DECRETO N. 10.773, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições,
de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de
abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 917 do Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica creado na
Penitenciária do Estado, anexo à Sub-Diretoria de Saúde para efeitos
administrativos, o Serviço de Biotipologia Criminal, que será uma
clínica criminológica destinada aos estudos das questões de
heredologia, mesologia, somatologia, endocrinologia, psicologia,
patologia, terapêutica, seleção profissional, prognóstico e estatística
criminal.
Parágrafo único. - Para as finalidades referidas neste artigo, o
serviço creado terá por principal objetivo estudos e investigações
referentes à Psiquiatria, Antropologia, Criminologia, Psicologia e
Endocrinologia.
Artigo 2.º - Compete ao Serviço :
a) - estudar a personalidade do criminoso no seu aspecto biopsiquico e social, procurando classificá-lo;
b) - confecionar uma ficha e um prontuário de cada penitenciário;
c) - indicar, para cada caso, as normas da
individualização da pena, enquadradas no regime
penitenciário vigente;
d) - informar ao Conselho Penitenciário sobre todos os
pedidos de liberdade condicional, comutação e indulto;
e) - elaborar uma observação especial de todos os reclusos que
apresentem distúrbios mentais não transitórios, afim de que sejam
encaminhados ao Manicômio Judiciário;
f) - exercer uma função vigilante e reguladora
quanto aos preceitos de higiene mental de toda a
população penitenciária;
g) - organizar um museu penitenciário e uma biblioteca de criminologia e ciências afins;
h) - redigir e fazer publicar uma revista com trabalhos
científicos produzidos pelo Serviço, procurando interessar no assunto
todas as corporações congêneres e homens de estudo.
Artigo 3.º - O Serviço de Biotipologia Criminal terá o seguinte pessoal:
a) - Um Médico Chefe do Serviço;
b) - Um Médico Assistente de Antropologia Criminológica;
c) - Um Médico Assistente de Psiquiatria e Endocrinologia;
d) - Um Médico Assistente de Psicologia;
e) - Um terceiro escriturario;
f) - Três quartos escriturarios.
Artigo 4.º - As diversas repartições públicas especializadas do
Estado deverão prestar ao Serviço de Biotipologia Criminal da
Penitenciária a assistência que lhes for solicitada, dentro de seus
próprios recursos.
Artigo 5.º - Fica extinto, em face do presente decreto, na
Sub-Diretoria de Saúde da Penitenciária, o cargo do Chefe de Clinica
Psiquiátrica.
§ 1.º - O Chefe de Clínica Psiquiátrica, cujo cargo foi extinto
e que se encontra em comissão junto a Secretaria da Educação e Saúde
Pública, continuará no exercício da mesma comissão até que seja
aproveitado em cargo correspondente nessa Secretaria, garantidos os
seus atuais vencimentos.
§ 2.º - aproveitado em um dos cargos creados no presente decreto.
§ 3.º - O atual Diretor da Clínica Psiquiátrica do Serviço de
Assistência a Psicopatas do Estado, ora em comissão junto à
Penitenciária, exercerá as funções de Médico Chefe do Serviço de
Biotipologia Criminal, respeitados o seu título e os atuais vencimentos
do cargo efetivo que possue.
§ 4.º - Para integrar o número de médicos constantes do art.
3.º, o Govêrno comissionará no Serviço ora creado, dois médicos de que
puder dispor qualquer das Secretarias de Estado, uma vez que êsse
comissionamento possa ser feito sem necessidade, para a Repartição
cedente, de o substituir por outro médico, ainda que contratado.
§ 5.º - Para o serviço de escriturários serão aproveitados
elementos dentre o próprio funcionalismo da Penitenciária, ou, si o
volume do Serviço o exigir, serão pelo Govêrno comissionados
funcionários de qualquer Secretaria, observada a condição estabelecida
no final do parágrafo 4.º supra.
Artigo 6.º - Os médicos e demais funcionários que forem
comissionados no Serviço ora creado perceberão os vencimentos de seus
respectivos lugares e pelas verbas próprias; e, quanto aos demais que
já forem efetivos na Penitenciária, os perceberão de acôrdo com a
tabela anexa.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
José de Moura Rezende.
Coriolano de Góes.
Álvaro Guião.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 11 de dezembro de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.
São Paulo, 11 de dezembro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
José de Moura Rezende.
Coriolano de Góes.
Alvaro Guião.