionários em serviço
externo;
12 - referendar os atos do Chefe do Govêrno, quando pertinentes ao Departamento;
13 - autenticar os títulos de nomeação e demais atos baixados pelo Govêrno;
14 - conceder licença até 30 dias aos Prefeitos Municipais;
15 - designar os funcionários que, eventualmente, devam servir na Diretoria Geral,
16 - assinar contratos legalmente autorizados de todos os atos relativos à administração do Departamento.
SECÇÃO ÚNICA
Do pessoal
Artigo 4.º - A Diretoria Geral, além do Diretor Geral, terá o seguinte pessoal:
1 Sub-Diretor Geral;
1 Oficial de Gabinete;
1 Auxiliar de Gabinete
Parágrafo único - Os cargos de Oficial e Auxiliar
de Gabinete são considerados de confiança e de livre
nomeação e demissão do Diretor Geral.
Artigo 5.º - Ao Sub-Diretor Geral compete:
1 - substituir o Diretor Geral em suas faltas e impedimentos, enquanto
não foi nomeado substituto pelo Chefe do Govêrno:
2 - Resolver, ad-referendum do Diretor Geral, os assuntos de administração interna do Departamento;
3 - dar ao Diretor Geral as necessárias informações para os despachos das partes em audiência;
4 - dirigir a Diretoria de Expediente; e
5 - desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas pelo Diretor Geral.
CAPITULO III
Da Diretoria de Assistência Legal
Artigo 6.º - A Diretoria de Assistência Legal compete:
1 - emitir pareceres em todos os processos administrativos que lhe
forem encaminhados por despacho e proferir despachos quando necessários
ao andamento daqueles processos;
2 - emitir pareceres sôbre a legalidade dos atos dos Prefeitos;
3 - orientar ou presidir inquéritos administrativos instaurados nas
Prefeituras ou no Departamento das Municipalidades, por determinação da
Diretoria Geral;
4 - promover a uniformização, quanto possível, das leis de ordem geral
que regem as Municipalidades, tendo em vista as necessidades
características de cada Município;
5 - prestar assistência permanente às Prefeituras no
tocante à elaboração e cumprimento de contratos
firmados com terceiros;
6 - promover a legalização das relações
jurídicas entre as Municipalidades e seus respectivos
funcionários;
7 - solicitar diretamente das outras Diretorias todas e quaisquer
informações necessárias ao andamento dos processos em estudo e a
instrução dos que estiverem em juizo;
8 - opinar sôbre a legalidade de todo e qualquer dispêndio de dinheiro
público ou transação em que forem partes as Municipalidades, nos
processos que lhe forem encaminhados por despacho;
9 - dizer sôbre todos os recursos interpostos perante o Departamento
das Municipalidades, contra os atos emanados das Prefeituras;
10 - prestar assistência judicial às Prefeituras, quando oportuna, nos casos abaixo:
a) - nas ações que propuzerem ou que lhes forem propostas em todos os seus têrmos e instâncias;
b) - nas em que o Departamento das Municipalidades figure como parte interessada;
c) - responder às consultas das Municipalidades sôbre matéria jurídica.
