DECRETO N. 9.974, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1939
Institue taxas para licenciamento de instituições hospitalares, e dá outras providências
O
DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS. Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe
confere,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao Serviço de Assistência
Hospitalar do Departamento de Saúde, com ação
extensiva em todo o território do Estado, compete, além
das atribuições já constantes em lei, a
fiscalização, inspeção e licenciamento das
instituições em geral de assistência a doentes.
Artigo 2.º - As instituições de
assistência a doentes só poderão funcionar
após obterem o respectivo registro e licença do
Serviço de Assistência Hospitalar.
§ 1.º -
O registro será solicitado mediante requerimento
obrigatoriamente instruído com os documentos exigidos pela
legislação vigente, de acôrdo com o art. 15, do
decreto n. 9.275, de 28 ae junho de 1938 e com a
declaração do nome, firma comercial, séde e
natureza do estabelimento, especificada de conformidade com as
discriminações contidas na tabela anéxa.
§ 2.º - O registro c o licenciamento mencionados serão revalidados anualmente, até o dia 31 de março.
§ 3.º -
ao imposto la anéxa, o serviço de Assistência
Hospitalar expedirá o ao selo por venrba e em selo adesivo de
acordo com a tabela competente alvará de funcionamento com o
respectivo numero de registro.
§ 4.º -
O pedido para revalidação anual para registro e
licença será instruido com o alvará do ano
anterior.
§ 5.º -
Somente as instituições de assistência de carater
filantrópico, com prova de personalidade jurídica, onde
gratuita e indistintamente seja prestado socorro, tratamento ou
assistência a enfermos em geral e que aplica- rem toda a sua
renda em beneficio dos doentes Indigentes, gazarão de
isenção das taxa do presente decreto, instituto o
requerimento á Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado com
o respectivo atestado emitido pelo Serviço de Assistencia
Hospitala.
§ 6.º -
Os leitos destinados, nas instituições de
issistência privada, á assistência Hospitalar
publica e gratuita gozarão de isenção das taxas
previstas por êste decreto.
Artigo 3.º -
O alvara de funcionamento devera, obrigatoriamente, ser afixado em
lugar bem visível ao publico, nos estabelecimento licenciados.
Artigo 4.º - O estabelecimento que não satisfizer
ás exigências constantes do parágrafo 2.°, do
art. 2.°dêste decreto, ficara sujeito ao disposto no art. 82,
livro VIII, Titulo VIII, do Codigo de Imposto e Taxas, pagando o dobro
da taxa estipulada na tabela.
Artigo 5.º - O hospital para tuberculosos pobres, previsto
pelo decreto n. 9.921. de 11 de janeiro de 1939. e outros hospitais
regionais da mesma natureza que venham a ser
criados no Estado,
serão organizados, instalados e dirigidos pelo Serviço de
Assistência Hospitalar, dentro das verbas para tal fim votadas.
Parágrafo único -
O funcionamento dásses hospitais obedecerá às
mesmas diretrizes, mantidas pelo Seiviço de Assistência
Hospitalar, para estabelecimentos oficiais congêneres, que lhe
estão subordinados.
Artigo 6.º -
Todo e qualquer estabelecimento enumerado na tabela anexa deverá
obrigatoriamente ter medico responsavel, de acôrdo com o decreto
federal n. 20 931 de 11 de janeiro de 1932 e demais
legislação vigente, com o têrmo de
responsabilidade. previsto no n, III da mesma tabela, assinado em
fórmula fornecida pelo Serviço de Assistência
Hospitalar, respeitada a taxa de sêlo adesivo, inutilizado no
próprio têrmo.
§ 1.º -
O têrmo de responsabilidade dos estabelecimentos que preeencherem
as condições do parágrafo Ío, artigo 2.o,
deste decreto, é isento da taxa de selo adesivo.
§ 2.º -
Salvo para as instituições filantrópicas ou a
caráter de beneficência mútua, é
obrigatório que o ropnetário ou um dos sócios seja
médico.
Artigo 7.º -
Fica redigido da seguinte forma o parágrafo 2.°, art. 11, do
decreto n. 9.275, de 28 de junho de 1938 "em suas sessões, o
Conselho deliberará, por maioria de votos, sobre a
distribuição das subvenções e auxilios
às instituições de assistência a doentes,
bem como administrará, mantida a sua finalidade, os fundos a que
se refere o art. 13, do mesmo decreto, e aplicará a sua renda.
Artigo 8.º - Todas as plantas de construção
ou reconstrução de estabelecimentos de assistência
a doentes serão aprovadas pela Engenharia Sanitária do
Departamento de Saúde, com o visto do Serviço de
Assistência Hospitalar.
Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 6 de fevereiro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
Alvaro de Figueiredo Guião.
A. C. de Salles Junior.
Em sêlo por verba:
Taxa anual Por leito
Inicial
Revalidação anual
I -
Licença para funcionamento de: hospitais, casas de saúde,
instituições hospitalares, sociedades beneficentes,
sanatórios especializados, maternidades,
hospitais-sanatórios, abrigos hospitalares. preventórios
hospitalares e estabelecimentos congeneres:
II - licença para funcionamento de:
III - Têrmo de responsabilidade (selado no termo):
IV
- Requerimentos ao Serviço de Assistência Hospitalar,
pedindo vistoria do prédio ou local para
instalação ou funcionamento inicial de estabelecimentos
referidos nos Ns. I e II:
V - Guia para recolhimento das importâncias constantes do Ns.
NOTA:
- Quando o mesmo estabelecimento exercer mais de uma das atividades
indicadas nos ns I e II. ou mos da tabela anexa ao decreto n 9.868 de
27 de dezembro de 1938. pagará integralmente a taxa mais elevada
e os demais taxas com a redução de 50 o|o (cincoenta por
cento).
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de fevereiro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
Alvaro de Figueiredo Guião.
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 6 de fevereiro de 1933.
Aluízio Lopes de Oliveira, Diretor Geral
Artigo 2.º -
§ 3.º - Depois de provado o pagamento do imposto do
sêlo por verba e em sêlo adesivo, de acôrdo com a
tabela anexa, o Serviço de Assistência Hospitalar
expedirá o competente alvará com o respectivo
número de registro."