DECRETO N. 9.906, DE 6 DE JANEIRO DE 1939

Cria no Instituto de Higiene de São Paulo, o Centro de Estudos sôbre a alimentação

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere, e
Considerando a importância que assumem na atualidade, os estudos e as investigações atinentes aos problemas da alimentação, sob o ponto de vista higiênico-social,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado nos termos do § 2.º, do artigo 8.º, do decreto n. 9.404, de 30 de junho de 1938, e como orgão coordenador das atividades higiênico-sociais à nutrição, o Centro de Estudos sôbre a alimentação.
Artigo 2.º - Compete ao Centro
1) - promover e estimular investigações científicas sobre alimentação e nutrição normal e patológica;
2) - proceder a inquéritos sôbre a alimentação popular;
3) - estudar os meios mais adequados de combate à má alimentação e à nutrição defeituosa;
4) - ministrar o ensino da ciência alimentar às várias categorias de profissionais interessados;
5) - coligir informes sôbre estudos alimentares, fisiologia e patologia da nutrição, que forem elaborados pelos vários Departamento e Instituto Científicos do Estado
6) - coligir dados relativos à produção, consumo e distribuição e valor econômico dos gêneros alimentícios;
7) - prestar informes que interessem ao Govêrno e a seus vários Departamentos Executivos, bem como aos diferentes Institutos Científicos, afim de se assegurar tecnicamente o melhor aproveitamento dos trabalhos atinentes aos problemas da alimentação em geral; e
8) - estimular por todos os meios a pesquisa e divulgação dos conhecimentos relativos à alimetação.
Artigo 3.º - Compete diretamente ao Instituto de Higiene, pelas suas várias secções técnicas:
1) - processar aos inquéritos destinados à verificação das falhas de ordem educativa, econômica e higiênico-social na alimentação popular, bem como o estudo dos meios de combate à má alimentação e nutrição defeituosa; e
2) - o ensino de dietologia, tanto a orientadores de serviços, como a seus auxiliares, para os serviços de saúde pública ou assistenciais.
Artigo 4.° - A Secretaria da Agricultura, pelos seus vários Institutos e Diretorias coligindo os dados sôbre a produção, distribuição e consumo de alimentos, fornecerá ao Centro de Estudos sôbre alimentação os informes que apurar.
Artigo 5.° - Os Institutos e Departamentos científicos, bem como hospitalares, onde proceda a investigações sôbre a matéria, colaborarão com o Centro de Estudos alimentares, não só fornecendo os resultados de dois estudos, como prestando ativamente auxílio na execução de trabalhos, que de comum acôrdo sejam planejados e executados.
Artigo 6.° - Serão instituidos prêmios destinados a estimular trabalhos sôbre os problemas de alimentação e de nutrição normal ou patológica de interesse nacional.
Parágrafo único - Para a sua distribuição, será expedido regulamento aprovado pela Secretaria da Educação e Saúde Pública. 
Artigo 7.° - O Centro de Estudos sôbre alimentação, do Instituto de Higiene, promoverá reuniões de técnicos da Faculdade de Medicina, do Departamento de Saúde e da Secretaria da Agricultura, sempre que se apresente oportunidade de ser executado trabalho em conjunto sôbre os problemas relacionados à alimentação em geral.
Artigo 8.° - Para o desenvolvimento dos trabalhos no Instituto de Higiene, o orçamento anual consignará verbas necessárias ao funcionamento do Centro. Essas verbas se destinarão ao contrato de pessoal, nos têrmos do artigo 52, do decreto n. 9.404, de 10 de agosto de 1938, como à execução de trabalhos, sempre que não se enquadrem tais encargos nas verbas gerais do Instituto.
Artigo 9.° - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de janeiro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 6 de janeiro de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.