SECÇÃO ÚNICA
Do pessoal
Artigo 7.º - Além do Diretor, a Diretoria de Assistência Legal terá o seguinte pessoal efetivo:
7 Procuradores bachareis em direito;
3 Procuradores-Auxiliares bachareis em direito;
2 Segundos Escriturários; e
4 Terceiros Escriturários.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria de Engenharia
Artigo 8.º - A Diretoria de Engenharia compete:
1 - elaborar estudos, projetos e orçamentos de obras municipais;
2 - examinar, rever e aprovar os estudos, projetos e orçamentos
de obras municipais, quando não elaborados pela Diretoria;
3 - coletar dados e informações necessários à orientação dos estudos e projetos;
4 - elaborar, examinar e aprovar especificações de estudos, normas,
tipos de obras, bem como, orientar ou organizar processos de
concorrências e contratos de elaboração de projetos;
5 - organizar, executar ou contratar serviços de levantamento
topográfico e cadastral, bem como, sondagens, medições e verificações;
6 - executar ou fiscalizar a execução de obras municipais;
7 - medir e autenticar o andamento das obras e promover a tomada de contas para pagamento dos contratantes;
8 - elaborar ou examinar e aprovar especificações de obras, processos
de concorrência e contratos de execução de obras e de fornecimento de
material de construção e fiscalizar a sua recepção;
9 - organizar ou executar serviços de locação de obras;
10 - organizar e executar a apropriação dos
serviços relativos às obras e à
formação dos seus respectivos custos;
11 - fiscalizar a conservação e operação
dos serviços técnicos municipais, principalmente os de
água e esgôtos;
12 - propôr normas, regulamentos e taxas para serviços
municipais, ou aprová-los quando propostos pelos
Municípios;
13 - proceder ou fiscalizar as concorrências municipais para a
aquisição de materiais e aparelhamento de conservação dos serviços e
sua recepção;
14 - proceder análise e estudos das águas utilizadas ou utilizáveis
no abastecimento público das cidades do interior, bem como do efluente
de esgôtos, prescrevendo o tratamento necessário;
15 - dirigir diretamente a operação dos serviços
cuja administração e exploração forem
entregues ao Estado;
16 - solicitar diretamente das outras Diretorias todas e quaisquer
informações necessárias ao andamento dos processos e papéis em estudo.
SECÇÃO ÚNICA
Do pessoal
Artigo 9.º - Além do Diretor, a Diretoria de Engenharia terá o seguinte pessoal efetivo;
3 Engenheiros Chefes de Secção;
3 Engenheiros-Ajudantes
3 Engenheiros-Inspetores;
1 Engenheiro-Arquiteto;
10 Engenheiros-Auxiliares;
1 Quimico;
1 Primeiro Desenhista;
1 Segundo Desenhista;
1 Guarda-Livros;
1 Primeiro Escriturário;
3 Segundos Escriturários:
2 Terceiros Escriturários;
2 Quartos Escriturários.
CAPÍTULO V
Da Diretoria de Contabilidade
Artigo 10 - A Diretoria de Contabilidade compete:
1 - fiscalizar os atos relativos às contas de gestão do patrimônio dos
municipios e à inspeção e registo da receita e despesa municipais;
2 - revêr e submeter à apreciação do Diretor Geral os orçamentos
municipais da receita e despêsa, tendo em vista as propostas
apresentadas pelos Prefeitos as condições economico-financeiras dos
municipios e a arrecadação dos três últimos exercícios financeiros;
3 - examinar e emitir pareceres sôbre os balancetes mensais da receita
e despesa e os balanços anuais dos municípios, providenciando a sua
retificação, ou impugnando as despesas e os lançamentos;
4 - opinar sôbre a abertura de créditos extraordinários, suplementares
e especiais e quaisquer outras alterações dos orçamentos municipais,
inclusive os por transferência de dotações dentro da mesma verba;
5 - inspecionar os serviços de contabilidade e a administração dos
Prefeitos apresentando à Diretoria Geral o relatório dos resultados do
exame;
6 - tomar as contas dos Prefeitos e dos funcionarios municipais que
exerçam cargos afiançados, nos casos seguintes:
a) - Dos Prefeitos anualmente, no fim de cada exercício e no término de sua gestão; e
b) - dos afiançados, quando
houver irregularidade na sua prestação de contas, ou quando os
Prefeitos não promoverem o levantamento destas nos prazos determinados
pelo Código de Contabilidade.
