DECRETO N. 10.749,DE 29 DE NOVEMBRO DE 1939
Mantem o pagamento das quotas prevista no decreto n. 9.497, de 14 de setembro de 1938, para a continuação do levantamentos das cartas municipais e dá outras providencias.
O SENHOR DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE
BARROS, Interventor Federal no Estado da S. Paulo, usando das
atribuições que lhe sãs conferidas por lei, de
conformidade com o artigo 6.o, n. IV. do decreto-lei n. 1.202. de 8 de
abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 769, do
Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Os mapa organizados pelo instituto Geografico e
Geologico do Estado, em virtude do disposto no decreto-lei federal n.
311, de 2 de março de 1938, serão completados,
apresentando com a precisão necessária, serras, cursos de
água, cachoeiras, cidades, vilas, estradas, etc.
Parágrafo único - Como complemento da carta serão levantadas as plantas das cidades e vilas.
Artigo 2.º - As despesas com a execução dos
trabalhos a que se refere o artigo anterior, correrão por conta
de verba especial constituida de quotas pagas pelos municípios,
de acordo com a tabela diferencial anexa a este decreto.
§ 1.º - Para cada exercício será tomada
como base da receita municipal a arrecadação
correspondente ao exercício anterior.
§ 2.º - Os pagamentos das quotas devidas pelos
municípios, far-se-ão em quatro prestações
iguais, até o dia 1.º dos meses de fevereiro, abril, junho e
agosto, ficando desde já as Prefeituras autorizadas a
providenciar as verbas necessárias.
§ 3.º - A obrigação de pagamento das quatas,
fica mantida para todos os municípios até a
conclusão dos trabalhos previstos no artigo 1.º.
Artigo 3.º - A importância das contribuições
será pela Prefeituras Municipais, entregue ao Departamento das
Municipalidades, que a depositará ao Banco do Estado de
São Paulo, constituindo um fundo especial, que só
poderá ser utilizado pelo Instituto Geográfico e
Geológico para os serviços previsto no presente decreto.
Artigo 4.º - Os adiantamentos por conta desse fundo,
serão feitos mediante requisição do Diretor do
Instituto Geográfico e Geológico, ao Diretor Geral do
Departamento das Municipalidades, visada pelo Secretário do
Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio,
que visará tambem os cheques contra o Banco do Estado de
São .Paulo, devendo a prestação de contas dos
adiantamentos obedecer a legislação em vigor e à
instruções que forem expedidas pelo Secretário da
Agricultura, Industria e Comércio.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de novembro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
José de Moura Resende
Coriolano de Gões
Publicado na Secretaria de Estado dos negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 29 de novembro de 1939.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.
Palácio do Govêmo do Etado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
José de Moura Rezende
Coriolano de Góes