DECRETO N. 10.395, DE 26 DE JULHO DE 1939
Aprova o regulamento do Policiamento Sanitário da Alimentação Pública
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a lei lhe confere, e considerando de
necessidade inadiável atualizar a regulamentação
do policiamento sanitário da alimentação
pública, de acôrdo com os modernos ensinamentos da
bromatologia;
considerando, ainda, o disposto na lei n. 2.420, de 31 de dezembro de
1929, e nos decretos ns. 3.876, 9.276, 9.866, e 10.126,
respectivamente, de 11 de julho de 1925, 28 de junho e 27 de dezembro
de 1938, e 17 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Policiamento
Sanitário da Alimentação Pública, que com
êste baixa, devidamente assinado pelo Secretário de Estado
da Educação e Saúde Pública.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1939.
ADHEMAR DE BARROS,
Alvaro de Figueiredo Guião.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 26 de julho de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.
PARTE PRIMEIRA
TITULO I
Do Comércio de Gêneros Alimentícios e seu Policiamento
Artigo 1.º - O policiamento sanitário da
alimentação pública compreende a
fiscalização dos gêneros, produtos e
substâncias destinados à, alimentação, assim
como a dos aparelhos, utensilios e recipientes empregados no preparo,
fabrico, manipulação, acondicionamento,
conservação, armaze- nagem, depósito, transportes,
distribuição e venda de gêneros, produtos ou
substâncias alimentícias.
Artigo 2.º - A fiscalização sanitária
das substâncias alimentícias se extenderá a todos
os lotais onde se recebam, preparem, fabriquem, beneficiem, depositem,
distribuam, exponham à venda ou vendam essas substâncias,
bem como aos veículos destinados á sua
distribuição ao comércio e consumo.
Artigo 3.º - Verificará a autoridade si as
substâncias alimentícias são próprias para o
consumo, colhendo amostras das que forem suspeitas de
alteração, adulteração ou
falsificação, ou de conterem matérias nocivas
à saúde, ou, ainda, de não corresponderem
às respectivas análises prévias, inutilizando as
manifestamente deterioradas.
Artigo 4.º - A fiscalização se
extenderá mesmo aos armazéns e veículos das
emprêsas de transportes, em que essas substâncias estiverem
depositadas ou em trânsito ainda que noturno, é aos
domicílios em que se acharem ocultas.
CAPITULO I
Dos gêneros alimentícios em geral
Artigo 5.º - Consideram-se gêneros alimentícios
quaisquer substâncias, que se destinem à
alimentação: - alimentos e bebidas.
Artigo 6.º - Só é permitida a
produção de tais gêneros, sua entrada no Estado de
São Paulo, guarda, armazenagem e exposição
à venda, e venda, quando forem considerados próprios para
o consumo.
§ 1.º -
Próprios para o consumo serão unicamente os que se
acharem em perfeito estado de conservação e que por sua
natureza, fabrico, manipulação, composição,
procedência e acondicionamento estiverem isentos de nocividade
á saúde.
§ 2.º - É interdito expor ao consumo qualquer gênero:
a) húmido,
rançoso, fermentado, podre, mofado ou embolorado, parasitado,
alterado pela água ou pelo fogo, grelado, de mau aspecto, de
caracteres organoléticos modificados, contendo quaisquer
sujidades, ou que demonstrem pouco cuidado na
manipulação;
b) que forem constituidos, no todo ou em parte, de produtos
animais degenerados ou decompostos, ou de vegetais alterados ou
deteriorados.
Nesta classe se compreenderão as carnes dos animais não
destinados à alimentação ou vitimados por
moléstias ou acidentes, ume os tornem impróprios ou
inconvenientes para o consumo alimentar;
c) que contenham ácidos minerais livres ou substâncias tóxicas ou de inocuidade não comprovada.
§ 3.º - Não
serão inutilizados os tubérculos, bulbos, rizomas e
grãos em estado de germinação, quando se
destinarem ao plantio ou a fins industriais, e estiver este destino
declarado no envoltório de modo inequívoco e facilmente
legível.
§ 4.º - A carne e
derivados serão considerados alterados ou deteriorados quando os
caracteres organoléticos forem anormais, ou quando houver
presença de gás sulfídrico.
§ 5.º - Os
gêneros alimentícios não poderão ser
confeccionados com matérias primas avariadas: estas devem
satisfazer a todas as exigências deste Regulamento.
§ 6.º - A
apreensão, interdição e Inutilizaçâo,
por inobservância do disposto neste artigo e seus
parágrafos, poderão ser feitas nos próprios
estabelecimentos e lugares em que tais gêneros sejam vendidos,
depositados, fabricados ou importados.
Artigo 7.º - Os
gêneros alimentícios serão designados segundo a sua
natureza ou matéria prima utilizada para a sua
preparação ou fabricação
(denominação específica).
Parágrafo único - Esta denominação
específica constará obrigatoriamente dos
envólucros bem como de quaisquer vasilhames utilizados para
guardar e expor a venda ou ao consumo gêneros
alimentícios. Excetuam-se 4 apenas os gêneros cuja
natureza não possa causar nenhuma dúvida ao consumidor,
tais como leite, pão, ovos, frutas e hortaliças.
Artigo 8.º - As denominações ou
designações dos gêneros alimentícios
deverão excluir toda a possibilidade de erro ou equívoco
sobre a sua natureza, origem, composição e qualidade.
Parágrafo único - Os envoltórios,
rótulos ou designações, mencionarão, uns e
outros, em caracteres visíveis e facilmente legíveis, o
nome do fabricante, a sede da fábrica, o nome e natureza do
produto, o número da análise prévia ou do registro
do produto, além de outras declarações exigidas
por lei ou por este Regulamento em cada caso especial.
Artigo 9.º - É vedado o emprego de qualquer
declaração ou indicação, que atribua aos
produtos alimentícios ou bebidas, ação
terapêutica de qualquer natureza, ou, ainda que, faça
supor terem tais produtos propriedades higiênicas superiores
aquelas que naturalmente possuem.
Artigo 10. - Só se permitirá o emprego de
indicações relativas a um teor em vitaminas ou de
denominações que tenham a palavra "vitamina", mesmo em
abreviações desta palavra combinadas com
designações especificas ou de fantasia, aos gêneros
alimentícios que forem vitaminados ou enriquecidos em vitaminas
por um tratamento especial.
§ 1.º - Estes
gêneros só poderão ser expostos à venda com
a menção do teor em vitaminas, mediante registro especial
no Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública. Esse registro somente se concederá depois de
comprovada em análise previa a exatidão das
indicações relativas ao teor do gênero em vitaminas
e, principalmente, a inocuidade das substâncias adicionadas ou do
tratamento aplicado.
§ 2.º - Este registro
será cassado quando em análise de
fiscalização se verificar não corresponder o teor
em vitamina ao indicado nos rótulos pelo respectivo fabricante,
de acordo com a analise previa.
Artigo 11. - Os gêneros
alimentícios irradiados, isto é, submetidos à
ação dos raios ultra-violetas, não poderão
ser expostos à venda ou ao consumo, sem prévio registro
no Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública, ainda mesmo que deles não constem
indicações relativas ao teor em vitaminas.
§ 1.º - Este registro
somente se concederá previamente comprovado que a
irradiação não teve como conseqüência
alteração do gênero alimentício, nociva
à saúde, bem como das características do
gênero ou qualquer outra modificação
contrária âs disposições deste Regulamento.
§ 2.º - Os
gêneros alimentícios irradiados só poderão
ser expostos à venda ou ao consumo, depois de prévia
análise e verificado que não contêm
substâncias tóxicas, ou que não possam ter
ação nociva à saúde, e que, o grau de
irradiação tenha sido determinado por ensaios
biológicos oficiais.
Artigo 12. - Sem prévia
análise e registro no Serviço de Policiamento da
Alimentação Publica, não se admitirá expor
à venda ou ao consumo, produtos de alimentação, de
procedência nacional ou estrangeira.
§ 1.º - A
análise prévia fica sujeita à taxa prevista na
tabela a que se refere o Livro XVII do Código de Impostos e
Taxas (Decreto n. 8.255, de 1937). Os produtos sujeitos à "Taxa
de Fiscalização Bromatológica" terão os
emolumentos devidos pelo seu registro compreendidos naquela taxa;
aqueles sobre os quais não incide essa taxa, ficam sujeitos aos
mesmos emolumentos de cincoenta mil réis (50$000) - de
aprovação, estabelecidos pela Lei n. 2.420, de 1929, cujo
termo passa a ser expedido sob a forma de alvará de registro do
produto. (Decreto n. 10.193, de maio de 1939).
§ 2.º - Nas
conclusões das análises prévias,
considerar-se-ão, apenas toleradas, as bebidas alcoólicas
e as substâncias que, sem valor nutritivo, mas inócuas,
possam ser utilizadas na alimentação.
§ 3.º - Verificado em
análise prévia que o produto satisfaz os requisitos
exigidos por este Regulamento, o Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública procederá ao registro e
expedirá o competente alvará.
§ 4.º - Os produtos
alimentícios de procedência nacional ou estrangeira,
embora previamente analisados e registrados, ficarão sujeitos a
análises de fiscalização.
§ 5.º - Se o
fabricante não tiver representante no Estado, responderão
os importadores pelas obrigações previstas neste artigo.
§ 6.º - A autoridade
sanitária estadual poderá dispensar de análise
prévia os produtos alimentícios examinados nos
laboratórios oficiais da União ou dos Estados os quais
ficarão, no entretanto, sujeitos ao registro.
§ 7.º - Para se obter
a dispensa a que se refere o parágrafo anterior, os interessados
apresentarão à autoridade sanitária amostras do
produto para a respectiva análise de comparação,
acompanhadas de cópia autêntica da análise que
ficará arquivada no Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública.
§ 8.º - Estão
isentas da análise prévia as carnes simplesmente
salgadas, secas ou defumadas, que trouxerem marcas com o nome do
produtor, a procedência e a natureza do produto, ficando, no
entretanto, sujeitas ao registro.
§ 9.º - Os produtores
ou fabricantes de produtos alimentícios ou de bebidas,
são obrigados, ao requerer a análise prévia de
seus produtos, a anexar ao respectivo requerimento as
declarações relativas ao nome, natureza, formula ou
composição do mesmo, com a especificação da
dosagem dos principais componentes. Estas informações
serão consideradas confidenciais e ficarão arquivadas em
envólucros especiais no Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública.
§ 10.º - Os produtores ou
fabricantes dos produtos que, em análise prévia, forem
julgados próprios para o consumo, ficam obrigados a fornecer ao
Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública, em duplicata, os rótulos adota dos, para fins de
registro e arquivo.
§ 11.º - Aos que
infringirem as disposições do presente artigo e seus
parágrafos será imposta a multa de cem mil réis a
um conto de réis, sem prejuízo da apreensão da
mercadoria para análise prévia e registro, e das penas
estabelecidas para o caso de ser considerada imprópria para o
consumo.
Artigo 13. - Fica facultado
à parte requerer nova análise prévia do produto
cujo registro tenha sido recusado em vista do resultado
condenatório.
A essa análise somente se procederá depois de paga a taxa devida.
Artigo 14. - Não poderá ser alterada a
fórmula ou composição dos produtos registrados,
nem modificada a sua rotulagem, sem prévia
autorização do Serviço do Policiamento da
Alimentação Pública, sob pena de cancelamento do
registro.
Artigo 15. - Serão apreendidos e depositados os
gêneros sujeitos a análise prévia e registro,
quando expostos ao consumo sem observância desta formalidade.
§ 1.º - Se forem
julgados próprios para o consumo, poderá o
proprietário retirá-los no prazo de 30 dias, pagando as
despesas da análise.
§ 2.º - Ao exame seguir-se-á a
inutilização dos que forem reconhecidos impróprios
para o consumo depois de fornecida à parte
cópia da análise condenatória, para o fim da
apresentar defesa ou novo pedido de análise.
Artigo 16. - Estão
sujeitos à inspeção permanente e à "Taxa de
Fiscalização Bromatológica", instituída
pelo decreto n, 9.866, de 1938, os seguintes produtos:
a) bebidas alcoólicas em geral;
b) bebidas não alcoólicas, xaropes, refrescos de frutas ou plantas e produtos semelhantes;
c) vinagres e condimentos;
d) óleos e gorduras comestíveis;
e) conservas alimenticias em geral;
f) doces de qualquer espécie e natureza;
g) biscoitos, bolachas e semelhantes;
h) farinhas, massas alimenticias e similares;
l) balas, caramelos e pastilhas;
J) chocolates, bonbons e confeitos;
k) produtos dietéticos.
Parágrafo unico - As amostras para análise dos
produtos sujeitos á inspeção permanente,
mencionados neste artigo, serão colhidas e autenticadas, em
duplicata, pela parte e pela autoridade sanitária encarregada da
fiscalização, destinando-se: uma à análise
para a expedição do certificado que conterá o
respectivo resultado, e a outra a ser entregue à parte, para a
comprovação da qualidade do produto colhido.
Artigo 17. - Ê proibido vender, expor ã venda,
expedir, ter em depósito ou dar ao consumo, gêneros,
produtos ou substâncias destinadas à
alimentação, quando alterados, adulterados ou
falsificados, ou a esta imprestáveis por qualquer motivo.
§ 1.º - A autoridade
sanitária apreenderá os gêneros e produtos
manifestamente deteriorados, inutilizá-los-á sumariamente
e multará o infrator.
§ 2.º - A
inutilização será feita na mesma ocasião
sempre que possível e com a máxima publicidade.
§ 3.º - Quando a
inutilizaçâo não possa ser efetuada na
ocasião da apreensão, a mercadoria será
transportada para local que designe a autorida de sanitária, por
pessoal de sua confiança e por conta do infrator, ficando
êste sujeito à multa de um conto de réis, que
poderá ser acrescida do valor total da mercadoria interditada,
sempre que se verifique subtração, adição
ou substituição de amostras.
§ 4.º - A
apreensão dêstes gêneros constará de
têrmo lavrado pela autoridade sanitária, assinado por
esta, pelo infrator e por duas testemunhas, quando houver, com a
especificação precisa da mercadoria (natureza,
quantidade, procedência, detentor), e a declaração,
na hipótese do parágrafo 2.°, de ter sido
inutilizada. Esse têrmo será lavrado em duas vias, e uma
destas entregue ao infrator.
§ 5.º - Si o
interessado não se conformar com a condenação da
mercadoria, protestará, no termo de apreensão.
Será aplicado nêste caso o processo prescrito para o
gênero suspeito de adulteração e, se confirmada a
deterioração arguida pela autoridade, punido o infrator
com a multa que no caso couber.
Artigo 18. - Os produtos
alimentícios suspeitos de adulteração, ou
falsificação, serão interditados para
análise bromatológica, que será feita no
Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
§ 1.º - Da mercadoria
interditada colher-se-ão três amostras das quais a
primeira se destinará à analise bromatológica, a
segunda será entregue à parte mediante recibo, e a
terceira será depositada no Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública, para
comprovação do produto colhido; as duas últimas
servirão para a perícia de contra-prova ou
contraditória. Essa perícia será admitida a
requerimento da parte interessada, dentro de 48 horas, quando residir
na Capital, ou de cinco dias, quando residir no interior do Estado,
contando-se o prazo da notificação da análise
bromatológica de prova. Findo o prazo, si a parte não
interpuzer recurso, as amostras serão inutilizadas e iniciado o
procedimento legal que no caso couber.
§ 2.º - A
notificação de que trata o parágrafo anterior
deverá ser feita dentro de cinco dias, a contar da data da
análise bromatológica de prova.
§ 3.º - As vasilhas
ou envólucros das amostras serão fechados e assinalados
de modo a denunciar violação e evitar confusão de
amostras ou dúvidas sôbre a procedência. Cada
amostra será autenticada com uma etiqueta assinada pela
autoridade sanitária que tiver feito a colheita e pela parte.
Esta etiqueta consignará a indicação da
espécie e quantidade da mercadoria, lugar, dia e hora da
colheita, nome, profissão e residência do
proprietário ou detentor do produto, além de outras,
exigíveis para cada espécie.
§ 4.º - Os resultados
das análises de fiscalização do Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública serão
contraditados exclusivamente com as amostras colhidas de acôrdo
com o disposto no parágrafo anterior dêste artigo.
§ 5.º - Qualquer que
seja o resultado da perícia de contra-prova ou
contraditória, não será admitida nova
perícia, mesmo que seja em amostra da mesma partida.
§ 6.º - As
mercadorias interditadas para exame serão removidas para local
designado pela autoridade sanitária e por pessôa de sua
confiança. Poderá a autoridade consentir que a mercadoria
permaneça no local, sob a responsabilidade do
proprietário ou detentor, sujeito este à multa de um
conto de réis (1:000$000), acrescida do valor da mercadoria, por
qualquer adição, subtração ou
substituição operadas e a imediata remoção
do produto, por conta do infrator, lavrando-se o devido têrmo de
depósito.
§ 7.º - Quando
verificada em exame, fraude, adulteração ou
falsificação da mercadoria, será esta inutilizada
e promovida mediante inquérito policial, a ação
criminal, que no caso couber.
§ 8.º - Da
interdição da mercadoria será lavrado têrmo
com as formalidades previstas para o de apreensão, o qual
consignará a colheita da amostras e as informações
que devem constar das etiquetas a se afixarem nas vasilhas ou
envoltórios das amostras.
§ 9.º - Será
intimada a comparecer ao ato de inutilização a parte
responsável pela mercadoria condenada. Essa
inutilizaçâo se fará no prazo mínimo de 48 horas, e, quando se ocultar ou se ausentar o
responsável, será a íntimação feita
a qualquer de seus prepostos, ou à sua revelia, quando
não forem encontrados.
§ 10.º - Da
inutilização da mercadoria será lavrado termo
assinado pela autoridade sanitária, pelo proprietário da
mercadoria ou responsável por esta, quando tiver comparecido, e
por duas testemunhas.
Artigo 19. - A perícia
de contra-prova ou contraditória será feita no
Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública, pelo perito que oferecer a parte, aceito pelo
Serviço, e o técnico do mesmo que, pelo Diretor,
fôr designado. A execução integral dessa
perícia não excederá de cinco dias, contados da
designação da data para o seu início e segundo os
processos e métodos oficiais, adotados pelo Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública.
§ 1.º - A
perícia de contra-prova ou contraditória só se
procederá si a amostra em poder da parte não apresentar
vestígios de violação e não houver
dúvida sôbre a sua autenticidade, a juízo do perito
da parte e do técnico da repartição ou de um
terceiro, escolhido por ambos, caso não haja acôrdo
sôbre a autenticidade ou inviolabilidade da amostra.
Confirmada a
violação da amostra, dar-se-á por terminada a
perícia, incidindo o infrator nas penas, que no caso couberem e
lavrando-se o respectivo laudo.
§ 2.º - Ao perito do
interessado serão dadas todas as informações que
pedir sobre o caso, dando-se-lhe vista da análise
condenatória e mais documentos que julgue interessarem à
perícia e assegurarem a sua ação.
§ 3.º - De tudo que
ocorrer no processo da perícia contraditória se
lavrará laudo, que será assinado pelo perito e pelo
técnico, e ficará arquivado.
§ 4.º - Se a
contra-prova confirmar a análise condenatória,
serão promovidas as demais diligências legais,
procedendo-se sempre à inutilização das amostras,
e lavrando-se o respectivo têrmo, também assinado pelo
perito da parte.
§ 5.º - Se o
resultado da contra-prova fôr favorável ao produto nas
duas amostras, será dada por finda a perícia, sendo, em
seguida, o produto desembaraçado.
§ 6.º - Se o
resultado da contra-prova fôr favorável ao produto apenas
em uma amostra e desfavorável na outra, considerar-se-á a
contra-prova como confirmatória da análise recorrida.
§ 7.º - Se
não houver acôrdo sôbre as conclusões,
dar-se-á vista do laudo a um terceiro perito, de comum escolha.
Caso não haja acôrdo nessa escolha, o perito desempatador
será designado pelo Diretor Geral do Departamento de
Saúde que o escolherá entre funcionários
técnicos estranhos ao quadro dos técnicos do
Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública.
§ 8.º - Não
poderá servir na perícia de contra-prova o técnico
que tiver procedido à análise condenatória mas a
sua assistência é obrigatória a todos os
têrmos da contra-prova, sendo de 48 horas o prazo para
justificarse, por escrito, perante o Diretor do Serviço.
Artigo 20. -
Considerar-se-ão alterados os produtos alimentícios que
pela ação de causas naturais (humidade, temperatura,
micro-organismos parasitas, prolongada ou deficiente
conservação, mau acondicionamento), tenham sofrido
avaria, deterioração, contaminação, tenham
tido prejudicada a sua qualidade, aspecto, apresentação,
composição ou característicos
organolésticos.
Artigo 21. - Considerar-se-ão adulterados os produtos alimentícios:
a) quando tiverem sido misturados ou adicionados com
substâncias que lhes modifiquem a qualidade, reduzam o valor
nutritivo ou provoquem deterioração;
b) quando se lhes tiver retirado, embora parcialmente, um dos elementos de sua constituição normal;
c) quando contiverem ingredientes nocivos à saúde
ou substâncias conservadoras não autorizadas por
êste Regulamento.
Parágrafo único - As disposições das
alíneas "a" e "b" não compreendem os leites preparados
nem outros produtos dietéticos registrados no Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública, desde que
estejam rotulados com expressa declaração da natureza ou
constituição.
Artigo 22. - Considerar-se-ão fraudados ou falsificados os produtos alimentícios:
a) que tiverem sido, no todo ou em parte, substituídos por outros de qualidade inferior;
b) que tiverem sido coloridos, revestidos, aromatizados ou
adicionados de substâncias estranhas, para o efeito de ocultar
qualquer fraude ou alteração, ou de aparentar melhor
qualidade do que a real;
c) que tiverem sido, no todo ou em parte, substituídos em relação aos indicados no recipiente pelo produtor;
d) que na composição, pêso ou medida,
diversificarem do enunciado nos envólucros ou rótulos ou
não estiverem de acôrdo com as declarações
do produtor.
Artigo 23. - Os resultados das análises
condenatórias, quando verificada fraude ou
falsificação, serão, findo o prazo para recurso,
encaminhados diretamente pelo Diretor do Serviço,
ex-ofício, à autoridade policial competente para ser
promovido o respectivo processo penal.
Artigo 24. - Em relação aos produtos adulterados, fraudados ou falsificados, consideram-se infratores:
a) - O dono do estabelecimento em que for verificada a adulteração ou falsificação;
b) - O vendedor dessas mercadorias, embora de propriedade
alheia, salvo, nesta última hipótese, prova de
ignorância da qualidade ou estado da mercadoria;
c) - A pessoa que transportar ou guardar em armazém ou
depósito mercadoria de outrem, ou praticar qualquer ato de
intermediário entre produtor e vendedor, quando oculte a
procedência ou o destino da mercadoria;
d) - O dono da mercadoria mesmo não exposta à venda.
Artigo 25. - Os utensílios, aparelhos e substâncias
que forem empregadas na falsificação,
adulteração e fabrico clandestino de produtos
alimentícios, serão confiscados e multado o detentor, sem
prejuizo da ação criminal que no caso couber.
Artigo 26. - Serão tolerados produtos alimentícios
e bebidas artificiais, nos casos taxativamente fixados por êste
Regulamento, desde que não contenham em sua
composição substâncias nocivas ou não
permitidas.
Parágrafo único - Tais produtos trarão,
obrigatoriamente, a declaração expressa de "Artificial",
impressa ou gravada nos envólucros e rótulos, em
caracteres visiveis e perfeitamente legíveis, e que
deverão ser iguais em tamanho àqueles que servirem para
designação do produto, vedadas declarações
ou figuras que levem a falsas interpretações sôbre
sua origem ou natureza.
Artigo 27. - Os produtos alimentícios de
composição fixada em análise prévia, que
será de padrão, quando em análise de
fiscalização, forem considerados adulterados ou
falsificados, ou ainda, não corresponderem à respectiva
análise prévia, serão desde logo interditados para
consumo público, e cassado o competente registro.
§ 1.º - Os produtores ou fabricantes incidirão na multa de um a cinco contos de réis.
§ 2.º - Decorridos 15
dias da publicação da análise condenatória,
os que tiverem exposto à venda ou em depósito produto
condenado, incorrerão na mesma pena.
Artigo 28. - Os produtos de que
cogita o artigo anterior, quando novamente fabricados, não
poderão ser expostos à venda ou ao consumo, sem nova
análise prévia e registro.
Artigo 29. - Todos os gêneros alimentícios expostos
à venda em vasilhame ou invólucro de qualquer natureza
serão rotulados de acordo com as prescrições
dêste Regulamento.
§ 1.º - Os produtos
encontrados em desacôrdo com a disposição acima
serão apreendidos para análise bromatológica, e
quando considerados próprios para o consumo, só
poderão ser expostos à venda depois de paga a multa de
duzentos mil réis a um conto de réis, e
correção dos respectivos rótulos.
§ 2.º - Quando a
análise bromatológica revelar estarem os produtos
adulterados ou falsificados, os produtores ou depositários
incidirão na multa de duzentos mil réis a cinco contos de
réis, além da inutilização do produto e
demais penalidades que no caso couberem.
Artigo 30. - Será
permitido expor à venda o mesmo produto, sob rotulagem e
denominação diferentes, sob condição do
produtor, fabricante ou comerciante registrar previamente cada uma das
denominações adotadas para o produto, pagando as taxas
devidas da análise prévia e seu registro.
Artigo 31. - Os que designarem, ou rotularem produtos, em
desacôrdo com os padrões, tipo e definições
estabelecidas neste Regulamento, incidirão na multa de duzentos
mil réis a dois contos de réis, além da
apreensão do produto, sem prejuízo de outras penalidades
que no caso couberem.
Artigo 32. - Nos locais em que se fabriquem, preparem,
beneficiem, acondicionem, guardem ou distribuam gêneros
alimentícios, é terminantemente proibido depositar ou
vender substâncias nocivas à saúde, ou que sirvam
para falsificação de produtos alimentícios.
Parágrafo único - Além da apreensão
de tais substâncias, serão os infratores passíveis
da multa de um a cinco contos de réis, dobrada na
reincidência, sem prejuizo de outras penalidades e da
ação criminal, que no caso couber.
Artigo 33. - Nenhuma substância alimentícia que
já tenha sofrido cocção, assadura, ou fervura, ou
que não dependa desse preparo, poderá ser exposta
á venda sem estar protegida contra poeiras, moscas e outros
insetos, mediante caixas, armários, dispositivos
envidraçados ou envólucros especiais, sob pena de multa
de cincoenta a quinhentos mil réis, sem prejuízo do
confisco dos produtos, que a juízo da autoridade
sanitária forem considerados prejudiciais à saúde.
Artigo 34. - Não será permitido o emprego de
jornais, papéis velhos ou quaisquer impressos para embrulhar
gêneros alimentícios, desde que estes fiquem ou possam
ficar em contacto direto com aqueles, incorrendo o infrator na pena de
multa de cincoenta a quinhentos mil réis e o dobro na
reincidência.
Artigo 35. - As amostras de produtos alimentícios e
bebidas colhidas para exame nos veículos de entrega e
distribuição serão consideradas como colhidas nos
estabelecimentos comerciais ou industriais de onde procederem,
responsabilizando-se as respectivas firmas ou empresas pelas
infrações verificadas.
Artigo 36. - O maior asseio e limpesa deverão ser
observados no fabrico, produção,
manipulação, preparação,
conservação, acondicionamento, transporte e venda de
gêneros alimentícios.
Artigo 37. - Os aparelhos, utensílios, vasilhames e outros
materiais empregados no preparo, fabrico, manipulação,
acondicionamento, transportes, conservação e venda ae
alimentos e bebidas, serão de material inócuo e mantidos
limpos e em bom estado de conservação.
Parágrafo único - A autoridade sanitária
poderá interditar temporária ou definitivamente o
emprêgo ou uso de aparêlhos, utensílios, vasilhames
e instrumentos de trabalho, assim como os locais e as
instalações que não satisfaçam às
exigências sanitárias e as referidas neste Regulamento.
Artigo 38. - Os produtos ou substâncias suscetíveis
de alterar a qualidade denão poderão ser guardados ou
conservados no mesmo local que estes, salvo si puderem ser isolados,
convenientemente, do contacto, com aqueles gêneros, e a
juízo da autoridade sanitária.
Artigo 39. - E proibido transportar ou deixar em caixas, cestos,
ou em qualquer veiculo de condução para venda, assim como
em depósito de gêneros alimentícios, objetos
estranhos ao comércio do produto.
Parágrafo único - Os infratores deste artigo
serão punidos com a multa de cincoenta a quinhentos mil
réis, dobrada na reincidência, e os produtos inutilizados.
Artigo 40. - As estradas de ferro disporão de carros
frigoríficos, de tipo aprovado pelo Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública, em quantidade
correspondente às necessidades do transporte do leite, frutas,
carne, peixe e outros produtos cuja conservação depender
de baixa temperatura. Disporão, igualmente, as estradas de
ferro, de depósitos frigoríficos nas
estações em que, a critério da autoridade
sanitária, houver necessidade.
Artigo 41. - Não é permitido aos condutores de
veículos ou aos seus ajudantes, repousar sôbre os
gêneros que transportem, sob pena de multa de cem a quinhentos
mil réis, e no caso de reincidência, apreensão da
licença pela autoridade que verificar a infração.
Artigo 42. - Quem embaraçar a autoridade sanitária
na fiscalização de gêneros alimentícios,
será punido com pena de multa de cincoenta mil réis a
dois contos de réis.
Artigo 43. - Nenhum indivíduo portador de doenças
transmissíveis ou afetados de dermatose exsudativas ou
exfoliativas, poderá lidar com. gêneros
alimentícios.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos de
gêneros alimentícios ninguem será admitido ao
trabalho sem prévia carteira de saúde, fornecida pela
repartição sanitária competente.
Artigo 44. - Os gêneros alimentícios importados
não poderão ter saída dos armazéns das
empresas transportadoras, sem prévia inspeção da
autoridade sanitária.
§ 1.º - As empresas
transportadoras serão obrigadas, quando parecer oportuno
à autoridade sanitária, e à
requisição desta, a fornecer, prontamente, os
esclarecimentos de que carecer sobre as mercadorias em trânsito,
ou depositadas em seus armazéns; a lhe dar vista da guia de
expedição ou importação, faturas,
conhecimentos e demais documentos relativos às mercadorias sob a
sua guarda, bem como a facilitar a inspeção destas e a colheita de amostras.
§ 2.º - No
interêsse da saúde pública poderá a
autoridade sanitária proibir a entrada e o consumo de
gêneros ou produtos alimentícios, de determinadas
procedências, quando plenamente justificados os motivos.
§ 3.º - As
emprêsas transportadoras só poderão despachar ou
desembaraçar os produtos sujeitos à
fiscalização permanente, mediante "visto" da autoridade
sanitária competente, aposto nos respectivos documentos.
§ 4.º - As
emprêsas ou firmas que infringirem o disposto neste artigo e
parágrafos incorrerão na multa de quinhentos mil
réis a dois contos de réis.
Artigo 45. - Consideram-se, para os efeitos dêste Regulamento:
a) câmaras frigoríficas, as
instalações fixas, de paredes isotérmícas,
nas quais o frio seja produzido por expansão direta dos fluidos
adequados a esse fim ou por intermédio de salmoura ou ar frio e
sêco;
b) refrigeradores, os aparelhos mecânicos,
automáticos, com compartimento de paredes isotérmicas,
nos quais o frio seja produzido por expansão direta dos fluidos
adequados a esse fim.
c) geladeiras, os móveis com paredes isotérmicas, onde o frio seja mantido por meio de carga de gêlo.
Parágrafo único - Não serão
permitidas na conservação de carnes e pescados, as
câmaras frigoríficas de expansão direta, em que o
gás empregado fôr o anidrido sulfuroso.
Artigo 46. - As análises prévias serão
requeridas ao Diretor do Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública, depois de recolhidas
às estações arrecadadoras do Estado, a
importância das taxas previstas no Código de Impostos e
Taxas. (Decreto n. 8.255, de 1937).
Artigo 47. - As análises de fiscalização
serão executadas à requisição da
Secção de Polícia Sanitária da
Alimentação Pública e dos Centros de Saúde
do Interior do Estado.
Artigo 48. - Os produtos importados não poderão
sofrer tratamento ou manipulação que altere as suas
características específicas ou que facilite a fraude ou
falsificação.
Parágrafo único - Para os produtos estrangeiros
servirão de padrão as análises prévias de
amostras apresentadas pelos representantes dos produtos; estas
análises só poderão ser efetuadas à vista
da respectiva fatura consular e comparadas com os dados
analíticos dos certificados oficiais, passados pelas
repartições competentes dos respectivos paises de origem.
CAPITULO II
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM PARTICULAR
SECÇÃO I
Dos Cereais, Leguminosas, Farinhas e Produtos Similares
Artigo 49. - Serão considerados improprios para o consumo
os cereais e as sementes humidas ou trotadas por óleos ou graxas
de qualquer origem, bem como os que tiverem sementes estranhas.
§ 1.º - Não
está compreendido nesta disposição o arroz
envernizado ou polido, que poderá conter óleo vegetal
comestível na proporção estritamente
necessária a êsse beneficiamento.
§ 2.º - As sementes
comestíveis das leguminosas (feijões, ervilhas, favas),
não poderão conter de mistura sementes ou
substâncias estranhas, embora inócuas.
§ 3.º - Não
poderão ser expostos ã venda as raízes,
feijões e favas selvagens que contiverem principios
tóxicos.
Artigo 50. - Os cereais,
raízes, sementes e produtos similares impróprios para a
alimentação humana, só poderão ser
aproveitados para a de animais, ou, si, também impróprios
para isso, utilizados para fins industriais, depois de desnaturados.
Artigo 51. - Sob a denominação de "farinha",
entende-se o produto obtido pela moagem do grão de cereais, de
sementes de leguminosas, ou ainda pela raladura, ou moagem de rizomas,
tubérculos ou caules comestíveis.
§ 1.º - As farinhas
só serão expostas à venda, trazendo o nome da
espécie vegetal de que provêm ou o seu nome comum.