7 - opinar sôbre o encerramento dos processos de tomada de contas
e encaminhá-los à apreciação do Diretor
Geral;
8 - promover o registo das operações referentes aos empréstimos feitos
pelo Estado, nos têrmos dos decretos ns. 6.377, de 4 de abril de 1934,
e 6.467, de 26 de maio de 1934 e leis posteriores, representando ao
Diretor Geral sôbre quaisquer irregularidades;
9 - apresentar sugestões sôbre os assuntos de natureza econômico-financeira das municipalidades;
10 - organizar anualmente estatísticas gerais de cada um dos
Municípios, acompanhadas de quadros gráficos pormenorizando entre
outras, a execução orçamentária do exercício anterior e a situação das
dívidas municipais;
11 - prestar assistência às Prefeituras, nas matérias de sua especialidade:
12 - examinar, informar e autenticar todos os processos de despesa do
Departamento, fazendo a escrituração do empenho;
13 - receber do Tesouro do Estado os adiantamentos para atender às
despesas do Departamento bem como toda e qualquer importância, valor ou
objeto que tenha de ser recolhido aos cofres desta Repartição;
14 - efetuar o pagamento dos vencimentos do pessoal e das demais despesas do Departamento;
15 - registar as operações de contabilidade do Departamento, relativa
às contas do patrimônio, do orçamento e da gestão financeira;
16 - solicitar diretamente das outras Diretorias todas e quaisquer
informações necessárias ao andamento dos processos e papéis em estudo.
SECÇÃO ÚNICA
Do pessoal
Artigo 11 - Além do Diretor, a Diretoria de Contabilidade terá o seguinte pessoal efetivo:
1 Contador-Chefe de Secção;
2 Chefes de Secção;
6 Assistentes-Técnicos;
3 Auxiliares de 1.ª classe;
10 Auxiliares de 2.ª classe;
4 Inspetores:
1 Tesoureiro;
1 Fiel de Tesoureiro;
1 Segundo Desenhista;
1 Primeiro Escriturário;
2 Segundos Escriturários;
3 Terceiros Escriturários;
6 Quartos Escriturários.
CAPÍTULO VI
Da Diretoria do Expediente
Artigo 12 - A Diretoria do Expediente, dirigida diretamente pelo Sub-Diretor Geral, terá as seguintes atribuições:
1 - receber, abrir e distribuir toda a correspondência oficial dirigida ao Departamento;
2 - registar, protocolar e processar todos os papéis que transitarem pelo Departamento;
3 - providenciar para que os processos e papéis sejam apresentados, com
o respectivo expediente, ao estudo e despacho do Diretor Geral;
4 - prestar informações e esclarecimentos de sua alçada sôbre os papéis
que lhe forem submetidos, notadamente sôbre a observância das
formalidades e praxes regulamentares;
5 - examinar os processos das diversas Diretorias que tenham de ser
presentes ao Diretor Geral, dizendo o que ocorrer sôbre matéria de
administração e expediente;
6 - promover instruções, visando a uniformidade dos processos de expediente;
7 - transmitir por ofício os despachos proferidos pelo Diretor Geral e
expedir circulares e avisos às Prefeituras e toda a correspondência
oficial do Departamento, devidamente fechada e subscrita;
8 - propor ao Diretor Geral a aquisição de todo o
material necessário ao Departamento, fixando o preço da
melhor proposta;
9 - atender e distribuir os pedidos de material às demais
Diretorias, depois de visadas as requisições pelo
SubDiretor Geral;
10 - registar todos os atos oficiais referentes ao Departamento;
11 - reduzir a têrmo o compromisso e promover os assentamentos de todos os funcionários do Departamento;
12 - providenciar o arquivamento dos processos liquidados;
13 - organizar, diariamente, o extrato geral dos trabalhos do
Departamento, para publicação no "Diário Oficial;
14 - rever e autenticar as certidões e cópias de atos e peças oficiais;
15 - autenticar as cópias dos decretos referentes ao
Departamento, para publicação, e as portarias de
licença;
16 - elaborar, conferir e visar a folha de freqüência dos funcionários;
17 - fornecer, mediante despacho do Diretor Geral, certidões sôbre o que constar dos processos e papéis;
18 - resolver sobre a transferência de funcionários de uma para outra
Diretoria, em caso de urgência, de acúmulo ou atrazo de serviço;
19 - solicitar diretamente das outras Diretorias, quaisquer informações
e esclarecimentos, por escrito, necessários ao bom andamento dos papéis
e processos.
