DECRETO N. 10.840, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1939
Introduz modificações no Regulamento que baixou com o decreto n. 10.094, de 4 de abril de 1939.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Nenhuma piscina poderá ser construida
no Estado de São Paulo, sem aprovação da
Secção de Engenharia Sanitária do Departamento de
Saúde do Estado.
Artigo 2.º - As piscinas ficarão sujeitas à fiscalização permanente:
a) pela Diretoria de Esportes do Estado de São Paulo, no
que concerne ao funcionamento e às condições
relativas aos banhistas;
b) pela Secção de Engenharia Sanitária, no
que respeita às condições sanitárias.
Artigo 3.º - Para efeito de apllcação do
presente regulamento, as piscinas são classificadas nas
três categorias seguintes:
a) piscinas públicas, as que são utilizadas pelo público em geral;
b) piscinas privativas, as que são utilizadas somente por membros de uma instituição privada;
c) piscinas residenciais, as que são utilizadas somente por seus proprietários.
Artigo 4.º - As piscinas residenciais ficam dispensadas das
exigências dêste decreto, devendo, entretanto, ser
registadas para fins estatísticos, intervenção das
autoridades competentes em caso de reclamações ou
acidentes, e para receberem instruções impressas contendo
conselhos higiênicos.
I - DA CONSTRUÇÃO
Artigo 5.º - As piscinas deverão satisfazer as seguintes condições.
a) - o seu revestimento interno deverá ser material
impermeável e de superfície lisa, não sendo
permitida a pintura nas partes imersas;
b) - o fundo terá uma declividade conveniente, não
sendo permitidas mudanças bruscas até a profundidade de
dois metros;
c) - em todos os pontos de acesso, à piscina
haverá um tanque lavapés capes, contendo em
solução uma taxa mínima de cloro residual de uma
parte por milhão;
d) - os tubos influentes e efluentes deverão ser em
número suficiente e localizados de modo a produzir uma uniforme
circulação da água na piscina; os tubos influentes
deverão estar situados, no mínimo, a 30
centímetros abaixo da superfície normal da água;
e) - haverá um ladrão em tôrno da piscina, com os orifícios necessários para escoamento.
Artigo 6.º - Os aparelhos de recreação bem
como trampolins e plataformas, só poderão ser instalados
mediante prévia aprovação.
Artigo 7.º - As piscinas disporão de
vestiário, instalações sanitárias e
chuveiros em número bastante e separados para cada sexo.
Parágrafo único - Todas as peças referidas
neste artigo obedecerão, com respeito a detalhes construtivos
aos preceitos estabelecidos no Código Sanitário.
Artigo 8.º - A parte destinada a espectadores deverá ser absolutamente separada da piscina e demais dependências.
Artigo 9.º - As condições para
construção, referidas nos artigos anteriores não
excluem outros porventura exigidas pelas leis municipais.
II - DA QUALIDADE DA ÁGUA
Artigo 10 - A água das piscinas deverá ser tratada
pelo cloro ou seus compostos, os quais deverão manter na
água, sempre que a piscina estiver em uso, um excesso de cloro
livre não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 partes por
milhão.
Parágrafo único - As piscinas que recebem
continuamente água considerada de bôa qualidade e cuja
renovação total se realize em prazo inferior a 12 horas,
poderão ser dispensadas das exigências dêste artigo.
Artigo 11 - A limpidez da água deve ser tal que a uma
profundidade de três metros possa ser visto com nitidez o
revestimento do fundo das piscinas.
Artigo 12 - O gráu de acidez ou alcalinidade da
água será controlado pelo processo de pH e deverá
ficar compreendido entre 6,8 e 7,2.
Parágrafo único - Em casos especiais êstes
limites poderão ser modificados, a critério da
Secção de Engenharia Sanitária.
Artigo 13 - O contrôle bacteriológico será feito sempre que for julgado necessário.
Artigo 14 - As piscinas ficarão sob a
direção de um operador idôneo, registado e
identificado na Diretoria de Esportes do Estado, o qual será
responsável pela fiel observância dêste Regulamento
e obrigado a registar diariamente, em livro aprovado pela
Secção de Engenharia Sanitária, as principais
operações do tratamento e contrôle, para o que
todas as piscinas deverão possuir o aparelhamento
necessário.
III - DO FUNCIONAMENTO
Artigo 15 - Nenhuma piscina poderá funcionar no Estado de São Paulo sem registo na Diretoria de Esportes do Estado.
Artigo 16 - Todas as piscinas deverão possuir em lugar
facilmente acessivel, como material de salvamento, um gancho e uma boia
munida de corda.
Artigo 17 - Será obrigatória nas piscinas, nas
horas em que as mesmas forem utilizadas o responsável, registada
na Diretoria de Esportes do Estado, para efetuar salvamento e manobras
de reanimação.
Artigo 18 - A todas as pessoas que queiram servir-se das
piscinas é obrigatória a apresentação de
uma ficha de saúde especial, denominada "ficha de piscina",
fornecida por médico reconhecido pela Diretoria de Esportes do
Estado.
§ 1.º - Quando se tratar de piscinas públicas,
a ficha deverá ser fornecida por médico da Diretoria de
Esportes do Estado ou da própria piscina, ou, na falta deste,
por médico de qualquer piscina, e será valida por trinta
dias.
§ 2.º - Quando se tratar de piscinas privativas, a
ficha deverá ser fornecida pelo médico da piscina e
será válida por noventa dias.
Artigo 19 - Não poderão frequentar as
piscinas as pessoas que apresentem afeções dos olhos,
ouvidos, nariz e garganta; moléstias, ferimentos ou qualquer
solução de continuidade da péle, ou que sofram de
qualquer doença contagiosa ou repugnante.
Artigo 20 - As administrações de piscinas
deverão exigir dos banhistas antes do ingrésso nas
mesmas, um banho de chuveiro com uso de sabão.
Artigo 21 - Devem ser afixados em lugares visíveis, nas
piscinas, os preceitos higiênicos a serem observados pelos
banhistas.
IV - DAS PENALIDADES
Artigo 22 - Por falta de cumprimento às
determinações dos arts. 1.º e 15.º, as piscinas
ficarão sujeitas a pena de interdição.
Artigo 23 - Os responsáveis por falta de cumprimento as
determinações do art. 19 poderão ter os seus
registos cassados na Diretoria de Esportes do Estado.
Artigo 24 - Por falta de cumprimento às demais
determinações dêste Regulamento, as pessoas
responsáveis por piscinas serão advertidas e, na
reincidencia, multadas em 100$000, podendo as piscinas ser interditadas
a partir da terceira infração.
V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 25 - As piscinas existentes até a data da
publicação dêste Regulamento ficam isentas das
exigencias do art. 5.º, exceto quanto as letras a, c e d.
Parágrafo único - Estas piscinas ficam obrigadas a
satisfazer as condições especificadas nas letras a e c do
artigo 5.º dentro do prazo de seis meses, a contar da data da
publicação do presente Regulamento; e as especificadas na
letra d, dentro do prazo de um ano, a contar da mesma data.
Artigo 26 - Os casos não previstos no presente
Regulamento serão resolvidos pela Diretoria de Esportes do
Estado, ouvida, se necessário, a Secção de
Engenharia Sanitária.
Artigo 27 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 28 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Humberto Pascalle
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Govêrno. aos 22 de dezembro de 1939.
Cassiano Ricardo, Diretor.