§ 2.º - Serão consideradas farinhas integrais as provenientes da moagem de grãos integrais.
§ 3.º - É
vedada a venda de farinhas que contiverem de mistura amidos,
féculas ou substâncias minerais estranhas embora
inócuas.
§ 4.º - Será
permitida a venda de farinhas mistas desde que, nos envólucros,
sacos ou pacotes haja a declaração expressa "MISTA",
seguida da especificação das farinhas empregadas na
mistura.
Artigo 52. - Denomina-se
"farinha de trigo" o produto obtido pela moagem do grão de trigo
beneficiado e puro. A farinha de trigo não deverá conter
mais de 14 % de humidade, acidez que exija mais de 2 cc. de soluto
aicalino normal para neutralizar 100 gramas de farinha, nem mais de 1,5
gramas de resíduo mineral fixo e nunca menos de 8 % de gluten
sêco.
Artigo 53. - Denomina-se "farinha de milho", o produto obtido
pela ligeira torração das substâncias do
grão de milho, previamente macerado, socado e peneirado. A
farinha de milho deverá ter, no máximo, 14 % de humidade,
1 % de resíduo mineral fixo e exigir, no máximo, 2 cc. de
soluto alcalino normal por cento para neutralizar a acidez.
§ 1.º - Denomina-se
"fubá de milho", o produto resultante da moagem do grão
integral de milho. Os fubás de milho não deverão
conter mais de 14% de humidade, acidez que exija mais de 5 cc. de
soluto normal para neutralizar 100 gramas de fubá, nem mais de 2
% de resíduo mineral fixo.
§ 2.º - Denomina
"fubá de milho desgerminado" o produto resultante da moagem do
grão de milho privado do seu germe. Esse produto deverá
conter, no máximo, 13 % de humidade, 2 % de resíduo
mineral fixo, 1,8% de lípidos e acidez que exija no
máximo 2,5 cc. de soluto normal alcalino, para neutralizar 100
gramas do produto.
Artigo 54. - Denomina-se
"farinha de mandioca", o produto ligeiramente torrado, resultante da
raladura das raízes de mandioca, depois de convenientemente
descascadas e lavadas. As farinhas de mandioca deverão conter no
máximo 14 % de humidade, 2 % de resíduo mineral fixo e no
minimo 60 % de matéria amilácea.
§ 1.º - E vedada a venda de farinha de mandioca não torrada.
§ 2.º - Denomina-se "raspa de mandioca" o produto obtido pelo funcionamento e dissecação da mandioca.
§ 3.º - Denomina-se
"farinha de raspa de mandioca", o produto peneirado resultante da
moagem das raspas de mandioca. Este produto deve ter ao minimo 70 % de
matéria amilácea e, no máximo, 13 % de humidade e
2 % de resíduo mineral fixo.
Artigo 55. - Denomina-se
"farinha de aveia", o produto obtido pela moagem das sementes de aveia
desprovidas ou não de seus envoltórios. Aa farinha de
aveia não devem conter mais de 12% de humidade, mais de 2% de
resíduos mineral fixo, menos de 9% de protidios nem acidez que
exija mais de 5 cc. de soluto normal aicalino para neutralizar 100
gramas do produto.
Artigo 56. - Denomina-se "farinha de centeio", o produto obtido
pela moagem dos grãos inteiros de centeio. A farinha de centeio
não deverá conter mais de 14% de humidade, 2% de
resíduo mineral fixo, e nunca menos de 8% de protidios ou 60%
de substâncias amiláceas.
Artigo 57. - A denominação de "amido" seguida do
nome do vegetal de procedência será reservada para
designar os produtos amilaceos extraídos dos cereais (amido de
milho, amido de arroz). A denominação de " fécula
" seguida do nome do vegetal de procedência será reservada
para designar os produtos amilaceos dos tubérculos,
raízes, rizomas e de outras procedências (fécula de
batatas, fécula de mandioca). Os amidos e féculas
deverão conter no maximo 16 % de humidade e 1 % de
resíduo mineral fixo.
§ 1.º - Denomina-se
"tapioca" o produto obtido peio aquecimento sobre placas
metálicas, de fécula de mandioca humidecida e granulada.
§ 2.º - Denomina-se "sagú" o amido extraído de várias espécies de palmeiras.
§ 3.º - Denomina-se "araruta" a fécula extraída dos rizomas de diversas marantaceas.
Artigo 58. - As farinhas
julgadas impróprias para o consumo só
póderão ser utilizadas para alimentação de
animais, ou se também para isso impróprias, para fins
industriais, depois de desnaturadas.
Artigo 59. - As farinhas, amidos e téculas não poderão conter alumen e produtos destinados ao alvejamento.
Artigo 60. - Fica proibido o emprego da palavra "creme" para
designar produtos obtidos pela pulverização do arroz ou
outros cereais.
Artigo 61. - A farinha de trigo utilizada na indústria de
panificação ou no fabrico de massas alimentícias
comuns, doces e biscoitos, deverá satisfazer ás
disposições do Decreto Lei Federal, n. 26, de 30 de maio
de 1937, e seus regulamentos.
SECÇÃO II
Das Massas Alimenticias
Artigo 62. - Sob a denominação de "massas
alimenticias" entende-se o produto não fermentado obtido pelo
amassamento mecânico da farinha ou sêmola de trigo com
água potável, com ou sem adição de sal,
ovos, e outros ingredientes permitidos.
§ 1.º - É
tolerado o emprego de corantes vegetais permitidos no fabrico de massas
alimenticias sob condição de trazerem a expressa
declaração nos envólucros de "Massa Colorida".
§ 2.º - Só
poderão ser vendidas como "massas com ovos" as que tiverem sido
preparadas, no minimo, com três gemas de ovos por quilo do
produto (correspondendo a 0,75 gramas no minimo de colesterol por
quilo).
§ 3.º - As massas
alimenticias (macarrões, aletrias e semelhantes) não
poderão conter mais de 15% de humidade, mais de 15% de residuo
mineral fixo, (descontando o cloreto de sódio), nem ter
acidês que exija par ser neutralizada mais de 5cc. do soluto
normal alcallino por cento.
§ 4.º - Os
"talharini, capelletti, raviott" e semelhantes, quando frescos.
poderão conter maior porcentagem de humidade, até o
máximo de 30%.
Artigo 63. - As massas
alimentícias confeccionadas com outras sêmolas, farinhas,
amidos ou féculas ou as que contiverem substâncias
vegetais, (to mates, espinafres, cenouras), só poderão
ser expostos á venda com a desig nação
expressa de sua natureza, em caracteres tão grandes quanto os
maio res do rótulo: "Massa com centeio, massa com tomate".
Parágrafo único - Nas massas alimentícias
confecionadas com ovos ou substâncias vegetais (espinafre,
tomate, cenoura) é proibida a adição de
matéria corante de qualquer natureza.
Artigo 64. - Serão rejeitadas aa massas
alimentícias que contiverem substâncias estranhas, embora
inócuas, ou farinhas, féculas, amidos, sêmolas e
substâncias vegetais não declaradas, exceto o cloreto de
sódio.
Artigo 65. - As massas alimenticias mistas só
poderão ser expostas a venda com a designação da
mistura em caracteres claros e com dizeres precisos.
SECÇÃO III
Do Pão
Artigo 66. - Sob o nome de pão, só será
permitida a venda do produto, resultante da cocção da
massa preparada pela mistura da farinha da trigo, fermento da propria
massa ou levêdo de cerveja, água potável e cloreto
de sódio.
§ 1.º - O pão
(pão de trigo, pão branco) não poderá,
conter mais da 35 % de humidade, acidês que exija para ser
neutralizada mais de 8 oe. de soluto normal aicalino por cento, nem
mais de 1% de resíduo mineral fixo.
§ 2.º - Serão
rejeitados os pães queimados, os mal cozidos, os que
apresentarem bolores, parasitas, qualquer sujldade ou
fermentações estranhas.
§ 3.º - Sob o nome
de farinha de pão ou farinha de rosca será permitida a
venda do produto obtido pela moedura de pães velhos torrados,
quando inteiros e não alterados. É vedada a entrega ao
consumo de farinha de rosca, rançosa.
§ 4.º - Os
pães denominados de glutem, hiperglutinados ou superglutinados,
só poderão ser vendidos com essas
denominações, si contiverem no máximo 25 % de
matérias assucaradas ou sacarificadas e no mínimo 20% de matérias protêicas.
§ 5.º - Só será permitida a venda de pão integral quando confeccionado com farinhas integrais.
§ 6.º - Será
interdito na panificação o emprêgo de farelo de
qualquer espécie, bem como a incorporação de sais
minerais e substâncias estranhas, excéto o cloreto de
sódio.
Artigo 67. - O pão que
encerrar outras substâncias permitidas além da farinha,
sal e água, denominar-se -á pão de luxo,
pão doce ou de fantasia.
§ 1.º - Os
pães doces ou de fantasia (pães de leite, de ovos,
cará, côco, nozes, queijo) poderão conter em sua
composição manteiga, banha ou gorduras vegetais
comestíveis, leite, ovos, assúcar, mel, extrato de malte,
doces de frutas e frutas secas. Os pães de ovos deverão
conter 4 gemas por quilo de produto, correspondendo a 1 gr. (1,0) de
colesterol por quilo do produto.
§ 2.º - Nos pães doces ou de fantasia será interdito o uso de corantes estranhos de qualquer espécie.
SECÇÃO IV
Dos biscoitos e produtos semelhantes
Artigo 68. - Denomina-se biscoito o produto resultante do
amassamento e dupla cocção da massa preparada com
farinhas, amidos ou féculas, água potável,
fermento e sal de cozinha ou com leite, ovos, manteiga, banha gorduras
vegetais comestíveis, assucar, frutas sêcas, sementes,
raízes e cujo teor em humidade não exceda de 14 %.
§ 1.º - Será
permitido no fabrico de biscoitos e produtos semelhantes o emprego de
fermentos e essências autorizadas em quantidade estrictamente
necessária para aromatizar o produto.
§ 2.º - Os biscoitos
e produtos semelhantes não poderão conter mais de 3 % de
resíduo mineral fixo, (descontado o cloreto de sódio) e
acides que exija mais de 2 cc. de soluto normal alcalino por cento.
§ 3.º - Os biscoitos
e produtos análogos só poderão ser acondicionados
de modo a garantir a conservação do produto, sendo
obrigatório o emprego de papel impermeável para evitar o
contacto direto com os recipientes.
§ 4.º - Serão rejeitados os biscoitos mal assados e os queimados.
§ 5.º - Será
tolerado nas glacês, recheios e confeitos, excetuada a massa de
biscoito, o emprêgo de essencias e corantes permitidos,
empregados em quantidade estrictamente necessária para colorir e
aromatizar o produto. Tais produtos só se exporão
ã venda com a declaração expressa de "colorido".
SECÇÃO V
Dos dôces em massa
Artigo 69. - Os dôces em massa compreendem todos os
produtos preparados com frutos, rizomas e raízes reduzidos
à massa e conservados com assucares.
Artigo 70. - Sob a denominação de marmelada,
goiabada, pessegada expressões similares, somente se
permitirá expor á venda o produto obtido pela
cocção da massa da respectiva fruta e açucares,
vedada a adição do corantes, gelificantes, como
agar-agar, gelatina ou quaisquer outras substâncias.
Parágrafo único - E permitida a
adição de ácido tartárico ou cltrico na
dose máxima de 2 gramas por quilo do produto.
Artigo 71. - Ê interdita na fabricação de
doces em massa a mistura, de frutas e rizomas ou raízes;
excetuam-se os que contenham pedaços do fruta desde que
êstes sejam do tamanho suficiente para permitir a sua
identificação e que tragam especificada nos
rótulos a composição da mistura.
§ 1.º - É permitido o
emprego de massas de frutas de mais de uma espécie (mistura de
goiaba, marmélo, abacaxi, pêra, pêssego, banana,
maçã, figo e outras frutas permitidas) para
fabricação de doces em taboinhas cujo peso não
exceda de 50 gramas cada uma, vedada a adição de
matéria corante ou gelificante de qualquer natureza. O produto
será entregue ao consumo sob a denominação de
"Doce misto de frutas".
§ 2.º - Quando
acondicionado o produto em peso superior a 50 gramas, só
poderá ser exposto á venda com a
denominação de "Micelânia" em caracteres tão
grandes quanto os maiores existentes no rótulo, e com a
indicação das frutas que forem empregadas na sua
manipulação.
Artigo 72. - Nesses produtos a humidade não poderá exceder a 30 %, nem os assúcares a 50 %.
Artigo 73. - Os dõces de cidra, batata, abóbora,
coco e outros desse gênero não poderão ser
artificialmente coloridos nem conter elementos estranhos.
Artigo 74. - Os doces de leite serão preparados com leite
puro e açucar, aromatizados ou não com substâncias
de uso permitido. Deverão conter no máximo 30 % de
água, e, no mínimo, 8 % de gordura de leite 0,08% de
resíduo mineral fixo. Não poderão ser adicionados
de amido, geifficantes ou qualquer substância estranha.
SECÇÃO VI
Das geléias
Artigo 75. - Denominam-se
geléias os produtos obtidos pela cocçao de sucos frescos
ou caldos de frutos com açúcares e cuja
consistência gelatinosa se deva apenas aos açúcares
e matérias péticaa do próprio suco.
Artigo 76. - Tolerar-se-á a venda de geléias
adicionadas de gelificantes ou artificialmente coloridas, sob a
condição de trazerem no rótulo a
declaração de "Artificial"; nesses produtos será
tolerada a adição de anno cítrico ou
tartárico na proporção máxima de 1,5%.
SECÇÃO VII
Dos produtos de confeitaria
Artigo 77. - Os pães de ló, bolos e congêneres não poderão ser artificialmente coloridos.
Artigo 78. - Para as tortas, dôces de massa recheiados,
será permitido o emprego de gelificantes, ácidos
cítrico ou tartárico, essências e corantes
permitidos, com exceção dos recheiados de crême que
não poderão ser artificilmente coloridos.
SECÇÃO VIII
Das frutas e produtos de frutas
Artigo 79. - Denomina-se fruta o produto maduro e são da
frutificação de um vegetal destinado à
alimentação e caracterizado pelo seu gôsto
agradável, ácido, açúcarado ou
etéreo.
§ 1.º - Fruta fresca é a consumida em espécie apôs conveniente maturação.
§ 2.º - Fruta seca
é % que sofre a evaporação da maior parte da
água contida pela ação. do ar, sol ou calor
artificial.
Artigo 80. - Serão consideradas impróprias à alimentação:
a) as frutas não sazonadas;
b) as frutas deterioradas, avariadas ou fermentadas;
c) as frutas atacadas por parasitas ou insétos.
Parágrafo único - As frutas nas condições referidas neste artigo, serão apreendidas e sumariamente inutilizadas.
Artigo 81. - Considera-se compota de frutas ou fruta em calda, o
produto obtido pela cocção de frutas frescas e sãs
convenientemente preparadas em calda de açúcar ou
não. Estes produtos deverão observar o disposto neste
Regulamento para as conservas alimentícias em tudo que lhes for
aplicável.
Artigo 82. - Denomina-se "suco de fruta" o liquido resultante da
expressão a frio ou a quente, de frutas maduras e sãs,
não fermentado e conservado por processos físicos,
podendo ser concentrado ou integral.
Artigo 83. - Aos sucos naturais de frutas, excetuado o de uvas,
tolerar-se-á a adição de açúcar
cristal ou refinado, na dose máxima de 100 grs. por quilo de
produto.
§ 1.º - São
considerados tratamentos lícitos a pasteurização,
a filtração. a concentração e a
congelação.
§ 2.º - Os sucos de
frutas que não corresponderem aos têrmos estabelecidos
neste artigo serão considerados fraudados, assim como os que
contiverem mais de 0,5 % de alcool em volume.
SECÇÃO IX
Dos fermentos químicos
Artigo 84. - Sob a denominação de-fermentos
químicos ou pos para crescimento, entendem-se as
preparações que fazem crescer a massa pelo desprendimento
de ácido carbônico, sem intervenção de
fermentos ou levedos.
§ 1.º - Podem ser
empregados como pós de crescimento, o carbonato de amônio,
o bicarbonato de sódio, assim como misturas de bicarbonato de
sódio, com combinações de ácidos
inofensivos, tais como os ácidos tartárico,
cítrico, fósforico ou pirofosfórico.
§ 2.º - É permitido adicionar aos pós de crescimento farinha ou amido.
§ 3.º - Os pós
de crescimento devem ser finamente pulverizados, e ter
composição correspondente à sua finalidade.
§ 4.º - É
proibido expor à venda ou vender pós de crescimento
contendo combinações de alumínio, carbonato de
sódio ou de potássio, sulfatos, bissulfatos, sulfitos,
ácido oxálico, sabão ou substâncias
minerais, tais como argila, carbonato de cálcio, ou ainda,
fosfatos não mencionados no § 1.° dêste artigo.
§ 5.º - A quantidade
de pó de crescimento (18 grs. em média) para ½
quilo de farinha, deve libertar, em média, 2.500 cc. de
ácido carbônico ativo, para tornar fôfa a massa
feita; o excedente de carbonatos solúveis, depois da
transformação, não poderá ultrapassar de
0,8 grs. avaliados em bicarbonato de sódio. Essa quantidade deve
ser expressamente indicada na rotulagem.
Artigo 85. - Os pós para
preparação rápida de pudins não
poderão trazer denominação alguma que provoque
confusão com os cremes e pudins naturais e deverão ser
constituídos por misturas de amidos e féculas
aromatizadas com extratos e essências naturais; cacau, chocolate,
açúcar cristal, gelatina em pó e produtos naturais
diversos, conforme a designação específica da
matéria prima que fôr empregada.
Parágrafo único - Serão tolerados pôs
de pudins artificais contendo essências ou corantes artificiais
permitidos sob a condição expressa de trazerem nos
rótulos em caracteres nunca menores que os maiores nos mesmos
existentes, a declaração "ARTIFICIAL".
SECÇÃO X
Do cacau e chocolate
Artigo 86. - A denominação de massa ou pasta de
cacau so poderá ser atribuída ao produto obtido do cacau
genuíno (Theobroma Cacau) livre dos envoltórios e
não contendo menos de 50 % de gordura de cacau.
Artigo 87. - Sob a denominação de cacau
solúvel ou solubilizado, entende-se o cacau em pó
parcialmente desengordurado e adicionado de 3 % no máximo de
carbonatos alcalinos, expressos em carbonato de sódio. Tais
produtos não poderão ter menos de 16 % de gordura de
cacau.
Artigo 88. - Sob a denominação de chocolate
entende-se o produto obtido pela mistura de pasta de cacau, com
açúcar e substâncias aromáticas não
podendo ter teor de gordura de cacau inferior a 20%, humidade superior
a 3% e nem menos de 2,5 % de residuo mineral fixo.
§ 1.º - Será
permitida a venda de chocolate contendo menos de 20% de gordura de
cacau até o minimo de 15% desde que seja exposto à venda
com declaração de "desengordurado"'.
§ 2.º - O chocolate em pó não poderá ter mais de 3% de humidade nem mercos de 8% de gordura de cacau.
Artigo 89. - Sob a
denominação de chocolate com leite e semelhantes,
designar-se-ão os produtos que contiverem 12% no minimo das
matérias sólidas originárias da
evaporação do leite puro.
Artigo 90. - Sob a denominação de chocolate com
nozes, amêndoas, avelãs, mel, frutas,
designar-se-ão os produtos preparados pela mistura em
proporções variadas de pasta de cacau,
açúcar e outros produtos naturais. Este tipo de Chocolate
será exposto a venda com a expressa denominação do
produto predominante na mistura.
Artigo 91. - O cacau e chocolate não poderão conter amido, gorduras extranhas ou quaisquer outras substâncias.
Artigo 92. - E' permitida a venda de cacau ou chocolate
adicionado de amidos extranhos, substâncias dietéticas ou
outras inócuas quando nos rotulos fôr declarada essa
adição. Tais produtos não poderão conter
menos de 20 % de cacau.
Artigo 93. - Entende-se por gordura de cacau a matéria
gordurosa extraída do cacau genuino. Deve ter seu ponto de
fusão entre 30 e 34º C, e seu índice de
refração variando de 1,454 a 1,457 a 45°C.
SECÇÃO XI
Do mel
Artigo 94. - Sob o nome de mél, mél de
abêlhas ou mél virgem, entende-se o produto natural
elaborado pelas abêlhas com o nectar de flores or exsudatos de
plantas.
Artigo 95. - O mél não deverá ter:
a) mais de 25 % de água; 0,5 % de resíduo mineral
fixo; 8 % de sacarose; 8 % de dextrina e nem mais de 0,25 % de acidez
calculada em ácido fórmico e correspondente a 5,5 cc. de
soluto alcalino normal por cento;
b) não deverá apresentar vestígios de
fermentação, caramelização por aquecimento
ou outras alterações;
c) não deverá conter conter cêra ou outras
substâncias insolúveis em água em
proporção superior a 1 % calculadas em substância
sêca;
d) não deverá conter resíduos de insetos,
ovos nem outras impurezas, nem substâncias estranhas à sua
composição normal;
e) deverá apresentar reação de Fiehe,
negativa, persistente, durante 24 horas e a reação de
Lund deve dar um minimo de 0,6 cc. de precipitado por cento.
SECÇÃO XII
Do açúcar
Artigo 96. - Sob o nome de açúcar, sem outra a
designação, entende-se o produto extraído da cana
de açúcar.
Artigo 97. - O açúcar segundo suas caracteristica
de pureza e gráu de polarização, classificar-se-a
comercialmente em:
a) açúcar de 1.° jato: - cristal ou moido, com 98 % de sacarose, no minimo;
b) açúcar de 2.° jato: - cristal misto demerara, redondo, com 907o de sacarose no mínimo;
c) açúcar de 3.° Jato: - mascavo e mascavinho, com 85 % de sacarose no minimo;
d) açúcar bruto, mexido, batido, obtido por
simples evaporação contendo, no mínimo, 75 % de
sacarose.
Artigo 98. - O assucar refinado classificar-se-á em,
a) de primeira qualidade: - deve ser bem sêco, branco,
brilhante, facilmente solúvel em água. dando soluto
límpido, conter no minimo 98 % de sacarose, e não mais de
0,5 % de açúcares redutores e 0,5 % de resíduo
mineral fixo;
b) de segunda qualidade: - Deve conter no minimo 96 % de
sacarose, 1 % de assucares redutores no máximo e não mais
de 0,5 % de resíduo mineral fixo.
Parágrafo único - Os assucares refinados, aos
quais se atribuam qualidades superiores (extra, especial ou
designação equivalente), deverão conter no
mínimo 99 % de sacarose e, no máximo, 0,2 % de
resíduo mineral fixo.
Artigo 99. - O assucar em cubos deverá satisfazer as exigências relativas aos assucares de qualidade superior.
Artigo 100. - Os assucares de qualidade inferior (mascavo,
mascavinho, redondo, somenos), quando entregues ao consumo não
deverão ter humidade superior a 6 %, nem resíduo mineral
fixo superior a 3 %.
Artigo 101. - Os assucares dados ao consumo público
deverão ser isentos de substâncias extranhas de qualquer
espécie, bem como de areia, sujidades, gravetos, insétos
e outras impurezas.
Artigo 102. - É tolerado o emprego de substâncias vegetais para anilar os assucares.
Artigo 103. - Os assucares expostos à venda em
envólucros de qualquer natureza (sacas ou pacotes)
deverão trazer, obrigatoriamente, a declaração
impressa ou estampada de sua qualidade, nome do produtor e sede da
usina, engenho ou refinaria.
Artigo 104. - Os melados deverão ter no máximo 25 %
de água e 6 % de resíduo mineral fixo, e, no
mínimo, 50 % de assucares expressos em glicose.
Artigo 105. - As rapaduras deverão conter no máximo
10 % de humidade, 3 % de resíduo mineral fixo, e, no
mínimo, 70 % de assucares expressos em glicose.
Parágrafo único - Os melados e rapaduras deverão ser isentos de sujidades e alterações de qualquer espécie.
SECÇÃO XIII
Da glicose
Artigo 106 - Glicose é o produto obtido pela sacarificação do amido por ácidos minerais.
Artigo 107 - Sob a denominação de glicose refinada
só poderá ser exposto à venda o produto que
contiver pelo menos 95 % de dextrose e no máximo 1 % de dextrina
e 1 % de resíduo mineral fixo.
Artigo 108 - Os produtos que contiverem menos de 95 % e mais de
65 % áe glicose em estado sólido, poderão ser
vendidos como glicose sólida comercial. A
denominação de xarope de glicose caberá ao produto
que contenha no máximo 25 % de água, 35 a 45 % do
dextrose, 35 a 45 % de dextrina, 1 % de residuo mineral fixo e 0,2 % de
acidez calculada em ácido sulfúrico.
Artigo 109 - As glicoses deverão ter reação
neutra, conter no máximo 5 mgrs. por cento de anídrido
sulfuroso total e ser isentas de substâncias estranhas, de
produtos tóxicos ou de inocuidade não comprovada, bem
como de sujidades e fermentações.
Artigo 110 - As glicoses poderão ser empregadas no
preparo de gêneros alimentícios em todos os casos onde
não haja proibição expressa de seu uso.
SECÇÃO XIV
Das balas, confeitos, pastilhas, bombons e pralinês
Artigo 111 - As balas expostas à venda sob o nome de
balas de frutas, como limão, laranja, abcaxi, devem ser feitas
com os sucos ou óleos essenciais naturais da fruta;
poderão ser coloridas com corantes vegetais permitidos
empregados na dose estritamente necessária para a
obtenção do colorido; os envólucros deverão
trazer a declaração do nome da fruta de que foram feitas.
Artigo 112 - As balas feitas com xaropes ou enssencias
artificiais poderão ser coloridas com corantes vegetais e, a
título precário, com corantes derivados da hulha,
permitidos, na dose extritamente necessária para colorir o
produto; seus envólucros devem trazer a declaração
"ARTIFICIAL"...
Artigo 113 - As balas e caramelos de leite, café,
chocolate, coco, mel e ovos, só poderão ser vendidas com
tais designações quando confecionadas com essas
substâncias; não poderão conter amido extranho nem
ser artificialmente coloridas.
Artigo 114 - Nos confeitos, pastilhas e similares, será
tolerado o emprego do talco na proporção maxima de 0,3 %
e o de amido ou dextrina até o máximo de 10 % ;
será também tolerada a presença de pequenas
quantidades de cêra, estearina, óleos vegetais
comestíveis, vaselina ou parafina.
Artigo 115 - Sob o nome de pralinês entendem-se os
produtos constituídos por pedaços de frutas, nozes,
amendoas, produtos assucarados, bonbons, caramelos, recheios
semi-líquidos, com uma cobertura preparada com chocolate ou com
assucar e glicose colorida e aromatizada, com essências e
corantes permitidos.
SECÇÃO XV
Dos óleos e substâncias gordurosas
Artigo 116 - Denominam-se óleos e gorduras
comestíveis os glicérides, fluidos ou sólidos, de
ácidos graxos, de cheiro e sabor agradáveis, isentos de
água, próprios para a alimentação.
Artigo 117 - É vedado expôr a venda, sem qualificativos
que indiquem claramente a sua origem, qualquer substância
gordurosa destinada à alimentação.
Artigo 118 - A denominação "azeite doce", ou
simplesmente "azeite", é reservada exclusivamente ao óleo
puro extraído do fruto da oliveira.
§ 1.º - Os demais
óleos comestíveis poderão trazer a
denominação de "Azeite" desde que seja seguida do nome do
fruto ou semente que lhe deu origem em caracteres de igual tamanho aos
da palavra "Azeite".
§ 2.º - As misturas
de óleos vegetais comestíveis só poderão
ser expostas á venda e ao consumo sob a
denominação de "óleo de mesa", "óleo
comestível", ou de "uso culinário" sob
condição expressa de trazerem nos rótulos a
declaração da composição da mistura e
porcentagem dos componentes; vedada a inscrição da
palavra "Azeite", nos rótulos, letreiros e anúncios.
§ 3.º - Será
tolerado o uso da clorofila para a coloração artificial
dos óleos comestíveis sob expressa condição
de trazerem, obrigatoriamente, nos rótulos, cartazes e
anúncios, a declaração "Colorido".
Artigo 119 - São
considerados óleos ou gorduras vegetais comestíveis as
substâncias gordurosas extraídas de cacau, côco,
milho, algodão, amendoim, oliva, dendê (óleo de
polpa), óleo de palma (amêndoa de coquilho, de
dendê), papoula, colza, soja, gergelin (sezamo), castanha do
Pará, gira-sol, babassú, batiputá, bacaba,
piassava, urucurí, macaúba, catolé, óleo de
outras palmeiras ou plantas consideradas úteis para tal fim.
Artigo 120 - Sob o nome de "óleo virgem" entende-se o
óleo obtido exclusivamente por expressão mecânica,
seguida ou não de lavagem, filtracão e
sedimentação. Os óleos virgens que tenham sofrido
manipulação química, neutralização
ou desodoração, deverão trazer a
declaração expressa de "retificados, refinados,
purificados ou neutralizados".
Artigo 121 - Serão considerados impróprios para o
consumo os óleos ou gorduras vegetais extraídos por meio
de dissolventes não permitidos; os que apresentarem acidez livre
superior a 1,5 % expressa em ácido oleico ou que exijam mais de
5,3 cc. de soluto alcalino normal por centro para
neutralização; os que estiverem rançosos, ou que
contiverem produtos de degradação dos ácidos
graxos ou da glicerina (aldeidos, compostos cetônicos); os que
contiverem óleos de origem animal ou mineral, matérias
estranhas, resíduos das substâncias empregadas na
refinação ou os que apresentarem sabor e cheiro
desagradáveis.
Parágrafo único. - Os óleos de dendê
e de palma e os óleos comestíveis nacionais de
composição ainda mal estudada poderão ter acidez
superior à fixada neste artigo, podendo exigir até 25 cc.
de soluto alcalino normal por cento para sua
neutralização.
Artigo 122 - As substâncias vegetais gordurosas
sólidas poderão ser expostas á venda com a
denominação "gordura vegetal" seguida de qualificativo
que indique precisamente a sua origem; não poderão ter
menos de 99 % de matéria gorda; acidez que exija mais de 2 cc.
de soluto alcalino normal por cento, nem ponto de fusão superior
a 35°C.
Parágrafo único. - Serão tolerados
vestígios de metais empregados como catalisadores, nas
substâncias gordurosas hidrogenadas, desde que o Serviço
de Policiamento da Alimentação Pública tenha
ciência do emprêgo, quando , requerida a respectiva
análise prévia.
Artigo 123 - Sob o nome de "Composto" permitir-se-á
expor à venda uma mistura definida de óleos e gorduras
vegetais ou animais comestíveis associados ou não
à banha. Êstes compostos não deverão ter
acidez que exija mais de 1 cc. de soluto alcalino normal por cento e
nem mais de 1 % de água e impurezas ou ponto de fusão
superior a 40°C; não deverão ter odores estranhos.
Dos rótulos deverá constar a declaração
expressa da natureza e porcentagem dos componentes da mistura.
Deverão conter, obrigatoriamente, pelo menos 5 % de óleo
de algodão como indicador.
Artigo 124 - Sob o nome de "óleo margarina", entende-se
o produto resultante da expressão do tecido adiposo do gado
vacum de modo a privá-lo de grande parte da estearina. Seu ponto
de fusão deve ser inferior a 35°C. conter pelo menos 99 % de
matéria gorda e no mínimo 5 % de óleo de
algodão como revelador; sua acidez não exigirá
mais de 1,5 cc. de soluto alcalino normal por cento para ser
neutralizado.
Artigo 125 - É permitido expor à venda com a
denominação de "Margarina", o produto resultante da
mistura de óleo-margarina ou outras gorduras animais ou vegetais
com certa quantidade de leite, creme ou manteiga. Este produto
não poderá conter menos de 85 % de substâncias
gordurosas nem mais de 3 % de cloreto de sódio. Seu ponto de
fusão não ultrapassará 37°C; sua acidez
não exigirá mais de 3 cc. de soluto normal alcalino,
deverá conter, obrigatoriamente, 5 % de óleo de
algodão como indicador.
Artigo 126 - As margarinas, óleos margarinas e compostos
gordurosos nâo poderão ser preparados, vendidos ou
depositados em fábricas de lacticinios ou em locais em que se
deposite ou venda manteiga, sob a pena de multa de um a cinco contos de
réis, apreensão e inutilização do produto.
Artigo 127 - Todas as misturas como margarina, compostos
gordurosos e misturas de óleos que não forem vendidas com
a declaração expressa da composição,
percentagem dos componentes, e adicionadas de 5 % no minimo, de
óleo de algodão como substância indicadora,
serão inutilizadas sumariamente sem prejuízo de outras
penalidades.
Artigo 128 - Todas as substâncias gordurosas
comestíveis rançosas ou que apresentarem acidez elevada
ou ainda que tiverem sofrido qualquer outra alteração que
as torna impróprias para fins alimenticios só
serão usadas para fins industriais depois de desnaturadas.
Artigo 129 - Sob o nome de banha só poderá ser
exposto ao consumo o produto resultante da fusão das gorduras do
porco.
Parágrafo único - A banha conterá
no mínimo 99 % de matéria gordurosa e, no máximo,
1 % de água quando não contiver resíduo
insolúvel no éter; este, não excederá de
0,25 %. Sua acidez deverá ser neutralizada no máximo por
3cc, de soluto normal alcalino, por cento.
Artigo 130 - As substâncias gordurosas animais
deverão satisfazer às disposições dos
Decretos Federais números 24.550 e 24.697, respectivamente de 3
e 12 de julho de 1934, além das previstas neste Regulamento.
SECÇÃO XVI
Dos ovos e conservas de ovos
Artigo 131 - Sob a denominação geral de "Ovos"
entender-se-ão os ovos de galinhas; os provenientes de outras
aves deverão vender-se com a declaração expressa
de sua origem.