SECÇÃO ÚNICA
Do pessoal
Artigo 13 - A Diretoria do Expediente terá o seguinte pessoal efetivo:
3 Chefes de Secção;
1 Almoxarife;
1 Arquivista;
2 Primeiros Escriturários;
6 Segundos Escriturários;
4 Terceiros Escriturários;
12 Quartos Escriturários.
CAPÍTULO VII
Da Portaria
Artigo 14 - Ao Porteiro compéte:
1 - abrir e fechar a sede do Departamento nos dias de expediente;
2 - velar pela guarda, conservação e asseio do edifício, móveis e outros objetos do Departamento;
3 - receber toda a correspondência oficial dirigida Departamento e os papéis entregues pelas partes;
4 - fornecer recibos de papéis que lhe forem entregues em mão;
5 - remeter aos respectivos destinos toda a correspondência que lhe fôr entregue para ser expedida;
6 - dirigir e fiscalizar os serviços dos contínuos, ascensoristas e serventes;
7 - manter a ordem e o respeito entre as pessoas que se acharem na Portaria;
8 - impedir que pessoas extranhas ao serviço entrem nas salas de
trabalho, sem autorização dos respectivos Diretores;
9 - cumprir as ordens de seus superiores.
§ 1.º - São obrigações dos contínuos:
1 - auxiliar o Porteiro no desempenho de suas obridagações;
2 - fazer o serviço de condução de papéis, livros, processos e de toda
a correspondência oficial, quando determinado pelos funcionários;
3 - cumprir as ordens de seus superiores.
§ 2.º - São obrigações dos serventes:
1 - conservar as salas e dependências da Repartição cuidadosamente
varridas e asseiadas, e trazer os móveis e utensílios limpos e em bôa
ordem;
2 - auxiliar o Porteiro e os Contínuos nas suas obrigações;
3 - cumprir as ordens de seus superiores.
SECÇÃO ÚNICA
Do pessoal
Artigo 15 - A Portaria, diretamente subordinada Diretoria do Expediente, terá o seguinte pessoal efetivo:
1 Porteiro;
6 Contínuos;
10 Serventes;
2 Ascensoristas;
2 Motoristas (para os serviços da Diretoria Geral).
Parágrafo único - Os contínuos e serventes
servirão junto à Diretoria Geral e às Diretorias,
por designação do Sub-Diretor Geral.
CAPITULO VIII
Dos funcionários
Artigo 16 - Aos funcionários compete executar com precisão e zêlo os trabalhos que lhes forem distribuídos.
Artigo 17 - Os funcionários são obrigados a guardar rigoroso
sigilo dos negócios da administração e atos de Govêrno, antes de
resolvidos, expedidos ou assinados, e, mesmo depois, quando se tratar
de assunto de natureza reservada.
Artigo 18 - Nenhum funcionário do Departamento das
Municipalidades poderá ser procurador de partes em negócios que, direta
ou indiretamente, ativa ou passivamente, a êle pertencerem ou disserem
respeito, nem tomar parte, por si ou por interposta pessôa, em qualquer
contrato com o mesmo Departamento.
Artigo 19 - Os funcionários incumbidos dos processos de contas,
fôlhas de pagamento ou quaisquer outros documentos de despesas ficarão
responsáveis pelas quantias que forem pagas a mais, em conseqüência de
êrros ou vícios que cometerem na organização ou exame de tais
documentos.
CAPITULO IX
Das nomeações, promoções e vencimentos
Artigo 20 - Todos os funcionários do Departamento das
Municipalidades, salvo as exceções dêste decreto,
serão nomeados e demitidos por decreto do Govêrno do
Estado de acôrdo com a legislação vigente.
Artigo 21 - Os funcionários que nos têrmos dêste decreto tiverem
de servir mediante contrato, exercerão o cargo a título precário e a
sua admissão ou dispensa constituem atribuição do Diretor Geral,
sujeita à aprovação do Chefe do Govêrno do Estado.
Artigo 22 - O provimento dos cargos do Departamento das
Municipalidades será feito por livre nomeação ou
promoção.
