DECRETO N. 10.881, DE 5 DE JANEIRO DE 1940

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o disposto no art. 6.° n. IV, do Decreto-Lei Federal n. 1.202 de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.374, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - O Departamento das Municipalidades, diretamente subordinado ao Chefe do Governo do Estado tem por função a assistência direta aos Municípios, estudando os assuntos que a êste digam respeito, especialmente os de natureza juridica, econômica, administrativa e técnica, e será dirigido imediatamente por um Diretor em comissão de livre nomeação e demissão do Chefe do Govêrno.
Parágrafo único - O Departamento servirá de intermediário entre os Municípios e os demais poderes, nos casos e na forma determinados em lei.

CAPÍTULO I

Da organização do Departamento das Municipalidades

Artigo 2.º - Compor-se-á o Departamento das Municipalidades de:
Diretoria Geral e respectivo Gabinete;
Diretoria de Assistência Legal;
Diretoria de Engenharia, subdividida em: Secção de Estudos e projetos; Secção de Construção e Secção de Operação e Conservação;
Diretoria de Contabilidade, subdividida em: Secção de Contabilidade; Secção de Inspecção; Secção de Estatística, e Tesouraria;
Diretoria de Expediente, subdividida em: Secção de Expediente; Secção de Protocolo; Secção de Arquivo Almoxarifado;

Portaria.

CAPÍTULO II

Da Diretoria Geral

Artigo 3.º - Ao Diretor Geral compete dirigir e inspecionar todos os serviços do Departamento, resolvendo os assuntos atinentes à sua administração, e
1 - representar ao Chefe do Governo, sôbre a conveniência dos preenchimentos e substituições dos cargos de Prefeitos;
2 - resolver todos os assuntos de natureza técnico admmistrativa relativos à administração dos Municípios e destes em relação ao Estado;
3 - apreciar e encaminhar ao Departamento Administrativo do Estado os orçamentos municipais da receita e despesas e os demais atos que tenham de ser promulgados pelos Prefeitos;
4 - informar e encaminhar ao Interventor Federal os processos em que o mesmo tenha de decidir, em grau de recurso, dos atos e resoluções dos Prefeitos;
5 - contratar funcionários extra-quadro, nos têrmos da legislação vigente ;
6 - subscrever os têrmos de compromisso e dar posse aos funcionários do Departamento;
7 - subscrever os têrmos de compromisso dos Prefeitos, de contratos e outros que tenham de ser assinados pelo Chefe do Govêrno do Estado;
8 - atender às partes que necessitarem de sua audiência;
9 - assinar, mensalmente, a folha de frequência dos funcionários;
10 - conceder licenças aos funcionários, observando a respeito a legislação do Estado e nos casos em que tal atribuição não compita ao Chefe do Govêrno do Estado;
11 - autorizar as despesas de expediente e de material do Departamento, e os adiantamentos e pagamentos de diárias aos funcionários em serviço externo;
12 - referendar os atos do Chefe do Govêrno, quando pertinentes ao Departamento;
13 - autenticar os títulos de nomeação e demais atos baixados pelo Govêrno;
14 - conceder licença até 30 dias aos Prefeitos Municipais;
15 - designar os funcionários que, eventualmente, devam servir na Diretoria Geral,
16 - assinar contratos legalmente autorizados de todos os atos relativos à administração do Departamento.

SECÇÃO ÚNICA

Do pessoal

Artigo 4.º - A Diretoria Geral, além do Diretor Geral, terá o seguinte pessoal:
1 Sub-Diretor Geral;
1 Oficial de Gabinete;
1 Auxiliar de Gabinete

Parágrafo único - Os cargos de Oficial e Auxiliar de Gabinete são considerados de confiança e de livre nomeação e demissão do Diretor Geral.

Artigo 5.º - Ao Sub-Diretor Geral compete:
1 - substituir o Diretor Geral em suas faltas e impedimentos, enquanto não foi nomeado substituto pelo Chefe do Govêrno:
2 - Resolver, ad-referendum do Diretor Geral, os assuntos de administração interna do Departamento;
3 - dar ao Diretor Geral as necessárias informações para os despachos das partes em audiência;
4 - dirigir a Diretoria de Expediente; e
5 - desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas pelo Diretor Geral.

