DECRETO N. 10.840, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1939

Introduz modificações no Regulamento que baixou com o decreto n. 10.094, de 4 de abril de 1939.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS. Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Nenhuma piscina poderá ser construida no Estado de São Paulo, sem aprovação da Secção de Engenharia Sanitária do Departamento de Saúde do Estado.
Artigo 2.º - As piscinas ficarão sujeitas à fiscalização permanente:
a) pela Diretoria de Esportes do Estado de São Paulo, no que concerne ao funcionamento e às condições relativas aos banhistas;
b) pela Secção de Engenharia Sanitária, no que respeita às condições sanitárias.
Artigo 3.º - Para efeito de apllcação do presente regulamento, as piscinas são classificadas nas três categorias seguintes:
a) piscinas públicas, as que são utilizadas pelo público em geral;
b) piscinas privativas, as que são utilizadas somente por membros de uma instituição privada;
c) piscinas residenciais, as que são utilizadas somente por seus proprietários.
Artigo 4.º - As piscinas residenciais ficam dispensadas das exigências dêste decreto, devendo, entretanto, ser registadas para fins estatísticos, intervenção das autoridades competentes em caso de reclamações ou acidentes, e para receberem instruções impressas contendo conselhos higiênicos.

I - DA CONSTRUÇÃO

Artigo 5.º - As piscinas deverão satisfazer as seguintes condições.
a) - o seu revestimento interno deverá ser material impermeável e de superfície lisa, não sendo permitida a pintura nas partes imersas;
b) - o fundo terá uma declividade conveniente, não sendo permitidas mudanças bruscas até a profundidade de dois metros;
c) - em todos os pontos de acesso, à piscina haverá um tanque lavapés capes, contendo em solução uma taxa mínima de cloro residual de uma parte por milhão;
d) - os tubos influentes e efluentes deverão ser em número suficiente e localizados de modo a produzir uma uniforme circulação da água na piscina; os tubos influentes deverão estar situados, no mínimo, a 30 centímetros abaixo da superfície normal da água;
e) - haverá um ladrão em tôrno da piscina, com os orifícios necessários para escoamento.
Artigo 6.º - Os aparelhos de recreação bem como trampolins e plataformas, só poderão ser instalados mediante prévia aprovação.
Artigo 7.º - As piscinas disporão de vestiário, instalações sanitárias e chuveiros em número bastante e separados para cada sexo.
Parágrafo único - Todas as peças referidas neste artigo obedecerão, com respeito a detalhes construtivos aos preceitos estabelecidos no Código Sanitário.
Artigo 8.º - A parte destinada a espectadores deverá ser absolutamente separada da piscina e demais dependências.
Artigo 9.º - As condições para construção, referidas nos artigos anteriores não excluem outros porventura exigidas pelas leis municipais.

II - DA QUALIDADE DA ÁGUA

Artigo 10 - A água das piscinas deverá ser tratada pelo cloro ou seus compostos, os quais deverão manter na água, sempre que a piscina estiver em uso, um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 partes por milhão.
Parágrafo único - As piscinas que recebem continuamente água considerada de bôa qualidade e cuja renovação total se realize em prazo inferior a 12 horas, poderão ser dispensadas das exigências dêste artigo.
Artigo 11 - A limpidez da água deve ser tal que a uma profundidade de três metros possa ser visto com nitidez o revestimento do fundo das piscinas.
Artigo 12 - O gráu de acidez ou alcalinidade da água será controlado pelo processo de pH e deverá ficar compreendido entre 6,8 e 7,2.
Parágrafo único - Em casos especiais êstes limites poderão ser modificados, a critério da Secção de Engenharia Sanitária.
Artigo 13 - O contrôle bacteriológico será feito sempre que for julgado necessário.
Artigo 14 - As piscinas ficarão sob a direção de um operador idôneo, registado e identificado na Diretoria de Esportes do Estado, o qual será responsável pela fiel observância dêste Regulamento e obrigado a registar diariamente, em livro aprovado pela Secção de Engenharia Sanitária, as principais operações do tratamento e contrôle, para o que todas as piscinas deverão possuir o aparelhamento necessário.

III - DO FUNCIONAMENTO

Artigo 15 - Nenhuma piscina poderá funcionar no Estado de São Paulo sem registo na Diretoria de Esportes do Estado.
Artigo 16 - Todas as piscinas deverão possuir em lugar facilmente acessivel, como material de salvamento, um gancho e uma boia munida de corda.
Artigo 17 - Será obrigatória nas piscinas, nas horas em que as mesmas forem utilizadas o responsável, registada na Diretoria de Esportes do Estado, para efetuar salvamento e manobras de reanimação.
Artigo 18 - A todas as pessoas que queiram servir-se das piscinas é obrigatória a apresentação de uma ficha de saúde especial, denominada "ficha de piscina", fornecida por médico reconhecido pela Diretoria de Esportes do Estado.
§ 1.º - Quando se tratar de piscinas públicas, a ficha deverá ser fornecida por médico da Diretoria de Esportes do Estado ou da própria piscina, ou, na falta deste, por médico de qualquer piscina, e será valida por trinta dias.
§ 2.º - Quando se tratar de piscinas privativas, a ficha deverá ser fornecida pelo médico da piscina e será válida por noventa dias.
Artigo 19 - Não poderão   frequentar as piscinas as pessoas que apresentem afeções dos olhos, ouvidos, nariz e garganta; moléstias, ferimentos ou qualquer solução de continuidade da péle, ou que sofram de qualquer doença contagiosa ou repugnante.
Artigo 20 - As administrações de piscinas deverão exigir dos banhistas antes do ingrésso nas mesmas, um banho de chuveiro com uso de sabão.
Artigo 21 - Devem ser afixados em lugares visíveis, nas piscinas, os preceitos higiênicos a serem observados pelos banhistas.

IV - DAS PENALIDADES

Artigo 22 - Por falta de cumprimento às determinações dos arts. 1.º e 15.º, as piscinas ficarão sujeitas a pena de interdição.
Artigo 23 - Os responsáveis por falta de cumprimento as determinações do art. 19 poderão ter os seus registos cassados na Diretoria de Esportes do Estado.
Artigo 24 - Por falta de cumprimento às demais determinações dêste Regulamento, as pessoas responsáveis por piscinas serão advertidas e, na reincidencia, multadas em 100$000, podendo as piscinas ser interditadas a partir da terceira infração.

V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 25 - As piscinas existentes até a data da publicação dêste Regulamento ficam isentas das exigencias do art. 5.º, exceto quanto as letras a, c e d.
Parágrafo único - Estas piscinas ficam obrigadas a satisfazer as condições especificadas nas letras a e c do artigo 5.º dentro do prazo de seis meses, a contar da data da publicação do presente Regulamento; e as especificadas na letra d, dentro do prazo de um ano, a contar da mesma data.
Artigo 26 - Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos pela Diretoria de Esportes do Estado, ouvida, se necessário, a Secção de Engenharia Sanitária.
Artigo 27 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 28 - Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Humberto Pascalle
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Govêrno. aos 22 de dezembro de 1939.
Cassiano Ricardo,  Diretor.