§ 1.º - São nomeados livremente:
o Diretor Geral;
o Sub-Diretor Geral;
os Diretores de Diretoria;
os Engenheiros Inspetores;
os Engenheiros Auxiliares;
o Engenheiro Arquiteto;
o Químico;
o Guarda-Livros;
os Segundos Desenhistas;
os Procuradores Auxiliares;
os Assistentes Técnicos:
os Auxiliares de 1.ª classe;
os Auxiliares de 2.ª classe;
os Inspetores;
o Tesoureiro;
o Fiél de Tesoureiro;
o Almoxarife;
o Arquivista;
os Quartos Escriturários;
o Porteiro;
os Contínuos;
os Servertes;
os Ascensoristas;
os Motoristas.
§ 2.º - São nomeados por promoção:
Os Engenheiros-Chefes de Secção;
o Contador Chefe da Secção;
os Chefes de Secção;
os Procuradores;
os Engenheiros Ajudantes;
o Primeiro Desenhista;
os Primeiros Escriturários;
os Segundos Escriturários;
os Terceiros Escriturários.
Artigo 23 - As promoções serão
feitas entre o pessoal do Departamento, por indicação do Diretor da
respectiva Diretoria, com aprovação do Diretor Geral, atendendo-se ao
merecimento e, por último, à antiguidade.
CAPÍTULO X
Do horário e freguência
Artigo 24 - O Departamento das Municipalidades funcionará todos
os dias úteis, das 12 às 18 horas, excéto aos sábados cujo expediente
será das 9 às 12 horas, podendo ser prorrogado o trabalho por
iniciativa dos Diretores.
Artigo 25 - O horário a ser observado pelo pessoal da Portaria será determinado pelo Sub-Diretor Geral.
Artigo 26 - Todos os funcionários estão sujeitos ao ponto
demonstrativo da frequência e do serviço efetivo, havendo, para isso,
em cada Diretoria, livros de presença ou relógios de ponto, dos quais
fiquem
constando, pela assinatura ou marcação, a hora da entrada e da saída.
Artigo 27 - O ponto será assinado na entrada e na saída, nas horas fixadas no Art. 24, impreterivelmente.
Artigo 28 - O Porteiro assinará o ponto na Diretoria do Expediente.
Artigo 29 - O ponto sera diáriamente encerrado pelos Diretores
das respectivas Diretorias, os quais registarão nos livros próprios,
todas as circunstâncias referentes à frequência, tais como: atrazo,
saída durante o expediente, retiradas, faltas, férias, etc.
Artigo 30 - As fôlhas de frequência serão organizadas rigorosamente de acordo com o livro ou relógio de ponto.
Artigo 31 - Durante o expediente, nenhum funcionário
poderá ausentar-se da Repartição sem
licença do respectivo Diretor.
CAPITULO XI
Das faltas
Artigo 32 - Serão abonadas pelos Diretores, dando direito a
percepção de vencimentos integrais e à contagem de tempo, como de
exercício efetivo, as faltas ocasionadas:
1 - por nôjo, quando ocorrer:
a) - morte do pai ou mãe, filhos, marido ou mulher, ate 8 dias consecutivos;
b) - morte de avós,
irmãos, tios, sôgros ou genros, nóras e cunhados,
até três dias consecutivos;
2 - por gala de casamento, até oito dias consecutivos;
3 - por férias, ate 15 dias úteis anualmente.
Artigo 33 - Será descontada toda a gratificação ao funcionário:
1 - pelas faltas que, por qualquer motivo der durante o ano, até o número de oito;
2 - quando comparecer depois de Iniciado o expediente;
3 - quando se retirar sem licença, antes de findo o expediente;
4 - quando em serviço do júri, mas não fazendo
parte do Conselho, deixar de comparecer à
Repartição.
Artigo 34 - Perderá todos os vencimentos o funcionário que
faltar ao serviço por motivo não previsto nos artigos 32 e 33 e
respectivos números e alíneas.
Artigo 35. - Serão também descontados os vencimentos, total ou parcialmente:
1 - sómente a gratificação, quando se tratar de suspensão preventiva;
2 - todos os vencimentos, quando se tratar de suspensão disciplinar.
Artigo 36. - O cancelamento de faltas suscetiveis de abono, nos
têrmos do presente decreto, dependerá de
solicitação escrita do
interessado ao Diretor da respectiva Diretoria.