CAPITULO III

Da Diretoria de Assistência Legal

Artigo 6.º - A Diretoria de Assistência Legal compete:
1 - emitir pareceres em todos os processos administrativos que lhe forem encaminhados por despacho e proferir despachos quando necessários ao andamento daqueles processos;
2 - emitir pareceres sôbre a legalidade dos atos dos Prefeitos;
3 - orientar ou presidir inquéritos administrativos instaurados nas Prefeituras ou no Departamento das Municipalidades, por determinação da Diretoria Geral;
4 - promover a uniformização, quanto possível, das leis de ordem geral que regem as Municipalidades, tendo em vista as necessidades características de cada Município;
5 - prestar assistência permanente às Prefeituras no tocante à elaboração e cumprimento de contratos firmados com terceiros;
6 - promover a legalização das relações jurídicas entre as Municipalidades e seus respectivos funcionários;
7 - solicitar diretamente das outras Diretorias todas e quaisquer informações necessárias ao andamento dos processos em estudo e a instrução dos que estiverem em juizo;
8 - opinar sôbre a legalidade de todo e qualquer dispêndio de dinheiro público ou transação em que forem partes as Municipalidades, nos processos que lhe forem encaminhados por despacho;
9 - dizer sôbre todos os recursos interpostos perante o Departamento das Municipalidades, contra os atos emanados das Prefeituras;
10 - prestar assistência judicial às Prefeituras, quando oportuna, nos casos abaixo:
a) - nas ações que propuzerem ou que lhes forem propostas em todos os seus têrmos e instâncias;
b) - nas em que o Departamento das Municipalidades figure como parte interessada;
c) - responder às consultas das Municipalidades sôbre matéria jurídica.

SECÇÃO ÚNICA

Do pessoal

Artigo 7.º - Além do Diretor, a Diretoria de Assistência Legal terá o seguinte pessoal efetivo:
7 Procuradores bachareis em direito;
3 Procuradores-Auxiliares bachareis em direito;
2 Segundos Escriturários; e
4 Terceiros Escriturários.

CAPÍTULO IV

Da Diretoria de Engenharia

Artigo 8.º - A Diretoria de Engenharia compete:
1 - elaborar estudos, projetos e orçamentos de obras municipais;
2 - examinar, rever e aprovar os estudos, projetos e orçamentos de obras municipais, quando não elaborados pela Diretoria;
3 - coletar dados e informações necessários à orientação dos estudos e projetos;
4 - elaborar, examinar e aprovar especificações de estudos, normas, tipos de obras, bem como, orientar ou organizar processos de concorrências e contratos de elaboração de projetos;
5 - organizar, executar ou contratar serviços de levantamento topográfico e cadastral, bem como, sondagens, medições e verificações;
6 - executar ou fiscalizar a execução de obras municipais;
7 - medir e autenticar o andamento das obras e promover a tomada de contas para pagamento dos contratantes;
8 - elaborar ou examinar e aprovar especificações de obras, processos de concorrência e contratos de execução de obras e de fornecimento de material de construção e fiscalizar a sua recepção;
9 - organizar ou executar serviços de locação de obras;
10 - organizar e executar a apropriação dos serviços relativos às obras e à formação dos seus respectivos custos;
11 - fiscalizar a conservação e operação dos serviços técnicos municipais, principalmente os de água e esgôtos;
12 - propôr normas, regulamentos e taxas para serviços municipais, ou aprová-los quando propostos pelos Municípios;
13 - proceder ou fiscalizar as concorrências municipais para a aquisição de materiais e aparelhamento de conservação dos serviços e sua recepção;
14 - proceder análise e estudos das águas utilizadas ou utilizáveis no abastecimento público das cidades do interior, bem como do efluente de esgôtos, prescrevendo o tratamento necessário;
15 - dirigir diretamente a operação dos serviços cuja administração e exploração forem entregues ao Estado;
16 - solicitar diretamente das outras Diretorias todas e quaisquer informações necessárias ao andamento dos processos e papéis em estudo.

SECÇÃO ÚNICA

Do pessoal

Artigo 9.º - Além do Diretor, a Diretoria de Engenharia terá o seguinte pessoal efetivo;
3 Engenheiros Chefes de Secção;
3 Engenheiros-Ajudantes
3 Engenheiros-Inspetores;
1 Engenheiro-Arquiteto;
10 Engenheiros-Auxiliares;
1 Quimico;
1 Primeiro Desenhista;
1 Segundo Desenhista;
1 Guarda-Livros;
1 Primeiro Escriturário;
3 Segundos Escriturários:
2 Terceiros Escriturários;  
2 Quartos Escriturários.

