DECRETO N. 9.970, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1939

Dispõe sôbre o ensino especializado de serviço social no Estado

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Para efeito de matricula no Departamento de Serviço Social, a instituição que revista ou compreenda a forma de escola ou curso especializado de serviço social, deverá, além de satisfazer o disposto no decreto n. 9.486, de 13 de setembro de 1938, artigo 12, parágrafo 3.º, estar sob inspeção permanente do Estado, por intermédio do referido Departamento, sem prejuizo das exigências de outros órgãos competentes. 
§ 1.º - A prestação efetiva de beneficência ou de serviço social (decreto e lugar citados) pode consistir na efetividade do curso segundo êste decreto.
§ 2.º - O disposto neste artigo não prejudicará a matrícula da instituição que, apesar de não exibir em sua escola ou curso de serviço social todos os requisitos dêste decreto, possa contudo oferecer, quanto a outras atividades suas, titulos bastantes em face do decreto n. 9.486, de 13 de setembro de 1938, e lugar citado.
Artigo 2.º - Para obter a inspeção permanente, a escola ou curso deverá, além de outras condições legais ou regulamentares que existirem, satisfazer as seguintes:
a) - ensino especializado e exclusivo de serviço social;
b) - aparelhamento administrativo regular,principalmente no que concerne à gestão financeira;
c) - competência e idoneidade moral dos membros da diretoria e corpo docente;
d) - direção de que façam parte pelo menos um técnico brasileiro nato, diplomado por escola de serviço social, e um monitor, diplomado em curso superior de educação;
e)- regência das disciplinas por especialistas devidamente qualificados e registrados no Departamento de Serviço Social;
f) - curso de três anos, no minimo, de ensino teórico e prático;
g) - prova de funcionamento regular durante três anos;
h) - observância do programa minimo de ensino (art. 8.º), que será ministrado de modo a servir à seleção e aperfeiçoamento das vocações.
Artigo 3.º - É facultada, a qualquer tempo, nos têrmos deste decreto, a inspeção provisória, desde que se realizem as condições do artigo anterior, dispensada a da letra "g".
Artigo 4.º - As condições de admissão às escolas ou cursos de serviço social, inspecionados nos termos dêste decreto, são:
a) - idade minima de 18 anos cumpridos;
b) - estudos secundários feitos;
c) - referências de três pessoas idôneas;
d) - atestado de sanidade que prove não sofrer o candidato de doença infecto-contagiosa ou defeito incompatível com as atividades do serviço social;
e) - curso preparatório.
§ 1.º - O curso preparatório (letra "e"), com o minimo de cincoenta horas, dentro de um mês letivo, valerá por uma introdução, de modo que se verifiquem a capacidade e a vocação do candidato ao curso regular (art. 8.º),
§ 2.º - Aprovado nos exames de admissão, cada aluno deverá ter sua ficha e caderneta de curriculum escolar.
Artigo 5.º - A inspeção das escolas ou cursos de serviço social será feita por um tecnico em serviço social, designado pelo Chefe do Govêrno dentre lista tríplice, proposta pelo Diretor Geral do Departamento de Serviço Social.
Artigo 6.º - A inspeção consistirá, de um modo geral, em acompanhar o desenvolvimento do regime escolar e, especialmente, as provas de admissão, promoção e aproveitamento.
Artigo 7.º - Às escolas ou cursos de serviço social que transgredirem o regime deste decreto, poderá ser, pelo Diretor Geral do Departamento de Serviço Social, suspensa e, em casos mais graves, cassada a inspeção, sem prejuizo de outras sanções legais,
§ 1.º - No processo de suspensão ou cassação, o relatório do inspetor será peça indispensavel, a ser considerada como merecer, sem excluir outras provas, si assim o entender o julgador. A parte será sempre Admitida a alegar e provar o que tiver em sua defesa.
§ 2.º - Contra os atos do Diretor Geral do Departamento, acima referidos, caberá recurso para o Secretário da Justiça e Negócios do Interior que, podendo determinar as diligências ainda necessárias à sua convicção, decidirá em última instância.
§ 3.º - Suspensa ou cassada a inspeção provisória, ou suspensa a inspeção permanente, poderá uma ou outra ser renovada uma so vez, a qualquer tempo. A segunda suspensão terá os efeitos de cassação. Cassada a inspeção permanente, poderá ser renovada, mas a titulo precário uma só vez, a qualquer tempo; e, si esta última inspeção provisória vier a ser, por seu turno, suspensa ou cassada não mais se renovará.
Artigo 8.º - O programa de ensino de serviço social a que se refere a alínea "h" do artigo 3.º dêste decreto compreenderá as seguintes disciplinas, aplicadas todas ao serviço social, desdobradas ou não em mais de uma cadeira e seriadas conforme as necessidades do ensino:
1 - ECONOMIA POLÍTICA E SOCIAL (mínimo de 50 horas):
a) - caráter social da economia;
b) - produção, repartição, circulação e consumo e suas relações com o bem social.
2 - SOCIOLOGIA (minimo de 30 horas);
a) - conceito de sociedade, fato social, problema social;
b) - evolução da sociedade;
c) - problema da restauração da ordem social.