Artigo 132 - Consideram-se "ovos frescos" aqueles que apresentarem as seguintes características:
a) não tenham sido submetidos a qualquer processo de conservação;
b) casca-forte, sã, íntegra e limpa, sem ter sido lavada;
c) câmara de ar - fixa, com limites relativamente pouco
visiveis e o máximo de cinco (5) milímetros de altura;
d) gema - translúcida, visível ou pouco
visível, firme, consistente ocupando a parte central do ovo, sem
germe desenvolvido;
e) clara - transparente, consistente, perfeitamente limpa, sem manchas ou turvações e com as chalazas intactas.
Artigo 133 - Ovos conservados são os que forem submetidos
a qualquer tratamento aprovado pelo Departamento Nacional da
Produção Animal, visando Impedir ou retardar o
desenvolvimento normal dos fenomenos de decomposição.
Artigo 134 - Conservas de ovos são os produtos
constituídos por ovos sem casca e suas membranas ou por partes
de ovos que tenham sido congelados, salgados, dessecados ou submetidos
a qualquer tratamento aprovado pelo Departamento Nacional da
Produção Animal.
Artigo 135 - Só será permitida a
refrigeração ou qualquer outro processo de
conservação para ovos com casca, destinados ao
comércio, quando apresentarem os característicos
determinados no artigo 132 e suas alineas.
§ 1.º - Os que
não satisfizerem tais exigências, mas estejam em boas
condições sanitárias só poderão ser
objeto de comércio quando transformados em conservas de ovos, de
acordo com o artigo anterior.
§ 2.º - Igualmente
só como conservas poderão ser expostos ao consumo os ovos
que, embora frescos ou em boas condições
sanitárias, apresentarem as seguintes características:
a) câmara de ar que se desloque de um polo a outro do ovo ou que tenha seis (6) ou mais milímetros de altura;
b) gema aderente à casca;
c) manchas ou estrias de sangue;
d) casca suja, rachada ou lavada;
e) contacto com material de embalagem húmido.
Artigo 136 - E terminantemente proibido usar para a
conservação de ovos com ou sem casca, integros ou
não, quaesquer processos ou substâncias que possam
transmitir-lhes propriedades prejudiciais.
Artigo 137 - Serão condenados sumariamente os ovos frescos ou conservados que:
a) contenham substâncias tóxicas;
b) sejam oriundos de regiões onde estejam grassando entre
as aves quaesquer zoonoses causados por germes que possam ser
veiculados pelos ovos e sejam prejudiciais a saúde;
c) tenham tido contacto com qualquer material capas de transmitir-lhes odor ou sabor estranhos, ou que possa infetá-los ou
infestá-los;
d) apresentem sinais de decomposição;
e) estejam parcial ou totalmente invadidos por cogumelos.
Artigo 138 - As conservas de ovos invadidas por cogumelos, total
ou parcialmente, bem como as que apresentem quaisquer sinais de
decomposição, serão condenadas:
§ 1.º - Considera-se fraude a elaboração de conservas com ovos que incidam nas alíneas do artigo anterior.
§ 2.º - Serão
consideradas fraudadas as conservas de ovos adicionadas de
antissépticos, bem como as que forem preparadas ou elaboradas
com substâncias consideradas prejudiciais à saúde.
Artigo 139 - Os ovos
serão mantidos perfeitamente limpos e colocados em caixas
próprias para a exposição à venda e ao
consumo, ou ainda em depósito, protegidos contra umidade,
isentos de substâncias adesivas.
Artigo 140 - Serão considerados impróprios ao
consumo os ovos sujos, gretados, velhos, anormais ao ovoscópio,
infestados, mofados ou com odôres anormais.
§ 1.º - Os ovos
fendidos ou quebrados não poderão ser expostos a venda ou
vendidos, senão quando o seu conteúdo estiver perfeito.
§ 2.º - Os ovos em incubação adiantada e podres serão sumariamente inutilizados.
Artigo 141 - Com a
designação de pó de ovo se entenderá a gema
do ovo sêca e livre de substância estranha.
SECÇÃO XVII
Dos produtos dietéticos
Artigo 142 - A denommação "produtos
dietéticos" aplicar-se-á exclusivamente à mistura
de substâncias ou de gêneros alimentícios
particularmente ricos em elementos nutritivos ou à de produtos
que se distinguem sobremaneira dos alimentos comuns de natureza
análoga, pelo modo do sua preparação e
composição, e cujo emprêgo é aconselhado
como alimentação especial ou para completar ou substituir
parcialmente os alimentos comuns.
Parágrafo único - Tais produtos deverão ser
preparados ou confeccionados com matérias primas de qualidade
superior e esmerada manipulação, assim como rigorosamente
acondicionados.
Artigo 143 - Os produtos dietéticos deverão
satisfazer todas as exigências, previstas neste Regulamento, para
cada um dos produtos ou substâncias que entrarem em sua
composição, bem como as relativas ao acondicionamento,
rotulagem e exposição à venda ou ao consumo.
Artigo 144 - Os produtos dietéticos destinados à
alimentação de diabéticos, inclusive o pão
de glúten e as massas alimentícias à base de
glúten, somente poderão ser expostos à venda em
envólucros fechados. Tais enválucros, além das
indicações relativas à rotulagem, trarão a
declaração expressa, por cento, do teôr de
humidade, matéria graxa, hidratos de carbono e substâncias
proteicas.
Parágrafo único - Os produtos deste gênero
deverão possuir teôr em hidratos de carbono notavelmente
inferior àquele dos gêneros alimentícios de
espécie análoga.
Artigo 145 - Os produtos dietéticos designados como
isentos de sal ou pobres de sal ou expressões similares,
deverão trazer a declaração expressa, por cento,
do teôr em sal (cloreto de sódio).
Artigo 146 - Ê vedado atribuir indicações de
ação terapêutica aos produtos dietéticos,
exceto quanto ao seu uso e eficácia, de acôrdo com a sua
composição e o modo especial de sua
preparação.
§ 1.º - É
permitido, no entretanto, mencionar as indicações
relativas às propriedades reconstituintes de um produto
destinado aos convalescentes e às pessoas débeis.
§ 2.º - Os alimentos
destinados a diabéticos, trarão a
declaração "Para Diabéticos", sob expressa
condição de não ser acompanhada de nenhuma
indicação de caráter médico.
§ 3.º - É
vedado atribuir às farinhas para crianças, adicionadas da
. cálcio e fosfatos, assim como a todos os produtos
congêneres, uma ação favorável sobre o
desenvolvimento dos dentes e do sistema ósseo.
§ 4.º - A
adoção de rótulos e dos anúncios relativos
a produtos dietéticos dependerá de prévia censura
do Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública.
Artigo 147 - Os produtos
dietéticos adicionados de substâncias medicamentosas
serão considerados como medicamentos e ficam sujeitos à
legislação sanitária referente aos mesmos.
CAPITULO III
Das águas de alimentação e das bebidas em geral
SECÇÃO I
Das águas potáveis e minerais e do gelo
Artigo 148 - Equiparar-se-ão, para todos os efeitos de
ordem sanitária, aos estabelecimentos de gêneros
alimenticios, as fontes, cujas águas sejam exploradas pelos
proprietários ou respectivos concessionários, como
águas potáveis ou minerais.
Artigo 149 - As águas classificam-se em potáveis e minerais.
Artigo 150 - Consideram-se águas potáveis as águas próprias para a alimentação.
Artigo 151 - Consideram-se "águas minerais" as
águas provenientes de fontes naturais ou de fontes
artificialmente captadas, cujas águas possuam propriedades
físicas, químicas ou físico-químicas
distintas das águas potáveis da região, e que
sejam dotadas de propriedades terapêuticas. A sua
exploração dependerá, sempre, de prévia
autorização, do poder competente.
Artigo 152 - As águas minerais serão classificadas em:
1.º - Quanto à temperatura da água na fonte:
a) frias, quando sua temperatura for inferior a 20°C.;
b) hipotermais, quando compreendida entre 20° e 28°C.;
c) mesotermais, ou termais, quando compreendida entre 28° e 38°C.;
d) hipetermais, acima de 38°C.
2.° - Quanto ao teor em radônio das águas na fonte:
a) fracamente radioativas as que possuirem na fonte um
teôr em emanação de rádio superior a cinco
(5) unidades Mache por
litro, a 15°C. e 760 m. m. de Hg.;
b) radioativas as que possuirem
um teôr em emanação de rádio superior a dez
(10) unidades Mache, por litro;
c) fortemente radioativas, acima de cincoenta (50) unidades Mache por litro.
3.° - Quanto à composição química da água na fonte:
a) acidulo-gasosas, as que contiverem no mínimo 200 cc. de anidrido carbônico livre por litro de água;
b) alcalinas quando contiverem por litro uma quantidade de alcali equivalente a 0,20 grs. de bicarbonato de sódio;
c) alcalino-terrosas-cálcicas, quando contiverem, por litro, no mínimo, quarenta miligramas de cationio Ca.;
d) alcalino-terrosas-magnesianas, quando contiverem, por litro, no mínimo, vinte e cinco (25) miligramas de cationio Mg.;
e) ferruginosas, quando contiverem, por litro, no mínimo, dez (10) miligramas de cationio Fe.
Parágrafo único - As águas minerais que
aí não se enquadrarem, deverão ser classificadas
de acordo com o elemento predominante, podendo
classificação mista as que acusarem na sua
composição mais de um elemento digno de nota, a
critério do Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública.
Artigo 153 - A ação medicamentosa das
"águas minerais" deverá ser comprovada no local, por
observações clinicas completas, feitas pela autoridade
competente, sendo previamente executado seu estudo físico,
químico e físico-quimico de maneira a permitir sua
classificação.
Artigo 154 - Não se permitirá a
exploração comercial de águas minerais, sem a sua
prévia análise física, química,
fisico-química e bacteriológica pela
repartição competente, que procederá à sua
classificação e à dos respectivos gases
espontâneos.
Artigo 155 - Nenhuma água potavel ou mineral será
exposta ao consumo público sem prévia análise e
registro no Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública, e, quando acondicionada, sem indicar nos rótulos
o lugar e situação da fonte, o nome do
proprietário ou empresa concessionaria, os resultados dos exames
físico, químico, bacteriológico e
físico-quimico e o número de alvará de registro.
Parágrafo único - O registro a que se refere este
artigo, dependerá além das análises física,
química, bacteriológica e fisico-química, da
Inspeção local, que verificará si as águas
estão convenientemente captadas e protegidas contra
possíveis causas de contaminação ou
poluição.
Artigo 156 - As águas potáveis gaseificadas ou
não gaseificadas no ato do engarrafamento poderão ser
expostas à venda sob a denominação de
"águas de mesa" sem nenhum outro designativo, observadas as
disposições do artigo anterior, naquilo que lhes for
aplicável.
Artigo 157 - As águas radioativas só
poderão ser vendidas engarrafadas, quando indicarem no
rótulo, possuírem radioatividade temporária ou
permanente.
Parágrafo único - As águas radioativas temporárias só poderão ser vendidas como "radioativas" para uso imediato.
Artigo 158 - As águas minerais deverão, quando
engarrafadas, indicar no rótulo o nome da fonte, do municipio,
lugar de situação da fonte, data da concessão de
exploração, nome do proprietário ou empresa
concessionária e respectivos endereços, assim como os
resultados dos exames físicos, químicos,
físico-químicos e bacteriológicos realizados pela
repartição competente.
Parágrafo único - Para fiel cumprimento dos
dispositivos previstos neste artigo serão os rótulos
submetidos previamente à aprovação do
Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública.
Artigo 159 - É proibido o emprego de qualquer
indicação susceptível de crear no espirito de
comprador confusão sobre a natureza e volume, assim como sobre
as propriedades substanciais da água exposta à venda, ou
ainda sobre a origem dessas águas, quanto à
designação de proveniência, sob pena de
interdição da fonte.
Artigo 160 - As águas saturadas de gás
carbônico (sodas, sifões) poderão conter cloreto de
cálcio e cloreto de sódio até a
proporção de 0,3 por mil e bicarbonato de sódio
até o máximo de 2 gr. por mil.
Artigo 161 - Os frascos destinados ao engarrafamento da
água para o consumo, deverão ser de vidro transparente,
de paredes lisas, fundo plano e ângulos internos arredondados.
Artigo 162 - Qualquer obra que interessar à
captação ou proteção de água
destinada à exploração comercial, dependerá
de prévia inspeção e autorização da
autoridade sanitária competente.
Artigo 163 - As águas de alimentação cuja
composição não corresponder à
análise prévia, serão consideradas falsificadas.
Pena de multa de um conto a cinco contos de réis, além da
apreensão e inutilização da água.
Artigo 164 - Constituirá infração
passível de apreensão e multa de um conto de réis
a cinco contos de réis (1:000$000 a 5:000$000), expor à
venda ou ao consumo:
a) água mineral que não tenha sido previamente analisada e registrada;
b) água mineral sem expressa classificação adotada pela repartição competente;
c) uma mesma água mineral sob classificação ou denominações distintas;
d) água mineral inculcada com propriedades terapêuticas que não possua;
e) água artificialmente mineralizada com
denominação correspondente a da fonte produtora de
água mineral natural ou de localidade onde a mesma se ache
situada.
Parágrafo único - A alteração do
rótulo aprovado pelo Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública será punida com as
mesmas penas.
Artigo 165 - Para o fabrico de gelo potável empregar-se-á água química e bacteriologicamente potável.
SECÇÃO .II
Bebidas sem álcool (Refrescos, gasosas, xaropes e produtos similares)
Artigo 166 - Entende-se "refresco" a dissolução de
açúcar em água potável, com ou sem
adição de sucos de frutas, essências, corantes e
ácidos minerais ou orgânicos permitidos por êste
Regulamento.
Artigo 167 - Os refrescos, gasosas, xaropes e produtos similares deverão ser preparados com as seguintes substâncias:
a) água potável;
b) ácido carbônico, industrialmente puro;
c) ácidos citrico, tartárico ou láctico,
separados ou em conjunto, na dosagem máxima de 3 gramas por
litro e ácido fosfórico na dose máxima de 1,5
gramas por litro;
d) açúcar cristal ou refinado;
e) sucos de frutas;
f) maceratos ou distilados de frutas, sementes ou plantas inócuas, no seu todo ou parte delas;
g) essências naturais;
h) essências artificiais e corantes permitidos por êste Regulamento.
§ 1.º - Os refrescos
ou xaropes que contenham essências artificiais serão
considerados artificiais e observarão o disposto neste
Regulamento para tais produtos.
§ 2.º - Os refrescos e xaropes não poderão conter mais de 0,5 % de alcool em volume.
Artigo 168 - Só
poderá ser vendida com o nome de "Guaraná" a bebida
refrigerante, gaseificada ou não, que contiver não
só os princípios ativos como os elementos
histológicos da Paulinla cupana, e cuja percentagem do guaranina
(trimetiloxantina) não for inferior a vinte miligramas (0,020)
permitido, no máximo, 0,5 % (meio por cento) de alcool em
volume.
§ 1.º - Para a
fabricação da bebida "guaraná", é proibido
o emprêgo de sucedâneos das sementes de guaraná
(pó e bastão).
§ 2.º - A bebida
"guaraná" só poderá ser colorida por
matéria corante vegetal quando esta fizer parte integrante do
vegetal inócuo que for adicionado como aromatizante permitido e
pelo caramelo.
Artigo 169 - As águas
quino-tônicas deverão conter no mínimo 40
miligramas e no máximo 100 miligramas de quinina, calculada em
monoclorldrato, de peso molecular 396,5.
Artigo 170 - Os xaropes deverão ser preparados com xarope
de açúcar cistal ou refinado tendo no mínimo 770
grs e no máximo 925 gramas de açúcar por litro,
0,5 % de álcool em volume e no máximo 15 % (quinze por
mil) de acidez total, avaliada em ácido cítrico.
Artigo 171 - Os xaropes preparados com essencias e extratos
artificiais e corantes permitidos, observados os demais preceitos
referentes ao preparo de xaropes naturais, serão designados como
xaropes artifícais, e deverão obedecer ao previsto neste
Regulamento para tais produtos.
Artigo 172 - Os aparelhos para a fabricação de
águas gasosas e limonadas, as tubulações nas quais
deva passar o gás carbônico ou a água gasosa,
serão construídos em bronze, ferro, aço, cobre ou
em latão, todos perfeitamente estanhados.
§ 1.º - Todas as
partes dos aparelhos construídos em latão ou em cobre,
que estiverem em contacto com a água ou com o gás
carbônico, terão cobertura de uma estanhagem
constantemente em bom estado; a estanhagera poderá ser
substituída pelo banho de prata ou o emprêgo de aço
prata.
§ 2.º - As partes
metalicas dos aparelhos, a exceção dos recipientes, nos
quais se desprende o gás carbônico, devem ser isentas de
chumbo.
§ 3.° - Os aparelhos
para a fabricação das águas gasosas e das
limonadas devem ser providos de dispositivos protetores
necessários.
Artigo 173 - As cabeças
metálicas dos sifões não conterão mais de
1% de chumbo, na porção em contacto com a água
gasosa.
SECÇÃO III
Dos gelados e sorvetes
Artigo 174 - Sob a
denominação genérica de
"gelados" designar-se-ão os produtos confeccionados pela
congelação de misturas líquidas
constituídas por leite, creme de leite, sucos de xaropes
naturais de frutas, gemas de ovos, chocolate, açúcar e
essências de baunilha, canela e outras de uso permitido.
Deverão ser expostos à venda perfeitamente solidificados
pelo frio.
Artigo 175 - Sob a denominação genérica de
"sorvetes" designar-se-ão os produtos resfriados preparados com
suco ou xaropes naturais de frutas ou bebidas, alcoólicas ou
não. Conterão menos açucar do que os gelados e ao
serem expostos ao consumo deverão apresentar aspecto de massa
espessa e espumosa, para o que se permitirá adicionar clara de
ovo batida com açúcar, gelatina ou pectina
comestível.
§ 1.º - Os gelados e
sorvetes de creme, propriamente ditos, deveim ser feitos com leite,
açúcar, baunilha e conter, no mínimo, quatro gemas
de ovos por litro; vedada a adição de qualquer corante, e
conterão, no minimo, 1 % (um por cento) de colesterol.
§ 2.º - Os gelados e
sorvetes de "creme russo" deverão ser confeccionados como os de
creme, com adição de nozes ou avelãs moídas
e uma pequena porção de cognac ou kirch.
§ 3.º - Os gelados e
sorvetes de frutas (limão, laranja, manga, abacaxi,
maracujá e outras) serão confeccionados com sucos ou
saropes naturais das frutas a que devam o nome, e açúcar,
proibida a adição de essências e corantes.
Artigo 176 - Sob a
denominação de "creme gelado ou nata gelada" (Ice-cream),
designar-se-á o gelado confeccionado com o creme ou nata do
leite, açúcar e essência de baunilha ou canela;
deverá conter, no mínimo, 12 % da matéria
gordurosa do leite.
Artigo 177 - Os gelados e sorvetes deverão ser
confeccionados com água potável, leite e creme de leite,
cuja acidez, expressa em ácido láctico, não seja
superior a 20° Dornic; ovos frescos, frutas, amêndoas e
outras sementes em perfeito estado de integridade, vedado o
emprêgo de matérias corantes, não poderão
conter mais de 500.000 germes por cc; deverão ser isentos de
germes patogênicos e do grupo coli-aerógenes.
SECÇÃO IV
Do Café
Artigo 178 - Sob a denominação de
"café-crú" designar-se-á o produto
constituído pelas sementes (grãos) normais do
café, livres de seu envoltório.
Artigo 179 - O café e seus produtos deverão
satisfazer as disposições previstas no Decreto Federal n.
23.938, de 28-2-1934 e seu regulamento.
Artigo 180 - A fiscalização do comércio e
consumo do café em grão, torrado e moído, continua
a cargo do Instituto do Café do Estado de São Paulo, de
acôrdo com o disposto no Decreto n. 7.083, de 10-4-1935,
satisfeitas as formalidades referentes à análise
prévia e ao registro do produto. exigidas por êste
Regulamento, para a sua exposição à venda.
Artigo 181 - As torrefações e moagens de
café serão instaladas de acôrdo com as
exigências sanitárias previstas nêste Regulamento e
observarão ro disposto para os estabelecimentos industriais, que
lhes forem aplicáveis.
SECÇÃO V
Do Chá-Mate e Guaraná
Artigo 182 - Sob o nome de chá, será proibida
à venda do produto que não fôr exclusivamente
originário do "Thea Cinensis L", sendo interdita a
adição de fôlhas já esgotadas e a
coloração artificial do produto.
Parágrafo único - O chá não
poderá conter mais de 12 % de humidade, 8% de resíduo
mineral fixo, nem menos de 1% de teina e nem menos de 24% de extrato
sêco de 100°C para os chás pretos ou 28% para os
verdes.
Artigo 183 - Sob o nome de mate, só poderá ser
vendido o produto exclusivamente constituido pelas fôlhas das
diversas espécies de ilex, que fornecem a herva mate, sendo
interdita a venda dos produtos esgotados ou que forem artificialmente
coloridos.
Parágrafo único - O mate não poderá
conter mais de 12% de humidade, 9% de residuo mineral fixo, cuja parte
insoluvel em ácido clorídrico a 10% não
excederá de 1,5%; não deverá conter menos de 25%
de extrato sêco a 100°C.
Artigo 184 - As bebidas vendidas com o nome de chá e
mate, só poderão ser, respectivamente, produtos de
infusão do chá e do mate.
Artigo 185 - Sob a denominação de "guaraná"
em pó ou em bastões, será considerado,
exclusivamente, o produto obtido das sementes da Paulinia cupana, que
contenha, no mínimo, 3,50% de guaranina (trimetiloxantina).
Artigo 186 - Todo guaraná em pó, bastões ou
em pastilhas será considerado impróprio para o consumo,
quando apresentar indicio de alteração ou de
contaminação, a presença de insétos ou de
outras impurezas que indiquem falta de asseio na
manipulação.
SECÇÃO VI
DOS VINHOS
Generalidades
Artigo 187 - Sob o nome de mosto, sem outra
designação, entende-se o produto obtido pelo esmagamento
da uva madura e sã, com ou sem separação do
bagaço.
§ 1.º - Sob o nome de
mosto concentrado entende-se o produto resultante da
deshidratação parcial do mosto, não fermentado.
§ 2.º - Sob o nome de
filtrado doce entende-se o mosto não fermentado ou parcialmente
fermentado em que a fermentação alcoólica tenha
sido impedida ou obstada por processos físicos, não
excedendo a 5° (cinco graus) o seu teôr em álcool.
§ 3.º - Sob o nome de
suco de uva entende-se o produto líquido não fermentado,
resultante do esmagamento da uva madura e sã, conservado
exclusivamente por processos físicos, podendo ser concentrado ou
integral.
§ 4.º - Sob o nome de
vinho, sem outra designação, se entenderá o
produto obtido pela fermentação alcoólica, normal,
do mosto de uva madura e sã, processada com obediência aos
preceitos deste Regulamento.
§ 5.º - É
permitida a gaseificação de suco da uva e do filtrado
doce, até duas atmosferas, com gás carbônico
industrialmente puro.
Artigo 188 - Sob o nome de
mosto, igualmente, se entenderá o produto obtido por esmagamento
de outras frutas maduras e sãs; sob a condição
expressa da declaração de sua natureza: mosto de laranja,
mosto de abacaxi.
§ 1.º - Sob o nome de
vinho, igualmente, se entenderá o produto resultante da
fermentação alcoólica do mosto de outras frutas
seguido da declaração expressa de sua natureza: vinho de
laranja, vinho de abacaxi, vinho de cajú.
§ 2.º - A
vinificação de mostos de outras frutas, que não a
uva, deve obedecer aos mesmos preceitos referentes à
vinificação desta, exceto ressalvas expressas.
Artigo 189 - É vedada a vinificação de mostos mistos.
Artigo 190 - São proibidos todos os processos de
manipulação empregados para imitar o vinho natural ou
produzir vinho artificial.
Da classificação dos vinhos
Artigo 191 - A classificação enotécnica dos vinhos será a seguinte:
I - Quanto ao tipo:
a) vinhos tintos, obtidos de uvas tintas vinificadas em vermelho;
b) vinhos rosados ou claretes obtidos de uvas rosadas ou tintas ou de mistura de brancas e tintas, vinificadas por forma a obter
ligeira coloração tinta ou rósea;
c) vinhos brancos, obtidos de uvas brancas ou de uvas tintas vinificadas em branco.
II - Quanto à classe:
a) vinhos de mesa, com mais de 9 e menos de 12% de álcool em volume;
b) vinhos licorosos com mais de 12% e menos de 18% de
álcool em volume e com mais de 3 grs. por mil de matérias
redutoras expressas em glicose;
c) vinhos compostos (vermutes e quinados) elaborados com 70%, no
mínimo de vinhos genuínos, misturas de vegetais
estimulantes, aromáticos ou amargos com mais de 15 e menos de
18% de álcool em volume, secos ou doces;
III - Quanto ao conteúdo em gás carbônico:
a) vinhos não espumantes;
b) vinhos frisantes, levemente gasosos, não excedendo em anidrido carbônico, de uma e meia atmosfera;
c) vinhos espumantes naturais, quando resultantes de uma segunda
fermentação em garrafas ou outros recipientes fechados,
produzida pelos processos clássicos com ou sem acréscimo
de assúcar;
d) vinhos espumantes, gaseificados, quando artificialmente adicionados de gás carbônico industrialmente puro.
§ 1.º - Aos vinhos de
mesa com menos de 3 grs. por litro de assúcares redutores
expressos em glicose se designarão como secos, aos que tiverem
mais de 3 grs. e menos de 5 grs. por litro, se designarão como
vinhos adocicados, e com mais de 5 grs. como vinhos doces de mesa.
§ 2.º - Os vinhos
espumantes naturais deverão trazer, impresso na respectiva
rotulagem, o método obedecido na sua elaboração e
os espumantes gaseificados, a declaração expressa, em
caracteres destacados, de "Espumante Gaseificado".
Artigo 192 - Só
poderá trazer a denominação da espécie de
uva de que proceder, o vinho realmente obtido da variedade especifica:
Vinho Barbera, de uva barbera; Vinho Moscatel, de uva moscatel.
Parágrafo único - Somente será permitida
denominação de natureza geográfica em marcas de
vinhos, quando êste fôr originário daquela
região geográfica onde for produzida a uva e o vinho.
Da Vinificação em geral
Artigo 193 - Serão permitidos os seguintes tratamentos em vinificação, quando praticados nas zonas vinícolas:
I - Adição ao mosto de:
a) assúcar cristalizado e puro;
b) ácido tartárico ou citrico;
c) tartrato neutro de potássio;
d) carbonato de cálcio;
e) tanino enológico;
f) fosfato de amônio;
g) carbonato de amônio;
h) fermentos selecionados de boa procedencia.
II - Sulfitação do mosto por meio áe
anidrido sulfuroso ou de metabisulfito de potássio (K2S205 a 50%
de S02).
III - Concentração parcial dos mostos a temperaturas baixas.
IV - Encolamento.
V - Trasfegas, arejamento, congelação, filtração, pasteurização
VI - Corte dos vinhos.
Parágrafo único - Embora constituintes naturais do
vinho, não poderão os vinicultores adicionar ao mosto ou
aos vinhos: glicerina, ácido málico, água,
álcool ou outras substâncias não especificadas
neste artigo.
Artigo 194 - Serão ainda permitidos os seguintes tratamentos especiais:
a) o descoramento de mostos e vinhos pelo carvão puro, a
titulo precário, inclusive nos estabelecimentos produtores de
vinhos compostos, em sua preparação;
b) os tratamentos permitidos nos itens ns. IV, V e VI do artigo
anterior, nos estabelecimentos produtores de vinhos compostos em sua
preparação;
c) a coloração dos vinhos compostos pelo caramelo
ou pelo mosto caramelizado para determinados tipos de vinhos
conhecidos.
d) a alcoolização dos mostos por meio do
álcool de vinho ou pelo álcool, a 95°, retificado,
para obtenção de mistelas, vinhos licorosos e vinhos
compostos;
e) a adição de sacarose nos vinhos compostos e licorosos;
f) a adição de ácido cítrico nos mostos citricos; e nos vinhos compostos e licorosos;
g) o corte de vinhos genuínos com vinhos licorosos para obtenção de tipos de vinhos licorosos;
h) a alcoolização do vinho até o
máximo de 10 % para obtenção de vinhos compostos,
sempre que procedida nos estabelecimentos produtores de tais vinhos.
Características analíticas dos vinhos
Artigo 195 - Os vinhos de mesa deverão corresponder às constantes seguintes:
Alcool em vol. a 15°C - de 9 a 12%:
Acidez total, - que exija, no máximo, 130 cc. de soluto normal
alcalino por litro para sua neutralização (acidez total
máxima de 6,37 por mil em ácido sulfúrico ou de
9,75 por mil em ácido tartárico) e, no mínimo,
81,5 cc, de soluto normal alcalino °/oo para sua
neutralização, (4,00 por mil em ácido sulfurico ou
6,1 por mil em ácido tartárico).
Acidez volatil que exija, no máximo, 28 cc. soluto normal
alcalino por mil para sua neutralização (ou seja, uma
acidez volatil máxima da 1,68 °/oo em ácido
acético ou 1,96 °/oo em ácido tartárico).
Sulfatos totais em sulfato de potássio - Máximo, 1,0 por mil;
Anidrido sulfuroso total - Máximo, 0,400 por mil;
Anidrido sulfuroso livre - Máximo, 0,050 por mil;
Soma álcool ácido (Regra de Gautier) compreendida entre
20 e 24 para os vinhos tintos sendo a acidez calculada em soluto normal
alcalino por cento, ou entre 14 e 18, sendo calculada em ácido
sulfúrico ou ainda entre 16,5 e 20 quando expressa em
ácido tartárico; para os vinhos brancos ela deverá
estar compreendida entre 18 e 24 para a aeidez total calculada em
soluto normal, entre 13,5 e 18 quando avaliada em ácido
sulfúrico ou 15,5 e 20,5 quando avaliada em ácido
tartárico.
§ 1.º - Os vinhos tintos, de mesa, não poderão ter menos de 16 gramas % de extrato reduzido e os brancos menos de 12.
§ 2.º - A
relação álcool em peso-extrato reduzido
será, no máximo, do 4,6 para os vinhos tintos; 6 para os
vinhos rosados e 6,5 para os vinhos brancos.
§ 3.º - Os vinhos de
mesa contendo sacarose não invertida e não correspondendo
às especificações deste Regulamento serão
inutilizados como produtos fraudados, falsificados ou mal manipulados.
§ 4 .º - Incidem na
penalidade expressa no parágrafo anterior os vinhos contendo
mais de 1 gr. por litro de cloreto de sódio, mais de 1,0 gr. por
litro de sulfates (K2S04), contendo substâncias estranhas aos
constituintes naturais dos vinhos, os obtidos por
fermentações de bagaços já fermentados ou
de frutas sêcas.
Artigo 196. - Os vinhos
compostos, cuja composição deve comprovar a
preparação com 70 % no mínimo de vinho
genuíno, devem corresponder ainda às seguintes
características:
Vermutes secos: - com menos de 40 grs. por litro, de açúcares totais;
Vermutes doces: - com mais de 40 grs. por litro, de açúcares totais;
Vermutes e quinados: - relações enológicas variando entre os limites seguintes:
Soma álcool ácido - não superior a 33 e nem inferior a
19, calculada a acldea em soluto alcalino normal por cento, ou
oscilando entre 17 e 25 calculado em ácido sulfurico ou ainda
entre 18 e 28 si expressa em ácido tartárico.
Relação álcool extrato reduzido - superior a 2,5 e
Inferior a 8;
Extrato reduzido mínimo - 12 grs. por litro.
Parágrafo único. - Os vinhos quinados
deverão conter, no minimo, sessenta (60) miligramas, por litro,
de alcalóides da quina, calculados em bissulfato de quinina;
é tolerado o uso da ursela para a sua coloração
artificial.
Artigo 197. - Nenhum vinho composto poderá ser
preparado sem apresentação prévia de sua
fórmula que ficará arquivada e na qual se
especificarão a classe do vinho genuíno e a natureza das
plantas empregadas.
Artigo 198. - Os vinhos de outras frutas devem ter
composição normal de produtos naturais; teor
alcoólico suficiente para a sua conservação acidez
volátil igual ou menor do que a permitida para os vinhos, e
devem corresponder às especificações gerais deste
Regulamento.
Artigo 199. - Os vinhos atacados por enoxidases, fermentes,
ou bactérias, produtoras das moléstias peculiares do
vinho, que causem a sua turvação ou que transformem as
suas propriedades biológicas, bem como os qua apresentarem
caracteres organolépticos anormais serão considerados
impróprios para o consumo.
Artigo 200. - Os vinhos deverão satisfazer às
exigências da Lei Federal n. 549, de 1937, e seu Regulamento,
baixado pelo Decreto n. 2.499, de 1938.
SECÇÃO VII
Das cervejas
Artigo 201. - Considerar-se-á cerveja
genuína, a bebida obtida pela fermentação
alcoólica do mosto preparado de cevada maltada, adicionado de
fermento de cerveja (sacharomyces cerevisiae) selecionado, lupulo e
água potável.
Artigo 202. - Sob a denominação
genérica de cerveja considerar-se-á a bebida obtida por
fermentação alcoólica, produzida por fermentes
selecionados de cerveja (saccharomyces cerevisiae), do mosto
constituido por uma mistura de cevada e outros cereais (arroz, trigo,
centeio e milho), adicionada de fermento e aromatizada com
lúpulo.
Artigo 203. - É proibido na fabricação de cervejas:
a) o emprego de sucedâneos para o l[úpulo ou para os cereais;
b) a adição de
substâncias neutralizantes, a alcoolização
artificial, o emprego de edulcorantes, amargos ou espumejantes
estranhos, bem como de agentes antiséticos ou conservadores.
§ 1.º - É
permitida a coloração das cervejas pelo malte torrado,
seu extrato, pela "Farbe bier" ou pelo caramelo.
§ 2.º - É
obrigatória a designação de "gazeificada" para
toda cerveja cujo teôr em gás carbônico tenha sido
aumentado artificialmente.