CAPÍTULO V

Da Diretoria de Contabilidade

Artigo 10 - A Diretoria de Contabilidade compete:
1 - fiscalizar os atos relativos às contas de gestão do patrimônio dos municipios e à inspeção e registo da receita e despesa municipais;
2 - revêr e submeter à apreciação do Diretor Geral os orçamentos municipais da receita e despêsa, tendo em vista as propostas apresentadas pelos Prefeitos as condições economico-financeiras dos municipios e a arrecadação dos três últimos exercícios financeiros;
3 - examinar e emitir pareceres sôbre os balancetes mensais da receita e despesa e os balanços anuais dos municípios, providenciando a sua retificação, ou impugnando as despesas e os lançamentos;
4 - opinar sôbre a abertura de créditos extraordinários, suplementares e especiais e quaisquer outras alterações dos orçamentos municipais, inclusive os por transferência de dotações dentro da mesma verba;
5 - inspecionar os serviços de contabilidade e a administração dos Prefeitos apresentando à Diretoria Geral o relatório dos resultados do exame;
6 - tomar as contas dos Prefeitos e dos funcionarios municipais que exerçam cargos afiançados, nos casos seguintes:
a) - Dos Prefeitos anualmente, no fim de cada exercício e no término de sua gestão; e
b) - dos afiançados, quando houver irregularidade na sua prestação de contas, ou quando os Prefeitos não promoverem o levantamento destas nos prazos determinados pelo Código de Contabilidade.
7 - opinar sôbre o encerramento dos processos de tomada de contas e encaminhá-los à apreciação do Diretor Geral;
8 - promover o registo das operações referentes aos empréstimos feitos pelo Estado, nos têrmos dos decretos ns. 6.377, de 4 de abril de 1934, e 6.467, de 26 de maio de 1934 e leis posteriores, representando ao Diretor Geral sôbre quaisquer irregularidades;
9 - apresentar sugestões sôbre os assuntos de natureza econômico-financeira das municipalidades;
10 - organizar anualmente estatísticas gerais de cada um dos Municípios, acompanhadas de quadros gráficos pormenorizando entre outras, a execução orçamentária do exercício anterior e a situação das dívidas municipais;
11 - prestar assistência às Prefeituras, nas matérias de sua especialidade:
12 - examinar, informar e autenticar todos os processos de despesa do Departamento, fazendo a escrituração do empenho;
13 - receber do Tesouro do Estado os adiantamentos para atender às despesas do Departamento bem como toda e qualquer importância, valor ou objeto que tenha de ser recolhido aos cofres desta Repartição;
14 - efetuar o pagamento dos vencimentos do pessoal e das demais despesas do Departamento;
15 - registar as operações de contabilidade do Departamento, relativa às contas do patrimônio, do orçamento e da gestão financeira;
16 - solicitar diretamente das outras Diretorias todas e quaisquer informações necessárias ao andamento dos processos e papéis em estudo.

SECÇÃO ÚNICA

Do pessoal

Artigo 11 - Além do Diretor, a Diretoria de Contabilidade terá o seguinte pessoal efetivo:
1 Contador-Chefe de Secção;
2 Chefes de Secção;
6 Assistentes-Técnicos;
3 Auxiliares de 1.ª classe;
10 Auxiliares de 2.ª classe;
4 Inspetores:
1 Tesoureiro;
1 Fiel de Tesoureiro;
1 Segundo Desenhista;
1 Primeiro Escriturário;
2 Segundos Escriturários;
3 Terceiros Escriturários;
6 Quartos Escriturários.

