DECRETO N. 9.906, DE 6 DE JANEIRO DE 1939
Cria no Instituto de Higiene de São Paulo, o Centro de Estudos sôbre a alimentação
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a lei lhe confere, e
Considerando a importância que assumem na atualidade, os estudos e as
investigações atinentes aos problemas da alimentação, sob o ponto de
vista higiênico-social,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado nos termos do § 2.º, do artigo 8.º, do
decreto n. 9.404, de 30 de junho de 1938, e como orgão coordenador das
atividades higiênico-sociais à nutrição, o Centro de Estudos sôbre a
alimentação.
Artigo 2.º - Compete ao Centro
1) - promover e estimular
investigações científicas sobre
alimentação e nutrição normal e
patológica;
2) - proceder a inquéritos sôbre a alimentação popular;
3) - estudar os meios mais
adequados de combate à má alimentação e
à nutrição defeituosa;
4) - ministrar o ensino da ciência alimentar às várias categorias de profissionais interessados;
5) - coligir informes sôbre
estudos alimentares, fisiologia e patologia da nutrição, que forem
elaborados pelos vários Departamento e Instituto Científicos do Estado
6) - coligir dados relativos
à produção, consumo e distribuição e
valor econômico dos gêneros alimentícios;
7) - prestar informes que
interessem ao Govêrno e a seus vários Departamentos Executivos, bem
como aos diferentes Institutos Científicos, afim de se assegurar
tecnicamente o melhor aproveitamento dos trabalhos atinentes aos
problemas da alimentação em geral; e
8) - estimular por todos os
meios a pesquisa e divulgação dos conhecimentos relativos
à alimetação.
Artigo 3.º - Compete diretamente ao Instituto de Higiene, pelas suas várias secções técnicas:
1) - processar aos inquéritos
destinados à verificação das falhas de ordem educativa, econômica e
higiênico-social na alimentação popular, bem como o estudo dos meios de
combate à má alimentação e nutrição defeituosa; e
2) - o ensino de dietologia,
tanto a orientadores de serviços, como a seus auxiliares, para os
serviços de saúde pública ou assistenciais.
Artigo 4.° - A Secretaria da Agricultura, pelos seus vários
Institutos e Diretorias coligindo os dados sôbre a produção,
distribuição e consumo de alimentos, fornecerá ao Centro de Estudos
sôbre alimentação os informes que apurar.
Artigo 5.° - Os Institutos e Departamentos científicos, bem como
hospitalares, onde proceda a investigações sôbre a matéria, colaborarão
com o Centro de Estudos alimentares, não só fornecendo os resultados de
dois estudos, como prestando ativamente auxílio na execução de
trabalhos, que de comum acôrdo sejam planejados e executados.
Artigo 6.° - Serão instituidos prêmios destinados a estimular
trabalhos sôbre os problemas de alimentação e de nutrição normal ou
patológica de interesse nacional.
Parágrafo único - Para a sua
distribuição, será expedido regulamento aprovado
pela Secretaria da Educação e Saúde
Pública.
Artigo 7.° - O Centro de Estudos sôbre alimentação, do Instituto
de Higiene, promoverá reuniões de técnicos da Faculdade de Medicina, do
Departamento de Saúde e da Secretaria da Agricultura, sempre que se
apresente oportunidade de ser executado trabalho em conjunto sôbre os
problemas relacionados à alimentação em geral.
Artigo 8.° - Para o desenvolvimento dos trabalhos no Instituto
de Higiene, o orçamento anual consignará verbas necessárias ao
funcionamento do Centro. Essas verbas se destinarão ao contrato de
pessoal, nos têrmos do artigo 52, do decreto n. 9.404, de 10 de agosto
de 1938, como à execução de trabalhos, sempre que não se enquadrem tais
encargos nas verbas gerais do Instituto.
Artigo 9.° - Êste
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de janeiro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 6 de janeiro de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.