Artigo 204. - A
fermentação do mosto se classificará em baixa e
alta conforme os tipos de levedos usados; as cervejas resultantes devem
ser rotuladas com declaração da classe.
§ 1.º - As cervejas resultantes da baixa fermentação deverão indicar ao minimo:
a) concentração do mosto original - 9%;
b) extrato verdadeiro - 38% áo extrato primitivo;
c) cinzas (resíduo mineral) - 1,0 % do extrato primitivo.
§ 2.º - As cervejas
resultantes da alta fermentação deverão indicar:
a) alcool em peso - 40% do extrato primitivo no máximo;
b) extrato verdadeiro - 25% do extrato primitivo no mínimo.
§ 3.º - Os levedos
usados na fabricação das cervejas de baixa
fermentação deverão demonstrar os seguintes
característicos:
a) na
fermentação primária que dura de 7 a 12 dias o
levedo deposíta-se quasi exclusivamente no fundo da cuba de
fermentação, ficando na superfície uma camada
constituída de resinas de lupulo e substâncias
albuminóides com pouco levedo;
b) a temperatura do mosto em fermentação não se eleva acima de 15°C.;
c) o levedo misturado com água não forma
emulsão, porém produz rapidamente uma
precipitação floconosa;
d) a proliferação do levedo apresenta-se com aspecto aglomerado, porém, sem formar grandes colônias.
§ 4.º - Os levedos
usados na fabricação das cervejas de alta
fermentação deverão demonstrar os
característicos seguintes:
a) durante a
fermentação primária que é rápida e
termina em 2 a 4 dias, o levedo sobe à superfície do
mosto em fermentação, podendo, porém, depositar-se
no fim;
b) a temperatura do mosto em fermentação pode elevar-se acima de 15°C.;
c) o levedo fermenta no máximo 1/3 da rafinose (melitriose);
d) o levedo misturado com água forma uma emulsão;
e) a proliferação
do levedo apresenta-se numa germinação plana com aspecto
mais ou menos radial, formando grandes colonias.
§ 5.º - O extrato primitivo a que se refere este artigo será calculado pela formula de Balling:
Extrato primitivo =
100 (a x 2.0665 + e)
100 + a X 1.0665
sendo: a = álcool % em pêso
e = extrato verdadeiro.
Artigo 205 - Consideram-se próprias para o consumo as cervejas:
a) de aspeto límpido ou fracamente opalino, sem sedimento em quantidade apreciável;
b) que não contenham mais alcool do que extrato;
c) com acidês total,
após eliminação do gás carbônico que
não exija mais de 34 cc. de soluto normal alcalino o|oo (3.06
o|oo de ácido lático), para as de baixa
fermentação ou 67 cc. (6,03 por mil em acido
lático) para as de alta fermentação;
d) com teôr de anhidrido
fosfórico (P205) na porcentagem mí nima de 0,3 % referido
ao extrato do mosto original.
Artigo 206 - São permitidas a
pasteurização, filtração e outras manl
pulações correntes físicas ou mecânicas, que
não alterem a composição normal das cervejas.
Parágrafo único - O emprego do anidrido sulfuroso
é permitido em proporção que não ultrapasse
a 0,020 grs. por litro de cerveja.
Artigo 207 - Sob a denominação de "chopp"
considerar-se-á a cerveja que, satisfazendo às
exigências previstas para as cervejas neste Regulamento,
não contiver mais de 6 % de álcool em volume, e se
destine a ser entregue ao consumo, fracionariamente, mediante o
emprêgo de aparelhos de pressão, de ar ou gás
carbônico industrialmente puro.
§ 1.º - Os aparelhos
de pressão serão construídos de maneira a evitar
poluição ou contaminação da cerveja.
§ 2.º - As
peças metálicas dos aparelhos de resfriamento, assim como
das tubulações e torneiras através das quais
circula a cerveja, serão de estanho puro, ou de metal ou liga
metálica inatacável ou de aço inoxidável,
rio preferência verticais e curvos, para permitir a sua
rápida limpeza e lavagem.
SECÇÃO VIII
Das Bebidas Alcoólicas
Artigo 208 - Considerar-se-ão "bebidas alcoólicas"
as bebidas contendo alcóol etílico como elemento
característico, edulcoradas, ou não, com
açúsar e adicionadas, ou não, de substancias de
uso permitido, para lhes dar ariana, sabor e côr. Podem ser
obtidas por distilação de sucos permitidos, por
maceração, ou maceração e
distilação em álcool, ou em bebidas fermentadas de
plantas ou partes delas artificialmente, por simples
dissolução em álcool retificado, de
essências extratos de plantas ou substâncias
aromáticas.
Artigo 209 - As bebidas de porcentagem alcoólica inferior
a 6 % deverão ser submetidas à
pasteurização, antes de ser expostas à venda, sob
pena de multa de um a cinco contos de réis, excetuada a cerveja
vendida sob a denominação de "chopp", de acordo com o
previsto neste Regulamento, e as cervejas de alta
fermentação que sofrem fermentação
secundária nas garrafas.
I - Das Aguardentes
Artigo 210 - Sob o nome de aguardente, entender-se-ão os
produtos alcoólicos obtidos por fermentação e
distilação de sucos, maceratos ou decoctos de vegetais
com mais de 38 % e menos de 54 % de álcool em volume.
Artigo 211 - As aguardentes terão as seguintes denominações especiais, segundo sua origem:
a) aguardente de vinho, (conhaque) obtida de vinho;
b) aguardente de frutas, obtida de frutas;
c) bagaceira ou graspa, obtida do bagaço da uva fermentada;
d) aguardente de cana, caninha, parati, cachaça e congêneres, obtidas do caldo de cana fermentado;
e) rum, obtido da fermentação do caldo de cana e
melaços e de caracteres organolépticos próprios
dos runs genuínos mediante fermentos selecionados;
f) whisky, obtida de cereais sacarificados pelo malte e de
caracteres organolépticos próprios dos whiskys
genuínos;
g) arrak, obtida de arroz;
h) wodka, obtida de trigo;
i) kirsch, obtida de cerejas;
j) gin, genebra, quando obtida de cereais, retificado e aromatizado com bagas de zimbro e outras plantas carminativas permitidas.
Artigo 212 - As aguardentes obtidas de sucos fermentados e
distilados e não constantes da nomenclatura supra serão
expostos ao consumo com expressa declaração de sua origem
(aguardente de cidra, aguardente da laranja).
Artigo 213 - Considerar-se-ão impróprias para o
consumo as aguardentes:
a) com menos de 38 % mais de 54 % de
álcool em volume a 15ºC. (Gay - Lussac);
b) contendo essências estranhas, ao produto natural;
c) cujos caracteres organolépticos não se assemelhem àqueles dos produtos genuínos, típicos;
d) contendo mais de 40 mgrs. de ácido cianidrico por
litro;
e) obtidas por desdobramento do alcool, contenham ou não
açucar;
f) contendo menos de 250 mgrs. de componentes secundários mais de 800 mgrs. avaliados em 100 cc. de alcool a 100 %;
g) contendo mais de 20 mgrs. de furfurol, avaliado em 100 cc. alcool a 100 %;
h) contendo mais de 500 mgrs. de alcoóis superiores em alcool isobulitico, por 100 cc. de alcool a 100 %.
Parágrafo único - As aguardentes retificadas do tipo Gin, poderá conter menos de 250 mgrs. de componentes secundários.
Artigo 214 - As aguardentes podem ser coloridas pelo contacto
com madeiras (carvalho, castanho, araribá, jequitibá) ou
pelo caramelo.
Artigo 215 - A declaração de "aguardente velha"
só caberá ao produto de composição e
caracteres organolépticos correspondentes aos produtos realmente
envelhecidos.
Artigo 216 - Sob o nome de aguardente aromatizada (composta) se
tolerarão as aguardentes com produtos vegetais, inócuos,
preparadas por maceração ou distilação, ou
contendo mel ou alcatrão. Tais produtos só se
exporão à venda com a expressa declaração
de sua natureza (pinga com arruda, aguardente de pacová,
bagaceira com mel).
Parágrafo único - As aguardentes aromatizadas
podem ser adoçadas com açucar refinado, coloridas com
caramelo ou pelo contacto com madeiras; deverão satisfazer a
todas as exigências previstas neste Regulamento para os
licôres, naquilo que lhes for aplicável, para a sua
exposição à venda e as consumo.
Artigo 217 - São considerados tratamentos licitos, para melhorar a qualidade, obstar alterações e corrigir defeitos:
a) filtração, descoramento pelo carvão puro;
b) envelhecimento por processos físicos ou quimicos de uso corrente;
c) tratamento dos mostos ou dos produtos, autorizados pelo
Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública (emprêgo de fermentos selecionados, trasfegas,
encolamento).
Artigo 218 - Será tolerada nas aguardentes a
presença de cobre até o máximo de 0,010 por litro,
procedente dos aparelhos, utensilios ou vasilhames.
II - Dos licores:
Artigo 219 - Sob o nome de licores entender-se-ão as
bebidas alcoólicas com mais de 25 % e menos de 45 % de alcool em
vol. e com mais de 209 gramas de assucares por litro.
Parágrafo único - Permitir-se-á o
álcool em volume até 54 % no Kümel cristalizado e de
18 a 22 % nos licores de ovos e de sucos de frutas.
Artigo 220 - Os licores deverão ser preparados com as seguintes substâncias:
a) álcool etilico industrialmente puro, com 95 % no minimo de álcool em volume a 15° (G. L.):
b) assucar cristal ou refinado, ou mel;
c) sucos de frutas;
d) extratos, maceratos ou distilados de produtos naturais;
e) essências e corantes permitidos.
Artigo 221 - Os licores coloridos com corantes derivados do
alcatrão da hulha deverão trazer nos rótulos, em
caracteres nítidos e perfeitamente legíveis a
declaração "Colorido".
§ 1.º - Os licores
de sucos de frutas e de óvos não poderão conter
matéria corante de qualquer natureza, devendo a sua côr
às próprias matérias primas empregadas.
§ 2.º - Os licores de cacau só poderão ser coloridos pelo caramelo.
Artigo 222 - Os licores feitos
com essências sintéticas serão considerados,
artificiais e obedecerão às demais exigências
previstas neste Regulamento para tais produtos, não sendo
permitidas as designações de fino, superfino ou outras
equivalentes, nem rótulos com dizeres ou figuras que induzam a
falsa interpretação.
Parágrafo único - É vedado o emprêgo
de essências sintéticas na fabricação dos
licores de sucos de frutas, de ovos, de café e de cacau.
Artigo 223 - Os licores são classificados pelo seu teor em assucar em:
a) super-finos, extra ou especiais com mais de 450 grs. de assucar por mil;
b) finos com mais de 350
até 450 grs. de assucares por mil, dos quais não mais de
5% de assucares redutores avaliados em glicoso; salvo nos casos dos
licores de frutas cuja acidez justifique a inversão da sacarose;
c) comuns com menos de 350 até 200 grs. de assucar por mil e no máximo 1/3 de assucar invertido.
Parágrafo único - Poderão ser denominados
"Cremes" os licores muito açucarados de consistência
xaroposa e teôr alcoólico variável.
Artigo 224 - Serão considerados fraudados os licores que,
afirmando um tipo como curaçau, anisete, não tiverem os
caracteres organoléticos próprios do tipo.
Artigo 225 - Os componentes secundários do álcool
nos licores não poderão ultrapassar 150 miligramas em 100
cc. de álcool a 100°. Será interdito na
fabricação de licores o uso de glicose, amido, gomas e
produtos similares com o fim de tornar o produto mais denso.
Artigo 226 - Os licores, conhaques e produtos congêneres
que tragam a denominação "De óvos" ou "com
óvos" deverão ter no minimo 2 gramas de colesterol por
litro.
III - Dos amargos, aperitivos e semelhantes.
Artigo 227 - Sob o nome de amargos, aperitivos, fernets, biters
e semelhantes, entender-se-ão os produtos alcoólicos com
mais de 20 e menos do 50 % de álcool em volume, menos de 250
grs. de assúcares por litro e obtidos por
maceração ou distilação de plantas ou
drogas amargas ou aromáticas, coloridos ou não com
caramelo, corantes vegetais ou animais e aos quais ao atribuam
propriedades estimulantes do apetite.
§ 1.º - Considerar-se-ão substâncias amargas de uso permitido as seguintes: 1) - Alfazema (Lav. angustifol); 2) -
Alcaçuz (Glycirhiza, Glabra); 3) - Alfarroba (Ceratonia
Siliqua); 4) - Aloes (Aloe ferox); 5) Ambretta (Cistrus Creticus); 6) -
Café (Coffea arabica); 7) - Calamo aromatico (Acorus calamus);
8) - Calumba (Jatrorrhiza Palmata); 9) Cardo Santo (Cnicus Benedictus);
10) - Cascara sagrada (Rhamnus Purshiana); 11) - Centaurea menor
(Erythrea Centarium); 12) - Chá (Thessinensis) 13) -Coentro
(Coriandrum sativum); 14) - Condurango (Marsdenia Cundurango); 15) -
Fava tonka (Coumarouna odorata); 16) - Genciana (Gentiana Lutea); 17) -
Gengibre (Zingiber Zingiber); 18) - Laranja amarga (Citrus Aurantium);
19) - Losna (Artemisia AbsinUiium); 20) - Lupulo (Humulus Lupulus); 21)
- Nectandra (Nectandra Amara); 22) - Oregão (Origanum Vulgare);
23) - Pacová (Renealmia exaltada); 24) - Quassia (Quassia
amara); 25) - Quina (Cinchonae Calisaya e suocirubra); 26) - Ruibarbo
(Rheum Palmatum); 27) - Sabugueiro (Sambucus niger); 28) - Salvia
(Salvia sclaréa); 29) - Violeta (Viola odorata), outras que,
inócuas, forem permitidas pelo Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública.
§ 2.º - Consideram-se substâncias amargas, irritantes, purgativas e drásticas de uso proibido:
Pimenta,
Aconito,
Pimentão,
Beladona,
Piretro,
Fitolaca,
Coloquintidas,
Coca,
Berberina,
Capsulas de dormideira,
Goma guta,
Mostarda,
Noz vómica e
Jalapa
ou que contenham alcaloides ou glicosides, resinas oa saponinas considerados de efeito nocivo ou tóxicos.
SECÇÃO IV
Do Alcool
Artigo 228 - Denomina-se alcool retificado, ou neutro, o alcool
limpido, de sabor ardente, cheiro agradavel, obtido por
fermentação de liquidos assucarados ou de
substâncias amllaceas, O alcool deverá trazer sempre a
declaração expressa de sua origem.
Artigo 229 - O álcool destinado ao preparo de bebidas
deverá ter no minimo 95.° Gay Lussac, acidez que não
exija mais de l,0cc. de soluto alcaUno normal por mil, nem residuo
superior a 0,5 por mil. Os seus componentes secundários
não excederão a 0,05 por 100 gramas de álcool a
100°.
Parágrafo único - Alcool com mais de 99,5º (Gav Lussac) poderá ser rotulado como álcool absoluto.
CAPITULO IV
Dos condimentos em geral
Artigo 230 - Estender-se-ão por condimentos, o sal ae
cozinha e pro- tutos vegetais que, possuindo sabor, aroma ou côr
particulares, se empreguem para ativar o gosto ou o cheiro, melhorar o
aspecto dos alimentos ou aumentar-lhes a digestibilldade.
Artigo 231 - Os condimentos em pó serão
constituidos de especiárias genuinas e puras; as misturas de
condimentos moidos serão designados , pelos nomes de seus
componentes, puros, sendo interdito o emprego de de-
nominações coletivas.
Artigo 232 - Os produtos liquidos (molho Inglês e
congêneres) podem ter designações de fantasia;
só poderão ser preparados com especiarias puras e
genuinas.
Artigo 233 - A mostarda em pó não poderá
conter mais de 10 % de humidade, mais de 6 % de residuo mineral nem
mais de 1,5% de amido.
Parágrafo único - Sob o nome de "mostarda de mesa"
permitir-se-á expor à venda uma mistura de pó de
mostarda, vinagre, óleo comestivel, vinho ou água, com ou
sem adição de sal de cozinha ou substâncias
aromáticas.
Artigo 234 - Será interdita a venda de especiarias tais
como canela, pimenta, gengibre, acafrão, cravo da india, noz
moscada, cominho, erva doce, baunilha e outras não genuinas ou
que tiverem sofrido tratamento ou adição que diminua ou
modifique seu valor.
Parágrafo único - Será tolerada a venda de
canela, pimenta do reino pimentão pulverizados que contenham
substâncias feculentas uma vez que adição sofrida
não ultrapasse a 10% e conste essa declaração
dos tótulos, anúncios e cartazes.
SECÇÃO I
Do sal
Artigo 235 - O sal fino de cozinha deverá ser seco, contendo no má- rimo 0,5 % de humidade; não deverá conter:
Mais de 0,3 % de insolúveis em água;
Mais de 0,5 % de sulfatos (S03);
Mais de 0,6 % de sais de magnésio (MgO);
Mais de 0,45% de sais de cálcio (CaO),
§ 1.º - Por sal de
mesa entender-se-á o sal de cozinha refinado e perfeitamente
seco, contendo ou não fosfato tricálcico, quimicamente
puros, até o máximo de 5 %. Nestes produtos será
deduzido do teôr de insolúveis e fosfato de cálcio.
§ 2.º - O sal grosso
ou sal moído deverá ter, no máximo, 4 % de
numidade e 0,8 % de insolúveis em água.
SECÇÃO II
Das conservas alimentícias
Artigo 236 - Sob a denominação de "conservas
alimentícias" designarse-ão os produtos de origem animal
ou vegetal utilizados na alimentação que, por terem sido
submetidos a um tratamento adequado (salgadura,
dissecação, defumação,
refrigeração, aquecimento, pasteurização,
adição de alcool, vinagre, óleo, assúcar)
podem conservar durante um período de tempo mais ou menos longo
suas principais propriedades mantendo-se próprios para o
consumo.
Artigo 237 - As conservas, quer doces quer salgadas, só
poderão conter como conservadores, assúcar. cloreto de
sódio, vinagre, alcool, óleos, comestíveis, banha
e nitratos de potássio ou sódio (na dosagem máxima
de 1%); permitido o emprego de qualquer tratamento fisico, que
não altere a composição normal do produto, para a
sua conservação.
§ 1.º - Serão
consideradas impróprias para o consumo as conservas que
contiverem matérias estranhas, produtos nocivos, metais
tóxicos ou que acusarem reação, de compostos
sulfurados, ou que contenham mais de 1 % de nitrato, ou se achem em
máu estado de conservação.
§ 2.° - Nos frutos
e legumes secos é permitido o uso de anidrido sulfu. roso na
dose máxima de 350 mgrs. por quilo de produto.
§ 3.º - Nas conservas
de origem animal é permitido agregar substâncias
amiláceas puras e conformes às disposições
deste Regulamento até o máximo de 5% com ressalva do
"paté", no qual a tolerância irá até 10%,
das salsichas, em que o máximo será de 2 %.
§ 4.º - No
reverdecimento de legumes sêcos será tolerado o uso de
compostos de cobre de anionio não tóxico, contanto que,
no produto, a quantidade de cobre metálico não exceda a
100 miligramas por quilo de substâncias sêcas. Tais
gêneros deverão ser vendidos com declaração
expressa do tratamento sofrido.
Artigo 238 - Sob a
denominação de massa de tomate entender-se-á o
produto constituído exclusivamente pela polpa dos frutos maduros
e sãos do tomate. É vedado o emprêgo de qualquer
substância conservadora além de vinagre, óleos
vegetais comestíveis e cloreto de sódio.
§ 1.º - As massas de
tomate comuns deverão ter no minimo 18 % de trato sêco,
deduzido o cloreto de sódio; o teôr de cloreto de
sódio não deverá ser superior a 10 %,
§ 2.º - As massas de
tomate expostas à venda com denominação de
"Concentradas" deverão ter, no mínimo, 28 % de extrato
seco, deduzido o cloreto de sódio; - o teôr em cloreto de
sódi não devera ser superior a 15 %.
Artigo 239 - As conservas
preparadas com calda, salmoura, vinagre, óleos
comestíveis ou banha, salvo casos especiais, não
poderão conter desses produtos mais de um terço (1/3) do
pêso do conteúdo total das latas.
Artigo 240 - As latas destinadas ao acondicionamento de
conservas ficam sujeitas às exigências deste Regulamento e
deverão ser revestidas Internamente por um induto
inatacável pelos ingredientes da conserva.
Artigo 241 - É proibida a venda de latas estufadas.
SECÇÃO III
Dos vinagres
Artigo 242 - Sob a denominação de vinagre
entende-se o produto, não distilado, da
fermentação acética de um mosto contendo alcool
etilico.
§ 1.º - A
denominação de "Vinagre", sem outro qualificativo,
é re, servada exclusivamente para designar o vinagre de vinho.
§ 2.º - Os demais
vinagres oriundos da fermentação acética de outros
liquidos alcoólicos, como os de fermentação da
cerveja, lararaja, cana ou outros sucos fermentados, da glicose ou do
alcool diluido só poderão ser expostos à venda ou
ao consumo com expressa declaração de sua origem.
Artigo 243 - Os vinagres de
vinho deverão exigir no mínimo 66,7 cc, de soluto
alcalino normal por cento para sua neutralização (isto
é, não ter menos de 4 % de acldês volátil
expressa em ácido acético) ter pelo menos uma grama por
cento de extrato, 0,1 % de resíduo mineral fixo, e não
mais de 1 % de alcool em volume, nem de 0,2 % de cloreto de
sódio ou de sulfatos calculados em sulfato de potássio.
Deverão outrossim apresentar todas as caracteristicas de um
produto resultante da acetificação de um vinho genuino.
Artigo 244 - Os demais vinagres não provenientes de
vinhos mas permitidos por este Regulamento, devem apresentar as
características de produto resultante da
acetificação das matérias primas de que provenham;
não poderão conter menos de 4 % de acidês volatil
expressa em ácido acético (isto é, exigir pelo
menos 66,7cc. de soluto normal para neutralizar 100 cc. do produto);
não poderão ter mais de 1 % de alcool em volume ou de 5 %
de matérias redatoras expressas em glicose.
Artigo 246 - Os vinagres de álcool deverão ter
acidês volátil correspondente a 6 % de ácido
acético (isto é, exigir para a
neutralização de 100 cc. de soluto normal alcalino por
cento); não poderão ter mais de 0,5% de extrato e nem
mais de 0,1 % de substâncias redutoras expressas em glicose.
Artigo 246 - São considerados licitos na
fabricação de vinagres os tratamentos de prática
corrente, enquanto durar a preparação, como
diluição do vinho (ou das outras substâncias
previstas), encolamento, clarificação, envelhecimento,
pasteurização.
Artigo 247 - Não são permitidos nos vinagres os
tratamentos vedados na preparação da matéria prima
de onde derivem (acidificação, molhagem).
Parágrafo único - É vedada a
fabricação de vinagre com vinhos descorados,
anteriormente coloridos artificialmente e por tal condenados, bem como
com restos de vinhos das casas de pasto.
Artigo 248 - Não se permitirão vinagres com
ácidos orgânicos extranhos à
composição normal dos produtos naturais de
fermentação; náo é. permitida, igualmente,
a mistura de vinagres de origens diversas.
Artigo 249 - São considerados impróprios para o consumo os vinagres que contiverem:
a) ácidos orgânicos extranhos, ácidos
minerais livres, substâncias empireumáticas, aromas ou
essências artificiais, substâncias minerais, toxicas,
agentes conservadores ou matérias corantes, exceto o caramelo
nos vinagres de álcool;
b) os atacados por bactérias ou fermentos que provoquem
as moléstias peculiares do vinagre, transformando as
propriedades biológicas do mesmo e alterando seus
carácteres organoléticos:
c) os vinagres artificiais e as misturas destes com os vinagres genuínos.
Artigo 250 - O ácido acetico que se encontrar nas
fábricas de vinagres considerar-se-á destinado à
adulteração do produto genuino e será inutilizado
sumariamente.
Titulo II
DO LEITE E LACTICÍNIOS
CAPÍTULO I
Do policiamento
Artigo 251 - O policiamento sanitário do leite e
laticínios será exercido pelo Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública.
Parágrafo único - No interior do Estado,
competirá aos Centros de Saúde, sob a
orientação técnica do Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública, o
exercício do policiamento.
Artigo 252 - O policiamento sanitário do leite e laticínios compreende:
a) a fiscalização do leite e laticínios expostos à venda ou ao consumo;
b) a inspeção das
condições higiênicas dos estabelecimentos e locais
destinados à produção,
industrialização e comércio do leite e
laticínios;
c) a fiscalização
das leiterias, entrepostos de leite e laticínios, e de todos os
estabelecimentos e locais em que se distribuam ou se exponham a venda e
ao consumo esses produtos;
a) a fiscalização
da venda, distribuição e comércio ambulante do
leite e laticínios, assim como dos veículos que os
conduzirem;
e) a interdição,
apreensão, confisco e inutilização do leite e
lacticinios que forem julgados impróprios para o consumo
público;
f) a apreensão e
confisco de quaisquer utensílios, recipientes ou vasilhames, e
outros materiais, destinados à conservação,
distribuição e venda do leite e laticínios, quando
impróprios ao comércio ou ao consumo;
g) a aprovação
dos tipos de veículos destinados ao transporte do leite e
laticínios para a sua distribuição ao
comércio e consumo;
h) a exigência da
carteira de saúde a todos os indivíduos que lidarem com o
leite e laticínios;
i) a imposição das penalidades
previstas em leis ou regulamentos sobre o policiamento da alimentação pública,
Artigo 253 - O policiamento sanitário do leite não comporta exceção de dia nem de hora.
Artigo 254 - As amostras para a fiscalização do
leite serão colhidas pela autoridade competente, de acôrdo
com as formalidades exigidas por este regulamento para a colheita dos
produtos sujeitos a exame bromatológico.
§ 1.º - As amostras
de contraprova poderão ser adicionadas de agente conservador, a
juizo da autoridade sanitária, devendo essa
operação cons- tar da respectiva etiqueta de
autenticação, assim como do auto de colheita das
amostras.
§ 2.º -
A perícia de contraprova obedecerá ao processo
estabelecido neste regulamento, para a das substâncias
alimentícias em geral.
SECÇÃO I
Do leite destinado ao consumo em espécie
Artigo 255 - Sob a simples designação de "leite"
entende-se exclusivamente o leite de vaca obtido pela ordenha regular
de animais sadios mantidos em boas condições de higiene.
Parágrafo único - O leite proveniente de outras
espécies animais só poderá ser dado ao consumo com
a declaração expressa da espécie de que proceder.
Artigo 256 - São admitidas as seguintes qualidades de
leite segundo as condições em que for produzido,
beneficiado e distribuído:
a) leite comum;
b) leite pasteurizado.
Artigo 257 - Denomina-se leite comum o que, produzido ino municipio de consumo, satisfizer aos requisitos seguintes:
a) ser próprio para o consumo publico;
b) ser distribuido no próprio local de costume, dentro de
3 horas no máximo da ordenha, com a observância das
disposições deste regulamento;
c) ter acidês de 16 a 20° Dornic;
d) apresentar prova de redutaze não inferior a 3 horas para o inicio da descoração.
Artigo 258 - Denomina-se leite pasteurizado o que, produzido no
municipio de consumo ou proveniente de outros municipios, além
de satisfazer os requisitos exigidos para o leite comum, for submetido
à pasteurização por qualquer dos processos
legalmente permitidos.
Parágrafo único - São admitidos 3 tipos de
leite pasteurizado, segundo sua origem, número de gérmes,
grau de acidês, condições de bensficiamento e tempo
de distribuição ao consumo:
1 - Leite pasteurizado tipo "A";
2 - Leite pasteurizado tipo "B";
3 - Leite pasteurizado tipo "C".
Artigo 259 - O leite pasteurizado tipo "A" deve preencher as seguintes condições:
a) ser produzido e beneficiado em granjas leiteiras, de acôrdo com as exigências legais;
b) ser distribuido ao consumidor dentro de 18 horas, a contar do seu beneficiamento;
c) ter acidês entre 16 e 18° Dormic;
d) conter 20.000 germes por centimetro cúbico, no máximo, com predominância da flora acidificante do leite;
e) apresentar prova de redutaze não inferior a 9 horas para o inicio da descoração.
Artigo 260 - Entende-se por leite pasteurizado tipo "B":
1 - O que, produzido no próprio municipio de consumo ou
proveniente ' de outros municipios, for submetido a
pasteurização e imediatamente engarrafado nos centros
consumidores;
2 - O que, produzido em outros municipios, for submetido a
pasteurização e imediatamente engarrafado nos centros de
pasteurização e assim transportados para os de consumo.
Parágrafo único - O leite deste tipo deverá satisfazer as seguintes condições:
a) ser distribuido ao consumidor dentro de 20 horas, a contar da pasteurização;
b) ter acidez entre 16 e 19° Dornic;
c) conter 50.000 germes por centímetro cúbico, no máximo, com supremacia da flora acidificante do leite;
d) apresentar prova de redutaze nao inferior a 7 horas para o início da descoração.
Artigo 261 - Entende-se por leite pasteurizado tipo "C", o que,
produzido e submetido à pasteurização em outros
municípios produtores, for engarrafado nos locais onde for
consumido e satisfazer as seguintes condições:
a) ser distribuído ao consumidor dentro de 36 horas, a contar da pasteurização;
b) ter acidez entre 16 e 20° Dornic;
e) conter, no máximo, 500.000 germes por centimetro cúbico;
d) apresentar prova de redulaze não inferior a 5 1/2 horas para o início da descoração.
Artigo 262 - A classificação do leite será
feita em conjunto pela Secção de
Fiscalização da Produção e
Industrialização do Leite do Departamento de
Indústria Animal e pelo Serviço do Policiamento da
Alimentação Pública do Departamento de
Saúde, mediante as provas de laboratório e as
inspeções que se tornarem necessárias, dependendo
a exposição à. venda e ao consumo, dos diferentes
tipos, de autorização prévia e expressa do
Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública.
Parágrafo único - Ambos os Departamentos, pelos
seus órgãos técnicos, adotarão os mesmos
métodos para as provas de laboratório, de maneira a ser
uniforme a interpretação dos resultados, baixando os
respectivos diretores gerais as competentes instruções.
Artigo 263 - O leite deve ter as características seguintes:
Densidade do sôro cloro-calcico a 15°C, no mínimo
1.026; grau retratométrico do soro cloro-cálcico a
17,5° (Método de Ackermann), 36,5 a 41 graus.
Ponto crioscópico menos 0°54 A. menos 0,°57C.
Teor de gordura (mínimo): 3,0 %.
Extrato sêco desengordurado: - 8,25 %, no mínimo.
Artigo 264 - Na Capital só será permitido expor à venda leite pasteurizado.
Parágrafo único - Estende-se a exigência
dêste artigo aos centros urbanos do interior do Estado onde
existir usina de beneficiamento de leite, com capacidade para suprir as
necessidades da população.
Artigo 265 - Considera-se impróprio para o consumo o leite que:
a) tiver acidês inferior a 16 ou superior a 20 graus Domic;
b) denunciar modificações flagrantes de suas propriedades organoleticas normais;
c) denotar, pela presença de impurezas, falta de asseio na ordenha, manipulação ou transporte;
d) contiver colostro ou elementos figurados em excesso;
e) contiver número de germes superior ao estabelecido nas
caraterísticas bacteriológicas fixadas para cada
qualidade e tipos respectivos;
f) revelar a presença de qualquer germe patogênico;
g) for condenado por outras provas biológicas ou bacteriológicas, oficialmente adotadas;
h) for fraudado ou falsificado.
Artigo 266 - O leite deve ser integral e estar de acordo com as
características fisico-quimicas e bacteriológicas
estabelecidas neste regulamento.
Artigo 267 - Considera-se fraudado ou falsificado o leite que
tiver sofrido adição ou subtração de
qualquer dos seus elementos componentes normais, adição
de agentes conservadores ou de outras substâncias estranhas
à sua composição normal.
Artigo 268 - O leite de cabra, no que lhe for aplicável, fica sujeito ao disposto neste regulamento para o leite de vaca.
SECÇÃO II
Da conservação, do transporte e da distribuição do leite
Artigo 269 - A conservação do leite deve ser feita por meio de emprego exclusivo do frio.
§ 1º- Até à sua entrega ao consumo, e leite deve ser mantido em temperatura não superior a 10°C.
§ 2.º - É proibida a congelação do leite.
§ 3.º - Em casos
excepcionais, mediante autorização do Serviço de
Polielamento da Alimentação Pública, é
tolerada a congelação do produto, no próprio
vasilhame destinado ao transporte.
Artigo 270 - O transporte do
leite para a sua distribuição ao consumo deverá
ser feito em veículos que preencham os seguintes requisitos:
a) assentarem sobre molas;
b) serem completamente fechados, com paredes e portas termo- isolantes;
c) serem revestidos internamente com chapas de ferro galvanizado;
d) possuirem prateleiras metálicas;
e) possuírem dispositivos para a carga de gelo suficiente
para ma- nutenção do leite na temperatura exigida por
este regulamento;
f) possuírem cestas de ferro para frascos;
g) serem pintados externamente de preferência em cores
creme ou cinza claro, com tinta resistente, tendo em lugar bem
visível e em caracteres perfeitamente legiveis, as
indicações do tipo do leite, da sua marca e do emblema ou
nome do proprietario, com o respectivo endereço.
Artigo 271 - O leite só será exposto á
venda ou ao consumo engarrafado, em frascos fechados a máquina,
com fechos de tipo aprovado.
§ 1.º - O engarrafamento só poderá ser feito nas usinas de beneficiamento e nas granjas leiteiras.
§ 2.º - O
engarrafamento do leite, nas localidades do interior, onde a
pasteurização não for obrigatória,
será feito pelo próprio produtor, em compartimento
próprio, contíguo ou não ao estábulo, a
juizo da autoridade sanitária.
§ 3.º - Será
facultado, mediante autorização do Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública, o
acondicionamento em latões de tipo aprovado, para entrega a
hospitais, internatos, creches, quartéis, hotéis e
estabelecimentos similares, quando para o seu próprio consumo.