CAPÍTULO VI

Da Diretoria do Expediente

Artigo 12 - A Diretoria do Expediente, dirigida diretamente pelo Sub-Diretor Geral, terá as seguintes atribuições:
1 - receber, abrir e distribuir toda a correspondência oficial dirigida ao Departamento;
2 - registar, protocolar e processar todos os papéis que transitarem pelo Departamento;
3 - providenciar para que os processos e papéis sejam apresentados, com o respectivo expediente, ao estudo e despacho do Diretor Geral;
4 - prestar informações e esclarecimentos de sua alçada sôbre os papéis que lhe forem submetidos, notadamente sôbre a observância das formalidades e praxes regulamentares;
5 - examinar os processos das diversas Diretorias que tenham de ser presentes ao Diretor Geral, dizendo o que ocorrer sôbre matéria de administração e expediente;
6 - promover instruções, visando a uniformidade dos processos de expediente;
7 - transmitir por ofício os despachos proferidos pelo Diretor Geral e expedir circulares e avisos às Prefeituras e toda a correspondência oficial do Departamento, devidamente fechada e subscrita;
8 - propor ao Diretor Geral a aquisição de todo o material necessário ao Departamento, fixando o preço da melhor proposta;
9 - atender e distribuir os pedidos de material às demais Diretorias, depois de visadas as requisições pelo SubDiretor Geral;
10 - registar todos os atos oficiais referentes ao Departamento;
11 - reduzir a têrmo o compromisso e promover os assentamentos de todos os funcionários do Departamento;
12 - providenciar o arquivamento dos processos liquidados;
13 - organizar, diariamente, o extrato geral dos trabalhos do Departamento, para publicação no "Diário Oficial;
14 - rever e autenticar as certidões e cópias de atos e peças oficiais;
15 - autenticar as cópias dos decretos referentes ao Departamento, para publicação, e as portarias de licença;
16 - elaborar, conferir e visar a folha de freqüência dos funcionários;
17 - fornecer, mediante despacho do Diretor Geral, certidões sôbre o que constar dos processos e papéis;
18 - resolver sobre a transferência de funcionários de uma para outra Diretoria, em caso de urgência, de acúmulo ou atrazo de serviço;
19 - solicitar diretamente das outras Diretorias, quaisquer informações e esclarecimentos, por escrito, necessários ao bom andamento dos papéis e processos.

SECÇÃO ÚNICA

Do pessoal

Artigo 13 - A Diretoria do Expediente terá o seguinte pessoal efetivo:
3 Chefes de Secção;
1 Almoxarife;  
1 Arquivista;
2 Primeiros Escriturários;
6 Segundos Escriturários;
4 Terceiros Escriturários;
12 Quartos Escriturários.

CAPÍTULO VII  

Da Portaria

Artigo 14 - Ao Porteiro compéte:
1 - abrir e fechar a sede do Departamento nos dias de expediente;
2 - velar pela guarda, conservação e asseio do edifício, móveis e outros objetos do Departamento;
3 - receber toda a correspondência oficial dirigida Departamento e os papéis entregues pelas partes;
4 - fornecer recibos de papéis que lhe forem entregues em mão;
5 - remeter aos respectivos destinos toda a correspondência que lhe fôr entregue para ser expedida;
6 - dirigir e fiscalizar os serviços dos contínuos, ascensoristas e serventes;
7 - manter a ordem e o respeito entre as pessoas que se acharem na Portaria;
8 - impedir que pessoas extranhas ao serviço entrem nas salas de trabalho, sem autorização dos respectivos Diretores;
9 - cumprir as ordens de seus superiores.

§ 1.º - São obrigações dos contínuos:
1 - auxiliar o Porteiro no desempenho de suas obridagações;
2 - fazer o serviço de condução de papéis, livros, processos e de toda a correspondência oficial, quando determinado pelos funcionários;
3 - cumprir as ordens de seus superiores.

§ 2.º - São obrigações dos serventes:
1 - conservar as salas e dependências da Repartição cuidadosamente varridas e asseiadas, e trazer os móveis e utensílios limpos e em bôa ordem;
2 - auxiliar o Porteiro e os Contínuos nas suas obrigações;
3 - cumprir as ordens de seus superiores.

SECÇÃO ÚNICA

Do pessoal

Artigo 15 - A Portaria, diretamente subordinada Diretoria do Expediente, terá o seguinte pessoal efetivo:
1 Porteiro;
6 Contínuos;
10 Serventes;
2 Ascensoristas;
2 Motoristas (para os serviços da Diretoria Geral).

Parágrafo único - Os contínuos e serventes servirão junto à Diretoria Geral e às Diretorias, por designação do Sub-Diretor Geral.

