DECRETO N. 10.495, DE 19 DE SETEMBRO DE 1939

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e de acôrdo com a Resolução n. 92, de 18 de agôsto de 1939 do Departamento Administrativo do Estado de São Paulo,
Decreta:

Artigo 1.º - Os Municipios serão governados por Prefeitos de livre nomeação e demissão do Chefe do Executivo Estadual, mediante a assistência técnica e fiscalização financeira do Departamento das Municipalidades.
Artigo 2.º - Só poderão ser prefeitos municipais brasileiros natos maiores de 21 anos e menores de 68.
Parágrafo único - Os prefeitos estão sujeitos às incompatibilidades referidas no art. 14, letras "a", "c" e "d", e art. 15 do decreto-lei federal n. 1.202 de 8 de abril de 1939, e enquanto durar o seu exercício deverão residir dentro dos limites do Município.
Artigo 3.º- Ao prefeito municipal compete:
a) - expedir decretos-leis nas materias da competência do Município;
b) - expedir decretos, regulamentos, posturas, instruções e demais atos necessários ao cumprimento das leis e à administração do município:
c) - organizar o projeto de orçamento de acôrdo com com a legislação vigente, e sancioná-lo;
d) - nomear, aposentar mediante aprovação do Departamento das Municipalidades, pôr em disponibilidade, demitir e licenciar os funcionários municipais e impôrlhes penas disciplinares, respeitado o disposto na Constituição e nas leis;
e) - remeter ao Departamento das Municipalidades, dentro do prazo fixado por êste, o projeto de orçamento, afim de ser revisto e encaminhado ao Departamento Administrativo do Estado;
f) - abrir créditos suplementares, especiais e extraordinários, nos têrmos do art. 11 dêste decreto;
g) - remeter ao Departamento das Municipalidades centro de 15 dias o balancete mensal, referente ao mês anterior, acompanhado dos respectivos comprovantes;
h) - autorizar todas as despesas e pagamentos de acôrdo com o orçamento em vigor e leis de créditos adicionais;
i) - praticar todos os atos necessários à administração do Município e à sua representação.
Artigo 4.º - O afastamento dos prefeitos municipais, por mais de oito dias, da séde dos seus Municípios, só será permitido em caso de licença e com prejuizo dos respectivos subsidios, que reverterão integralmente em favor do substituto nomeado.
§ 1.º - A licença será concedida:
a) - até 30 dias, pelo Diretor Geral do Departamento das Municipalidades;
b) - por mais de 30 dias, pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
§ 2.º - A substituição far-se-á:
a) - até oito dias, por um funcionário municipal, dentre os mais graduados, designado pelo prefeito para responder tão somente pelo expediente, sem ônus para o Município;
b) - nos demais casos, por um prefeito interino, nomeado pelo Govêrno do Estado, com os vencimentos integrais.
Artigo 5.º- Terão a sua vigência condicionada à aprovação do Departamento Administrativo todos os decretos-leis e demais atos legislativos baixados pelo prefeito municipal.
Parágrafo único - Os decretos-leis de que trata êste artigo serão encaminhados ao Departamento Administrativo por intermédio do Departamento das Municipalidades, que, previamente, os apreciará.
Artigo 6.º- Dependerão da aprovação do Presidente da República os decretos e as leis municipais que dispuzerem, no todo ou em partes, sôbre:
a) - impostos ou taxas de qualquer espécie, desde que se trate de nova tributação ou de majoração;
b) - concessão de isenção tributária, privilégio ou garântia de juros;
c) - empréstimo interno ou externo.
Artigo 7.º - Estão sujeitos à autorização especial por parte do Presidente da República todos os Atos dos prefeitos municipais que tiverem por objeto:
a) - conceder, ceder ou arrendar, por qualquer prazo, terras de área superior a 500 hectares, ou terras de área menor por prazo superior a dez anos;
b) - vender terras de área superior a 500 hectares;
c) - vender qualquer área de terras ou conceder, ce- der ou arrendar qualquer área e por qualquer prazo a estrangeiros'ou sociedades estrangeiras, assim entendidas as que tenham séde no estrangeiro, ou sejam constituídas de estrangeiros, ainda que com séde no país ou tenham estrangeiros na sua administração.
