DECRETO N. 10.395, DE 26 DE JULHO DE 1939

Aprova o regulamento do Policiamento Sanitário da Alimentação Pública

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere, e considerando de necessidade inadiável atualizar a regulamentação do policiamento sanitário da alimentação pública, de acôrdo com os modernos ensinamentos da bromatologia;
considerando, ainda, o disposto na lei n. 2.420, de 31 de dezembro de 1929, e nos decretos ns. 3.876, 9.276, 9.866, e 10.126, respectivamente, de 11 de julho de 1925, 28 de junho e 27 de dezembro de 1938, e 17 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Policiamento Sanitário da Alimentação Pública, que com êste baixa, devidamente assinado pelo Secretário de Estado da Educação e Saúde Pública.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1939.

ADHEMAR DE BARROS,
Alvaro de Figueiredo Guião.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 26 de julho de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira,  Diretor Geral.

REGULAMENTO DO POLICIAMENTO SANITARIO DA ALIMENTAÇÃO PUBLICA APROVADO PELO DECRETO N. 10.395, DE 26 DE JULHO DE 1939, E MODIFICADO PELO DECRETO N. 10.657, DE 31 DE OUTUBRO DE 1939


PARTE PRIMEIRA

TITULO I

Do Comércio de Gêneros Alimentícios e seu Policiamento 

Artigo 1.º - O policiamento sanitário da alimentação pública compreende a fiscalização dos gêneros, produtos e substâncias destinados à, alimentação, assim como a dos aparelhos, utensilios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armaze- nagem, depósito, transportes, distribuição e venda de gêneros, produtos ou substâncias alimentícias.
Artigo 2.º - A fiscalização sanitária das substâncias alimentícias se extenderá a todos os lotais onde se recebam, preparem, fabriquem, beneficiem, depositem, distribuam, exponham à venda ou vendam essas substâncias, bem como aos veículos destinados á sua distribuição ao comércio e consumo.
Artigo 3.º - Verificará a autoridade si as substâncias alimentícias são próprias para o consumo, colhendo amostras das que forem suspeitas de alteração, adulteração ou falsificação, ou de conterem matérias nocivas à saúde, ou, ainda, de não corresponderem às respectivas análises prévias, inutilizando as manifestamente deterioradas.
Artigo 4.º - A fiscalização se extenderá mesmo aos armazéns e veículos das emprêsas de transportes, em que essas substâncias estiverem depositadas ou em trânsito ainda que noturno, é aos domicílios em que se acharem ocultas.

CAPITULO I 

Dos gêneros alimentícios em geral

Artigo 5.º - Consideram-se gêneros alimentícios quaisquer substâncias, que se destinem à alimentação: - alimentos e bebidas.
Artigo 6.º - Só é permitida a produção de tais gêneros, sua entrada no Estado de São Paulo, guarda, armazenagem e exposição à venda, e venda, quando forem considerados próprios para o consumo.
§ 1.º - Próprios para o consumo serão unicamente os que se acharem em perfeito estado de conservação e que por sua natureza, fabrico, manipulação, composição, procedência e acondicionamento estiverem isentos de nocividade á saúde.
§ 2.º - É interdito expor ao consumo qualquer gênero:
a) húmido, rançoso, fermentado, podre, mofado ou embolorado, parasitado, alterado pela água ou pelo fogo, grelado, de mau aspecto, de caracteres organoléticos modificados, contendo quaisquer sujidades, ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação;
b) que forem constituidos, no todo ou em parte, de produtos animais degenerados ou decompostos, ou de vegetais alterados ou deteriorados.
Nesta classe se compreenderão as carnes dos animais não destinados à alimentação ou vitimados por moléstias ou acidentes, ume os tornem impróprios ou inconvenientes para o consumo alimentar;
c) que contenham ácidos minerais livres ou substâncias tóxicas ou de inocuidade não comprovada.
§ 3.º - Não serão inutilizados os tubérculos, bulbos, rizomas e grãos em estado de germinação, quando se destinarem ao plantio ou a fins industriais, e estiver este destino declarado no envoltório de modo inequívoco e facilmente legível.
§ 4.º - A carne e derivados serão considerados alterados ou deteriorados quando os caracteres organoléticos forem anormais, ou quando houver presença de gás sulfídrico.
§ 5.º - Os gêneros alimentícios não poderão ser confeccionados com matérias primas avariadas: estas devem satisfazer a todas as exigências deste Regulamento.
§ 6.º - A apreensão, interdição e Inutilizaçâo, por inobservância do disposto neste artigo e seus parágrafos, poderão ser feitas nos próprios estabelecimentos e lugares em que tais gêneros sejam vendidos, depositados, fabricados ou importados.
Artigo 7.º - Os gêneros alimentícios serão designados segundo a sua natureza ou matéria prima utilizada para a sua preparação ou fabricação (denominação específica).
Parágrafo único - Esta denominação específica constará obrigatoriamente dos envólucros bem como de quaisquer vasilhames utilizados para guardar e expor a venda ou ao consumo gêneros alimentícios. Excetuam-se 4 apenas os gêneros cuja natureza não possa causar nenhuma dúvida ao consumidor, tais como leite, pão, ovos, frutas e hortaliças.
Artigo 8.º - As denominações ou designações dos gêneros alimentícios deverão excluir toda a possibilidade de erro ou equívoco sobre a sua natureza, origem, composição e qualidade.
Parágrafo único - Os envoltórios, rótulos ou designações, mencionarão, uns e outros, em caracteres visíveis e facilmente legíveis, o nome do fabricante, a sede da fábrica, o nome e natureza do produto, o número da análise prévia ou do registro do produto, além de outras declarações exigidas por lei ou por este Regulamento em cada caso especial.
Artigo 9.º - É vedado o emprego de qualquer declaração ou indicação, que atribua aos produtos alimentícios ou bebidas, ação terapêutica de qualquer natureza, ou, ainda que, faça supor terem tais produtos propriedades higiênicas superiores aquelas que naturalmente possuem.
Artigo 10. - Só se permitirá o emprego de indicações relativas a um teor em vitaminas ou de denominações que tenham a palavra "vitamina", mesmo em abreviações desta palavra combinadas com designações especificas ou de fantasia, aos gêneros alimentícios que forem vitaminados ou enriquecidos em vitaminas por um tratamento especial.
§ 1.º - Estes gêneros só poderão ser expostos à venda com a menção do teor em vitaminas, mediante registro especial no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública. Esse registro somente se concederá depois de comprovada em análise previa a exatidão das indicações relativas ao teor do gênero em vitaminas e, principalmente, a inocuidade das substâncias adicionadas ou do tratamento aplicado.
§ 2.º - Este registro será cassado quando em análise de fiscalização se verificar não corresponder o teor em vitamina ao indicado nos rótulos pelo respectivo fabricante, de acordo com a analise previa.
Artigo 11. - Os gêneros alimentícios irradiados, isto é, submetidos à ação dos raios ultra-violetas, não poderão ser expostos à venda ou ao consumo, sem prévio registro no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, ainda mesmo que deles não constem indicações relativas ao teor em vitaminas.
§ 1.º - Este registro somente se concederá previamente comprovado que a irradiação não teve como conseqüência alteração do gênero alimentício, nociva à saúde, bem como das características do gênero ou qualquer outra modificação contrária âs disposições deste Regulamento.
§ 2.º - Os gêneros alimentícios irradiados só poderão ser expostos à venda ou ao consumo, depois de prévia análise e verificado que não contêm substâncias tóxicas, ou que não possam ter ação nociva à saúde, e que, o grau de irradiação tenha sido determinado por ensaios biológicos oficiais.
Artigo 12. - Sem prévia análise e registro no Serviço de Policiamento da Alimentação Publica, não se admitirá expor à venda ou ao consumo, produtos de alimentação, de procedência nacional ou estrangeira.
§ 1.º - A análise prévia fica sujeita à taxa prevista na tabela a que se refere o Livro XVII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 1937). Os produtos sujeitos à "Taxa de Fiscalização Bromatológica" terão os emolumentos devidos pelo seu registro compreendidos naquela taxa; aqueles sobre os quais não incide essa taxa, ficam sujeitos aos mesmos emolumentos de cincoenta mil réis (50$000) - de aprovação, estabelecidos pela Lei n. 2.420, de 1929, cujo termo passa a ser expedido sob a forma de alvará de registro do produto. (Decreto n. 10.193, de maio de 1939).
§ 2.º - Nas conclusões das análises prévias, considerar-se-ão, apenas toleradas, as bebidas alcoólicas e as substâncias que, sem valor nutritivo, mas inócuas, possam ser utilizadas na alimentação.
§ 3.º - Verificado em análise prévia que o produto satisfaz os requisitos exigidos por este Regulamento, o Serviço de Policiamento da Alimentação Pública procederá ao registro e expedirá o competente alvará.
§ 4.º - Os produtos alimentícios de procedência nacional ou estrangeira, embora previamente analisados e registrados, ficarão sujeitos a análises de fiscalização.
§ 5.º - Se o fabricante não tiver representante no Estado, responderão os importadores pelas obrigações previstas neste artigo.
§ 6.º - A autoridade sanitária estadual poderá dispensar de análise prévia os produtos alimentícios examinados nos laboratórios oficiais da União ou dos Estados os quais ficarão, no entretanto, sujeitos ao registro.
§ 7.º - Para se obter a dispensa a que se refere o parágrafo anterior, os interessados apresentarão à autoridade sanitária amostras do produto para a respectiva análise de comparação, acompanhadas de cópia autêntica da análise que ficará arquivada no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
§ 8.º - Estão isentas da análise prévia as carnes simplesmente salgadas, secas ou defumadas, que trouxerem marcas com o nome do produtor, a procedência e a natureza do produto, ficando, no entretanto, sujeitas ao registro.
§ 9.º - Os produtores ou fabricantes de produtos alimentícios ou de bebidas, são obrigados, ao requerer a análise prévia de seus produtos, a anexar ao respectivo requerimento as declarações relativas ao nome, natureza, formula ou composição do mesmo, com a especificação da dosagem dos principais componentes. Estas informações serão consideradas confidenciais e ficarão arquivadas em envólucros especiais no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
§ 10.º - Os produtores ou fabricantes dos produtos que, em análise prévia, forem julgados próprios para o consumo, ficam obrigados a fornecer ao Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, em duplicata, os rótulos adota dos, para fins de registro e arquivo.
§ 11.º - Aos que infringirem as disposições do presente artigo e seus parágrafos será imposta a multa de cem mil réis a um conto de réis, sem prejuízo da apreensão da mercadoria para análise prévia e registro, e das penas estabelecidas para o caso de ser considerada imprópria para o consumo.
Artigo 13. - Fica facultado à parte requerer nova análise prévia do produto cujo registro tenha sido recusado em vista do resultado condenatório.
A essa análise somente se procederá depois de paga a taxa devida.
Artigo 14. - Não poderá ser alterada a fórmula ou composição dos produtos registrados, nem modificada a sua rotulagem, sem prévia autorização do Serviço do Policiamento da Alimentação Pública, sob pena de cancelamento do registro.
Artigo 15. - Serão apreendidos e depositados os gêneros sujeitos a análise prévia e registro, quando expostos ao consumo sem observância desta formalidade.
§ 1.º - Se forem julgados próprios para o consumo, poderá o proprietário retirá-los no prazo de 30 dias, pagando as despesas da análise.
§ 2.º - Ao exame seguir-se-á a inutilização dos que forem reconhecidos impróprios para o consumo depois de fornecida à parte cópia da análise condenatória, para o fim da apresentar defesa ou novo pedido de análise.
Artigo 16. - Estão sujeitos à inspeção permanente e à "Taxa de Fiscalização Bromatológica", instituída pelo decreto n, 9.866, de 1938, os seguintes produtos:
a) bebidas alcoólicas em geral;
b) bebidas não alcoólicas, xaropes, refrescos de frutas ou plantas e produtos semelhantes;
c) vinagres e condimentos;
d) óleos e gorduras comestíveis;
e) conservas alimenticias em geral;
f) doces de qualquer espécie e natureza;
g) biscoitos, bolachas e semelhantes;
h) farinhas, massas alimenticias e similares;
l) balas, caramelos e pastilhas;
J) chocolates, bonbons e confeitos;
k) produtos dietéticos.
Parágrafo unico - As amostras para análise dos produtos sujeitos á inspeção permanente, mencionados neste artigo, serão colhidas e autenticadas, em duplicata, pela parte e pela autoridade sanitária encarregada da fiscalização, destinando-se: uma à análise para a expedição do certificado que conterá o respectivo resultado, e a outra a ser entregue à parte, para a comprovação da qualidade do produto colhido.
Artigo 17. - Ê proibido vender, expor ã venda, expedir, ter em depósito ou dar ao consumo, gêneros, produtos ou substâncias destinadas à alimentação, quando alterados, adulterados ou falsificados, ou a esta imprestáveis por qualquer motivo.
§ 1.º - A autoridade sanitária apreenderá os gêneros e produtos manifestamente deteriorados, inutilizá-los-á sumariamente e multará o infrator.
§ 2.º - A inutilização será feita na mesma ocasião sempre que possível e com a máxima publicidade.
§ 3.º - Quando a inutilizaçâo não possa ser efetuada na ocasião da apreensão, a mercadoria será transportada para local que designe a autorida de sanitária, por pessoal de sua confiança e por conta do infrator, ficando êste sujeito à multa de um conto de réis, que poderá ser acrescida do valor total da mercadoria interditada, sempre que se verifique subtração, adição ou substituição de amostras.
§ 4.º - A apreensão dêstes gêneros constará de têrmo lavrado pela autoridade sanitária, assinado por esta, pelo infrator e por duas testemunhas, quando houver, com a especificação precisa da mercadoria (natureza, quantidade, procedência, detentor), e a declaração, na hipótese do parágrafo 2.°, de ter sido inutilizada. Esse têrmo será lavrado em duas vias, e uma destas entregue ao infrator.
§ 5.º - Si o interessado não se conformar com a condenação da mercadoria, protestará, no termo de apreensão. Será aplicado nêste caso o processo prescrito para o gênero suspeito de adulteração e, se confirmada a deterioração arguida pela autoridade, punido o infrator com a multa que no caso couber.
Artigo 18. - Os produtos alimentícios suspeitos de adulteração, ou falsificação, serão interditados para análise bromatológica, que será feita no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
§ 1.º - Da mercadoria interditada colher-se-ão três amostras das quais a primeira se destinará à analise bromatológica, a segunda será entregue à parte mediante recibo, e a terceira será depositada no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, para comprovação do produto colhido; as duas últimas servirão para a perícia de contra-prova ou contraditória. Essa perícia será admitida a requerimento da parte interessada, dentro de 48 horas, quando residir na Capital, ou de cinco dias, quando residir no interior do Estado, contando-se o prazo da notificação da análise bromatológica de prova. Findo o prazo, si a parte não interpuzer recurso, as amostras serão inutilizadas e iniciado o procedimento legal que no caso couber.
§ 2.º - A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita dentro de cinco dias, a contar da data da análise bromatológica de prova.
§ 3.º - As vasilhas ou envólucros das amostras serão fechados e assinalados de modo a denunciar violação e evitar confusão de amostras ou dúvidas sôbre a procedência. Cada amostra será autenticada com uma etiqueta assinada pela autoridade sanitária que tiver feito a colheita e pela parte. Esta etiqueta consignará a indicação da espécie e quantidade da mercadoria, lugar, dia e hora da colheita, nome, profissão e residência do proprietário ou detentor do produto, além de outras, exigíveis para cada espécie.
§ 4.º - Os resultados das análises de fiscalização do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública serão contraditados exclusivamente com as amostras colhidas de acôrdo com o disposto no parágrafo anterior dêste artigo.
§ 5.º - Qualquer que seja o resultado da perícia de contra-prova ou contraditória, não será admitida nova perícia, mesmo que seja em amostra da mesma partida.
§ 6.º - As mercadorias interditadas para exame serão removidas para local designado pela autoridade sanitária e por pessôa de sua confiança. Poderá a autoridade consentir que a mercadoria permaneça no local, sob a responsabilidade do proprietário ou detentor, sujeito este à multa de um conto de réis (1:000$000), acrescida do valor da mercadoria, por qualquer adição, subtração ou substituição operadas e a imediata remoção do produto, por conta do infrator, lavrando-se o devido têrmo de depósito.
§ 7.º - Quando verificada em exame, fraude, adulteração ou falsificação da mercadoria, será esta inutilizada e promovida mediante inquérito policial, a ação criminal, que no caso couber.
§ 8.º - Da interdição da mercadoria será lavrado têrmo com as formalidades previstas para o de apreensão, o qual consignará a colheita da amostras e as informações que devem constar das etiquetas a se afixarem nas vasilhas ou envoltórios das amostras.
§ 9.º - Será intimada a comparecer ao ato de inutilização a parte responsável pela mercadoria condenada. Essa inutilizaçâo se fará no prazo mínimo de 48 horas, e, quando se ocultar ou se ausentar o responsável, será a íntimação feita a qualquer de seus prepostos, ou à sua revelia, quando não forem encontrados.
§ 10.º - Da inutilização da mercadoria será lavrado termo assinado pela autoridade sanitária, pelo proprietário da mercadoria ou responsável por esta, quando tiver comparecido, e por duas testemunhas.
Artigo 19. - A perícia de contra-prova ou contraditória será feita no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, pelo perito que oferecer a parte, aceito pelo Serviço, e o técnico do mesmo que, pelo Diretor, fôr designado. A execução integral dessa perícia não excederá de cinco dias, contados da designação da data para o seu início e segundo os processos e métodos oficiais, adotados pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
§ 1.º - A perícia de contra-prova ou contraditória só se procederá si a amostra em poder da parte não apresentar vestígios de violação e não houver dúvida sôbre a sua autenticidade, a juízo do perito da parte e do técnico da repartição ou de um terceiro, escolhido por ambos, caso não haja acôrdo sôbre a autenticidade ou inviolabilidade da amostra. 
Confirmada a violação da amostra, dar-se-á por terminada a perícia, incidindo o infrator nas penas, que no caso couberem e lavrando-se o respectivo laudo.
§ 2.º - Ao perito do interessado serão dadas todas as informações que pedir sobre o caso, dando-se-lhe vista da análise condenatória e mais documentos que julgue interessarem à perícia e assegurarem a sua ação.
§ 3.º - De tudo que ocorrer no processo da perícia contraditória se lavrará laudo, que será assinado pelo perito e pelo técnico, e ficará arquivado.
§ 4.º - Se a contra-prova confirmar a análise condenatória, serão promovidas as demais diligências legais, procedendo-se sempre à inutilização das amostras, e lavrando-se o respectivo têrmo, também assinado pelo perito da parte.
§ 5.º - Se o resultado da contra-prova fôr favorável ao produto nas duas amostras, será dada por finda a perícia, sendo, em seguida, o produto desembaraçado.
§ 6.º - Se o resultado da contra-prova fôr favorável ao produto apenas em uma amostra e desfavorável na outra, considerar-se-á a contra-prova como confirmatória da análise recorrida.
§ 7.º - Se não houver acôrdo sôbre as conclusões, dar-se-á vista do laudo a um terceiro perito, de comum escolha. Caso não haja acôrdo nessa escolha, o perito desempatador será designado pelo Diretor Geral do Departamento de Saúde que o escolherá entre funcionários técnicos estranhos ao quadro dos técnicos do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
§ 8.º - Não poderá servir na perícia de contra-prova o técnico que tiver procedido à análise condenatória mas a sua assistência é obrigatória a todos os têrmos da contra-prova, sendo de 48 horas o prazo para justificarse, por escrito, perante o Diretor do Serviço.
Artigo 20. - Considerar-se-ão alterados os produtos alimentícios que pela ação de causas naturais (humidade, temperatura, micro-organismos parasitas, prolongada ou deficiente conservação, mau acondicionamento), tenham sofrido avaria, deterioração, contaminação, tenham tido prejudicada a sua qualidade, aspecto, apresentação, composição ou característicos organolésticos.
Artigo 21. - Considerar-se-ão adulterados os produtos alimentícios:
a) quando tiverem sido misturados ou adicionados com substâncias que lhes modifiquem a qualidade, reduzam o valor nutritivo ou provoquem deterioração;
b) quando se lhes tiver retirado, embora parcialmente, um dos elementos de sua constituição normal;
c) quando contiverem ingredientes nocivos à saúde ou substâncias conservadoras não autorizadas por êste Regulamento.
Parágrafo único - As disposições das alíneas "a" e "b" não compreendem os leites preparados nem outros produtos dietéticos registrados no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, desde que estejam rotulados com expressa declaração da natureza ou constituição.
Artigo 22. - Considerar-se-ão fraudados ou falsificados os produtos alimentícios:
a) que tiverem sido, no todo ou em parte, substituídos por outros de qualidade inferior;
b) que tiverem sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias estranhas, para o efeito de ocultar qualquer fraude ou alteração, ou de aparentar melhor qualidade do que a real;
c) que tiverem sido, no todo ou em parte, substituídos em relação aos indicados no recipiente pelo produtor;
d) que na composição, pêso ou medida, diversificarem do enunciado nos envólucros ou rótulos ou não estiverem de acôrdo com as declarações do produtor.
Artigo 23. - Os resultados das análises condenatórias, quando verificada fraude ou falsificação, serão, findo o prazo para recurso, encaminhados diretamente pelo Diretor do Serviço, ex-ofício, à autoridade policial competente para ser promovido o respectivo processo penal.
Artigo 24. - Em relação aos produtos adulterados, fraudados ou falsificados, consideram-se infratores:
a) - O dono do estabelecimento em que for verificada a adulteração ou falsificação;
b) - O vendedor dessas mercadorias, embora de propriedade alheia, salvo, nesta última hipótese, prova de ignorância da qualidade ou estado da mercadoria;
c) - A pessoa que transportar ou guardar em armazém ou depósito mercadoria de outrem, ou praticar qualquer ato de intermediário entre produtor e vendedor, quando oculte a procedência ou o destino da mercadoria;
d) - O dono da mercadoria mesmo não exposta à venda.
Artigo 25. - Os utensílios, aparelhos e substâncias que forem empregadas na falsificação, adulteração e fabrico clandestino de produtos alimentícios, serão confiscados e multado o detentor, sem prejuizo da ação criminal que no caso couber.
Artigo 26. - Serão tolerados produtos alimentícios e bebidas artificiais, nos casos taxativamente fixados por êste Regulamento, desde que não contenham em sua composição substâncias nocivas ou não permitidas.
Parágrafo único - Tais produtos trarão, obrigatoriamente, a declaração expressa de "Artificial", impressa ou gravada nos envólucros e rótulos, em caracteres visiveis e perfeitamente legíveis, e que deverão ser iguais em tamanho àqueles que servirem para designação do produto, vedadas declarações ou figuras que levem a falsas interpretações sôbre sua origem ou natureza.
Artigo 27. - Os produtos alimentícios de composição fixada em análise prévia, que será de padrão, quando em análise de fiscalização, forem considerados adulterados ou falsificados, ou ainda, não corresponderem à respectiva análise prévia, serão desde logo interditados para consumo público, e cassado o competente registro.
§ 1.º - Os produtores ou fabricantes incidirão na multa de um a cinco contos de réis.
§ 2.º - Decorridos 15 dias da publicação da análise condenatória, os que tiverem exposto à venda ou em depósito produto condenado, incorrerão na mesma pena.
Artigo 28. - Os produtos de que cogita o artigo anterior, quando novamente fabricados, não poderão ser expostos à venda ou ao consumo, sem nova análise prévia e registro.
Artigo 29. - Todos os gêneros alimentícios expostos à venda em vasilhame ou invólucro de qualquer natureza serão rotulados de acordo com as prescrições dêste Regulamento.
§ 1.º - Os produtos encontrados em desacôrdo com a disposição acima serão apreendidos para análise bromatológica, e quando considerados próprios para o consumo, só poderão ser expostos à venda depois de paga a multa de duzentos mil réis a um conto de réis, e correção dos respectivos rótulos.
§ 2.º - Quando a análise bromatológica revelar estarem os produtos adulterados ou falsificados, os produtores ou depositários incidirão na multa de duzentos mil réis a cinco contos de réis, além da inutilização do produto e demais penalidades que no caso couberem.
Artigo 30. - Será permitido expor à venda o mesmo produto, sob rotulagem e denominação diferentes, sob condição do produtor, fabricante ou comerciante registrar previamente cada uma das denominações adotadas para o produto, pagando as taxas devidas da análise prévia e seu registro.
Artigo 31. - Os que designarem, ou rotularem produtos, em desacôrdo com os padrões, tipo e definições estabelecidas neste Regulamento, incidirão na multa de duzentos mil réis a dois contos de réis, além da apreensão do produto, sem prejuízo de outras penalidades que no caso couberem.
Artigo 32. - Nos locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem, guardem ou distribuam gêneros alimentícios, é terminantemente proibido depositar ou vender substâncias nocivas à saúde, ou que sirvam para falsificação de produtos alimentícios.
Parágrafo único - Além da apreensão de tais substâncias, serão os infratores passíveis da multa de um a cinco contos de réis, dobrada na reincidência, sem prejuizo de outras penalidades e da ação criminal, que no caso couber.
Artigo 33. - Nenhuma substância alimentícia que já tenha sofrido cocção, assadura, ou fervura, ou que não dependa desse preparo, poderá ser exposta á venda sem estar protegida contra poeiras, moscas e outros insetos, mediante caixas, armários, dispositivos envidraçados ou envólucros especiais, sob pena de multa de cincoenta a quinhentos mil réis, sem prejuízo do confisco dos produtos, que a juízo da autoridade sanitária forem considerados prejudiciais à saúde.
Artigo 34. - Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou quaisquer impressos para embrulhar gêneros alimentícios, desde que estes fiquem ou possam ficar em contacto direto com aqueles, incorrendo o infrator na pena de multa de cincoenta a quinhentos mil réis e o dobro na reincidência.
Artigo 35. - As amostras de produtos alimentícios e bebidas colhidas para exame nos veículos de entrega e distribuição serão consideradas como colhidas nos estabelecimentos comerciais ou industriais de onde procederem, responsabilizando-se as respectivas firmas ou empresas pelas infrações verificadas.
Artigo 36. - O maior asseio e limpesa deverão ser observados no fabrico, produção, manipulação, preparação, conservação, acondicionamento, transporte e venda de gêneros alimentícios.
Artigo 37. - Os aparelhos, utensílios, vasilhames e outros materiais empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, transportes, conservação e venda ae alimentos e bebidas, serão de material inócuo e mantidos limpos e em bom estado de conservação. 
Parágrafo único - A autoridade sanitária poderá interditar temporária ou definitivamente o emprêgo ou uso de aparêlhos, utensílios, vasilhames e instrumentos de trabalho, assim como os locais e as instalações que não satisfaçam às exigências sanitárias e as referidas neste Regulamento.
Artigo 38. - Os produtos ou substâncias suscetíveis de alterar a qualidade denão poderão ser guardados ou conservados no mesmo local que estes, salvo si puderem ser isolados, convenientemente, do contacto, com aqueles gêneros, e a juízo da autoridade sanitária.
Artigo 39. - E proibido transportar ou deixar em caixas, cestos, ou em qualquer veiculo de condução para venda, assim como em depósito de gêneros alimentícios, objetos estranhos ao comércio do produto.
Parágrafo único - Os infratores deste artigo serão punidos com a multa de cincoenta a quinhentos mil réis, dobrada na reincidência, e os produtos inutilizados.
Artigo 40. - As estradas de ferro disporão de carros frigoríficos, de tipo aprovado pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, em quantidade correspondente às necessidades do transporte do leite, frutas, carne, peixe e outros produtos cuja conservação depender de baixa temperatura. Disporão, igualmente, as estradas de ferro, de depósitos frigoríficos nas estações em que, a critério da autoridade sanitária, houver necessidade.
Artigo 41. - Não é permitido aos condutores de veículos ou aos seus ajudantes, repousar sôbre os gêneros que transportem, sob pena de multa de cem a quinhentos mil réis, e no caso de reincidência, apreensão da licença pela autoridade que verificar a infração.
Artigo 42. - Quem embaraçar a autoridade sanitária na fiscalização de gêneros alimentícios, será punido com pena de multa de cincoenta mil réis a dois contos de réis.
Artigo 43. - Nenhum indivíduo portador de doenças transmissíveis ou afetados de dermatose exsudativas ou exfoliativas, poderá lidar com. gêneros alimentícios.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios ninguem será admitido ao trabalho sem prévia carteira de saúde, fornecida pela repartição sanitária competente.
Artigo 44. - Os gêneros alimentícios importados não poderão ter saída dos armazéns das empresas transportadoras, sem prévia inspeção da autoridade sanitária.
§ 1.º - As empresas transportadoras serão obrigadas, quando parecer oportuno à autoridade sanitária, e à requisição desta, a fornecer, prontamente, os esclarecimentos de que carecer sobre as mercadorias em trânsito, ou depositadas em seus armazéns; a lhe dar vista da guia de expedição ou importação, faturas, conhecimentos e demais documentos relativos às mercadorias sob a sua guarda, bem como a facilitar a inspeção destas e a colheita de amostras.
§ 2.º - No interêsse da saúde pública poderá a autoridade sanitária proibir a entrada e o consumo de gêneros ou produtos alimentícios, de determinadas procedências, quando plenamente justificados os motivos.
§ 3.º - As emprêsas transportadoras só poderão despachar ou desembaraçar os produtos sujeitos à fiscalização permanente, mediante "visto" da autoridade sanitária competente, aposto nos respectivos documentos.
§ 4.º - As emprêsas ou firmas que infringirem o disposto neste artigo e parágrafos incorrerão na multa de quinhentos mil réis a dois contos de réis.
Artigo 45. - Consideram-se, para os efeitos dêste Regulamento:
a) câmaras frigoríficas, as instalações fixas, de paredes isotérmícas, nas quais o frio seja produzido por expansão direta dos fluidos adequados a esse fim ou por intermédio de salmoura ou ar frio e sêco;
b) refrigeradores, os aparelhos mecânicos, automáticos, com compartimento de paredes isotérmicas, nos quais o frio seja produzido por expansão direta dos fluidos adequados a esse fim.
c) geladeiras, os móveis com paredes isotérmicas, onde o frio seja mantido por meio de carga de gêlo.
Parágrafo único - Não serão permitidas na conservação de carnes e pescados, as câmaras frigoríficas de expansão direta, em que o gás empregado fôr o anidrido sulfuroso.
Artigo 46. - As análises prévias serão requeridas ao Diretor do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, depois de recolhidas às estações arrecadadoras do Estado, a importância das taxas previstas no Código de Impostos e Taxas. (Decreto n. 8.255, de 1937).
Artigo 47. - As análises de fiscalização serão executadas à requisição da Secção de Polícia Sanitária da Alimentação Pública e dos Centros de Saúde do Interior do Estado.
Artigo 48. - Os produtos importados não poderão sofrer tratamento ou manipulação que altere as suas características específicas ou que facilite a fraude ou falsificação. 
Parágrafo único - Para os produtos estrangeiros servirão de padrão as análises prévias de amostras apresentadas pelos representantes dos produtos; estas análises só poderão ser efetuadas à vista da respectiva fatura consular e comparadas com os dados analíticos dos certificados oficiais, passados pelas repartições competentes dos respectivos paises de origem.

CAPITULO II

DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM PARTICULAR

SECÇÃO I 

Dos Cereais, Leguminosas, Farinhas e Produtos Similares

Artigo 49. - Serão considerados improprios para o consumo os cereais e as sementes humidas ou trotadas por óleos ou graxas de qualquer origem, bem como os que tiverem sementes estranhas.
§ 1.º - Não está compreendido nesta disposição o arroz envernizado ou polido, que poderá conter óleo vegetal comestível na proporção estritamente necessária a êsse beneficiamento.
§ 2.º - As sementes comestíveis das leguminosas (feijões, ervilhas, favas), não poderão conter de mistura sementes ou substâncias estranhas, embora inócuas.
§ 3.º - Não poderão ser expostos ã venda as raízes, feijões e favas selvagens que contiverem principios tóxicos.
Artigo 50. - Os cereais, raízes, sementes e produtos similares impróprios para a alimentação humana, só poderão ser aproveitados para a de animais, ou, si, também impróprios para isso, utilizados para fins industriais, depois de desnaturados.
Artigo 51. - Sob a denominação de "farinha", entende-se o produto obtido pela moagem do grão de cereais, de sementes de leguminosas, ou ainda pela raladura, ou moagem de rizomas, tubérculos ou caules comestíveis.
§ 1.º - As farinhas só serão expostas à venda, trazendo o nome da espécie vegetal de que provêm ou o seu nome comum.
§ 2.º - Serão consideradas farinhas integrais as provenientes da moagem de grãos integrais.
§ 3.º - É vedada a venda de farinhas que contiverem de mistura amidos, féculas ou substâncias minerais estranhas embora inócuas.
§ 4.º - Será permitida a venda de farinhas mistas desde que, nos envólucros, sacos ou pacotes haja a declaração expressa "MISTA", seguida da especificação das farinhas empregadas na mistura.
Artigo 52. - Denomina-se "farinha de trigo" o produto obtido pela moagem do grão de trigo beneficiado e puro. A farinha de trigo não deverá conter mais de 14 % de humidade, acidez que exija mais de 2 cc. de soluto aicalino normal para neutralizar 100 gramas de farinha, nem mais de 1,5 gramas de resíduo mineral fixo e nunca menos de 8 % de gluten sêco.
Artigo 53. - Denomina-se "farinha de milho", o produto obtido pela ligeira torração das substâncias do grão de milho, previamente macerado, socado e peneirado. A farinha de milho deverá ter, no máximo, 14 % de humidade, 1 % de resíduo mineral fixo e exigir, no máximo, 2 cc. de soluto alcalino normal por cento para neutralizar a acidez.
§ 1.º - Denomina-se "fubá de milho", o produto resultante da moagem do grão integral de milho. Os fubás de milho não deverão conter mais de 14% de humidade, acidez que exija mais de 5 cc. de soluto normal para neutralizar 100 gramas de fubá, nem mais de 2 % de resíduo mineral fixo.
§ 2.º - Denomina "fubá de milho desgerminado" o produto resultante da moagem do grão de milho privado do seu germe. Esse produto deverá conter, no máximo, 13 % de humidade, 2 % de resíduo mineral fixo, 1,8% de lípidos e acidez que exija no máximo 2,5 cc. de soluto normal alcalino, para neutralizar 100 gramas do produto.
Artigo 54. - Denomina-se "farinha de mandioca", o produto ligeiramente torrado, resultante da raladura das raízes de mandioca, depois de convenientemente descascadas e lavadas. As farinhas de mandioca deverão conter no máximo 14 % de humidade, 2 % de resíduo mineral fixo e no minimo 60 % de matéria amilácea.
§ 1.º - E vedada a venda de farinha de mandioca não torrada.
§ 2.º - Denomina-se "raspa de mandioca" o produto obtido pelo funcionamento e dissecação da mandioca.
§ 3.º - Denomina-se "farinha de raspa de mandioca", o produto peneirado resultante da moagem das raspas de mandioca. Este produto deve ter ao minimo 70 % de matéria amilácea e, no máximo, 13 % de humidade e 2 % de resíduo mineral fixo.
Artigo 55. - Denomina-se "farinha de aveia", o produto obtido pela moagem das sementes de aveia desprovidas ou não de seus envoltórios. Aa farinha de aveia não devem conter mais de 12% de humidade, mais de 2% de resíduos mineral fixo, menos de 9% de protidios nem acidez que exija mais de 5 cc. de soluto normal aicalino para neutralizar 100 gramas do produto.
Artigo 56. - Denomina-se "farinha de centeio", o produto obtido pela moagem dos grãos inteiros de centeio. A farinha de centeio não deverá conter mais de 14% de humidade, 2% de resíduo mineral fixo, e nunca menos de 8% de protidios ou 60% de substâncias amiláceas.
Artigo 57. - A denominação de "amido" seguida do nome do vegetal de procedência será reservada para designar os produtos amilaceos extraídos dos cereais (amido de milho, amido de arroz). A denominação de " fécula " seguida do nome do vegetal de procedência será reservada para designar os produtos amilaceos dos tubérculos, raízes, rizomas e de outras procedências (fécula de batatas, fécula de mandioca). Os amidos e féculas deverão conter no maximo 16 % de humidade e 1 % de resíduo mineral fixo.
§ 1.º - Denomina-se "tapioca" o produto obtido peio aquecimento sobre placas metálicas, de fécula de mandioca humidecida e granulada.
§ 2.º - Denomina-se "sagú" o amido extraído de várias espécies de palmeiras.
§ 3.º - Denomina-se "araruta" a fécula extraída dos rizomas de diversas marantaceas.
Artigo 58. - As farinhas julgadas impróprias para o consumo só póderão ser utilizadas para alimentação de animais, ou se também para isso impróprias, para fins industriais, depois de desnaturadas.
Artigo 59. - As farinhas, amidos e téculas não poderão conter alumen e produtos destinados ao alvejamento.
Artigo 60. - Fica proibido o emprego da palavra "creme" para designar produtos obtidos pela pulverização do arroz ou outros cereais.
Artigo 61. - A farinha de trigo utilizada na indústria de panificação ou no fabrico de massas alimentícias comuns, doces e biscoitos, deverá satisfazer ás disposições do Decreto Lei Federal, n. 26, de 30 de maio de 1937, e seus regulamentos.