Artigo 272 - Os frascos
destinados ao engarrafamento do leite devem ter capacidade de 1/4, 1/2
e 1 litro e devem ser de vidro incolor, transparentes, de paredes
lisas, fundo chato, bôca larga e ângulos internos
arredondados.
Parágrafo único - Será permitido o
acondicionamento do leite em recipientes de papel parafinado, de tipo
aprovado, fechados a máquina.
Artigo 273 - Os fechos ou rótulos dos frascos
deverão ser invioláveis, e trazer consignados o tipo do
leite, o dia do engarrafamento, o nome ou emblema do estabelecimento
onde esta operação foi realizada.
§ 1.º - Ficam
estabelecidas as seguintes côres nos fechos para
identificação dos diferentes tipos de leite pasteurizado:
a) azul - para o leite pasteurizado tipo "A";
b) verde - para o leite pasteurizado tipo "B";
c) vermelha - para o leite pasteurizado tipo "C".
Artigo 274 - Sob registro especial na secção de
Fiscalização da Produção e
Industrialização do Leite do Departamento de
Indústria Animal e no Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública, é facultado ao leite
pasteurizado trazer no fêcho a declaração "produto
do municipio...." ou outras marcas, a juízo dêsses
Serviços.
Artigo 275 - Não será permitida nos
veículos destinados ao transporte para
distribuição do leite, a condução de
água, fechos avulsos ou de qualquer outra substância,
excetuados os derivados do leite.
SECÇÃO III
Do comércio
Artigo 276 - Podem exercer o comércio do leite as usinas
de beneficiamento, os vendedores ambulantes, as granjas leiteiras, as
leiterias e outro estabelecimentos a isso autorizados.
§ 1.º - Será
permitida aos cafés, bares, confeitarias e sorveterias, a venda
de leite para consumição imediata nas mesas ou
balcões, sob a condição de possuirem
refrigeradores destinados exclusivamente à
conservação do produto ou dispondo êstes de uma
secção isolada, a êle exclusivamente reservada.
§ 2.º - Será
permitida aos empórios, confeitarias e bares, a Juízo do
Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública, na Capital, e dos Centros de Saúde, no interior,
a venda de leite engarrafado, sob a condição de possuirem
refrigeradores que mantenham o produto à temperatura exigida por
este regulamento e destinados exclusivamente à sua
conservação ou dispondo êstes de uma
secção isolada, a êle exclusivamente reservada.
Artigo 277 - E proibido vender leite de um tipo por outro.
Artigo 278 - É vedada a abertura dos frascos de leite
para a venda a retalho do produto salvo o caso de
consumição imediata nas mesas das leiterias ou dos
estabelecimentos referidos no § 1.° do artigo 276.
CAPITULO II
Dos lacticínios
SECÇÃO I
Da manteiga
Artigo 279 - Entende-se por "manteiga" o produto obtido pela
aglomeração mecânica da matéria gorda do
leite, adicionado ou não de cloreto de sódio.
§ 1.º - O nome de
"manteiga", mesmo com adjetivação ou
preposição que expresse restrição ao seu
significado, não pode ser usado em marcas, letreiros,
designações ou preconícios de qualquer outra
gordura comestível, sob pena de apreensão e
inutilização do produto, onde quer que se encontre,
incidindo os responsáveis nas penalidades previstas por este
regulamento e demais leis aplicáveis.
§ 2.º - A manteiga
que não for preparada com leite de vaca, seja qual for a sua
denominação, deverá trazer expressa, no
rótulo, o nome da espécie de animal de que proceder o
leite.
Artigo 280 - A manteiga será classificada em quatro tipos, assim denominados:
1 - Manteiga "Extra", "Fina" ou "Superior";
2 - Manteiga de "Primeira qualidade";
3 - Manteiga de "Segunda qualidade";
4 - Manteiga de "Terceira qualidade".
Artigo 281 - Cada um destes tipos deverá corresponder às características seguintes:
1.º - Para a manteiga "Extra", "Fina" ou "Superior":
a) ser feita com creme pasteurizado e fermento láctico selecionado;
b) ter 83 %, no mínimo, de matéria gorda;
c) possuir acidez, máxima, de 3cc. de soluto alcalino normal por cento;
d) apresentar, no mínimo, 1,5 % de insolúveis no éter, excluído o cloreto de sódio;
e) conter, no máximo, 2 % de cloreto de sódio nas variedades salgadas e
f) ser isenta de matérias corantes.
2.º - Para a manteiga de "Primeira qualidade":
a) ter 80 %, no mínimo, de matéria gorda;
b) possuir acidez, máxima, de 8 cc. de soluto alcalino normal por cento;
c) apresentar, no máximo, 2 % de insolúveis no éter, excluído e cloreto de sódio;
d) conter, no máximo, 2,5 % de cloreto de sódio, nas variedades salgadas e
e) ser, facultativamente, corada com matérias corantes
vegetais permitidas, de maneira a obter uma leve
coloração.
3.º - Para a manteiga de "Segunda qualidade":
a) ter 80 %, no mínimo, de matéria gorda;
b) possuir acidez, máxima, de 10 cc, de soluto alcalino normal por cento;
c) teor de cloreto de sódio e insolúveis no éter não superior a 6% e
d) ser, facultativamente, corada com corantes vegetais permitidos,
4.º - Para a manteiga de "Terceira qualidade":
a) possuir acidez, máxima, de 15 cc. de soluto alcalino normal por cento;
b) apresentar as demais caracteristicas exigidas para o tipo de "Segunda qualidade";
c) trazer a declaração expressa de "Manteiga para
tempero", em caracteres de igual tamanho aos da indicação
de sua qualidade,
Artigo 282 - É obrigatória a
pasteurização de creme destinado à
fabricação da manteiga "Extra", "Fina" ou
"Supeiíor".
Artigo 283 - Será considerada fraudada ou falsificada a manteiga:
a) cujo teor de matéria gorda for inferior ao fixado para o seu tipo;
b) em cuja análise ficar demonstrada a adição de matéria gorda estranha;
c) cuja composição, tipo ou pêso liquido
divergirem do anunciado nas marcas ou rótulos, ou não
estiverem de acôrdo com as declarações feitas pelo
interessado;
d) cuja análise revelar a presença de conservadores ou corantes não permitidos.
§ 1.º - A manteiga
será julgada como contendo gordura ou óleos estranhos,
quando a maioria dos seus índices de análise se afastar
dos limites máximos e mínimos, admitidos como normais nas
manteigas puras.
§ 2.º - As
únicas matérias corantes vegetais, cuja
adição à manteiga é tolerada, nos casos
previstos, são as extraídas das seguintes plantas:
açafrão (Crocus sativus), urucum (Bixa orellana), curcuma
(Curcuma longa e tintoria) e a cenoura (Daucus carota).
§ 3.º - É
vedada a adição de corantes minerais, de corantes
derivados do alcatrão da hulha às manteigas.
Artigo 284 - Será considerada anormal ou imprópria para o consumo a manteiga:
a) que apresentar caracteres organolépticos anormais;
b) que contiver corpos estranhos, tais como insetos,
pêlos, palhas ou outros indicadores de falta de asseio no fabrico
do produto;
c) cuja acidez exceder dos limites estabelecidos para o seu tipo;
d) que estiver azêda, rançosa, mofada, com aspecto
de sebo, ou tiver sofrido espontaneamente qualquer outra
alteração.
Artigo 285 - A acidez da manteiga será determinada pelo
número de centímetros cúbicos de
solução alcalina normal necessário para
neutralizar os ácidos graxos livres contidos em 100 grs. de
matéria gorda.
Artigo 286 - A manteiga só poderá ser exposta
à venda, acondicionada em envólucros ou recipientes que
indiquem:
a) o pêso líquido do produto, em grs;
b) o local da fabricação;
c) o nome do fabricante,
d) o seu tipo e variedade, nos têrmos dos artigos 280 e 281;
e) número do registro do produto ou da análise prévia;
f) declaração de ter sido fabricada com creme pasteurizado para o tipo "Extra", "Fina" ou "Superior".
Parágrafo único - As denominações
estabelecidas pelos artigos 280 e , para os diferentes tipos de
manteiga, bem como a declaração de ter sido feita com
creme pasteurizado, deverão ser litografadas, estampadas ou
gravadas com caracteres do mesmo tipo, dimensão e côr da
palavra "Manteiga", sob pena de incidir o responsável nas
penalidades previstas neste regulamento e demais leis
aplicáveis.
Artigo 287 - Além do que dispõe êste
regulamento, as manteigas deverão satisfazer os requisitos do
Decreto Federal n 24.697, de 12 de julho de 1934.
SECÇÃO I
Dos queijos
Artigo 288 - Entende-se por queijo o produto resultante da
coagulaçao espontânea ou artificial do leite de vaca, do
creme de leite ou leite desnatado, ao qual se dêm, por meio de
tratamento ulterior apropriado os caracteres habituais do referido
produto.
Parágrafo único - O queijo fabricado com leite de
outras espécies animais, deverá indicar no rótulo
a espécie animal de que proceder o leite, salvo si se tratar de
queijo de tipo especial e conhecido, como seja o queijo "Roquefort" ou
o queijo "Gorgonzola".
Artigo 289 - Os queijos serão classificados, segundo o teor mínimo da matéria graxa no extrato sêco, em:
a) queijo creme ou queijo nata, que deverá conter 50 %;
b) queijo gordo ou queijo amanteigado, que deverá conter 40 %;
c) queijo meio gordo, que deverá conter 25 %;
d) queijo magro, que deverá conter pelo menos 15 %,
Parágrafo único - As denominações
estabelecidas por esta classificação, deverão
constar dos envólucros, rótulos e cartazes, sob pena de
apreensão inutilização do produto e demais
penalidades que no caso couberem.
Artigo 290 - É permitido:
a) preparar queijos com mistura de leite de espécies
animais diversas, quando representarem tipos já conhecidos, ou,
então, novos tipos, devendo, neste caso, ser registrados no
Departamento de Indústria Animal e no Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública os processos
da fabricação e a origem do leite;
b) adicionar aos queijos cloreto de sódio, condimentos e especiarias;
c) corar a massa dos queijos com substâncias vegetais inócuas e indutar a sua crosta com matérias permitidas.
Artigo 291 - Não é permitido:
a) preparar queijos com leite impróprio para o consumo;
b) expor à venda ou dar ao consumo queijos de
consistência pegajosa, de mau aspecto ou mal conservados, de
massa entumescida, contraída ou fendida por
fermentações anormais, de cheiro impróprio,
gôsto amargo, contendo ácaros ou larvas de insetos ou com
sinais evidentes de deterioração ou
decomposição;
c) adicionar à massa dos queijos, farinhas, pós de queijo ou substâncias inertes pesadas;
d) empregar na fabricação dos queijos agentes
conservadores não permitidos, ou revestir-lhes a crosta com
antissépticos ou substâncias impróprias;
e) envolver os queijos com fôlhas, palhas ou papel permeável.
Parágrafo único - Os queijos expostos à
venda ou ao consumo, quando preparados com leite pasteurizado,
deverão ter essa indicação nos rótulos.
Artigo 292 - Com as denominações de "Petit
Suisse", "Double Crême", "Camembert", "Ghouda", "Serra da
Estrêla", "Prato", "Port Salut", "Gruyére",
"Parmezão", "Reino", "Gorgonzola" e outros, só
poderão ser entregues ao consumo os queijos que, pelo aspecto,
processo de preparo e constituição química,
corresponderem aos tipos bem definidos dos produtos conhecidos por
êsses nomes.
SECÇÃO III
Do creme
Artigo 293 - Com a denominação de "creme", so
será permitido expor à venda ou dar ao consumo a parte
rica em gordura, que vem à superfície do leite, quando
êste é mantido em repouso, ou que é separada do
leite, pela centrifugação.
§ 1.º - Só
pode ser exposto à venda ou ao consumo, o creme que, além
de pasteurizado, estiver de acôrdo com êste regulamento, em
tudo aquilo que lhe for aplicável.
§ 2.º - O creme não poderá conter menos de 30 % de gordura do leite.
§ 3.º - Quando a
acidez do creme exceder de 20% Dornic, o produto só
poderá ser exposto à venda ou ao consumo, com a
denominação expressa de "Creme ácido".
SECÇÃO IV
Do leite condensado
Artigo 294 - Entende-se por "leite condensado", "leite
concentrado" ou "leite evaporado", o produto resultante da
concentração do leite próprio para o consumo, com
ou sem adição de açucar.
Parágrafo unico - O leite condensado açucarado
não poderá conter mais de 45 % de sacarose e só
poderá ser fabricado com leite previamenta pasteurizado.
Artigo 295 - O leite condensado deverá conter:
a) 28 %, no minimo, das substâncias contidas no extrato seco total do leite;
b) 8,5 %, no minimo, de gordura do leite;
c) acidez máxima de 17º Dornic, quando diluido na proporção Indicada no rótulo.
Artigo 296 - O leite condensado, cuja conservação
não for garantida pela adição de açucar,
deverá ser esterilizado de maneira a ficar assegurada a sua
perfeita conservação.
Artigo 297 - Quando destinado a fins industriais o leite condensado poderá conter menos de 8,5 % de gordura do leite.
Paragrafo unico - Neste caso, deve trazer no rótulo a
indicação "Para fins industriais" em caracteres bem
legiveis e de tamanho igual aos maiores nele empresados e a porcentagem
de gordura que contiver.
SECÇÃO V
Do leite em pó
Artigo 298 - Entende-se por "leite em pó", o produto
resultante da dessecação do leite proprio para o consumo,
previamente pasteurizado.
Artigo 299 - O leite em pó, ou como tal exposto à
venda ou ao consumo, deverá satisfazer às seguintes
condições:
a) possuir, no mínimo, 18 % de gordura do leite;
b) não possuir mais de 6 % de água;
c) não conter substâncias conservadoras;
d) ser acondicionado de maneira a ficar ao abrigo do ar e de qualquer outra causa de deterioração.
Parágrafo único - Si contiver
açúcar, deverá ter essa declaração
no rótulo, bem como a sua percentagem.
Artigo 300 - Quando destinado a fins industriais o leite em pó poderá conter menos de 18 % de gordura do leite.
Parágrafo único - Neste caso, deve trazer no
rótulo a indicação "Para fins industriais", em
caracteres bem legíveis e de tamanho igual aos maiores do
rótulo e a percentagem de gordura que contiver.
Artigo 301 - Os leites em pó empregados em
dietética infantil deverão ser preparados com leite
sujeito ao padrão bacteriológico que lhe for fixado.
SECÇÃO VI
Das farinhas lácteas
Artigo 302 - Entende-se por "farinha láctea" a mistura
dessecada de leite, previamente pasteurizado e de farinhas de cereais e
leguminosas, cujo amido foi tornado solúvel, por processo
apropriado.
Artigo 303 - As farinhas lácteas deverão:
a) ter 20 %, no mínimo, das substâncias contidas no extrato sêco total do leite;
b) conter, pelo menos, 3 % de gordura do leite;
c) não conter mais de 6 % de água;
d) não conter sinão vestígios de celulose;
e) não conter substâncias conservadoras, e
f) ser acondicionadas de maneira a ficarem ao abrigo ao at ou de qualquer outra causa de deterioração.
SECÇÃO VII
Dos leites preparados
Artigo 304 - Os leites preparados só poderão
conter suostâncias estranhas à composição
normal do leite se estas forem mencionadas no rótulo, com as
respectivas percentagens.
Parágrafo único - Também deverá ser expressa no rótulo a percentagem da gordura do leite contida nesses produtos.
Artigo 305 - Os leites preparados não poderão
exibir na sua denominação, em parte alguma do
rótulo, a palavra "leite" como nome principal do produto, se
nâo tiverem, no mínimo, 25 % das substâncias
contidas no extrato sêco total do leite.
Parágrafo único - Os leites preparados, em pó, não poderão conter mais de 6 % de água.
Artigo 306 - Aplica-se aos leites preparados em pó
empregados em dietética infantil, o disposto no artigo 301 deste
regulamento.
Artigo 307 - Os leites preparados para fins terapêuticos
ou dietétices deverão corresponder aos tipos de preparo
relativo à denominação com que forem dados a
consumo.
Artigo 308 - A exigência contida no artigo precedente aplica-se aos leites fermentados (Kefir, Yoghourt, etc).
§ 1º - Para melhorar
o sabor, será permitido adicionar a êste produto sucos de
frutas ou substâncias aromáticas naturais.
§ 2.º -
Com exceção do Kefir, que poderá ser preparado com
leite, parcialmente desnatado, os demais deverão ser fabricados
com leite integral.
§ 3.º - O Kefir deve
trazer no rótulo a indicação expressa do seu tipo
(fraco ou forte), acrescida da palavra "desnatado", quando preparado
com leite parcialmente desnatado.
§ 4.º - O Yoghourt
não poderá conter menos de 0,35 % e nem mais de 1 % de
ácido láctico de fermentação.
§ 5.º - No Yoghourt e outras variedades de leites coalhados o teor alcoólico não poderá ser superior a 0,25 %.
Artigo 309 - Só poderá ser exposta à venda coalhada proveniente de leite pasteurizado.
§ 1.º- A coalhada
só poderá ser obtida pela coagulaçao natural do
leite ou emprego de fermentos biológicos selecionados
§ 2.º - A coalhada deve ser conservada em frascos próprios, fechados " mantidos em temperatura não superior a 10°C.
TITULO III
DO PESCADO, CARNE E PRODUTOS DERIVADOS
CAPITULO I
Do Policiamento
Artigo 310 - O policiamento sanitário do comércio de pescados, carnes, e produtos derivados, compreende:
a) a inspeção das condições higiênicas dos matadouros e frigorí ficos;
b) a fiscalização das fábricas de conservas de pescados, carnes e produtos derivados;
c) a fiscalização das peixarias, açougues e
depósitos de pescados e carnes;
d) a fiscalização
das pastelarias e salsicharias;
e) a fiscalização de pescados, carnes verdes e
preparadas expostos à venda ou dados ao consumo público.
Artigo 311 - Os matadouros e matadouros frigoríficas, as
fábricas de conservas de carne ou peixe e produtos derivados, as
salsicharias, as pastelarias, as triparias, as refinações
de banha, os açougues e peixarias, e todos os estabelecimentos e
locais destinados á fabricação, preparo,
manipulação, comércio, venda ou depósito de
carne, peixe ou seus produtos ficarão sujeitos ás
disposições deste Regulamento.
Artigo 312 - Sob a denominação genérica de
"carne", entende-se a parte sã e limpa dos músculos
estriados de animais próprios á
alimentação, abatidos em matadouros, sob a
inspeção veterinária oficial.
§ 1.º - Considera-se
"carne fresca" a que depois de sua saida do matadouro, não tenha
sofrido nenhuma modificação essencial em seus caracteres
principais, se apresente de aspecto agradável, de côr
vermelha viva, consistente, elástica, granulada, cheiro
"sui-generis" e reação ácida ao tournesoL
§ 2.º - Considera-se
"carne resfriada" a carne submetida à ação do
frio, em temperatura não inferior a de 0° a 2°C, abaixo
de zero.
§ 3.º - Considera-se
"carne congelada" a carne endurecida pelo frio, em câmara
frigorífica, à temperatura de 10°C a 2Q°C, abaixo
de zero.
Artigo 313 - As carnes
expostas á venda ou entregues ao consumo devem acusar
reação francamente ácida ao tournesol, e
não reação neutra, anfótera ou alcalina;
não enegrecerão o papel ou algodão embebido de
solução de sub-acetato de chumbo, nem conterão
produtos de decomposição (ptomainas).
Artigo 314 - Só se permitirá expor ã venda
e dar ao consumo carnes Quando provenientes de matadouros legalmente
licenciados, trouxerem a marca ou emblema com o carimbo oficial da
respectiva inspeção veterinária.
Parágrafo único - As carnes e vísceras
oriundas de animais abatidos clandestinamente, isto é, fora dos
matadouros licenciados, expostas à venda, serão
apreendidas e, depois de examinadas e julgadas próprias para o
consumo, distribuídas a estabelecimentos de caridade, punido o
infrator com a multa de 100$000 (cem mil réies) a 1:000$000 (um
conto de réis) e o dobro na reincidência.
Artigo 315 - Considera-se "pescado fresco" o que não
tiver mais de 24 horas de pescado, e não tenha sofrido nenhum
tratamento para conservá-lo.
Parágrafo único - O pescado fresco exposto
à venda deve apresentarse em perfeitas condições
de conservação, caracterizadas pelas seguintes
propriedades: olhos brilhantes e claros, brânquías ou
guelras rubras, ventre bem cilindrado, carne consistente e
elástica, cheiro peculiar (agradável), escamas bem
aderentes e nadadeiras perfeitas.
Artigo 316 - Considera-se "pescado salgado" o que fôr
conservado com sal comestível, seja com sal em espécie,
seja sob a forma de salmoura.
Parágrafo único - O pescado salgado dessecado
(bacalhau, corvina e outros) deve apresentar coloração
natural própria, consistência firme, cheiro peculiar e
não deve conter mais de 25 % de sal (cloreto de sódio),
quando exposto á venda.
Artigo 317 - A importação de pescado destinado ao
consumo público só se permitirá depois que as
emprêsas, sociedades ou firmas individuais, que exploram o
comércio de pescado obtiverem o registro no Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública.
Parágrafo único - O registro só se concederá, preenchidas as seguintes exigências:
a) prova de que o transporte de
pescado, rôdo ou ferroviário, é efetuado em
viaturas ou vagões frigoríficos, especialmente destinados
a esse fim, de tipo aprovado pela autoridade sanitária, que
garantam a conservação do pescado em temperatura
máxima de 8 graus centígrados acima de zero;
b) prova de que o
acondicionamento e embalagem do pescado é feita em vasilhame
próprio e higiênico, de tipo aprovado pela autoridade
sanitária;
c) certificado de inspeção, nos entrepostos e locais de desembarque, fornecido pela autoridade competente.
Artigo 318 - A conservação do pescado, seja
durante o transporte, seja nos entrepostos, mercados e peixarias,
far-se-á exclusivamente por meio de frio, em temperatura
máxima de 8 graus centígrados acima de zero.
§ 1.º - Só se
permitirá a congelação de pescado quando
previamente eviscerado, limpo e em estado de perfeita integridade.
§ 2.º - Sem
prévio certificado de inspeção da autoridade
competente, não poderá ser exposto à venda, ou
dado ao consumo público pescado, qualquer que seja a sua origem
e destino.
§ 3.º - Os
importadores de pescado serão obrigados a comunicar à
autoridade sanitária, com duas horas de antecedência, o
local e hora do desembarque, para a competente inspeção
do produto.
Artigo 319 - Só se
permitirá expor à venda ou entregar ao consumo, o
pescado, quando previamente limpo e eviscerado, excetuado o pescado
miudo, a criterio da autoridade sanitária.
Artigo 320 - É vedada a venda de pescado crú em
"filet" ou em pedaços, facultada, no entretanto, ao vendedor a
subdivisão, quando solicitada pelo comprador, para o seu
próprio consumo, e praticada esta em sua presença.
Artigo 321 - É proibido manter em depósito e expor
à venda "crustáceos" que não tenham sido mortos
por cocção em água fervente (com ou sem
adição de vinagre), imediatamente após a sua
pesca.
Parágrafo único - Os crustáceos devem
apresentar-se em perfeito estado de conservação,
correspondendo às seguintes características:
carapaça de côr vermelha, consistência firme, cheiro
pronunciado próprio, carne branca e firme.
Artigo 322 - Os moluscos acéfalos bivalvos (ostras,
mexilhões) serão expostos à venda vivos e
deverão apresentar as seguintes características:
válvulas fechadas, pesados, som surdo quando percutido;
conterão água abundante e apresentarão movimentos
da manta quando provocados.
Artigo 323 - Os moluscos cefalópodos (polvo, calamar)
deverão ter pele lisa e húmida, olhos brilhantes e carne
consistente e elástica.
Artigo 324 - Consideram-se impróprios para o consumo alimentar os pescados:
a) retirados mortos do meio em que vivem;
b) mutilados, traumatizados ou deformados, ou quando de aspecto repugnante;
c) portadores de lesões e de moléstias microblanas, ou, ainda, infestados por parasitas;
d) repugnantes pelo cheiro ou sabor;
e) provenientes de águas contaminadas ou poluídas.
Parágrafo único - São também
impróprios para o consumo, os moluscos e crustáceos
(lagostas, carangueijos, ostras, mexilhões e outras
espécies comestíveis), expostos à venda em estado
de morte real, salvo se previamente sujeitos á
cocção e conservados em frigoríficos.
Artigo 325 - Os vendedores de pescados são obrigados a
identificar as sobras de peixes não vendidos no dia, pelo
seccíonamento da cauda, excetuado o pescado míudo
(sardinhas e outras espécies similares), a critério da
autoridade sanitária.
Parágrafo único - Os infratores deste artigo,
além da apreensão do pescado, serão punidos com a
multa de cem mil réis a um conto de réis, dobrada na
reincidência e sem prejuízo de serem suspensos do
exercício desse comércio, por um a três meses.
Artigo 326 - O comércio ambulante e o transporte de
pescado para venda em feiras ou a domicílio, só se
permitirá quando em viaturas providas de caixas térmicas
ou frigoríficas, estanques de tipo aprovado, que garantam a
perfeita conservação do produto em baixa temperatura, ate
a sua entrega ao consumidor.
Parágrafo único - É vedado aos ambulantes e
mercadores guardar em domicilio, pescados destinados à venda
para consumo público.
Artigo 327 - As carnes e vísceras só
poderão ser conduzidas pelas empresas transportadoras em
veículos ou vagões frigoríficos.
Artigo 328 - As viaturas ou veiculos de transportes para a
entrega e distribuição de carnes aos depósitos,
açougues, fábricas de carnes preparadas e outros
estabelecimentos serão de tipo aprovado pela autoridade
sanitária, e deverão preencher os seguintes requisitos:
a) serem fechados e providos de persianas na parte superior, afim de permitir perfeita ventilação no seu Interior;
b) possuirem a parte interna revestida de chapa de ferro
galvanizado, e os ângulos arredondados de maneira a facilitar a
limpeza e lavagem diária a jôrro largo;
c) terem gancheiras metálicas, de modo que a carne neles
penduradas fique afastada do piso do veículo, e facilitem a sua
pronta retirada;
d) serem pintados externamente com tinta que resista a
frequentes lavagens, devendo ser a mesma renovada sempre que o julgar
necessário a autoridade sanitária;
e) trazerem na parte externa, a indicação, em
caracteres facilmente legíveis, da situação, nome
ou firma proprietária do estabelecimento responsável pelo
produto.
Parágrafo único - Os veículos que
não obedecerem aos requisitos neste artigo previstos,
serão interditados e punidos os respectivos donos ou
responsáveis com a multa de 100$000 (cem mil réis) a
1:000$000 (um conto de réis).
Artigo 329 - Os proprietários dos veículos
destinados ao transporte de carne são responsáveis pela
manutenção dos mesmos em perfeito estado de higiene, bem
como pelas condições de asseio dos encarregados do
transporte, os quais deverão usar blusa e gôrro adequados
a esse mistér, durante o transporte e distribuição
do produto.
Artigo 330 - As viaturas para a entrega domiciliária de
carne serão construidas de modo a presservar o produto de
qualquer contaminação ou poluição,
internamente revestidas de chapa de ferro galvanizado e mantidas no
mais rigoroso asseio; indicarão, na parte externa, em caracteres
facilmente legíveis o nome do proprietário e a sede do
açougue.
Artigo 331 - As viaturas destinadas à, venda ambulante de
vísceras e meúdos, serão de tipo aprovado,
fechadas, internamente revestidas de chapa de ferro galvanizado, com
ângulos arredondados, providas de persianas na parte superior, e
de dispositivo para carga de gelo, suficiente para garantir a
conservação do produto. Indicarão na parte
externa, em caracteres facilmente legíveis, o nome do
proprietário e o número do respectivo registro.
Parágrafo único - Tais viaturas não
poderão ter outro fim sendo proibido o transporte de carne, a
qual será apreendida, e punidos os infratores com a multa de
100$000 (cem mil réis) a 500$000 (quinhentos mil réis)e
do dôbro na reincidência.
Artigo 332 - É expressamente vedado o transporte
rodoviário de carne e vísceras, de um município
para outro, em viatura ou veiculos de tração animal.
Artigo 333 - É proibida a venda ambulante de carne verde
e resfriada, quaisquer que sejam os veículos que as conduzam,
punido o infrator com a multa de 500$000 (quinhentos mil réis) a
1:000$000 (um conto de réis), dobrada na reincidência,
além da apreensão do produto que, si julgado bom,
será entregue a instituição de caridade.
Artigo 334 - A carne, o peixe e seus produtos, que pela
autoridade sanitária forem julgados suspeitos de
alteração ou deterioração, serão
interditos à venda e ao consumo.
§ 1.º - Será
lavrado e assinado pela autoridade sanitária um termo de
apreensão de todo o sortimento do produto suspeito e colhidas as
amostras necessárias, devidamente autenticadas, para a
respectiva análise no Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública.
§ 2.º - Verificado tratar-se de um produto adulterado, alterado ou deteriorado,
será inutilizado este e punido o proprietário ou
depositário com a multa de 200$000 (duzentos mil réis) a
2:000$000 (dois contos de réis).
Artigo 335 - A carne, o peixe,
e produtos derivados que, em qualquer estabelecimento, forem
encontrados pela autoridade sanitária, em evidente estado de
deterioração, serão sumariamente inutilizados.
§ 1.º - Aos seus
donos, depositários ou fabricantes será imposta a multa
de 200$000 (duzentos mil réis) a 2:000$000 (dois contos de
réis), dobrada na reincidência.
§ 2.º - As despesas
com a remoção da carne, peixe ou dos produtos
inutilizados correrão, integralmente, por conta dos respectivos
donos ou proprietários da mercadoria.
Artigo 336 - No
exercício de suas funções a autoridade
sanitária terá, em qualquer dia e hora, ingresso nos
estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, manipulem, guardem ou
vendam carne, peixe e seus produtos.
SECÇÃO I
Das conservas de carnes e carnes preparadas
Artigo 337 - Carnes preparadas e conservas de carnes são
todas as carnes e vísceras que, nas condições
prescritas neste Regulamento, tenham sido tratadas pelo calor ou por
dessecação, cura, defumação ou adicionadas
de outros alimentos, condimentos, especiarias ou substâncias
conservadoras permitidas.
§ 1.º - Esses
produtos, quando envolvidos por serosas ou tecidos aos próprios
animais ou outros permitidos, poderão ter nomes especiais,
ficando reservados os de linguiça, fiambre e presunto,
exclusivamente, para os provenientes de suinos.
§ 2.º - O preparo das
carnes deverá ser feito por meio de máquinas apropriadas,
ficando restritos, ao mínimo possível, os processos
manuais.
§ 3.º - Não
serão empregadas carnes, vísceras ou quaisquer
órgãos, sem certificado de procedência e
inspeção, em que se mencione a hora da matança,
ficando resalvadas desta exigência as fábricas anexas a
matadouros e entrepostos fiscalizados pelas autoridades competentes.
§ 4.º - São
substâncias permitidas no preparo de produtos de carne ou peixe:
o cloreto de sódio, o assúcar, os óleos
comestíveis, os condimentos, as massas de tomate e os vegetais
comestíveis inócuos.
§ 5.º - Qualquer que
seja o processo de conservação pelo calor, não
poderá transcorrer prazo superior a seis horas, entre o fim do
preparo dos produtos e sua esterilização.
§ 6.° - Será tolerado no preparo dos produtos de carne,
submetidos ao processo de conservação pelo calor, o
emprego de nitratos na proporção máxima de 1 para
1.000, desde que conste a respectiva declaração nos
rótulos dos produtos.
§ 7.º - As tripas,
que se destinarem ao preparo de produtos, enquanto n&o utilizadas,
serão conservadas em cloreto de sódio ou salmoura.
§ 8.º - O preparo das carnes pelo processo de salga
deve ser feito com fragmentos não superiores a 2.500 gramas,
imersos por espaço mínimo de três semanas em sal de
cozinha ou salmoura, contendo no minimo 25 % de cloreto de
sódio.
§ 9.º - No processo
de salga não será permitido o emprego de sal bruto, que
prejudique a conservação dos produtos.
§ 10. - Não é permitido colorir as carnes, ou pastas de carne, destinadas ao preparo de produtos derivados.
§ 11. - É proibido empregar qualquer antisséptico como agente conservador dos produtos de carne.
§ 12. - Não será permitido em açougues o fabrico dos produtos mencionados nêste artigo.
§ 13. - Os
infratores do disposto neste artigo e seus parágrafos
serão punidas com multa, independentemente da apreensão e
inutilização dos produtos, incorrendo em Iguais
penalidades os responsaveis pelo seu fabrico, quando empregarem carnes
ou vísceras impróprias para o consumo.
Artigo 338 - Para os produtos de salsicharia é permitido o uso de fumaça de madeira como meio de conservação.
Artigo 339 - Só serão aplicadas matérias
corantes na coloração de salsicharias quando a
substância corante permitida não for misturada à
carne e sim aplicada ao envoltório. No caso de embutido, cujo
envoltório for de pano, antes da aplicação da
matéria corante o envoltório deverá passar por um
banho de parafina que o impermeabilize.
Artigo 340 - As salsichas não poderão conter mais de dois por cento (2 %) de cereais.
Artigo 341 - É proibido o uso de água ou
gêlo na fabricação de salsichas, salvo com o fim de
facilitar o córte e a mistura da carne, não sendo, mesmo
neste caso, permitido o uso de mais de três por cento (3 %).
Excetuam-se as salsichas cozidas ou defumadas, como as do estilo
Frankfort, Viena e Bolonha, que poderão conter mais de
três por cento (3 %), sem ultrapassar, porém, o
necessário para torná-las agradaveis ao paladar.
Artigo 342 - Todas as carnes e produtos acondicionados em
vasilhame de metal que exijam esterilização devem sofrer
esta operação no mesmo dia do envase. As latas
verificadas mal fechadas ou defeituosas após
esterilização, não serão reparadas nem seu
conteúdo aproveitado, a não ser nas seguintes
condições:
a) quando a reparação for efetuada dentro das seis (6) horas que se seguirem à esterilização;
b) quando, sendo verificados os
defeitos no fim dos trabalhos, forem as latas conservadas em
câmara fria, cuja temperatura não exceda a 1°C,
até o dia seguinte, quando se procederá a novo envase ou
reparação.
