DECRETO N. 9.943, DE 24 DE JANEIRO DE 1939 

Concede contagem de tempo até o maximo de cinco anos, aos oficiais reformados que prestam ser- viços a Caixa Beneficiente da Fôrça Pública e Curz Azul.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe sõ conferidas por Lei, e
considerando que os serviços da Caixa Beneficiente dos Funcionarios Públicos, assim como os dos seus funcionários, são para todos os efeitos legais, considerados oficiais e go- zam das mesmas regalias destes, "ex-vi" do art, 6.° do Decreto N. 6.060, de 19 de agosto de 1933;
considerando que a Caixa Beneficente da Fôrça Pública e a Cruz Azul, regidas como são por leis baixadas pelo Govêrno, são por isso mesmo consideradas semi-oficiais;
considerando que, a situação juridica daqueles institutos é perfeitamente igual à da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, por isso que todos tem identica finalidade;
considerando que, o Gôverno tem interferencia nos ins- titutos autônomos e semi- autônomos anexos a departa-mentos administrativos;
considerando que, a lei manda computar como de ati- vidade, para melhoria de reforma, o tempo de serviço pres- ado pelo oficial da reserva o reformado em comissão temporários de qualquer natureza,
Decreta:

Artigo 1.° - Será considerado como serviço público e computado para melhoria de reforma, até o maximo de cinco anos, de acôrdo com a legislação vigente, o tempo que o oficial ou praça reformada ou da reserva da Fôrça Pública tiver na Caixa Beneficente de referida Corporação ou na Cruz Azul de São Paulo.
Artigo 2.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de janeiro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS,
José de Moura Resende.

Publicado na Secretaria da Interventoria, em 24 de Janeiro de 1939.
Cassiano Ricardo, Diretor do Expediente.