SECÇÃO II 

Das Massas Alimenticias

Artigo 62. - Sob a denominação de "massas alimenticias" entende-se o produto não fermentado obtido pelo amassamento mecânico da farinha ou sêmola de trigo com água potável, com ou sem adição de sal, ovos, e outros ingredientes permitidos.
§ 1.º - É tolerado o emprego de corantes vegetais permitidos no fabrico de massas alimenticias sob condição de trazerem a expressa declaração nos envólucros de "Massa Colorida".
§ 2.º - Só poderão ser vendidas como "massas com ovos" as que tiverem sido preparadas, no minimo, com três gemas de ovos por quilo do produto (correspondendo a 0,75 gramas no minimo de colesterol por quilo).
§ 3.º - As massas alimenticias (macarrões, aletrias e semelhantes) não poderão conter mais de 15% de humidade, mais de 15% de residuo mineral fixo, (descontando o cloreto de sódio), nem ter acidês que exija par ser neutralizada mais de 5cc. do soluto normal alcallino por cento.
§ 4.º - Os "talharini, capelletti, raviott" e semelhantes, quando frescos. poderão conter maior porcentagem de humidade, até o máximo de 30%.
Artigo 63. - As massas alimentícias confeccionadas com outras sêmolas, farinhas, amidos ou féculas ou as que contiverem substâncias vegetais, (to mates, espinafres, cenouras), só poderão ser expostos á venda com a desig  nação expressa de sua natureza, em caracteres tão grandes quanto os maio res do rótulo: "Massa com centeio, massa com tomate".
Parágrafo único - Nas massas alimentícias confecionadas com ovos ou substâncias vegetais (espinafre, tomate, cenoura) é proibida a adição de matéria corante de qualquer natureza.
Artigo 64. - Serão rejeitadas aa massas alimentícias que contiverem substâncias estranhas, embora inócuas, ou farinhas, féculas, amidos, sêmolas e substâncias vegetais não declaradas, exceto o cloreto de sódio.
Artigo 65. - As massas alimenticias mistas só poderão ser expostas a venda com a designação da mistura em caracteres claros e com dizeres precisos.

SECÇÃO III 

Do Pão

Artigo 66. - Sob o nome de pão, só será permitida a venda do produto, resultante da cocção da massa preparada pela mistura da farinha da trigo, fermento da propria massa ou levêdo de cerveja, água potável e cloreto de sódio.
§ 1.º - O pão (pão de trigo, pão branco) não poderá, conter mais da 35 % de humidade, acidês que exija para ser neutralizada mais de 8 oe. de soluto normal aicalino por cento, nem mais de 1% de resíduo mineral fixo.
§ 2.º - Serão rejeitados os pães queimados, os mal cozidos, os que apresentarem bolores, parasitas, qualquer sujldade ou fermentações estranhas.
§ 3.º - Sob o nome de farinha de pão ou farinha de rosca será permitida a venda do produto obtido pela moedura de pães velhos torrados, quando inteiros e não alterados. É vedada a entrega ao consumo de farinha de rosca, rançosa.
§ 4.º - Os pães denominados de glutem, hiperglutinados ou superglutinados, só poderão ser vendidos com essas denominações, si contiverem no máximo 25 % de matérias assucaradas ou sacarificadas e no mínimo 20% de matérias protêicas.
§ 5.º - Só será permitida a venda de pão integral quando confeccionado com farinhas integrais.
§ 6.º - Será interdito na panificação o emprêgo de farelo de qualquer espécie, bem como a incorporação de sais minerais e substâncias estranhas, excéto o cloreto de sódio.
Artigo 67. - O pão que encerrar outras substâncias permitidas além da farinha, sal e água, denominar-se -á pão de luxo, pão doce ou de fantasia.
§ 1.º - Os pães doces ou de fantasia (pães de leite, de ovos, cará, côco, nozes, queijo) poderão conter em sua composição manteiga, banha ou gorduras vegetais comestíveis, leite, ovos, assúcar, mel, extrato de malte, doces de frutas e frutas secas. Os pães de ovos deverão conter 4 gemas por quilo de produto, correspondendo a 1 gr. (1,0) de colesterol por quilo do produto.
§ 2.º - Nos pães doces ou de fantasia será interdito o uso de corantes estranhos de qualquer espécie. 

SECÇÃO IV 

Dos biscoitos e produtos semelhantes

Artigo 68. - Denomina-se biscoito o produto resultante do amassamento e dupla cocção da massa preparada com farinhas, amidos ou féculas, água potável, fermento e sal de cozinha ou com leite, ovos, manteiga, banha gorduras vegetais comestíveis, assucar, frutas sêcas, sementes, raízes e cujo teor em humidade não exceda de 14 %.
§ 1.º - Será permitido no fabrico de biscoitos e produtos semelhantes o emprego de fermentos e essências autorizadas em quantidade estrictamente necessária para aromatizar o produto.
§ 2.º - Os biscoitos e produtos semelhantes não poderão conter mais de 3 % de resíduo mineral fixo, (descontado o cloreto de sódio) e acides que exija mais de 2 cc. de soluto normal alcalino por cento.
§ 3.º - Os biscoitos e produtos análogos só poderão ser acondicionados de modo a garantir a conservação do produto, sendo obrigatório o emprego de papel impermeável para evitar o contacto direto com os recipientes.
§ 4.º - Serão rejeitados os biscoitos mal assados e os queimados.
§ 5.º - Será tolerado nas glacês, recheios e confeitos, excetuada a massa de biscoito, o emprêgo de essencias e corantes permitidos, empregados em quantidade estrictamente necessária para colorir e aromatizar o produto. Tais produtos só se exporão ã venda com a declaração expressa de "colorido".

SECÇÃO V 

Dos dôces em massa

Artigo 69. - Os dôces em massa compreendem todos os produtos preparados com frutos, rizomas e raízes reduzidos à massa e conservados com assucares.
Artigo 70. - Sob a denominação de marmelada, goiabada, pessegada expressões similares, somente se permitirá expor á venda o produto obtido pela cocção da massa da respectiva fruta e açucares, vedada a adição do corantes, gelificantes, como agar-agar, gelatina ou quaisquer outras substâncias.
Parágrafo único - E permitida a adição de ácido tartárico ou cltrico na dose máxima de 2 gramas por quilo do produto.
Artigo 71. - Ê interdita na fabricação de doces em massa a mistura, de frutas e rizomas ou raízes; excetuam-se os que contenham pedaços do fruta desde que êstes sejam do tamanho suficiente para permitir a sua identificação e que tragam especificada nos rótulos a composição da mistura.
§ 1.º - É permitido o emprego de massas de frutas de mais de uma espécie (mistura de goiaba, marmélo, abacaxi, pêra, pêssego, banana, maçã, figo e outras frutas permitidas) para fabricação de doces em taboinhas cujo peso não exceda de 50 gramas cada uma, vedada a adição de matéria corante ou gelificante de qualquer natureza. O produto será entregue ao consumo sob a denominação de "Doce misto de frutas".
§ 2.º - Quando acondicionado o produto em peso superior a 50 gramas, só poderá ser exposto á venda com a denominação de "Micelânia" em caracteres tão grandes quanto os maiores existentes no rótulo, e com a indicação das frutas que forem empregadas na sua manipulação.
Artigo 72. - Nesses produtos a humidade não poderá exceder a 30 %, nem os assúcares a 50 %.
Artigo 73. - Os dõces de cidra, batata, abóbora, coco e outros desse gênero não poderão ser artificialmente coloridos nem conter elementos estranhos.
Artigo 74. - Os doces de leite serão preparados com leite puro e açucar, aromatizados ou não com substâncias de uso permitido. Deverão conter no máximo 30 % de água, e, no mínimo, 8 % de gordura de leite 0,08% de resíduo mineral fixo. Não poderão ser adicionados de amido, geifficantes ou qualquer substância estranha.

SECÇÃO VI 

Das geléias

Artigo 75. - Denominam-se geléias os produtos obtidos pela cocçao de sucos frescos ou caldos de frutos com açúcares e cuja consistência gelatinosa se deva apenas aos açúcares e matérias péticaa do próprio suco.
Artigo 76. - Tolerar-se-á a venda de geléias adicionadas de gelificantes ou artificialmente coloridas, sob a condição de trazerem no rótulo a declaração de "Artificial"; nesses produtos será tolerada a adição de anno cítrico ou tartárico na proporção máxima de 1,5%. 

SECÇÃO VII

Dos produtos de confeitaria

Artigo 77. - Os pães de ló, bolos e congêneres não poderão ser artificialmente coloridos.
Artigo 78. - Para as tortas, dôces de massa recheiados, será permitido o emprego de gelificantes, ácidos cítrico ou tartárico, essências e corantes permitidos, com exceção dos recheiados de crême que não poderão ser artificilmente coloridos.

SECÇÃO VIII 

Das frutas e produtos de frutas

Artigo 79. - Denomina-se fruta o produto maduro e são da frutificação de um vegetal destinado à alimentação e caracterizado pelo seu gôsto agradável, ácido, açúcarado ou etéreo.
§ 1.º - Fruta fresca é a consumida em espécie apôs conveniente maturação.
§ 2.º - Fruta seca é % que sofre a evaporação da maior parte da água contida pela ação. do ar, sol ou calor artificial.
Artigo 80. - Serão consideradas impróprias à alimentação:
a) as frutas não sazonadas;
b) as frutas deterioradas, avariadas ou fermentadas;
c) as frutas atacadas por parasitas ou insétos.
Parágrafo único - As frutas nas condições referidas neste artigo, serão apreendidas e sumariamente inutilizadas.
Artigo 81. - Considera-se compota de frutas ou fruta em calda, o produto obtido pela cocção de frutas frescas e sãs convenientemente preparadas em calda de açúcar ou não. Estes produtos deverão observar o disposto neste Regulamento para as conservas alimentícias em tudo que lhes for aplicável.
Artigo 82. - Denomina-se "suco de fruta" o liquido resultante da expressão a frio ou a quente, de frutas maduras e sãs, não fermentado e conservado por processos físicos, podendo ser concentrado ou integral.
Artigo 83. - Aos sucos naturais de frutas, excetuado o de uvas, tolerar-se-á a adição de açúcar cristal ou refinado, na dose máxima de 100 grs. por quilo de produto.
§ 1.º - São considerados tratamentos lícitos a pasteurização, a filtração. a concentração e a congelação.
§ 2.º - Os sucos de frutas que não corresponderem aos têrmos estabelecidos neste artigo serão considerados fraudados, assim como os que contiverem mais de 0,5 % de alcool em volume.

SECÇÃO IX 

Dos fermentos químicos

Artigo 84. - Sob a denominação de-fermentos químicos ou pos para crescimento, entendem-se as preparações que fazem crescer a massa pelo desprendimento de ácido carbônico, sem intervenção de fermentos ou levedos.
§ 1.º - Podem ser empregados como pós de crescimento, o carbonato de amônio, o bicarbonato de sódio, assim como misturas de bicarbonato de sódio, com combinações de ácidos inofensivos, tais como os ácidos tartárico, cítrico, fósforico ou pirofosfórico.
§ 2.º - É permitido adicionar aos pós de crescimento farinha ou amido.
§ 3.º - Os pós de crescimento devem ser finamente pulverizados, e ter composição correspondente à sua finalidade.
§ 4.º - É proibido expor à venda ou vender pós de crescimento contendo combinações de alumínio, carbonato de sódio ou de potássio, sulfatos, bissulfatos, sulfitos, ácido oxálico, sabão ou substâncias minerais, tais como argila, carbonato de cálcio, ou ainda, fosfatos não mencionados no § 1.° dêste artigo.
§ 5.º - A quantidade de pó de crescimento (18 grs. em média) para ½ quilo de farinha, deve libertar, em média, 2.500 cc. de ácido carbônico ativo, para tornar fôfa a massa feita; o excedente de carbonatos solúveis, depois da transformação, não poderá ultrapassar de 0,8 grs. avaliados em bicarbonato de sódio. Essa quantidade deve ser expressamente indicada na rotulagem.
Artigo 85. - Os pós para preparação rápida de pudins não poderão trazer denominação alguma que provoque confusão com os cremes e pudins naturais e deverão ser constituídos por misturas de amidos e féculas aromatizadas com extratos e essências naturais; cacau, chocolate, açúcar cristal, gelatina em pó e produtos naturais diversos, conforme a designação específica da matéria prima que fôr empregada. 
Parágrafo único - Serão tolerados pôs de pudins artificais contendo essências ou corantes artificiais permitidos sob a condição expressa de trazerem nos rótulos em caracteres nunca menores que os maiores nos mesmos existentes, a declaração "ARTIFICIAL".

SECÇÃO X 

Do cacau e chocolate

Artigo 86. - A denominação de massa ou pasta de cacau so poderá ser atribuída ao produto obtido do cacau genuíno (Theobroma Cacau) livre dos envoltórios e não contendo menos de 50 % de gordura de cacau.
Artigo 87. - Sob a denominação de cacau solúvel ou solubilizado, entende-se o cacau em pó parcialmente desengordurado e adicionado de 3 % no máximo de carbonatos alcalinos, expressos em carbonato de sódio. Tais produtos não poderão ter menos de 16 % de gordura de cacau.
Artigo 88. - Sob a denominação de chocolate entende-se o produto obtido pela mistura de pasta de cacau, com açúcar e substâncias aromáticas não podendo ter teor de gordura de cacau inferior a 20%, humidade superior a 3% e nem menos de 2,5 % de residuo mineral fixo.
§ 1.º - Será permitida a venda de chocolate contendo menos de 20% de gordura de cacau até o minimo de 15% desde que seja exposto à venda com declaração de "desengordurado"'.
§ 2.º - O chocolate em pó não poderá ter mais de 3% de humidade nem mercos de 8% de gordura de cacau.
Artigo 89. - Sob a denominação de chocolate com leite e semelhantes, designar-se-ão os produtos que contiverem 12% no minimo das matérias sólidas originárias da evaporação do leite puro.
Artigo 90. - Sob a denominação de chocolate com nozes, amêndoas, avelãs, mel, frutas, designar-se-ão os produtos preparados pela mistura em proporções variadas de pasta de cacau, açúcar e outros produtos naturais. Este tipo de Chocolate será exposto a venda com a expressa denominação do produto predominante na mistura.
Artigo 91. - O cacau e chocolate não poderão conter amido, gorduras extranhas ou quaisquer outras substâncias.
Artigo 92. - E' permitida a venda de cacau ou chocolate adicionado de amidos extranhos, substâncias dietéticas ou outras inócuas quando nos rotulos fôr declarada essa adição. Tais produtos não poderão conter menos de 20 % de cacau.
Artigo 93. - Entende-se por gordura de cacau a matéria gordurosa extraída do cacau genuino. Deve ter seu ponto de fusão entre 30 e 34º C, e seu índice de refração variando de 1,454 a 1,457 a 45°C.

SECÇÃO XI 

Do mel

Artigo 94. - Sob o nome de mél, mél de abêlhas ou mél virgem, entende-se o produto natural elaborado pelas abêlhas com o nectar de flores or exsudatos de plantas.
Artigo 95. - O mél não deverá ter:
a) mais de 25 % de água; 0,5 % de resíduo mineral fixo; 8 % de sacarose; 8 % de dextrina e nem mais de 0,25 % de acidez calculada em ácido fórmico e correspondente a 5,5 cc. de soluto alcalino normal por cento;
b) não deverá apresentar vestígios de fermentação, caramelização por aquecimento ou outras alterações;
c) não deverá conter conter cêra ou outras substâncias insolúveis em água em proporção superior a 1 % calculadas em substância sêca;
d) não deverá conter resíduos de insetos, ovos nem outras impurezas, nem substâncias estranhas à sua composição normal;
e) deverá apresentar reação de Fiehe, negativa, persistente, durante 24 horas e a reação de Lund deve dar um minimo de 0,6 cc. de precipitado por cento.

SECÇÃO XII 

Do açúcar

Artigo 96. - Sob o nome de açúcar, sem outra a designação, entende-se o produto extraído da cana de açúcar.
Artigo 97. - O açúcar segundo suas caracteristica de pureza e gráu de polarização, classificar-se-a comercialmente em:
a) açúcar de 1.° jato: - cristal ou moido, com 98 % de sacarose, no minimo;
b) açúcar de 2.° jato: - cristal misto demerara, redondo, com 907o de sacarose no mínimo;
c) açúcar de 3.° Jato: - mascavo e mascavinho, com 85 % de sacarose no minimo;
d) açúcar bruto, mexido, batido, obtido por simples evaporação contendo, no mínimo, 75 % de sacarose.
Artigo 98. - O assucar refinado classificar-se-á em,
a) de primeira qualidade: - deve ser bem sêco, branco, brilhante, facilmente solúvel em água. dando soluto límpido, conter no minimo 98 % de sacarose, e não mais de 0,5 % de açúcares redutores e 0,5 % de resíduo mineral fixo;
b) de segunda qualidade: - Deve conter no minimo 96 % de sacarose, 1 % de assucares redutores no máximo e não mais de 0,5 % de resíduo mineral fixo. 
Parágrafo único - Os assucares refinados, aos quais se atribuam qualidades superiores (extra, especial ou designação equivalente), deverão conter no mínimo 99 % de sacarose e, no máximo, 0,2 % de resíduo mineral fixo.
Artigo 99. - O assucar em cubos deverá satisfazer as exigências relativas aos assucares de qualidade superior.
Artigo 100. - Os assucares de qualidade inferior (mascavo, mascavinho, redondo, somenos), quando entregues ao consumo não deverão ter humidade superior a 6 %, nem resíduo mineral fixo superior a 3 %.
Artigo 101. - Os assucares dados ao consumo público deverão ser isentos de substâncias extranhas de qualquer espécie, bem como de areia, sujidades, gravetos, insétos e outras impurezas.
Artigo 102. - É tolerado o emprego de substâncias vegetais para anilar os assucares.
Artigo 103. - Os assucares expostos à venda em envólucros de qualquer natureza (sacas ou pacotes) deverão trazer, obrigatoriamente, a declaração impressa ou estampada de sua qualidade, nome do produtor e sede da usina, engenho ou refinaria.
Artigo 104. - Os melados deverão ter no máximo 25 % de água e 6 % de resíduo mineral fixo, e, no mínimo, 50 % de assucares expressos em glicose.
Artigo 105. - As rapaduras deverão conter no máximo 10 % de humidade, 3 % de resíduo mineral fixo, e, no mínimo, 70 % de assucares expressos em glicose. 
Parágrafo único - Os melados e rapaduras deverão ser isentos de sujidades e alterações de qualquer espécie. 

SECÇÃO XIII

Da glicose

Artigo 106 - Glicose é o produto obtido pela sacarificação do amido por ácidos minerais.
Artigo 107 - Sob a denominação de glicose refinada só poderá ser exposto à venda o produto que contiver pelo menos 95 % de dextrose e no máximo 1 % de dextrina e 1 % de resíduo mineral fixo.
Artigo 108 - Os produtos que contiverem menos de 95 % e mais de 65 % áe glicose em estado sólido, poderão ser vendidos como glicose sólida comercial. A denominação de xarope de glicose caberá ao produto que contenha no máximo 25 % de água, 35 a 45 % do dextrose, 35 a 45 % de dextrina, 1 % de residuo mineral fixo e 0,2 % de acidez calculada em ácido sulfúrico.
Artigo 109 - As glicoses deverão ter reação neutra, conter no máximo 5 mgrs. por cento de anídrido sulfuroso total e ser isentas de substâncias estranhas, de produtos tóxicos ou de inocuidade não comprovada, bem como de sujidades e fermentações.
Artigo 110 - As glicoses poderão ser empregadas no preparo de gêneros alimentícios em todos os casos onde não haja proibição expressa de seu uso.

SECÇÃO XIV 

Das balas, confeitos, pastilhas, bombons e pralinês

Artigo 111 - As balas expostas à venda sob o nome de balas de frutas, como limão, laranja, abcaxi, devem ser feitas com os sucos ou óleos essenciais naturais da fruta; poderão ser coloridas com corantes vegetais permitidos empregados na dose estritamente necessária para a obtenção do colorido; os envólucros deverão trazer a declaração do nome da fruta de que foram feitas.
Artigo 112 - As balas feitas com xaropes ou enssencias artificiais poderão ser coloridas com corantes vegetais e, a título precário, com corantes derivados da hulha, permitidos, na dose extritamente necessária para colorir o produto; seus envólucros devem trazer a declaração  "ARTIFICIAL"...
Artigo 113 - As balas e caramelos de leite, café, chocolate, coco, mel e ovos, só poderão ser vendidas com tais designações quando confecionadas com essas substâncias; não poderão conter amido extranho nem ser artificialmente coloridas.
Artigo 114 - Nos confeitos, pastilhas e similares, será tolerado o emprego do talco na proporção maxima de 0,3 % e o de amido ou dextrina até o máximo de 10 % ; será também tolerada a presença de pequenas quantidades de cêra, estearina, óleos vegetais comestíveis, vaselina ou parafina.
Artigo 115 - Sob o nome de pralinês entendem-se os produtos constituídos por pedaços de frutas, nozes, amendoas, produtos assucarados, bonbons, caramelos, recheios semi-líquidos, com uma cobertura preparada com chocolate ou com assucar e glicose colorida e aromatizada, com essências e corantes permitidos.

SECÇÃO XV 

Dos óleos e substâncias gordurosas

Artigo 116 - Denominam-se óleos e gorduras comestíveis os glicérides, fluidos ou sólidos, de ácidos graxos, de cheiro e sabor agradáveis, isentos de água, próprios para a alimentação.
Artigo 117 - É vedado expôr a venda, sem qualificativos que indiquem claramente a sua origem, qualquer substância gordurosa destinada à alimentação.
Artigo 118 - A denominação "azeite doce", ou simplesmente "azeite", é reservada exclusivamente ao óleo puro extraído do fruto da oliveira.
§ 1.º - Os demais óleos comestíveis poderão trazer a denominação de "Azeite" desde que seja seguida do nome do fruto ou semente que lhe deu origem em caracteres de igual tamanho aos da palavra "Azeite".
§ 2.º - As misturas de óleos vegetais comestíveis só poderão ser expostas á venda e ao consumo sob a denominação de "óleo de mesa", "óleo comestível", ou de "uso culinário" sob condição expressa de trazerem nos rótulos a declaração da composição da mistura e porcentagem dos componentes; vedada a inscrição da palavra "Azeite", nos rótulos, letreiros e anúncios.
§ 3.º - Será tolerado o uso da clorofila para a coloração artificial dos óleos comestíveis sob expressa condição de trazerem, obrigatoriamente, nos rótulos, cartazes e anúncios, a declaração "Colorido".
Artigo 119 - São considerados óleos ou gorduras vegetais comestíveis as substâncias gordurosas extraídas de cacau, côco, milho, algodão, amendoim, oliva, dendê (óleo de polpa), óleo de palma (amêndoa de coquilho, de dendê), papoula, colza, soja, gergelin (sezamo), castanha do Pará, gira-sol, babassú, batiputá, bacaba, piassava, urucurí, macaúba, catolé, óleo de outras palmeiras ou plantas consideradas úteis para tal fim.
Artigo 120 - Sob o nome de "óleo virgem" entende-se o óleo obtido exclusivamente por expressão mecânica, seguida ou não de lavagem, filtracão e sedimentação. Os óleos virgens que tenham sofrido manipulação química, neutralização ou desodoração, deverão trazer a declaração expressa de "retificados, refinados, purificados ou neutralizados".
Artigo 121 - Serão considerados impróprios para o consumo os óleos ou gorduras vegetais extraídos por meio de dissolventes não permitidos; os que apresentarem acidez livre superior a 1,5 % expressa em ácido oleico ou que exijam mais de 5,3 cc. de soluto alcalino normal por centro para neutralização; os que estiverem rançosos, ou que contiverem produtos de degradação dos ácidos graxos ou da glicerina (aldeidos, compostos cetônicos); os que contiverem óleos de origem animal ou mineral, matérias estranhas, resíduos das substâncias empregadas na refinação ou os que apresentarem sabor e cheiro desagradáveis.
Parágrafo único. - Os óleos de dendê e de palma e os óleos comestíveis nacionais de composição ainda mal estudada poderão ter acidez superior à fixada neste artigo, podendo exigir até 25 cc. de soluto alcalino normal por cento para sua neutralização.
Artigo 122 - As substâncias vegetais gordurosas sólidas poderão ser expostas á venda com a denominação "gordura vegetal" seguida de qualificativo que indique precisamente a sua origem; não poderão ter menos de 99 % de matéria gorda; acidez que exija mais de 2 cc. de soluto alcalino normal por cento, nem ponto de fusão superior a 35°C. 
Parágrafo único. - Serão tolerados vestígios de metais empregados como catalisadores, nas substâncias gordurosas hidrogenadas, desde que o Serviço de Policiamento da Alimentação Pública tenha ciência do emprêgo, quando , requerida a respectiva análise prévia.
Artigo 123 - Sob o nome de "Composto" permitir-se-á expor à venda uma mistura definida de óleos e gorduras vegetais ou animais comestíveis associados ou não à banha. Êstes compostos não deverão ter acidez que exija mais de 1 cc. de soluto alcalino normal por cento e nem mais de 1 % de água e impurezas ou ponto de fusão superior a 40°C; não deverão ter odores estranhos. Dos rótulos deverá constar a declaração expressa da natureza e porcentagem dos componentes da mistura. Deverão conter, obrigatoriamente, pelo menos 5 % de óleo de algodão como indicador.
Artigo 124 - Sob o nome de "óleo margarina", entende-se o produto resultante da expressão do tecido adiposo do gado vacum de modo a privá-lo de grande parte da estearina. Seu ponto de fusão deve ser inferior a 35°C. conter pelo menos 99 % de matéria gorda e no mínimo 5 % de óleo de algodão como revelador; sua acidez não exigirá mais de 1,5 cc. de soluto alcalino normal por cento para ser neutralizado.
Artigo 125 - É permitido expor à venda com a denominação de "Margarina", o produto resultante da mistura de óleo-margarina ou outras gorduras animais ou vegetais com certa quantidade de leite, creme ou manteiga. Este produto não poderá conter menos de 85 % de substâncias gordurosas nem mais de 3 % de cloreto de sódio. Seu ponto de fusão não ultrapassará 37°C; sua acidez não exigirá mais de 3 cc. de soluto normal alcalino, deverá conter, obrigatoriamente, 5 % de óleo de algodão como indicador.
Artigo 126 - As margarinas, óleos margarinas e compostos gordurosos nâo poderão ser preparados, vendidos ou depositados em fábricas de lacticinios ou em locais em que se deposite ou venda manteiga, sob a pena de multa de um a cinco contos de réis, apreensão e inutilização do produto.
Artigo 127 - Todas as misturas como margarina, compostos gordurosos e misturas de óleos que não forem vendidas com a declaração expressa da composição, percentagem dos componentes, e adicionadas de 5 % no minimo, de óleo de algodão como substância indicadora, serão inutilizadas sumariamente sem prejuízo de outras penalidades.
Artigo 128 - Todas as substâncias gordurosas comestíveis rançosas ou que apresentarem acidez elevada ou ainda que tiverem sofrido qualquer outra alteração que as torna impróprias para fins alimenticios só serão usadas para fins industriais depois de desnaturadas.
Artigo 129 - Sob o nome de banha só poderá ser exposto ao consumo o produto resultante da fusão das gorduras do porco.
Parágrafo único
- A banha conterá no mínimo 99 % de matéria gordurosa e, no máximo, 1 % de água quando não contiver resíduo insolúvel no éter; este, não excederá de 0,25 %. Sua acidez deverá ser neutralizada no máximo por 3cc, de soluto normal alcalino, por cento.
Artigo 130 - As substâncias gordurosas animais deverão satisfazer às disposições dos Decretos Federais números 24.550 e 24.697, respectivamente de 3 e 12 de julho de 1934, além das previstas neste Regulamento.

SECÇÃO XVI 

Dos ovos e conservas de ovos

Artigo 131 - Sob a denominação geral de "Ovos" entender-se-ão os ovos de galinhas; os provenientes de outras aves deverão vender-se com a declaração expressa de sua origem.
Artigo 132 - Consideram-se "ovos frescos" aqueles que apresentarem as seguintes características:
a) não tenham sido submetidos a qualquer processo de conservação;
b) casca-forte, sã, íntegra e limpa, sem ter sido lavada;
c) câmara de ar - fixa, com limites relativamente pouco visiveis e o máximo de cinco (5) milímetros de altura;
d) gema - translúcida, visível ou pouco visível, firme, consistente ocupando a parte central do ovo, sem germe desenvolvido;
e) clara - transparente, consistente, perfeitamente limpa, sem manchas ou turvações e com as chalazas intactas.
Artigo 133 - Ovos conservados são os que forem submetidos a qualquer tratamento aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Animal, visando Impedir ou retardar o desenvolvimento normal dos fenomenos de decomposição.
Artigo 134 - Conservas de ovos são os produtos constituídos por ovos sem casca e suas membranas ou por partes de ovos que tenham sido congelados, salgados, dessecados ou submetidos a qualquer tratamento aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Animal.
Artigo 135 - Só será permitida a refrigeração ou qualquer outro processo de conservação para ovos com casca, destinados ao comércio, quando apresentarem os característicos determinados no artigo 132 e suas alineas.
§ 1.º - Os que não satisfizerem tais exigências, mas estejam em boas condições sanitárias só poderão ser objeto de comércio quando transformados em conservas de ovos, de acordo com o artigo anterior.
§ 2.º - Igualmente só como conservas poderão ser expostos ao consumo os ovos que, embora frescos ou em boas condições sanitárias, apresentarem as seguintes características:
a) câmara de ar que se desloque de um polo a outro do ovo ou que tenha seis (6) ou mais milímetros de altura;
b) gema aderente à casca;
c) manchas ou estrias de sangue;
d) casca suja, rachada ou lavada;
e) contacto com material de embalagem húmido. 
Artigo 136 - E terminantemente proibido usar para a conservação de ovos com ou sem casca, integros ou não, quaesquer processos ou substâncias que possam transmitir-lhes propriedades prejudiciais.
Artigo 137 - Serão condenados sumariamente os ovos frescos ou conservados que: 
a) contenham substâncias tóxicas;
b) sejam oriundos de regiões onde estejam grassando entre as aves quaesquer zoonoses causados por germes que possam ser veiculados pelos ovos e sejam prejudiciais a saúde;
c) tenham tido contacto com qualquer material capas de transmitir-lhes odor ou sabor estranhos, ou que possa infetá-los ou
infestá-los;
d) apresentem sinais de decomposição;
e) estejam parcial ou totalmente invadidos por cogumelos.
Artigo 138 - As conservas de ovos invadidas por cogumelos, total ou parcialmente, bem como as que apresentem quaisquer sinais de decomposição, serão condenadas:
§ 1.º - Considera-se fraude a elaboração de conservas com ovos que incidam nas alíneas do artigo anterior.
§ 2.º - Serão consideradas fraudadas as conservas de ovos adicionadas de antissépticos, bem como as que forem preparadas ou elaboradas com substâncias consideradas prejudiciais à saúde.
Artigo 139 - Os ovos serão mantidos perfeitamente limpos e colocados em caixas próprias para a exposição à venda e ao consumo, ou ainda em depósito, protegidos contra umidade, isentos de substâncias adesivas.
Artigo 140 - Serão considerados impróprios ao consumo os ovos sujos, gretados, velhos, anormais ao ovoscópio, infestados, mofados ou com odôres anormais.
§ 1.º - Os ovos fendidos ou quebrados não poderão ser expostos a venda ou vendidos, senão quando o seu conteúdo estiver perfeito.
§ 2.º - Os ovos em incubação adiantada e podres serão sumariamente inutilizados.
Artigo 141 - Com a designação de pó de ovo se entenderá a gema do ovo sêca e livre de substância estranha.

SECÇÃO XVII 

Dos produtos dietéticos

Artigo 142 - A denommação "produtos dietéticos" aplicar-se-á exclusivamente à mistura de substâncias ou de gêneros alimentícios particularmente ricos em elementos nutritivos ou à de produtos que se distinguem sobremaneira dos alimentos comuns de natureza análoga, pelo modo do sua preparação e composição, e cujo emprêgo é aconselhado como alimentação especial ou para completar ou substituir parcialmente os alimentos comuns. 
Parágrafo único - Tais produtos deverão ser preparados ou confeccionados com matérias primas de qualidade superior e esmerada manipulação, assim como rigorosamente acondicionados.
Artigo 143 - Os produtos dietéticos deverão satisfazer todas as exigências, previstas neste Regulamento, para cada um dos produtos ou substâncias que entrarem em sua composição, bem como as relativas ao acondicionamento, rotulagem e exposição à venda ou ao consumo.
Artigo 144 - Os produtos dietéticos destinados à alimentação de diabéticos, inclusive o pão de glúten e as massas alimentícias à base de glúten, somente poderão ser expostos à venda em envólucros fechados. Tais enválucros, além das indicações relativas à rotulagem, trarão a declaração expressa, por cento, do teôr de humidade, matéria graxa, hidratos de carbono e substâncias proteicas.
Parágrafo único - Os produtos deste gênero deverão possuir teôr em hidratos de carbono notavelmente inferior àquele dos gêneros alimentícios de espécie análoga.
Artigo 145 - Os produtos dietéticos designados como isentos de sal ou pobres de sal ou expressões similares, deverão trazer a declaração expressa, por cento, do teôr em sal (cloreto de sódio).
Artigo 146 - Ê vedado atribuir indicações de ação terapêutica aos produtos dietéticos, exceto quanto ao seu uso e eficácia, de acôrdo com a sua composição e o modo especial de sua preparação.
§ 1.º - É permitido, no entretanto, mencionar as indicações relativas às propriedades reconstituintes de um produto destinado aos convalescentes e às pessoas débeis.
§ 2.º - Os alimentos destinados a diabéticos, trarão a declaração "Para Diabéticos", sob expressa condição de não ser acompanhada de nenhuma indicação de caráter médico.
§ 3.º - É vedado atribuir às farinhas para crianças, adicionadas da . cálcio e fosfatos, assim como a todos os produtos congêneres, uma ação favorável sobre o desenvolvimento dos dentes e do sistema ósseo.
§ 4.º - A adoção de rótulos e dos anúncios relativos a produtos dietéticos dependerá de prévia censura do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
Artigo 147 - Os produtos dietéticos adicionados de substâncias medicamentosas serão considerados como medicamentos e ficam sujeitos à legislação sanitária referente aos mesmos.

