DECRETO N. 10.773, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1939

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 917 do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta :

Artigo 1.º - Fica creado na Penitenciária do Estado, anexo à Sub-Diretoria de Saúde para efeitos administrativos, o Serviço de Biotipologia Criminal, que será uma clínica criminológica destinada aos estudos das questões de heredologia, mesologia, somatologia, endocrinologia, psicologia, patologia, terapêutica, seleção profissional, prognóstico e estatística criminal. 
Parágrafo único. - Para as finalidades referidas neste artigo, o serviço creado terá por principal objetivo estudos e investigações referentes à Psiquiatria, Antropologia, Criminologia, Psicologia e Endocrinologia. 
Artigo 2.º - Compete ao Serviço :
a) - estudar a personalidade do criminoso no seu aspecto biopsiquico e social, procurando classificá-lo;
b) - confecionar uma ficha e um prontuário de cada penitenciário;
c) - indicar, para cada caso, as normas da individualização da pena, enquadradas no regime penitenciário vigente;
d) - informar ao Conselho Penitenciário sobre todos os pedidos de liberdade condicional, comutação e indulto;
e) - elaborar uma observação especial de todos os reclusos que apresentem distúrbios mentais não transitórios, afim de que sejam encaminhados ao Manicômio Judiciário;
f) - exercer uma função vigilante e reguladora quanto aos preceitos de higiene mental de toda a população penitenciária;
g) - organizar um museu penitenciário e uma biblioteca de criminologia e ciências afins;
h) - redigir e fazer publicar uma revista com trabalhos científicos produzidos pelo Serviço, procurando interessar no assunto todas as corporações congêneres e homens de estudo.
Artigo 3.º - O Serviço de Biotipologia Criminal terá o seguinte pessoal:
a) - Um Médico Chefe do Serviço;
b) - Um Médico Assistente de Antropologia Criminológica;
c) - Um Médico Assistente de Psiquiatria e Endocrinologia;
d) - Um Médico Assistente de Psicologia;
e) - Um terceiro escriturario;
f) - Três quartos escriturarios.
Artigo 4.º - As diversas repartições públicas especializadas do Estado deverão prestar ao Serviço de Biotipologia Criminal da Penitenciária a assistência que lhes for solicitada, dentro de seus próprios recursos.
Artigo 5.º - Fica extinto, em face do presente decreto, na Sub-Diretoria de Saúde da Penitenciária, o cargo do Chefe de Clinica Psiquiátrica. 
§ 1.º - O Chefe de Clínica Psiquiátrica, cujo cargo foi extinto e que se encontra em comissão junto a Secretaria da Educação e Saúde Pública, continuará no exercício da mesma comissão até que seja aproveitado em cargo correspondente nessa Secretaria, garantidos os seus atuais vencimentos. 
§ 2.º - aproveitado em um dos cargos creados no presente decreto. 
§ 3.º - O atual Diretor da Clínica Psiquiátrica do Serviço de Assistência a Psicopatas do Estado, ora em comissão junto à Penitenciária, exercerá as funções de Médico Chefe do Serviço de Biotipologia Criminal, respeitados o seu título e os atuais vencimentos do cargo efetivo que possue. 
§ 4.º - Para integrar o número de médicos constantes do art. 3.º, o Govêrno comissionará no Serviço ora creado, dois médicos de que puder dispor qualquer das Secretarias de Estado, uma vez que êsse comissionamento possa ser feito sem necessidade, para a Repartição cedente, de o substituir por outro médico, ainda que contratado. 
§ 5.º - Para o serviço de escriturários serão aproveitados elementos dentre o próprio funcionalismo da Penitenciária, ou, si o volume do Serviço o exigir, serão pelo Govêrno comissionados funcionários de qualquer Secretaria, observada a condição estabelecida no final do parágrafo 4.º supra. 
Artigo 6.º - Os médicos e demais funcionários que forem comissionados no Serviço ora creado perceberão os vencimentos de seus respectivos lugares e pelas verbas próprias; e, quanto aos demais que já forem efetivos na Penitenciária, os perceberão de acôrdo com a tabela anexa.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.

José de Moura Rezende.
Coriolano de Góes.
Álvaro Guião.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 11 de dezembro de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.

TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.º DO DECRETO N. 10.773, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1939:




São Paulo, 11 de dezembro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.
José de Moura Rezende.
Coriolano de Góes.
Alvaro Guião.