DECRETO N. 9.943, DE 24 DE JANEIRO DE 1939
Concede contagem de tempo até o maximo de cinco anos, aos oficiais reformados que prestam ser- viços a Caixa Beneficiente da Fôrça Pública e Curz Azul.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe sõ conferidas por Lei, e
considerando que os serviços da Caixa Beneficiente dos
Funcionarios Públicos, assim como os dos seus
funcionários, são para todos os efeitos legais,
considerados oficiais e go- zam das mesmas regalias destes, "ex-vi" do
art, 6.° do Decreto N. 6.060, de 19 de agosto de 1933;
considerando que a Caixa Beneficente da Fôrça
Pública e a Cruz Azul, regidas como são por leis baixadas
pelo Govêrno, são por isso mesmo consideradas
semi-oficiais;
considerando que, a situação juridica daqueles institutos
é perfeitamente igual à da Caixa Beneficente dos
Funcionários Públicos, por isso que todos tem identica
finalidade;
considerando que, o Gôverno tem interferencia nos ins- titutos
autônomos e semi- autônomos anexos a departa-mentos
administrativos;
considerando que, a lei manda computar como de ati- vidade, para
melhoria de reforma, o tempo de serviço pres- ado pelo oficial
da reserva o reformado em comissão temporários de
qualquer natureza,
Decreta:
Artigo 1.° - Será
considerado como serviço público e computado para
melhoria de reforma, até o maximo de cinco anos, de acôrdo
com a legislação vigente, o tempo que o oficial ou
praça reformada ou da reserva da Fôrça
Pública tiver na Caixa Beneficente de referida
Corporação ou na Cruz Azul de São Paulo.
Artigo 2.° - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de janeiro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS,
José de Moura Resende.
Publicado na Secretaria da Interventoria, em 24 de Janeiro de 1939.
Cassiano Ricardo, Diretor do Expediente.