Artigo 37. - Para os efeitos deste decreto, os feriados compreendidos entre faltas consecutivas serão considerados como falta.
Artigo 38. - Perderá o emprego, o funcionário que durante o ano
faltar ao serviço, sem causa justificada, quarenta dias consecutivos,
ou alternados.
CAPITULO XII
Das férias
Artigo 39. - As férias de que trata o art. 32, n. 3, são concedidas:
1 - pelo Diretor Geral, ao Sub-Diretor Geral e aos Diretores de Diretoria;
2 - pelos Diretores, aos funcionários de suas respectivas Diretorias;
3 - pelo Sub-Diretor Geral, aos funcionários da Diretoria do Expediente e da Portaria.
Artigo 40. - Mediante autorização expressa, as férias poderão
ser gozadas parceladamente, devendo se ter em vista a conveniência do
serviço quanto à época da concessão.
Parágrafo único - As faltas
previstas no número 1 do art. 33, poderão ser consideradas como férias,
mediante pedido do interessado e a critério dos Diretores.
CAPITULO XIII
Das licenças e aposentadorias
Artigo 41 - As licenças e aposentadorias dos funcionários do
Departamento das Municipalidades serão concedidas conforme a legislação
em vigor.
CAPÍTULO XIV
Das substituições
Artigo 42 - As substituições far-se-ão:
1 - do Diretor Geral, pelo Sub-Diretor Geral, nos têrmos do art. 5.°, n. 1, dêste decreto;
2 - por ato do Diretor Geral:
a) - do Sub-Diretor Geral, por um dos Chefes de Secção da Diretoria do Expediente;
b) - do Diretor da Diretoria de Assistência Legal, por um dos Procuradores;
c) - do Diretor da Diretoria de Engenharia, por um dos Engenheiros Chefes de Secção;
d) - do Diretor da Diretoria de
Contabilidade, pelo Contador-Chefe de Secção, ou por um
dos Chefes de Secção;
e) - dos Chefes de Secção, por um dos funcionários de categoria imediatamente inferior.
Artigo 43 - O substituto perceberá a diferença
entre os próprios vencimentos e os do funcionário
substituído.
CAPÍTULO XV
Das penas disciplinares
Artigo 44 - Os funcionários do Departamento das Municipalidades estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
1 - Advertência;
2 - Repreensão;
3 - Suspensão até 15 dias;
4 - Suspensão até 3 meses;
5 - Demissão.
Artigo 45 - As penas de advertência e repreensão serão aplicadas aos funcionários quando:
1 - forem omissos no cumprimento dos seus deveres;
2 - deixarem de cumprir qualquer ordem relativa ao serviço;
3 - perturbarem o serviço da Repartição ou tratarem de assunto estranho ao mesmo;
4 - deixarem de tratar com a devida urbanidade e delicadeza as partes e os demais funcionários;
§ 1.º - A advertência será feita em
particular, mais com carater de aviso ou conselho do que como pena, e
dela não se tornará nota alguma.
§ 2.º - A repreensão será verbal ou
escrita, conforme a gravidade da falta e será anotada nos
assentamentos do funcionário.
§ 3.º - A pena de repreensão será aplicada quando a de advertência houver sido ineficaz.
Artigo 46 - A pena de suspensão será aplicada quando o funcionário:
1 - já houver sofrido improficuamente a de repreensão;
2 - desacatar os seus superiores hierárquicos;
3 - tornar-se manifestamente relapso no cumprimento dos seus deveres.
Paragrafo único - A suspensão, como pena, acarreta a perda total dos vencimentos.
Artigo 47 - Das penas de que trata o art. 44. n. 2, 3 e 4, fica
salvo ao funcionário o direito de justificação perante quem as houver
aplicado, com recurso, com efeito suspensivo, para o respectivo
superior hierárquico, no prazo de 10 dias, a contar do "ciente" exarado
do processo pelo próprio funcionário
Artigo 48 - Em se tratando da penalidade prevista no n. 2, do
art. 44, a própria autoridade que a tenha imposto, poderá
reconsiderá-la, mediante justifciação do interessado.