CAPITULO III 

Das águas de alimentação e das bebidas em geral

SECÇÃO I 

Das águas potáveis e minerais e do gelo

Artigo 148 - Equiparar-se-ão, para todos os efeitos de ordem sanitária, aos estabelecimentos de gêneros alimenticios, as fontes, cujas águas sejam exploradas pelos proprietários ou respectivos concessionários, como águas potáveis ou minerais.
Artigo 149 - As águas classificam-se em potáveis e minerais.
Artigo 150 - Consideram-se águas potáveis as águas próprias para a alimentação.
Artigo 151 - Consideram-se "águas minerais" as águas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas, cujas águas possuam propriedades físicas, químicas ou físico-químicas distintas das águas potáveis da região, e que sejam dotadas de propriedades terapêuticas. A sua exploração dependerá, sempre, de prévia autorização, do poder competente.
Artigo 152 - As águas minerais serão classificadas em:
1.º - Quanto à temperatura da água na fonte:
a) frias, quando sua temperatura for inferior a 20°C.;
b) hipotermais, quando compreendida entre 20° e 28°C.;
c) mesotermais, ou termais, quando compreendida entre 28° e 38°C.;
d) hipetermais, acima de 38°C.
2.° - Quanto ao teor em radônio das águas na fonte:
a) fracamente radioativas as que possuirem na fonte um teôr em emanação de rádio superior a cinco (5) unidades Mache por
litro, a 15°C. e 760 m. m. de Hg.; 
b) radioativas as que possuirem um teôr em emanação de rádio superior a dez (10) unidades Mache, por litro;
c) fortemente radioativas, acima de cincoenta (50) unidades Mache por litro. 
3.° - Quanto à composição química da água na fonte:
a) acidulo-gasosas, as que contiverem no mínimo 200 cc. de anidrido carbônico livre por litro de água;
b) alcalinas quando contiverem por litro uma quantidade de alcali equivalente a 0,20 grs. de bicarbonato de sódio;
c) alcalino-terrosas-cálcicas, quando contiverem, por litro, no mínimo, quarenta miligramas de cationio Ca.;
d) alcalino-terrosas-magnesianas, quando contiverem, por litro, no mínimo, vinte e cinco (25) miligramas de cationio Mg.;
e) ferruginosas, quando contiverem, por litro, no mínimo, dez (10) miligramas de cationio Fe.
Parágrafo único
- As águas minerais que aí não se enquadrarem, deverão ser classificadas de acordo com o elemento predominante, podendo classificação mista as que acusarem na sua composição mais de um elemento digno de nota, a critério do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública. 
Artigo 153 - A ação medicamentosa das "águas minerais" deverá ser comprovada no local, por observações clinicas completas, feitas pela autoridade competente, sendo previamente executado seu estudo físico, químico e físico-quimico de maneira a permitir sua classificação.
Artigo 154 - Não se permitirá a exploração comercial de águas minerais, sem a sua prévia análise física, química, fisico-química e bacteriológica pela repartição competente, que procederá à sua classificação e à dos respectivos gases espontâneos.
Artigo 155 - Nenhuma água potavel ou mineral será exposta ao consumo público sem prévia análise e registro no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, e, quando acondicionada, sem indicar nos rótulos o lugar e situação da fonte, o nome do proprietário ou empresa concessionaria, os resultados dos exames físico, químico, bacteriológico e físico-quimico e o número de alvará de registro.
Parágrafo único - O registro a que se refere este artigo, dependerá além das análises física, química, bacteriológica e fisico-química, da Inspeção local, que verificará si as águas estão convenientemente captadas e protegidas contra possíveis causas de contaminação ou poluição.
Artigo 156 - As águas potáveis gaseificadas ou não gaseificadas no ato do engarrafamento poderão ser expostas à venda sob a denominação de "águas de mesa" sem nenhum outro designativo, observadas as disposições do artigo anterior, naquilo que lhes for aplicável.
Artigo 157 - As águas radioativas só poderão ser vendidas engarrafadas, quando indicarem no rótulo, possuírem radioatividade temporária ou permanente.
Parágrafo único - As águas radioativas temporárias só poderão ser vendidas como "radioativas" para uso imediato.
Artigo 158 - As águas minerais deverão, quando engarrafadas, indicar no rótulo o nome da fonte, do municipio, lugar de situação da fonte, data da concessão de exploração, nome do proprietário ou empresa concessionária e respectivos endereços, assim como os resultados dos exames físicos, químicos, físico-químicos e bacteriológicos realizados pela repartição competente.
Parágrafo único - Para fiel cumprimento dos dispositivos previstos neste artigo serão os rótulos submetidos previamente à aprovação do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
Artigo 159 - É proibido o emprego de qualquer indicação susceptível de crear no espirito de comprador confusão sobre a natureza e volume, assim como sobre as propriedades substanciais da água exposta à venda, ou ainda sobre a origem dessas águas, quanto à designação de proveniência, sob pena de interdição da fonte.
Artigo 160 - As águas saturadas de gás carbônico (sodas, sifões) poderão conter cloreto de cálcio e cloreto de sódio até a proporção de 0,3 por mil e bicarbonato de sódio até o máximo de 2 gr. por mil.
Artigo 161 - Os frascos destinados ao engarrafamento da água para o consumo, deverão ser de vidro transparente, de paredes lisas, fundo plano e ângulos internos arredondados.
Artigo 162 - Qualquer obra que interessar à captação ou proteção de água destinada à exploração comercial, dependerá de prévia inspeção e autorização da autoridade sanitária competente.
Artigo 163 - As águas de alimentação cuja composição não corresponder à análise prévia, serão consideradas falsificadas.
Pena de multa de um conto a cinco contos de réis, além da apreensão e inutilização da água.
Artigo 164 - Constituirá infração passível de apreensão e multa de um conto de réis a cinco contos de réis (1:000$000 a 5:000$000), expor à venda ou ao consumo:
a) água mineral que não tenha sido previamente analisada e registrada;
b) água mineral sem expressa classificação adotada pela repartição competente;
c) uma mesma água mineral sob classificação ou denominações distintas;
d) água mineral inculcada com propriedades terapêuticas que não possua;
e) água artificialmente mineralizada com denominação correspondente a da fonte produtora de água mineral natural ou de localidade onde a mesma se ache situada.
Parágrafo único - A alteração do rótulo aprovado pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública será punida com as mesmas penas.
Artigo 165 - Para o fabrico de gelo potável empregar-se-á água química e bacteriologicamente potável.

SECÇÃO .II

Bebidas sem álcool (Refrescos, gasosas, xaropes e produtos similares)

Artigo 166 - Entende-se "refresco" a dissolução de açúcar em água potável, com ou sem adição de sucos de frutas, essências, corantes e ácidos minerais ou orgânicos permitidos por êste Regulamento.
Artigo 167 - Os refrescos, gasosas, xaropes e produtos similares deverão ser preparados com as seguintes substâncias:
a) água potável;
b) ácido carbônico, industrialmente puro;
c) ácidos citrico, tartárico ou láctico, separados ou em conjunto, na dosagem máxima de 3 gramas por litro e ácido fosfórico na dose máxima de 1,5 gramas por litro;
d) açúcar cristal ou refinado;
e) sucos de frutas;
f) maceratos ou distilados de frutas, sementes ou plantas inócuas, no seu todo ou parte delas;
g) essências naturais;
h) essências artificiais e corantes permitidos por êste Regulamento.
§ 1.º - Os refrescos ou xaropes que contenham essências artificiais serão considerados artificiais e observarão o disposto neste Regulamento para tais produtos.
§ 2.º - Os refrescos e xaropes não poderão conter mais de 0,5 % de alcool em volume.
Artigo 168 - Só poderá ser vendida com o nome de "Guaraná" a bebida refrigerante, gaseificada ou não, que contiver não só os princípios ativos como os elementos histológicos da Paulinla cupana, e cuja percentagem do guaranina (trimetiloxantina) não for inferior a vinte miligramas (0,020) permitido, no máximo, 0,5 % (meio por cento) de alcool em volume.
§ 1.º - Para a fabricação da bebida "guaraná", é proibido o emprêgo de sucedâneos das sementes de guaraná (pó e bastão).
§ 2.º - A bebida "guaraná" só poderá ser colorida por matéria corante vegetal quando esta fizer parte integrante do vegetal inócuo que for adicionado como aromatizante permitido e pelo caramelo.
Artigo 169 - As águas quino-tônicas deverão conter no mínimo 40 miligramas e no máximo 100 miligramas de quinina, calculada em monoclorldrato, de peso molecular 396,5.
Artigo 170 - Os xaropes deverão ser preparados com xarope de açúcar cistal ou refinado tendo no mínimo 770 grs e no máximo 925 gramas de açúcar por litro, 0,5 % de álcool em volume e no máximo 15 % (quinze por mil) de acidez total, avaliada em ácido cítrico.
Artigo 171 - Os xaropes preparados com essencias e extratos artificiais e corantes permitidos, observados os demais preceitos referentes ao preparo de xaropes naturais, serão designados como xaropes artifícais, e deverão obedecer ao previsto neste Regulamento para tais produtos.
Artigo 172 - Os aparelhos para a fabricação de águas gasosas e limonadas, as tubulações nas quais deva passar o gás carbônico ou a água gasosa, serão construídos em bronze, ferro, aço, cobre ou em latão, todos perfeitamente estanhados.
§ 1.º - Todas as partes dos aparelhos construídos em latão ou em cobre, que estiverem em contacto com a água ou com o gás carbônico, terão cobertura de uma estanhagem constantemente em bom estado; a estanhagera poderá ser substituída pelo banho de prata ou o emprêgo de aço prata.
§ 2.º - As partes metalicas dos aparelhos, a exceção dos recipientes, nos quais se desprende o gás carbônico, devem ser isentas de chumbo.
§ 3.° - Os aparelhos para a fabricação das águas gasosas e das limonadas devem ser providos de dispositivos protetores necessários.
Artigo 173 - As cabeças metálicas dos sifões não conterão mais de 1% de chumbo, na porção em contacto com a água gasosa.

SECÇÃO III

Dos gelados e sorvetes

Artigo 174 - Sob a denominação genérica de "gelados" designar-se-ão os produtos confeccionados pela congelação de misturas líquidas constituídas por leite, creme de leite, sucos de xaropes naturais de frutas, gemas de ovos, chocolate, açúcar e essências de baunilha, canela e outras de uso permitido. Deverão ser expostos à venda perfeitamente solidificados pelo frio.
Artigo 175 - Sob a denominação genérica de "sorvetes" designar-se-ão os produtos resfriados preparados com suco ou xaropes naturais de frutas ou bebidas, alcoólicas ou não. Conterão menos açucar do que os gelados e ao serem expostos ao consumo deverão apresentar aspecto de massa espessa e espumosa, para o que se permitirá adicionar clara de ovo batida com açúcar, gelatina ou pectina comestível.
§ 1.º - Os gelados e sorvetes de creme, propriamente ditos, deveim ser feitos com leite, açúcar, baunilha e conter, no mínimo, quatro gemas de ovos por litro; vedada a adição de qualquer corante, e conterão, no minimo, 1 % (um por cento) de colesterol.
§ 2.º - Os gelados e sorvetes de "creme russo" deverão ser confeccionados como os de creme, com adição de nozes ou avelãs moídas e uma pequena porção de cognac ou kirch.
§ 3.º - Os gelados e sorvetes de frutas (limão, laranja, manga, abacaxi, maracujá e outras) serão confeccionados com sucos ou saropes naturais das frutas a que devam o nome, e açúcar, proibida a adição de essências e corantes.
Artigo 176 - Sob a denominação de "creme gelado ou nata gelada" (Ice-cream), designar-se-á o gelado confeccionado com o creme ou nata do leite, açúcar e essência de baunilha ou canela; deverá conter, no mínimo, 12 % da matéria gordurosa do leite.
Artigo 177 - Os gelados e sorvetes deverão ser confeccionados com água potável, leite e creme de leite, cuja acidez, expressa em ácido láctico, não seja superior a 20° Dornic; ovos frescos, frutas, amêndoas e outras sementes em perfeito estado de integridade, vedado o emprêgo de matérias corantes, não poderão conter mais de 500.000 germes por cc; deverão ser isentos de germes patogênicos e do grupo coli-aerógenes.

SECÇÃO IV

Do Café

Artigo 178 - Sob a denominação de "café-crú" designar-se-á o produto constituído pelas sementes (grãos) normais do café, livres de seu envoltório.
Artigo 179 - O café e seus produtos deverão satisfazer as disposições previstas no Decreto Federal n. 23.938, de 28-2-1934 e seu regulamento.
Artigo 180 - A fiscalização do comércio e consumo do café em grão, torrado e moído, continua a cargo do Instituto do Café do Estado de São Paulo, de acôrdo com o disposto no Decreto n. 7.083, de 10-4-1935, satisfeitas as formalidades referentes à análise prévia e ao registro do produto. exigidas por êste Regulamento, para a sua exposição à venda.
Artigo 181 - As torrefações e moagens de café serão instaladas de acôrdo com as exigências sanitárias previstas nêste Regulamento e observarão ro disposto para os estabelecimentos industriais, que lhes forem aplicáveis.

SECÇÃO V

Do Chá-Mate e Guaraná

Artigo 182 - Sob o nome de chá, será proibida à venda do produto que não fôr exclusivamente originário do "Thea Cinensis L", sendo interdita a adição de fôlhas já esgotadas e a coloração artificial do produto.
Parágrafo único - O chá não poderá conter mais de 12 % de humidade, 8% de resíduo mineral fixo, nem menos de 1% de teina e nem menos de 24% de extrato sêco de 100°C para os chás pretos ou 28% para os verdes.
Artigo 183 - Sob o nome de mate, só poderá ser vendido o produto exclusivamente constituido pelas fôlhas das diversas espécies de ilex, que fornecem a herva mate, sendo interdita a venda dos produtos esgotados ou que forem artificialmente coloridos.
Parágrafo único - O mate não poderá conter mais de 12% de humidade, 9% de residuo mineral fixo, cuja parte insoluvel em ácido clorídrico a 10% não excederá de 1,5%; não deverá conter menos de 25% de extrato sêco a 100°C.
Artigo 184 - As bebidas vendidas com o nome de chá e mate, só poderão ser, respectivamente, produtos de infusão do chá e do mate.
Artigo 185 - Sob a denominação de "guaraná" em pó ou em bastões, será considerado, exclusivamente, o produto obtido das sementes da Paulinia cupana, que contenha, no mínimo, 3,50% de guaranina (trimetiloxantina).
Artigo 186 - Todo guaraná em pó, bastões ou em pastilhas será considerado impróprio para o consumo, quando apresentar indicio de alteração ou de contaminação, a presença de insétos ou de outras impurezas que indiquem falta de asseio na manipulação.

SECÇÃO VI

DOS VINHOS

Generalidades

Artigo 187 - Sob o nome de mosto, sem outra designação, entende-se o produto obtido pelo esmagamento da uva madura e sã, com ou sem separação do bagaço.
§ 1.º - Sob o nome de mosto concentrado entende-se o produto resultante da deshidratação parcial do mosto, não fermentado.
§ 2.º - Sob o nome de filtrado doce entende-se o mosto não fermentado ou parcialmente fermentado em que a fermentação alcoólica tenha sido impedida ou obstada por processos físicos, não excedendo a 5° (cinco graus) o seu teôr em álcool.
§ 3.º - Sob o nome de suco de uva entende-se o produto líquido não fermentado, resultante do esmagamento da uva madura e sã, conservado exclusivamente por processos físicos, podendo ser concentrado ou integral.
§ 4.º - Sob o nome de vinho, sem outra designação, se entenderá o produto obtido pela fermentação alcoólica, normal, do mosto de uva madura e sã, processada com obediência aos preceitos deste Regulamento.
§ 5.º - É permitida a gaseificação de suco da uva e do filtrado doce, até duas atmosferas, com gás carbônico industrialmente puro.
Artigo 188 - Sob o nome de mosto, igualmente, se entenderá o produto obtido por esmagamento de outras frutas maduras e sãs; sob a condição expressa da declaração de sua natureza: mosto de laranja, mosto de abacaxi.
§ 1.º - Sob o nome de vinho, igualmente, se entenderá o produto resultante da fermentação alcoólica do mosto de outras frutas seguido da declaração expressa de sua natureza: vinho de laranja, vinho de abacaxi, vinho de cajú.
§ 2.º - A vinificação de mostos de outras frutas, que não a uva, deve obedecer aos mesmos preceitos referentes à vinificação desta, exceto ressalvas expressas.
Artigo 189 - É vedada a vinificação de mostos mistos.
Artigo 190 - São proibidos todos os processos de manipulação empregados para imitar o vinho natural ou produzir vinho artificial.

Da classificação dos vinhos

Artigo 191 - A classificação enotécnica dos vinhos será a seguinte:
I - Quanto ao tipo:
a) vinhos tintos, obtidos de uvas tintas vinificadas em vermelho;
b) vinhos rosados ou claretes obtidos de uvas rosadas ou tintas ou de mistura de brancas e tintas, vinificadas por forma a obter
ligeira coloração tinta ou rósea;
c) vinhos brancos, obtidos de uvas brancas ou de uvas tintas vinificadas em branco.
II - Quanto à classe:
a) vinhos de mesa, com mais de 9 e menos de 12% de álcool em volume;
b) vinhos licorosos com mais de 12% e menos de 18% de álcool em volume e com mais de 3 grs. por mil de matérias redutoras expressas em glicose;
c) vinhos compostos (vermutes e quinados) elaborados com 70%, no mínimo de vinhos genuínos, misturas de vegetais estimulantes, aromáticos ou amargos com mais de 15 e menos de 18% de álcool em volume, secos ou doces;
III - Quanto ao conteúdo em gás carbônico:
a) vinhos não espumantes;
b) vinhos frisantes, levemente gasosos, não excedendo em anidrido carbônico, de uma e meia atmosfera;
c) vinhos espumantes naturais, quando resultantes de uma segunda fermentação em garrafas ou outros recipientes fechados, produzida pelos processos clássicos com ou sem acréscimo de assúcar;
d) vinhos espumantes, gaseificados, quando artificialmente adicionados de gás carbônico industrialmente puro.
§ 1.º - Aos vinhos de mesa com menos de 3 grs. por litro de assúcares redutores expressos em glicose se designarão como secos, aos que tiverem mais de 3 grs. e menos de 5 grs. por litro, se designarão como vinhos adocicados, e com mais de 5 grs. como vinhos doces de mesa.
§ 2.º - Os vinhos espumantes naturais deverão trazer, impresso na respectiva rotulagem, o método obedecido na sua elaboração e os espumantes gaseificados, a declaração expressa, em caracteres destacados, de "Espumante Gaseificado".
Artigo 192 - Só poderá trazer a denominação da espécie de uva de que proceder, o vinho realmente obtido da variedade especifica: Vinho Barbera, de uva barbera; Vinho Moscatel, de uva moscatel.
Parágrafo único - Somente será permitida denominação de natureza geográfica em marcas de vinhos, quando êste fôr originário daquela região geográfica onde for produzida a uva e o vinho.

Da Vinificação em geral

Artigo 193 - Serão permitidos os seguintes tratamentos em vinificação, quando praticados nas zonas vinícolas:
I - Adição ao mosto de:
a) assúcar cristalizado e puro;
b) ácido tartárico ou citrico;
c) tartrato neutro de potássio;
d) carbonato de cálcio;
e) tanino enológico;
f) fosfato de amônio;
g) carbonato de amônio;
h) fermentos selecionados de boa procedencia.
II - Sulfitação do mosto por meio áe anidrido sulfuroso ou de metabisulfito de potássio (K2S205 a 50% de S02).
III - Concentração parcial dos mostos a temperaturas baixas.
IV - Encolamento.
V - Trasfegas, arejamento, congelação, filtração, pasteurização
VI - Corte dos vinhos.
Parágrafo único - Embora constituintes naturais do vinho, não poderão os vinicultores adicionar ao mosto ou aos vinhos: glicerina, ácido málico, água, álcool ou outras substâncias não especificadas neste artigo.
Artigo 194 - Serão ainda permitidos os seguintes tratamentos especiais:
a) o descoramento de mostos e vinhos pelo carvão puro, a titulo precário, inclusive nos estabelecimentos produtores de vinhos compostos, em sua preparação;
b) os tratamentos permitidos nos itens ns. IV, V e VI do artigo anterior, nos estabelecimentos produtores de vinhos compostos em sua preparação;
c) a coloração dos vinhos compostos pelo caramelo ou pelo mosto caramelizado para determinados tipos de vinhos conhecidos.
d) a alcoolização dos mostos por meio do álcool de vinho ou pelo álcool, a 95°, retificado, para obtenção de mistelas, vinhos licorosos e vinhos compostos;
e) a adição de sacarose nos vinhos compostos e licorosos;
f) a adição de ácido cítrico nos mostos citricos; e nos vinhos compostos e licorosos;
g) o corte de vinhos genuínos com vinhos licorosos para obtenção de tipos de vinhos licorosos;
h) a alcoolização do vinho até o máximo de 10 % para obtenção de vinhos compostos, sempre que procedida nos estabelecimentos produtores de tais vinhos.

Características analíticas dos vinhos

Artigo 195 - Os vinhos de mesa deverão corresponder às constantes seguintes:
Alcool em vol. a 15°C - de 9 a 12%:
Acidez total, - que exija, no máximo, 130 cc. de soluto normal alcalino por litro para sua neutralização (acidez total máxima de 6,37 por mil em ácido sulfúrico ou de 9,75 por mil em ácido tartárico) e, no mínimo, 81,5 cc, de soluto normal alcalino °/oo para sua neutralização, (4,00 por mil em ácido sulfurico ou 6,1 por mil em ácido tartárico).
Acidez volatil que exija, no máximo, 28 cc. soluto normal alcalino por mil para sua neutralização (ou seja, uma acidez volatil máxima da 1,68 °/oo em ácido acético ou 1,96 °/oo em ácido tartárico).
Sulfatos totais em sulfato de potássio - Máximo, 1,0 por mil;
Anidrido sulfuroso total - Máximo, 0,400 por mil;
Anidrido sulfuroso livre - Máximo, 0,050 por mil;
Soma álcool ácido (Regra de Gautier) compreendida entre 20 e 24 para os vinhos tintos sendo a acidez calculada em soluto normal alcalino por cento, ou entre 14 e 18, sendo calculada em ácido sulfúrico ou ainda entre 16,5 e 20 quando expressa em ácido tartárico; para os vinhos brancos ela deverá estar compreendida entre 18 e 24 para a aeidez total calculada em soluto normal, entre 13,5 e 18 quando avaliada em ácido sulfúrico ou 15,5 e 20,5 quando avaliada em ácido tartárico.
§ 1.º - Os vinhos tintos, de mesa, não poderão ter menos de 16 gramas % de extrato reduzido e os brancos menos de 12.
§ 2.º - A relação álcool em peso-extrato reduzido será, no máximo, do 4,6 para os vinhos tintos; 6 para os vinhos rosados e 6,5 para os vinhos brancos.
§ 3.º - Os vinhos de mesa contendo sacarose não invertida e não correspondendo às especificações deste Regulamento serão inutilizados como produtos fraudados, falsificados ou mal manipulados.
§ 4 .º - Incidem na penalidade expressa no parágrafo anterior os vinhos contendo mais de 1 gr. por litro de cloreto de sódio, mais de 1,0 gr. por litro de sulfates (K2S04), contendo substâncias estranhas aos constituintes naturais dos vinhos, os obtidos por fermentações de bagaços já fermentados ou de frutas sêcas.
Artigo 196. - Os vinhos compostos, cuja composição deve comprovar a preparação com 70 % no mínimo de vinho genuíno, devem corresponder ainda às seguintes características: 
Vermutes secos: - com menos de 40 grs. por litro, de açúcares totais;
Vermutes doces: - com mais de 40 grs. por litro, de açúcares totais;
Vermutes e quinados: - relações enológicas variando entre os limites seguintes:
Soma álcool ácido - não superior a 33 e nem inferior a 19, calculada a acldea em soluto alcalino normal por cento, ou oscilando entre 17 e 25 calculado em ácido sulfurico ou ainda entre 18 e 28 si expressa em ácido tartárico.
Relação álcool extrato reduzido - superior a 2,5 e Inferior a 8; 
Extrato reduzido mínimo - 12 grs. por litro.
Parágrafo único. - Os vinhos quinados deverão conter, no minimo, sessenta (60) miligramas, por litro, de alcalóides da quina, calculados em bissulfato de quinina; é tolerado o uso da ursela para a sua coloração artificial.
Artigo 197. - Nenhum vinho composto poderá ser preparado sem apresentação prévia de sua fórmula que ficará arquivada e na qual se especificarão a classe do vinho genuíno e a natureza das plantas empregadas.
Artigo 198. - Os vinhos de outras frutas devem ter composição normal de produtos naturais; teor alcoólico suficiente para a sua conservação acidez volátil igual ou menor do que a permitida para os vinhos, e devem corresponder às especificações gerais deste Regulamento.
Artigo 199. - Os vinhos atacados por enoxidases, fermentes, ou bactérias, produtoras das moléstias peculiares do vinho, que causem a sua turvação ou que transformem as suas propriedades biológicas, bem como os qua apresentarem caracteres organolépticos anormais serão considerados impróprios para o consumo.
Artigo 200. - Os vinhos deverão satisfazer às exigências da Lei Federal n. 549, de 1937, e seu Regulamento, baixado pelo Decreto n. 2.499, de 1938.

SECÇÃO VII

Das cervejas

Artigo 201. - Considerar-se-á cerveja genuína, a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto preparado de cevada maltada, adicionado de fermento de cerveja (sacharomyces cerevisiae) selecionado, lupulo e água potável.
Artigo 202. - Sob a denominação genérica de cerveja considerar-se-á a bebida obtida por fermentação alcoólica, produzida por fermentes selecionados de cerveja (saccharomyces cerevisiae), do mosto constituido por uma mistura de cevada e outros cereais (arroz, trigo, centeio e milho), adicionada de fermento e aromatizada com lúpulo.
Artigo 203. - É proibido na fabricação de cervejas: 
a) o emprego de sucedâneos para  o l[úpulo ou para os cereais;
b) a adição de substâncias neutralizantes, a alcoolização artificial, o emprego de edulcorantes, amargos ou espumejantes estranhos, bem como de agentes antiséticos ou conservadores.
§ 1.º - É permitida a coloração das cervejas pelo malte torrado, seu extrato, pela "Farbe bier" ou pelo caramelo.
§ 2.º - É obrigatória a designação de "gazeificada" para toda cerveja cujo teôr em gás carbônico tenha sido aumentado artificialmente.
Artigo 204. - A fermentação do mosto se classificará em baixa e alta conforme os tipos de levedos usados; as cervejas resultantes devem ser rotuladas com declaração da classe.
§ 1.º - As cervejas resultantes da baixa fermentação deverão indicar ao minimo:
a) concentração do mosto original - 9%;
b) extrato verdadeiro - 38% áo extrato primitivo; 
c) cinzas (resíduo mineral) - 1,0 % do extrato primitivo.
§ 2.º - As cervejas resultantes da alta fermentação deverão indicar: 
a) alcool em peso - 40% do extrato primitivo no máximo;
b) extrato verdadeiro - 25% do extrato primitivo no mínimo.
§ 3.º - Os levedos usados na fabricação das cervejas de baixa fermentação deverão demonstrar os seguintes característicos:
a) na fermentação primária que dura de 7 a 12 dias o levedo deposíta-se quasi exclusivamente no fundo da cuba de fermentação, ficando na superfície uma camada constituída de resinas de lupulo e substâncias albuminóides com pouco levedo;
b) a temperatura do mosto em fermentação não se eleva acima de 15°C.;
c) o levedo misturado com água não forma emulsão, porém produz rapidamente uma precipitação floconosa;
d) a proliferação do levedo apresenta-se com aspecto aglomerado, porém, sem formar grandes colônias.
§ 4.º - Os levedos usados na fabricação das cervejas de alta fermentação deverão demonstrar os característicos seguintes:
a) durante a fermentação primária que é rápida e termina em 2 a 4 dias, o levedo sobe à superfície do mosto em fermentação, podendo, porém, depositar-se no fim;
b) a temperatura do mosto em fermentação pode elevar-se acima de 15°C.;
c) o levedo fermenta no máximo 1/3 da rafinose (melitriose);
d) o levedo misturado com água forma uma emulsão;
e) a proliferação do levedo apresenta-se numa germinação plana com aspecto mais ou menos radial, formando grandes colonias.
§ 5.º - O extrato primitivo a que se refere este artigo será calculado pela formula de Balling:
Extrato primitivo =
100 (a x 2.0665 + e)
                                 100 + a X 1.0665

sendo: a = álcool % em pêso
e = extrato verdadeiro.
Artigo 205 - Consideram-se próprias para o consumo as cervejas:
a) de aspeto límpido ou fracamente opalino, sem sedimento em quantidade apreciável;
b) que não contenham mais alcool do que extrato;
c) com acidês total, após eliminação do gás carbônico que não exija mais de 34 cc. de soluto normal alcalino o|oo (3.06 o|oo de ácido lático), para as de baixa fermentação ou 67 cc. (6,03 por mil em acido lático) para as de alta fermentação;
d) com teôr de anhidrido fosfórico (P205) na porcentagem mí nima de 0,3 % referido ao extrato do mosto original.
Artigo 206 - São permitidas a pasteurização, filtração e outras manl pulações correntes físicas ou mecânicas, que não alterem a composição normal das cervejas.
Parágrafo único - O emprego do anidrido sulfuroso é permitido em proporção que não ultrapasse a 0,020 grs. por litro de cerveja.
Artigo 207 - Sob a denominação de "chopp" considerar-se-á a cerveja que, satisfazendo às exigências previstas para as cervejas neste Regulamento, não contiver mais de 6 % de álcool em volume, e se destine a ser entregue ao consumo, fracionariamente, mediante o emprêgo de aparelhos de pressão, de ar ou gás carbônico industrialmente puro.
§ 1.º - Os aparelhos de pressão serão construídos de maneira a evitar poluição ou contaminação da cerveja.
§ 2.º - As peças metálicas dos aparelhos de resfriamento, assim como das tubulações e torneiras através das quais circula a cerveja, serão de estanho puro, ou de metal ou liga metálica inatacável ou de aço inoxidável, rio preferência verticais e curvos, para permitir a sua rápida limpeza e lavagem.

SECÇÃO VIII

Das Bebidas Alcoólicas

Artigo 208 - Considerar-se-ão "bebidas alcoólicas" as bebidas contendo alcóol etílico como elemento característico, edulcoradas, ou não, com açúsar e adicionadas, ou não, de substancias de uso permitido, para lhes dar ariana, sabor e côr. Podem ser obtidas por distilação de sucos permitidos, por maceração, ou maceração e distilação em álcool, ou em bebidas fermentadas de plantas ou partes delas artificialmente, por simples dissolução em álcool retificado, de essências extratos de plantas ou substâncias aromáticas.
Artigo 209 - As bebidas de porcentagem alcoólica inferior a 6 % deverão ser submetidas à pasteurização, antes de ser expostas à venda, sob pena de multa de um a cinco contos de réis, excetuada a cerveja vendida sob a denominação de "chopp", de acordo com o previsto neste Regulamento, e as cervejas de alta fermentação que sofrem fermentação secundária nas garrafas.

I - Das Aguardentes

Artigo 210 - Sob o nome de aguardente, entender-se-ão os produtos alcoólicos obtidos por fermentação e distilação de sucos, maceratos ou decoctos de vegetais com mais de 38 % e menos de 54 % de álcool em volume.
Artigo 211 - As aguardentes terão as seguintes denominações especiais, segundo sua origem:
a) aguardente de vinho, (conhaque) obtida de vinho;
b) aguardente de frutas, obtida de frutas;
c) bagaceira ou graspa, obtida do bagaço da uva fermentada;
d) aguardente de cana, caninha, parati, cachaça e congêneres, obtidas do caldo de cana fermentado;
e) rum, obtido da fermentação do caldo de cana e melaços e de caracteres organolépticos próprios dos runs genuínos mediante fermentos selecionados;
f) whisky, obtida de cereais sacarificados pelo malte e de caracteres organolépticos próprios dos whiskys genuínos;
g) arrak, obtida de arroz;
h) wodka, obtida de trigo;
i) kirsch, obtida de cerejas;
j) gin, genebra, quando obtida de cereais, retificado e aromatizado com bagas de zimbro e outras plantas carminativas permitidas.
Artigo 212 - As aguardentes obtidas de sucos fermentados e distilados e não constantes da nomenclatura supra serão expostos ao consumo com expressa declaração de sua origem (aguardente de cidra, aguardente da laranja).
Artigo 213 - Considerar-se-ão impróprias para o consumo as aguardentes: 
a) com menos de 38 % mais de 54 % de álcool em volume a 15ºC. (Gay - Lussac);
b) contendo essências estranhas, ao produto natural;
c) cujos caracteres organolépticos não se assemelhem àqueles dos produtos genuínos, típicos;
d) contendo mais de 40 mgrs. de ácido cianidrico por litro; 
e) obtidas por desdobramento do alcool, contenham ou não açucar;
f) contendo menos de 250 mgrs. de componentes secundários mais de 800 mgrs. avaliados em 100 cc. de alcool a 100 %;
g) contendo mais de 20 mgrs. de furfurol, avaliado em 100 cc. alcool a 100 %;
h) contendo mais de 500 mgrs. de alcoóis superiores em alcool isobulitico, por 100 cc. de alcool a 100 %.
Parágrafo único - As aguardentes retificadas do tipo Gin, poderá conter menos de 250 mgrs. de componentes secundários.
Artigo 214 - As aguardentes podem ser coloridas pelo contacto com madeiras (carvalho, castanho, araribá, jequitibá) ou pelo caramelo.
Artigo 215 - A declaração de "aguardente velha" só caberá ao produto de composição e caracteres organolépticos correspondentes aos produtos realmente envelhecidos.
Artigo 216 - Sob o nome de aguardente aromatizada (composta) se tolerarão as aguardentes com produtos vegetais, inócuos, preparadas por maceração ou distilação, ou contendo mel ou alcatrão. Tais produtos só se exporão à venda com a expressa declaração de sua natureza (pinga com arruda, aguardente de pacová, bagaceira com mel).
Parágrafo único - As aguardentes aromatizadas podem ser adoçadas com açucar refinado, coloridas com caramelo ou pelo contacto com madeiras; deverão satisfazer a todas as exigências previstas neste Regulamento para os licôres, naquilo que lhes for aplicável, para a sua exposição à venda e as consumo.
Artigo 217 - São considerados tratamentos licitos, para melhorar a qualidade, obstar alterações e corrigir defeitos:
a) filtração, descoramento pelo carvão puro;
b) envelhecimento por processos físicos ou quimicos de uso corrente;
c) tratamento dos mostos ou dos produtos, autorizados pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública (emprêgo de fermentos selecionados, trasfegas, encolamento).
Artigo 218 - Será tolerada nas aguardentes a presença de cobre até o máximo de 0,010 por litro, procedente dos aparelhos, utensilios ou vasilhames.

II - Dos licores:

Artigo 219 - Sob o nome de licores entender-se-ão as bebidas alcoólicas com mais de 25 % e menos de 45 % de alcool em vol. e com mais de 209 gramas de assucares por litro.
Parágrafo único - Permitir-se-á o álcool em volume até 54 % no Kümel cristalizado e de 18 a 22 % nos licores de ovos e de sucos de frutas.
Artigo 220 - Os licores deverão ser preparados com as seguintes substâncias:
a) álcool etilico industrialmente puro, com 95 % no minimo de álcool em volume a 15° (G. L.):
b) assucar cristal ou refinado, ou mel;
c) sucos de frutas;
d) extratos, maceratos ou distilados de produtos naturais;
e) essências e corantes permitidos.
Artigo 221 - Os licores coloridos com corantes derivados do alcatrão da hulha deverão trazer nos rótulos, em caracteres nítidos e perfeitamente legíveis a declaração "Colorido".
§ 1.º - Os licores de sucos de frutas e de óvos não poderão conter matéria corante de qualquer natureza, devendo a sua côr às próprias matérias primas empregadas.
§ 2.º - Os licores de cacau só poderão ser coloridos pelo caramelo.
Artigo 222 - Os licores feitos com essências sintéticas serão considerados, artificiais e obedecerão às demais exigências previstas neste Regulamento para tais produtos, não sendo permitidas as designações de fino, superfino ou outras equivalentes, nem rótulos com dizeres ou figuras que induzam a falsa interpretação.
Parágrafo único - É vedado o emprêgo de essências sintéticas na fabricação dos licores de sucos de frutas, de ovos, de café e de cacau.
Artigo 223 - Os licores são classificados pelo seu teor em assucar em:
a) super-finos, extra ou especiais com mais de 450 grs. de assucar por mil;
b) finos com mais de 350 até 450 grs. de assucares por mil, dos quais não mais de 5% de assucares redutores avaliados em glicoso; salvo nos casos dos licores de frutas cuja acidez justifique a inversão da sacarose;
c) comuns com menos de 350 até 200 grs. de assucar por mil e no máximo 1/3 de assucar invertido.
Parágrafo único - Poderão ser denominados "Cremes" os licores muito açucarados de consistência xaroposa e teôr alcoólico variável.
Artigo 224 - Serão considerados fraudados os licores que, afirmando um tipo como curaçau, anisete, não tiverem os caracteres organoléticos próprios do tipo.
Artigo 225 - Os componentes secundários do álcool nos licores não poderão ultrapassar 150 miligramas em 100 cc. de álcool a 100°. Será interdito na fabricação de licores o uso de glicose, amido, gomas e produtos similares com o fim de tornar o produto mais denso.
Artigo 226 - Os licores, conhaques e produtos congêneres que tragam a denominação "De óvos" ou "com óvos" deverão ter no minimo 2 gramas de colesterol por litro.