CAPITULO VIII

Dos funcionários

Artigo 16 - Aos funcionários compete executar com precisão e zêlo os trabalhos que lhes forem distribuídos.
Artigo 17 - Os funcionários são obrigados a guardar rigoroso sigilo dos negócios da administração e atos de Govêrno, antes de resolvidos, expedidos ou assinados, e, mesmo depois, quando se tratar de assunto de natureza reservada.
Artigo 18 - Nenhum funcionário do Departamento das Municipalidades poderá ser procurador de partes em negócios que, direta ou indiretamente, ativa ou passivamente, a êle pertencerem ou disserem respeito, nem tomar parte, por si ou por interposta pessôa, em qualquer contrato com o mesmo Departamento.
Artigo 19 - Os funcionários incumbidos dos processos de contas, fôlhas de pagamento ou quaisquer outros documentos de despesas ficarão responsáveis pelas quantias que forem pagas a mais, em conseqüência de êrros ou vícios que cometerem na organização ou exame de tais documentos.

CAPITULO IX

Das nomeações, promoções e vencimentos

Artigo 20 - Todos os funcionários do Departamento das Municipalidades, salvo as exceções dêste decreto, serão nomeados e demitidos por decreto do Govêrno do Estado de acôrdo com a legislação vigente.
Artigo 21 - Os funcionários que nos têrmos dêste decreto tiverem de servir mediante contrato, exercerão o cargo a título precário e a sua admissão ou dispensa constituem atribuição do Diretor Geral, sujeita à aprovação do Chefe do Govêrno do Estado.
Artigo 22 - O provimento dos cargos do Departamento das Municipalidades será feito por livre nomeação ou promoção.

§ 1.º - São nomeados livremente:
o Diretor Geral;
o Sub-Diretor Geral;
os Diretores de Diretoria;
os Engenheiros Inspetores;
os Engenheiros Auxiliares;
o Engenheiro Arquiteto;
o Químico;
o Guarda-Livros;
os Segundos Desenhistas;
os Procuradores Auxiliares;
os Assistentes Técnicos:
os Auxiliares de 1.ª classe;
os Auxiliares de 2.ª classe;
os Inspetores;
o Tesoureiro;
o Fiél de Tesoureiro;
o Almoxarife;
o Arquivista;
os Quartos Escriturários;
o Porteiro;
os Contínuos;
os Servertes;
os Ascensoristas;
os Motoristas.

§ 2.º - São nomeados por promoção:
Os Engenheiros-Chefes de Secção;
o Contador Chefe da Secção;
os Chefes de Secção;
os Procuradores;
os Engenheiros Ajudantes;
o Primeiro Desenhista;
os Primeiros Escriturários;
os Segundos Escriturários;
os Terceiros Escriturários.
Artigo 23 - As promoções serão feitas entre o pessoal do Departamento, por indicação do Diretor da respectiva Diretoria, com aprovação do Diretor Geral, atendendo-se ao merecimento e, por último, à antiguidade.

CAPÍTULO X

Do horário e freguência

Artigo 24 - O Departamento das Municipalidades funcionará todos os dias úteis, das 12 às 18 horas, excéto aos sábados cujo expediente será das 9 às 12 horas, podendo ser prorrogado o trabalho por iniciativa dos Diretores.
Artigo 25 - O horário a ser observado pelo pessoal da Portaria será determinado pelo Sub-Diretor Geral.
Artigo 26 - Todos os funcionários estão sujeitos ao ponto demonstrativo da frequência e do serviço efetivo, havendo, para isso, em cada Diretoria, livros de presença ou relógios de ponto, dos quais fiquem constando, pela assinatura ou marcação, a hora da entrada e da saída.
Artigo 27 - O ponto será assinado na entrada e na saída, nas horas fixadas no Art. 24, impreterivelmente.
Artigo 28 - O Porteiro assinará o ponto na Diretoria do Expediente.
Artigo 29 - O ponto sera diáriamente encerrado pelos Diretores das respectivas Diretorias, os quais registarão nos livros próprios, todas as circunstâncias referentes à frequência, tais como: atrazo, saída durante o expediente, retiradas, faltas, férias, etc.
Artigo 30 - As fôlhas de frequência serão organizadas rigorosamente de acordo com o livro ou relógio de ponto.
Artigo 31 - Durante o expediente, nenhum funcionário poderá ausentar-se da Repartição sem licença do respectivo Diretor.

