DECRETO N. 10.415, DE 11 DE AGOSTO DE 1939

Substitue a medalha "MERITO MILITAR" pela medalha militar "LEALDADE E CONSTANCIA".

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e de acôrdo com a Resolução do Departamento Administrativo do Estado.
considerando que a medalha de Merito Militar da Fôrça Publica do Estado, instituida pelo Decreto n. ... 8.196-A, de 20 de abril de 1920, póde confundir-se, na denominação, com a Ordem do Mérito Militar existente no Exército Nacional, muito embora aquela medalha seja anterior a esta Ordem;
considerando que a fita da referida medalha é composta de um conjunto de cores que, pelo seu significado, parece incidir na proibição estabelecida no artigo 2.° da Constituição Federal,
Decreta:

Artigo 1.° - A medalha militar de que trata o Decreto n. 3.196-A, de 20 de abril de 1920, será substituida pela medalha militar LEALDADE E CONSTANCIA, adiante descrita.
Artigo 2.° - A medalha militar LEALDADE E CONSTANCIA será de ouro, ou prata, ou bronze e esmalte: composta de uma cruz de malta patea, contornada por um frizo de um milimetro de largura e medindo trinta milimetros, tanto na altura como na largura com as seguintes inscrições: na cabeça, a palavra BRASIL, em letras maiusculas; no braço esquerdo o numero 15 em algarismos arábicos; no direito o número XII, em letras romanas e no pé o número 1831 em algarismos arábicos. Sobreposto ao centro da cruz, um disco com dezoito milímetros de diâmetro, compreendido a bordadura de esmalte azul claro com dois milimetros e meio de largura entre filetes de meio milimetro e com uma estrela e os seguintes dizeres em letras maiuculas: FORÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No centro do disco, sôbre esmalte azul forte, o Cruzeiro do Sul, formado por cinco estrelas conforme é representada nas Armas Federais do Brasil. A cruz é posta sôbre uma corôa de louros, circular, com 28 milímetros de diâmetro na linha exterior, havendo entre esta e a cruz um fuzil à esquerda com 34 milímetros de comprimento e uma espada á direita, com a ponta ao alto, com o mesmo comprimento, cruzados em aspa. No verso da cruz um disco semelhante em material e tamanho ao do anverso, tendo na bordadura as palavras: LEALDADE E CONSTÂNCIA em letras maiusculas entre dois pontos e no centro o número em letras romanas X, XX ou XXX.
§ 1.º - Será de bronze e esmalte, a medalha que tiver no verso a letra romana X; de prata e esmalte a que tiver as letras XX; de ouro e esmalte a que tiver as letras XXX.
§ 2.º - A medalha será usada pendente de uma fita de gorgorão de sêda chamalotada, composta de sete listas: quatro verdes e três amarelas, presa à medalha, por meio de uma argola do mesmo metal, na disposição usual.
Artigo 3.º - A medalha militar LEALDADE E CONSTÂNCIA destina-se, exclusivamente, a patentear o reconhecimento de bons, leais e constantes serviços prestados ao Estado pelos oficiais e praças da Fôrça Pública do Estado.
Parágrafo Único - A medalha acima será em bronze, ou prata, ou ouro e esmalte com passador de ouro, correspondente aos serviços prestados durante 10, 20 e 30 anos.
Artigo 4.º - Na contagem do tempo de serviço para concessão da medalha só se levará em conta o que tenha sido prestado em efetivo exercício.
Parágrafo Único - O tempo de serviço em campanha será contado em dobro, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 5.º - Não poderão receber a medalha e perderão direito ao uso das que tiverem recebido, os militares que:
a) - Forem condenados em decisão irrecorrivel por juizo ou tribunal militar ou civil pela prática de crime doloso ou infração penal ou disciplinar de carater infamante salvo se tiverem sido anistiados;
b) - tenham tido o crime ou processo extinto por prescrição e que tiverem dado causa;
c) - forem denunciados ou processados pela práttica de crime doloso ou infração penal ou disciplinar de carater infamante emquanto não absolvidos por sentença irrecorrivel ou extinta a ação por medida de clemencia com fôrça de anistia.
Parágrafo único - Não podem fazer jús a medalha sem entretanto perderem o direito a que tiverem recebido os militares que no decenio sofrerem punição disciplinar, por fato desabonador, que conste dos seus assentamentos ou fés de ofício.
Artigo 6.º - A concessão de medalha militar terá o seguinte processo:
1 - Os comandantes de corpos e chefes de todas as repartições onde se escriturarem as alterações ocorridas com o pessoal, remeterão ao Comandante Geral da Fôrça Pública, desde que o oficial ou praça tenha completado o tempo preciso, a respectiva fé de ofício ou certidão de assentamentos, fazendo acompanhá-la das notas que julgarem conveniente sobre sua conduta civil e militar, devendo na mesma ocasião formular o seu juizo.
2 - Processados os papeis, na repartição do Comando Geral, serão remetidas com as informações do respectivo Comandante e do Comando Geral ao Superior Tribunal de Justiça Militar, que depois de emitir o seu parecer enviará, por intermedio da Secretaria do Govêrno ao Chefe do Poder Executivo, a quem cabe decidir da concessão ou não da medalha.
3 - Julgado em condições de obter a medalha, será a mesma concedida por decreto do Governo do Estado e entregue em ato solene, de acôrdo com o estabelecido no Regulamento de Continencias, Capitulo VI, 3.ª parte.
Artigo 7.º - O uso de medalha obtida em último lugar, exclue o uso da medalha anterior, a qual deverá ser restituida.
Artigo 8.° - Os militares que ao tempo de sua reforma possuirem medalha militar, poderão continuar a usá-la.
Artigo 9.º - As medalhas e fitas serão fornecidas pelo Govêrno isento de qualquer despesa, sendo o seu uso obrigatório nas formaturas e solenidades oficiais.
Parágrafo único - Fóra dos atos constantes da última parte do presente artigo, os militares usarão uma barreta coberta de fita igual à medalha, com 32 milimetros de comprimento por 7 milimetros de largura.
Artigo 10. - Os oficiais e praças que possuirem a medalha do "Merito Militar" continuarão a usá-la, até ser substituida pela atual desde que a essa substituição venham a fazer jús, pelo seu tempo de serviço. Usarão, igualmente, a barreta coberta com a fita a ela correspondente.
Artigo 11 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 11 de agosto de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Edgard Batista Pereira

Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Govêrno, em 11 de agosto de 1939.
Cassiano Ricardo,  Diretor.