III - Dos amargos, aperitivos e semelhantes.

Artigo 227 - Sob o nome de amargos, aperitivos, fernets, biters e semelhantes, entender-se-ão os produtos alcoólicos com mais de 20 e menos do 50 % de álcool em volume, menos de 250 grs. de assúcares por litro e obtidos por maceração ou distilação de plantas ou drogas amargas ou aromáticas, coloridos ou não com caramelo, corantes vegetais ou animais e aos quais ao atribuam propriedades estimulantes do apetite.
§ 1.º - Considerar-se-ão substâncias amargas de uso permitido as seguintes: 1) - Alfazema (Lav. angustifol); 2) - Alcaçuz (Glycirhiza, Glabra); 3) - Alfarroba (Ceratonia Siliqua); 4) - Aloes (Aloe ferox); 5) Ambretta (Cistrus Creticus); 6) - Café (Coffea arabica); 7) - Calamo aromatico (Acorus calamus); 8) - Calumba (Jatrorrhiza Palmata); 9) Cardo Santo (Cnicus Benedictus); 10) - Cascara sagrada (Rhamnus Purshiana); 11) - Centaurea menor (Erythrea Centarium); 12) - Chá (Thessinensis) 13) -Coentro (Coriandrum sativum); 14) - Condurango (Marsdenia Cundurango); 15) - Fava tonka (Coumarouna odorata); 16) - Genciana (Gentiana Lutea); 17) - Gengibre (Zingiber Zingiber); 18) - Laranja amarga (Citrus Aurantium); 19) - Losna (Artemisia AbsinUiium); 20) - Lupulo (Humulus Lupulus); 21) - Nectandra (Nectandra Amara); 22) - Oregão (Origanum Vulgare); 23) - Pacová (Renealmia exaltada); 24) - Quassia (Quassia amara); 25) - Quina (Cinchonae Calisaya e suocirubra); 26) - Ruibarbo (Rheum Palmatum); 27) - Sabugueiro (Sambucus niger); 28) - Salvia (Salvia sclaréa); 29) - Violeta (Viola odorata), outras que, inócuas, forem permitidas pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
§ 2.º - Consideram-se substâncias amargas, irritantes, purgativas e drásticas de uso proibido:
Pimenta,
Aconito,
Pimentão,
Beladona,
Piretro,
Fitolaca,
Coloquintidas,
Coca,
Berberina, 
Capsulas de dormideira,
Goma guta,
Mostarda,
Noz vómica e
Jalapa
ou que contenham alcaloides ou glicosides, resinas oa saponinas considerados de efeito nocivo ou tóxicos.

SECÇÃO IV

Do Alcool

Artigo 228 - Denomina-se alcool retificado, ou neutro, o alcool limpido, de sabor ardente, cheiro agradavel, obtido por fermentação de liquidos assucarados ou de substâncias amllaceas, O alcool deverá trazer sempre a declaração expressa de sua origem.
Artigo 229 - O álcool destinado ao preparo de bebidas deverá ter no minimo 95.° Gay Lussac, acidez que não exija mais de l,0cc. de soluto alcaUno normal por mil, nem residuo superior a 0,5 por mil. Os seus componentes secundários não excederão a 0,05 por 100 gramas de álcool a 100°.
Parágrafo único - Alcool com mais de 99,5º (Gav Lussac) poderá ser rotulado como álcool absoluto.

CAPITULO IV

Dos condimentos em geral

Artigo 230 - Estender-se-ão por condimentos, o sal ae cozinha e pro- tutos vegetais que, possuindo sabor, aroma ou côr particulares, se empreguem para ativar o gosto ou o cheiro, melhorar o aspecto dos alimentos ou aumentar-lhes a digestibilldade.
Artigo 231 - Os condimentos em pó serão constituidos de especiárias genuinas e puras; as misturas de condimentos moidos serão designados , pelos nomes de seus componentes, puros, sendo interdito o emprego de de- nominações coletivas.
Artigo 232 - Os produtos liquidos (molho Inglês e congêneres) podem ter designações de fantasia; só poderão ser preparados com especiarias puras e genuinas.
Artigo 233 - A mostarda em pó não poderá conter mais de 10 % de humidade, mais de 6 % de residuo mineral nem mais de 1,5% de amido.
Parágrafo único - Sob o nome de "mostarda de mesa" permitir-se-á expor à venda uma mistura de pó de mostarda, vinagre, óleo comestivel, vinho ou água, com ou sem adição de sal de cozinha ou substâncias aromáticas.
Artigo 234 - Será interdita a venda de especiarias tais como canela, pimenta, gengibre, acafrão, cravo da india, noz moscada, cominho, erva doce, baunilha e outras não genuinas ou que tiverem sofrido tratamento ou adição que diminua ou modifique seu valor.
Parágrafo único - Será tolerada a venda de canela, pimenta do reino pimentão pulverizados que contenham substâncias feculentas uma vez que adição sofrida não ultrapasse a 10% e conste essa declaração dos tótulos, anúncios e cartazes.

SECÇÃO I

Do sal

Artigo 235 - O sal fino de cozinha deverá ser seco, contendo no má- rimo 0,5 % de humidade; não deverá conter:
Mais de 0,3 % de insolúveis em água;
Mais de 0,5 % de sulfatos (S03);
Mais de 0,6 % de sais de magnésio (MgO);
Mais de 0,45% de sais de cálcio (CaO),
§ 1.º - Por sal de mesa entender-se-á o sal de cozinha refinado e perfeitamente seco, contendo ou não fosfato tricálcico, quimicamente puros, até o máximo de 5 %. Nestes produtos será deduzido do teôr de insolúveis e fosfato de cálcio.
§ 2.º - O sal grosso ou sal moído deverá ter, no máximo, 4 % de numidade e 0,8 % de insolúveis em água.

SECÇÃO II

Das conservas alimentícias

Artigo 236 - Sob a denominação de "conservas alimentícias" designarse-ão os produtos de origem animal ou vegetal utilizados na alimentação que, por terem sido submetidos a um tratamento adequado (salgadura, dissecação, defumação, refrigeração, aquecimento, pasteurização, adição de alcool, vinagre, óleo, assúcar) podem conservar durante um período de tempo mais ou menos longo suas principais propriedades mantendo-se próprios para o consumo.
Artigo 237 - As conservas, quer doces quer salgadas, só poderão conter como conservadores, assúcar. cloreto de sódio, vinagre, alcool, óleos, comestíveis, banha e nitratos de potássio ou sódio (na dosagem máxima de 1%); permitido o emprego de qualquer tratamento fisico, que não altere a composição normal do produto, para a sua conservação.
§ 1.º - Serão consideradas impróprias para o consumo as conservas que contiverem matérias estranhas, produtos nocivos, metais tóxicos ou que acusarem reação, de compostos sulfurados, ou que contenham mais de 1 % de nitrato, ou se achem em máu estado de conservação. 
§ 2.° - Nos frutos e legumes secos é permitido o uso de anidrido sulfu. roso na dose máxima de 350 mgrs. por quilo de produto.
§ 3.º - Nas conservas de origem animal é permitido agregar substâncias amiláceas puras e conformes às disposições deste Regulamento até o máximo de 5% com ressalva do "paté", no qual a tolerância irá até 10%, das salsichas, em que o máximo será de 2 %.
§ 4.º - No reverdecimento de legumes sêcos será tolerado o uso de compostos de cobre de anionio não tóxico, contanto que, no produto, a quantidade de cobre metálico não exceda a 100 miligramas por quilo de substâncias sêcas. Tais gêneros deverão ser vendidos com declaração expressa do tratamento sofrido.
Artigo 238 - Sob a denominação de massa de tomate entender-se-á o produto constituído exclusivamente pela polpa dos frutos maduros e sãos do tomate. É vedado o emprêgo de qualquer substância conservadora além de vinagre, óleos vegetais comestíveis e cloreto de sódio.
§ 1.º - As massas de tomate comuns deverão ter no minimo 18 % de trato sêco, deduzido o cloreto de sódio; o teôr de cloreto de sódio não deverá ser superior a 10 %,
§ 2.º - As massas de tomate expostas à venda com denominação de "Concentradas" deverão ter, no mínimo, 28 % de extrato seco, deduzido o cloreto de sódio; - o teôr em cloreto de sódi não devera ser superior a 15 %.
Artigo 239 - As conservas preparadas com calda, salmoura, vinagre, óleos comestíveis ou banha, salvo casos especiais, não poderão conter desses produtos mais de um terço (1/3) do pêso do conteúdo total das latas.
Artigo 240 - As latas destinadas ao acondicionamento de conservas ficam sujeitas às exigências deste Regulamento e deverão ser revestidas Internamente por um induto inatacável pelos ingredientes da conserva.
Artigo 241 - É proibida a venda de latas estufadas.

SECÇÃO III

Dos vinagres

Artigo 242 - Sob a denominação de vinagre entende-se o produto, não distilado, da fermentação acética de um mosto contendo alcool etilico.
§ 1.º - A denominação de "Vinagre", sem outro qualificativo, é re, servada exclusivamente para designar o vinagre de vinho.
§ 2.º - Os demais vinagres oriundos da fermentação acética de outros liquidos alcoólicos, como os de fermentação da cerveja, lararaja, cana ou outros sucos fermentados, da glicose ou do alcool diluido só poderão ser expostos à venda ou ao consumo com expressa declaração de sua origem.
Artigo 243 - Os vinagres de vinho deverão exigir no mínimo 66,7 cc, de soluto alcalino normal por cento para sua neutralização (isto é, não ter menos de 4 % de acldês volátil expressa em ácido acético) ter pelo menos uma grama por cento de extrato, 0,1 % de resíduo mineral fixo, e não mais de 1 % de alcool em volume, nem de 0,2 % de cloreto de sódio ou de sulfatos calculados em sulfato de potássio. Deverão outrossim apresentar todas as caracteristicas de um produto resultante da acetificação de um vinho genuino.
Artigo 244 - Os demais vinagres não provenientes de vinhos mas permitidos por este Regulamento, devem apresentar as características de produto resultante da acetificação das matérias primas de que provenham; não poderão conter menos de 4 % de acidês volatil expressa em ácido acético (isto é, exigir pelo menos 66,7cc. de soluto normal para neutralizar 100 cc. do produto); não poderão ter mais de 1 % de alcool em volume ou de 5 % de matérias redatoras expressas em glicose.
Artigo 246 - Os vinagres de álcool deverão ter acidês volátil correspondente a 6 % de ácido acético (isto é, exigir para a neutralização de 100 cc. de soluto normal alcalino por cento); não poderão ter mais de 0,5% de extrato e nem mais de 0,1 % de substâncias redutoras expressas em glicose.
Artigo 246 - São considerados licitos na fabricação de vinagres os tratamentos de prática corrente, enquanto durar a preparação, como diluição do vinho (ou das outras substâncias previstas), encolamento, clarificação, envelhecimento, pasteurização.
Artigo 247 - Não são permitidos nos vinagres os tratamentos vedados na preparação da matéria prima de onde derivem (acidificação, molhagem). 
Parágrafo único - É vedada a fabricação de vinagre com vinhos descorados, anteriormente coloridos artificialmente e por tal condenados, bem como com restos de vinhos das casas de pasto.
Artigo 248 - Não se permitirão vinagres com ácidos orgânicos extranhos à composição normal dos produtos naturais de fermentação; náo é. permitida, igualmente, a mistura de vinagres de origens diversas.
Artigo 249 - São considerados impróprios para o consumo os vinagres que contiverem:
a) ácidos orgânicos extranhos, ácidos minerais livres, substâncias empireumáticas, aromas ou essências artificiais, substâncias minerais, toxicas, agentes conservadores ou matérias corantes, exceto o caramelo nos vinagres de álcool;
b) os atacados por bactérias ou fermentos que provoquem as moléstias peculiares do vinagre, transformando as propriedades biológicas do mesmo e alterando seus carácteres organoléticos:
c) os vinagres artificiais e as misturas destes com os vinagres genuínos.
Artigo 250 - O ácido acetico que se encontrar nas fábricas de vinagres considerar-se-á destinado à adulteração do produto genuino e será inutilizado sumariamente.

Titulo II

DO LEITE E LACTICÍNIOS

CAPÍTULO I

Do policiamento

Artigo 251 - O policiamento sanitário do leite e laticínios será exercido pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
Parágrafo único - No interior do Estado, competirá aos Centros de Saúde, sob a orientação técnica do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, o exercício do policiamento.
Artigo 252 - O policiamento sanitário do leite e laticínios compreende:
a) a fiscalização do leite e laticínios expostos à venda ou ao consumo;
b) a inspeção das condições higiênicas dos estabelecimentos e locais destinados à produção, industrialização e comércio do leite e laticínios;
c) a fiscalização das leiterias, entrepostos de leite e laticínios, e de todos os estabelecimentos e locais em que se distribuam ou se exponham a venda e ao consumo esses produtos;
a) a fiscalização da venda, distribuição e comércio ambulante do leite e laticínios, assim como dos veículos que os conduzirem;
e) a interdição, apreensão, confisco e inutilização do leite e lacticinios que forem julgados impróprios para o consumo público;
f) a apreensão e confisco de quaisquer utensílios, recipientes ou vasilhames, e outros materiais, destinados à conservação, distribuição e venda do leite e laticínios, quando impróprios ao comércio ou ao consumo;
g) a aprovação dos tipos de veículos destinados ao transporte do leite e laticínios para a sua distribuição ao comércio e consumo;
h) a exigência da carteira de saúde a todos os indivíduos que lidarem com o leite e laticínios; 
i) a imposição das penalidades previstas em leis ou regulamentos sobre o policiamento da alimentação pública,
Artigo 253 - O policiamento sanitário do leite não comporta exceção de dia nem de hora.
Artigo 254 - As amostras para a fiscalização do leite serão colhidas pela autoridade competente, de acôrdo com as formalidades exigidas por este regulamento para a colheita dos produtos sujeitos a exame bromatológico.
§ 1.º - As amostras de contraprova poderão ser adicionadas de agente conservador, a juizo da autoridade sanitária, devendo essa operação cons- tar da respectiva etiqueta de autenticação, assim como do auto de colheita das amostras.
§ 2.º - A perícia de contraprova obedecerá ao processo estabelecido neste regulamento, para a das substâncias alimentícias em geral.

SECÇÃO I

Do leite destinado ao consumo em espécie

Artigo 255 - Sob a simples designação de "leite" entende-se exclusivamente o leite de vaca obtido pela ordenha regular de animais sadios mantidos em boas condições de higiene.
Parágrafo único - O leite proveniente de outras espécies animais só poderá ser dado ao consumo com a declaração expressa da espécie de que proceder.
Artigo 256 - São admitidas as seguintes qualidades de leite segundo as condições em que for produzido, beneficiado e distribuído:
a) leite comum;
b) leite pasteurizado.
Artigo 257 - Denomina-se leite comum o que, produzido ino municipio de consumo, satisfizer aos requisitos seguintes:
a) ser próprio para o consumo publico;
b) ser distribuido no próprio local de costume, dentro de 3 horas no máximo da ordenha, com a observância das disposições deste regulamento;
c) ter acidês de 16 a 20° Dornic;
d) apresentar prova de redutaze não inferior a 3 horas para o inicio da descoração.
Artigo 258 - Denomina-se leite pasteurizado o que, produzido no municipio de consumo ou proveniente de outros municipios, além de satisfazer os requisitos exigidos para o leite comum, for submetido à pasteurização por qualquer dos processos legalmente permitidos.
Parágrafo único - São admitidos 3 tipos de leite pasteurizado, segundo sua origem, número de gérmes, grau de acidês, condições de bensficiamento e tempo de distribuição ao consumo:
1 - Leite pasteurizado tipo "A";
2 - Leite pasteurizado tipo "B"; 
3 - Leite pasteurizado tipo "C".
Artigo 259 - O leite pasteurizado tipo "A" deve preencher as seguintes condições:
a) ser produzido e beneficiado em granjas leiteiras, de acôrdo com as exigências legais;
b) ser distribuido ao consumidor dentro de 18 horas, a contar do seu beneficiamento;
c) ter acidês entre 16 e 18° Dormic;
d) conter 20.000 germes por centimetro cúbico, no máximo, com predominância da flora acidificante do leite;
e) apresentar prova de redutaze não inferior a 9 horas para o inicio da descoração.
Artigo 260 - Entende-se por leite pasteurizado tipo "B":
1 - O que, produzido no próprio municipio de consumo ou proveniente ' de outros municipios, for submetido a pasteurização e imediatamente engarrafado nos centros consumidores;
2 - O que, produzido em outros municipios, for submetido a pasteurização e imediatamente engarrafado nos centros de pasteurização e assim transportados para os de consumo.
Parágrafo único - O leite deste tipo deverá satisfazer as seguintes condições:
a) ser distribuido ao consumidor dentro de 20 horas, a contar da pasteurização;
b) ter acidez entre 16 e 19° Dornic;
c) conter 50.000 germes por centímetro cúbico, no máximo, com supremacia da flora acidificante do leite;
d) apresentar prova de redutaze nao inferior a 7 horas para o início da descoração.
Artigo 261 - Entende-se por leite pasteurizado tipo "C", o que, produzido e submetido à pasteurização em outros municípios produtores, for engarrafado nos locais onde for consumido e satisfazer as seguintes condições:
a) ser distribuído ao consumidor dentro de 36 horas, a contar da pasteurização;
b) ter acidez entre 16 e 20° Dornic;
e) conter, no máximo, 500.000 germes por centimetro cúbico;
d) apresentar prova de redulaze não inferior a 5 1/2 horas para o início da descoração.
Artigo 262 - A classificação do leite será feita em conjunto pela Secção de Fiscalização da Produção e Industrialização do Leite do Departamento de Indústria Animal e pelo Serviço do Policiamento da Alimentação Pública do Departamento de Saúde, mediante as provas de laboratório e as inspeções que se tornarem necessárias, dependendo a exposição à. venda e ao consumo, dos diferentes tipos, de autorização prévia e expressa do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
Parágrafo único - Ambos os Departamentos, pelos seus órgãos técnicos, adotarão os mesmos métodos para as provas de laboratório, de maneira a ser uniforme a interpretação dos resultados, baixando os respectivos diretores gerais as competentes instruções.
Artigo 263 - O leite deve ter as características seguintes:
Densidade do sôro cloro-calcico a 15°C, no mínimo 1.026; grau retratométrico do soro cloro-cálcico a 17,5° (Método de Ackermann), 36,5 a 41 graus.
Ponto crioscópico menos 0°54 A. menos 0,°57C.
Teor de gordura (mínimo): 3,0 %.
Extrato sêco desengordurado: - 8,25 %, no mínimo.
Artigo 264 - Na Capital só será permitido expor à venda leite pasteurizado.
Parágrafo único - Estende-se a exigência dêste artigo aos centros urbanos do interior do Estado onde existir usina de beneficiamento de leite, com capacidade para suprir as necessidades da população.
Artigo 265 - Considera-se impróprio para o consumo o leite que:
a) tiver acidês inferior a 16 ou superior a 20 graus Domic;
b) denunciar modificações flagrantes de suas propriedades organoleticas normais;
c) denotar, pela presença de impurezas, falta de asseio na ordenha, manipulação ou transporte;
d) contiver colostro ou elementos figurados em excesso;
e) contiver número de germes superior ao estabelecido nas caraterísticas bacteriológicas fixadas para cada qualidade e tipos respectivos;
f) revelar a presença de qualquer germe patogênico;
g) for condenado por outras provas biológicas ou bacteriológicas, oficialmente adotadas;
h) for fraudado ou falsificado.
Artigo 266 - O leite deve ser integral e estar de acordo com as características fisico-quimicas e bacteriológicas estabelecidas neste regulamento.
Artigo 267 - Considera-se fraudado ou falsificado o leite que tiver sofrido adição ou subtração de qualquer dos seus elementos componentes normais, adição de agentes conservadores ou de outras substâncias estranhas à sua composição normal.
Artigo 268 - O leite de cabra, no que lhe for aplicável, fica sujeito ao disposto neste regulamento para o leite de vaca.

SECÇÃO II

Da conservação, do transporte e da distribuição do leite

Artigo 269 - A conservação do leite deve ser feita por meio de emprego exclusivo do frio.
§ 1º- Até à sua entrega ao consumo, e leite deve ser mantido em temperatura não superior a 10°C.
§ 2.º - É proibida a congelação do leite.
§ 3.º - Em casos excepcionais, mediante autorização do Serviço de Polielamento da Alimentação Pública, é tolerada a congelação do produto, no próprio vasilhame destinado ao transporte.
Artigo 270 - O transporte do leite para a sua distribuição ao consumo deverá ser feito em veículos que preencham os seguintes requisitos: 
a)
assentarem sobre molas;
b) serem completamente fechados, com paredes e portas termo- isolantes;
c) serem revestidos internamente com chapas de ferro galvanizado;
d) possuirem prateleiras metálicas;
e) possuírem dispositivos para a carga de gelo suficiente para ma- nutenção do leite na temperatura exigida por este regulamento;
f) possuírem cestas de ferro para frascos;
g) serem pintados externamente de preferência em cores creme ou cinza claro, com tinta resistente, tendo em lugar bem visível e em caracteres perfeitamente legiveis, as indicações do tipo do leite, da sua marca e do emblema ou nome do proprietario, com o respectivo endereço.
Artigo 271 - O leite só será exposto á venda ou ao consumo engarrafado, em frascos fechados a máquina, com fechos de tipo aprovado.
§ 1.º - O engarrafamento só poderá ser feito nas usinas de beneficiamento e nas granjas leiteiras.
§ 2.º - O engarrafamento do leite, nas localidades do interior, onde a pasteurização não for obrigatória, será feito pelo próprio produtor, em compartimento próprio, contíguo ou não ao estábulo, a juizo da autoridade sanitária.
§ 3.º - Será facultado, mediante autorização do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, o acondicionamento em latões de tipo aprovado, para entrega a hospitais, internatos, creches, quartéis, hotéis e estabelecimentos similares, quando para o seu próprio consumo.
Artigo 272 - Os frascos destinados ao engarrafamento do leite devem ter capacidade de 1/4, 1/2 e 1 litro e devem ser de vidro incolor, transparentes, de paredes lisas, fundo chato, bôca larga e ângulos internos arredondados.
Parágrafo único - Será permitido o acondicionamento do leite em recipientes de papel parafinado, de tipo aprovado, fechados a máquina.
Artigo 273 - Os fechos ou rótulos dos frascos deverão ser invioláveis, e trazer consignados o tipo do leite, o dia do engarrafamento, o nome ou emblema do estabelecimento onde esta operação foi realizada.
§ 1.º - Ficam estabelecidas as seguintes côres nos fechos para identificação dos diferentes tipos de leite pasteurizado:
a) azul - para o leite pasteurizado tipo "A";
b) verde - para o leite pasteurizado tipo "B";
c) vermelha - para o leite pasteurizado tipo "C".
Artigo 274 - Sob registro especial na secção de Fiscalização da Produção e Industrialização do Leite do Departamento de Indústria Animal e no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, é facultado ao leite pasteurizado trazer no fêcho a declaração "produto do municipio...." ou outras marcas, a juízo dêsses Serviços.
Artigo 275 - Não será permitida nos veículos destinados ao transporte para distribuição do leite, a condução de água, fechos avulsos ou de qualquer outra substância, excetuados os derivados do leite.

SECÇÃO III

Do comércio

Artigo 276 - Podem exercer o comércio do leite as usinas de beneficiamento, os vendedores ambulantes, as granjas leiteiras, as leiterias e outro estabelecimentos a isso autorizados.
§ 1.º - Será permitida aos cafés, bares, confeitarias e sorveterias, a venda de leite para consumição imediata nas mesas ou balcões, sob a condição de possuirem refrigeradores destinados exclusivamente à conservação do produto ou dispondo êstes de uma secção isolada, a êle exclusivamente reservada.
§ 2.º - Será permitida aos empórios, confeitarias e bares, a Juízo do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, na Capital, e dos Centros de Saúde, no interior, a venda de leite engarrafado, sob a condição de possuirem refrigeradores que mantenham o produto à temperatura exigida por este regulamento e destinados exclusivamente à sua conservação ou dispondo êstes de uma secção isolada, a êle exclusivamente reservada.
Artigo 277 - E proibido vender leite de um tipo por outro.
Artigo 278 - É vedada a abertura dos frascos de leite para a venda a retalho do produto salvo o caso de consumição imediata nas mesas das leiterias ou dos estabelecimentos referidos no § 1.° do artigo 276.

CAPITULO II  

Dos lacticínios

SECÇÃO I

Da manteiga

Artigo 279 - Entende-se por "manteiga" o produto obtido pela aglomeração mecânica da matéria gorda do leite, adicionado ou não de cloreto de sódio.
§ 1.º - O nome de "manteiga", mesmo com adjetivação ou preposição que expresse restrição ao seu significado, não pode ser usado em marcas, letreiros, designações ou preconícios de qualquer outra gordura comestível, sob pena de apreensão e inutilização do produto, onde quer que se encontre, incidindo os responsáveis nas penalidades previstas por este regulamento e demais leis aplicáveis.
§ 2.º - A manteiga que não for preparada com leite de vaca, seja qual for a sua denominação, deverá trazer expressa, no rótulo, o nome da espécie de animal de que proceder o leite.
Artigo 280 - A manteiga será classificada em quatro tipos, assim denominados:
1 - Manteiga "Extra", "Fina" ou "Superior";
2 - Manteiga de "Primeira qualidade";
3 - Manteiga de "Segunda qualidade";
4 - Manteiga de "Terceira qualidade".
Artigo 281 - Cada um destes tipos deverá corresponder às características seguintes:
1.º - Para a manteiga "Extra", "Fina" ou "Superior":
a) ser feita com creme pasteurizado e fermento láctico selecionado;
b) ter 83 %, no mínimo, de matéria gorda;
c) possuir acidez, máxima, de 3cc. de soluto alcalino normal por cento;
d) apresentar, no mínimo, 1,5 % de insolúveis no éter, excluído o cloreto de sódio;
e) conter, no máximo, 2 % de cloreto de sódio nas variedades salgadas e
f) ser isenta de matérias corantes.
2.º - Para a manteiga de "Primeira qualidade":
a) ter 80 %, no mínimo, de matéria gorda;
b) possuir acidez, máxima, de 8 cc. de soluto alcalino normal por cento;
c) apresentar, no máximo, 2 % de insolúveis no éter, excluído e cloreto de sódio;
d) conter, no máximo, 2,5 % de cloreto de sódio, nas variedades salgadas e
e) ser, facultativamente, corada com matérias corantes vegetais permitidas, de maneira a obter uma leve coloração.
3.º - Para a manteiga de "Segunda qualidade":
a) ter 80 %, no mínimo, de matéria gorda;
b) possuir acidez, máxima, de 10 cc, de soluto alcalino normal por cento;
c) teor de cloreto de sódio e insolúveis no éter não superior a 6% e
d) ser, facultativamente, corada com corantes vegetais permitidos,
4.º - Para a manteiga de "Terceira qualidade":
a) possuir acidez, máxima, de 15 cc. de soluto alcalino normal por cento;
b) apresentar as demais caracteristicas exigidas para o tipo de "Segunda qualidade";
c) trazer a declaração expressa de "Manteiga para tempero", em caracteres de igual tamanho aos da indicação de sua qualidade,
Artigo 282 - É obrigatória a pasteurização de creme destinado à fabricação da manteiga "Extra", "Fina" ou "Supeiíor".
Artigo 283 - Será considerada fraudada ou falsificada a manteiga:
a) cujo teor de matéria gorda for inferior ao fixado para o seu tipo;
b) em cuja análise ficar demonstrada a adição de matéria gorda estranha;
c) cuja composição, tipo ou pêso liquido divergirem do anunciado nas marcas ou rótulos, ou não estiverem de acôrdo com as declarações feitas pelo interessado;
d) cuja análise revelar a presença de conservadores ou corantes não permitidos.
§ 1.º - A manteiga será julgada como contendo gordura ou óleos estranhos, quando a maioria dos seus índices de análise se afastar dos limites máximos e mínimos, admitidos como normais nas manteigas puras.
§ 2.º - As únicas matérias corantes vegetais, cuja adição à manteiga é tolerada, nos casos previstos, são as extraídas das seguintes plantas: açafrão (Crocus sativus), urucum (Bixa orellana), curcuma (Curcuma longa e tintoria) e a cenoura (Daucus carota).
§ 3.º - É vedada a adição de corantes minerais, de corantes derivados do alcatrão da hulha às manteigas.
Artigo 284 - Será considerada anormal ou imprópria para o consumo a manteiga:
a) que apresentar caracteres organolépticos anormais;
b) que contiver corpos estranhos, tais como insetos, pêlos, palhas ou outros indicadores de falta de asseio no fabrico do produto;
c) cuja acidez exceder dos limites estabelecidos para o seu tipo;
d) que estiver azêda, rançosa, mofada, com aspecto de sebo, ou tiver sofrido espontaneamente qualquer outra alteração.
Artigo 285 - A acidez da manteiga será determinada pelo número de centímetros cúbicos de solução alcalina normal necessário para neutralizar os ácidos graxos livres contidos em 100 grs. de matéria gorda.
Artigo 286 - A manteiga só poderá ser exposta à venda, acondicionada em envólucros ou recipientes que indiquem:
a) o pêso líquido do produto, em grs;
b) o local da fabricação;
c) o nome do fabricante,
d) o seu tipo e variedade, nos têrmos dos artigos 280 e 281;
e) número do registro do produto ou da análise prévia;
f) declaração de ter sido fabricada com creme pasteurizado para o tipo "Extra", "Fina" ou "Superior".
Parágrafo único - As denominações estabelecidas pelos artigos 280 e , para os diferentes tipos de manteiga, bem como a declaração de ter sido feita com creme pasteurizado, deverão ser litografadas, estampadas ou gravadas com caracteres do mesmo tipo, dimensão e côr da palavra "Manteiga", sob pena de incidir o responsável nas penalidades previstas neste regulamento e demais leis aplicáveis.
Artigo 287 - Além do que dispõe êste regulamento, as manteigas deverão satisfazer os requisitos do Decreto Federal n 24.697, de 12 de julho de 1934.

SECÇÃO I

Dos queijos

Artigo 288 - Entende-se por queijo o produto resultante da coagulaçao espontânea ou artificial do leite de vaca, do creme de leite ou leite desnatado, ao qual se dêm, por meio de tratamento ulterior apropriado os caracteres habituais do referido produto.
Parágrafo único - O queijo fabricado com leite de outras espécies animais, deverá indicar no rótulo a espécie animal de que proceder o leite, salvo si se tratar de queijo de tipo especial e conhecido, como seja o queijo "Roquefort" ou o queijo "Gorgonzola".
Artigo 289 - Os queijos serão classificados, segundo o teor mínimo da matéria graxa no extrato sêco, em:
a) queijo creme ou queijo nata, que deverá conter 50 %; 
b) queijo gordo ou queijo amanteigado, que deverá conter 40 %;
c) queijo meio gordo, que deverá conter 25 %;
d) queijo magro, que deverá conter pelo menos 15 %,
Parágrafo único - As denominações estabelecidas por esta classificação, deverão constar dos envólucros, rótulos e cartazes, sob pena de apreensão inutilização do produto e demais penalidades que no caso couberem.
Artigo 290 - É permitido:
a) preparar queijos com mistura de leite de espécies animais diversas, quando representarem tipos já conhecidos, ou, então, novos tipos, devendo, neste caso, ser registrados no Departamento de Indústria Animal e no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública os processos da fabricação e a origem do leite;
b) adicionar aos queijos cloreto de sódio, condimentos e especiarias;
c) corar a massa dos queijos com substâncias vegetais inócuas e indutar a sua crosta com matérias permitidas.
Artigo 291 - Não é permitido:
a) preparar queijos com leite impróprio para o consumo;
b) expor à venda ou dar ao consumo queijos de consistência pegajosa, de mau aspecto ou mal conservados, de massa entumescida, contraída ou fendida por fermentações anormais, de cheiro impróprio, gôsto amargo, contendo ácaros ou larvas de insetos ou com sinais evidentes de deterioração ou decomposição;
c) adicionar à massa dos queijos, farinhas, pós de queijo ou substâncias inertes pesadas;
d) empregar na fabricação dos queijos agentes conservadores não permitidos, ou revestir-lhes a crosta com antissépticos ou substâncias impróprias;
e) envolver os queijos com fôlhas, palhas ou papel permeável.
Parágrafo único - Os queijos expostos à venda ou ao consumo, quando preparados com leite pasteurizado, deverão ter essa indicação nos rótulos.
Artigo 292 - Com as denominações de "Petit Suisse", "Double Crême", "Camembert", "Ghouda", "Serra da Estrêla", "Prato", "Port Salut", "Gruyére", "Parmezão", "Reino", "Gorgonzola" e outros, só poderão ser entregues ao consumo os queijos que, pelo aspecto, processo de preparo e constituição química, corresponderem aos tipos bem definidos dos produtos conhecidos por êsses nomes.

SECÇÃO III

Do creme

Artigo 293 - Com a denominação de "creme", so será permitido expor à venda ou dar ao consumo a parte rica em gordura, que vem à superfície do leite, quando êste é mantido em repouso, ou que é separada do leite, pela centrifugação.
§ 1.º - Só pode ser exposto à venda ou ao consumo, o creme que, além de pasteurizado, estiver de acôrdo com êste regulamento, em tudo aquilo que lhe for aplicável.
§ 2.º - O creme não poderá conter menos de 30 % de gordura do leite.
§ 3.º - Quando a acidez do creme exceder de 20% Dornic, o produto só poderá ser exposto à venda ou ao consumo, com a denominação expressa de "Creme ácido".

SECÇÃO IV

Do leite condensado

Artigo 294 - Entende-se por "leite condensado", "leite concentrado" ou "leite evaporado", o produto resultante da concentração do leite próprio para o consumo, com ou sem adição de açucar.
Parágrafo unico - O leite condensado açucarado não poderá conter mais de 45 % de sacarose e só poderá ser fabricado com leite previamenta pasteurizado.
Artigo 295 - O leite condensado deverá conter:
a) 28 %, no minimo, das substâncias contidas no extrato seco total do leite;
b) 8,5 %, no minimo, de gordura do leite;
c) acidez máxima de 17º Dornic, quando diluido na proporção Indicada no rótulo.
Artigo 296 - O leite condensado, cuja conservação não for garantida pela adição de açucar, deverá ser esterilizado de maneira a ficar assegurada a sua perfeita conservação.
Artigo 297 - Quando destinado a fins industriais o leite condensado poderá conter menos de 8,5 % de gordura do leite.
Paragrafo unico - Neste caso, deve trazer no rótulo a indicação "Para fins industriais" em caracteres bem legiveis e de tamanho igual aos maiores nele empresados e a porcentagem de gordura que contiver.

SECÇÃO V

Do leite em pó

Artigo 298 - Entende-se por "leite em pó", o produto resultante da dessecação do leite proprio para o consumo, previamente pasteurizado.
Artigo 299 - O leite em pó, ou como tal exposto à venda ou ao consumo, deverá satisfazer às seguintes condições: 
a) possuir, no mínimo, 18 % de gordura do leite;
b) não possuir mais de 6 % de água;
c) não conter substâncias conservadoras;
d) ser acondicionado de maneira a ficar ao abrigo do ar e de qualquer outra causa de deterioração.
Parágrafo único - Si contiver açúcar, deverá ter essa declaração no rótulo, bem como a sua percentagem.
Artigo 300 - Quando destinado a fins industriais o leite em pó poderá conter menos de 18 % de gordura do leite.
Parágrafo único - Neste caso, deve trazer no rótulo a indicação "Para fins industriais", em caracteres bem legíveis e de tamanho igual aos maiores do rótulo e a percentagem de gordura que contiver.
Artigo 301 - Os leites em pó empregados em dietética infantil deverão ser preparados com leite sujeito ao padrão bacteriológico que lhe for fixado.

SECÇÃO VI

Das farinhas lácteas

Artigo 302 - Entende-se por "farinha láctea" a mistura dessecada de leite, previamente pasteurizado e de farinhas de cereais e leguminosas, cujo amido foi tornado solúvel, por processo apropriado.
Artigo 303 - As farinhas lácteas deverão:
a) ter 20 %, no mínimo, das substâncias contidas no extrato sêco total do leite;
b) conter, pelo menos, 3 % de gordura do leite;
c) não conter mais de 6 % de água;
d) não conter sinão vestígios de celulose;
e) não conter substâncias conservadoras, e
f) ser acondicionadas de maneira a ficarem ao abrigo ao at ou de qualquer outra causa de deterioração.