Artigo 8.º - Dependem de autorização do interventor Federal todos os atos dos prefeitos que dispuzerem sôbre:
a) - concessão de serviços públicos ou rescisão de concessão existente;
b) - arrendamento, constituição de enfiteuse, alienação, cessão ou doação de bens imóveis do Município, excetuados os casos que dependerem de autorização do Presidente da República;
c) - ajustes, acôrdos, contratos de interesse administrativo ou fiscal a serem celebrados com outros Municípios, com o Estado e com a União;
d) - cancelamento de dívida ativa ou concessão de favor que envolva diminuição do patrimônio municipal.
Artigo 9.º - Os atos mencionados nos artigos anteriores obedecerão ao seguinte processo:
l - o prefeito enviará o projeto, em dois exemplares, ao Departamento das Municipalidades, fundamentando, em todos os seus detalhes, a necessidade das medidas propostas e os meios de que dispõe o municipio para executá-las;
2 - dentro de quinze dias, a contar da data do recebimento dos originais, o Departamento das Municipalidades emitirá parecer; 
3 - sendo favorável êsse parecer, o Departamento das Municipalidades enviará o projeto ao Departamento Administrativo;
4 - havendo qualquer alteração a fazer, ou impugnação, o projeto será devolvido ao Prefeito, que alterará o original ou apresentará réplica, voltando, de novo, ao Departamento das Municipalidades, que o encaminhará, com novo parecer, si fôr o caso, ao Departamento Administrativo.
Artigo 10 - Caberá recurso, para o Interventor, dos atos dos Prefeitos atentatórios das leis e das disposições constitucionais.
§  1.º - O prazo do recurso será de 30 dias a contar da ciência do interessado ou da publicação do ato no "Diário Oficial".
§ 2.º - A petição de recurso será entregue na Prefeitura local ou no Protocolo do Departamento das Municipalidades, à vontade do interponente, devendo-se-lhe dar, sempre, recibo da entrega.
§ 3.º - O recurso será encaminhado ao Interventor Federal por intermédio do Departamento das Municipalidades, que emitirá a respeito o seu parecer.
Artigo 11 - Os Municipios não poderão, sem autorização do Departamento Admmistrativo, abrir créditos suplementares, antes de decorrido o primeiro semestre; especial, no decorrer do primeiro trimestre extraordinário, a não ser em caso de calamidade pública, epidemias e serviços inadiáveis.
§ 1.º - Em qualquer caso, a abertura de créditos suplementares, especiais ou extraordinários dependerá de audiência prévia do Departamento das Municipalidades.
§ 2.º - É vedada a abertura de créditos ilimitados ou de dotação indeterminada.
Artigo 12 - Nenhum encargo será criado ao tesouro municipal sem atribuição dos recursos correspondentes e nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista verba adequada.
Artigo 13 - Os prefeitos municipais não podem conceder serviços públicos a parentes até o 4.º gráu, consanguineos ou afins, ou com eles efetuar qualquer espécie de contrato, nem nomeá-los para cargo municipal, salvo para funções temporárias de confiança imediata.
Artigo 14 - Cabem aos Municípios, além dos que lhes são atribuidos pelo art. 23, 8 2.º, da Constituição, e dos que lhes fôrem transferidos pelo Estado:
I - o imposto de licença;
II - o imposto predial e territorial urbanos;
III - os impostos sôbre diversões públicas;
IV - as taxas de serviços municipais.
Artigo 15 - Os orçamentos municipais serão organizados com observância das exigências previstas nos arts. 26, 27 e 28 do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e serão revistos pelo Departamento das Municipalidades.
Artigo 16 - A concessão, a cessão, a venda, o arrendamento e o aforamento de quaisquer imóveis dos Municipios ficam sujeitos, no que fôr aplicável, às restrições impostas por lei no que diz respeito aos imóveis da União, inclusive as disposições do decreto n. 893, de 26 de novembro de 1938.
Artigo 17 - Nenhuma obra ou melhoramento público, salvo caso de urgência extrema, se executará sem que tenha sido préviamente orçado o seu custo.
Artigo 18 - O exercicio financeiro comecará a 1.º de janeiro e terminará a 31 de dezembro de cada ano. 
Parágrafo único - As despesas empenhadas durante o ano financeiro, dentro das respectivas verbas orçamentárias, deverão ser pagas até o encerramento do exercício, devendo, para isso, os prefeitos reduzir os empenhos nos dois últimos meses do ano, acelerando, nesse período, os urocessos de pagamento das despesas já realizadas.
Artigo 19 - As despesas devidamente empenhadas dentro do ano financeiro e que não tiverem sido liquidadas até o encerramento do exercício, serão pagas como dividas de "exercícios findos", no exercício seguinte.
§ 1.º - No projeto de orçamento para o exercício seguinte, deverá figurar, preventivamente, uma dotação feita por estimativa, para atender o pagamento das despeses de "exercícios findos".
§ 2.º - Encerrado o exercício em curso, o prefeito enviara ao Departamento das Municipalidades uma relação definitiva das contas de "exercícios findos".
Artigo 20 - A apresentação do balanço, de que tratam os arts. 17, 18 e 19 do Código de Contabilidade Municipal será feita ao Departamento das Municipalidades até o dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao que se referir êsse balanço.
Artigo 21 - Na organização das contabilidades das prefeituras municipais, serão observadas as disposições do Código de Contabilidade Municipal (decreto numero 5.296 de 18 de dezembro de 1931) e, no que fôr aplicável, as das leis de contabilidade pública da União, quanto à arrecadação, à responsabilidade, no emprego dos dinheiros e na guarda dos bens públicos.
Artigo 22 - O Departamento das Municipalidades designará funcionários para proceder "in loco" ao exame da administração e contabilidade das prefeituras, quando julgar necessário.
Artigo 23 - O prefeito que, sem motivo justificado nao cumprir as obrigações que lhe impõe esta lei, incorrerá na pena de demissão.
Artigo 24 - Ninguem poderá exercer função pública do Município, sob pena de responsabilidade de quem lhe der posse ou exercício, sem apresentar prova de estar quite com o serviço militar.
Artigo 25 - Só os brasileiros, natos ou naturalizados poderão exercer funções ou cargos públicos dos Municípios, ou de entidades por êles criadas ou mantidas.
Artigo 26 - São de uso obrigatório, em todos os Municípios, a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas nacionais e proibidos quaisquer símbolos de carater local.
Parágrafo unico - As escolas municipais são obrigadas a possuir, em lugar de honra, a Bandeira Nacional e prestar-lhe homenagem nos dias de festa oficial, cabendo igual dever aos estabelecimentos da pública admnistração ou que exerçam funções delegadas pelo poder municipal.
Artigo 27 - Os prefeitos, excetuados o da Capital e o de Santos, são obrigados a depositar, diariamente na Caixa Econômica, ou, na sua falta, nas agências do Banco do Estado ou do Brasil, ou na Coletorla Estadual, oitenta por cento dos saldos de caixa do dia anterior.
Artigo 28 - Os fornecimentos às prefeituras devem ser leitos por concorrência pública ou administrativa salvo do municipio.
Artigo 29 - Para manter o regime de publicidade, especialmente em matéria de arrecadação e aplicação dos dinheiros públicos, ficam os prefeitos obrigados a publicar:
a) - por edital, cada dia afixado na portaria da prefeitura, o movimento de Caixa;
b) - em jornal local, escolhido por concorrência pública, os seus decretos e atos, ou, na falta de imprensa local, por afixaçáo Ce editais, na portaria do Paço Municipal;
c) - no "Diário Oficial" do Estado, o balancete mensal da receita e despesa segundo o modêlo adotado pelo Departamento das Municipalidades.
Artigo 30 - As verbas abonadas para a representação os prefeitos municipais não poderão em caso algum exceder à metade dos respectivos subsídios nem ser retiradas a mais do que o duodécimo vencido da cotação anual.
Artigo 31 - São vedadas quaisquer contribuições das prefeituras para recepções e homenagens, salvo as excepcionalmente autorizadas pelo Departamento das Municipalidades, dentro das verbas normais do exercício.
Artigo 32 - Para custear as despesas com a manutenção do Departamento das Municipalidades, ficam as prefeituras obrigadas a contribuir com três por cento da sua receita prevista, não podendo a contribuição ser inferior dois contos de réis, nem superior a quarenta.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese a contribuição será maior do que a vigente em 1939.
Artigo 33 - Não se aplicam à Prefeitura da Capital as disposições deste decreto referentes à assistência técnica e à fiscalização financeira do Departamento das Municipalidades e, bem assim, as do art. 32.
Artigo 34 - Continuam em vigor todos os dispositivos de leis e decretos que, sôbre organização municipal, não contrariem, implícita ou explicitamente, as disposições do presente decreto.
Artigo 35 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 19 de setembro de 1939.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José de Moura Rezende.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 19 de setembro de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral.