DECRETO N. 9.995, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1939

Modifica disposições dos decretos ns. 9.866 e 1.868, ambos de 27 de dezembro de 1938, e dá outras providências

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere, 
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam revogados os artigos 12 e seu parágrafo único, do decreto n. 9866, e o parágrafo único, do art. 9.° do decreto n. 9868, ambos de 27 de dezembro de 1938, que tornam obrigatório o pagamento das taxas "Bromatológica" e de "Fiscalização de Drogas e Medicamentos", relativas aos estoques existentes em 1.° de janeiro do ano corrente.
Artigo 2.º - O pagamento das taxas "Bromatológica" e de "Fiscalização de Drogas e Medicamentos", relativas à produção e importação, correspondentes ao mês de janeiro, poderá ser efetuado até 15 de março dêste ano.
Artigo 3.º - Passam a ter a seguinte redação o artigo 9.°, do decreto n. 9866, e o artigo 8.° do decreto n. 9868, ambos de 27 de dezembro de 1938: "A taxa relativa a cada mês será paga, por verba, até o dia 15 do mês subsequente, devendo o respectivo recibo ser colado no lugar competente, do Registro de Produção ou de Importação",
Parágrafo único. - Ficam Revogados os parágrafos únicos dos artigos 8.° e 9.°, mencionados no art. 3.° dêste decreto.
Artigo 4.º - Os parágrafos 4.° e 5.°, do artigo 1.°, do decreto n. 9866, de 27 de dezembro de 1938, ficam assim redigidos: "Parágrafo 4.° - O pedido de revalidação anual de registro será apresentado à Repartição, juntamente com o alvará de registro do ano anterior, e pago até o último dia util do mês de março.
Parágrafo 5.º - Esse alvará e a revalidação anual ficam sujeitos ao imposto do sêlo, pago por verba, de acôrdo com a tabela n. 1, anexa a êste decreto".
Artigo 6.º - Os estabelecimentos ou locais de venda ou de produção, obrigados a registro, na forma dos decretos n. 9866 e 9868, ambos de 27 de dezembro de 1933, que tiverem pago o imposto de indústrias e profissões, referente ao exercício de 1938, ficam sujeitos unicamente ao alvará de revalidação.
Artigo 6.º - A aplicação da tabella n. 1 que acompanha o decreto n. 9866, de 27 de dezembro de 1938, será feita nos casos de alvaras de revalidação, de conformidade com o total das vendas realizadas no ano anterior, apurado pelo livro de imposto de vendas e consignações, e obedecendo ao seguinte criterio:

I) - Estabelecimentos varejistas:


II) - Estabelecimentos atacadistas e indústriais:

Parágrafo Único - A classificação, para fins de pagamento do alvará inicial, será feita por arbitramento, tendo-se em vista estabelecimentos congêneres já em funcionamento.
Artigo 7.º - Os livros "Registro de Produção" e "Registro de Importação" de que tratam os artigos 8.° do decreto n. 9866, e 7.° e seus parágrafos, do decreto n. 9868, ambos de 27 de dezembro de 1938, obedecerão aos
Artigo 8.º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS. 
Alvaro de Figueiredo Guião. 
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação a Saudo Pública, em 14 de fevereiro de 1939. 
Aluizio Lopes de Oliveira,  Diretor Geral.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE DROGAS E MEDICAMENTOS

Registro de importação

RESUMO

REGISTRO DA PRODUÇÃO ACABADA OU IMPORTAÇÃO

REGISTRO DE SAIDAS DE AMOSTRAS GRATUITAS E DE REMESSAS PARA FORA DO ESTADO

RESUMO

REGISTRO DA PRODUÇÃO

REGISTRO DAS REMESSAS PARA FORA DO ESTADO

RESUMO