SECÇÃO VII

Dos leites preparados

Artigo 304 - Os leites preparados só poderão conter suostâncias estranhas à composição normal do leite se estas forem mencionadas no rótulo, com as respectivas percentagens.
Parágrafo único - Também deverá ser expressa no rótulo a percentagem da gordura do leite contida nesses produtos.
Artigo 305 - Os leites preparados não poderão exibir na sua denominação, em parte alguma do rótulo, a palavra "leite" como nome principal do produto, se nâo tiverem, no mínimo, 25 % das substâncias contidas no extrato sêco total do leite.
Parágrafo único - Os leites preparados, em pó, não poderão conter mais de 6 % de água.
Artigo 306 - Aplica-se aos leites preparados em pó empregados em dietética infantil, o disposto no artigo 301 deste regulamento.
Artigo 307 - Os leites preparados para fins terapêuticos ou dietétices deverão corresponder aos tipos de preparo relativo à denominação com que forem dados a consumo.
Artigo 308 - A exigência contida no artigo precedente aplica-se aos leites fermentados (Kefir, Yoghourt, etc).
§ 1º - Para melhorar o sabor, será permitido adicionar a êste produto sucos de frutas ou substâncias aromáticas naturais.
§ 2.º - Com exceção do Kefir, que poderá ser preparado com leite, parcialmente desnatado, os demais deverão ser fabricados com leite integral.
§ 3.º - O Kefir deve trazer no rótulo a indicação expressa do seu tipo (fraco ou forte), acrescida da palavra "desnatado", quando preparado com leite parcialmente desnatado.
§ 4.º - O Yoghourt não poderá conter menos de 0,35 % e nem mais de 1 % de ácido láctico de fermentação.
§ 5.º - No Yoghourt e outras variedades de leites coalhados o teor alcoólico não poderá ser superior a 0,25 %.
Artigo 309 - Só poderá ser exposta à venda coalhada proveniente de leite pasteurizado.
§ 1.º- A coalhada só poderá ser obtida pela coagulaçao natural do leite ou emprego de fermentos biológicos selecionados
§ 2.º - A coalhada deve ser conservada em frascos próprios, fechados " mantidos em temperatura não superior a 10°C.

TITULO III 

DO PESCADO, CARNE E PRODUTOS DERIVADOS

CAPITULO I

Do Policiamento

Artigo 310 - O policiamento sanitário do comércio de pescados, carnes, e produtos derivados, compreende:
a) a inspeção das condições higiênicas dos matadouros e frigorí ficos;
b) a fiscalização das fábricas de conservas de pescados, carnes e produtos derivados;
c) a fiscalização das peixarias, açougues e depósitos de pescados e carnes; 
d) a fiscalização das pastelarias e salsicharias;
e) a fiscalização de pescados, carnes verdes e preparadas expostos à venda ou dados ao consumo público.
Artigo 311 - Os matadouros e matadouros frigoríficas, as fábricas de conservas de carne ou peixe e produtos derivados, as salsicharias, as pastelarias, as triparias, as refinações de banha, os açougues e peixarias, e todos os estabelecimentos e locais destinados á fabricação, preparo, manipulação, comércio, venda ou depósito de carne, peixe ou seus produtos ficarão sujeitos ás disposições deste Regulamento.
Artigo 312 - Sob a denominação genérica de "carne", entende-se a parte sã e limpa dos músculos estriados de animais próprios á alimentação, abatidos em matadouros, sob a inspeção veterinária oficial.
§ 1.º - Considera-se "carne fresca" a que depois de sua saida do matadouro, não tenha sofrido nenhuma modificação essencial em seus caracteres principais, se apresente de aspecto agradável, de côr vermelha viva, consistente, elástica, granulada, cheiro "sui-generis" e reação ácida ao tournesoL
§ 2.º - Considera-se "carne resfriada" a carne submetida à ação do frio, em temperatura não inferior a de 0° a 2°C, abaixo de zero.
§ 3.º - Considera-se "carne congelada" a carne endurecida pelo frio, em câmara frigorífica, à temperatura de 10°C a 2Q°C, abaixo de zero.
Artigo 313 - As carnes expostas á venda ou entregues ao consumo devem acusar reação francamente ácida ao tournesol, e não reação neutra, anfótera ou alcalina; não enegrecerão o papel ou algodão embebido de solução de sub-acetato de chumbo, nem conterão produtos de decomposição (ptomainas).
Artigo 314 - Só se permitirá expor ã venda e dar ao consumo carnes Quando provenientes de matadouros legalmente licenciados, trouxerem a marca ou emblema com o carimbo oficial da respectiva inspeção veterinária.
Parágrafo único - As carnes e vísceras oriundas de animais abatidos clandestinamente, isto é, fora dos matadouros licenciados, expostas à venda, serão apreendidas e, depois de examinadas e julgadas próprias para o consumo, distribuídas a estabelecimentos de caridade, punido o infrator com a multa de 100$000 (cem mil réies) a 1:000$000 (um conto de réis) e o dobro na reincidência.
Artigo 315 - Considera-se "pescado fresco" o que não tiver mais de 24 horas de pescado, e não tenha sofrido nenhum tratamento para conservá-lo.
Parágrafo único - O pescado fresco exposto à venda deve apresentarse em perfeitas condições de conservação, caracterizadas pelas seguintes propriedades: olhos brilhantes e claros, brânquías ou guelras rubras, ventre bem cilindrado, carne consistente e elástica, cheiro peculiar (agradável), escamas bem aderentes e nadadeiras perfeitas.
Artigo 316 - Considera-se "pescado salgado" o que fôr conservado com sal comestível, seja com sal em espécie, seja sob a forma de salmoura.
Parágrafo único - O pescado salgado dessecado (bacalhau, corvina e outros) deve apresentar coloração natural própria, consistência firme, cheiro peculiar e não deve conter mais de 25 % de sal (cloreto de sódio), quando exposto á venda.
Artigo 317 - A importação de pescado destinado ao consumo público só se permitirá depois que as emprêsas, sociedades ou firmas individuais, que exploram o comércio de pescado obtiverem o registro no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
Parágrafo único - O registro só se concederá, preenchidas as seguintes exigências:
a) prova de que o transporte de pescado, rôdo ou ferroviário, é efetuado em viaturas ou vagões frigoríficos, especialmente destinados a esse fim, de tipo aprovado pela autoridade sanitária, que garantam a conservação do pescado em temperatura máxima de 8 graus centígrados acima de zero;
b) prova de que o acondicionamento e embalagem do pescado é feita em vasilhame próprio e higiênico, de tipo aprovado pela autoridade sanitária;
c) certificado de inspeção, nos entrepostos e locais de desembarque, fornecido pela autoridade competente.
Artigo 318 - A conservação do pescado, seja durante o transporte, seja nos entrepostos, mercados e peixarias, far-se-á exclusivamente por meio de frio, em temperatura máxima de 8 graus centígrados acima de zero.
§ 1.º - Só se permitirá a congelação de pescado quando previamente eviscerado, limpo e em estado de perfeita integridade.
§ 2.º - Sem prévio certificado de inspeção da autoridade competente, não poderá ser exposto à venda, ou dado ao consumo público pescado, qualquer que seja a sua origem e destino.
§ 3.º - Os importadores de pescado serão obrigados a comunicar à autoridade sanitária, com duas horas de antecedência, o local e hora do desembarque, para a competente inspeção do produto.
Artigo 319 - Só se permitirá expor à venda ou entregar ao consumo, o pescado, quando previamente limpo e eviscerado, excetuado o pescado miudo, a criterio da autoridade sanitária.
Artigo 320 - É vedada a venda de pescado crú em "filet" ou em pedaços, facultada, no entretanto, ao vendedor a subdivisão, quando solicitada pelo comprador, para o seu próprio consumo, e praticada esta em sua presença.
Artigo 321 - É proibido manter em depósito e expor à venda "crustáceos" que não tenham sido mortos por cocção em água fervente (com ou sem adição de vinagre), imediatamente após a sua pesca.
Parágrafo único - Os crustáceos devem apresentar-se em perfeito estado de conservação, correspondendo às seguintes características: carapaça de côr vermelha, consistência firme, cheiro pronunciado próprio, carne branca e firme.
Artigo 322 - Os moluscos acéfalos bivalvos (ostras, mexilhões) serão expostos à venda vivos e deverão apresentar as seguintes características: válvulas fechadas, pesados, som surdo quando percutido; conterão água abundante e apresentarão movimentos da manta quando provocados.
Artigo 323 - Os moluscos cefalópodos (polvo, calamar) deverão ter pele lisa e húmida, olhos brilhantes e carne consistente e elástica.
Artigo 324 - Consideram-se impróprios para o consumo alimentar os pescados:
a) retirados mortos do meio em que vivem;
b) mutilados, traumatizados ou deformados, ou quando de aspecto repugnante;
c) portadores de lesões e de moléstias microblanas, ou, ainda, infestados por parasitas;
d) repugnantes pelo cheiro ou sabor;
e) provenientes de águas contaminadas ou poluídas.
Parágrafo único - São também impróprios para o consumo, os moluscos e crustáceos (lagostas, carangueijos, ostras, mexilhões e outras espécies comestíveis), expostos à venda em estado de morte real, salvo se previamente sujeitos á cocção e conservados em frigoríficos.
Artigo 325 - Os vendedores de pescados são obrigados a identificar as sobras de peixes não vendidos no dia, pelo seccíonamento da cauda, excetuado o pescado míudo (sardinhas e outras espécies similares), a critério da autoridade sanitária.
Parágrafo único - Os infratores deste artigo, além da apreensão do pescado, serão punidos com a multa de cem mil réis a um conto de réis, dobrada na reincidência e sem prejuízo de serem suspensos do exercício desse comércio, por um a três meses.
Artigo 326 - O comércio ambulante e o transporte de pescado para venda em feiras ou a domicílio, só se permitirá quando em viaturas providas de caixas térmicas ou frigoríficas, estanques de tipo aprovado, que garantam a perfeita conservação do produto em baixa temperatura, ate a sua entrega ao consumidor.
Parágrafo único - É vedado aos ambulantes e mercadores guardar em domicilio, pescados destinados à venda para consumo público.
Artigo 327 - As carnes e vísceras só poderão ser conduzidas pelas empresas transportadoras em veículos ou vagões frigoríficos.
Artigo 328 - As viaturas ou veiculos de transportes para a entrega e distribuição de carnes aos depósitos, açougues, fábricas de carnes preparadas e outros estabelecimentos serão de tipo aprovado pela autoridade sanitária, e deverão preencher os seguintes requisitos:
a) serem fechados e providos de persianas na parte superior, afim de permitir perfeita ventilação no seu Interior;
b) possuirem a parte interna revestida de chapa de ferro galvanizado, e os ângulos arredondados de maneira a facilitar a limpeza e lavagem diária a jôrro largo;
c) terem gancheiras metálicas, de modo que a carne neles penduradas fique afastada do piso do veículo, e facilitem a sua pronta retirada; 
d) serem pintados externamente com tinta que resista a frequentes lavagens, devendo ser a mesma renovada sempre que o julgar necessário a autoridade sanitária;
e) trazerem na parte externa, a indicação, em caracteres facilmente legíveis, da situação, nome ou firma proprietária do estabelecimento responsável pelo produto.
Parágrafo único - Os veículos que não obedecerem aos requisitos neste artigo previstos, serão interditados e punidos os respectivos donos ou responsáveis com a multa de 100$000 (cem mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis).
Artigo 329 - Os proprietários dos veículos destinados ao transporte de carne são responsáveis pela manutenção dos mesmos em perfeito estado de higiene, bem como pelas condições de asseio dos encarregados do transporte, os quais deverão usar blusa e gôrro adequados a esse mistér, durante o transporte e distribuição do produto.
Artigo 330 - As viaturas para a entrega domiciliária de carne serão construidas de modo a presservar o produto de qualquer contaminação ou poluição, internamente revestidas de chapa de ferro galvanizado e mantidas no mais rigoroso asseio; indicarão, na parte externa, em caracteres facilmente legíveis o nome do proprietário e a sede do açougue.
Artigo 331 - As viaturas destinadas à, venda ambulante de vísceras e meúdos, serão de tipo aprovado, fechadas, internamente revestidas de chapa de ferro galvanizado, com ângulos arredondados, providas de persianas na parte superior, e de dispositivo para carga de gelo, suficiente para garantir a conservação do produto. Indicarão na parte externa, em caracteres facilmente legíveis, o nome do proprietário e o número do respectivo registro.
Parágrafo único - Tais viaturas não poderão ter outro fim sendo proibido o transporte de carne, a qual será apreendida, e punidos os infratores com a multa de 100$000 (cem mil réis) a 500$000 (quinhentos mil réis)e do dôbro na reincidência.
Artigo 332 - É expressamente vedado o transporte rodoviário de carne e vísceras, de um município para outro, em viatura ou veiculos de tração animal.
Artigo 333 - É proibida a venda ambulante de carne verde e resfriada, quaisquer que sejam os veículos que as conduzam, punido o infrator com a multa de 500$000 (quinhentos mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis), dobrada na reincidência, além da apreensão do produto que, si julgado bom, será entregue a instituição de caridade.
Artigo 334 - A carne, o peixe e seus produtos, que pela autoridade sanitária forem julgados suspeitos de alteração ou deterioração, serão interditos à venda e ao consumo.
§ 1.º - Será lavrado e assinado pela autoridade sanitária um termo de apreensão de todo o sortimento do produto suspeito e colhidas as amostras necessárias, devidamente autenticadas, para a respectiva análise no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
§ 2.º - Verificado tratar-se de um produto adulterado, alterado ou deteriorado, será inutilizado este e punido o proprietário ou depositário com a multa de 200$000 (duzentos mil réis) a 2:000$000 (dois contos de réis).
Artigo 335 - A carne, o peixe, e produtos derivados que, em qualquer estabelecimento, forem encontrados pela autoridade sanitária, em evidente estado de deterioração, serão sumariamente inutilizados.
§ 1.º - Aos seus donos, depositários ou fabricantes será imposta a multa de 200$000 (duzentos mil réis) a 2:000$000 (dois contos de réis), dobrada na reincidência.
§ 2.º - As despesas com a remoção da carne, peixe ou dos produtos inutilizados correrão, integralmente, por conta dos respectivos donos ou proprietários da mercadoria.
Artigo 336 - No exercício de suas funções a autoridade sanitária terá, em qualquer dia e hora, ingresso nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, manipulem, guardem ou vendam carne, peixe e seus produtos.

SECÇÃO I

Das conservas de carnes e carnes preparadas

Artigo 337 - Carnes preparadas e conservas de carnes são todas as carnes e vísceras que, nas condições prescritas neste Regulamento, tenham sido tratadas pelo calor ou por dessecação, cura, defumação ou adicionadas de outros alimentos, condimentos, especiarias ou substâncias conservadoras permitidas.
§ 1.º - Esses produtos, quando envolvidos por serosas ou tecidos aos próprios animais ou outros permitidos, poderão ter nomes especiais, ficando reservados os de linguiça, fiambre e presunto, exclusivamente, para os provenientes de suinos.
§ 2.º - O preparo das carnes deverá ser feito por meio de máquinas apropriadas, ficando restritos, ao mínimo possível, os processos manuais.
§ 3.º - Não serão empregadas carnes, vísceras ou quaisquer órgãos, sem certificado de procedência e inspeção, em que se mencione a hora da matança, ficando resalvadas desta exigência as fábricas anexas a matadouros e entrepostos fiscalizados pelas autoridades competentes.
§ 4.º - São substâncias permitidas no preparo de produtos de carne ou peixe: o cloreto de sódio, o assúcar, os óleos comestíveis, os condimentos, as massas de tomate e os vegetais comestíveis inócuos.
§ 5.º - Qualquer que seja o processo de conservação pelo calor, não poderá transcorrer prazo superior a seis horas, entre o fim do preparo dos produtos e sua esterilização.
§ 6.° - Será tolerado no preparo dos produtos de carne, submetidos ao processo de conservação pelo calor, o emprego de nitratos na proporção máxima de 1 para 1.000, desde que conste a respectiva declaração nos rótulos dos produtos.
§ 7.º - As tripas, que se destinarem ao preparo de produtos, enquanto n&o utilizadas, serão conservadas em cloreto de sódio ou salmoura.
§ 8.º - O preparo das carnes pelo processo de salga deve ser feito com fragmentos não superiores a 2.500 gramas, imersos por espaço mínimo de três semanas em sal de cozinha ou salmoura, contendo no minimo 25 % de cloreto de sódio.
§ 9.º - No processo de salga não será permitido o emprego de sal bruto, que prejudique a conservação dos produtos.
§ 10. - Não é permitido colorir as carnes, ou pastas de carne, destinadas ao preparo de produtos derivados.
§ 11. - É proibido empregar qualquer antisséptico como agente conservador dos produtos de carne.
§ 12. - Não será permitido em açougues o fabrico dos produtos mencionados nêste artigo.
§ 13. - Os infratores do disposto neste artigo e seus parágrafos serão punidas com multa, independentemente da apreensão e inutilização dos produtos, incorrendo em Iguais penalidades os responsaveis pelo seu fabrico, quando empregarem carnes ou vísceras impróprias para o consumo.
Artigo 338 - Para os produtos de salsicharia é permitido o uso de fumaça de madeira como meio de conservação.
Artigo 339 - Só serão aplicadas matérias corantes na coloração de salsicharias quando a substância corante permitida não for misturada à carne e sim aplicada ao envoltório. No caso de embutido, cujo envoltório for de pano, antes da aplicação da matéria corante o envoltório deverá passar por um banho de parafina que o impermeabilize.
Artigo 340 - As salsichas não poderão conter mais de dois por cento (2 %) de cereais.
Artigo 341 - É proibido o uso de água ou gêlo na fabricação de salsichas, salvo com o fim de facilitar o córte e a mistura da carne, não sendo, mesmo neste caso, permitido o uso de mais de três por cento (3 %). Excetuam-se as salsichas cozidas ou defumadas, como as do estilo Frankfort, Viena e Bolonha, que poderão conter mais de três por cento (3 %), sem ultrapassar, porém, o necessário para torná-las agradaveis ao paladar.
Artigo 342 - Todas as carnes e produtos acondicionados em vasilhame de metal que exijam esterilização devem sofrer esta operação no mesmo dia do envase. As latas verificadas mal fechadas ou defeituosas após esterilização, não serão reparadas nem seu conteúdo aproveitado, a não ser nas seguintes condições:
a) quando a reparação for efetuada dentro das seis (6) horas que se seguirem à esterilização;
b) quando, sendo verificados os defeitos no fim dos trabalhos, forem as latas conservadas em câmara fria, cuja temperatura não exceda a 1°C, até o dia seguinte, quando se procederá a novo envase ou reparação.
Parágrafo único - Considera-se completa a esterilização quando as latas estiverem frias e possam ser manipuladas para efeito de inspeção. O conteúdo das latas não reparadas, de acordo com as letras "a" e "b", será condenado.
Artigo 343. - Os produtos embutidos, preparados com óleo, devem ser cozinhados em temperaturas não inferior a setenta e dois (72) graus centígrados por espaço mínimo de trinta (30) minutos.
Artigo 344 - Haverá perfeito vácuo em todas as latas que contiverem produtos cárneos.
Artigo 345 - Ao solicitar licença para funcionar a empresa ou firma que se propuzer à fabricação dos produtos mencionados no artigo 337 deverá especificar, com precisão, os que pretende fabricar e os processos que vai utilizar.
§ 1.º - Si o processo de fabricação proposto não for aprovado, nao será permitida a sua aplicação, sem as modificações que assegurem a conservação dos produtos.
§ 2.º - Os processos de fabricação, aprovados, não poderão ser modificados sem prévia autorização do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.

SECÇÃO II

Das conservas de pescados

Artigo 345 - As conservas de pescado serão classificadas em quatro tipos:
a) conservas finas;
b) conservas sub-finas;
c) conservas comuns;
d) pescado frigorificado.
§ 1.º - As conservas finas são as elaboradas em azeite dôce, oleos comestíveis próprios para o consumo, calda ou massa de tomate e cujo pescado tenha sido cozido ou frito e posteriormente esterilizado.
§ 2.º - As sub-finas são as enlatadas, preparadas e conservadas por outros processos.
§ 3.º - Comuns são todas as demais conservas de pescado não enlatadas.
Artigo 347 - Toda a conserva enlatada deverá trazer estampada na respectiva lata a denominação fiel do pescado aí contido e do veiculo em que está conservada.
Artigo 348 - É proibido o uso ou emprêgo de agentes conservadores, excetuados o sal (cloreto de sódio), assim como de matérias corantes de qualquer natureza, nas conservas de pescados.
Parágrafo único - O teor de saturação da salmoura deverá ser de 24° Baumé, no mínimo.
Artigo 349 - Toda a conserva deverá trazer gravada na sua embalagem (latas e caixas) a época (mês e ano) em que foi elaborada.
Artigo 350 - Os peixes, salgados a granel, não poderão ser encaixotados sem estarem convenientemente sêcos.
§ 1.º - Os peixes salgados que não sofrerem a secagem serão considerados em salmoura e a sua embalagem só poderá ser em latas ou barris estanques.
§ 2.º - Fica expressamente proibida a embalagem em fardos.

TITULO IV

Das substâncias corantes e das essências empregadas nos gêneros alimentícios

CAPITULO I

Das substâncias corantes

Artigo 331 - E permitido o uso das substâncias corantes seguintes, nos casos expressamente previstos por este Regulamento.
I - Vegetais, inócuos:
a) corantes provenientes do emprêgo de substâncias alimentícias vegetais;
b) açafrão, carotina, urucum, curcuma, indigo, pau brasil, pau campeche, ursela e clorofila, enocianina e beterraba,
II - cochonilha.
III - caramelo.
IV - A título precário e a juízo do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública os corantes orgânicos artificiais, derivados do alcatrão de hulha, uma vez que se apresentem em estado de maior pureza e sejam empregados em dose estritamente necessária para obtenção do colorido, abaixo discriminados:
a) corantes róseos - Eritrosina (tetraiodofluoresceina sodada); Róseo-bengala - tetraiodo dicloro fluoresceina sodada;
b) corantes vermelhos - Bordeaux S (4 sulfonato de sódio-a-naftaleno-azo 2-naftol-3,6 - disulfonato de sódio); Ponceau RR (orto-xileno, azo 2 naftol - 3,6 disulfonato de sódio); Novacoccina (4 - sulfonato de sódio a-naftaleno-azo 2, naftol 6,8 disulfonato de sódio); vermelho sólido (4 sulfonato de sódio alfanaftaleno azo 2 naftol 6 monosulfonato de sódio).
c) corante alaranjado - alaraniado I (4 sulfonato de sódio-benzeno-azo-naftol);
d) corantes amarelos - amarelo naftol S (4 dinitro-1-naftol, 7-monosulfonato de sódio); auramina (cloridrato de amido-tetrametil - para diamido - difenil metana):
e) corante verde - verde ácido J (dietll-dibenzil-diparamidotrlfenü-carblnol-trisulfonato de sódio);
f) corante azul - azul patente (tetraetil-diparamido-metaoxitrifenil-carbinol-disulfato de cálcio);
g) corante violeta - violeta ácido 6 B (di-etilparamido-dietildibenzil-diparamido-trifenil-carbinol-disulfonato de sódio).
Artigo 352 - As substâncias corantes artificiais, derivadas da hulha, permitdas para a coloração de gêneros alimentícios deverão ser acondicionadas em envólucros rotulados com a declaração das firmas do fabricante e importador ou vendedor e das denominações comercial e científica do produto (conforme a discriminação do artigo anterior).
§ 1.º - Os corantes empregados em gêneros alimentícios de modo algum poderão ser vendidos em mistura.
§ 2.º - Os envólucros mencionarão obrigatoriamente o número da análise prévia e do registro de corante, e ainda, que êste se destina a ser utilizado na coloração de gêneros alimentícios, além do previsto nas alíneas: "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 353 deste Regulamento.
Artigo 353 - As substâncias corantes artificiais derivadas da hulha destinadas à coloração de gêneros alimentícios, só poderão ser expostas á venda depois de analizadas e registradas no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
§ 1.º - No requerimento para a análise prévia deverá mencionar-se:
a) o nome ou a firma social do fabricante ou representante;
b) a séde da fábrica;
c) a designação científica do corante e a denominação comum comercial, de uso corrente (conforme discriminação do artigo 351 letras "a" a "g".
§ 2.º - Com o requerimento para o registro serão entregues:
a) o recibo de recolhimento da taxa para análise prévia;
b) amostras suficientes do corante;
c) três exemplares dos rótulos e envólucros utilizados na venda do corante, quer por atacado, quer a varejo;
d) relatório, em duplicata, sôbre a natureza do corante

CAPITULO II

Das essências

Artigo 354 - Consideram-se, para os efeitos dêste Regulamento, essências e óleos essenciais naturais os produtos aromáticos ou sápidos extraídos dos vegetais, não contendo substâncias estranhas à composição normal.
§ 1.º - Consideram-se essências alcoolicas ou extratos aromatizantes as essências e óleos essenciais naturais dissolvidos-in-natura ou após tratamentos lícitos, em álcool retificado. Tais produtos só se exporão à venda rotulados como "essências alcoolicas" ou "extrato aromatizante" e com a declaração legivel da respectiva concentração.
§ 2.º - Consideram-se essências artificiais as substâncias aromáticas ou sápidas preparadas artificialmente ou obtidas por mistura de essências naturais ou essências alcoolicas com produtos artificiais.
Artigo 355 - É proibido, na preparação das essências artificiais, o emprêgo das seguintes substâncias, além de outras consideradas nocivas:
a) ácido cianídrico;
b) ácidos salicílico, benzóico, seus esteres sais e derivados;
c) éter, clorofórmio, acetona, desnaturantes, bases pirídicas, nitrobenzol, ésteres nitrosos;
d) edulcorantes, corantes não permitidos;
e) cloreto, brometo de etila;
f) álcool amílico e combinações de amila;
g) essência de terebentina.
h) outros produtos que a ciência reconheça ou venha a reconhecer como nocivas a saúde.
Parágrafo único - É tolerado na preparação de essências artificiais de maçã, pera, banana e abacaxi, a título precário, o emprego de acetato, butirato e valerianato de amila retificados, na proporção máxima de 200 grs. por quilo de produto (estas 200 grs. referem-se ao total dos compostos amilicos). Será permitido também nas essências artificiais o emprêgo de glicerina pura, na proporção máxima de 200 grs. por quilo.
Artigo 356 - Denomina-se "Essência de baunilha" o produto constituído pela tintura de favas de baunilha (Vanilla Planifolla) de acôrdo com a Farmacopea Brasileira.
§ 1.º - Como "Aroma de baunilha" só será permitido expor à venda soluções alcoólicas de vanilina natural, com ou sem adição de caramelo.
§ 2.° - Os aromas de baunilha contendo extrato de fava Tonka (Coumarouna odorata), cumarina, ou vanilina sintética deverão trazer no rótulo declaração expressa das substâncias empregadas e sua concentração.
Artigo 357 - As essências, extratos aromatizantes ou essências artificiais destinadas a serem empregadas no preparo de gêneros alimentícios só poderão ser expostas à venda depois de préviamente analisadas e registradas no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.

TITULO V

CAPITULO UNICO

Dos agentes conservadores e das substâncias não permitidas na manipulação de gêneros alimentícios e da importação destes

Artigo 358 - Consideram-se agentes conservadores os produtos que possuam a propriedade de impedir ou sustar as fermentações que se possam produzir nos alimentos e bebidas.
Artigo 359 - É permitido o emprego como agentes conservadores, dentro dos limites e casos taxativamente fixados pelo presente Regulamento, das seguintes substâncias:
- açucar, sal comum, vinagre, alcool etílico, nitrato de potassio ou de sódio, óleos comestiveis, banha, anhidridos e carbonico e sulfuroso, sulfitos e metabisulfitos alcalinos, ácidos citrico, tartarico, latico e fosfórico.
Artigo 360 - Não será permitido nos alimentos e bebidas, o emprêgo de substâncias nocivas ou de ação fisiológica indeterminada, minerais ou orgânicas, tais como:
a) arsênico, antimônio, aluminio, bário, bismuto, bromo, cádmio, chumbo, cobre, cromo, estrôncio, niquel, zinco e seus compostos;
b) os acidos minerais livres, o boro, fluor, e seus compostos;
c) os acidos benzoico, paroxibenzoico, paraclorobenzoico, seus ésteres, sais e derivados;
d) os acidos salicilico, oxalico, cianhidrico, picrico e seus compostos;
e) o formol e seus derivados, abrastol, os edulcorantes sintéticos como sacarina dulcina e sucramina;
f) as saponinas, a picrotoxina, a nos vomica, a coloquintida, a berberina a goma guta, as cores do aconito e da fitolaca;
g) os oleos e princípios ativos do colchico, a nitrobenzina e as bases pirídicas.
Artigo 361 - É interdita a venda de produtos apregoados como melhoradores de alimentos ou bebidas e que se destinem a dar-lhes artificialmente qualidades superiores às que realmente possuem, corrigir-lhes os dados analíticos, iludindo o consumidor sobre a verdadeira origem do produto. Tais substâncias quando encontradas serão sumariamente inutilizadas.
Artigo 362 - Não poderão ser importados do estrangeiro produtos alimentícios, bebidas e condimentos, que não satisfaçam as legislações dos países de onde forem procedentes e as dêste Regulamento.

TITULO .VI

CAPÍTULO UNICO

Dos utensílios, vasilhames e instrumentos empregados na preparação, conservação e consumo de gêneros alimentícios.

Artigo 363 - Será proibido o emprêgo de material e soldas em cuja composição entrar arsênico, no fabrico ou manufatura de aparelhos ou utensilios destinados ao acondicionamento de gêneros alimentícios, assim como ao seu preparo ou outro qualquer fim que incida sob fiscalização sanitária.
§ 1.º - Os recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados para guardar gêneros alimentícios secos não ácidos.
§ 2.º - As armaduras metálicas (tubulações, torneiras, sifons e outros) empregados para o transvasamento ou envasilhamento de bebidas ácidas ou gaseificadas, tais como o vinho, a cerveja e outras, deverão ser fabricadas, exclusivamente, com estanho puro (99 %) e ligas deste com antimônio (máximo 10 %), cobre (máximo 3 %), ou com alumínio puro e liga dêste com cobre (máximo 10 %) ou ainda com niquel puro ou metais inofensivos.
Artigo 364. - O estanho empregado na estanhagem de vasilhames, de utensilios, aparelhos e instrumentos de trabalho deverá ser isento de arsênico e conter, no minimo, 99 % de estanho puro.
Artigo 365. - As soldaduras internas serão feitas com estanho puro, ou contendo, apenas 1 % de chumbo, podendo, as externas, conterem maiores proporções de chumbo, ou de zinco, desde que não penetrem no interior do recipiente.
Artigo 366. - Os recipientes e vasilhas de metal ou de barro esmaltados ou envernizados, que se destinem à preparação, conservação ou consumo de alimentos, deverão ser isentos de arsênico: não deverão, quando nelas for fervido por espaço de meia hora com ácido aoético a 4 %, ceder a êste ácido, chumbo ou zinco.
Artigo 367. - Os utensilios, vasilhames destinados ao preprao de substâncias alimenticias só poderão ser coloridos com matérias corantes de inocuidade comprovada, proibidas as que contiverem antimônio, arsênico, cádmio, bario, chumbo, cobre, crômo, mercúrio, urânia e zinco sob forma solúvel.
Artigo 368. - Os papéis, cartolinas empregados no acondicionamento de gêneros alimenticios deverão ser inodoros e corresponder a todas as exigências dêste Regulamento; não poderão conter, em sua massa, substâncias por este Regulamento consideradas nocivas.
§ 1.º - As caixas e envólucros de cartão ou papelão empregados no acondicionamento de produtos alimenticios ficam sujeitos às mesmas condições. previstas nêste artigo.
§ 2.º - As cápsulas de metal empregadas no fechamento de garrafas e frascos de vidro, serão cuidadosamente estanhadas ou revestidas de induto inatacável e não conterão mais de 1 % de chumbo, zinco e antimônio.
§ 3.º - É interdito o emprêgo de cápsulas e rolhas velhas ou servidas para obturar recipientes ou frascos que contiverem gêneros alimentícios.
Artigo 369. - São considerados materiais inócuos:
a) aço, ferro fundido ou batido e suas ligas inoxidáveis;
b) cobre, bronze ou latão, revestidos internamente com estanho quimicamente puro, ou com outros metais apropriados;
c) alumínio puro ou ligas de alumínio e cobre, que contenham, no máximo, 10 % de cobre ou as suas ligas com metais não prejudiciais à saúde;
d) ferro esmaltado ou envernizado em sua parte interna com esmalte ou verniz plumbigio, desde que não apresente ao ensaio vestígios de chumbo ou de arsênico;
e) barro cozido envernizado, devendo preencher as exigências do item anterior;
f) porcelana, louça e similares, vidro incolor ou de cores claras, mármore, pedras duras, certas madeiras, e outras substâncias não oxidáveis, a juizo do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública;
g) borracha inodora e isenta de substâncias nocivas ou tóxicas;
h) telas de ferro fundido, fibras vegetais ou animais, impermeabilizadas com substâncias inofensivas;
i) fôlhas de Flandres, perfeitamente estanhadas com estanho puro, nas duas faces, sem solução de continuidade, nem outros defeitos de fabricação.
Artigo 370. - Os alvarás de registro de aparelhos, utensílios, vasilhames Instrumental destinado ao preparo, fabrico, conservação, acondicionamento, transporte e distribuição de produtos alimentícios, de uso publico, ficam sujeitos ao imposto do sêlo, por verba, a que se refere o Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8. 255, de 1937), e serão expedidos pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.

PARTE SEGUNDA

TITULO I

CAPÍTULO I

Dos estabelecimentas de gêneros alimentícios em geral

Artigo 371. - Os estabelecimentos industriais ou comerciais onde se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem, vendam ou depositem produtos alimentícios ou bebidas de qualquer natureza ficam sujeitos às disposições dêste Regulamento.
Artigo 372. - Ninguém pode fabricar, beneficiar, vender ou expor à venda, ou ter em depósito, produtos de alimentação, sem que antes tenham registrado seus estabelecimentos ou locais de venda, de produção ou de depósito, no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, na Capital, ou nos Centros de Saúde, no interior do Estado.
§ 1.º - O registro será requerido em impresso fornecido pela repartição sanitária referida nêste artigo.
§ 2.º - Satisfeitos os requisitos exigidos por êste Regulamento para a construção, instalação e funcionamento do estabelecimento, a repartição sanitária competente processará o registro e fornecerá à parte o respectivo alvará.
§ 3.º - O registro de que trata este artigo será revalidado anualmente.
§ 4.º - O pedido de revalidação anual do registro será apresentado à repartição sanitária competente juntamente com o alvará do registro do ano. anterior, até o dia 25 de abril e pago até o último dia útil do mesmo mês.
§ 5.º - Esse alvará fica sujeito ao imposto de sêlo, por verba, de acôrdo com as tabelas a que se referem os Decretos ns. 9.866, 9.995 e 10.193, respectivamente, de 27 de dezembro de 1838. de 14 de fevereiro e 16 de maio de 1939.
§ 6.º - As alterações nos alvarás de registro serão averbadas mediante requerimento, em impresso fornecido pela repartição sanitária competente, o qual será selado com sêlo do Estado, no valor de dez mil réis (10S000), e apresentado com firma reconhecida.
§ 7.º - É obrigatória a afixaçao do alvará de registro nos estabelecimentos industriais e comerciais de produtos alimentícios, em lugar nem visível ao público.
§ 8.º - As máquinas e moinhos de beneficiamento de produtos alimentícios, quando só beneficiarem produtos das propriedades agricolas em que estejam instalados, são dispensadas da obrigação do registro.
§ 9.º - Aos infratores dêste artigo e seus parágrafos, será imposta a multa de 200$000 a 2:000$000, independente do pagamento em dobro do imposto do sêlo devido, aos que, decorrido o prazo legal, não possuirem o competente alvará de registro.
Artigo 373. - Nenhum local pode ser destinado à produção, fabrico, preparo beneficiamento, armazenagem, depósito, acondicionamento, manipulação ou venda de gêneros ou produtos alimentícios e de bebidas, sem prévia inspeção local e assentimento da autoridade sanitária competente.
§ 1.º - A venda de produtos alimentícios nas feiras e no comércio ambulante é permitida com exclusão daqueles que, a juízo da autoridade sanitária competente, não puderem ser objeto desse comércio em razão de perigos ou inconvenientes de caráter sanitário.
§ 2.º - A autoridade municipal não concederá alvará de licença para o comércio de produtos alimentícios e de bebidas, sem que a parte instrua o seu pedido com documento comprovante do registro no Serviço de Policia- mento da Alimentação Publica, na Capital, e nos Centros de Saúde, no Interior do Estado.
§ 3.º - Aos infratores deste artigo será Imposta a multa de cem mil réis a um conto de réis.
Artigo 374. - Os projetos de construção dos estabelecimentos industriais e comerciais de produtos alimenticios dependem de aprovação da Secção da Engenharia Sanitária, previamente ouvido o Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
§ 1.º - A aprovação dos projetos a que se refere este artigo será solicitada ao Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, que os encaminhará à Secção de Engenharia Sanitária, em requerimento no qual serão indicadas a situação do terreno e respectiva área, bem como a natureza do estabelecimento e o nome do proprietário.
§ 2.º - O requerimento será instruido com plantas e memorial descritivo, em 3 vias, e com o certificado de análise oficial da água de abastecimento, quando esta não provier da rêde pública.
Artigo 375. - Do projeto e memorial descritivo devem constar:
a) planta das dependências, com indicação dos fins a que se destinam e respectivas dimensões (escala de 1:100);
b) planta da situação do edificio, em relação á vizinhança (escala de 1:500);
c) cortes transversal e longitudinal da construção (escala de 1:50);
d) a capacidade do estabelecimento;
e) a descrição minuciosa do material a empregar.
Artigo 376. - O previsto no artigo anterior, será observado, no que for aplicável, em casos de reforma, de acréscimo ou de reconstrução.
Parágrafo único - Para o disposto nêste artigo, serão representadas:
a) a tinta preta, as partes conservadas;
b) a tinta vermelha, as partes novas ou a remover;
c) a tinta amarela, as partes a demolir;
d) a tinta azul, os elementos construtivos em ferro ou aço:
e) a tinta "terra de siena", as partes de madeira.
Artigo 377. - Além das disposições concernentes às habitações em geral e de quaisquer outras do Código Sanitario que lhes sejam aplicáveis serão observadas mais as seguintes, nos prédios em que funcionarem estabelecimentos comerciais ou industriais de gêneros alimenticios:
a) terão, pé direito, minimo de 4 metros;
b) só poderão servir de dormitórios, moradia ou domicílios quando dispuzerem de aposentos especiais para tal fim, separados da parte comercial ou industrial do prédio;
c) as aberturas para o exterior, inclusive nos açougues e nos hoteis, pensões, restaurantes, confeitarias e outras casas de pasto serão teladas à prova de insetos, de conformidade com as instruções da autoridade sanitária;
d) as latrinas serão privativas para cada sexo, na proporção de uma para cada grupo de 20 pessoas ou fração; terão as aberturas teladas à prova de moscas e as portas providas de molas automáticas que as mantenham fechadas:
e) haverá, sempre que a autoridade sanitária julgue necessário, torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte comercial ou industrial do prédio, na proporção de um ralo para cada cem metros quadrados de piso ou fração, provido o ralo de aparelho para reter as matérias sólidas que serão retiradas diariamente;
f) as latrinas e mictorios não poderão ter comunicação direta com os compartimentos em que se preparem ou fabriquem gêneros alimentícios; terão o piso revestido de ladrilhos cerâmicos e as paredes, até à altura de um metro e meio (1,50 cent), no minimo, de ladrilho branco vidrado;
g) haverá não só lavatório com água corrente para as mãos e rosto na proporção de um para 30 pessoas, como também compartimento especial para vestiários dos operários;
h) os compartimentos de preparo ou fabrico de gêneros alimenticios terão o piso ladrilhado e as paredes revestidas de ladrilho branco, vidrado, até à altura de dois metros, no mínimo, os da venda de tais produtos terão o piso ladrilhado e as paredes revestidas, até um metro e meio de altura, no mínimo, de cerâmica vidrada, ou de material congênere, eficiente, a juizo da Engenharia Sanitária;
i) os compartimentos de habitação não poderão comunicar diretamente com as lojas, armazens ou compartimentos de manipulação nem com dependências que se abram para estas:
j) as armações distarão do piso vinte centímetros, no mínimo: os balcões serão de mármore, lava ou substância similar e as pias terão ligação sifonada para a rede de esgotos;
k) será proibida nos estabelecimentos comerciais de gêneros alimenticios a instalação de giraus e sótãos para dormitórios ou qualquer outro fim;
l) os compartimentos de venda a varejo de gêneros alimenticios terão a área mínima, internamente, de dezeseis (16) metros quadrados; a largura desse compartimento, em caso algum, terá menos de três metros;
m) será proibida nos estabelecimentos comerciais ou industriais de gêneros alimenticios exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, por sua natureza, possa prejudicar ou alterar a qualidade e propriedade organoléptica dos produtos alimenticios;
n) os estabelecimentos industriais destinados à produção, preparo ou fabrico de produtos alimenticios ou bebidas possuirão laboratorio adequado à natureza da industria, instalado de acôrdo com os preceitos legais.
Parágrafo unico - Os infratores deste artigo e letras serão punidos com a multa de cem mil réis a um conto de réis.
Artigo 378. - Quando em qualquer estabelecimento industrial ou comercial de gêneros alimenticios, a autoridade sanitária verificar que, além do comércio ou indústria para que fôr especialmente licenciado houver aparelhagem e elementos para falsificação de produtos, aplicará aos responsáveis a multa de um a cinco contos de réis, dobrada na reincidência, sem prejuizo da ação criminal que no caso couber.
Artigo 379. - Nos locais dos estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimenticios e bebidas, é proibido sob pena de multa de 20$000 a 50$000, e o dobro na reincidência:
a) fumar;
b) varrer a sêco;
c) permitir a entrada ou permanência de cães ou quaisquer animais domesticos.
Artigo 380 - Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros alimenticios, haverá depositos metalicos especiais, dotados de tampos de fêcho hermético, para a coleta de residuos, sob pena de multa de cincoenta mil réis e o dobro na reincidência.
Artigo 381 - Será obrigatorio o mais rigoroso asseio nos estabelecimentos comerciais ou industriais de gêneros alimenticios; pela inobservância ficam os respectivos donos sujeitos à multa de cem mil réis a um conto de réis e o dôbro na reincidência.
Artigo 382 - Os empregados e operarios dos estabelecimentos de generos alimenticios, bem como os mercadores, feirantes e vendedores ambulantes de tais produtos, serão obrigados, sob pena de multa de 20$000 a 50$000 e do dobro na reincidência;
a) a exibir cada dois anos a respectiva carteira de saúde à repartição sanitária do Estado para a necessaria revisão;
b) a usar vestuário adequado à natureza do serviço, durante o trabalho;
c) a manter o mais rigoroso asseio pessoal.
Parágrafo único - Os empregados que forem punidos repetidas vezes, por falta de asseio ou infração de qualquer das disposições de que tratam as letras deste artigo, não poderão continuar a lidar com gêneros alimenticios.
Artigo 383 - Os proprietários dos estabelecimentos de gêneros alimenticios serão responsáveis, para todos os efeitos, por toda e qualquer infração dêste Regulamento, que se verifique em seus estabelecimentos, assim como pelas que praticarem, fora dêstes, seus empregados ou prepostos, salvo quando êstes procederem no interêsse próprio ou com intuito manifesto de prejudicar o proprietário.

TÍTULO II

CAPITULO I 

Dos estabelecimentos de gêneros alimentícios em particular.

SECÇÃO .I

Das Padarias, das Fábricas de Massas e dos Estabelecimentos Congêneres.

Artigo 384. - O edifício industrial da padaria, quando se destinar sòmente à indústria panificadora, compor-se-á das seguintes dependências: sala de manipulação, sala de expedição, loja de vendas, vestiários, aparelhos sanitários, banheiros e depósito de combustível.
§ 1.º - São partes integrantes da sala de manipulação: o forno, a câmara têrmo-reguladora para fermentação, o' depósito da farinha, as máquinas e as mesas de manipulação, os bancos para descanso dos empregados, a instalação de luz artificial apropriada (quando haja trabalho noturno), lavatórios com água corrente e sabão, e bebedouros higiênicos, tudo disposto de modo que permita a segurança de uma iluminação completa natural durante o dia e artificial durante à noite, com uma ventilação perfeita o renovada, tanto durante o dia como durante a noite, observadas as condições seguintes:
a) o forno, preferivelmente de tipo contínuo, enquanto o progresso não aconselhar outro melhor, ficará localizado na direção mais conveniente, devendo ficar isolado completamente de qualquer parede, com um espaço nunca interior a quarenta centímetros;
b) sôbre o forno ficará sòmente a cobertura que a proteger e estufa que se lhe queira adaptar;
c) a câmara têrmo-reguladora para fermentação será do melhor tipo aconselhado pelo uso industrial, e a fermentação produzida pelos fermentos selecionados de pureza verificada pelos laboratórios oficiais, não se permitindo, consequentemente, as fermentações determinadas pelos "iscos" ou "pés de massa";
d) os depósitos de farinha terão o piso ladrilhado, e as paredes, até dois metros de altura, no mínimo, revestidas de material liso, impermeável e resistente; terão ventilação e iluminação naturais, devendo as farinhas estarem protegidas contra a ação de ratos, insetos e outras cevandijas;
e) as máquinas serão instaladas com afastamento das paredes próximas de cêrca de cincoenta centímetros, e sôbre base independente destas, para evitar a trepidação do prédio, incômoda à vizinhança;
f) as mesas de manipulação terão os pés de ferro e o tampo de mármore ou granito;
g) os bancos para empregados serão móveis, com pés de ferro e assento de ferro zincado ou pintado a esmalte;
h) as paredes da sala de manipulação serão revestidas de ladrilhos brancos vidrados, ate à altura de dois metros, no minimo, e o seu piso revestido de ladrilhos de superfície entalhada, não sendo permitido o uso de serragem ou areia sôbre o mesmo;
i) o piso terá tantos ralos quantos sejam necessários à limpeza completa;
j) a sala de manipulação, nas horas de trabalho, deve ficar defesa às pessoas estranhas, principalmente lixeiros e carregadores;
k) os lavatórios manuais e bebedouros higiênicos ficarão em locais facilmente accessíveis, porém, convenientemente afastados das salas de manipulação.
§ 2.º - São condições de higiene geral do estabelecimento industrial e, particularmente, de sua sala de manipulação: inclinação natural, arejamento constante, regularização térmica do ambiente e a mais absoluta limpeza.
§ 3.º - O trabalho oficinal será, tanto quanto possível, mecânico, ficando restrito o uso das mãos ao que se não puder realizar com as máquinas ou utensílios apropriados.
§ 4.º - O pão e demais produtos de panificaçào serão acondicionados ao saírem do forno e até à entrega ao consumidor em envoltório adequado, ao abrigo de qualquer contaminação manual.
§ 5.º - É proibido escarrar, bem como instalar escarradeiras, dentro das salas de manipulação, e, do mesmo modo, depositar objetos de uso individual, inclusive roupa, dentro dessas salas.
§ 6.º - Os empregados deverão:
a) servir-se de roupas apropriadas ao trabalho, completadas pelo avental e o gôrro, de uso obrigatório, e que vestirão após o banho, condição fundamental e inicial do trabalho de panificação e similares;
b) manter-se em rigoroso asseio, caracterizado pela limpeza corporal e do vestuário e pelas unhas e cabelos aparados;
c) não fumar nas horas de trabalho nem fazer movimentos contrários à higiene;
d) lavar as mãos em água corrente, com sabão, sempre que necessário.
Artigo 385 - Os compartimentos destinados ao depósito, venda e expedição de pães e similares terão os pisos ladrilhados, ralos para escoamento das águas de lavagem; lavatórios para as mãos, dotados de torneiras com bebedouro higiênico; paredes impermeabilizadas, balcões com o tampo de mármore ou granito e superfície polida, observadas as condições seguintes:
a) os balcões e demais armações poderão repousar diretamente no piso. sôbre base de concreto, para se evitar a penetração de poeira e o esconderijo de baratas e ratos, ou ficar acima do piso cêrca de trinta centímetros, para se permitir a facilidade de varredura e lavagem:
b) todas as peças componentes das armações justapor-se-ão rigorosamente, impedindo a formação de frestas, e terão dispositivos que não permitam sejam os alimentos tocados por pessoas estranhas.
Parágrafo único - Ao empregado-caixa, e não ao vendedor, incumbe receber diretamente dos fregueses a moeda destinada ao pagamento das compras e dar-lhes, nas mesmas condições, o troco porventura devido, sendo absolutamente vedado ao vendedor tocar no dinheiro.
Artigo 386 - O vestiário terá piso ladrilhado e paredes impermeabilizadas até à altura de dois metros, e será instalado em compartimento especial fora das salas de manipulação e dos depósitos de produtos e afastado das instalações sanitárias.
Parágrafo único - Cada empregado possuirá um armário de uso individual, de preferência impermeabilizado, embutido na própria parede do vestiário.
Artigo 387 - Nas instalações sanitárias:
a) o piso será ladrilhado e dotado de ralo, e as paredes revestidas com azulejos brancas vidrados, até á altura de dois metros;
b) os vasos, do tipo mais moderno, terão o tampo com elevação automática, de modo que provoque a descarga forçada toda vez que acabem de ser usados;
c) o número de aparelhos sanitários estará em relação ao de pessoas, e as instalações para um sexo ficarão isoladas das que se destinam ao outro;
d) os aparelhos sanitários receberão ar e luz diretas e não se abrirão diretamente para os depósitos de produtos, sala de manipulação, refeitório, copa, cozinha ou dormitórios.
§ 1.º - será obrigatório o uso de papel higiênico, ficando proibida a existencia de depósitos para papéis usados.
§ 2.º - Em local imediato a cada compartimento de instalação sanitária haverá lavatório manual, com água corrente e sabão, e um aviso, afixado em ponto bem visível, determinando o seu uso obrigatório, após a saída daquele compartimento.
Artigo 388 - Os banheiros serão independentes e terão:
a) piso ladrilhado e dotado de ralo diretamente ligado ao esgoto geral;
b) paredes revestidas de azulejos brancos vidrados até a altura de dois metros, no mínimo;
c) chuveiros com água fria, e com água morna quando possível o aproveitamento do calôr produzido pelo fôrno.
Artigo 389 - As cozinhas terão: 
a) área interna, mínima, de 10 (dez) metros;
b) piso ladrilhado e dotado de ralo;
c) paredes revestidas, até à altura de dois metros, no mínimo, de ladrilhos brancos, vidrados;
d) armários para louças e talheres e para alimentos, protegidos contra a ação das poeiras e dos insetos;
e) pias de ferro esmaltado, com tampo de mármore, repousando sôbre sustentáculos de ferro, com água corrente, quente e fria;
f) mesas com pés de ferro e tampo de mármore ou granito bem polido;
g) bancos para empregados, com pés de ferro e assento de ferro zincado ou pintado a esmalte;
h) fogão, isolado das paredes, com chaminés dotadas de dispositivos fumívoros, que não incomodem o ambiente interno nem o ambiente vizinho, interno ou externo;
i) depósito de lixo, com capacidade proporcional à indústria, abrindo e fechando sob a ação de pedal; ou pequenos fôrnos crematórios para tais resíduos;
j) iluminação e ventilação naturais.
Artigo 390 - Os refeitórios dos empregados serão instalados em compartimentos especiais e terão:
a) piso ladrilhado;
b) paredes revestidas até a altura de um metro e meio, no mínimo, com azulejos brancos, vidrados;
c) lavatórios manuais, com água corrente e sabão;
d) armários para louças e talheres e para alimentos protegidos contra as poeiras e insetos;
e) guardanapos de uso individual.
Artigo 391 - Os depósitos para combustíveis serão instalados de modo que não prejudiquem à higiene e ao asseio do estabelecimento.
Artigo 392 - Nas fábricas de massas ou estabelecimentos congêneres a secagem dos produtos deverá ser feita por meio de estufas ou câmaras de modelo aprovado pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
Artigo 393 - As câmaras de secagem terão:
a) as paredes ladrilhadas ou revestidas de material liso e resistente, até dois metros de altura, no minimo, e daí para cima pintadas a cores claras;
b) os pisos ladrilhados, qualquer que seja o andar em que se localizem;
c) as aberturas para o exterior envidraçadas.
Parágrafo único - As massas em secagem deverão ficar em armações com prateleiras de madeira, instaladas dentro das câmaras, sob pena do multa de duzentos mil réis a um conto de réis e o dobro na reincidência.
Artigo 394 - Os estabelecimentos industriais de panificação e congêneres deverão satisfazer às exigências do decreto federal n. 23.104, de 1933.

SECÇÃO II

Das fábricas de doces, conservas e dos estabelecimentos congêneres

Artigo 395 - As fábricas de doces e demais estabelecimentos constantes desta rubrica deverão ter:
a) o piso revestido de ladrilhos de cores claras com inclinação para escoamento das águas de lavagem;
b) as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidas da ladrilhos brancos, vidrados, até a altura de dois metros, no mínimo, e dai para cima pintadas a cores claras;
c) os ângulos das paredes entre si e destas com o piso arredondados:
d) as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas à prova de moscas;
e) no local da venda dos produtos o piso será revestido de ladrilhos de côres claras e as paredes até a altura de um metro o cincoenta centímetros, no mínimo, de cerâmica vidrada ou da material congênere, eficiente, à juízo da Engenharia Sanitária.
Artigo 396 - Os produtos fabricados serão protegidos por envolucros adequados conservados ao abrigo das moscas e poeiras, e não poderão ser embrulhados em papel impresso ou já servido.
Artigo 397 - Haverá pias de ferro esmaltado ou de louça, nos locais de trabalho.
Artigo 398 - Para a troca de roupa dos operários haverá dependência especial, com os lavabos indispensáveis.
Artigo 399 - As farinhas, pastas, frutas, caldas e outras substâncias em manipulação deverão ser trabalhadas com amassadores e outros aparelhos mecânicos de tipo aprovado pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
Artigo 400 - A área destinada ao depósito de combustível será calçada convenientemente.
Artigo 401 - A sala de venda, o local de trabalho e o depósito deverão ser convenientemente ventilados e iluminados; não se comunicarão diretamente com as latrinas e não poderão servir de dormitórios ou alojamento para empregados.
Artigo 402 - Os fornos, as máquinas e as caldeiras serão colocados em lugares apropriados; os fornos e as caldeiras ficarão isolados quarenta centímetros, pelo menos, das paredes dos compartimentos vizinhos.
Artigo 403 - Na construção e funcionamento desses estabelecimentos, deverão ser adotados os preceitos gerais estabelecidos para as habitações para as fábricas em geral, no que lhes forem aplicáveis.
Artigo 404 - O preparo das massas, doces e demais produtos será ísito por processos mecânicos, restringindo-se o mais possível o trabalho manual.
Artigo 405 - Os papéis para embrulhar doces, bombons, balas, e demais produtos deverão ser conservados ao abrigo das poeiras e das moscas ou do quaisquer contaminações, sob pena de multa de cem a quinhentos mil reis, em que incorrerão os infratores, e do dobro na reincidência.
Artigo 406 - As fábricas de doces, conservas e estabelecimentos congêneres, terão as farinhas e os açúcares em depósitos especiais, com o piso ladrilhado, assim como as paredes, até à altura de dois metros, no mínimo, revestidas de material liso, impermeável e resistente; as aberturas deverão ser protegidas por telas de arame que vedem a entrada de ratos e insetos.

SECÇÃO III

Das Usinas e Refinarias de Açucar

Artigo 407 - As usinas e refinarias de açucar deverão ter:
a) área suficiente para todos os trabalhos a que se destinam;
b) ventilação e iluminação suficientes;
c) abastecimento de água potável;
d) rede de esgotos, com canalização ampla para coleta e drena- gem das águas residuais, as quais serão sujeitas a depuração, sempre que necessária;
e) pé direito, mínimo, de 4 metros;
f) piso ladrilhado ou impermeabilizado com asfalto, sôbre lastro de concreto, em todas as suas dependências;
g) paredes, até a altura de 3 metros, no minimo, revestidas de material liso, resistentes e impermeável, e dai para cima caiadas;
h) dependências destinadas a vestiário, lavaboa e instalações sanitárias, para os operários e empregados, na proporção do número destes.
§ 1.º - Nas refinarias a secção de acondicionamento do açúcar, terá o piso ladrilhado e as paredes, até a altura de 2 metros, no minimo, revestidas de ladrilhos brancos, vidrados, ou material similar, eficiente, a Juízo da Engenharia Sanitária.
§ 2.º - A área das dependências destinadas às fornalhas, caldeiras e depósito de combustível, será calçada convenientemente, com paralelepipedos de pedra, de faces aparelhadas, com as juntas tomadas a asfalto ou argamaça forte de cimento.
Artigo 408 - As máquinas (moendas, evaporadores, cristalisadores centrífugas) seráo instaladas em lugares apropriados; as fornalhas e caldeiras ficarão isoladas 40 cms., no minimo das paredes dos prédios visinhos.
Artigo 409 - Na construção e funcionamento destes estabelecimentos, serão observadas às disposições relativas aos estabelecimentos industriais e às fábricas em geral, que lhes fôrem aplicáveis.

SECÇÃO IV

Das Torrefações de Café

Artigo 410 - As torrefações de café serão instaladas em locais próprias e exclusivos, em que não se permitirá o comércio ou indústria de quaisquer produtos, que por sua natureza possam prejudicar o café ou se prestarem à sua falsificação.
Artigo 411 - As torrefações de café darão diretamente para a rua, não podendo ter comunicação com compartimentos de habitação, moradia, domicilio ou outros que não se destinem exclusivamente à torrefação, e serão perfeitamente iluminadas e ventiladas.
Artigo 412 - As torrefações de café terão:
a) piso ladrilhado;
b) paredes revestidas com azulejos brancos vidrados, até a altura de dois metros, na parte de torrefação e de um metro e cincoenta centímetros (lm,50), no minimo, com cerâmica vidrada ou material congênere, eficiente, a Juizo da Engenharia Sanitária, nas secções de moagem, de acondicionamento e de venda,
c) compartimento especial para o depósito de café crú, com o piso ladrilhado e as paredes impermeabilizadas até a altura de dois metros, no minimo, providos de estrados de madeira, afastados trinta centímetros do piso e das paredes, para assegurar a conservação do café e protege-lo contra a humidade;
d) chaminé com tiragem suficiente, levantada 2 metros acima da cumieira mais alta, num raio de 50 metros dos prédios vizinhos; e no caso de ocorrer fuga ou expulsão de películas ou de detritos, ser provida de dispositivos especiais aplicáveis que eliminem aqueles incovenientes;
e) balcão com tampo de mármore ou granulite, bem como armações e mostradores afastados 25 centímetros do piso;
f) vestiário para os empregados com lavabos providos de água corrente na proporção de 1 para 30 empregados;
g) torradores, moinhos, peneiras, catadores e outros aparelhos indispensáveis de tipo aprovado pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.

SECÇÃO V

Das Distilarias, Fábricas de Bebidas, Cervejas e Gasosas, das Cantinas e Adegas e dos Estabelecimentos Congêneres

Artigo 413 - As distilarias, cervejarias, fábricas de xaropes, de licores e de outras bebidas deverão ter o piso ladrilhado ou impermeabilizado a asfalto, sobre lastro de concreto, e as paredes, até a altura de 2 metros, no mínimo, revestidas com material liso, impermeável, resistente e não absorvente.
Parágrafo único - Quando a aparelhagem de fabricação for disposta em andares, estes deverão ter o piso impermeabilizado.
Artigo 414 - A lavagem da vidraria deverá ser feita em água continuamente renovada, por meio de máquinas apropriadas e higiênicas.
Artigo 415 - Haverá depósitos especiais à prova de moscas e ratos, para as substâncias empregadas como matéria prima.
Artigo 416 - É proibido empregar ou ter em depósito substancias de má qualidade ou matérias nocivas à saúde.
Artigo 417 - As cubas de fermentação, as tubulações, as torneiras e os aparelhos serão de material inócuo.
Artigo 418 - As cantinas deverão ser construídas em alvenaria e terão:
a) paredes de espessura mínima de 30 centímetros;
b) pé direito, mínimo, de 5 metros;
c) piso revestido de camada lisa, impermeável e resistente, com inclinação suficiente para as águas de lavagem;
d) paredes lisas e caiadas;
e) iluminação e ventilação necessárias, de acordo com as exigências técnicas indicadas;
f) secção de fermentação separada da de conservação, podendo esta ser subterrânea.
Parágrafo único - As cantinas em que houver elaboração de vinhos licorosos e compostos, deverão dispor de compartimentos próprios, separados dos do vinho, embora contíguos a estes, e obedecerão em sua construção ou adaptação, aos preceitos referentes aos das cantinas, no que lhes for aplicável. Terão também depósito especial para conservação de plantas e outras matérias primas empregadas.
Artigo 419 - As secções de engarrafamento deverão ser instaladas em locais ou compartimentos próprios que terão:
a) pé direito, mínimo, de 4 metros;
b) área mínima, de 20 metros quadrados, não podendo a largura desses compartimentos, em caso algum, ser inferior a três metros;
c) piso revestido de ladrilhos minerais, prensados, ou de asfalto em lençol com inclinação suficiente para as águas de lavagem;
d) paredes revestidas, ate 2 metros de altura, no minimo, de ladrilhos brancos vidrados, ou material congênere, eficiente, a Juizo da Engenharia Sanitaria, e dai para cima, ate o fôrro, caiadas;
e) aparelhamento mecânico para enchimento e fechamento das garrafas.
Artigo 420 - Na instalação de fábricas de bebidas e seu funcionamento e no comércio de seus produtos prevalecerão as disposições referentes aos gêneros alimentícios, e às fábricas em geral, no que lhes forem aplicáveis.

SECÇÃO VI

Dos cafés, restaurantes, botequins, bares e dos estabelecimentos congêneres

Artigo 421 - Nos cafés, restaurantes, botequins, bares e estabelecimentos congêneres, além das disposições concernentes aos estabelecimentos comerciais em geral, será obrigatório o seguinte:
a) as copas e cozinhas terão piso ladrilhado, qualquer que seja o andar em que funcionem e as paredes revestidas de ladrilhos brancos, vidrados, até dois metros de altura, no mínimo, e dai para cima pintadas a côres claras;
b) as cozinhas serão perfeitamente ventiladas a iluminadas e os fogões serão providos de sistemas de exaustores para impedir o superaquecimento e o viciamento da atmosfera interior por gases de combustão e vapores oriundos da cocção dos alimentos;
c) as cozinhas deverão ter, no mínimo, uma face externa, e uma área, mínima, de 10 metros quadrados, não podendo a largura ser inferior a 3 (três) metros. A superfície iluminante igual ao quinto da superfície do piso, não devendo as janelas ter o seu lado menor inferior a oitenta centímetros;
d) os salões de consumição dos cafés, restaurantes, botequins, bares e estabelecimentos congêneres, terão o piso revestido de ladrilhos minerais prensados e as paredes até a altura de metro e meio, no mínimo, de cerâmica vidrada, ou de material eficiente, a juízo da Engenharia Sanitária; quando instalados em andar, será facultado no revestimento do piso e das paredes o emprêgo de outros materiais, a juizo da Engenharia Sanitária, ouvido, previamente, o Serviço de Policiamento da Alimentação Publica sôbre a categoria do estabelecimento;
e) ao uso de filtros para água, de modêlo aprovado pela autoridade sanitária;
f) os mictórios e as latrinas terão o piso de ladrilho cerâmico e as paredes revestidas até dois metros no mínimo, de ladrilho branco vidrado e serão em número suficiente para o uso dos empregados, na proporção de uma para cada grupo de 20 pessoas ou fração; os mictorios terão caixa de descarga automática.
Artigo 422 - Sómente será permitida a instalação de bars, cafés e restaurantes, em pavimentos de subsolo, mediante prévio estudo dos meios e processos de iluminação e ventilação artificiais que, em cada caso particular poderão ser adotados, e a juízo da Engenharia Sanitária.
§ 1.º - Poderão servir para estabelecimentos de que trata êste artigo, os subsolos e porões que tiverem, no mínimo, tres metros de pé direito e quando providos de meios que assegurem, mesmo artificialmente iluminação e ampla renovação de ar.
§ 2.º - A aeração é feita por aspiração do ar interior, ou insuflação superior do ar exterior ou pelos dois processos conjugados.
§ 3.º - No caso do parágrafo anterior o ar confinado será lançado, ou do interior tomado na atmosfera por um ou mais tubos que se elevarão pelo menos dois metros acima das casas próximas ou então filtrados segundo a técnica mais moderna.
§ 4.º - As aberturas de captação de ar exterior serão instaladas de forma a nao aspirarem as viciado ou gases expelidos nas imediações por chaminés ou exaustores.
§ 5.º - A introdução de ar será feita de modo a não causar incômodos ou prejuízo a saúde dos frequentadores.
Artigo 423 - As mesas dêstes estabelecimentos serão de mármore, vidro, ferro ou material resistente impermeável a juízo da autoridade sanitária; os balcões serão afastados do sólo pelo menos vinte centímetros, com o tampo revestido de mármore, granulite, lava ou material similar.
Parágrafo único - Nos restaurantes será permitido o uso de mesas de madeira.
Artigo 424 - As cozinhas e copas terão pias esmaltadas, com mesas e tampos de mármore e aparelhos que garantam a lavagem das louças, talheres e demais utensilios de uso público, em água corrente fervente, ou outros processos de esterilização reconhecido eficazes, pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Publica, não sendo permitida a lavagem em água parada nas pias ou outros recipientes.
Artigo 425 - Todos êsses estabelecimentos deverão ter vasilhas metálicas providas de tampo de fechamento automático, para guardar o lixo e restos de comida, e conservadas em lugares apropriados.
Artigo 426 - Os guardanapos, toalhas de mesa e de rosto serão de uso individual e serão substituídos por limpos para cada freguês.
Artigo 427 - Todas as dependências do estabelecimento deverão ser varridas e lavadas, diariamente, não sendo tolerada a varredura a sêco.
Artigo 428 - Haverá instalações de refrigeração mecânica, automática, nos hoteis, restaurantes, cafés, botequins, outras casas de pasto e estabelecimentos em que se conservarem produtos alimentícios alteráveis pelo calor.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos a que se refere êste artigo, não será permitida a exposição em vitrinas, de carnes e pescados senão quando feita em balcões frigoríficos, automáticos, com portas envidraçadas.
Artigo 429 - O local de venda e de trabalho, as cozinhas, as dispensas e adegas, não poderão servir de dormitório ou alojamento ou comunicar diretamente com êstes nem com as latrinas.
Parágrafo único - As dispensas e adegas serão instaladas em compartimentos próprios, sendo uniforme, resistente e impermeável o revestimento do piso e das paredes até 2 metros, no mínimo; as aberturas teladas à prova de moscas e as portas providas de mola que as mantenham fechadas.
Artigo 430 - Nos cafés, restaurantes, botequins e estabelecimentos congêneres, será observado o seguinte:
a) as chícaras, pratos, colheres, copos e demais utensílios deverão ser protegidos por dispositivos especiais contra as poeiras e as moscas;
b) os assucareiros serão de tipo higiênico, aprovado, pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública que permita a retirada do assúcar sem o levantamento da tampa introdução de colheres e evite a entrada de moscas;
c) a louça, copos, e os talheres deverão vir para as mesas perfeitamente limpos; será proibido o uso de panos para enxuga-los na ocasião de serem servidas as refeições;
d) o vasilhame usado para o preparo dos alimentos será de material inócuo e intacável.
Parágrafo único - Aos infratores do disposto nêste artigo e letras será imposta a multa de cincoenta mil réis a quinhentos mil réis, dobradas na reincidência.

SECÇÃO VII

Dos hotéis e casas de pensão

Artigo 431 - O edifício para hotel ou casa de pensão deverá ser bem ventilado e iluminado.
Artigo 432 - Todos os dormitórios deverão ter as paredes internas, até um metro e cincoenta centímetros de altura no mínimo, revestidas de ca- madas lisas, não absorventes e capazes de resistir a frequentes lavagens sendo proibidas as divisões de táboas.
Artigo 433 - Nos hotéis de mais de dois pavimentos deverá haver elevadores para transportes de hóspedes e bagagem, dispostos de modo a evitar acidentes.
Artigo 434 - Haverá na proporção de um para cada grupo de vinte hóspedes, gabinetes sanitários o instalações para banhos quentes e frios devidamente separados para um e para outro sexo.
Artigo 435 - As copas e cozinhas deverão ter pias de ferro esmaltado com tampa de mármore, providas de aparelhos que garantam a lavagem da louça, talheres e demais utensílios de uso público em água corrente fervente, ou outro processo de esterilização reconhecido eficaz; mesas de mármore, caixa metálica provida de tampo com fecho automático para guardar os restos de comida; os fogões serão de sistema aperfeiçoado, tendo, pelo menos, três faces livres.
Artigo 436 - As cozinhas deverão ter no mínimo uma face externa, e Uma área mínima de 10 metros quadrados, não podendo a largura ser inferior a três metros. A sua superfície iluminante será 1/5 da superfície do piso.
Artigo 437 - Os banheiros e latrinas terão o piso revestido de ladrilho cerâmico, e as paredes, até a altura de dois metros, no mínimo, de ladrilho branco vidrado.
Artigo 438 - Os guardanapos, roupas de cama e toalhas serão de uso individual, e serão substituídas por limpas para cada hóspede.
Artigo 439 - Não deverão ser admitidos nos hotéis e casas de pensão pessoas atacadas de doenças transmissíveis.
Artigo 440 - As copas, cozinhas e dispensas dos hotéis e casas de pensão obedecerão às mesmas exigências relativas aos restaurantes e cafés.
Artigo 441 - Aplicar-se-ão aos hotéis e casas de pensão as disposições relativas aos restaurantes e às habitações em geral. "

SECÇÃO VIII

Das quitandas, casas de frutas e casas de aves

Artigo 442 - As quitandas e depósitos de frutas deverão ser instalados em compartimento próprio, nao podendo servir de dormitório ou alojamento ou com estes ter comunicação direta.
Artigo 443 - As quitandas e depósitos de frutas terão sobre as portas e Janelas, dando para o exterior, bandeiras abertas com grade de ferro ou venezianas, para conveniente arejamento.
Artigo 444 - As frutas e legumes não obrigados à cocção ou usados Sem descascar, só poderão ser expostos à venda convenientemente protegidos contra as poeiras e moscas.
Artigo 445 - As aves, nas quitandas, deverão ficar em gaiolas metálicas espaçosas, de fundo movei, que possa ser retirado e lavado diáriamente.
Artigo 446 - Nas quitandas, casas de frutas de aves, deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) terão, para depósito de verduras que devem ser consumidas sem cocção ou fervura, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e qusisquer contaminações;
b) as frutas expostas à venda serão colocadas sobre estantes rigorosamente limpas; as que se ingerem sem cocção, só poderão ser vendidas ou expostas ao consumo, convenientemente protegidas contra as poeiras e moscas;
c) terão o piso ladrilhado e as paredes, até um metro e melo, no mínimo, revestidas de azulejo branco vidrado, ou de material congênere, eficiente, a juízo da Engenharia Sanitária.
Artigo 447 - Os veículos destinados ao comércio ambulante de frutas, legumes e hortaliças, serão de tipo aprovado; será proibido transportar legumes ou frutas em veículos destinados à remoção de estrumes ou outras imundícies.
Artigo 448 - É proibido ter em depósito ou expor à venda:
a) aves doentes;
b) frutas não sazonadas;
c) legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Parágrafo único - Os gêneros nessas condições serão apreendidos e inutilizados, as aves sacrificadas, e ao infrator imposta a multa de cem mil réis a dois contos de réis e do dobro na reincidência.
Artigo 449 - É proibido ter nas quitandas e casas de aves, pequenos animais de corte (leitões, cabritos, coelhos e outros de pequeno porte)
Artigo 450 - Ê vedada às quitandas a venda de produtos alimentícios estranhos ao comércio das mesmas

SECÇÃO IX 

Dos armazéns, depósitos e estabelecimentos congêneres

Artigo 451 - Os armazéns, depósitos e estabelecimentos congêneres, terão o piso ladrilhado e as paredes revestidas com material liso, impermeável e resistente, até a altura de dois metros, no mínimo.
Parágrafo único - Nos entrepostos, armazéns de carga e descarga, e grandes depósitos de gêneios, poderá ser empregado na impermeabilização do piso o asfalto ou paralelepipedos de pedra de faces aparelhadas, com as juntas convenientemente tomadas a asfalto, pixe ou argamassa forte de cimento sobre um lastro de concreto, da espessura mínima de dez centímetros; as paredes, até a altura de dois metros, no mínimo, serão impermeabilizadas com material liso e resistente.
Artigo 452 - Nos armazéns de víveres e estabelecimentos congêneres haverá mesas ou balcões com tampos de mármore, lava ou substância similar, assente sobre pés metálicos, litoides ou de madeira, sem qualquer guarnição que possa prejudicar a limpeza ou permitir o aninhamento de ratos ou quaisquer insetos, e afastados do piso vinte e cinco centímetros.
Artigo 453 - Não é permitido expor à venda, manter em depósito nos armazéns, substâncias tóxicas ou cáusticas, que se prestem à confusão com gêneros alimentícios expostos ao consumo, sob pena de multa de duzentos mil réis a um conto de réis. e do dobro na reincidência.
Parágrafo único - Será tolerada nos armazéns de víveres, a venda de produtos, utensílios e objetos, que por sua espécie e natureza não influam ou possam prejudicar a qualidade e propriedade dos gêneros alimentícios; não poderão ser guardados ou conservados no mesmo local que os gêneros alimentícios, salvo se puderem ser isolados convenientemente do contacto daqueles gêneros, a juízo da autoridade sanitária.
Artigo 454 - É proibido expor à venda ou ter em depósito, entre os gêneros alimentícios para o consumo público, gêneros deteriorados, alterados ou falsificados, ainda quando se destinem à alimentação de animais.
Parágrafo único - Além da apreensão e inutilizaçâo de tais gêneros, serão impostas multas de duzentos mil réis a cinco contos de réis aos infratores, dobradas na reincidência.
Artigo 455 - Nos armazéns de víveres e estabelecimentos congêneres, não será permitido deixar abertos os envólucros de farinhas, açúcar e gêneros similares, nem tão pouco deixar expostos às poeiras, às moscas ou quaisquer contaminações, os queijos, salames e outros produtos que possam ou devam ser ingeridos sem cocção, sob pena de multa de cincoenta a quinhentos mil réis e do dóbro na reincidência.
Artigo 456 - Nos armazéns em que se vendam bebidas a varejo serão observadas as disposições que lhes forem aplicáveis, concernentes aos botequins, cafés e bares.