CAPITULO XI

Das faltas

Artigo 32 - Serão abonadas pelos Diretores, dando direito a percepção de vencimentos integrais e à contagem de tempo, como de exercício efetivo, as faltas ocasionadas:
1 - por nôjo, quando ocorrer:
a) - morte do pai ou mãe, filhos, marido ou mulher, ate 8 dias consecutivos;
b) - morte de avós, irmãos, tios, sôgros ou genros, nóras e cunhados, até três dias consecutivos;
2 - por gala de casamento, até oito dias consecutivos;
3 - por férias, ate 15 dias úteis anualmente.
Artigo 33 - Será descontada toda a gratificação ao funcionário:
1 - pelas faltas que, por qualquer motivo der durante o ano, até o número de oito;
2 - quando comparecer depois de Iniciado o expediente;
3 - quando se retirar sem licença, antes de findo o expediente;
4 - quando em serviço do júri, mas não fazendo parte do Conselho, deixar de comparecer à Repartição.
Artigo 34 - Perderá todos os vencimentos o funcionário que faltar ao serviço por motivo não previsto nos artigos 32 e 33 e respectivos números e alíneas.
Artigo 35. - Serão também descontados os vencimentos, total ou parcialmente:
1 - sómente a gratificação, quando se tratar de suspensão preventiva;
2 - todos os vencimentos, quando se tratar de suspensão disciplinar.
Artigo 36. - O cancelamento de faltas suscetiveis de abono, nos têrmos do presente decreto, dependerá de solicitação escrita do
interessado ao Diretor da respectiva Diretoria.
Artigo 37. - Para os efeitos deste decreto, os feriados compreendidos entre faltas consecutivas serão considerados como falta.
Artigo 38. - Perderá o emprego, o funcionário que durante o ano faltar ao serviço, sem causa justificada, quarenta dias consecutivos, ou alternados.

CAPITULO XII

Das férias

Artigo 39. - As férias de que trata o art. 32, n. 3, são concedidas:
1 - pelo Diretor Geral, ao Sub-Diretor Geral e aos Diretores de Diretoria;
2 - pelos Diretores, aos funcionários de suas respectivas Diretorias;
3 - pelo Sub-Diretor Geral, aos funcionários da Diretoria do Expediente e da Portaria.
Artigo 40. - Mediante autorização expressa, as férias poderão ser gozadas parceladamente, devendo se ter em vista a conveniência do serviço quanto à época da concessão.

Parágrafo único - As faltas previstas no número 1 do art. 33, poderão ser consideradas como férias, mediante pedido do interessado e a critério dos Diretores.

CAPITULO XIII

Das licenças e aposentadorias

Artigo 41 - As licenças e aposentadorias dos funcionários do Departamento das Municipalidades serão concedidas conforme a legislação em vigor.

CAPÍTULO XIV

Das substituições

Artigo 42 - As substituições far-se-ão:
1 - do Diretor Geral, pelo Sub-Diretor Geral, nos têrmos do art. 5.°, n. 1, dêste decreto;
2 - por ato do Diretor Geral:
a) - do Sub-Diretor Geral, por um dos Chefes de Secção da Diretoria do Expediente;
b) - do Diretor da Diretoria de Assistência Legal, por um dos Procuradores;
c) - do Diretor da Diretoria de Engenharia, por um dos Engenheiros Chefes de Secção;
d) - do Diretor da Diretoria de Contabilidade, pelo Contador-Chefe de Secção, ou por um dos Chefes de Secção;
e) - dos Chefes de Secção, por um dos funcionários de categoria imediatamente inferior.
Artigo 43 - O substituto perceberá a diferença entre os próprios vencimentos e os do funcionário substituído.

CAPÍTULO XV

Das penas disciplinares

Artigo 44 - Os funcionários do Departamento das Municipalidades estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
1 - Advertência;
2 - Repreensão;
3 - Suspensão até 15 dias;
4 - Suspensão até 3 meses;
5 - Demissão.
Artigo 45 - As penas de advertência e repreensão serão aplicadas aos funcionários quando:
1 - forem omissos no cumprimento dos seus deveres;
2 - deixarem de cumprir qualquer ordem relativa ao serviço;
3 - perturbarem o serviço da Repartição ou tratarem de assunto estranho ao mesmo;
4 - deixarem de tratar com a devida urbanidade e delicadeza as partes e os demais funcionários;

§ 1.º - A advertência será feita em particular, mais com carater de aviso ou conselho do que como pena, e dela não se tornará nota alguma.

§ 2.º - A repreensão será verbal ou escrita, conforme a gravidade da falta e será anotada nos assentamentos do funcionário.

§ 3.º - A pena de repreensão será aplicada quando a de advertência houver sido ineficaz.