Artigo 49 - A pena de demissão será aplicada nos casos seguintes:
1 - por condenação ha mais de 2 anos, por crime previsto
no Código Penal, por sentença passada em julgado;
2 - abandono do emprego, nos têrmos do art. 38, dêste decreto.
Artigo 50 - Além das penas previstas no artigo anterior,
incorrerá em pena de demissão o funcionário que praticar
irregularidades reputadamente graves e apuradas em inquérito
administrativo.
Artigo 51 - São competentes para impôr as penas previstas neste decreto:
1 - O Diretor Geral, as de números 1, 2, 3 e 4, do art. 44;
2 - o Sub-Diretor Geral e os Diretores das Diretorias, as de números 1, 2 e 3 do citado artigo 44;
- os Chefes de Secção, as de números 1 e 2, do mesmo artigo.
Artigo 52 - A pena de demissão será imposta pelo Chefe do
Govêrno do Estado, mediante proposta do Diretor Geral, quando se tratar
dos casos previstos no art. 49, ns. 1 e 2.
Artigo 53 - A pena de demissão prevista no art. 50 será imposta
pelo Chefe do Govêrno do Estado, mediante pareceres da Comissão do
inquérito e do Diretor Geral.
Artigo 54 - Como medida preliminar do processo administrativo,
será o acusado suspenso de suas funções, e, tanto nesse caso como no de
suspensão em consequência de pronúncia judicial, ser-lhe-á
descontada a gratificação, nos têrmos do n. 1, do art. 55, dêste
decreto.
CAPÍTULO XVI
Do inquérito administrativo
Artigo 55 - Haverá lugar a inquérito administrativo:
1 - por determinação do Diretor Geral;
2 - a requerimento do funcionário ou de quem legalmente o represente.
Artigo 56 - O inquérito administrativo deverá ser iniciado
dentro de 10 dias que se seguirem à suspensão preventiva do
funcionário, e encerrado dentro dos 90 dias que se seguirem à êsses 10
dias.
Parágrafo único - A inobservância dos prazos
acima, confere ao funcionário suspenso o direito de reassumir o
exercício do cargo, sem prejuízo do inquérito.
Artigo 57 - Os prazos acima
determinados não afetam os processos instaurados a requerimento do
funcionário ou a juizo do Diretor Geral, uma vez que o afastamento não
se tenha verificado.
SECÇÃO ÚNICA
Da forma do processo
Artigo 58 - O processo será iniciado por portaria ou a requerimento do funcionário.
Artigo 59 - Na portaria deve ser mencionado o motivo do
inquérito, e assim nela, como no despacho que deferir o pedido de
inquérito se nomearão a pessoa que o deverá presidir e a que deverá
servir como escrivão "ad-hoc".
Parágrafo único - O escrivão "ad-hoc"
prestará o necessário compromisso. A portaria ou
requerimento será convenientemente registada no Departamento.
Artigo 60 - Somente poderá
funcionar no inquérito, como presidente, funcionário de igual ou
superior categoria à do indiciado, e como escrivão, qualquer
funcionário público.
Artigo 61 - O compromisso de escrivão "ad-hoc" será lavrado nos
autos e no verso da portaria ou requerimento, autuando-se essa portaria
ou requerimento juntamente com os demais documentos que os instruírem.
Artigo 62 - Terão forma processual, porém, o mais resumidamente
possivel, todos os têrmos lavrados pelos escrivães, quais sejam:
autuação, juntada, conclusão, intimação, data, recebimento, bem como
certidões, compromissos, etc.
Artigo 63 - A autoridade que preside o inquérito deverá, pessoalmente, assistir:
1 - ao têrmo de declarações pessoais;
2 - ao depoimento das testemunhas, inquirindo-as ou reinquirindo-as;
3 - à instauração das diligências policiais, si assim julgar necessária;
4 - às justificações e perícias, a requerimento do funcionário.