SECÇÃO X 

Dos frigoríficos e das fábricas de gelo

Artigo 457 - Os armazens frigoríficos e as fábricas de gêlo terão o piso revestido de asfalto, sôbre lastro de concreto, e as paredes, até a altura de 2,5 metros, no mínimo, impermeabilizadas com material liso e resistente.
Artigo 458 - Nenhum gênero alimentício será recebido nos armazéns frigoríficos, entrepostos ou câmaras de refrigeração, sem que esteja em condições de pureza e conservação, e neles não poderá permanecer por mais de seis (6) meses.
§ 1.º - Em tais estabelecimentos, as câmaras de refrigeração sempre providas de antecâmaras, deverão ser instaladas e mantidas de modo a assegurar uma atmosfera com humidade relativa baixa.
§ 2.º - Os gêneros alimentícios, depositados nos frigoríficos, deverão ser separados por espécie, de modo a facilitar a sua inspeção pela autoridade sanitária.
§ 3.º - Na entrada e saída, todos os gêneros serão marcados e contramarcados, mediante carimbo próprio, com as datas do recebimento e da retirada, e, uma vez retirados para serem expostos ao consumo, não deverão voltar ao frigorífico.
§ 4.º - As firmas ou empresas proprietárias dos frigoríficos ficarão responsáveis pela comunicação imediata e por escrito ao Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, da terminação do prazo de armazenagem previsto neste artigo.
§ 5.º - Si decorrido o prazo de armazenagem (6 meses) o gênero não for retirado, será o depositário intimado a fazê-lo no prazo máximo de 15 dias.
§ 6.º - Quando não for conhecido o depositante, será êle intimado por edital, publicado pelo menos três vezes, com prazo de 15 dias, findo o qual será o gênero vendido em hasta pública, deduzindo-se do produto de sua venda, a importância da multa, das despesas do leilão e da publicação das ultimações.
Artigo 459 - O gêlo de uso alimentar deverá ser fabricado com água potável.
§ 1.º - Os moldes ou formas de fabricação de gêlo para uso alimentar, deverão ser protegidos por material inócuo e inatacável.
§ 2.º - O gelo destinado ao uso alimentar será retirado das respectivas fôrmas por processo higiênico.
§ 3.º - Os infratores deste artigo e parágrafos, serão passíveis de multa de 400$000 a 2:000$000, dobrada a pena na reincidência.

SECÇÃO XI

Das pastelarias e salsicharias

Artigo 460 - As pastelarias ou casas de preparo e venda de pastéis, deverão ser instaladas em casas próprias e terão:
a) local de manipulação da massa e confecção do pastel, com o piso ladrilhado e as paredes, até dois metros de altura, no mínimo, com ladrilhos brancos vidrados; mesa de mármore e dispositivos apropriados para a proteção dos pastéis e dos ingredientes usados na sua preparação; lavabos suficientes, com ligação sifonada para a rede de esgôtos;
b) local para cozinha, com área mínima de dez metros quadrados (10,00 m.2), não podendo a largura ser inferior a três metros, provido de fogão a gás e de pias guarnecidas com pedra mármore e ligação sifonada para a rêde de esgôtos; água quente corrente; piso de ladrilho cerâmico e as paredes até dois metros de altura, no mínimo, revestidas de ladrilho branco vidrado;
c) local de venda, com o piso ladrilhado e as paredes revestidas, até um metro e cincoenta centímetros (lm.,50), no minimo, com ladrilho branco vidrado; balcões afastados do piso vinte centímetros, no mínimo, cobertos de material impermeável e inatacável;
d) local para vestiário dos empregados, provido de lavabos.
Parágrafo único - Essas dependências ou locais não poderão ter comunicação direta com dormitórios ou instalações sanitárias, e serão perfeitamente iluminadas e ventiladas.
Artigo 461 - As salsicharias e casas de venda de salsichas obedecerão em sua instalação aos dispositivos referentes às pastelarias, em tudo que lhes for aplicável.

CAPÍTULO II

Dos estabelecimentos industriais e comerciais de leite e lacticínios

Artigo 462 - Os estabelecimentos industriais que trabalham com o leite e produtos derivados, classificam-se em:
a) granjas leiteiras;
b) usinas de beneficiamento;
c) postos de refrigeração;
d) postos de recebimento;
e) fábricas de lacticínios.
§ 1.º - Granjas leiteiras são estabelecimentos modelares destinados à produção, beneficiamento e distribuição do leite tipo "A".
§ 2.º - Usinas de beneficiamento são estabelecimentos destinados a receber e beneficiar o leite comum, distribuído e classificado nos tipos "B" ou "C".
§ 3.º - Postos de refrigeração são os estabelecimentos destinados a receber o leite proveniente de estabelecimentos pastoris e resfriá-lo à temperatura de 2 a5º C., antes de ser conduzido às usinas de beneficiamento.
§ 4.º - Postos de recebimento são os locais onde o leite proveniente de estabelecimentos pastoris é reunido antes de ser transportado para os postos de refrigeração ou usinas de beneficiamento.
§ 5.º - Fábricas de lacticínios são os estabelecimentos onde se preparam, manipulam ou elaboram produtos derivados do leite, destinados à alimentação.

SECÇÃO I

Das granjas leiteiras

Artigo 463 - Só será permitida a instalação de granjas leiteiras na zona rural.
Parágrafo único - As dependências edificadas da granja deverão ficar a 50 metros, no mínimo, da rua, estrada ou vizinhança.
Artigo 464 - A granja leiteira deverá possuir:
a) campo ou piquete com área mínima de 100 metros quadrados por animal;
b) estábulo instalado de acôrdo com os preceitos regulamentares;
c) sala de ordenha;
d) sala de beneficiamento;
e) sala de lavagem mecânica e esterilização do vasilhame;
f) câmara frigorífica;
g) laboratório para exames de rotina do leite;
h) salas de máquinas para produção de frio e vapor; 
i) água potável, corrente e abundante, devidamente analizada, em todas as suas dependências e rêde de esgotos;
j) dependência, afastada da sala de beneficiamento para permanencia do pessoal, tendo anexo vestiário, lavabos, banheiros e instalações sanitárias;
k) compartimentos destinados ao preparo das rações e ao isolamento de animais doentes ou suspeitos.
Artigo 465 - O estábulo deverá preencher, além do disposto na legislação sanitária do Estado, mais as seguintes condições:
a) área, iluminação e arejamento adequados;
b) ser construído de preferência de forma retangular e possuir corredores central e laterais ou, pelo menos, um central com dimensões suficientes;
c) piso cimentado e resistente com declividade não superior a 2 %, provido de canais coletores de largura, profundidade e inclinação convenientes destinados a receber as excreções;
d) paredes revestidas de material liso e resistente, até altura de lm.,50, no mínimo;
e) mangedouras de cimento ou de outro material apropriado, providas de água corrente, facilmente laváveis e, sempre que possível, de uso individual,
Artigo 466 - A sala de ordenha deverá preencher as seguintes condições:
a) área, iluminação e arejamento suficientes;
b) ser forrada e ter o piso impermeável e resistente;
c) paredes revestidas até altura mínima de 2 metros, com azulejos brancos vidrados;
d) portas providas de molas e aberturas teladas à prova de moscas.
Artigo 467 - A sala de beneficiamento deverá satisfazer as exigências previstas para a mesma dependência nas usinas de beneficiamento.

SECÇÃO II

Das usinas de beneficiamento

Artigo 468 - As usinas de beneficiamento do leite terão dependências especiais destinadas:
a) ao recebimento do leite;
b) ao laboratório para exames de rotina do leite;
c) ao beneficiamento;
d) à expedição; 
e) à lavagem, escaldagem e esterilização do vasilhame;
f) à permanência oo pessoal, tendo anexo vestiários, lavabos, banheiros e instalações saniitárias, em número suficiente, isoladas do corpo principal da usina;
g) as máquinas de producção de vapor;
h) as máquinas de produção de frio e gêlo;
i) às câmaras frigoríficas;
j) ao depósito do vasilhame.
Artigo 469 - O corpo principal da usina será isolado e situado à distância mínima de 6 metros das linhas limítrofes do terreno.
Artigo 470 - A construção das dependências referidas no artigo 468, além do disposto na legislação sanitária sobre as fábricas em geral, deverá ter:
a) área suficiente para todos os trabalhos a que se destinam;
b) ventilação e iluminação convenientes;
c) abastecimento de água potável abundante;
d) rêde de esgotos, provida de ralos em número e disposição convenientes, com canalização ampla para coleta e drenagem das águas residuais, as quais deverão ser escoadas no mínimo a 200 metros e sujeitas à depuração, sempre que necessário;
e) pé direito mínimo de 4 metros e tetos de estuque;
f) as paredes das salas de beneficiamento revestidas, até a altura minima de 2 metros, com azulejos brancos vidrados;
g) o piso das salas de recebimento e de expedição revestido de ladrilhos de ferro ou de aço;
h) o piso das demais salas impermeabilizado com material cerâmico de boa qualidade, com inclinação conveniente, provido de calhas, goteiras e ralos suficientes para o fácil escoamento das águas servidas;
i) aberturas teladas à prova de moscas, a juízo da autoridade sanitária e providas de caixilhos metálicos móveis, envidraçados.
j) plataformas de recepção e expedição, protegidas contra o sol e a chuva,
§ 1.º - Nas salas de beneficiamento, a superfície de iluminação corresponderá a um quinto do piso.
§ 2.º - As dependências mencionadas nas alíneas "e", "g", "h" e "j" do artigo 468 serão separadas daquelas em que se fizer o beneficiamento do leite.

SECÇÃO III

Dos postos de refrigeração

Artigo 471 - Os postos de refrigeração terão dependências especiais destinadas:
a) ao recebimento e refrigeração do leite;
b) ao laboratório para exames de rotina do leite;
c) à expedição;
d) à lavagem, escaldagem e esterilização do vasilhame;
e) à permanência do pessoal, tendo anexo vestiários lavabos, banheiros e instalações sanitárias em número sunciente, isolados do corpo principal do pôsto;
f) às máquinas de produção de vapôr;
g) às máquinas de produção de frio e gêlo;
h) às câmaras frigoríficas;
i) ao depósito de vasilhame.
Parágrafo único - Os postos de refrigeração serão providos de todo o aparelhamento necessário ao fim a que se destinam.

SECÇÃO IV

Das fábricas de laticínios

Artigo 472 - As fábricas de laticínios, de acôrdo com a espécie ao produto industrializado, terão dependências destinadas:
a) ao recebimento da matéria prima;
b) ao laboratório para exames de rotina;
c) à permanência do pessoal, tendo anéxos vestiários, lavabos, banheiros e instalações sanitárias, em número suficiente, isolados do corpo principal da fábrica ;
d) à fabricação;
e) ao acondicionamento;
f) às máquinas de vapôr e de frio;
g) às câmaras frias;
h) às câmaras de cura.

SECÇÃO V

Dos entrepostos de leite

Artigo 473 - Entrepostos de leite e laticínios sâo os estabelecimentos destinados à guarda, depósito, distribuição e conservação de leite pasteurizado engarrafado, tipos "B" e "C" e de lacticinios.
Artigo 474 - Os entrepostos de leite e laticínios devem ser instalados em prédios de boa construção e ter:
a) área interna, mínima, de 40 metros, não podendo, em caso algum, ter menos de 4 metros de largura;
b) piso revestido de ladrilho cerâmico de boa qualidade, com inclinação suficiente para o escoamento das águas servidas;
c) paredes revestidas, até 2 metros de altura, no minimo, de ladri- lhos brancos vidrados, e daí até o fôrro pintadas com cores claras;
d) câmara frigorífica, com capacidade suficiente, que garanta temperatura constante entre 2 e 5°C, provida de termômetro de leitura externa.

SECÇÃO VI

Das leiterias

Artigo 475 - As leiterias só poderão funcionar em prédios de boa construção e devem ter:
a) área interna, minima, de 16 metros, não podendo, em caso algum, ter menos de três metros de largura;
b) piso ladrilhado, provido de ralos, com inclinação conveniente para o escoamento das águas servidas;
c) paredes revestidas, até 2 metros de altura, no minimo, de azulejos brancos vidrados, e dai até o forro caiadas;
d) água corrente e pia com ligação sifonada para a rede de esgôtos;
e) refrigerador com capacidade adequada, destinada à conservação do leite, que garanta temperatura não superior a 10°C.
Parágrafo único - Será permitido às leiterias o comércio de lacticinios, sorvetes, doces e produtos congêneres, a juízo da autoridade sanitária competente.

CAPITULO III

Dos estabelecimentos industriais ou comerciais de carnes, pescados e derivados.

Artigo 476 - Os estabelecimentos industrais que trabalham com a carne e derivados, classificam-se em:
a) matadouro-frigorificos;
b) matadouro;
c) charqueadas;
d) fábricas de produtos suínos;
e) fábricas de conservas e gorduras
f) entrepostos.
§ 1.º - São matadouros-frigorificos os estabelecimentos dotados de aparelhagem moderna de matadouros industriais, que, além das instalações para sacrificio e preparo, sob várias formas, dos animais de açougue, possuam instalações de frio para exploração industrial de carne e seus derivados.
§ 2.º - Entendem-se por matadouros os estabelecimentos dotados de Instalações adequadas para a matança de qualquer das espécies animais de açougue, inclusive aves, coelhos e outros pequenos animais, para fornecimento de carne verde ao comércio ou a estabelecimentos, que, por qualquer forma preparem, beneficiem ou industrializem produtos cárneos, destinados à venda ou ao consumo.
§ 3.º - A designação de charqueada distinguira sómente o estabelecimento no qual se realiza o preparo do charque, com o aproveitamento ou não de sub-produtos.
§ 4.º - Denominam-se fábricas de produtos suínos os estabelecimentos destinados à industrialização, por qualquer forma, da carne de porco e seus derivados.
§ 5.º - Incluem-se na designação de fábricas de conservas e gorduras todos os estabelecimentos que manipulem, beneficiem ou preparem produtos de carnes e derivados para uso alimentício, utilizando matéria prima de matadouro próprio ou de outros estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial. Picam compreendidos nesta classe: as fábricas de conservas de carnes enlatadas, defumadas ou embutidas em tripas, ou outros envólucros apropriados para salamaria e salsicharia, fábricas de extrato, pós e caldos de carne, fábricas de margarina, refinarias de gordura e outros estabelecimentos congêneres.
§ 6.º - São entrepostos os estabelecimentos destinados ao recebimento, guarda, distribuição ou conservação de carnes e derivados para comércio.
Artigo 477 - A autorização para a construção dos estabelecimentos de que trata o artigo anterior será solicitada ao Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, em requerimento, no qual serão declaradas a situação do terreno, a sua área e a espécie do estabelecimento.
Artigo 478 - No memorial será declarada exatamente a capacidade de produção da espécie em projeto e descritos minuciosamente os materiais a empregar e o destino do edifício, bem como as suas dependências, os aparelhos e sua finalidade e funcionamento, dando-se a conhecer à autoridade sanitária todos os detalhes sobre a matéria prima, desde o recebimento ate a expedição.
Artigo 479 - Concluída a construção, será feita a vistoria pela autoridade sanitária que, no próprio local, autorizará, por escrito, a instalação dos aparelhos, verificada a fiel execução do projeto.
Parágrafo único - O funcionamento, dependerá de prévio registro Inicial na repartição sanitária competente.
Artigo 480 - Os estabelecimentos de que trata o art. 476 devem ainda reunir as seguintes condições:
a) luz natural e artificial abundante e ventilação suficiente em todas as dependências;
b) pisos impermeabilizados com material adequado de preferência ladrilhos hidráulicos, e construídos de modo a facilitar a drenagem das águas e garantir uma limpeza rápida e perfeita, apresentando canaletas e ralos indispensáveis à formação de uma rede de esgôtos coletora das águas de lavagem e residuais, que devem ser drenadas para o mais distantp possivel dos estabelecimentos; 
c) paredes ou separações revestidas e impermeabilizadas com material liso, impermeável, resistente e não absorvente, de fácil limpeza, até a altura de dois metros, no mínimo, dando-se preferência a azulejo branco vidrado. Não é permitido o uso da pixe ou tintas como material de impermeabilização;
d) dependências e instalações destinadas ao preparo de produtos alimentícios, separadas das demais utilizadas no preparo de substâncias não comestíveis;
e) torneiras com água abundante, quente e fria para atender às necessidades do serviço;
f) rouparia, banheiros, latrinas, pias e mictórios em número proporcional para uso do pessoal, instalados em compartimentos completamente separados, e tanto quanto possível, afastados das salas de beneficiamentos e acondicionamento de produtos comestiveis;
g) currais, bretes e demais instalações de estacionamento e circulação dos animais, pavimentados e Impermeabilizados com declive necessário e providos de bebedouros suficientes;
h) locais apropriados para separação e Isolamento de animais doentes;
i) pavimentação dos páteos e ruas na área do estabelecimento e dos terrenos onde forem localizados os tendais para secamente de charques;
j) local apropriado para necropsias, com as instalações necessárias e forno crematório anexo, a juízo do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública;
k) gabinete para microscopia e escritório para a inspeção veterinária; 
l) canalização ampla para a coleta das águas residuais;
m) autoclaves, estufas e esterilizadores para instrumentos e utensílios.
Parágrafo único - Os grandes estabelecimentos que se utilizarem de transporte ferroviário devem possuir instalações e aparelhagem para desinfecção dos vagões e carros, cujo retôrno só é permitido depois de convenientemente higienizados.
Artigo 481 - Os matadouros avícolas, além das disposições relativas aos matadouros em geral que lhes forem aplicáveis, disporão das seguintes dependências especiais:
a) compartimento para separação das aves em lotes, de acôrdo com a procedência e a raça;
b) compartimento para matança, com area mínima de 20 metros, piso de ladrilho cerâmico, com inclinação suficiente para as águas de lavagem e as paredes até dois metros e cincoenta centímetros de altura, no mínimo, com ladrilhos brancos vidrados:
e) câmara frigorífica;
d) gerador de vapor para fornecimento de agua fervente e para o funcionamento dos autoclaves, estufas e esterilizadores.
Artigo 482 - Todos os estabelecimentos deverão ser mantidos nas mais rigorosas condições de higiene.
Artigo 483 - As águas servidas e residuais terão um destino conveniente, podendo o Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, sempre que julgar necessário, determinar o tratamento artificial, ouvida a Engenharia Sanitária.
Artigo 484 - As dependências principais de cada estabelecimento, tais como sala de matança, triparias, fusão e refinação de gorduras, salga ou preparo de couros, e outros sub-produtos, devem estar separadas umas das outras.
Parágrafo único - Em caso algum será permitido o preparo, a manipulação ou fabricação de produtos utilizados na alimentação humana, nas mesmas dependências em que forem trabalhados carne e derivados para fins industriais.
Artigo 485 - Os maquinismos e utensílios como aparelhos, carrinhos, vagões, caixas, mesas, prateleiras, utilizados na preparação, transporte ou depósito de produtos cárneos e seus derivados, devem ser construídos de material que facilite a limpeza e desinfecção diárias.
Artigo 486 - As cocheiras estábulos e pocilgas, deverão ser situadas distantes dos locais onde se preparem produtos para alimentação humana.
Artigo 487 - É expressamente proibida a entrada de cães, gatos e outros animais domésticos, no recinto dos estabelecimentos.
Artigo 488 - Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, camondongos e ratos, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de veneno, cujo uso só é permitido nos depósitos de couro e produtos de uso industrial.
Artigo 489 - Sempre que julgar necessário, o Serviço de Policiamento da Alimentação Pública determinará a raspagem e pintura das paredes e separação dos locais de manipulação dos produtos.
Artigo 490 - O piso dos currais, bretas, mangueiras e outras instalações próprias à guarda e contensão de animais, será, tantas vezes quantas necessárias, desinfetado com cal, água de cal, ou outro desinfetante apropriado.
Parágrafo único - O Serviço de Policiamento da Alimentação Pública organizará instruções para uso dos desinfetantes e prática das desinfecções.
Artigo 491 - Os carrinhos, truques, vagões, caixas e outros recipientes devem ser impermeabilizados pelo revestimento interno de fôlha de zinco, quando não construídos de metal, e serão marcados de modo a evitar qualquer confusão entre os destinados a produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não comestiveis.
Artigo 492 - O transporte de quaisquer carcassas, condenadas no todo ou em parte, vísceras, órgãos, resíduos contaminados, só poderá ser feito em caixas metálicas cobertas ou em carros impermeabilizados com tampas apropriadas.
Artigo 493 - Devem ser diariamente lavados cada um dos compartimentos ou secções do matadouro e limpos e convenientemente desinfetados após os serviços em que forem utilizados, todos os instrumentos de trabalho, como facas, fuzis, ganchos, estantes, prateleiras, carrinhos e mesas.
Artigo 494 - As câmaras frigorificas devem obedecer às mais rigorosas condições de higiene, iluminação e ventilação.
Artigo 495 - Os estabelecimentos serão dotados de escarradeiras higienicas de tipo aprovado oficialmente, sendo terminantemente proibido cuspir ou escarrar, como também fumar em suas dependências.
Artigo 496 - Só é permitido o uso de mesas nas dependências onde se elaboram produtos comestiveis, quando revestidas de mármore ou outro material adequado.
Artigo 497 - Os resíduos sólidos só deverão ser lançados nos rios, depois de convenientemente depurados. salvo casos especiais. a juízo da Engenharia Sanitária.
Artigo 498 - Nos matadouros não são permitidos aposentos de dormir.
Artigo 499 - Os estabelecimentos ficam obrigados à observância de quaisquer outras medidas, que venham a ser estabelecidas pelas autoridades competentes.

SECÇÃO I

Dos açougues e depósitos de carne

Artigo 500 - Os açougues são destinados à venda de carnes frescas e resfriadas. Não podem servir de dormitórios e não terão comunicação interna, por porta ou janelas, com as outras partes da casa.
Parágrafo único. - São extensivas aos depósitos de carne todas as disposições deste Regulamento, referentes aos açougues que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 501 - Os açougues deverão ser instalados em prédio de boa construção e terão pelo menos duas portas dando diretamente para rua ou praça.
Artigo 502 - A área mínima dos compartimentos dos açougues será de vinte metros quadrados (20m2) internamente, excéto no municipio da Capital, que será, no mínimo, de quarenta metros quadrados.
Parágrafo único - A largura dêsses compartimentos, em caso algum, terá menos de três metros, exceto auanto aos do município da Capital, que não terão menos de cinco metros de largura e nem mais de 8 metros de comprimento.
Artigo 503 - As portas terão no mínimo três metros e vinte centímetros de altura por um metro e vinte centimetros de largura, também, no mínimo.
Parágrafo único - As portas serão guarnecidas com grade de ferro, de modo a permitir constante e franca renovação de ar, sendo a parte inferior almofadada com chapa de ferro.
Artigo 504 - Toda a ferragem destinada a pendurar, expor e pesar a carne, será de aço perfeitamente polido ou de ferro niquelado ou cromado.
Artigo 505 - Os açougues deverão ter:
a) piso de ladrilhos de côres claras, com declividade suficiente ao fácil escoamento das águas de lavagem para um ralo ligado à rede de esgotos;
b) as paredes revestidas de ladrilhos brancos, vidrados, ou de mármore branco, até a altura de dois metros, no mínimo, e daí para cima pintadas a cores claras;
c) os ângulos internos das paredes entre si ou com o piso, arredondados.
Artigo 506 - Os açougues terão água suficiente para os seus mistéres serão providos de pia esmaltada ou lavabo com ligação sinfonada para rede de esgôto.
Artigo 507 - As mesas e balcões serão de alvenária revestidos de már- more ou de azulejos brancos vidrados, sem qualquer guarnição que possa prejudicar a sua limpeza.
Parágrafo único - Os balcões deverão ter a altura mínima de 1,30 metros, com tampos de mármore, lava ou material similar e serão afastados do piso, 20 centímetros, no mínimo.
Artigo 508. - Fica proibido o uso do cepo de madeira para o corte e adotada para tal mister, mesa própria, de pés metálicos, com tampo de material liso, resistente, Impermeável e não absorvente.
Artigo 509. - Fica proibido o uso de machadinha para o corte e adotado o serrote para tal mistér.
Artigo 510. - As carnes e vísceras sob nenhum pretexto poderão ser guardadas em domicílios.
Artigo 511. - É expressamente proibido o uso de papéis impressos ou já servidos para embrulhar carnes ou visceras.
Artigo 512. - Nos açougues não poderá haver armários e quaisquer móveis ou instalações alheias ao comércio de carne verde.
Artigo 513. - Nos açougues será feita diariamente a lavagem a jôrro largo, das mesas, do piso e das paredes e a limpeza de todos os utensílios e instrumentos.
Artigo 514. - A carne não poderá ser exposta à porta dos estabelecimentos.
Artigo 515. - Nos açougues não poderá haver fogão, fogareiro ou aparelhos congêneres.
Artigo 516. - A luz artificial será a elétrica.
Artigo 517. - Para depósito de sebo e dos detritos, haverá uma caixa metálica de capacidade conveniente, provida de tampa, e que será diariamente esvaziada e limpa.
Artigo 518. - Nos lugares onde não houver esgotos, as águas terão destino conveniente, de acordo com o sistema indicado pela Engenharia  anitária.
Artigo 519. - A carne que for encontrada em contato com gelo, qualquer que seja o vasilhame que as contenha, será sumariamente apreendida e inutilizada, incorrendo os infratores na multa de quatrocentos mil réis a dois contos de réis e do dobro nas reincidências.
Artigo 520. - Não será permitido nos açougues ou dependências, o preparo ou fabrico de produtos de carne, ou ainda, manipulação de carne para qualquer fim.
Parágrafo único.° - A carne preparada ou manipulada e os produtos fabricados, aí encontrados, serão sumariamente apreendidos e inutilizados e imposta aos infratores a multa de um a três contos de réis, dobrada na reincidência, além da apreensão do respectivo aparelhamento.
Artigo 521. - Será facultada aos açougues a venda de carne fresca, moida por meio de maquinas elétricas.
Parágrafo único. - A moagem será, obrigatoriamente, feita em presença do comprador e à sua exclusiva requisição; vedado expressamente manter em depósito ou expor à venda carne previamente moída, que, encontrada, será inutilizada, e punido o infrator com a multa de um a três contos de réis, dobrada na reincidência.
Artigo 522. - Nenhum açougue destinado a, público comércio poderá funcionar em dependências de fábricas de produtos de carne e estabelecimentos congêneres, mesmo que entre eles não haja conexão.
Artigo 523. - Será facultada aos açougues a venda de vísceras e miúdos frescos, quando provenientes de matadouros oficiais ou legalmente licenciados, e sejam expostos ao consumo em recipientes de ferro esmaltado, louça ou vidro e convenientemente protegidos contra moscas.
Parágrafo único. - As carnes e vísceras conservadas encontradas em açougues ou suas dependências, serão sumariamente apreendidas e multados o dono ou proprietário do estabelecimento.
Artigo 524. - Será facultado aos açougues a venda de galináceos mortos, quando provenientes de matadouros oficiais ou legalmente licenciados e tragam o emblema ou carimbo da respectiva inspeção veterinária oficial
Artigo 525. - Nos açougues e depósitos de carne, os produtos à venda ou em depósito serão conservados em câmaras frigoríficas ou refrigeradores mecânicos, automaticos, de tipo aprovado pelo Serviço de Poliicamento da Alimentação Pública, que garantam a conservação do produto em temperatura máxima de dez graus centígrados acima de zero.

SECÇÃO II

Das peixarias e depósitos de peixes

Artigo 526. - As peixarias são destinadas à venda de peixes frescos ou resfriados.
Artigo 527. - Deverão ser instaladas em prédios de boa construção e terão duas portas pelo menos de acesso direto para a rua ou praça.
§ 1.º - Não poderão ter qualquer abertura ou comunicação com as outras partes do prédio.
§ 2.º - Não poderão servir de dormitório.
§ 3.º - São extensivas aos dep Fitos de peixe todas as disposições deste Regulamento, referentes às peixarias, que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 528. - A área mínima dos compartimentos das peixarias será de vinte metros quadrados (20m.,2), internamente.
Parágrafo único
- A largura mínima desses compartimentos, em caso algum, terá menos de três metros.
Artigo 529. - As portas serão guarnecidas com grade de ferro, de modo a permitir constante e franca renovação de ar, sendo a parte inferior almofadada com chapa de ferro.
Artigo 530. - O local destinado à peixaria deverá ter:
a) o piso de ladrilhos de cores claras, com declividade suficiente ao fácil escoamento das águas de lavagem para um ralo ligado à rede de esgotos;
b) as paredes revestidas de ladrilhos brancos, vidrados ou mármore branco, à altura de dois metros, no mínimo, e daí para cima pintadas a cores claras com material que resista a freqüentes lavagens;
c) ângulos internos das paredes entre si ou com o piso, arredondados.
Artigo 531. - Nos lugares onde não houver esgotos, as águas terão destino conveniente, de acordo com o sistema indicado pela Engenharia Sanitária.
Artigo 532. - As peixarias deverão possuir:
a) um mostruário frigorífico capaz de manter a temperatura a oito graus centígrados, para exposição do pescado à venda;
b) um depósito de azulejo branco, com cantos arredondados e tampa, para recolher todos os detritos de pescado ou máquina de aproveitamento de detritos;
c) tanque ou pia de azulejo branco, com cantos arredondados, para lavagem do pescado.
Artigo 533. - As peixarias terão água suficiente para os seus misteres e serão providas de pia esmaltada ou lavabo com ligação sifonada para a rede de esgotos.
Artigo 534. - As mesas e balcões serão de alvenaria revestidos de mármore ou azulejos brancos vidrados sem qualquer guarnição que possa prejudicar a sua limpeza.
Parágrafo único. - Os balcões deverão ter a altura, mínima, de um metro e 30 cms., com tampos de mármore, lava ou material similar, e serão afastados do piso 20 cms. no minimo.
Artigo 535. - O pescado, sob nenhum pretesto, poderá ser guardado em domicílio.
Artigo 536. - As peixarias são obrigadas a só entregar ao consumo peixe eviscerado e limpo (excetuado o pescado meúdo, a critério da autoridade sanitária), bem como envolvê-lo em papel de embrulho sem impressão.
Artigo 537 - E expressamente proibido manter o peixe em exposição fora do frigorifico, senão o tempo necessário à sua limpeza.
Artigo 538 - Nas peixarias não poderá haver armarios e quaisquer móveis ou instalações alheias ao comércio do pescado, bem como fogão, fogareiro ou aparelho congênere.
Artigo 539 - Nas peixarias será feita diáriamente a lavagem a jôrro largo das mesas, do piso e das paredes, e a limpeza de todos os utensilios . e instrumentos.
Artigo 540 - A luz artificial será a elétrica.
Artigo 541 - O pescado encontrado em contacto com o gelo ou no recipiente destinado a este, qualquer que seja o vasilhame que o contenha, será sumariamente apreendido e inutilizado, Incorrendo os infratores na multa, de quatrocentos mil réis a dois contos de réis e do dobro na reincidência.
Artigo 542 - Não é permitido nas peixarias o preparo ou fabrico de conserva de peixe.
Parágrafo único - O pescado preparado ou manipulado e os seus produtos fabricados, aí encontrados, serão sumariamente apreendidos e inutilizados e imposta aos infratores a multa de um a três contos de réis, dobrada na reincidência, além da apreensão do respectivo aparelhamento.
Artigo 543 - A entrega a domicilio só poderá ser feita por meio de viaturas que sejam providas de caixa térmica ou frigorifica, de forma que o pescado não fique em contacto com o gêlo.
Artigo 544 - Nas peixarias e depósitos de peixe, os produtos à venda ou em depósito serão conservados em câmaras frigoríficas ou refrigeradores mecânicos, automáticos, de tipo aprovado pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, que garantam a conservação do produto em temperatura máxima de 3 graus centígrados acima de zero.