Parágrafo único - Considera-se completa a
esterilização quando as latas estiverem frias e possam
ser manipuladas para efeito de inspeção. O
conteúdo das latas não reparadas, de acordo com as letras
"a" e "b", será condenado.
Artigo 343. - Os produtos embutidos, preparados com óleo,
devem ser cozinhados em temperaturas não inferior a setenta e
dois (72) graus centígrados por espaço mínimo de
trinta (30) minutos.
Artigo 344 - Haverá perfeito vácuo em todas as latas que contiverem produtos cárneos.
Artigo 345 - Ao solicitar licença para funcionar a
empresa ou firma que se propuzer à fabricação dos
produtos mencionados no artigo 337 deverá especificar, com
precisão, os que pretende fabricar e os processos que vai
utilizar.
§ 1.º - Si o processo
de fabricação proposto não for aprovado, nao
será permitida a sua aplicação, sem as
modificações que assegurem a conservação
dos produtos.
§ 2.º - Os processos
de fabricação, aprovados, não poderão ser
modificados sem prévia autorização do
Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública.
SECÇÃO II
Das conservas de pescados
Artigo 345 - As conservas de pescado serão classificadas em quatro tipos:
a) conservas finas;
b) conservas sub-finas;
c) conservas comuns;
d) pescado frigorificado.
§ 1.º - As conservas
finas são as elaboradas em azeite dôce, oleos
comestíveis próprios para o consumo, calda ou massa de
tomate e cujo pescado tenha sido cozido ou frito e posteriormente
esterilizado.
§ 2.º - As sub-finas são as enlatadas, preparadas e conservadas por outros processos.
§ 3.º - Comuns são todas as demais conservas de pescado não enlatadas.
Artigo 347 - Toda a conserva
enlatada deverá trazer estampada na respectiva lata a
denominação fiel do pescado aí contido e do
veiculo em que está conservada.
Artigo 348 - É proibido o uso ou emprêgo de agentes
conservadores, excetuados o sal (cloreto de sódio), assim como
de matérias corantes de qualquer natureza, nas conservas de
pescados.
Parágrafo único - O teor de saturação da salmoura deverá ser de 24° Baumé, no mínimo.
Artigo 349 - Toda a conserva deverá trazer gravada na sua
embalagem (latas e caixas) a época (mês e ano) em que foi
elaborada.
Artigo 350 - Os peixes, salgados a granel, não poderão ser encaixotados sem estarem convenientemente sêcos.
§ 1.º - Os peixes
salgados que não sofrerem a secagem serão considerados em
salmoura e a sua embalagem só poderá ser em latas ou
barris estanques.
§ 2.º - Fica expressamente proibida a embalagem em fardos.
TITULO IV
Das substâncias corantes e das essências empregadas nos gêneros alimentícios
CAPITULO I
Das substâncias corantes
Artigo 331 - E permitido o uso das substâncias corantes seguintes, nos casos expressamente previstos por este Regulamento.
I - Vegetais, inócuos:
a) corantes provenientes do emprêgo de substâncias alimentícias vegetais;
b) açafrão, carotina, urucum, curcuma, indigo, pau
brasil, pau campeche, ursela e clorofila, enocianina e beterraba,
II - cochonilha.
III - caramelo.
IV - A título precário e a juízo do
Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública os corantes orgânicos artificiais, derivados do
alcatrão de hulha, uma vez que se apresentem em estado de maior
pureza e sejam empregados em dose estritamente necessária para
obtenção do colorido, abaixo discriminados:
a) corantes róseos - Eritrosina (tetraiodofluoresceina
sodada); Róseo-bengala - tetraiodo dicloro fluoresceina sodada;
b) corantes vermelhos - Bordeaux S (4 sulfonato de
sódio-a-naftaleno-azo 2-naftol-3,6 - disulfonato de
sódio); Ponceau RR (orto-xileno, azo 2 naftol - 3,6 disulfonato
de sódio); Novacoccina (4 - sulfonato de sódio
a-naftaleno-azo 2, naftol 6,8 disulfonato de sódio); vermelho
sólido (4 sulfonato de sódio alfanaftaleno azo 2 naftol 6
monosulfonato de sódio).
c) corante alaranjado - alaraniado I (4 sulfonato de sódio-benzeno-azo-naftol);
d) corantes amarelos - amarelo naftol S (4 dinitro-1-naftol,
7-monosulfonato de sódio); auramina (cloridrato de
amido-tetrametil - para diamido - difenil metana):
e) corante verde - verde ácido J (dietll-dibenzil-diparamidotrlfenü-carblnol-trisulfonato de sódio);
f) corante azul - azul patente (tetraetil-diparamido-metaoxitrifenil-carbinol-disulfato de cálcio);
g) corante violeta - violeta ácido 6 B
(di-etilparamido-dietildibenzil-diparamido-trifenil-carbinol-disulfonato
de sódio).
Artigo 352 - As substâncias corantes artificiais,
derivadas da hulha, permitdas para a coloração de
gêneros alimentícios deverão ser acondicionadas em
envólucros rotulados com a declaração das firmas
do fabricante e importador ou vendedor e das denominações
comercial e científica do produto (conforme a
discriminação do artigo anterior).
§ 1.º - Os corantes empregados em gêneros alimentícios de modo algum poderão ser vendidos em mistura.
§ 2.º - Os
envólucros mencionarão obrigatoriamente o número
da análise prévia e do registro de corante, e ainda, que
êste se destina a ser utilizado na coloração de
gêneros alimentícios, além do previsto nas
alíneas: "a", "b" e "c" do parágrafo único do
artigo 353 deste Regulamento.
Artigo 353 - As
substâncias corantes artificiais derivadas da hulha destinadas
à coloração de gêneros alimentícios,
só poderão ser expostas á venda depois de
analizadas e registradas no Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública.
§ 1.º - No requerimento para a análise prévia deverá mencionar-se:
a) o nome ou a firma social do fabricante ou representante;
b) a séde da fábrica;
c) a designação científica do corante e a
denominação comum comercial, de uso corrente (conforme
discriminação do artigo 351 letras "a" a "g".
§ 2.º - Com o requerimento para o registro serão entregues:
a) o recibo de recolhimento da taxa para análise prévia;
b) amostras suficientes do corante;
c) três exemplares dos rótulos e envólucros utilizados na venda do corante, quer por atacado, quer a varejo;
d) relatório, em duplicata, sôbre a natureza do corante
CAPITULO II
Das essências
Artigo 354 - Consideram-se, para os efeitos dêste
Regulamento, essências e óleos essenciais naturais os
produtos aromáticos ou sápidos extraídos dos
vegetais, não contendo substâncias estranhas à
composição normal.
§ 1.º -
Consideram-se essências alcoolicas ou extratos aromatizantes as
essências e óleos essenciais naturais
dissolvidos-in-natura ou após tratamentos lícitos, em
álcool retificado. Tais produtos só se exporão
à venda rotulados como "essências alcoolicas" ou "extrato
aromatizante" e com a declaração legivel da respectiva
concentração.
§ 2.º -
Consideram-se essências artificiais as substâncias
aromáticas ou sápidas preparadas artificialmente ou
obtidas por mistura de essências naturais ou essências
alcoolicas com produtos artificiais.
Artigo 355 - É
proibido, na preparação das essências artificiais,
o emprêgo das seguintes substâncias, além de outras
consideradas nocivas:
a) ácido cianídrico;
b) ácidos salicílico, benzóico, seus esteres sais e derivados;
c) éter, clorofórmio, acetona, desnaturantes, bases pirídicas, nitrobenzol, ésteres nitrosos;
d) edulcorantes, corantes não permitidos;
e) cloreto, brometo de etila;
f) álcool amílico e combinações de amila;
g) essência de terebentina.
h) outros produtos que a ciência reconheça ou venha a reconhecer como nocivas a saúde.
Parágrafo único - É tolerado na
preparação de essências artificiais de
maçã, pera, banana e abacaxi, a título
precário, o emprego de acetato, butirato e valerianato de amila
retificados, na proporção máxima de 200 grs. por
quilo de produto (estas 200 grs. referem-se ao total dos compostos
amilicos). Será permitido também nas essências
artificiais o emprêgo de glicerina pura, na
proporção máxima de 200 grs. por quilo.
Artigo 356 - Denomina-se "Essência de baunilha" o produto
constituído pela tintura de favas de baunilha (Vanilla
Planifolla) de acôrdo com a Farmacopea Brasileira.
§ 1.º - Como "Aroma
de baunilha" só será permitido expor à venda
soluções alcoólicas de vanilina natural, com ou
sem adição de caramelo.
§ 2.° - Os aromas de
baunilha contendo extrato de fava Tonka (Coumarouna odorata), cumarina,
ou vanilina sintética deverão trazer no rótulo
declaração expressa das substâncias empregadas e
sua concentração.
Artigo 357 - As
essências, extratos aromatizantes ou essências artificiais
destinadas a serem empregadas no preparo de gêneros
alimentícios só poderão ser expostas à
venda depois de préviamente analisadas e registradas no
Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública.
TITULO V
CAPITULO UNICO
Dos agentes conservadores e das substâncias não permitidas
na manipulação de gêneros alimentícios e da
importação destes
Artigo 358 - Consideram-se
agentes conservadores os produtos que possuam a propriedade de impedir
ou sustar as fermentações que se possam produzir nos
alimentos e bebidas.
Artigo 359 - É permitido o emprego como agentes
conservadores, dentro dos limites e casos taxativamente fixados pelo
presente Regulamento, das seguintes substâncias:
- açucar, sal comum, vinagre, alcool etílico, nitrato de
potassio ou de sódio, óleos comestiveis, banha,
anhidridos e carbonico e sulfuroso, sulfitos e metabisulfitos
alcalinos, ácidos citrico, tartarico, latico e fosfórico.
Artigo 360 - Não será permitido nos alimentos e
bebidas, o emprêgo de substâncias nocivas ou de
ação fisiológica indeterminada, minerais ou
orgânicas, tais como:
a) arsênico, antimônio, aluminio, bário,
bismuto, bromo, cádmio, chumbo, cobre, cromo, estrôncio,
niquel, zinco e seus compostos;
b) os acidos minerais livres, o boro, fluor, e seus compostos;
c) os acidos benzoico, paroxibenzoico, paraclorobenzoico, seus ésteres, sais e derivados;
d) os acidos salicilico, oxalico, cianhidrico, picrico e seus compostos;
e) o formol e seus derivados, abrastol, os edulcorantes sintéticos como sacarina dulcina e sucramina;
f) as saponinas, a picrotoxina, a nos vomica, a coloquintida, a berberina a goma guta, as cores do aconito e da fitolaca;
g) os oleos e princípios ativos do colchico, a nitrobenzina e as bases pirídicas.
Artigo 361 - É interdita a venda de produtos apregoados
como melhoradores de alimentos ou bebidas e que se destinem a dar-lhes
artificialmente qualidades superiores às que realmente possuem,
corrigir-lhes os dados analíticos, iludindo o consumidor sobre a
verdadeira origem do produto. Tais substâncias quando encontradas
serão sumariamente inutilizadas.
Artigo 362 - Não poderão ser importados do
estrangeiro produtos alimentícios, bebidas e condimentos, que
não satisfaçam as legislações dos
países de onde forem procedentes e as dêste Regulamento.
TITULO .VI
CAPÍTULO UNICO
Dos utensílios, vasilhames e instrumentos empregados na
preparação, conservação e consumo de
gêneros alimentícios.
Artigo 363 - Será
proibido o emprêgo de material e soldas em cuja
composição entrar arsênico, no fabrico ou
manufatura de aparelhos ou utensilios destinados ao acondicionamento de
gêneros alimentícios, assim como ao seu preparo ou outro
qualquer fim que incida sob fiscalização
sanitária.
§ 1.º - Os
recipientes de ferro galvanizado só poderão ser
utilizados para guardar gêneros alimentícios secos
não ácidos.
§ 2.º - As armaduras
metálicas (tubulações, torneiras, sifons e outros)
empregados para o transvasamento ou envasilhamento de bebidas
ácidas ou gaseificadas, tais como o vinho, a cerveja e outras,
deverão ser fabricadas, exclusivamente, com estanho puro (99 %)
e ligas deste com antimônio (máximo 10 %), cobre
(máximo 3 %), ou com alumínio puro e liga dêste com
cobre (máximo 10 %) ou ainda com niquel puro ou metais
inofensivos.
Artigo 364. - O estanho
empregado na estanhagem de vasilhames, de utensilios, aparelhos e
instrumentos de trabalho deverá ser isento de arsênico e
conter, no minimo, 99 % de estanho puro.
Artigo 365. - As soldaduras internas serão feitas
com estanho puro, ou contendo, apenas 1 % de chumbo, podendo, as
externas, conterem maiores proporções de chumbo, ou de
zinco, desde que não penetrem no interior do recipiente.
Artigo 366. - Os recipientes e vasilhas de metal ou de
barro esmaltados ou envernizados, que se destinem à
preparação, conservação ou consumo de
alimentos, deverão ser isentos de arsênico: não
deverão, quando nelas for fervido por espaço de meia hora
com ácido aoético a 4 %, ceder a êste ácido,
chumbo ou zinco.
Artigo 367. - Os utensilios, vasilhames destinados ao
preprao de substâncias alimenticias só poderão ser
coloridos com matérias corantes de inocuidade comprovada,
proibidas as que contiverem antimônio, arsênico,
cádmio, bario, chumbo, cobre, crômo, mercúrio,
urânia e zinco sob forma solúvel.
Artigo 368. - Os papéis, cartolinas empregados no
acondicionamento de gêneros alimenticios deverão ser
inodoros e corresponder a todas as exigências dêste
Regulamento; não poderão conter, em sua massa,
substâncias por este Regulamento consideradas nocivas.
§ 1.º - As caixas e
envólucros de cartão ou papelão empregados no
acondicionamento de produtos alimenticios ficam sujeitos às
mesmas condições. previstas nêste artigo.
§ 2.º - As
cápsulas de metal empregadas no fechamento de garrafas e frascos
de vidro, serão cuidadosamente estanhadas ou revestidas de
induto inatacável e não conterão mais de 1 % de
chumbo, zinco e antimônio.
§ 3.º - É
interdito o emprêgo de cápsulas e rolhas velhas ou
servidas para obturar recipientes ou frascos que contiverem
gêneros alimentícios.
Artigo 369. - São considerados materiais inócuos:
a) aço, ferro fundido ou batido e suas ligas inoxidáveis;
b) cobre, bronze ou latão, revestidos internamente com estanho quimicamente puro, ou com outros metais apropriados;
c) alumínio puro ou ligas de alumínio e cobre, que
contenham, no máximo, 10 % de cobre ou as suas ligas com metais
não prejudiciais à saúde;
d) ferro esmaltado ou envernizado em sua parte interna com
esmalte ou verniz plumbigio, desde que não apresente ao ensaio
vestígios de chumbo ou de arsênico;
e) barro cozido envernizado, devendo preencher as exigências do item anterior;
f) porcelana, louça e similares, vidro incolor ou de
cores claras, mármore, pedras duras, certas madeiras, e outras
substâncias não oxidáveis, a juizo do
Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública;
g) borracha inodora e isenta de substâncias nocivas ou tóxicas;
h) telas de ferro fundido, fibras vegetais ou animais, impermeabilizadas com substâncias inofensivas;
i) fôlhas de Flandres, perfeitamente estanhadas com
estanho puro, nas duas faces, sem solução de
continuidade, nem outros defeitos de fabricação.
Artigo 370. - Os alvarás de registro de aparelhos,
utensílios, vasilhames Instrumental destinado ao preparo,
fabrico, conservação, acondicionamento, transporte e
distribuição de produtos alimentícios, de uso
publico, ficam sujeitos ao imposto do sêlo, por verba, a que se
refere o Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8. 255, de
1937), e serão expedidos pelo Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública.
PARTE SEGUNDA
TITULO I
CAPÍTULO I
Dos estabelecimentas de gêneros alimentícios em geral
Artigo 371. - Os estabelecimentos industriais ou comerciais
onde se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem, vendam ou
depositem produtos alimentícios ou bebidas de qualquer natureza
ficam sujeitos às disposições dêste
Regulamento.
Artigo 372. - Ninguém pode fabricar, beneficiar,
vender ou expor à venda, ou ter em depósito, produtos de
alimentação, sem que antes tenham registrado seus
estabelecimentos ou locais de venda, de produção ou de
depósito, no Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública, na Capital, ou nos Centros de
Saúde, no interior do Estado.
§ 1.º - O registro
será requerido em impresso fornecido pela
repartição sanitária referida nêste artigo.
§ 2.º - Satisfeitos
os requisitos exigidos por êste Regulamento para a
construção, instalação e funcionamento do
estabelecimento, a repartição sanitária competente
processará o registro e fornecerá à parte o
respectivo alvará.
§ 3.º - O registro de que trata este artigo será revalidado anualmente.
§ 4.º - O pedido de
revalidação anual do registro será apresentado
à repartição sanitária competente
juntamente com o alvará do registro do ano. anterior, até
o dia 25 de abril e pago até o último dia útil do
mesmo mês.
§ 5.º - Esse
alvará fica sujeito ao imposto de sêlo, por verba, de
acôrdo com as tabelas a que se referem os Decretos ns. 9.866,
9.995 e 10.193, respectivamente, de 27 de dezembro de 1838. de 14 de
fevereiro e 16 de maio de 1939.
§ 6.º - As
alterações nos alvarás de registro serão
averbadas mediante requerimento, em impresso fornecido pela
repartição sanitária competente, o qual
será selado com sêlo do Estado, no valor de dez mil
réis (10S000), e apresentado com firma reconhecida.
§ 7.º - É
obrigatória a afixaçao do alvará de registro nos
estabelecimentos industriais e comerciais de produtos
alimentícios, em lugar nem visível ao público.
§ 8.º - As
máquinas e moinhos de beneficiamento de produtos
alimentícios, quando só beneficiarem produtos das
propriedades agricolas em que estejam instalados, são
dispensadas da obrigação do registro.
§ 9.º - Aos
infratores dêste artigo e seus parágrafos, será
imposta a multa de 200$000 a 2:000$000, independente do pagamento em
dobro do imposto do sêlo devido, aos que, decorrido o prazo
legal, não possuirem o competente alvará de registro.
Artigo 373. - Nenhum
local pode ser destinado à produção, fabrico,
preparo beneficiamento, armazenagem, depósito, acondicionamento,
manipulação ou venda de gêneros ou produtos
alimentícios e de bebidas, sem prévia
inspeção local e assentimento da autoridade
sanitária competente.
§ 1.º - A venda de
produtos alimentícios nas feiras e no comércio ambulante
é permitida com exclusão daqueles que, a juízo da
autoridade sanitária competente, não puderem ser objeto
desse comércio em razão de perigos ou inconvenientes de
caráter sanitário.
§ 2.º - A autoridade
municipal não concederá alvará de licença
para o comércio de produtos alimentícios e de bebidas,
sem que a parte instrua o seu pedido com documento comprovante do
registro no Serviço de Policia- mento da
Alimentação Publica, na Capital, e nos Centros de
Saúde, no Interior do Estado.
§ 3.º - Aos infratores deste artigo será Imposta a multa de cem mil réis a um conto de réis.
Artigo 374. - Os projetos de
construção dos estabelecimentos industriais e comerciais
de produtos alimenticios dependem de aprovação da
Secção da Engenharia Sanitária, previamente ouvido
o Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública.
§ 1.º - A
aprovação dos projetos a que se refere este artigo
será solicitada ao Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública, que os encaminhará
à Secção de Engenharia Sanitária, em
requerimento no qual serão indicadas a situação do
terreno e respectiva área, bem como a natureza do
estabelecimento e o nome do proprietário.
§ 2.º - O
requerimento será instruido com plantas e memorial descritivo,
em 3 vias, e com o certificado de análise oficial da água
de abastecimento, quando esta não provier da rêde
pública.
Artigo 375. - Do projeto e memorial descritivo devem constar:
a) planta das dependências, com indicação
dos fins a que se destinam e respectivas dimensões (escala de
1:100);
b) planta da situação do edificio, em relação á vizinhança (escala de 1:500);
c) cortes transversal e longitudinal da construção (escala de 1:50);
d) a capacidade do estabelecimento;
e) a descrição minuciosa do material a empregar.
Artigo 376. - O previsto no artigo anterior, será
observado, no que for aplicável, em casos de reforma, de
acréscimo ou de reconstrução.
Parágrafo único - Para o disposto nêste artigo, serão representadas:
a) a tinta preta, as partes conservadas;
b) a tinta vermelha, as partes novas ou a remover;
c) a tinta amarela, as partes a demolir;
d) a tinta azul, os elementos construtivos em ferro ou aço:
e) a tinta "terra de siena", as partes de madeira.
Artigo 377. - Além das disposições
concernentes às habitações em geral e de quaisquer
outras do Código Sanitario que lhes sejam aplicáveis
serão observadas mais as seguintes, nos prédios em que
funcionarem estabelecimentos comerciais ou industriais de gêneros
alimenticios:
a) terão, pé direito, minimo de 4 metros;
b) só poderão servir de dormitórios,
moradia ou domicílios quando dispuzerem de aposentos especiais
para tal fim, separados da parte comercial ou industrial do
prédio;
c) as aberturas para o exterior, inclusive nos açougues e
nos hoteis, pensões, restaurantes, confeitarias e outras casas
de pasto serão teladas à prova de insetos, de
conformidade com as instruções da autoridade
sanitária;
d) as latrinas serão privativas para cada sexo, na
proporção de uma para cada grupo de 20 pessoas ou
fração; terão as aberturas teladas à prova
de moscas e as portas providas de molas automáticas que as
mantenham fechadas:
e) haverá, sempre que a autoridade sanitária
julgue necessário, torneiras e ralos dispostos de modo a
facilitar a lavagem da parte comercial ou industrial do prédio,
na proporção de um ralo para cada cem metros quadrados de
piso ou fração, provido o ralo de aparelho para reter as
matérias sólidas que serão retiradas diariamente;
f) as latrinas e mictorios não poderão ter
comunicação direta com os compartimentos em que se
preparem ou fabriquem gêneros alimentícios; terão o
piso revestido de ladrilhos cerâmicos e as paredes, até
à altura de um metro e meio (1,50 cent), no minimo, de ladrilho
branco vidrado;
g) haverá não só lavatório com
água corrente para as mãos e rosto na
proporção de um para 30 pessoas, como também
compartimento especial para vestiários dos operários;
h) os compartimentos de preparo ou fabrico de gêneros
alimenticios terão o piso ladrilhado e as paredes revestidas de
ladrilho branco, vidrado, até à altura de dois metros, no
mínimo, os da venda de tais produtos terão o piso
ladrilhado e as paredes revestidas, até um metro e meio de
altura, no mínimo, de cerâmica vidrada, ou de material
congênere, eficiente, a juizo da Engenharia Sanitária;
i) os compartimentos de habitação não
poderão comunicar diretamente com as lojas, armazens ou
compartimentos de manipulação nem com dependências
que se abram para estas:
j) as armações
distarão do piso vinte centímetros, no mínimo: os
balcões serão de mármore, lava ou substância
similar e as pias terão ligação sifonada para a
rede de esgotos;
k) será proibida nos estabelecimentos comerciais de
gêneros alimenticios a instalação de giraus e
sótãos para dormitórios ou qualquer outro fim;
l) os compartimentos de venda a varejo de gêneros
alimenticios terão a área mínima, internamente, de
dezeseis (16) metros quadrados; a largura desse compartimento, em caso
algum, terá menos de três metros;
m) será proibida nos
estabelecimentos comerciais ou industriais de gêneros
alimenticios exploração de qualquer outro ramo de
comércio ou indústria que, por sua natureza, possa
prejudicar ou alterar a qualidade e propriedade organoléptica
dos produtos alimenticios;
n) os estabelecimentos industriais destinados à
produção, preparo ou fabrico de produtos alimenticios ou
bebidas possuirão laboratorio adequado à natureza da
industria, instalado de acôrdo com os preceitos legais.
Parágrafo unico - Os infratores deste artigo e letras serão punidos com a multa de cem mil réis a um conto de réis.
Artigo 378. - Quando em qualquer estabelecimento industrial ou
comercial de gêneros alimenticios, a autoridade sanitária
verificar que, além do comércio ou indústria para
que fôr especialmente licenciado houver aparelhagem e elementos
para falsificação de produtos, aplicará aos
responsáveis a multa de um a cinco contos de réis,
dobrada na reincidência, sem prejuizo da ação
criminal que no caso couber.
Artigo 379. - Nos locais dos estabelecimentos onde se manipulem,
beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimenticios e bebidas,
é proibido sob pena de multa de 20$000 a 50$000, e o dobro na
reincidência:
a) fumar;
b) varrer a sêco;
c) permitir a entrada ou permanência de cães ou quaisquer animais domesticos.
Artigo 380 - Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem,
vendam ou depositem gêneros alimenticios, haverá depositos
metalicos especiais, dotados de tampos de fêcho hermético,
para a coleta de residuos, sob pena de multa de cincoenta mil
réis e o dobro na reincidência.
Artigo 381 - Será obrigatorio o mais rigoroso asseio nos
estabelecimentos comerciais ou industriais de gêneros
alimenticios; pela inobservância ficam os respectivos donos
sujeitos à multa de cem mil réis a um conto de
réis e o dôbro na reincidência.
Artigo 382 - Os empregados e operarios dos estabelecimentos de
generos alimenticios, bem como os mercadores, feirantes e vendedores
ambulantes de tais produtos, serão obrigados, sob pena de multa
de 20$000 a 50$000 e do dobro na reincidência;
a) a exibir cada dois anos a respectiva carteira de saúde
à repartição sanitária do Estado para a
necessaria revisão;
b) a usar vestuário adequado à natureza do serviço, durante o trabalho;
c) a manter o mais rigoroso asseio pessoal.
Parágrafo único - Os empregados que forem punidos
repetidas vezes, por falta de asseio ou infração de
qualquer das disposições de que tratam as letras deste
artigo, não poderão continuar a lidar com gêneros
alimenticios.
Artigo 383 - Os proprietários dos estabelecimentos de
gêneros alimenticios serão responsáveis, para todos
os efeitos, por toda e qualquer infração dêste
Regulamento, que se verifique em seus estabelecimentos, assim como
pelas que praticarem, fora dêstes, seus empregados ou prepostos,
salvo quando êstes procederem no interêsse próprio
ou com intuito manifesto de prejudicar o proprietário.
TÍTULO II
CAPITULO I
Dos estabelecimentos de gêneros alimentícios em particular.
SECÇÃO .I
Das Padarias, das Fábricas de Massas e dos Estabelecimentos Congêneres.
Artigo 384. - O edifício
industrial da padaria, quando se destinar sòmente à
indústria panificadora, compor-se-á das seguintes
dependências: sala de manipulação, sala de
expedição, loja de vendas, vestiários, aparelhos
sanitários, banheiros e depósito de combustível.
§ 1.º - São
partes integrantes da sala de manipulação: o forno, a
câmara têrmo-reguladora para fermentação, o'
depósito da farinha, as máquinas e as mesas de
manipulação, os bancos para descanso dos empregados, a
instalação de luz artificial apropriada (quando haja
trabalho noturno), lavatórios com água corrente e
sabão, e bebedouros higiênicos, tudo disposto de modo que
permita a segurança de uma iluminação completa
natural durante o dia e artificial durante à noite, com uma
ventilação perfeita o renovada, tanto durante o dia como
durante a noite, observadas as condições seguintes:
a)
o forno, preferivelmente de tipo contínuo, enquanto o progresso
não aconselhar outro melhor, ficará localizado na
direção mais conveniente, devendo ficar isolado
completamente de qualquer parede, com um espaço nunca interior a
quarenta centímetros;
b) sôbre o forno ficará sòmente a cobertura que a proteger e estufa que se lhe queira adaptar;
c) a câmara têrmo-reguladora para
fermentação será do melhor tipo aconselhado pelo
uso industrial, e a fermentação produzida pelos fermentos
selecionados de pureza verificada pelos laboratórios oficiais,
não se permitindo, consequentemente, as
fermentações determinadas pelos "iscos" ou "pés de
massa";
d) os depósitos de farinha terão o piso
ladrilhado, e as paredes, até dois metros de altura, no
mínimo, revestidas de material liso, impermeável e
resistente; terão ventilação e
iluminação naturais, devendo as farinhas estarem
protegidas contra a ação de ratos, insetos e outras
cevandijas;
e) as máquinas serão instaladas com afastamento
das paredes próximas de cêrca de cincoenta
centímetros, e sôbre base independente destas, para evitar
a trepidação do prédio, incômoda à
vizinhança;
f) as mesas de manipulação terão os pés de ferro e o tampo de mármore ou granito;
g) os bancos para empregados serão móveis, com pés de ferro e assento de ferro zincado ou pintado a esmalte;
h) as paredes da sala de manipulação serão
revestidas de ladrilhos brancos vidrados, ate à altura de dois
metros, no minimo, e o seu piso revestido de ladrilhos de
superfície entalhada, não sendo permitido o uso de
serragem ou areia sôbre o mesmo;
i) o piso terá tantos ralos quantos sejam necessários à limpeza completa;
j) a sala de
manipulação, nas horas de trabalho, deve ficar defesa
às pessoas estranhas, principalmente lixeiros e carregadores;
k) os lavatórios manuais e bebedouros higiênicos
ficarão em locais facilmente accessíveis, porém,
convenientemente afastados das salas de manipulação.
§ 2.º - São
condições de higiene geral do estabelecimento industrial
e, particularmente, de sua sala de manipulação:
inclinação natural, arejamento constante,
regularização térmica do ambiente e a mais
absoluta limpeza.
§ 3.º - O trabalho
oficinal será, tanto quanto possível, mecânico,
ficando restrito o uso das mãos ao que se não puder
realizar com as máquinas ou utensílios apropriados.
§ 4.º - O pão
e demais produtos de panificaçào serão
acondicionados ao saírem do forno e até à entrega
ao consumidor em envoltório adequado, ao abrigo de qualquer
contaminação manual.
§ 5.º - É
proibido escarrar, bem como instalar escarradeiras, dentro das salas de
manipulação, e, do mesmo modo, depositar objetos de uso
individual, inclusive roupa, dentro dessas salas.
§ 6.º - Os empregados deverão:
a) servir-se de roupas
apropriadas ao trabalho, completadas pelo avental e o gôrro, de
uso obrigatório, e que vestirão após o banho,
condição fundamental e inicial do trabalho de
panificação e similares;
b) manter-se em rigoroso asseio, caracterizado pela limpeza corporal e do vestuário e pelas unhas e cabelos aparados;
c) não fumar nas horas de trabalho nem fazer movimentos contrários à higiene;
d) lavar as mãos em água corrente, com sabão, sempre que necessário.
Artigo 385 - Os compartimentos destinados ao depósito,
venda e expedição de pães e similares terão
os pisos ladrilhados, ralos para escoamento das águas de
lavagem; lavatórios para as mãos, dotados de torneiras
com bebedouro higiênico; paredes impermeabilizadas,
balcões com o tampo de mármore ou granito e
superfície polida, observadas as condições
seguintes:
a) os balcões e demais armações
poderão repousar diretamente no piso. sôbre base de
concreto, para se evitar a penetração de poeira e o
esconderijo de baratas e ratos, ou ficar acima do piso cêrca de
trinta centímetros, para se permitir a facilidade de varredura e
lavagem:
b) todas as peças componentes das armações
justapor-se-ão rigorosamente, impedindo a formação
de frestas, e terão dispositivos que não permitam sejam
os alimentos tocados por pessoas estranhas.
Parágrafo único - Ao empregado-caixa, e não
ao vendedor, incumbe receber diretamente dos fregueses a moeda
destinada ao pagamento das compras e dar-lhes, nas mesmas
condições, o troco porventura devido, sendo absolutamente
vedado ao vendedor tocar no dinheiro.
Artigo 386 - O vestiário terá piso ladrilhado e
paredes impermeabilizadas até à altura de dois metros, e
será instalado em compartimento especial fora das salas de
manipulação e dos depósitos de produtos e afastado
das instalações sanitárias.
Parágrafo único - Cada empregado possuirá
um armário de uso individual, de preferência
impermeabilizado, embutido na própria parede do
vestiário.
Artigo 387 - Nas instalações sanitárias:
a) o piso será ladrilhado e dotado de ralo, e as paredes
revestidas com azulejos brancas vidrados, até á altura de
dois metros;
b) os vasos, do tipo mais moderno, terão o tampo com
elevação automática, de modo que provoque a
descarga forçada toda vez que acabem de ser usados;
c) o número de aparelhos sanitários estará
em relação ao de pessoas, e as instalações
para um sexo ficarão isoladas das que se destinam ao outro;
d) os aparelhos sanitários receberão ar e luz
diretas e não se abrirão diretamente para os
depósitos de produtos, sala de manipulação,
refeitório, copa, cozinha ou dormitórios.
§ 1.º - será
obrigatório o uso de papel higiênico, ficando proibida a
existencia de depósitos para papéis usados.
§ 2.º - Em local
imediato a cada compartimento de instalação
sanitária haverá lavatório manual, com água
corrente e sabão, e um aviso, afixado em ponto bem
visível, determinando o seu uso obrigatório, após
a saída daquele compartimento.
Artigo 388 - Os banheiros serão independentes e terão:
a) piso ladrilhado e dotado de ralo diretamente ligado ao esgoto geral;
b) paredes revestidas de azulejos brancos vidrados até a altura de dois metros, no mínimo;
c) chuveiros com água fria, e com água morna
quando possível o aproveitamento do calôr produzido pelo
fôrno.