Artigo 64 - Compete, também, ao Presidente:
1 - autenticar, com a sua assinatura, os quesitos e os laudos periciais;
2 - rubricar as folhas do processo;
3 - rubricar o depoimento das testemunhas;
4 - assinar os autos e têrmos de compromisso;
5 - ordenar, por despacho, as diligências e perícias necessárias;
6 - designar peritos para proceder aos exames que se fizerera precisos;
7 - relatar o processo.
Artigo 65 - Poderá o indiciado, pessoalmente, ou por peritos por
êle indicados, acompanhar os exames periciais e oferecer quesitos
elucidativos.
Artigo 66 - Será facultado ao indiciado acompanhar todo o
processado, por si ou por seu advogado com direito a perguntar e
reperguntar testemunhas, contestá-las e contraditá-las.
Artigo 67 - Encerrado o processo, e antes de relatado, será
aberta vista dos autos na Repartição, ao Indiciado, por 10 dias, para
produzir defesa escrita, prazo esse que será dilatado por mais 10 dias,
caso nesse tempo não se ultimem as diligências requeridas, dentro dos 5
primeiros dias do referido prazo.
Artigo 68 - O inquérito, depois de relatado, será remetido ao
Diretor Geral do Departamento das Municipalidades para o seu
pronunciamento.
CAPÍTULO XVII
Dos vencimentos
Artigo 69 - Os vencimentos dos funcionários do Departamento das Municipalidades são os constantes da tabela anexa.
Artigo 70 - Os funcionários do Departamento, quando em
serviço fora da Capital, perceberão uma diária de
acôrdo com a lei em vigor.
CAPÍTULO XVIII
Disposições especiais - Dos prazos
Artigo 71 - O Departamento das Municipalidade: tem o prazo de
trinta dias para se manifestar sôbre os projetos de decretos-leis
oriundos das Prefeituras Municipais.
Parágrafo único - Findo êsse prazo os projetos, informados ou não, serão encaminhados ao Departamento Administrativo.
Artigo 72 - Os demais
processos oriundos das Prefeituras deverão ser estudados dentro do
prazo de sessenta dias, prorrogável até cento e vinte dias, em casos
especiais, sob pena de responsabilidade do funcionário que os retiver.
Artigo 73 - Os projetos de decretos-leis referentes a créditos
suplementares ou especiais deverão dar entrada no Departamento
Administrativo até trinta de novembro.
CAPÍTULO XIX
Das disposições gerais
Artigo 74 - Para as funções técnicas do Departamento, sómente
poderão ser nomeados profissionais habilitados na forma da legislação
em vigor.
Artigo 75 - A contribuição dos Municípios, para manutenção do
Departamento das Municipalidades, é a determinada no .Art. 32, do
decreto n. 10.495, de 19 de setembro de 1939.
Parágrafo único - Caso a
contribuição acima seja insuficiente, o Estado poderá aplicar à
manutenção do Departamento das Municipalidades, os recursos previstos
no Art. 14 do decreto n. 6.377,
de 4 de abril de 1934, e no .Art. 6.° do decreto n. 6.467, de 26 de maio de 1934.
Artigo 76 - Os funcionários do
Departamento das Municipalidades, cuja situação não fôr modificada por
êste decreto, continuam a servir com os mesmos títulos,
independentemente de apostilas.
Artigo 77 - Ficam assegurados aos atuais titulares dos cargos,
cujos proventos são reduzidos por êste decreto, os mesmos vencimentos
que vinham percebendo.
Parágrafo único - Vagos os cargos cujos
vencimentos são reduzidos pelo presente decreto, os novos
titulares passarão a perceber os respectivos vencimentos de
acôrdo com a nova tabela a que se refere o art. 69.
Artigo 78 - Continuam em vigor
todas as leis, decretos e resoluções sôbre a organização municipal,
que, implícita ou explicitamente, não contrariem as disposições do
presente decreto.
Artigo 79 - Ficam expressamente revogados os decretos ns. 9.720, de 9 de novembro de 1938 e 10.234, de 30 de maio de 1939.
Artigo 80 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS.
José de Moura Rezende.
Edgard Baptista Pereira.
Coriolano de Góes Filho.
Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1940.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.