Artigo 46 - A pena de suspensão será aplicada quando o funcionário:
1 - já houver sofrido improficuamente a de repreensão;
2 - desacatar os seus superiores hierárquicos;
3 - tornar-se manifestamente relapso no cumprimento dos seus deveres.

Paragrafo único - A suspensão, como pena, acarreta a perda total dos vencimentos.

Artigo 47 - Das penas de que trata o art. 44. n. 2, 3 e 4, fica salvo ao funcionário o direito de justificação perante quem as houver aplicado, com recurso, com efeito suspensivo, para o respectivo superior hierárquico, no prazo de 10 dias, a contar do "ciente" exarado do processo pelo próprio funcionário
Artigo 48 - Em se tratando da penalidade prevista no n. 2, do art. 44, a própria autoridade que a tenha imposto, poderá reconsiderá-la, mediante justifciação do interessado.
Artigo 49 - A pena de demissão será aplicada nos casos seguintes:
1 - por condenação ha mais de 2 anos, por crime previsto no Código Penal, por sentença passada em julgado;
2 - abandono do emprego, nos têrmos do art. 38, dêste decreto.
Artigo 50 - Além das penas previstas no artigo anterior, incorrerá em pena de demissão o funcionário que praticar irregularidades reputadamente graves e apuradas em inquérito administrativo.
Artigo 51 - São competentes para impôr as penas previstas neste decreto:
1 - O Diretor Geral, as de números 1, 2, 3 e 4, do art. 44;
2 - o Sub-Diretor Geral e os Diretores das Diretorias, as de números 1, 2 e 3 do citado artigo 44;
- os Chefes de Secção, as de números 1 e 2, do mesmo artigo.
Artigo 52 - A pena de demissão será imposta pelo Chefe do Govêrno do Estado, mediante proposta do Diretor Geral, quando se tratar dos casos previstos no art. 49, ns. 1 e 2.
Artigo 53 - A pena de demissão prevista no art. 50 será imposta pelo Chefe do Govêrno do Estado, mediante pareceres da Comissão do inquérito e do Diretor Geral.
Artigo 54 - Como medida preliminar do processo administrativo, será o acusado suspenso de suas funções, e, tanto nesse caso como no de suspensão em consequência de pronúncia judicial, ser-lhe-á descontada a gratificação, nos têrmos do n. 1, do art. 55, dêste decreto.

CAPÍTULO XVI

Do inquérito administrativo

Artigo 55 - Haverá lugar a inquérito administrativo:
1 - por determinação do Diretor Geral;
2 - a requerimento do funcionário ou de quem legalmente o represente.
Artigo 56 - O inquérito administrativo deverá ser iniciado dentro de 10 dias que se seguirem à suspensão preventiva do funcionário, e encerrado dentro dos 90 dias que se seguirem à êsses 10 dias.

Parágrafo único - A inobservância dos prazos acima, confere ao funcionário suspenso o direito de reassumir o exercício do cargo, sem prejuízo do inquérito.

Artigo 57 - Os prazos acima determinados não afetam os processos instaurados a requerimento do funcionário ou a juizo do Diretor Geral, uma vez que o afastamento não se tenha verificado.

SECÇÃO ÚNICA

Da forma do processo

Artigo 58 - O processo será iniciado por portaria ou a requerimento do funcionário.
Artigo 59 - Na portaria deve ser mencionado o motivo do inquérito, e assim nela, como no despacho que deferir o pedido de inquérito se nomearão a pessoa que o deverá presidir e a que deverá servir como escrivão "ad-hoc".

Parágrafo único - O escrivão "ad-hoc" prestará o necessário compromisso. A portaria ou requerimento será convenientemente registada no Departamento.