Artigo 389 - As cozinhas terão:
a) área interna, mínima, de 10 (dez) metros;
b) piso ladrilhado e dotado de ralo;
c) paredes revestidas, até à altura de dois metros, no mínimo, de ladrilhos brancos, vidrados;
d) armários para louças e talheres e para
alimentos, protegidos contra a ação das poeiras e dos
insetos;
e) pias de ferro esmaltado, com tampo de mármore,
repousando sôbre sustentáculos de ferro, com água
corrente, quente e fria;
f) mesas com pés de ferro e tampo de mármore ou granito bem polido;
g) bancos para empregados, com pés de ferro e assento de ferro zincado ou pintado a esmalte;
h) fogão, isolado das paredes, com chaminés
dotadas de dispositivos fumívoros, que não incomodem o
ambiente interno nem o ambiente vizinho, interno ou externo;
i) depósito de lixo, com capacidade proporcional à
indústria, abrindo e fechando sob a ação de pedal;
ou pequenos fôrnos crematórios para tais resíduos;
j) iluminação e ventilação naturais.
Artigo 390 - Os refeitórios dos empregados serão instalados em compartimentos especiais e terão:
a) piso ladrilhado;
b) paredes revestidas até a altura de um metro e meio, no mínimo, com azulejos brancos, vidrados;
c) lavatórios manuais, com água corrente e sabão;
d) armários para louças e talheres e para alimentos protegidos contra as poeiras e insetos;
e) guardanapos de uso individual.
Artigo 391 - Os depósitos para combustíveis
serão instalados de modo que não prejudiquem à
higiene e ao asseio do estabelecimento.
Artigo 392 - Nas fábricas de massas ou estabelecimentos
congêneres a secagem dos produtos deverá ser feita por
meio de estufas ou câmaras de modelo aprovado pelo Serviço
de Policiamento da Alimentação Pública.
Artigo 393 - As câmaras de secagem terão:
a) as paredes ladrilhadas ou revestidas de material liso e
resistente, até dois metros de altura, no minimo, e daí
para cima pintadas a cores claras;
b) os pisos ladrilhados, qualquer que seja o andar em que se localizem;
c) as aberturas para o exterior envidraçadas.
Parágrafo único - As massas em secagem
deverão ficar em armações com prateleiras de
madeira, instaladas dentro das câmaras, sob pena do multa de
duzentos mil réis a um conto de réis e o dobro na
reincidência.
Artigo 394 - Os estabelecimentos industriais de
panificação e congêneres deverão satisfazer
às exigências do decreto federal n. 23.104, de 1933.
SECÇÃO II
Das fábricas de doces, conservas e dos estabelecimentos congêneres
Artigo 395 - As fábricas de doces e demais estabelecimentos constantes desta rubrica deverão ter:
a) o piso revestido de ladrilhos de cores claras com inclinação para escoamento das águas de lavagem;
b) as paredes das salas de elaboração dos produtos
revestidas da ladrilhos brancos, vidrados, até a altura de dois
metros, no mínimo, e dai para cima pintadas a cores claras;
c) os ângulos das paredes entre si e destas com o piso arredondados:
d) as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas à prova de moscas;
e) no local da venda dos produtos o piso será revestido
de ladrilhos de côres claras e as paredes até a altura de
um metro o cincoenta centímetros, no mínimo, de
cerâmica vidrada ou da material congênere, eficiente,
à juízo da Engenharia Sanitária.
Artigo 396 - Os produtos fabricados serão protegidos por
envolucros adequados conservados ao abrigo das moscas e poeiras, e
não poderão ser embrulhados em papel impresso ou
já servido.
Artigo 397 - Haverá pias de ferro esmaltado ou de louça, nos locais de trabalho.
Artigo 398 - Para a troca de roupa dos operários haverá dependência especial, com os lavabos indispensáveis.
Artigo 399 - As farinhas, pastas, frutas, caldas e outras
substâncias em manipulação deverão ser
trabalhadas com amassadores e outros aparelhos mecânicos de tipo
aprovado pelo Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública.
Artigo 400 - A área destinada ao depósito de combustível será calçada convenientemente.
Artigo 401 - A sala de venda, o local de trabalho e o
depósito deverão ser convenientemente ventilados e
iluminados; não se comunicarão diretamente com as
latrinas e não poderão servir de dormitórios ou
alojamento para empregados.
Artigo 402 - Os fornos, as máquinas e as caldeiras
serão colocados em lugares apropriados; os fornos e as caldeiras
ficarão isolados quarenta centímetros, pelo menos, das
paredes dos compartimentos vizinhos.
Artigo 403 - Na construção e funcionamento desses
estabelecimentos, deverão ser adotados os preceitos gerais
estabelecidos para as habitações para as fábricas
em geral, no que lhes forem aplicáveis.
Artigo 404 - O preparo das massas, doces e demais produtos
será ísito por processos mecânicos, restringindo-se
o mais possível o trabalho manual.
Artigo 405 - Os papéis para embrulhar doces, bombons,
balas, e demais produtos deverão ser conservados ao abrigo das
poeiras e das moscas ou do quaisquer contaminações, sob
pena de multa de cem a quinhentos mil reis, em que incorrerão os
infratores, e do dobro na reincidência.
Artigo 406 - As fábricas de doces, conservas e
estabelecimentos congêneres, terão as farinhas e os
açúcares em depósitos especiais, com o piso
ladrilhado, assim como as paredes, até à altura de dois
metros, no mínimo, revestidas de material liso,
impermeável e resistente; as aberturas deverão ser
protegidas por telas de arame que vedem a entrada de ratos e insetos.
SECÇÃO III
Das Usinas e Refinarias de Açucar
Artigo 407 - As usinas e refinarias de açucar deverão ter:
a) área suficiente para todos os trabalhos a que se destinam;
b) ventilação e iluminação suficientes;
c) abastecimento de água potável;
d) rede de esgotos, com canalização ampla para
coleta e drena- gem das águas residuais, as quais serão
sujeitas a depuração, sempre que necessária;
e) pé direito, mínimo, de 4 metros;
f) piso ladrilhado ou impermeabilizado com asfalto, sôbre lastro de concreto, em todas as suas dependências;
g) paredes, até a altura de 3 metros, no minimo,
revestidas de material liso, resistentes e impermeável, e dai
para cima caiadas;
h) dependências destinadas a vestiário, lavaboa e
instalações sanitárias, para os operários e
empregados, na proporção do número destes.
§ 1.º - Nas
refinarias a secção de acondicionamento do
açúcar, terá o piso ladrilhado e as paredes,
até a altura de 2 metros, no minimo, revestidas de ladrilhos
brancos, vidrados, ou material similar, eficiente, a Juízo da
Engenharia Sanitária.
§ 2.º - A área
das dependências destinadas às fornalhas, caldeiras e
depósito de combustível, será calçada
convenientemente, com paralelepipedos de pedra, de faces aparelhadas,
com as juntas tomadas a asfalto ou argamaça forte de cimento.
Artigo 408 - As
máquinas (moendas, evaporadores, cristalisadores
centrífugas) seráo instaladas em lugares apropriados; as
fornalhas e caldeiras ficarão isoladas 40 cms., no minimo das
paredes dos prédios visinhos.
Artigo 409 - Na construção e funcionamento destes
estabelecimentos, serão observadas às
disposições relativas aos estabelecimentos industriais e
às fábricas em geral, que lhes fôrem
aplicáveis.
SECÇÃO IV
Das Torrefações de Café
Artigo 410 - As torrefações de café
serão instaladas em locais próprias e exclusivos, em que
não se permitirá o comércio ou indústria de
quaisquer produtos, que por sua natureza possam prejudicar o
café ou se prestarem à sua falsificação.
Artigo 411 - As torrefações de café
darão diretamente para a rua, não podendo ter
comunicação com compartimentos de
habitação, moradia, domicilio ou outros que não se
destinem exclusivamente à torrefação, e
serão perfeitamente iluminadas e ventiladas.
Artigo 412 - As torrefações de café terão:
a) piso ladrilhado;
b) paredes revestidas com azulejos brancos vidrados, até
a altura de dois metros, na parte de torrefação e de um
metro e cincoenta centímetros (lm,50), no minimo, com
cerâmica vidrada ou material congênere, eficiente, a Juizo
da Engenharia Sanitária, nas secções de moagem, de
acondicionamento e de venda,
c) compartimento especial para o depósito de café
crú, com o piso ladrilhado e as paredes impermeabilizadas
até a altura de dois metros, no minimo, providos de estrados de
madeira, afastados trinta centímetros do piso e das paredes,
para assegurar a conservação do café e protege-lo
contra a humidade;
d) chaminé com tiragem suficiente, levantada 2 metros
acima da cumieira mais alta, num raio de 50 metros dos prédios
vizinhos; e no caso de ocorrer fuga ou expulsão de
películas ou de detritos, ser provida de dispositivos especiais
aplicáveis que eliminem aqueles incovenientes;
e) balcão com tampo de
mármore ou granulite, bem como armações e
mostradores afastados 25 centímetros do piso;
f) vestiário para os empregados com lavabos providos de
água corrente na proporção de 1 para 30
empregados;
g) torradores, moinhos, peneiras, catadores e outros aparelhos
indispensáveis de tipo aprovado pelo Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública.
SECÇÃO V
Das Distilarias, Fábricas de Bebidas, Cervejas e Gasosas, das Cantinas e Adegas e dos Estabelecimentos Congêneres
Artigo 413 - As distilarias,
cervejarias, fábricas de xaropes, de licores e de outras bebidas
deverão ter o piso ladrilhado ou impermeabilizado a asfalto,
sobre lastro de concreto, e as paredes, até a altura de 2
metros, no mínimo, revestidas com material liso,
impermeável, resistente e não absorvente.
Parágrafo único - Quando a aparelhagem de fabricação for disposta em andares, estes deverão ter o piso impermeabilizado.
Artigo 414 - A lavagem da vidraria deverá ser feita em
água continuamente renovada, por meio de máquinas
apropriadas e higiênicas.
Artigo 415 - Haverá depósitos especiais à
prova de moscas e ratos, para as substâncias empregadas como
matéria prima.
Artigo 416 - É proibido empregar ou ter em
depósito substancias de má qualidade ou matérias
nocivas à saúde.
Artigo 417 - As cubas de fermentação, as
tubulações, as torneiras e os aparelhos serão de
material inócuo.
Artigo 418 - As cantinas deverão ser construídas em alvenaria e terão:
a) paredes de espessura mínima de 30 centímetros;
b) pé direito, mínimo, de 5 metros;
c) piso revestido de camada lisa, impermeável e
resistente, com inclinação suficiente para as
águas de lavagem;
d) paredes lisas e caiadas;
e) iluminação e ventilação
necessárias, de acordo com as exigências técnicas
indicadas;
f) secção de fermentação separada da
de conservação, podendo esta ser subterrânea.
Parágrafo único - As cantinas em que houver
elaboração de vinhos licorosos e compostos,
deverão dispor de compartimentos próprios, separados dos
do vinho, embora contíguos a estes, e obedecerão em sua
construção ou adaptação, aos preceitos
referentes aos das cantinas, no que lhes for aplicável.
Terão também depósito especial para
conservação de plantas e outras matérias primas
empregadas.
Artigo 419 - As secções de engarrafamento
deverão ser instaladas em locais ou compartimentos
próprios que terão:
a) pé direito, mínimo, de 4 metros;
b) área
mínima, de 20 metros quadrados, não podendo a largura
desses compartimentos, em caso algum, ser inferior a três metros;
c) piso revestido de ladrilhos minerais, prensados, ou de
asfalto em lençol com inclinação suficiente para
as águas de lavagem;
d) paredes revestidas, ate 2 metros de altura, no minimo, de
ladrilhos brancos vidrados, ou material congênere, eficiente, a
Juizo da Engenharia Sanitaria, e dai para cima, ate o fôrro,
caiadas;
e) aparelhamento mecânico para enchimento e fechamento das garrafas.
Artigo 420 - Na instalação de fábricas de
bebidas e seu funcionamento e no comércio de seus produtos
prevalecerão as disposições referentes aos
gêneros alimentícios, e às fábricas em
geral, no que lhes forem aplicáveis.
SECÇÃO VI
Dos cafés, restaurantes, botequins, bares e dos estabelecimentos congêneres
Artigo 421 - Nos cafés, restaurantes, botequins, bares e
estabelecimentos congêneres, além das
disposições concernentes aos estabelecimentos comerciais
em geral, será obrigatório o seguinte:
a) as copas e cozinhas terão piso ladrilhado, qualquer
que seja o andar em que funcionem e as paredes revestidas de ladrilhos
brancos, vidrados, até dois metros de altura, no mínimo,
e dai para cima pintadas a côres claras;
b) as cozinhas serão perfeitamente ventiladas a
iluminadas e os fogões serão providos de sistemas de
exaustores para impedir o superaquecimento e o viciamento da atmosfera
interior por gases de combustão e vapores oriundos da
cocção dos alimentos;
c) as cozinhas deverão ter, no mínimo, uma face
externa, e uma área, mínima, de 10 metros quadrados,
não podendo a largura ser inferior a 3 (três) metros. A
superfície iluminante igual ao quinto da superfície do
piso, não devendo as janelas ter o seu lado menor inferior a
oitenta centímetros;
d) os salões de consumição dos
cafés, restaurantes, botequins, bares e estabelecimentos
congêneres, terão o piso revestido de ladrilhos minerais
prensados e as paredes até a altura de metro e meio, no
mínimo, de cerâmica vidrada, ou de material eficiente, a
juízo da Engenharia Sanitária; quando instalados em
andar, será facultado no revestimento do piso e das paredes o
emprêgo de outros materiais, a juizo da Engenharia
Sanitária, ouvido, previamente, o Serviço de Policiamento
da Alimentação Publica sôbre a categoria do
estabelecimento;
e) ao uso de filtros para água, de modêlo aprovado pela autoridade sanitária;
f) os mictórios e as latrinas terão o piso de
ladrilho cerâmico e as paredes revestidas até dois metros
no mínimo, de ladrilho branco vidrado e serão em
número suficiente para o uso dos empregados, na
proporção de uma para cada grupo de 20 pessoas ou
fração; os mictorios terão caixa de descarga
automática.
Artigo 422 - Sómente será permitida a
instalação de bars, cafés e restaurantes, em
pavimentos de subsolo, mediante prévio estudo dos meios e
processos de iluminação e ventilação
artificiais que, em cada caso particular poderão ser adotados, e
a juízo da Engenharia Sanitária.
§ 1.º -
Poderão servir para estabelecimentos de que trata êste
artigo, os subsolos e porões que tiverem, no mínimo, tres
metros de pé direito e quando providos de meios que assegurem,
mesmo artificialmente iluminação e ampla
renovação de ar.
§ 2.º - A
aeração é feita por aspiração do ar
interior, ou insuflação superior do ar exterior ou pelos
dois processos conjugados.
§ 3.º - No caso do
parágrafo anterior o ar confinado será lançado, ou
do interior tomado na atmosfera por um ou mais tubos que se
elevarão pelo menos dois metros acima das casas próximas
ou então filtrados segundo a técnica mais moderna.
§ 4.º - As aberturas
de captação de ar exterior serão instaladas de
forma a nao aspirarem as viciado ou gases expelidos nas
imediações por chaminés ou exaustores.
§ 5.º - A
introdução de ar será feita de modo a não
causar incômodos ou prejuízo a saúde dos
frequentadores.
Artigo 423 - As mesas
dêstes estabelecimentos serão de mármore, vidro,
ferro ou material resistente impermeável a juízo da
autoridade sanitária; os balcões serão afastados
do sólo pelo menos vinte centímetros, com o tampo
revestido de mármore, granulite, lava ou material similar.
Parágrafo único - Nos restaurantes será permitido o uso de mesas de madeira.
Artigo 424 - As cozinhas e copas terão pias esmaltadas,
com mesas e tampos de mármore e aparelhos que garantam a lavagem
das louças, talheres e demais utensilios de uso público,
em água corrente fervente, ou outros processos de
esterilização reconhecido eficazes, pelo Serviço
de Policiamento da Alimentação Publica, não sendo
permitida a lavagem em água parada nas pias ou outros
recipientes.
Artigo 425 - Todos êsses estabelecimentos deverão
ter vasilhas metálicas providas de tampo de fechamento
automático, para guardar o lixo e restos de comida, e
conservadas em lugares apropriados.
Artigo 426 - Os guardanapos, toalhas de mesa e de rosto
serão de uso individual e serão substituídos por
limpos para cada freguês.
Artigo 427 - Todas as dependências do estabelecimento
deverão ser varridas e lavadas, diariamente, não sendo
tolerada a varredura a sêco.
Artigo 428 - Haverá instalações de
refrigeração mecânica, automática, nos
hoteis, restaurantes, cafés, botequins, outras casas de pasto e
estabelecimentos em que se conservarem produtos alimentícios
alteráveis pelo calor.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos a que se
refere êste artigo, não será permitida a
exposição em vitrinas, de carnes e pescados senão
quando feita em balcões frigoríficos, automáticos,
com portas envidraçadas.
Artigo 429 - O local de venda e de trabalho, as cozinhas, as
dispensas e adegas, não poderão servir de
dormitório ou alojamento ou comunicar diretamente com
êstes nem com as latrinas.
Parágrafo único - As dispensas e adegas
serão instaladas em compartimentos próprios, sendo
uniforme, resistente e impermeável o revestimento do piso e das
paredes até 2 metros, no mínimo; as aberturas teladas
à prova de moscas e as portas providas de mola que as mantenham
fechadas.
Artigo 430 - Nos cafés, restaurantes, botequins e estabelecimentos congêneres, será observado o seguinte:
a) as chícaras, pratos, colheres, copos e demais
utensílios deverão ser protegidos por dispositivos
especiais contra as poeiras e as moscas;
b) os assucareiros serão de tipo higiênico,
aprovado, pelo Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública que permita a retirada do
assúcar sem o levantamento da tampa introdução de
colheres e evite a entrada de moscas;
c) a louça, copos, e os talheres deverão vir para
as mesas perfeitamente limpos; será proibido o uso de panos para
enxuga-los na ocasião de serem servidas as
refeições;
d) o vasilhame usado para o preparo dos alimentos será de material inócuo e intacável.
Parágrafo único - Aos infratores do disposto
nêste artigo e letras será imposta a multa de cincoenta
mil réis a quinhentos mil réis, dobradas na
reincidência.
SECÇÃO VII
Dos hotéis e casas de pensão
Artigo 431 - O edifício para hotel ou casa de pensão deverá ser bem ventilado e iluminado.
Artigo 432 - Todos os dormitórios deverão ter as
paredes internas, até um metro e cincoenta centímetros de
altura no mínimo, revestidas de ca- madas lisas, não
absorventes e capazes de resistir a frequentes lavagens sendo proibidas
as divisões de táboas.
Artigo 433 - Nos hotéis de mais de dois pavimentos
deverá haver elevadores para transportes de hóspedes e
bagagem, dispostos de modo a evitar acidentes.
Artigo 434 - Haverá na proporção de um para
cada grupo de vinte hóspedes, gabinetes sanitários o
instalações para banhos quentes e frios devidamente
separados para um e para outro sexo.
Artigo 435 - As copas e cozinhas deverão ter pias de
ferro esmaltado com tampa de mármore, providas de aparelhos que
garantam a lavagem da louça, talheres e demais utensílios
de uso público em água corrente fervente, ou outro
processo de esterilização reconhecido eficaz; mesas de
mármore, caixa metálica provida de tampo com fecho
automático para guardar os restos de comida; os fogões
serão de sistema aperfeiçoado, tendo, pelo menos,
três faces livres.
Artigo 436 - As cozinhas deverão ter no mínimo uma
face externa, e Uma área mínima de 10 metros quadrados,
não podendo a largura ser inferior a três metros. A sua
superfície iluminante será 1/5 da superfície do
piso.
Artigo 437 - Os banheiros e latrinas terão o piso
revestido de ladrilho cerâmico, e as paredes, até a altura
de dois metros, no mínimo, de ladrilho branco vidrado.
Artigo 438 - Os guardanapos, roupas de cama e toalhas
serão de uso individual, e serão substituídas por
limpas para cada hóspede.
Artigo 439 - Não deverão ser admitidos nos
hotéis e casas de pensão pessoas atacadas de
doenças transmissíveis.
Artigo 440 - As copas, cozinhas e dispensas dos hotéis e
casas de pensão obedecerão às mesmas
exigências relativas aos restaurantes e cafés.
Artigo 441 - Aplicar-se-ão aos hotéis e casas de
pensão as disposições relativas aos restaurantes e
às habitações em geral. "
SECÇÃO VIII
Das quitandas, casas de frutas e casas de aves
Artigo 442 - As quitandas e depósitos de frutas
deverão ser instalados em compartimento próprio, nao
podendo servir de dormitório ou alojamento ou com estes ter
comunicação direta.
Artigo 443 - As quitandas e depósitos de frutas
terão sobre as portas e Janelas, dando para o exterior,
bandeiras abertas com grade de ferro ou venezianas, para conveniente
arejamento.
Artigo 444 - As frutas e legumes não obrigados à
cocção ou usados Sem descascar, só poderão
ser expostos à venda convenientemente protegidos contra as
poeiras e moscas.
Artigo 445 - As aves, nas quitandas, deverão ficar em
gaiolas metálicas espaçosas, de fundo movei, que possa
ser retirado e lavado diáriamente.
Artigo 446 - Nas quitandas, casas de frutas de aves, deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) terão, para depósito de verduras que devem ser
consumidas sem cocção ou fervura, recipientes ou
dispositivos de superfície impermeável e à prova
de moscas, poeiras e qusisquer contaminações;
b) as frutas expostas à venda serão colocadas
sobre estantes rigorosamente limpas; as que se ingerem sem
cocção, só poderão ser vendidas ou expostas
ao consumo, convenientemente protegidas contra as poeiras e moscas;
c) terão o piso ladrilhado e as paredes, até um
metro e melo, no mínimo, revestidas de azulejo branco vidrado,
ou de material congênere, eficiente, a juízo da Engenharia
Sanitária.
Artigo 447 - Os veículos destinados ao comércio
ambulante de frutas, legumes e hortaliças, serão de tipo
aprovado; será proibido transportar legumes ou frutas em
veículos destinados à remoção de estrumes
ou outras imundícies.
Artigo 448 - É proibido ter em depósito ou expor à venda:
a) aves doentes;
b) frutas não sazonadas;
c) legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Parágrafo único - Os gêneros nessas
condições serão apreendidos e inutilizados, as
aves sacrificadas, e ao infrator imposta a multa de cem mil réis
a dois contos de réis e do dobro na reincidência.
Artigo 449 - É proibido ter nas quitandas e casas de
aves, pequenos animais de corte (leitões, cabritos, coelhos e
outros de pequeno porte)
Artigo 450 - Ê vedada às quitandas a venda de produtos alimentícios estranhos ao comércio das mesmas
SECÇÃO IX
Dos armazéns, depósitos e estabelecimentos congêneres
Artigo 451 - Os armazéns, depósitos e
estabelecimentos congêneres, terão o piso ladrilhado e as
paredes revestidas com material liso, impermeável e resistente,
até a altura de dois metros, no mínimo.
Parágrafo único - Nos entrepostos, armazéns
de carga e descarga, e grandes depósitos de gêneios,
poderá ser empregado na impermeabilização do piso
o asfalto ou paralelepipedos de pedra de faces aparelhadas, com as
juntas convenientemente tomadas a asfalto, pixe ou argamassa forte de
cimento sobre um lastro de concreto, da espessura mínima de dez
centímetros; as paredes, até a altura de dois metros, no
mínimo, serão impermeabilizadas com material liso e
resistente.
Artigo 452 - Nos armazéns de víveres e
estabelecimentos congêneres haverá mesas ou balcões
com tampos de mármore, lava ou substância similar, assente
sobre pés metálicos, litoides ou de madeira, sem qualquer
guarnição que possa prejudicar a limpeza ou permitir o
aninhamento de ratos ou quaisquer insetos, e afastados do piso vinte e
cinco centímetros.
Artigo 453 - Não é permitido expor à venda,
manter em depósito nos armazéns, substâncias
tóxicas ou cáusticas, que se prestem à
confusão com gêneros alimentícios expostos ao
consumo, sob pena de multa de duzentos mil réis a um conto de
réis. e do dobro na reincidência.
Parágrafo único - Será tolerada nos
armazéns de víveres, a venda de produtos,
utensílios e objetos, que por sua espécie e natureza
não influam ou possam prejudicar a qualidade e propriedade dos
gêneros alimentícios; não poderão ser
guardados ou conservados no mesmo local que os gêneros
alimentícios, salvo se puderem ser isolados convenientemente do
contacto daqueles gêneros, a juízo da autoridade
sanitária.
Artigo 454 - É proibido expor à venda ou ter em
depósito, entre os gêneros alimentícios para o
consumo público, gêneros deteriorados, alterados ou
falsificados, ainda quando se destinem à
alimentação de animais.
Parágrafo único - Além da apreensão
e inutilizaçâo de tais gêneros, serão
impostas multas de duzentos mil réis a cinco contos de
réis aos infratores, dobradas na reincidência.
Artigo 455 - Nos armazéns de víveres e
estabelecimentos congêneres, não será permitido
deixar abertos os envólucros de farinhas, açúcar e
gêneros similares, nem tão pouco deixar expostos às
poeiras, às moscas ou quaisquer contaminações, os
queijos, salames e outros produtos que possam ou devam ser ingeridos
sem cocção, sob pena de multa de cincoenta a quinhentos
mil réis e do dóbro na reincidência.
Artigo 456 - Nos armazéns em que se vendam bebidas a
varejo serão observadas as disposições que lhes
forem aplicáveis, concernentes aos botequins, cafés e
bares.
SECÇÃO X
Dos frigoríficos e das fábricas de gelo
Artigo 457 - Os armazens frigoríficos e as
fábricas de gêlo terão o piso revestido de asfalto,
sôbre lastro de concreto, e as paredes, até a altura de
2,5 metros, no mínimo, impermeabilizadas com material liso e
resistente.
Artigo 458 - Nenhum gênero alimentício será
recebido nos armazéns frigoríficos, entrepostos ou
câmaras de refrigeração, sem que esteja em
condições de pureza e conservação, e neles
não poderá permanecer por mais de seis (6) meses.
§ 1.º - Em tais
estabelecimentos, as câmaras de refrigeração sempre
providas de antecâmaras, deverão ser instaladas e mantidas
de modo a assegurar uma atmosfera com humidade relativa baixa.
§ 2.º - Os
gêneros alimentícios, depositados nos frigoríficos,
deverão ser separados por espécie, de modo a facilitar a
sua inspeção pela autoridade sanitária.
§ 3.º - Na entrada e
saída, todos os gêneros serão marcados e
contramarcados, mediante carimbo próprio, com as datas do
recebimento e da retirada, e, uma vez retirados para serem expostos ao
consumo, não deverão voltar ao frigorífico.
§ 4.º - As firmas ou
empresas proprietárias dos frigoríficos ficarão
responsáveis pela comunicação imediata e por
escrito ao Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública, da terminação do prazo de armazenagem
previsto neste artigo.
§ 5.º - Si decorrido
o prazo de armazenagem (6 meses) o gênero não for
retirado, será o depositário intimado a fazê-lo no
prazo máximo de 15 dias.
§ 6.º - Quando
não for conhecido o depositante, será êle intimado
por edital, publicado pelo menos três vezes, com prazo de 15
dias, findo o qual será o gênero vendido em hasta
pública, deduzindo-se do produto de sua venda, a
importância da multa, das despesas do leilão e da
publicação das ultimações.
Artigo 459 - O gêlo de uso alimentar deverá ser fabricado com água potável.
§ 1.º - Os moldes ou
formas de fabricação de gêlo para uso alimentar,
deverão ser protegidos por material inócuo e
inatacável.
§ 2.º - O gelo destinado ao uso alimentar será retirado das respectivas fôrmas por processo higiênico.
§ 3.º - Os infratores
deste artigo e parágrafos, serão passíveis de
multa de 400$000 a 2:000$000, dobrada a pena na reincidência.
SECÇÃO XI
Das pastelarias e salsicharias
Artigo 460 - As pastelarias ou casas de preparo e venda de
pastéis, deverão ser instaladas em casas próprias
e terão:
a) local de manipulação da massa e
confecção do pastel, com o piso ladrilhado e as paredes,
até dois metros de altura, no mínimo, com ladrilhos
brancos vidrados; mesa de mármore e dispositivos apropriados
para a proteção dos pastéis e dos ingredientes
usados na sua preparação; lavabos suficientes, com
ligação sifonada para a rede de esgôtos;
b) local para cozinha, com área mínima de dez
metros quadrados (10,00 m.2), não podendo a largura ser inferior
a três metros, provido de fogão a gás e de pias
guarnecidas com pedra mármore e ligação sifonada
para a rêde de esgôtos; água quente corrente; piso
de ladrilho cerâmico e as paredes até dois metros de
altura, no mínimo, revestidas de ladrilho branco vidrado;
c) local de venda, com o piso ladrilhado e as paredes
revestidas, até um metro e cincoenta centímetros
(lm.,50), no minimo, com ladrilho branco vidrado; balcões
afastados do piso vinte centímetros, no mínimo, cobertos
de material impermeável e inatacável;
d) local para vestiário dos empregados, provido de lavabos.
Parágrafo único - Essas dependências ou
locais não poderão ter comunicação direta
com dormitórios ou instalações sanitárias,
e serão perfeitamente iluminadas e ventiladas.
Artigo 461 - As salsicharias e casas de venda de salsichas
obedecerão em sua instalação aos dispositivos
referentes às pastelarias, em tudo que lhes for
aplicável.
CAPÍTULO II
Dos estabelecimentos industriais e comerciais de leite e lacticínios
Artigo 462 - Os estabelecimentos industriais que trabalham com o leite e produtos derivados, classificam-se em:
a) granjas leiteiras;
b) usinas de beneficiamento;
c) postos de refrigeração;
d) postos de recebimento;
e) fábricas de lacticínios.
§ 1.º - Granjas
leiteiras são estabelecimentos modelares destinados à
produção, beneficiamento e distribuição do
leite tipo "A".
§ 2.º - Usinas de
beneficiamento são estabelecimentos destinados a receber e
beneficiar o leite comum, distribuído e classificado nos tipos
"B" ou "C".
§ 3.º - Postos de
refrigeração são os estabelecimentos destinados a
receber o leite proveniente de estabelecimentos pastoris e
resfriá-lo à temperatura de 2 a5º C., antes de ser conduzido às usinas de beneficiamento.
§ 4.º - Postos de
recebimento são os locais onde o leite proveniente de
estabelecimentos pastoris é reunido antes de ser transportado
para os postos de refrigeração ou usinas de
beneficiamento.
§ 5.º -
Fábricas de lacticínios são os estabelecimentos
onde se preparam, manipulam ou elaboram produtos derivados do leite,
destinados à alimentação.
SECÇÃO I
Das granjas leiteiras
Artigo 463 - Só será permitida a instalação de granjas leiteiras na zona rural.
Parágrafo único - As dependências edificadas
da granja deverão ficar a 50 metros, no mínimo, da rua,
estrada ou vizinhança.
Artigo 464 - A granja leiteira deverá possuir:
a) campo ou piquete com área mínima de 100 metros quadrados por animal;
b) estábulo instalado de acôrdo com os preceitos regulamentares;
c) sala de ordenha;
d) sala de beneficiamento;
e) sala de lavagem mecânica e esterilização do vasilhame;
f) câmara frigorífica;
g) laboratório para exames de rotina do leite;
h) salas de máquinas para produção de frio e vapor;
i)
água potável, corrente e abundante, devidamente
analizada, em todas as suas dependências e rêde de esgotos;
j) dependência, afastada da sala de beneficiamento para
permanencia do pessoal, tendo anexo vestiário, lavabos,
banheiros e instalações sanitárias;
k) compartimentos destinados ao preparo das rações e ao isolamento de animais doentes ou suspeitos.
Artigo 465 - O estábulo deverá preencher,
além do disposto na legislação sanitária do
Estado, mais as seguintes condições:
a) área, iluminação e arejamento adequados;
b) ser construído de preferência de forma
retangular e possuir corredores central e laterais ou, pelo menos, um
central com dimensões suficientes;
c) piso cimentado e resistente com declividade não
superior a 2 %, provido de canais coletores de largura, profundidade e
inclinação convenientes destinados a receber as
excreções;
d) paredes revestidas de material liso e resistente, até altura de lm.,50, no mínimo;
e) mangedouras de cimento ou de outro material apropriado,
providas de água corrente, facilmente laváveis e, sempre
que possível, de uso individual,
Artigo 466 - A sala de ordenha deverá preencher as seguintes condições:
a) área, iluminação e arejamento suficientes;
b) ser forrada e ter o piso impermeável e resistente;
c) paredes revestidas até altura mínima de 2 metros, com azulejos brancos vidrados;
d) portas providas de molas e aberturas teladas à prova de moscas.
Artigo 467 - A sala de beneficiamento deverá satisfazer
as exigências previstas para a mesma dependência nas usinas
de beneficiamento.
SECÇÃO II
Das usinas de beneficiamento
Artigo 468 - As usinas de beneficiamento do leite terão dependências especiais destinadas:
a) ao recebimento do leite;
b) ao laboratório para exames de rotina do leite;
c) ao beneficiamento;
d) à expedição;
e) à lavagem, escaldagem e esterilização do vasilhame;
f) à permanência oo pessoal, tendo anexo
vestiários, lavabos, banheiros e instalações
saniitárias, em número suficiente, isoladas do corpo
principal da usina;
g) as máquinas de producção de vapor;
h) as máquinas de produção de frio e gêlo;
i) às câmaras frigoríficas;
j) ao depósito do vasilhame.
Artigo 469 - O corpo principal da usina será isolado e
situado à distância mínima de 6 metros das linhas
limítrofes do terreno.
