DECRETO N. 10.415, DE 11 DE AGOSTO DE 1939
Substitue a medalha "MERITO MILITAR" pela medalha militar "LEALDADE E CONSTANCIA".
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei e de
acôrdo com a Resolução do Departamento
Administrativo do Estado.
considerando que a medalha de Merito Militar da Fôrça
Publica do Estado, instituida pelo Decreto n. ... 8.196-A, de 20 de
abril de 1920, póde confundir-se, na denominação,
com a Ordem do Mérito Militar existente no Exército
Nacional, muito embora aquela medalha seja anterior a esta Ordem;
considerando que a fita da referida medalha é composta de um
conjunto de cores que, pelo seu significado, parece incidir na
proibição estabelecida no artigo 2.° da
Constituição Federal,
Decreta:
Artigo 1.° - A medalha militar de que trata o Decreto n.
3.196-A, de 20 de abril de 1920, será substituida pela medalha
militar LEALDADE E CONSTANCIA, adiante descrita.
Artigo 2.° - A medalha militar LEALDADE E CONSTANCIA
será de ouro, ou prata, ou bronze e esmalte: composta de uma
cruz de malta patea, contornada por um frizo de um milimetro de largura
e medindo trinta milimetros, tanto na altura como na largura com as
seguintes inscrições: na cabeça, a palavra BRASIL,
em letras maiusculas; no braço esquerdo o numero 15 em
algarismos arábicos; no direito o número XII, em letras
romanas e no pé o número 1831 em algarismos
arábicos. Sobreposto ao centro da cruz, um disco com dezoito
milímetros de diâmetro, compreendido a bordadura de
esmalte azul claro com dois milimetros e meio de largura entre filetes
de meio milimetro e com uma estrela e os seguintes dizeres em letras
maiuculas: FORÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
No centro do disco, sôbre esmalte azul forte, o Cruzeiro do Sul,
formado por cinco estrelas conforme é representada nas Armas
Federais do Brasil. A cruz é posta sôbre uma corôa
de louros, circular, com 28 milímetros de diâmetro na
linha exterior, havendo entre esta e a cruz um fuzil à esquerda
com 34 milímetros de comprimento e uma espada á direita,
com a ponta ao alto, com o mesmo comprimento, cruzados em aspa. No
verso da cruz um disco semelhante em material e tamanho ao do anverso,
tendo na bordadura as palavras: LEALDADE E CONSTÂNCIA em letras
maiusculas entre dois pontos e no centro o número em letras
romanas X, XX ou XXX.
§ 1.º - Será de bronze e esmalte, a medalha que
tiver no verso a letra romana X; de prata e esmalte a que tiver as
letras XX; de ouro e esmalte a que tiver as letras XXX.
§ 2.º - A medalha será usada pendente de uma
fita de gorgorão de sêda chamalotada, composta de sete
listas: quatro verdes e três amarelas, presa à medalha,
por meio de uma argola do mesmo metal, na disposição
usual.
Artigo 3.º - A medalha militar LEALDADE E CONSTÂNCIA
destina-se, exclusivamente, a patentear o reconhecimento de bons, leais
e constantes serviços prestados ao Estado pelos oficiais e
praças da Fôrça Pública do Estado.
Parágrafo Único - A medalha acima será em
bronze, ou prata, ou ouro e esmalte com passador de ouro,
correspondente aos serviços prestados durante 10, 20 e 30 anos.
Artigo 4.º - Na contagem do tempo de serviço para
concessão da medalha só se levará em conta o que
tenha sido prestado em efetivo exercício.
Parágrafo Único - O tempo de serviço em campanha será contado em dobro, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 5.º - Não poderão receber a medalha e perderão direito ao uso das que tiverem recebido, os militares que:
a) - Forem condenados em decisão irrecorrivel por juizo ou
tribunal militar ou civil pela prática de crime doloso ou
infração penal ou disciplinar de carater infamante salvo
se tiverem sido anistiados;
b) - tenham tido o crime ou processo extinto por prescrição e que tiverem dado causa;
c) - forem denunciados ou processados pela práttica de crime
doloso ou infração penal ou disciplinar de carater
infamante emquanto não absolvidos por sentença
irrecorrivel ou extinta a ação por medida de clemencia
com fôrça de anistia.
Parágrafo único - Não podem fazer
jús a medalha sem entretanto perderem o direito a que tiverem
recebido os militares que no decenio sofrerem punição
disciplinar, por fato desabonador, que conste dos seus assentamentos ou
fés de ofício.
Artigo 6.º - A concessão de medalha militar terá o seguinte processo:
1 - Os comandantes de corpos e chefes de todas as
repartições onde se escriturarem as
alterações ocorridas com o pessoal, remeterão ao
Comandante Geral da Fôrça Pública, desde que o
oficial ou praça tenha completado o tempo preciso, a respectiva
fé de ofício ou certidão de assentamentos, fazendo
acompanhá-la das notas que julgarem conveniente sobre sua
conduta civil e militar, devendo na mesma ocasião formular o seu
juizo.
2 - Processados os papeis, na repartição do Comando
Geral, serão remetidas com as informações do
respectivo Comandante e do Comando Geral ao Superior Tribunal de
Justiça Militar, que depois de emitir o seu parecer
enviará, por intermedio da Secretaria do Govêrno ao Chefe
do Poder Executivo, a quem cabe decidir da concessão ou
não da medalha.
3 - Julgado em condições de obter a medalha, será
a mesma concedida por decreto do Governo do Estado e entregue em ato
solene, de acôrdo com o estabelecido no Regulamento de
Continencias, Capitulo VI, 3.ª parte.
Artigo 7.º - O uso de medalha obtida em último lugar, exclue o uso da medalha anterior, a qual deverá ser restituida.
Artigo 8.° - Os militares que ao tempo de sua reforma possuirem medalha militar, poderão continuar a usá-la.
Artigo 9.º - As medalhas e fitas serão fornecidas
pelo Govêrno isento de qualquer despesa, sendo o seu uso
obrigatório nas formaturas e solenidades oficiais.
Parágrafo único - Fóra dos atos constantes
da última parte do presente artigo, os militares usarão
uma barreta coberta de fita igual à medalha, com 32 milimetros
de comprimento por 7 milimetros de largura.
Artigo 10. - Os oficiais e praças que possuirem a medalha
do "Merito Militar" continuarão a usá-la, até ser
substituida pela atual desde que a essa substituição
venham a fazer jús, pelo seu tempo de serviço.
Usarão, igualmente, a barreta coberta com a fita a ela
correspondente.
Artigo 11 - O presente decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 11 de agosto de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Edgard Batista Pereira
Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Govêrno, em 11 de agosto de 1939.
Cassiano Ricardo, Diretor.