Artigo 60 - Somente poderá funcionar no inquérito, como presidente, funcionário de igual ou superior categoria à do indiciado, e como escrivão, qualquer funcionário público. 
Artigo 61 - O compromisso de escrivão "ad-hoc" será lavrado nos autos e no verso da portaria ou requerimento, autuando-se essa portaria ou requerimento juntamente com os demais documentos que os instruírem.
Artigo 62 - Terão forma processual, porém, o mais resumidamente possivel, todos os têrmos lavrados pelos escrivães, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data, recebimento, bem como certidões, compromissos, etc.
Artigo 63 - A autoridade que preside o inquérito deverá, pessoalmente, assistir:
1 - ao têrmo de declarações pessoais;
2 - ao depoimento das testemunhas, inquirindo-as ou reinquirindo-as;
3 - à instauração das diligências policiais, si assim julgar necessária;
4 - às justificações e perícias, a requerimento do funcionário.
Artigo 64 - Compete, também, ao Presidente:
1 - autenticar, com a sua assinatura, os quesitos e os laudos periciais;
2 - rubricar as folhas do processo;
3 -  rubricar o depoimento das testemunhas;
4 - assinar os autos e têrmos de compromisso;
5 - ordenar, por despacho, as diligências e perícias necessárias;
6 - designar peritos para proceder aos exames que se fizerera precisos;
7 - relatar o processo.
Artigo 65 - Poderá o indiciado, pessoalmente, ou por peritos por êle indicados, acompanhar os exames periciais e oferecer quesitos elucidativos.
Artigo 66 - Será facultado ao indiciado acompanhar todo o processado, por si ou por seu advogado com direito a perguntar e reperguntar testemunhas, contestá-las e contraditá-las.
Artigo 67 - Encerrado o processo, e antes de relatado, será aberta vista dos autos na Repartição, ao Indiciado, por 10 dias, para produzir defesa escrita, prazo esse que será dilatado por mais 10 dias, caso nesse tempo não se ultimem as diligências requeridas, dentro dos 5 primeiros dias do referido prazo.
Artigo 68 - O inquérito, depois de relatado, será remetido ao Diretor Geral do Departamento das Municipalidades para o seu pronunciamento.

CAPÍTULO XVII

Dos vencimentos

Artigo 69 - Os vencimentos dos funcionários do Departamento das Municipalidades são os constantes da tabela anexa.
Artigo 70
- Os funcionários do Departamento, quando em serviço fora da Capital, perceberão uma diária de acôrdo com a lei em vigor.

CAPÍTULO XVIII

Disposições especiais - Dos prazos

Artigo 71 - O Departamento das Municipalidade: tem o prazo de trinta dias para se manifestar sôbre os projetos de decretos-leis oriundos das Prefeituras Municipais.
Parágrafo único - Findo êsse prazo os projetos, informados ou não, serão encaminhados ao Departamento Administrativo.
Artigo 72 - Os demais processos oriundos das Prefeituras deverão ser estudados dentro do prazo de sessenta dias, prorrogável até cento e vinte dias, em casos especiais, sob pena de responsabilidade do funcionário que os retiver.
Artigo 73 - Os projetos de decretos-leis referentes a créditos suplementares ou especiais deverão dar entrada no Departamento Administrativo até trinta de novembro.

CAPÍTULO XIX

Das disposições gerais

Artigo 74 - Para as funções técnicas do Departamento, sómente poderão ser nomeados profissionais habilitados na forma da legislação em vigor.
Artigo 75 - A contribuição dos Municípios, para manutenção do Departamento das Municipalidades, é a determinada no .Art. 32, do decreto n. 10.495, de 19 de setembro de 1939.
Parágrafo único - Caso a contribuição acima seja insuficiente, o Estado poderá aplicar à manutenção do Departamento das Municipalidades, os recursos previstos no Art. 14 do decreto n. 6.377, de 4 de abril de 1934, e no .Art. 6.° do decreto n. 6.467, de 26 de maio de 1934.
Artigo 76 - Os funcionários do Departamento das Municipalidades, cuja situação não fôr modificada por êste decreto, continuam a servir com os mesmos títulos, independentemente de apostilas.
Artigo 77 - Ficam assegurados aos atuais titulares dos cargos, cujos proventos são reduzidos por êste decreto, os mesmos vencimentos que vinham percebendo.
Parágrafo único - Vagos os cargos cujos vencimentos são reduzidos pelo presente decreto, os novos titulares passarão a perceber os respectivos vencimentos de acôrdo com a nova tabela a que se refere o art. 69.
Artigo 78 - Continuam em vigor todas as leis, decretos e resoluções sôbre a organização municipal, que, implícita ou explicitamente, não contrariem as disposições do presente decreto.
Artigo 79 - Ficam expressamente revogados os decretos ns. 9.720, de 9 de novembro de 1938 e 10.234, de 30 de maio de 1939.
Artigo 80 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS.
José de Moura Rezende.
Edgard Baptista Pereira.
Coriolano de Góes Filho.

Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1940.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.