DECRETO N. 10.574, DE 10 DE OUTUBRO DE 1939
O DOUTOR
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, interventor Federal no Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei e nos têrmos da Resolução n.
661, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.°
- A letra "a" do § único do art. 11 do
Livro VI do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255. de
23-4-37), passa a ter a seguinte redação:
"sem
a majoração mencionada neste artigo, dentro de 60 dias
contados da data da homologação do cálculo ou do
despacho que determinar o pagamento do imposto"
Artigo
2.° - Nos inventários em que ha herdeiros presentes,
iniciados depois de decorrido um mês, a contar da abertura da
sucessão, o imposto será arrecadado integralmente; e
será arrecadado com o acréscimo da multa de 10%, si
excedido o prazo a que se refere a letra "c" do artigo 11.§
único do Livro VI do decreto 8.255, de 23 de abril de 1937.
Artigo 3.° - Nas partilhas amigáveis e
adjudicações. o imposto de transmissão
"causa-mortis" será recolhido dentro de 45 dias,
contados do "Visto" de que trata o art. 38, '§ 2.º
do Livro 'VI do Decreto 8.255, de 23 de abril de 1937, sob pena de
multa de 10 % (dez por cento).
Artigo 4.º - Esgotados
os prazos concedidos por lei para pagamento do imposto de transmissão
"causa-mortis", a Fazenda iniciará imediatamente a
cobrança judicial.
Artigo 5.º - Da decisão
que homologar o cálculo ou do despacho que determinar o
pagamento do imposto de transmissão "causa-mortis",
deverão os escrivães intimar a Fazenda do Estado,
dentro de três dias, contados da data desta decisão ou
despacho, sob pena de multa de 100$000 a 500$000, imposta pelo
Juízo do Processo, a requerimento do Procurador Fiscal.
Parágrafo único. - Aos representantes da
Fazenda é facultado requerer a intimação dos
demais interessados, encarregando das diligências necessárias
os oficiais privativos da Fazenda do Estado.
Artigo 6.º -
As isenções a que se referem os artigos 40 e 41 e '§§
do decreto n. 9.865, de 27-12-1938 e art. 15 do decreto 10.151, de
26-4-39, quando decorrentes do mesmo ato jurídico importarem
em mais de cincoenta contos de réis, isoladas ou
conjuntamente, sómente serão concedidas a juízo
do Governo, total ou parcialmente, sem prejuízo das demais
formalidades.
Artigo 7.º - O artigo 14 e §§
do Livro .VI do Decreto n. 8255, de 23 de abril de 1937, passam a ter
a seguinte redação:
"As taxas do N. 1 da
tabela anexa serão aplicadas em dobro quando os parentes em
linha reta forem instituídos herdeiros ou legatários,
ainda mesmo que sucessíveis "ab intestato".
Artigo
8.º - Revogam-se as disposições em contrário,
entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de outubro de 1939.
ADHEMAR DE
BARROS
José de Moura Rezende
A. C. de Salles Junior.
Publicado na
Secretaria da Justiça e Negócios do interior, aos 10 de
outubro de 1939.
O Diretor Geral, Fabio Egydio de O. Carvalho.