DECRETO N. 9.995, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1939
Modifica
disposições dos decretos ns. 9.866 e 1.868, ambos de 27
de dezembro de 1938, e dá outras providências
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam revogados os artigos 12 e seu
parágrafo único, do decreto n. 9866, e o parágrafo
único, do art. 9.° do decreto n. 9868, ambos de 27 de
dezembro de 1938, que tornam obrigatório o pagamento das taxas
"Bromatológica" e de "Fiscalização de Drogas e
Medicamentos", relativas aos estoques existentes em 1.° de janeiro
do ano corrente.
Artigo 2.º - O pagamento das taxas "Bromatológica"
e
de "Fiscalização de Drogas e Medicamentos", relativas
à produção e importação,
correspondentes ao mês de janeiro, poderá ser efetuado
até 15 de março dêste ano.
Artigo 3.º - Passam a ter a seguinte redação
o
artigo 9.°, do decreto n. 9866, e o artigo 8.° do decreto n.
9868, ambos de 27 de dezembro de 1938: "A taxa relativa a cada
mês será paga, por verba, até o dia 15 do mês
subsequente, devendo o respectivo recibo ser colado no lugar
competente, do Registro de Produção ou de
Importação",
Parágrafo único. - Ficam Revogados os
parágrafos únicos dos artigos 8.° e 9.°,
mencionados no art. 3.° dêste decreto.
Artigo 4.º - Os parágrafos 4.° e 5.°, do
artigo 1.°, do decreto n. 9866, de 27 de dezembro de 1938, ficam
assim redigidos: "Parágrafo 4.° - O pedido de
revalidação anual de registro será apresentado
à Repartição, juntamente com o alvará de
registro do ano anterior, e pago até o último dia util do
mês de março.
Parágrafo 5.º - Esse alvará e a
revalidação anual ficam sujeitos ao imposto do
sêlo, pago por verba, de acôrdo com a tabela n. 1, anexa a
êste decreto".
Artigo 6.º - Os estabelecimentos ou locais de venda ou de
produção, obrigados a registro, na forma dos decretos n.
9866 e 9868, ambos de 27 de dezembro de 1933, que tiverem pago o
imposto de indústrias e profissões, referente ao
exercício de 1938, ficam sujeitos unicamente ao alvará de
revalidação.
Artigo 6.º - A aplicação da tabella n. 1 que
acompanha o decreto n. 9866, de 27 de dezembro de 1938, será
feita nos casos de alvaras de revalidação, de
conformidade com o total das vendas realizadas no ano anterior, apurado
pelo livro de imposto de vendas e consignações, e
obedecendo ao seguinte criterio:
Parágrafo Único - A classificação,
para fins de pagamento do alvará inicial, será feita por
arbitramento, tendo-se em vista estabelecimentos congêneres
já em funcionamento.
Artigo 7.º - Os livros "Registro de Produção"
e "Registro de Importação" de que tratam os artigos
8.° do decreto n. 9866, e 7.° e seus parágrafos, do
decreto n. 9868, ambos de 27 de dezembro de 1938, obedecerão aos
Artigo 8.º - O presente decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14
de fevereiro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
Alvaro de Figueiredo Guião.
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação a Saudo
Pública, em 14 de fevereiro de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE DROGAS E MEDICAMENTOS
Registro de importação
REGISTRO DA PRODUÇÃO ACABADA OU IMPORTAÇÃO
REGISTRO DE SAIDAS DE AMOSTRAS GRATUITAS E DE REMESSAS PARA FORA DO ESTADO
RESUMO
REGISTRO DA PRODUÇÃO
REGISTRO DAS REMESSAS PARA FORA DO ESTADO
RESUMO