SECÇÃO III

Das triparias e graxarias

Artigo 545 - As triparias só poderão ser montadas e funcionar em lugares apropriados, onde a população não fôr densa e houver zona de proteção capaz de garantir a inocuidade da indústria, sendo ouvida previamente a autoridade sanitária.
Artigo 546 - Todos os seus compartimentos deverão ser vastos, iluminados, perfeitamente arejados e Isolados completamente dos domicílios; terão o piso ladrilhado com substância mineral, lisa, impermeável e não absorvente, e disposto de modo que as águas servidas se escoem facilmente para ralos ligados à rede de esgôto. As paredes internas deverão ser revestidas com material liso impermeável resistente e não absorvente, até dois metros de altura, no minimo, e dai para cima pintados em cores claras, que resistam a lavagens frequentes; os ângulos das paredes entre si e com o piso serão arredondados.
Parágrafo único - Nos lugares onde não houver rede de esgôotos, a autoridade sanitária exigirá o afastamento dos resíduos e águas servidas.
Artigo 547 - As triparias serão providas de caldeiras de tipo aprovado, tanques digestores, e todos os compartimentos terão água em abundância quente e fria, fornecida por torneiras convenientemente situadas, e serão lavadas diariamente, a jôrro largo, do piso ao teto.
Artigo 548 - O transporte de vísceras para as triparias não anexas a matadouros, deverá ser feito em carros completamente fechados, de revestimento interno impermeável e de fácil limpeza, exclusivamente destinados a esse fim.
Artigo 549 - São considerados produtos de triparia: cabeças, línguas, mocotós, esôfagos e todas as vísceras e órgãos toráxicos e abdominais.
Artigo 550 - Os intestinos não podem ser empregados na composição de produtos alimentícios, a não ser como envólucros.
Parágrafo único - Para seu aproveitamento torna-se necessário que sejam convenientemente lavados e raspados, considerando-se como meios usuais de conservação a dessecação e o salgamento.
Artigo 551 - As tripas que servirem de envolucro para produtos de salsicharia serão cuidadosamente inspecionadas. Porções de tripas e esófagos infestados por parasitas que produzem nódulos serão condenados, exceto nos casos de infestação ligeira, quando os nódulos possam ser facilmente removidos.
Artigo 552 - As manipulações realizadas com tripas que necessitem prévio preparo (fermentação tratamento pela soda ou bicarbonatos alcalinos), só podem ser realizadas em locais apropriados, completamente isolados e fechados com tela à prova de mosca.
Artigo 553 - Os estômagos, de bovinos e suinos, quando destinados à preparação de produtos comestíveis, serão cuidadosamente lavados, Imediatamente após o esvasiamento, permitindo-se o emprego de solução de soda a dois por cento (2%), com o objetivo de branqueá-los.
Parágrafo único - Os estômagos assim tratados devem ser depois convenientemente lavados com água quente, para retirar todo o alcalino empregado.
Artigo 554 - As cabeças usadas na preparação de produtos para consumo serão previamente rachadas e retirados os maxilares, cartuchos, etimóides e o conduto auditivo.
Artigo 555 - Os miudos (coração, pulmão, fígado, rins, miolos, timos. mocotós, línguas), serão submetidos a tratamento adequado, antes de ser entregues ao consumo.
Artigo 556 - É proibida a desfibrinação manual do sangue, quando destinado à alimentação humana, bem como o aproveitamento do que tenha tido contacto com o piso ou recipientes impróprios para a sua coleta.
Artigo 557 - Quando houver fundição de sebo, esta operação deverá ser feita em aparelhos apropriados, para evitar os maus odores, e instalados em edificio adequado, isolado da triparia.
Artigo 558 - Os tanques digestores destinados aos produtos condenados ou à elaboração de sub-produtos industriais, devem ficar inteiramente separados dos que se destinam à elaboração de produtos comestíveis.
§ 1.º - A autoridade sanitária deve ter em mão plantas e diagramas com descrição exata do percurso e dimensão dos condutos, torneiras, válvulas e juntas, de toda a instalação.
§ 2.º - A pintura de todos os encanamentos será em cores diferentes, de modo a estabelecer perfeita distinção entre os destinados a produtos comestíveis e os que conduzem a produtos industriais.
§ 3.º - Nenhuma alteração nas instalações será permitida sem prévia autorização da autoridade sanitária.
Artigo 559 - Todos os produtos condenados devem ser conduzidos diretamente à secção dos digestores, evitando-se sua passagem por salas onde sejam elaborados ou manipulados produtos comestíveis.
Artigo 560 - As carnes e produtos condenados serão inutilizados sob vigilancia da autoridade sanitária, em cuja presença deve ser fechada a abertura inferior do digestor e efetuado seu carregamento. Em seguida, presenciará o fechamento da abertura superior e verificará o funcionamento do aparelho, que deve trabalhar sempre com quarenta libras (40) de pressão minima, e em temperatura superior a 130 graus centigrados.
§ 1.º - A duração do tratamento obedecerá ao critério da autoridade sanitária de acôrdo com a quantidade e espécie do produto a esterilizar ou destruir.
§ 2.º - Quando a inutilização exigir espaço de tempo, não sendo possivel a permanência da autoridade sanitária, os digestores serão fechados, quer na abertura do carregamento, quer na saida dos residuos com selos que só poderão ser colocados e retirados na presença da autoridade sa-nitária.
Artigo 561 - Na falta de aparelhagem de destruição prevista no artigo anterior, os produtos condenados serão inutilizados pela anexação de substâncias que, por si só, impeçam seu aproveitamento como alimento (querosene, creolina, etc.), sempre na presença da autoridade sanitária.
Artigo 562 - Quanto às carcassas ou partes destinadas ao aproveitamento condicional para elaboração de gorduras ou sebo comestível, proceder-se-á do seguinte modo:
a) a autoridade sanitária presenciará o carregamento do digestor, selando em seguida suas aberturas;
b) fiscalizará o cozimento, que deve ser efetuado à temperatura conveniente e durante o tempo necessário à sua transformação.
Parágrafo único - No momento da descarga dos autoclaves, a autoridade sanitária presente coletará amostras para contrôle do produto elaborado.

SECÇÃO IV

Fábricas de conservas de carnes e gorduras

Artigo 563 - As fábricas de conservas de carnes e de produtos deri-vados e estabelecimentos congêneres, deverão ter:
a) o piso revestido de ladrilhos de cores claras, com inclinação para o escoamento das águas de lavagem;
b) as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidas até a altura de 2 metros no mínimo, com ladrilhos brancos, vidra dos, ou material similar, eficiente, a juízo da Engenharia Sanitária e dal para cima pintadas a côres claras;
c) os cantos das paredes entre si e destas com o piso, arredondados;
d) as aberturas das salas de elaboração de produtos serão teladas à prova de moscas e as portas de comunicação com o exterior providas de tambor ou duplas, com molas automáticas, a juízo da autoridade sanitária;
e) torneiras providas de água quente e fria para lavagem dos locais e utensílios;
f) dispositivos especiais, quando a autoridade sanitária julgar necessário, para que a temperatura das salas de elaboração dos produtos não seja superior a 20 graus;
g) aparelhos para ventilação das salas de preparo quando for julgado conveniente;
h) câmaras frigoríficas de tipo aprovado e de capacidade para armazenar a produção de seis dias;
i) tanques revestidos de ladrilhos brancos ou de ferro esmaltado para a lavagem dos produtos;
j) vasilhame esmaltado ou finamente estanhado para o depósito e transporte dos produtos durante as fases da fabricação; este vasilhame não conterá, a titulo de liga, mais de 1 % de chumbo.
Artigo 564 - As tripas destinadas ao preparo de produtos serão conservadas em cloreto de sódio, ou em salmoura.
Artigo 565 - As cozinhas serão instaladas de conformidade com o dispositivo sôbre restaurantes e hotéis.
Artigo 566 - As caldeiras destinadas ao preparo de carnes e de banha deverão ser embutidas em alvenaria.
Artigo 567 - Os fogões e caldeiras serão encimados por um pano de chaminé que leve as fumaças e todas as emanações até 2 metros pelo menos, acima dos telhados das casas próximas, num raio de 50 metros.
Artigo 568 - Os fumeiros serão de material incombustível, com porta de ferro, encimados por um pano de chaminé construído na forma determinada no artigo anterior.
Artigo 569 - As instalações e utensílios, como prensas, prateleiras, tanques, depósitos, gaiolas, ganchos, carretilhas e maquinárias deverão ser de construção e de material que permita perfeito asseio.
Artigo 570 - Nos estabelecimentos onde se manipulem carnes e produtos de carnes, comestíveis e não comestíveis, é facultado, para o fabrico de graxa, o aproveitamento de produtos condenados, desde que a técnica para a manipulação da mesma seja aprovada pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
Artigo 571 - Nas fábricas onde se manipularem carnes e produtos derivados, comestíveis e não comestíveis, deverá haver uma separação integral e inconfundível nas suas diversas instalações e dependências, não podendo haver nenhuma conexão entre elas.
Artigo 572 - Os estabelecimentos industriais de produtos de carnes o derivados que, pela sua natureza, possam ser Julgadas inconvenientes a coletividade, deverão ser localizados em lugar apropriado, fora dos perímetros onde a população for densa e houver zona de proteção capaz de garantir a inocuidade da indústria.
§ 1.º - Para o efeito dêste artigo compreendem-se as triparias, fábricas de fusão de sebo, cortumes, fábricas de graxa e fábricas de adubos orgânicos.
§ 2.º - Os estabelecimentos já existentes ficam sujeitos às exigências do presente artigo.
Artigo 573 - O preparo de carnes deverá ser feito por meio de máquinas apropriadas, ficando restritos tanto quanto possível os processos manuais.
Artigo 574 - Os produtos a beneficiar deverão provir dos matadouros oficiais ou legalmente autorizados e fiscalizados.
Artigo 575 - Nestas fábricas serão observadas as disposições estabelecidas para as fábricas em geral no que lhes forem aplicáveis.
Artigo 576 - Não são permitidos os tanques e os depósitos de cimento para guardar ou beneficiar as carnes e gorduras.

SECÇÃO V

Das fábricas de conservas de pescados

Artigo 577 - As fábricas de conservas de pescados deverão ter:
a) o piso perfeitamente impermeabilizado (ladrilhos, asfalto ou outro material comprovadamente eficiente) com inclinação necessária para as águas de lavagem;
b) as paredes revestidas, até 2m.,20 (dois metros e vinte centímetros), no mínimo, com material liso, impermeável e resistente;
c) iluminação e ventilação tecnicamente perfeitas;
d) aberturas e janelas das salas de manipulação teladas à prova de moscas;
e) os tanques para a salga do peixe revestidos de material liso,* impermeável e resistente;
f) as mesas para o tratamento do pescado revestidas com pedra mármore ou material congênere, eficiente;
g) água quente e fria suficiente para atender às necessidades de serviço;
h) fornos, estufas e fumeiros destinados ao cozimento, secagem e defumagem do pescado, de acordo com as exigências da higiene e condições técnicas indicadas;
i) câmaras frigoríficas, de tipo aprovado, de acordo com a capacidade de produção;
j) instalações sanitárias em proporção ao número do pessoal e privativas para cada sexo;
k) as instalações para o fabrico de adubos completamente isoladas das demais dependências.
Parágrafo único - Na construção, instalação e funcionamento das fábricas de que trata este artigo serão adotados os preceitos estabelecidos para os estabelecimentos Industriais em geral, no que lhes forem aplicáveis
Artigo 578 - As fábricas de conservas de pescado deverão satisfazer os disposto no decreto-lei federal n. 3.688, de 3 de fevereiro de 1939

TITULO II

CAPITULO I

De comércio ambulante de gêneros alimenticios

Artigo 579 - A venda ambulante de produtos alimentícios será permitida, com exclusão daqueles que, a juízo da autoridade sanitária, não puderem ser objeto desse comércio em razão de perigos ou Inconvenientes de caráter sanitário.
§ 1.º - A venda ambulante de sorvetes, doces, pastéis e similares, só ê permitida quando êsses produtos forem preparados em estabelecimentos fiscalizados e registrados na repartição sanitária.
§ 2.º - Serão considerados de procedência clandestina e como tais passiveis de apreensão e lnutillzação, os produtos ambulantemente expostos à venda, em desacôrdo com o parágrafo anterior.
§ 3.º - Os produtos alimentícios e bebidas destinadas à entrega domiciliária ou vendidas ambulantemente, só poderão ser dados ao consumo, quando acondicionados em envólucros, pacotes ou vasilhames originais dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde são preparados, beneficiados, envasilhados ou acondicionados.
Artigo 580 - Os veículos destinados à venda ambulante ou à entrega (domiciliária de produtos alimentícios, serão de tipo aprovado, construídos de modo a preservarem os produtos de qualquer contaminação e mantidos em bom estado de conservação e rigoroso asseio. Serão destinados exclusivamente a êsse fim e deverão indicar na parte exterior em caractéres facilmente legíveis, o nome do vendedor ou do responsável pelo produto, a firma e séde, quando se tratar de estabelecimento distribuidor.
§ 1.º - É proibido transportar nos veículos de venda ambulante ou de entrega domiciliária de gêneros alimentícios, objetos ou mercadorias estranhas ao comércio do produto.
§ 2.° - Os infratores dêste artigo e seus parágrafos serão punidos com multa de 20$000 a 200$000, dobrada na reincidência, sem prejuizo da cassação do registro, quando punidos repetidas vezes.

CAPITULO II

Dos vendedores ambulantes

Artigo 581 - Os vendedores ambulantes de produtos alimentícios não poderão exercer êsse comércio, sem que antes se tenham registrado no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, na Capital, e nos Centros de Saúde, no interior do Estado.
§ 1.º - O registro será requerido em impresso fornecido pelas repartições referidas, instruido com os documentos exigidos, enumerados no mesmo.
§ 2.º - A autoridade municipal não concederá alvará de licença aos vendedores ambulantes de produtos alimentícios, sem que Instruam o pedido de licença com documento comprovante de se acharem registrados no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, na Capital, e nos Centros de Saúde, no interior do Estado.
§ 3.º - Os vendedores ambulantes, com o total de vendas inferior, anualmente, a três contos de réis (3:000$000), quando sejam os próprios agricultores ou produtores, são dispensados da obrigação do registro de que trata êste artigo
Artigo 582 - Os vendedores ambulantes são obrigados a trazer consigo:
a) carteira de saúde;
b) alvará do registro sanitário;
c) chapa, da matricula municipal.
§ 1.º - A carteira de saúde e o alvará do registro sanitário serão revalidados, anualmente, e deverão ser exibidos à autoridade sanitária toda a vez que esta o exigir.
§ 2.º - Os infratores dêste artigo e parágrafo serão punidos com pena de multa de 20$000 a 50$000, dobrada na reincidência.
Artigo 583 - Os vendedores de produtos alimentícios são obrigados a manter o mais rigoroso asseio individual e usar vestuário adequado durante o trabalho, cuja côr fica a juízo da autoridade sanitária competente, e conservá-lo sempre limpo.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será imposta a multa de 20$000 a 50$000, dobrada na reincidência, seguida de cassação do registro, quando punidos repetidas vezes.

CAPITULO III

Das Feiras

Artigo 584 - Nas feiras somente se permitirá a venda de gêneros alimentícios de primeira necessidade, hortaliças, frutas, pescados e aves.
Artigo 585 - A autoridade municipal não concederá licença aos feirantes, sem que êstes, previamente, comprovem se acharem registrados no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, na Capital, e nos Centros de Saúde, no Interior do Estado.
Artigo 586 - Os feirantes são obrigados a afixar em suas barracas, em lugar bem visível do público, o alvará do registro sanitário e a chapa da matrícula municipal, sob pena de multa de 20$000 a 50$000, em o dôbro, na reincidência.
Artigo 577 - Os feirantes sâo obrigados a:
a) usar, durante o trabalho, gôrro e capote de pano branco, os de gêneros alimentícios em geral e de frutas; de pano kaki, os de ovos e aves, e de pano azul, os de hortaliças e pescados;
b) manter o mais rigoroso asseio individual, bem como não fumarem durante as horas que servirem a freguezia, conservando sempre limpas as bancas, utensílios e instrumentos de trabalho, bem como a área ocupada pelas barracas e bancas;
c) manter convenientemente protegidas contra as moscas e poeiras, mediante caixas, vitrines e outro dispositivo adequado, as substâncias alimentícias que já tenham sofrido coacçã ou fervura, ou que expostas à venda não dependam dêsse preparo;
d) embrulhar os produtos alimentícios em papel próprio, de acôrdo com a natureza do produto, vedado o emprêgo de jornais, papéis impressos, velhos ou já servidos.
Parágrafo único - Os infratores dêste artigo e suas letras, serão punidos com a multa de 20$000 a 200$000, dobrada na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades que no caso couberem.
Artigo 588 - Os feirantes de produtos de laticínios, de carnes preparadas e de derivados, ou de outros produtos, que a autoridade sanitária julgar necessário, serão obrigados a revestir os tampos das mesas das bancas, com chapa de ferro zincado ou galvanizado; vedado o emprêgo para êsse fim, de fôlha de latas usadas ou já servidas.
Parágrafo único - As mesas ou bancas de vendas de produtos de alimentação, excetuadas as das hortaliças e de frutas nacionais, deverão ser forradas com panos brancos, sob pena de multa de 20$000 a 50$000.
Artigo 589 - O comércio de pescados nas feiras somente será permitido quando o produto for conduzido nas próprias viaturas frigoríficas, de tipo aprovado, destinadas à venda, de maneira a garantir a conservação do pescado em baixa temperatura.
Parágrafo único
- É vedada a venda de peixe que não estiver eviscerado e limpo, exceto o pescado meudo, a critério da autoridade sanitária, sob pena de multa de 50$000 a 500$000 e apreensão do produto.
Artigo 590 - As aves expostas à venda deverão ficar em gaiolas de ti po aprovado, de fundo móvel, duplo, de ferro zincado ou galvanizado, de maneira a permitir a lavagem diária, e providas de recipientes próprios para a alimentação e água para as aves.
Parágrafo único - É proibido expor a venda e vender aves doentes ou em mau estado de nutrição, as quais serão apreendidas e sacrificadas e punidos os infratores com a pena de multa de 50$000 a 200$000.
Artigo 591 - Os feirantes de ovos são obrigados a expor à venda o pro duto já selecionado e ter, à disposição do consumidor, um ovoscóplo para a verificação do estado de conservação do produto.
Parágrafo único - É proibida a venda de ovos sujos gretados, velhos, anormais ao ovoscóplo, infestados, mofados, ou com odores anormais.
Artigo 592 - É proibida a venda de frutos não sazonados, assim como de frutas cortadas ou descascadas.
Artigo 593 - As verduras e outros produtos vegetais expostos â venda nas feiras, deverão já estar despojados das aderências inúteis,
Artigo 594 - Todo feirante deverá possuir em suas bancas ou barracas, recipiente adequado para receber os detritos sólidos, papéis e outros residuos, afim de evitar a sujidade dos locais que ocupam nas feiras.
Artigo 595 - A infração de qualquer disposição referente ao policia mento sanitário das feiras, a que não estiver cominada pena especial, será punida com a multa de 20$000 a 200$000, dobrada na reincidência.
Artigo 596 - Além de outras penalidades, que no caso couberem, incorrerão na suspensão temporária ou definitiva, segundo as circunstâncias, os feirantes que;
a) desrespeitarem por mais de uma vez as ordens e instruções dadas pela autoridade sanitária, incumbida do policiamento.
b) não possuirem alvará de registro ou a sua revalidação anual. 
c) reincidirem ao desacato público.
d) reincidirem em Infrações, expondo à venda ou vendendo gêneros falsificados, deteriorados ou impróprios à alimentação, ou ainda, com faltas em pesos ou em medidas.
e) embaraçarem a ação das autoridades sanitárias incumbidas do policiamento, ou perturbarem, por qualquer forma, a marcha dos serviços a ela inerentes.
Parágrafo único - As autoridades policiais ou municipais, prestarão às sanitárias, todo o auxilio de que estas tiverem necessidade para a execução do disposto neste artigo.

CAPITULO IV

Dos Mercados

Artigo 597 - O edifício dos mercados deverá ser perfeitamente ventilado e iluminado. Todas as portas e janelas serão gradeadas ou munidas de persianas de forma a não permitir a entrada de pequenos roedores. As divisões internas, que serão impermeáveis, deverão ter a altura mínima compatível com as necessidades do comércio ou ter a parte superior constituída de placas perfuradas. O estabelecimento de galerias ou pavimentos sobrepostos, só deve ser tolerado em caso de absoluta falta de espaço.
Artigo 598 - O pé direito mínimo será de 6 metros, medidos na parto mais baixa do telhado.
Artigo 599 - O piso deve ser rigorosamente impermeável e com necessária declividade para facilitar o escoamento das águas.
Artigo 600 - As paredes devem ser até a altura de dois metros, revestidas de cerâmica vidrada, mármore ou material equivalente. As divisões internas não poderão ficar em contacto com o piso para que seja fácil a lavagem a jôrro largo.
Artigo 601 - As paredes, acima do revestimento Impermeável, deverão ser pintadas, pelo menos uma vez por ano, a cores claras e com material resistente a lavagens repetidas.
Artigo 602 - As mesas para gêneros alimentícios de origem animal deverão ser de mármore ou material equivalente, tendo inclinação bastante para o fácil escoamento dos líquidos.
Artigo 603 - Para a distribuição de água, que será em quantidade suficiente, haverá as necessárias torneiras e bocas de lavagem, são proibidos os reservatórios e quaisquer depósitos de águas construídos de madeira.
Artigo 604 - As latrinas e mitórios estarão convenientemente isolados dos locais de venda e dispostos segundo os mais rigorosos preceitos do higiene.
Artigo 605 - Os resíduos líquidos deverão ser encaminhados para os esgotos sendo os encanamentos separados das galerias por meio de interceptores hidráulicos, e as bocas munidas de aparelhos que recolham os resíduos sólidos.
Artigo 606 - Haverá em diferentes pontos do edifício recipientes metálicos e de fácil limpeza, para receber os detritos sólidos provenientes da varredura, que deve ser feita diariamente. Estes recipientes serão esvaziados por ocasião da limpeza diária do mercado ou logo que estejam cheios, sendo o lixo transportado para local isolado até ser removido definitivamente.
Artigo 607 - Todos os instrumentos ou utensílios usados nos mercados deverão ser conservados com o mais escrupuloso asseio.
Artigo 608 - O piso de todo o estabelecimento deverá ser lavado diariamente por meio de fortes jactos de água. Em dias determinados, a juízo da autoridade sanitária, deverão ser todos os compartimentos evacuados e rigorosamente lavados.
Artigo 609 - Os mercados terão Instalações frigoríficas de tipo aprovado pelo Departamento de Saúde.
Artigo 610 - Os gêneros húmidos não deverão ser postos em contacto com superfices permeáveis, nem conservados em vasos de cobre, zinco, chumbo ou ferro galvanizado.
Artigo 611 - Os animais à venda deverão estar em jaulas ou gaiolas metálicas de fundo duplo de zinco ou de qualquer outro material impermeável, que permitam lavagens diárias.
Parágrafo único - A moradia para o administrador deve ser isolada do estabelecimento.
Artigo 612 - Nos locais de venda de carne serão observadas as disposições referentes aos açougues, no que lhes forem aplicáveis.
Artigo 613 - Os gêneros alimentícios impróprios para o consumo alimentar expostos à venda ou depositados nos mercados serão apreendidos e inutilizados.
Parágrafo único - Si os gêneros expostos à venda ou depositados estiverem francamente deteriorados, os vendedores ou depositários incidirão em multa de 100$000 a 2:000$000 e do dôbro na reincidência.
Artigo 614 - Os frutos partidos ou gêneros alimentícios que possam ou devam ser consumidos, sem coacção, serão guardados em armários telados a prova de moscas.
Artigo 615 - Ê proibido conservar peixes, carnes, aves, caças, frutas ou quaisquer gêneros alimentícios nas câmaras frigoríficas dos mercados, por prazo superior a 15 dias.
§ 1.º - Os peixes, carnes, aves, caças, frutas ou quaisquer outros gêneros alimentícios, uma vez retirados das câmaras frigoríficas, não poderão ser novamente recolhidos às mesmas.
§ 2.º - Os peixes, carnes, aves, caças, frutas ou quaisquer outros gêneros alimentícios, que tiverem sido depositados nas câmaras frigoríficas, não poderão ser expostos à venda sem a expressa declaração da frigorificaçao.
Artigo 616 - É proibido, nos mercados ou dependências, o preparo oa fabrico de produtos alimentícios.

PARTE TERCEIRA

TITULO I

Das infrações, das multas e sua cobrança, das intimações e dos recursos.

Artigo 617 - Os que venderem, expuzerem ã venda, receberem, expedirem, tiverem em depósito ou sob sua guarda ou derem ao consumo gêneros produtos ou substâncias alimentícias fraudadas, falsificadas, adulteradas ou deterioradas, serão punidos com a multa de um conto de réis a cinco contos de réis (1:000$000 a 5:000$000), além da apreensão, confisco e inutilização dos produtos, independentemente, da ação criminal que no caso couber.
Artigo 618 - Os que venderem, expuzerem á venda, receberem, expedirem, tiverem em depósito ou derem ao consumo gêneros, produtos ou substancias alimentícias em desacôrdo com os padrões, caracteristicas, qualidades e tipos estabelecidos por este Regulamento para a sua produção, fabrico, composição, beneficiamento, acondicionamento, rotulagem, conservação, transporte ou distribuição e que, por qualquer motivo sejam impróprios à alimentação, serão punidos com a multa de cem mil réis a três contos de réis (100$000 a 3:000$000), sem prejuizo de outras penalidades previstas por êste Regulamento.
Artigo 619 - A infração de qualquer disposição dêste Regulamento a que não estiver cominada pena especial, será punida com a multa de cincoenta mil réis a dois contos de réis (50$000 a 2:000$000).
Artigo 620 - A reincidência em qualquer infração será punida com a multa em dôbro, ficando, ainda, o infrator, conforme a gravidade da infração sujeito à cassação temporária ou definitiva do registro para o exercicio do comércio de produtos de alimentação.
Artigo 621 - Verificada qualquer infração a êste Regulamento, a autoridade sanitária incumbida do policiamento da alimentação pública lavrará o respectivo auto de infração, que será a base do processo administrativo da contravenção.
Parágrafo único - O process
o da contravenção servirá de elemento de elucidação do processo executivo da cobrança da multa.
Artigo 622 - Constarão do auto de infração a data e o lugar, em que for a mesma verificada; o nome ou firma; a natureza do comércio que exerce o infrator e o lugar em que for estabelecido; a natureza da infração e a disposição legal infringida, a assinatura da autoridade que lavrou o auto, tem como a do infrator.
§ 1.º - Em caso de ausência do infrator ou responsável ou de recusa em assinar o auto, a autoridade consignará no próprio auto essa circunstância e a razão que a motivou.
§ 2.º - O auto, que poderá ser impresso, deverá ser sempre manuscrito na sua parte variável, a tinta Indelevel, ou, ainda a lapis tinta; descreverá com clareza e precisão, sem entrelinhas, borrões, razuras ou emendas, a contravenção; será lavrado em três vias, das quais uma será entregue ao infrator ou responsável, e servirá de instrumento para que o autuado apresente defesa, outra que acompanhará o processo da contravenção e a terceira que ficará arquivada na repartição.
§ 3.º - O prazo para defesa será de cinco dias, contados da data da infração.
§ 4.º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior, apresentada ou não a defesa, será o processo remetido à autoridade competente para decidir e determinar a penalidade cabível.
§ 5.º - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do processo, quando dêste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator; nem se invalidará o auto pela ausência de testemunhas.
§ 6.º - Quando a infração for verificada em via ou logradouro público, o auto será lavrado na sede da repartição, notificando-se dêle o infrator para ai comparecer, t
omar conhecimento e apresentar defesa.
§ 7.º - Si as diligências efetuadas após a lavratura do auto para o esclarecimento do processo, ou no decorrer dêste, se verificar outra infração, será esta consignada em têrmo que se juntará ao processo.
Artigo 623 - Os autos de infração a êste Regulamento serão lavrados pelos fiscais e auxiliares de fiscalização do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, e as multas, uma vez processada a infração, pelo Diretor do Serviço ou seu substituto legal e pelos médicos sanitaristas, incumbidos do policiamento da alimentação pública.
Artigo 624 - O auto de multa será lavrado em cinco vias, de acôrdo com os requisitos exigidos em relação aos autos de infração no artigo 622 e parágrafos, com a declaração da penalidade imposta.
§ 1.º- O auto original da multa e mais duas vias, serão remetidas a Divisão Administrativa da Diretoria Geral do Departamento de Saúde, para ser processada a sua cobrança executiva, depois de findos os prazos para o recurso administrativo.
§ 2.º - Uma via do auto de multa ficará arquivada na repartição e uma outra será entregue ao multado e servirá de instrumento para, dentro do prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da multa na estação arrecadadora do Estado.
Artigo 625 - Nos casos em que couber interdição, apreensão, confisco ou inutilização, será a providência efetuada, sendo esta circunstância mencionada em têrmo especial, especificando-se o nome do detentor, o local, a natureza dos produtos ou objetos interditados, apreendidos, confiscados ou Inutilizados, seguindo-se outras cautelas previstas nêste Regulamento, para tais casos.
Artigo 626 - As intimações para o cumprimento das disposições legais e regulamentares do policiamento da alimentação pública, além do nome ou firma, séde do estabelecimento ou local de venda, de produção ou de depósito, deverão indicar explicitamente a providência exigida, a citação da lei ou decreto, o artigo, parágrafo, por fôrça dos quais for a intimação expedida, e o prazo em que deverá ser cumprida.
§ 1.º - A intimação será extraida em três vias, sendo uma entregue ao intimado e destinando-se as outras a fins de verificação e arquivo.
§ 2.º - O intimado deverá datar e assinar o recibo da intimação.
§ 3.º - Quando o intimado se recusar a assinar o recibo de que trata o parágrafo anterior, o funcionário encarregado da entrega fará constar a declaração da recusa.
Artigo 627 - Dos atos dos médicos sanitaristas, fiscais e auxiliares de fiscalização do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, cabe recurso ao Diretor do Serviço.
§ 1.º- O recurso deverá ser interposto e instruido dentro de cinco dias, contados da ciência do ato.
§ 2.º - Quando inferior a cinco dias o prazo consignado na intimação, O recurso deverá ser interposto dentro de vinte e quatro horas.
§ 3.º - O Diretor do Serviço decidirá o recurso ouvindo sempre a autoridade sanitária que agiu no caso.
§ 4.º - Da decisão do Diretor do Serviço, caberá recurso, dentro de cinco dias, ao Diretor Geral do Departamento de Saúde, após a sua publicação.
Artigo 628 - Os recursos terão efeito suspensivo.
Artigo 629 - Decidido o recurso pela autoridade competente ou esgotado o prazo para a sua interposição, o auto será remetido a cobrança, acompanhado da cópia, devidamente autenticada, do processo administrativo
Parágrafo único - Após a remessa do auto à cobrança executiva não serão recebidos recursos na esfera administrativa.
Artigo 630 - O Diretor do Serviço de Policiamento, da Alimentação Pública, poderá mandar cancelar informações ou pareceres constantes de processos, redigidos em termos inconvenientes, que versem sobre assunto estranho à matéria ou contenham alusões ofensivas a qualquer pessoa.
§ 1.º - No processo, os papéis serão reunidos à semelhança de autos forenses, de forma que os documentos, informações e pareceres se apresentem por ordem cronologica ou por conexão das matérias, cabendo aos fun- cionários que nêle atuarem, à medida que o fizerem numerar e rubricar cada uma de suas fôlhas.
§ 2.º - Constituirão peças do mesmo processo os documentos que, por sua natureza e consequência, se destinem a instruí-lo ou correspondam as fases de seu andamento até final solução, na esfera administrativa.
§ 3.º - Só serão apensados a autos, os processos, findos ou não, que devam, ocasionalmente, servir de elemento elucidativo da, matéria 
em estudo, e, uma vez esta resolvida, serão eles desapensados.
Artigo 631 - Os pareceres ou informações deverão ser claros, precisos e suficientes para que a autoridade julgadora possa se pronunciar com inteiro conhecimento de causa.
Artigo 632 - O Serviço de Policiamento da Alimentação Pública fará publicar, semanalmente, nos jornais de maior circulação, a relação das multas impostas aos falsificadores da gêneros, produtos ou substâncias alimentícias, ou vendedores de substâncias destinadas à falsificação, especificando o nome dos falsificadores e os locais onde se tiverem verificado as falsificações.
Parágrafo único - Semanalmente, para conhecimento do público, será publicada a relação dos gêneros, produtos ou substâncias, que em análise forem consideradas impróprias à alimentação e prejudiciais á saúde, especificando a marca e natureza das mesmas.
Artigo 633 - Os autos de infração e de multa, e os termos de Intimação, apreensão, inutilização ou de colheita de amostras para análise, obedecerão aos modelos anexos a êste Regulamento.

TÍTULO II

Disposições gerais e transitórias

Artigo 634 - Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação e Saúde Pública, aplicando-se, sempre que possível, as disposições da legislação federal.
Artigo 635 - Fica suprimida a Parte Terceira, referente à fiscalização do fumo, do Regulamento do Policiamento Sanitário da Alimentação Publica, baixado pelo decreto 10.395, de 26 de julho de 1939, que passará a constituir Regulamentação especial.
Artigo 636 - A fiscalização do comércio e consumo do fumo, nos termos dos artigos 18 e 19, do decreto 9.866, de 27 de dezembro de 1938, será exercida pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
Artigo 637 - Salvo nos casos Já previstos, para que os interessados possam cumprir as disposições do Regulamento do Policiamento da Alimentação Publica, são concedidos os seguintes prazos, improrrogáveis, contados da entrada do Regulamento em vigor:
1.º - Seis mezes aos estabelecimentos industriais de produtos alimentícios e bebidas, para terminação dos estoques de matéria prima, modificação dos processos de fabricação e a rotulagem dos produtos.
2.º - Seis meses aos açougues para adoção de mesas próprias para corte e abolição da machadinha.
3.º - Seis meses aos estabelecimentos industriais de gêneros alimentícios e de bebidas, cujas instalações não satisfaçam às exigências regulamentares.
4.º - Dois meses para os vendedores ambulantes e feirantes construírem ou adatarem os seus veículos às exigências regulamentares.
Artigo 638 - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 31 de outubro de 1939.
Alvaro de Figueiredo Guião.

MODELOS ANEXOS

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DA EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA

Serviço de Policiamento da Alimentação Pública

DEPARTAMENTO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO

AUTO DE INFRAÇÃO

Aos ........................................... dias do mês de ................................................ do ano de mil novecentos e ..............................................., ás ...................................... horas. em .............................................. desta cidade............................ onde ...................................... achava ................. no ............................... exercício de ........................................ funções de ........................................... verificando que ........................  estabelecido ........................... com ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
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..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
infringindo, assim, o disposto no .................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
do Decreto número ......................................., de ............... de .............................................................................................. de 19........., do que lavrei o presente auto de infrução, em duas vias, que será ................................ presente ................................... ao Director do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, depois de convenientemente preparado; notifiquei o fato a ......................................... referido ............................................................. e citei-o ........................................ para que no prazo de .................................... dias, apresentasse .................... a sua defeza, sob pena de revelia.
Assino  ............................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
 ..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DA EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA

DEPARTAMENTO DE SAÚDE DO ESTADO DE S. PAULO

Serviço de Policiamento da Alimentação Pública

AUTO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA

Aos .......................................................... dias do mês de ................................................................................. do ano de mil novecentos e .............................. ás ........................ horas, eu Dr. Diretor ................................................................................ do Médico
Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, usando dos poderes que me confere a lei e á vista do auto de infração de ................... imponho ao Sr ......................................................................................... a multa de (          $000) ........................................................
por ter infringido o disposto no art. ......................................... do Decreto n ................................ e de conformidade com o art ........................
do Decreto n ................................................................ lavrei o presente auto de muita, ficando o multado intimado a pagar em Estação Arrecadadora do Estado a multa imposta no prazo de cinco dias úteis, contados da data de sua ciência, findo o  qual fica sujeito a processo e cobrança executiva, de acôrdo com ja lei.

.........................................................

Autoridade Sanitária


Ciente em ........................... de ............................................... de 19 ................

...................................................................

O autuado


DEPARTAMENTO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO

SERVIÇO DE POLICIAMENTO DA ALIMENTAÇÃO PÚBLICA

Termo de     Interdição
                     Apreensão
                     Depósito
                     Inutilização
                     Devolução

                            ............................................... Via
Aos ................................... dias do mês de ......................................, de 193 ........, ás ......................... horas, em .................................................
.........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
de acôrdo com o ............... artigo ................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
eu, ........................................................................ autoridade sanitária, perante a parte ..........................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
os gêneros abaixo discriminados, ..............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
em virtude de .................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
Para constar, lavrei este têrmo em duas vias que vão assinadas por mim e pela parte .....................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................

......................................., ............ de ............................... de 193 .........

Autoridade Sanitária

.............................................                                                         ......................................
.............................................                                                          .....................................
.............................................
.............................................

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA

Departamento de Saúde do Estado de São Paulo
 
SERVIÇO DE POLICIAMENTO DA ALIMENTAÇÃO PÚBLICA

                                                                                                                                                                                                                               .................... Via

TERMO DE COLHEITA DE AMOSTRA

N....................

Aos ............ dias do mês de ............................. de 19 ........ aos (1) .........................................................................................................................
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o abaixo assinado ............................................................................................... autoridade sanitária, colheu para análise de fiscalização .............................................................. amostras (2) ....................................................................................................................................................
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com as marcas ..............................................................................................................................................................................................................
fabricado, produzido e manipulado por ......................................................................................................................................................................
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procedente de ...............................................................................................................................................................................................................
destinado ou consignado .............................................................................................................................................................................................
e que se achara em poder (3) .....................................................................................................................................................................................
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Estas amostras foram devidamente autenticadas com as etiquetas e sinete dêste Serviço, ficando um exemplar de contra-prova em poder da parte ...............................................................................................................................................................................................................
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que se constitue seu depositário, sob as penas da lei.

Recebi a amostra de contra-prova
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    Rotentor                                                                               Autoridade Sanitária

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(1) - Designação precisa do local (municipio, distrito, cidade, rua e número e natureza do comércio).
(2) - Especificação da natureza, qualidade e quantidades do produto.
(3) - Nome e qualificativos do detentor.