3 - PSICOLOGIA E PEDAGOGIA (mínimo de 60 horas):
a) - fundamentos da psicologia geral;
b) - psicologia individual: da criança, do adolescente   do adulto e do anormal, aplicada ao serviço social;
c) - psicologia social, aplicada a educação popular
4 - HIGIENE (mínimo de 60 horas);
a) - puericultura;
b) - higiene escolar;
c) - higiene pessoal, alimentar e domiciliar;
d) - higiene mental;
e) - higiene do trabalho;
f) - higiene rural;
g) - epidemiologia;
h) - flagelos sociais.
5 - ANATOMIA E FISIOLOGIA (mínimo de 30 horas):
a) - estudos dos vários aparelhos;
b) - endocrinologia e sistema nervoso nas suas relações com a psicologia.
6 - ESTATÍSTICA (mínimo de 50 horas):
a) - método estatístico e pesquisa social;
b) - estatística demográfica e econômica.
7 - FILOSOFIA MORAL (mínimo de 30 horas).
a) - os diversos sistemas de moral;
b) - os atos humanos, o bem, o mal, o dever, os fundamentos da obrigação moral, a consciência moral;
c) - princípios fundamentais de moral social;
d) - ética profissional.
8 - DIREITO (Noções em geral) - (mínimo de 30 horas):
a) - direito constitucional;
b) - direito administrativo;
c) - direito civil;
d) - direito penal.
9 - DIREITO (Noções mais especializadas) - (minimo de 60 horas):
a) - direito do trabalho;
b) - direito da família e do menor;
c) - direito relativo ao serviço social e beneficência.
10 - ORGANIZAÇÃO E METODOLOGIA DO SERVIÇO SOCIAL (mínimo de 60 horas):
a) - evolução histórica;
b) - modalidades do serviço soclal;
c) - técnica das diferentes atividades do assistente social.
11 - TÉCNICA DE ESCRITÓRIO E NOÇÕES DE CONTABILIDADE (mínimo de 30 horas).
12 - NOÇÕES E PRATICA DE ENFERMAGEM (mínimo de 50 horas).
Artigo 9.º - Os três anos de curso a que se refere a alínea "f" do artigo 2.0 serão divididos em:
a) - primeiro ano, com o mínimo de 400 horas de aulas a 25 visitas ou estágios em instituições sociais de tipos diferentes;
b) - segundo ano, com o mínimo de 200 horas de aulas e outras tantas de trabalhos práticos, inclusive estágios e visitas sociais;
c) - terceiro ano, que consistirá em:
I - estágio de especialização durante oito meses, pelo menos, feito sob a vigilância da escola;
II - elaboração do relatório final para obtenção do diploma, sobre o serviço social realizado durante o estágio de especialização.
Artigo 10 - Os exames constarão de:
a) - provas escritas e orais sobre as matérias dadas durante o primeiro e o segundo ano do curso;
b) - arguição sobre o relatório do estágio de especialização por uma banca examinadora, organizada pela diretoria da escola.
Parágrafo único - O examinando poderá ainda ser interrogado sobre visitas e estágios realizados.
Artigo 11 - O Diretor Geral do Departamento de Serviço Social, com audiência das escolas ou cursos de serviço social sob inspeção permanente, fará, quando convier, a revisão do programa mínimo de ensino, podendo propor ao Governo as modificações convenientes.
Artigo 12 - Serão registrados no Departamento de Serviço Social os diplomas de assistente social, obrigatoriamente, e outros certificados escolares, facultativamente.
Artigo 13 - Os certificados ou diplomas, expedidos por escola ou curso de serviço social, que se não ache sob Inspeção permanente (art. 1.o), dependerão, para valerem no Estado, de revalidação perante escola ou curso especializado local de tipo equivalente, a menos que haja lei federal em contrário.
§ 1.º - o candidato à revalidação defenderá tése original, especialmente escrita para o ato, sendo arguido por uma banca examinadora.
§ 2.º - O Diretor Geral do Departamento de Serviço Social regulamentará o processo de revalidação.
§ 3.º - O titulo de revalidação será expedido pelo Diretor Geral do Departamento de Serviço Social, tendo em conta o julgamento da escola.
Artigo 14 - Aos diplomados nos têrmos dêste decreto ficam, para todos os efeitos jurídicos, equiparados todoa quantos, no Departamento de Serviço Social, exerçam atualmente, por nomeação, cargo ou função que digam respeito ao serviço social.
Parágrafo único - O disposto neste artigo Implica tambem a revalidação dos diplomas de escola ou curso de serviço social.
Artigo 15 - A Escola de Serviço Social, fundada e mantida nesta Capital pelo Centro de Estudos e Ação Social, é considerada desde já sob o regime de inspeção permanente, ficando revalidados os diplomas por ela expedidos até a presente data, sem prejuizo do disposto no artigo 12 deste decreto.
Artigo 16 - A matrícula e a frequência aos cursos ou escolas de serviço social serão, nos casos devidos, facilitadas a quem tiver cargo ou função no Departamento de Serviço Social.
Parágrafo único - Para o fim do disposto neste artigo, poderá o Diretor Geral do Departamento promover e realizar os acordos convenientes.
Artigo 17 - Entrará este decreto em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 2 de fevereiro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 2 de fevereiro de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral.