DECRETO N. 10.495, DE 19 DE SETEMBRO DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei e de acôrdo com a
Resolução n. 92, de 18 de agôsto de 1939 do
Departamento Administrativo do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Municipios serão governados por
Prefeitos de livre nomeação e demissão do Chefe do
Executivo Estadual, mediante a assistência técnica e
fiscalização financeira do Departamento das
Municipalidades.
Artigo 2.º - Só poderão ser prefeitos
municipais brasileiros natos maiores de 21 anos e menores de 68.
Parágrafo único -
Os prefeitos estão sujeitos às incompatibilidades
referidas no art. 14, letras "a", "c" e "d", e art. 15 do decreto-lei
federal n. 1.202 de 8 de abril de 1939, e enquanto durar o seu
exercício deverão residir dentro dos limites do
Município.
Artigo 3.º- Ao prefeito
municipal compete:
a) - expedir decretos-leis nas materias da competência do
Município;
b) - expedir decretos, regulamentos, posturas, instruções
e demais atos necessários ao cumprimento das leis e à
administração do município:
c) - organizar o projeto de orçamento de acôrdo com com a
legislação vigente, e sancioná-lo;
d) - nomear, aposentar mediante aprovação do Departamento
das Municipalidades, pôr em disponibilidade, demitir e licenciar
os funcionários municipais e impôrlhes penas
disciplinares, respeitado o disposto na Constituição e
nas leis;
e) - remeter ao Departamento das Municipalidades, dentro do prazo
fixado por êste, o projeto de orçamento, afim de ser
revisto e encaminhado ao Departamento Administrativo do Estado;
f) - abrir créditos suplementares, especiais e
extraordinários, nos têrmos do art. 11 dêste
decreto;
g) - remeter ao Departamento das Municipalidades centro de 15 dias o
balancete mensal, referente ao mês anterior, acompanhado dos
respectivos comprovantes;
h) - autorizar todas as despesas e pagamentos de acôrdo com o
orçamento em vigor e leis de créditos adicionais;
i) - praticar todos os atos necessários à
administração do Município e à sua
representação.
Artigo 4.º - O afastamento dos prefeitos municipais, por
mais de oito dias, da séde dos seus Municípios, só
será permitido em caso de licença e com prejuizo dos
respectivos subsidios, que reverterão integralmente em favor do
substituto nomeado.
§ 1.º - A
licença será concedida:
a) - até 30 dias, pelo Diretor Geral do Departamento das
Municipalidades;
b) - por mais de 30 dias, pelo Secretário da Justiça e
Negócios do Interior.
§ 2.º - A
substituição far-se-á:
a) - até oito dias, por um funcionário municipal, dentre
os mais graduados, designado pelo prefeito para responder tão
somente pelo expediente, sem ônus para o Município;
b) - nos demais casos, por um prefeito interino, nomeado pelo
Govêrno do Estado, com os vencimentos integrais.
Artigo 5.º- Terão
a sua vigência condicionada à aprovação do
Departamento Administrativo todos os decretos-leis e demais atos
legislativos baixados pelo prefeito municipal.
Parágrafo único -
Os decretos-leis de que trata êste artigo serão
encaminhados ao Departamento Administrativo por intermédio do
Departamento das Municipalidades, que, previamente, os
apreciará.
Artigo 6.º-
Dependerão da aprovação do Presidente da
República os decretos e as leis municipais que dispuzerem, no
todo ou em partes, sôbre:
a) - impostos ou taxas de qualquer espécie, desde que se trate
de nova tributação ou de majoração;
b) - concessão de isenção tributária,
privilégio ou garântia de juros;
c) - empréstimo interno ou externo.
Artigo 7.º - Estão sujeitos à
autorização especial por parte do Presidente da
República todos os Atos dos prefeitos municipais que tiverem por
objeto:
a) - conceder, ceder ou arrendar, por qualquer prazo, terras de
área superior a 500 hectares, ou terras de área menor por
prazo superior a dez anos;
b) - vender terras de área superior a 500 hectares;
c) - vender qualquer área de terras ou conceder, ce- der ou
arrendar qualquer área e por qualquer prazo a estrangeiros'ou
sociedades estrangeiras, assim entendidas as que tenham séde no
estrangeiro, ou sejam constituídas de estrangeiros, ainda que
com séde no país ou tenham estrangeiros na sua
administração.
Artigo 8.º - Dependem de autorização do
interventor Federal todos os atos dos prefeitos que dispuzerem
sôbre:
a) - concessão de serviços públicos ou
rescisão de concessão existente;
b) - arrendamento, constituição de enfiteuse,
alienação, cessão ou doação de bens
imóveis do Município, excetuados os casos que dependerem
de autorização do Presidente da República;
c) - ajustes, acôrdos, contratos de interesse administrativo ou
fiscal a serem celebrados com outros Municípios, com o Estado e
com a União;
d) - cancelamento de dívida ativa ou concessão de favor
que envolva diminuição do patrimônio municipal.
Artigo 9.º - Os atos mencionados nos artigos anteriores
obedecerão ao seguinte processo:
l - o prefeito enviará o projeto, em dois exemplares, ao
Departamento das Municipalidades, fundamentando, em todos os seus
detalhes, a necessidade das medidas propostas e os meios de que
dispõe o municipio para executá-las;
2 - dentro de quinze dias, a contar da data do recebimento dos
originais, o Departamento das Municipalidades emitirá parecer;
3
- sendo favorável êsse parecer, o Departamento das
Municipalidades enviará o projeto ao Departamento
Administrativo;
4 - havendo qualquer alteração a fazer, ou
impugnação, o projeto será devolvido ao Prefeito,
que alterará o original ou apresentará réplica,
voltando, de novo, ao Departamento das Municipalidades, que o
encaminhará, com novo parecer, si fôr o caso, ao
Departamento Administrativo.
Artigo 10 - Caberá recurso, para o Interventor, dos atos
dos Prefeitos atentatórios das leis e das
disposições constitucionais.
§ 1.º - O
prazo do recurso será de 30 dias a contar da ciência do
interessado ou da publicação do ato no "Diário
Oficial".
§ 2.º - A
petição de recurso será entregue na Prefeitura
local ou no Protocolo do Departamento das Municipalidades, à
vontade do interponente, devendo-se-lhe dar, sempre, recibo da entrega.
§ 3.º - O recurso
será encaminhado ao Interventor Federal por intermédio do
Departamento das Municipalidades, que emitirá a respeito o seu
parecer.
Artigo 11 - Os Municipios
não poderão, sem autorização do
Departamento Admmistrativo, abrir créditos suplementares, antes
de decorrido o primeiro semestre; especial, no decorrer do primeiro
trimestre extraordinário, a não ser em caso de calamidade
pública, epidemias e serviços inadiáveis.
§ 1.º - Em qualquer
caso, a abertura de créditos suplementares, especiais ou
extraordinários dependerá de audiência
prévia do Departamento das Municipalidades.
§ 2.º - É
vedada a abertura de créditos ilimitados ou de
dotação indeterminada.
Artigo 12 - Nenhum encargo
será criado ao tesouro municipal sem atribuição
dos recursos correspondentes e nenhuma despesa será ordenada ou
satisfeita sem que exista verba adequada.
Artigo 13 - Os prefeitos municipais não podem conceder
serviços públicos a parentes até o 4.º
gráu, consanguineos ou afins, ou com eles efetuar qualquer
espécie de contrato, nem nomeá-los para cargo municipal,
salvo para funções temporárias de confiança
imediata.
Artigo 14 - Cabem aos Municípios, além dos que
lhes são atribuidos pelo art. 23, 8 2.º, da
Constituição, e dos que lhes fôrem transferidos
pelo Estado:
I - o imposto de licença;
II - o imposto predial e territorial urbanos;
III - os impostos sôbre diversões públicas;
IV - as taxas de serviços municipais.
Artigo 15 - Os orçamentos municipais serão
organizados com observância das exigências previstas nos
arts. 26, 27 e 28 do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e serão revistos pelo Departamento das Municipalidades.
Artigo 16 - A concessão, a cessão, a venda, o
arrendamento e o aforamento de quaisquer imóveis dos Municipios
ficam sujeitos, no que fôr aplicável, às
restrições impostas por lei no que diz respeito aos
imóveis da União, inclusive as disposições
do decreto n. 893, de 26 de novembro de 1938.
Artigo 17 - Nenhuma obra ou melhoramento público, salvo
caso de urgência extrema, se executará sem que tenha sido
préviamente orçado o seu custo.
Artigo 18 - O exercicio financeiro comecará a 1.º
de janeiro e terminará a 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - As despesas empenhadas durante o ano
financeiro, dentro das respectivas verbas orçamentárias,
deverão ser pagas até o encerramento do exercício,
devendo, para isso, os prefeitos reduzir os empenhos nos dois
últimos meses do ano, acelerando, nesse período, os
urocessos de pagamento das despesas já realizadas.
Artigo 19 - As despesas devidamente empenhadas dentro do ano
financeiro e que não tiverem sido liquidadas até o
encerramento do exercício, serão pagas como dividas de
"exercícios findos", no exercício seguinte.
§ 1.º - No projeto
de orçamento para o exercício seguinte, deverá
figurar, preventivamente, uma dotação feita por
estimativa, para atender o pagamento das despeses de "exercícios
findos".
§ 2.º - Encerrado o
exercício em curso, o prefeito enviara ao Departamento das
Municipalidades uma relação definitiva das contas de
"exercícios findos".
Artigo 20 - A
apresentação do balanço, de que tratam os arts.
17, 18 e 19 do Código de Contabilidade Municipal será
feita ao Departamento das Municipalidades até o dia 31 de
Janeiro do ano seguinte ao que se referir êsse balanço.
Artigo 21 - Na organização das contabilidades das
prefeituras municipais, serão observadas as
disposições do Código de Contabilidade Municipal
(decreto numero 5.296 de 18 de dezembro de 1931) e, no que fôr
aplicável, as das leis de contabilidade pública da
União, quanto à arrecadação, à
responsabilidade, no emprego dos dinheiros e na guarda dos bens
públicos.
Artigo 22 - O Departamento das Municipalidades designará
funcionários para proceder "in loco" ao exame da
administração e contabilidade das prefeituras, quando
julgar necessário.
Artigo 23 - O prefeito que, sem motivo justificado nao cumprir
as obrigações que lhe impõe esta lei,
incorrerá na pena de demissão.
Artigo 24 - Ninguem poderá exercer função
pública do Município, sob pena de responsabilidade de
quem lhe der posse ou exercício, sem apresentar prova de estar
quite com o serviço militar.
Artigo 25 - Só os brasileiros, natos ou naturalizados
poderão exercer funções ou cargos públicos
dos Municípios, ou de entidades por êles criadas ou
mantidas.
Artigo 26 - São de uso obrigatório, em todos os
Municípios, a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas nacionais e
proibidos quaisquer símbolos de carater local.
Parágrafo unico - As
escolas municipais são obrigadas a possuir, em lugar de honra, a
Bandeira Nacional e prestar-lhe homenagem nos dias de festa oficial,
cabendo igual dever aos estabelecimentos da pública
admnistração ou que exerçam funções
delegadas pelo poder municipal.
Artigo 27 - Os prefeitos,
excetuados o da Capital e o de Santos, são obrigados a
depositar, diariamente na Caixa Econômica, ou, na sua falta, nas
agências do Banco do Estado ou do Brasil, ou na Coletorla
Estadual, oitenta por cento dos saldos de caixa do dia anterior.
Artigo 28 - Os fornecimentos às prefeituras devem ser
leitos por concorrência pública ou administrativa salvo do
municipio.
Artigo 29 - Para manter o regime de publicidade, especialmente
em matéria de arrecadação e
aplicação dos dinheiros públicos, ficam os
prefeitos obrigados a publicar:
a) - por edital, cada dia afixado na portaria da prefeitura, o
movimento de Caixa;
b) - em jornal local, escolhido por concorrência
pública, os seus decretos e atos, ou, na falta de imprensa
local, por afixaçáo Ce editais, na portaria do
Paço Municipal;
c) - no "Diário Oficial" do Estado, o balancete mensal da
receita e despesa segundo o modêlo adotado pelo Departamento das
Municipalidades.
Artigo 30 - As verbas abonadas para a
representação os prefeitos municipais não
poderão em caso algum exceder à metade dos respectivos
subsídios nem ser retiradas a mais do que o duodécimo
vencido da cotação anual.
Artigo 31 - São vedadas quaisquer
contribuições das prefeituras para
recepções e homenagens, salvo as excepcionalmente
autorizadas pelo Departamento das Municipalidades, dentro das verbas
normais do exercício.
Artigo 32 - Para custear as despesas com a
manutenção do Departamento das Municipalidades, ficam as
prefeituras obrigadas a contribuir com três por cento da sua
receita prevista, não podendo a contribuição ser
inferior dois contos de réis, nem superior a quarenta.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese a
contribuição será maior do que a vigente em 1939.
Artigo 33 - Não se aplicam à Prefeitura da
Capital as disposições deste decreto referentes à
assistência técnica e à fiscalização
financeira do Departamento das Municipalidades e, bem assim, as do art.
32.
Artigo 34 - Continuam em vigor todos os dispositivos de leis e
decretos que, sôbre organização municipal,
não contrariem, implícita ou explicitamente, as
disposições do presente decreto.
Artigo 35 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de
São Paulo, em 19 de setembro de 1939.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José de Moura Rezende.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do
Interior, aos 19 de setembro de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.