DECRETO N. 9.970, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1939
Dispõe sôbre o ensino especializado de serviço social no Estado
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de matricula no Departamento de
Serviço Social, a instituição que revista ou
compreenda a forma de escola ou curso especializado de serviço
social, deverá, além de satisfazer o disposto no decreto
n. 9.486, de 13 de setembro de 1938, artigo 12, parágrafo
3.º, estar sob inspeção permanente do Estado, por
intermédio do referido Departamento, sem prejuizo das
exigências de outros órgãos competentes.
§ 1.º - A prestação efetiva de
beneficência ou de serviço social (decreto e lugar
citados) pode consistir na efetividade do curso segundo êste
decreto.
§ 2.º - O disposto
neste artigo não prejudicará a matrícula da
instituição que, apesar de não exibir em sua
escola ou curso de serviço social todos os requisitos
dêste decreto, possa contudo oferecer, quanto a outras atividades
suas, titulos bastantes em face do decreto n. 9.486, de 13 de setembro
de 1938, e lugar citado.
Artigo 2.º - Para obter a
inspeção permanente, a escola ou curso deverá,
além de outras condições legais ou regulamentares
que existirem, satisfazer as seguintes:
a) - ensino especializado e exclusivo de serviço social;
b) - aparelhamento administrativo regular,principalmente no que concerne à gestão financeira;
c) - competência e idoneidade moral dos membros da diretoria e corpo docente;
d) - direção de que façam parte pelo menos
um técnico brasileiro nato, diplomado por escola de
serviço social, e um monitor, diplomado em curso superior de
educação;
e)- regência das disciplinas por especialistas devidamente
qualificados e registrados no Departamento de Serviço Social;
f) - curso de três anos, no minimo, de ensino teórico e prático;
g) - prova de funcionamento regular durante três anos;
h) - observância do programa minimo de ensino (art.
8.º), que será ministrado de modo a servir à
seleção e aperfeiçoamento das
vocações.
Artigo 3.º - É facultada, a qualquer tempo, nos
têrmos deste decreto, a inspeção provisória,
desde que se realizem as condições do artigo anterior,
dispensada a da letra "g".
Artigo 4.º - As condições de admissão
às escolas ou cursos de serviço social, inspecionados nos
termos dêste decreto, são:
a) - idade minima de 18 anos cumpridos;
b) - estudos secundários feitos;
c) - referências de três pessoas idôneas;
d) - atestado de sanidade que prove não sofrer o
candidato de doença infecto-contagiosa ou defeito
incompatível com as atividades do serviço social;
e) - curso preparatório.
§ 1.º - O curso
preparatório (letra "e"), com o minimo de cincoenta horas,
dentro de um mês letivo, valerá por uma
introdução, de modo que se verifiquem a capacidade e a
vocação do candidato ao curso regular (art. 8.º),
§ 2.º - Aprovado nos exames de admissão, cada aluno deverá ter sua ficha e caderneta de curriculum escolar.
Artigo 5.º - A
inspeção das escolas ou cursos de serviço social
será feita por um tecnico em serviço social, designado
pelo Chefe do Govêrno dentre lista tríplice, proposta pelo
Diretor Geral do Departamento de Serviço Social.
Artigo 6.º - A inspeção consistirá, de
um modo geral, em acompanhar o desenvolvimento do regime escolar e,
especialmente, as provas de admissão, promoção e
aproveitamento.
Artigo 7.º - Às escolas ou cursos de serviço
social que transgredirem o regime deste decreto, poderá ser,
pelo Diretor Geral do Departamento de Serviço Social, suspensa
e, em casos mais graves, cassada a inspeção, sem prejuizo
de outras sanções legais,
§ 1.º - No processo
de suspensão ou cassação, o relatório do
inspetor será peça indispensavel, a ser considerada como
merecer, sem excluir outras provas, si assim o entender o julgador. A
parte será sempre Admitida a alegar e provar o que tiver em sua
defesa.
§ 2.º - Contra os
atos do Diretor Geral do Departamento, acima referidos, caberá
recurso para o Secretário da Justiça e Negócios do
Interior que, podendo determinar as diligências ainda
necessárias à sua convicção,
decidirá em última instância.
§ 3.º - Suspensa ou
cassada a inspeção provisória, ou suspensa a
inspeção permanente, poderá uma ou outra ser
renovada uma so vez, a qualquer tempo. A segunda suspensão
terá os efeitos de cassação. Cassada a
inspeção permanente, poderá ser renovada, mas a
titulo precário uma só vez, a qualquer tempo; e, si esta
última inspeção provisória vier a ser, por
seu turno, suspensa ou cassada não mais se renovará.
Artigo 8.º - O programa
de ensino de serviço social a que se refere a alínea "h"
do artigo 3.º dêste decreto compreenderá as seguintes
disciplinas, aplicadas todas ao serviço social, desdobradas ou
não em mais de uma cadeira e seriadas conforme as necessidades
do ensino:
1 - ECONOMIA POLÍTICA E SOCIAL (mínimo de 50 horas):
a) - caráter social da economia;
b) - produção, repartição,
circulação e consumo e suas relações com o
bem social.
2 - SOCIOLOGIA (minimo de 30 horas);
a) - conceito de sociedade, fato social, problema social;
b) - evolução da sociedade;
c) - problema da restauração da ordem social.
3 - PSICOLOGIA E PEDAGOGIA (mínimo de 60 horas):
a) - fundamentos da psicologia geral;
b) - psicologia individual: da criança, do adolescente do adulto e do anormal, aplicada ao serviço social;
c) - psicologia social, aplicada a educação popular
4 - HIGIENE (mínimo de 60 horas);
a) - puericultura;
b) - higiene escolar;
c) - higiene pessoal, alimentar e domiciliar;
d) - higiene mental;
e) - higiene do trabalho;
f) - higiene rural;
g) - epidemiologia;
h) - flagelos sociais.
5 - ANATOMIA E FISIOLOGIA (mínimo de 30 horas):
a) - estudos dos vários aparelhos;
b) - endocrinologia e sistema nervoso nas suas relações com a psicologia.
6 - ESTATÍSTICA (mínimo de 50 horas):
a) - método estatístico e pesquisa social;
b) - estatística demográfica e econômica.
7 - FILOSOFIA MORAL (mínimo de 30 horas).
a) - os diversos sistemas de moral;
b) - os atos humanos, o bem, o mal, o dever, os fundamentos da obrigação moral, a consciência moral;
c) - princípios fundamentais de moral social;
d) - ética profissional.
8 - DIREITO (Noções em geral) - (mínimo de 30 horas):
a) - direito constitucional;
b) - direito administrativo;
c) - direito civil;
d) - direito penal.
9 - DIREITO (Noções mais especializadas) - (minimo de 60 horas):
a) - direito do trabalho;
b) - direito da família e do menor;
c) - direito relativo ao serviço social e beneficência.
10 - ORGANIZAÇÃO E METODOLOGIA DO SERVIÇO SOCIAL (mínimo de 60 horas):
a) - evolução histórica;
b) - modalidades do serviço soclal;
c) - técnica das diferentes atividades do assistente social.
11 - TÉCNICA DE ESCRITÓRIO E NOÇÕES DE CONTABILIDADE (mínimo de 30 horas).
12 - NOÇÕES E PRATICA DE ENFERMAGEM (mínimo de 50 horas).
Artigo 9.º - Os três anos de curso a que se refere a alínea "f" do artigo 2.0 serão divididos em:
a) - primeiro ano, com o mínimo de 400 horas de aulas a
25 visitas ou estágios em instituições sociais de
tipos diferentes;
b) - segundo ano, com o mínimo de 200 horas de aulas e
outras tantas de trabalhos práticos, inclusive estágios e
visitas sociais;
c) - terceiro ano, que consistirá em:
I - estágio de especialização durante oito meses, pelo menos, feito sob a vigilância da escola;
II - elaboração do relatório final para
obtenção do diploma, sobre o serviço social
realizado durante o estágio de especialização.
Artigo 10 - Os exames constarão de:
a) - provas escritas e orais sobre as matérias dadas durante o primeiro e o segundo ano do curso;
b) - arguição sobre o relatório do
estágio de especialização por uma banca
examinadora, organizada pela diretoria da escola.
Parágrafo único - O examinando poderá ainda ser interrogado sobre visitas e estágios realizados.
Artigo 11 - O Diretor Geral do
Departamento de Serviço Social, com audiência das escolas
ou cursos de serviço social sob inspeção
permanente, fará, quando convier, a revisão do programa
mínimo de ensino, podendo propor ao Governo as
modificações convenientes.
Artigo 12 - Serão registrados no Departamento de
Serviço Social os diplomas de assistente social,
obrigatoriamente, e outros certificados escolares, facultativamente.
Artigo 13 - Os certificados ou diplomas, expedidos por escola ou
curso de serviço social, que se não ache sob
Inspeção permanente (art. 1.o), dependerão, para
valerem no Estado, de revalidação perante escola ou curso
especializado local de tipo equivalente, a menos que haja lei federal
em contrário.
§ 1.º - o candidato
à revalidação defenderá tése
original, especialmente escrita para o ato, sendo arguido por uma banca
examinadora.
§ 2.º - O Diretor Geral do Departamento de Serviço Social regulamentará o processo de revalidação.
§ 3.º - O titulo de
revalidação será expedido pelo Diretor Geral do
Departamento de Serviço Social, tendo em conta o julgamento da
escola.
Artigo 14 - Aos diplomados nos
têrmos dêste decreto ficam, para todos os efeitos
jurídicos, equiparados todoa quantos, no Departamento de
Serviço Social, exerçam atualmente, por
nomeação, cargo ou função que digam
respeito ao serviço social.
Parágrafo único - O disposto neste artigo Implica tambem a revalidação dos diplomas de escola ou curso de serviço social.
Artigo 15 - A Escola de
Serviço Social, fundada e mantida nesta Capital pelo Centro de
Estudos e Ação Social, é considerada desde
já sob o regime de inspeção permanente, ficando
revalidados os diplomas por ela expedidos até a presente data,
sem prejuizo do disposto no artigo 12 deste decreto.
Artigo 16 - A matrícula e a frequência aos cursos
ou escolas de serviço social serão, nos casos devidos,
facilitadas a quem tiver cargo ou função no Departamento
de Serviço Social.
Parágrafo único -
Para o fim do disposto neste artigo, poderá o Diretor Geral do
Departamento promover e realizar os acordos convenientes.
Artigo 17 - Entrará
este decreto em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 2 de fevereiro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 2 de fevereiro de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.