Artigo 470 - A construção das dependências
referidas no artigo 468, além do disposto na
legislação sanitária sobre as fábricas em
geral, deverá ter:
a) área suficiente para todos os trabalhos a que se destinam;
b) ventilação e iluminação convenientes;
c) abastecimento de água potável abundante;
d) rêde de esgotos, provida de ralos em número e
disposição convenientes, com canalização
ampla para coleta e drenagem das águas residuais, as quais
deverão ser escoadas no mínimo a 200 metros e sujeitas
à depuração, sempre que necessário;
e) pé direito mínimo de 4 metros e tetos de estuque;
f) as paredes das salas de beneficiamento revestidas, até a altura minima de 2 metros, com azulejos brancos vidrados;
g) o piso das salas de recebimento e de expedição revestido de ladrilhos de ferro ou de aço;
h) o piso das demais salas impermeabilizado com material
cerâmico de boa qualidade, com inclinação
conveniente, provido de calhas, goteiras e ralos suficientes para o
fácil escoamento das águas servidas;
i) aberturas teladas à prova de moscas, a juízo da
autoridade sanitária e providas de caixilhos metálicos
móveis, envidraçados.
j) plataformas de recepção e expedição, protegidas contra o sol e a chuva,
§ 1.º - Nas salas de beneficiamento, a superfície de iluminação corresponderá a um quinto do piso.
§ 2.º - As
dependências mencionadas nas alíneas "e", "g", "h" e "j"
do artigo 468 serão separadas daquelas em que se fizer o
beneficiamento do leite.
SECÇÃO III
Dos postos de refrigeração
Artigo 471 - Os postos de refrigeração terão dependências especiais destinadas:
a) ao recebimento e refrigeração do leite;
b) ao laboratório para exames de rotina do leite;
c) à expedição;
d) à lavagem, escaldagem e esterilização do vasilhame;
e) à permanência do pessoal, tendo anexo
vestiários lavabos, banheiros e instalações
sanitárias em número sunciente, isolados do corpo
principal do pôsto;
f) às máquinas de produção de vapôr;
g) às máquinas de produção de frio e gêlo;
h) às câmaras frigoríficas;
i) ao depósito de vasilhame.
Parágrafo único - Os postos de
refrigeração serão providos de todo o
aparelhamento necessário ao fim a que se destinam.
SECÇÃO IV
Das fábricas de laticínios
Artigo 472 - As fábricas de laticínios, de
acôrdo com a espécie ao produto industrializado,
terão dependências destinadas:
a) ao recebimento da matéria prima;
b) ao laboratório para exames de rotina;
c) à permanência do pessoal, tendo anéxos
vestiários, lavabos, banheiros e instalações
sanitárias, em número suficiente, isolados do corpo
principal da fábrica ;
d) à fabricação;
e) ao acondicionamento;
f) às máquinas de vapôr e de frio;
g) às câmaras frias;
h) às câmaras de cura.
SECÇÃO V
Dos entrepostos de leite
Artigo 473 - Entrepostos de leite e laticínios sâo
os estabelecimentos destinados à guarda, depósito,
distribuição e conservação de leite
pasteurizado engarrafado, tipos "B" e "C" e de lacticinios.
Artigo 474 - Os entrepostos de leite e laticínios devem ser instalados em prédios de boa construção e ter:
a) área interna, mínima, de 40 metros, não podendo, em caso algum, ter menos de 4 metros de largura;
b)
piso revestido de ladrilho cerâmico de boa qualidade, com
inclinação suficiente para o escoamento das águas
servidas;
c) paredes revestidas, até 2 metros de altura, no minimo,
de ladri- lhos brancos vidrados, e daí até o fôrro
pintadas com cores claras;
d) câmara
frigorífica, com capacidade suficiente, que garanta temperatura
constante entre 2 e 5°C, provida de termômetro de leitura
externa.
SECÇÃO VI
Das leiterias
Artigo 475 - As leiterias só poderão funcionar em prédios de boa construção e devem ter:
a) área interna, minima, de 16 metros, não podendo, em caso algum, ter menos de três metros de largura;
b) piso ladrilhado, provido de ralos, com inclinação conveniente para o escoamento das águas servidas;
c) paredes revestidas, até 2 metros de altura, no minimo, de azulejos brancos vidrados, e dai até o forro caiadas;
d) água corrente e pia com ligação sifonada para a rede de esgôtos;
e) refrigerador com capacidade adequada, destinada à
conservação do leite, que garanta temperatura não
superior a 10°C.
Parágrafo único - Será permitido às
leiterias o comércio de lacticinios, sorvetes, doces e produtos
congêneres, a juízo da autoridade sanitária
competente.
CAPITULO III
Dos estabelecimentos industriais ou comerciais de carnes, pescados e derivados.
Artigo 476 - Os estabelecimentos industrais que trabalham com a carne e derivados, classificam-se em:
a) matadouro-frigorificos;
b) matadouro;
c) charqueadas;
d) fábricas de produtos suínos;
e) fábricas de conservas e gorduras
f) entrepostos.
§ 1.º - São
matadouros-frigorificos os estabelecimentos dotados de aparelhagem
moderna de matadouros industriais, que, além das
instalações para sacrificio e preparo, sob várias
formas, dos animais de açougue, possuam
instalações de frio para exploração
industrial de carne e seus derivados.
§ 2.º - Entendem-se
por matadouros os estabelecimentos dotados de Instalações
adequadas para a matança de qualquer das espécies animais
de açougue, inclusive aves, coelhos e outros pequenos animais,
para fornecimento de carne verde ao comércio ou a
estabelecimentos, que, por qualquer forma preparem, beneficiem ou
industrializem produtos cárneos, destinados à venda ou ao
consumo.
§ 3.º - A
designação de charqueada distinguira sómente o
estabelecimento no qual se realiza o preparo do charque, com o
aproveitamento ou não de sub-produtos.
§ 4.º - Denominam-se
fábricas de produtos suínos os estabelecimentos
destinados à industrialização, por qualquer forma,
da carne de porco e seus derivados.
§ 5.º - Incluem-se na
designação de fábricas de conservas e gorduras
todos os estabelecimentos que manipulem, beneficiem ou preparem
produtos de carnes e derivados para uso alimentício, utilizando
matéria prima de matadouro próprio ou de outros
estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial.
Picam compreendidos nesta classe: as fábricas de conservas de
carnes enlatadas, defumadas ou embutidas em tripas, ou outros
envólucros apropriados para salamaria e salsicharia,
fábricas de extrato, pós e caldos de carne,
fábricas de margarina, refinarias de gordura e outros
estabelecimentos congêneres.
§ 6.º - São
entrepostos os estabelecimentos destinados ao recebimento, guarda,
distribuição ou conservação de carnes e
derivados para comércio.
Artigo 477 - A autorização para a
construção dos estabelecimentos de que trata o artigo
anterior será solicitada ao Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública, em requerimento, no qual
serão declaradas a situação do terreno, a sua
área e a espécie do estabelecimento.
Artigo 478 - No memorial será declarada exatamente a
capacidade de produção da espécie em projeto e
descritos minuciosamente os materiais a empregar e o destino do
edifício, bem como as suas dependências, os aparelhos e
sua finalidade e funcionamento, dando-se a conhecer à autoridade
sanitária todos os detalhes sobre a matéria prima, desde
o recebimento ate a expedição.
Artigo 479 - Concluída a construção,
será feita a vistoria pela autoridade sanitária que, no
próprio local, autorizará, por escrito, a
instalação dos aparelhos, verificada a fiel
execução do projeto.
Parágrafo único - O funcionamento, dependerá de prévio registro Inicial na repartição sanitária competente.
Artigo 480 - Os estabelecimentos de que trata o art. 476 devem ainda reunir as seguintes condições:
a) luz natural e artificial abundante e ventilação suficiente em todas as dependências;
b) pisos impermeabilizados com material adequado de
preferência ladrilhos hidráulicos, e construídos de
modo a facilitar a drenagem das águas e garantir uma limpeza
rápida e perfeita, apresentando canaletas e ralos
indispensáveis à formação de uma rede de
esgôtos coletora das águas de lavagem e residuais, que
devem ser drenadas para o mais distantp possivel dos
estabelecimentos;
c) paredes ou
separações revestidas e impermeabilizadas com material
liso, impermeável, resistente e não absorvente, de
fácil limpeza, até a altura de dois metros, no
mínimo, dando-se preferência a azulejo branco vidrado.
Não é permitido o uso da pixe ou tintas como material de
impermeabilização;
d) dependências e instalações destinadas ao
preparo de produtos alimentícios, separadas das demais
utilizadas no preparo de substâncias não
comestíveis;
e) torneiras com água abundante, quente e fria para atender às necessidades do serviço;
f) rouparia, banheiros, latrinas, pias e mictórios em
número proporcional para uso do pessoal, instalados em
compartimentos completamente separados, e tanto quanto possível,
afastados das salas de beneficiamentos e acondicionamento de produtos
comestiveis;
g) currais, bretes e demais instalações de
estacionamento e circulação dos animais, pavimentados e
Impermeabilizados com declive necessário e providos de
bebedouros suficientes;
h) locais apropriados para separação e Isolamento de animais doentes;
i) pavimentação dos páteos e ruas na
área do estabelecimento e dos terrenos onde forem localizados os
tendais para secamente de charques;
j) local apropriado para necropsias, com as
instalações necessárias e forno crematório
anexo, a juízo do Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública;
k) gabinete para microscopia e escritório para a inspeção veterinária;
l) canalização ampla para a coleta das águas residuais;
m) autoclaves, estufas e esterilizadores para instrumentos e utensílios.
Parágrafo único - Os grandes estabelecimentos que
se utilizarem de transporte ferroviário devem possuir
instalações e aparelhagem para desinfecção
dos vagões e carros, cujo retôrno só é
permitido depois de convenientemente higienizados.
Artigo 481 - Os matadouros avícolas, além das
disposições relativas aos matadouros em geral que lhes
forem aplicáveis, disporão das seguintes
dependências especiais:
a) compartimento para separação das aves em lotes, de acôrdo com a procedência e a raça;
b) compartimento para matança, com area mínima de
20 metros, piso de ladrilho cerâmico, com
inclinação suficiente para as águas de lavagem e
as paredes até dois metros e cincoenta centímetros de
altura, no mínimo, com ladrilhos brancos vidrados:
e) câmara frigorífica;
d) gerador de vapor para fornecimento de agua fervente e para o funcionamento dos autoclaves, estufas e esterilizadores.
Artigo 482 - Todos os estabelecimentos deverão ser mantidos nas mais rigorosas condições de higiene.
Artigo 483 - As águas servidas e residuais terão
um destino conveniente, podendo o Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública, sempre que julgar
necessário, determinar o tratamento artificial, ouvida a
Engenharia Sanitária.
Artigo 484 - As dependências principais de cada
estabelecimento, tais como sala de matança, triparias,
fusão e refinação de gorduras, salga ou preparo de
couros, e outros sub-produtos, devem estar separadas umas das outras.
Parágrafo único - Em caso algum será
permitido o preparo, a manipulação ou
fabricação de produtos utilizados na
alimentação humana, nas mesmas dependências em que
forem trabalhados carne e derivados para fins industriais.
Artigo 485 - Os maquinismos e utensílios como aparelhos,
carrinhos, vagões, caixas, mesas, prateleiras, utilizados na
preparação, transporte ou depósito de produtos
cárneos e seus derivados, devem ser construídos de
material que facilite a limpeza e desinfecção
diárias.
Artigo 486 - As cocheiras estábulos e pocilgas,
deverão ser situadas distantes dos locais onde se preparem
produtos para alimentação humana.
Artigo 487 - É expressamente proibida a entrada de
cães, gatos e outros animais domésticos, no recinto dos
estabelecimentos.
Artigo 488 - Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de
moscas, mosquitos, baratas, camondongos e ratos, agindo-se
cautelosamente quanto ao emprego de veneno, cujo uso só é
permitido nos depósitos de couro e produtos de uso industrial.
Artigo 489 - Sempre que julgar necessário, o
Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública determinará a raspagem e pintura das paredes e
separação dos locais de manipulação dos
produtos.
Artigo 490 - O piso dos currais, bretas, mangueiras e outras
instalações próprias à guarda e
contensão de animais, será, tantas vezes quantas
necessárias, desinfetado com cal, água de cal, ou outro
desinfetante apropriado.
Parágrafo único - O Serviço de Policiamento
da Alimentação Pública organizará
instruções para uso dos desinfetantes e prática
das desinfecções.
Artigo 491 - Os carrinhos, truques, vagões, caixas e
outros recipientes devem ser impermeabilizados pelo revestimento
interno de fôlha de zinco, quando não construídos
de metal, e serão marcados de modo a evitar qualquer
confusão entre os destinados a produtos comestíveis e os
usados no transporte ou depósito de produtos não
comestiveis.
Artigo 492 - O transporte de quaisquer carcassas, condenadas no
todo ou em parte, vísceras, órgãos,
resíduos contaminados, só poderá ser feito em
caixas metálicas cobertas ou em carros impermeabilizados com
tampas apropriadas.
Artigo 493 - Devem ser diariamente lavados cada um dos
compartimentos ou secções do matadouro e limpos e
convenientemente desinfetados após os serviços em que
forem utilizados, todos os instrumentos de trabalho, como facas, fuzis,
ganchos, estantes, prateleiras, carrinhos e mesas.
Artigo 494 - As câmaras frigorificas devem obedecer
às mais rigorosas condições de higiene,
iluminação e ventilação.
Artigo 495 - Os estabelecimentos serão dotados de
escarradeiras higienicas de tipo aprovado oficialmente, sendo
terminantemente proibido cuspir ou escarrar, como também fumar
em suas dependências.
Artigo 496 - Só é permitido o uso de mesas nas
dependências onde se elaboram produtos comestiveis, quando
revestidas de mármore ou outro material adequado.
Artigo 497 - Os resíduos sólidos só
deverão ser lançados nos rios, depois de convenientemente
depurados. salvo casos especiais. a juízo da Engenharia
Sanitária.
Artigo 498 - Nos matadouros não são permitidos aposentos de dormir.
Artigo 499 - Os estabelecimentos ficam obrigados à
observância de quaisquer outras medidas, que venham a ser
estabelecidas pelas autoridades competentes.
SECÇÃO I
Dos açougues e depósitos de carne
Artigo 500 - Os açougues são destinados à
venda de carnes frescas e resfriadas. Não podem servir de
dormitórios e não terão comunicação
interna, por porta ou janelas, com as outras partes da casa.
Parágrafo único. - São extensivas aos
depósitos de carne todas as disposições deste
Regulamento, referentes aos açougues que lhes sejam
aplicáveis.
Artigo 501 - Os açougues deverão ser instalados em
prédio de boa construção e terão pelo menos
duas portas dando diretamente para rua ou praça.
Artigo 502 - A área mínima dos compartimentos dos
açougues será de vinte metros quadrados (20m2)
internamente, excéto no municipio da Capital, que será,
no mínimo, de quarenta metros quadrados.
Parágrafo único - A largura dêsses
compartimentos, em caso algum, terá menos de três metros,
exceto auanto aos do município da Capital, que não
terão menos de cinco metros de largura e nem mais de 8 metros de
comprimento.
Artigo 503 - As portas terão no mínimo três
metros e vinte centímetros de altura por um metro e vinte
centimetros de largura, também, no mínimo.
Parágrafo único - As portas serão
guarnecidas com grade de ferro, de modo a permitir constante e franca
renovação de ar, sendo a parte inferior almofadada com
chapa de ferro.
Artigo 504 - Toda a ferragem destinada a pendurar, expor e pesar
a carne, será de aço perfeitamente polido ou de ferro
niquelado ou cromado.
Artigo 505 - Os açougues deverão ter:
a) piso de ladrilhos de côres claras, com declividade
suficiente ao fácil escoamento das águas de lavagem para
um ralo ligado à rede de esgotos;
b) as paredes revestidas de ladrilhos brancos, vidrados, ou de
mármore branco, até a altura de dois metros, no
mínimo, e daí para cima pintadas a cores claras;
c) os ângulos internos das paredes entre si ou com o piso, arredondados.
Artigo 506 - Os açougues terão água
suficiente para os seus mistéres serão providos de pia
esmaltada ou lavabo com ligação sinfonada para rede de
esgôto.
Artigo 507 - As mesas e balcões serão de
alvenária revestidos de már- more ou de azulejos brancos
vidrados, sem qualquer guarnição que possa prejudicar a
sua limpeza.
Parágrafo único - Os balcões deverão
ter a altura mínima de 1,30 metros, com tampos de
mármore, lava ou material similar e serão afastados do
piso, 20 centímetros, no mínimo.
Artigo 508. - Fica proibido o uso do cepo de madeira para o
corte e adotada para tal mister, mesa própria, de pés
metálicos, com tampo de material liso, resistente,
Impermeável e não absorvente.
Artigo 509. - Fica proibido o uso de machadinha para o corte e adotado o serrote para tal mistér.
Artigo 510. - As carnes e vísceras sob nenhum pretexto poderão ser guardadas em domicílios.
Artigo 511. - É expressamente proibido o uso de papéis impressos ou já servidos para embrulhar carnes ou visceras.
Artigo 512. - Nos açougues não poderá
haver armários e quaisquer móveis ou
instalações alheias ao comércio de carne verde.
Artigo 513. - Nos açougues será feita
diariamente a lavagem a jôrro largo, das mesas, do piso e das
paredes e a limpeza de todos os utensílios e instrumentos.
Artigo 514. - A carne não poderá ser exposta à porta dos estabelecimentos.
Artigo 515. - Nos açougues não poderá haver fogão, fogareiro ou aparelhos congêneres.
Artigo 516. - A luz artificial será a elétrica.
Artigo 517. - Para depósito de sebo e dos detritos,
haverá uma caixa metálica de capacidade conveniente,
provida de tampa, e que será diariamente esvaziada e limpa.
Artigo 518. - Nos lugares onde não houver esgotos,
as águas terão destino conveniente, de acordo com o
sistema indicado pela Engenharia anitária.
Artigo 519. - A carne que for encontrada em contato com
gelo, qualquer que seja o vasilhame que as contenha, será
sumariamente apreendida e inutilizada, incorrendo os infratores na
multa de quatrocentos mil réis a dois contos de réis e do
dobro nas reincidências.
Artigo 520. - Não será permitido nos
açougues ou dependências, o preparo ou fabrico de produtos
de carne, ou ainda, manipulação de carne para qualquer
fim.
Parágrafo único.° - A carne preparada ou
manipulada e os produtos fabricados, aí encontrados,
serão sumariamente apreendidos e inutilizados e imposta aos
infratores a multa de um a três contos de réis, dobrada na
reincidência, além da apreensão do respectivo
aparelhamento.
Artigo 521. - Será facultada aos açougues a venda de carne fresca, moida por meio de maquinas elétricas.
Parágrafo único. - A moagem será,
obrigatoriamente, feita em presença do comprador e à sua
exclusiva requisição; vedado expressamente manter em
depósito ou expor à venda carne previamente moída,
que, encontrada, será inutilizada, e punido o infrator com a
multa de um a três contos de réis, dobrada na
reincidência.
Artigo 522. - Nenhum açougue destinado a,
público comércio poderá funcionar em
dependências de fábricas de produtos de carne e
estabelecimentos congêneres, mesmo que entre eles não haja
conexão.
Artigo 523. - Será facultada aos açougues a
venda de vísceras e miúdos frescos, quando provenientes
de matadouros oficiais ou legalmente licenciados, e sejam expostos ao
consumo em recipientes de ferro esmaltado, louça ou vidro e
convenientemente protegidos contra moscas.
Parágrafo único. - As carnes e vísceras
conservadas encontradas em açougues ou suas dependências,
serão sumariamente apreendidas e multados o dono ou
proprietário do estabelecimento.
Artigo 524. - Será facultado aos açougues a
venda de galináceos mortos, quando provenientes de matadouros
oficiais ou legalmente licenciados e tragam o emblema ou carimbo da
respectiva inspeção veterinária oficial
Artigo 525. - Nos açougues e depósitos de
carne, os produtos à venda ou em depósito serão
conservados em câmaras frigoríficas ou refrigeradores
mecânicos, automaticos, de tipo aprovado pelo Serviço de
Poliicamento da Alimentação Pública, que garantam
a conservação do produto em temperatura máxima de
dez graus centígrados acima de zero.
SECÇÃO II
Das peixarias e depósitos de peixes
Artigo 526. - As peixarias são destinadas à venda de peixes frescos ou resfriados.
Artigo 527. - Deverão ser instaladas em
prédios de boa construção e terão duas
portas pelo menos de acesso direto para a rua ou praça.
§ 1.º - Não poderão ter qualquer abertura ou comunicação com as outras partes do prédio.
§ 2.º - Não poderão servir de dormitório.
§ 3.º - São
extensivas aos dep Fitos de peixe todas as disposições
deste Regulamento, referentes às peixarias, que lhes sejam
aplicáveis.
Artigo 528. - A área mínima dos compartimentos das peixarias será de vinte metros quadrados (20m.,2), internamente.
Parágrafo único - A largura mínima desses compartimentos, em caso algum, terá menos de três metros.
Artigo 529. - As portas serão guarnecidas com grade
de ferro, de modo a permitir constante e franca renovação
de ar, sendo a parte inferior almofadada com chapa de ferro.
Artigo 530. - O local destinado à peixaria deverá ter:
a) o piso de ladrilhos de cores claras, com declividade
suficiente ao fácil escoamento das águas de lavagem para
um ralo ligado à rede de esgotos;
b) as paredes revestidas de ladrilhos brancos, vidrados ou
mármore branco, à altura de dois metros, no
mínimo, e daí para cima pintadas a cores claras com
material que resista a freqüentes lavagens;
c) ângulos internos das paredes entre si ou com o piso, arredondados.
Artigo 531. - Nos lugares onde não houver esgotos,
as águas terão destino conveniente, de acordo com o
sistema indicado pela Engenharia Sanitária.
Artigo 532. - As peixarias deverão possuir:
a) um mostruário frigorífico capaz de manter a
temperatura a oito graus centígrados, para
exposição do pescado à venda;
b) um depósito de azulejo branco, com cantos arredondados
e tampa, para recolher todos os detritos de pescado ou máquina
de aproveitamento de detritos;
c) tanque ou pia de azulejo branco, com cantos arredondados, para lavagem do pescado.
Artigo 533. - As peixarias terão água
suficiente para os seus misteres e serão providas de pia
esmaltada ou lavabo com ligação sifonada para a rede de
esgotos.
Artigo 534. - As mesas e balcões serão de
alvenaria revestidos de mármore ou azulejos brancos vidrados sem
qualquer guarnição que possa prejudicar a sua limpeza.
Parágrafo único. - Os balcões
deverão ter a altura, mínima, de um metro e 30 cms., com
tampos de mármore, lava ou material similar, e serão
afastados do piso 20 cms. no minimo.
Artigo 535. - O pescado, sob nenhum pretesto, poderá ser guardado em domicílio.
Artigo 536. - As peixarias são obrigadas a só
entregar ao consumo peixe eviscerado e limpo (excetuado o pescado
meúdo, a critério da autoridade sanitária), bem
como envolvê-lo em papel de embrulho sem impressão.
Artigo 537 - E expressamente proibido manter o peixe em
exposição fora do frigorifico, senão o tempo
necessário à sua limpeza.
Artigo 538 - Nas peixarias não poderá haver
armarios e quaisquer móveis ou instalações alheias
ao comércio do pescado, bem como fogão, fogareiro ou
aparelho congênere.
Artigo 539 - Nas peixarias será feita diáriamente
a lavagem a jôrro largo das mesas, do piso e das paredes, e a
limpeza de todos os utensilios . e instrumentos.
Artigo 540 - A luz artificial será a elétrica.
Artigo 541 - O pescado encontrado em contacto com o gelo ou no
recipiente destinado a este, qualquer que seja o vasilhame que o
contenha, será sumariamente apreendido e inutilizado, Incorrendo
os infratores na multa, de quatrocentos mil réis a dois contos
de réis e do dobro na reincidência.
Artigo 542 - Não é permitido nas peixarias o preparo ou fabrico de conserva de peixe.
Parágrafo único - O pescado preparado ou
manipulado e os seus produtos fabricados, aí encontrados,
serão sumariamente apreendidos e inutilizados e imposta aos
infratores a multa de um a três contos de réis, dobrada na
reincidência, além da apreensão do respectivo
aparelhamento.
Artigo 543 - A entrega a domicilio só poderá ser
feita por meio de viaturas que sejam providas de caixa térmica
ou frigorifica, de forma que o pescado não fique em contacto com
o gêlo.
Artigo 544 - Nas peixarias e depósitos de peixe, os
produtos à venda ou em depósito serão conservados
em câmaras frigoríficas ou refrigeradores mecânicos,
automáticos, de tipo aprovado pelo Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública, que garantam
a conservação do produto em temperatura máxima de
3 graus centígrados acima de zero.
SECÇÃO III
Das triparias e graxarias
Artigo 545 - As triparias só poderão ser montadas
e funcionar em lugares apropriados, onde a população
não fôr densa e houver zona de proteção
capaz de garantir a inocuidade da indústria, sendo ouvida
previamente a autoridade sanitária.
Artigo 546 - Todos os seus compartimentos deverão ser
vastos, iluminados, perfeitamente arejados e Isolados completamente dos
domicílios; terão o piso ladrilhado com substância
mineral, lisa, impermeável e não absorvente, e disposto
de modo que as águas servidas se escoem facilmente para ralos
ligados à rede de esgôto. As paredes internas
deverão ser revestidas com material liso impermeável
resistente e não absorvente, até dois metros de altura,
no minimo, e dai para cima pintados em cores claras, que resistam a
lavagens frequentes; os ângulos das paredes entre si e com o piso
serão arredondados.
Parágrafo único - Nos lugares onde não
houver rede de esgôotos, a autoridade sanitária
exigirá o afastamento dos resíduos e águas
servidas.
Artigo 547 - As triparias serão providas de caldeiras de
tipo aprovado, tanques digestores, e todos os compartimentos
terão água em abundância quente e fria, fornecida
por torneiras convenientemente situadas, e serão lavadas
diariamente, a jôrro largo, do piso ao teto.
Artigo 548 - O transporte de vísceras para as triparias
não anexas a matadouros, deverá ser feito em carros
completamente fechados, de revestimento interno impermeável e de
fácil limpeza, exclusivamente destinados a esse fim.
Artigo 549 - São considerados produtos de triparia:
cabeças, línguas, mocotós, esôfagos e todas
as vísceras e órgãos toráxicos e
abdominais.
Artigo 550 - Os intestinos não podem ser empregados na
composição de produtos alimentícios, a não
ser como envólucros.
Parágrafo único - Para seu aproveitamento torna-se
necessário que sejam convenientemente lavados e raspados,
considerando-se como meios usuais de conservação a
dessecação e o salgamento.
Artigo 551 - As tripas que servirem de envolucro para produtos
de salsicharia serão cuidadosamente inspecionadas.
Porções de tripas e esófagos infestados por
parasitas que produzem nódulos serão condenados, exceto
nos casos de infestação ligeira, quando os nódulos
possam ser facilmente removidos.
Artigo 552 - As manipulações realizadas com tripas
que necessitem prévio preparo (fermentação
tratamento pela soda ou bicarbonatos alcalinos), só podem ser
realizadas em locais apropriados, completamente isolados e fechados com
tela à prova de mosca.
Artigo 553 - Os estômagos, de bovinos e suinos, quando
destinados à preparação de produtos
comestíveis, serão cuidadosamente lavados, Imediatamente
após o esvasiamento, permitindo-se o emprego de
solução de soda a dois por cento (2%), com o objetivo de
branqueá-los.
Parágrafo único - Os estômagos assim
tratados devem ser depois convenientemente lavados com água
quente, para retirar todo o alcalino empregado.
Artigo 554 - As cabeças usadas na
preparação de produtos para consumo serão
previamente rachadas e retirados os maxilares, cartuchos,
etimóides e o conduto auditivo.
Artigo 555 - Os miudos (coração, pulmão,
fígado, rins, miolos, timos. mocotós, línguas),
serão submetidos a tratamento adequado, antes de ser entregues
ao consumo.
Artigo 556 - É proibida a desfibrinação
manual do sangue, quando destinado à alimentação
humana, bem como o aproveitamento do que tenha tido contacto com o piso
ou recipientes impróprios para a sua coleta.
Artigo 557 - Quando houver fundição de sebo, esta
operação deverá ser feita em aparelhos
apropriados, para evitar os maus odores, e instalados em edificio
adequado, isolado da triparia.
Artigo 558 - Os tanques digestores destinados aos produtos
condenados ou à elaboração de sub-produtos
industriais, devem ficar inteiramente separados dos que se destinam
à elaboração de produtos comestíveis.
§ 1.º - A autoridade
sanitária deve ter em mão plantas e diagramas com
descrição exata do percurso e dimensão dos
condutos, torneiras, válvulas e juntas, de toda a
instalação.
§ 2.º - A pintura de
todos os encanamentos será em cores diferentes, de modo a
estabelecer perfeita distinção entre os destinados a
produtos comestíveis e os que conduzem a produtos industriais.
§ 3.º - Nenhuma
alteração nas instalações será
permitida sem prévia autorização da autoridade
sanitária.
Artigo 559 - Todos os produtos
condenados devem ser conduzidos diretamente à
secção dos digestores, evitando-se sua passagem por salas
onde sejam elaborados ou manipulados produtos comestíveis.
Artigo 560 - As carnes e produtos condenados serão
inutilizados sob vigilancia da autoridade sanitária, em cuja
presença deve ser fechada a abertura inferior do digestor e
efetuado seu carregamento. Em seguida, presenciará o fechamento
da abertura superior e verificará o funcionamento do aparelho,
que deve trabalhar sempre com quarenta libras (40) de pressão
minima, e em temperatura superior a 130 graus centigrados.
§ 1.º - A
duração do tratamento obedecerá ao critério
da autoridade sanitária de acôrdo com a quantidade e
espécie do produto a esterilizar ou destruir.
§ 2.º - Quando a
inutilização exigir espaço de tempo, não
sendo possivel a permanência da autoridade sanitária, os
digestores serão fechados, quer na abertura do carregamento,
quer na saida dos residuos com selos que só poderão ser
colocados e retirados na presença da autoridade
sa-nitária.
Artigo 561 - Na falta de
aparelhagem de destruição prevista no artigo anterior, os
produtos condenados serão inutilizados pela
anexação de substâncias que, por si só,
impeçam seu aproveitamento como alimento (querosene, creolina,
etc.), sempre na presença da autoridade sanitária.
Artigo 562 - Quanto às carcassas ou partes destinadas ao
aproveitamento condicional para elaboração de gorduras ou
sebo comestível, proceder-se-á do seguinte modo:
a) a autoridade sanitária presenciará o carregamento do digestor, selando em seguida suas aberturas;
b) fiscalizará o cozimento, que deve ser efetuado
à temperatura conveniente e durante o tempo necessário
à sua transformação.
Parágrafo único - No momento da descarga dos
autoclaves, a autoridade sanitária presente coletará
amostras para contrôle do produto elaborado.
SECÇÃO IV
Fábricas de conservas de carnes e gorduras
Artigo 563 - As fábricas de conservas de carnes e de produtos deri-vados e estabelecimentos congêneres, deverão ter:
a) o piso revestido de ladrilhos de cores claras, com inclinação para o escoamento das águas de lavagem;
b) as paredes das salas de elaboração dos produtos
revestidas até a altura de 2 metros no mínimo, com
ladrilhos brancos, vidra dos, ou material similar, eficiente, a
juízo da Engenharia Sanitária e dal para cima pintadas a
côres claras;
c) os cantos das paredes entre si e destas com o piso, arredondados;
d) as aberturas das salas de elaboração de
produtos serão teladas à prova de moscas e as portas de
comunicação com o exterior providas de tambor ou duplas,
com molas automáticas, a juízo da autoridade
sanitária;
e) torneiras providas de água quente e fria para lavagem dos locais e utensílios;
f) dispositivos especiais,
quando a autoridade sanitária julgar necessário, para que
a temperatura das salas de elaboração dos produtos
não seja superior a 20 graus;
g) aparelhos para ventilação das salas de preparo quando for julgado conveniente;
h) câmaras frigoríficas de tipo aprovado e de capacidade para armazenar a produção de seis dias;
i) tanques revestidos de ladrilhos brancos ou de ferro esmaltado para a lavagem dos produtos;
j) vasilhame esmaltado ou finamente estanhado para o
depósito e transporte dos produtos durante as fases da
fabricação; este vasilhame não conterá, a
titulo de liga, mais de 1 % de chumbo.
Artigo 564 - As tripas destinadas ao preparo de produtos serão conservadas em cloreto de sódio, ou em salmoura.
Artigo 565 - As cozinhas serão instaladas de conformidade com o dispositivo sôbre restaurantes e hotéis.
Artigo 566 - As caldeiras destinadas ao preparo de carnes e de banha deverão ser embutidas em alvenaria.
Artigo 567 - Os fogões e caldeiras serão encimados
por um pano de chaminé que leve as fumaças e todas as
emanações até 2 metros pelo menos, acima dos
telhados das casas próximas, num raio de 50 metros.
Artigo 568 - Os fumeiros serão de material
incombustível, com porta de ferro, encimados por um pano de
chaminé construído na forma determinada no artigo
anterior.
Artigo 569 - As instalações e utensílios,
como prensas, prateleiras, tanques, depósitos, gaiolas, ganchos,
carretilhas e maquinárias deverão ser de
construção e de material que permita perfeito asseio.
Artigo 570 - Nos estabelecimentos onde se manipulem carnes e
produtos de carnes, comestíveis e não comestíveis,
é facultado, para o fabrico de graxa, o aproveitamento de
produtos condenados, desde que a técnica para a
manipulação da mesma seja aprovada pelo Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública.
Artigo 571 - Nas fábricas onde se manipularem carnes e
produtos derivados, comestíveis e não comestíveis,
deverá haver uma separação integral e
inconfundível nas suas diversas instalações e
dependências, não podendo haver nenhuma conexão
entre elas.
Artigo 572 - Os estabelecimentos industriais de produtos de
carnes o derivados que, pela sua natureza, possam ser Julgadas
inconvenientes a coletividade, deverão ser localizados em lugar
apropriado, fora dos perímetros onde a população
for densa e houver zona de proteção capaz de garantir a
inocuidade da indústria.
§ 1.º - Para o efeito
dêste artigo compreendem-se as triparias, fábricas de
fusão de sebo, cortumes, fábricas de graxa e
fábricas de adubos orgânicos.
§ 2.º - Os estabelecimentos já existentes ficam sujeitos às exigências do presente artigo.
Artigo 573 - O preparo de
carnes deverá ser feito por meio de máquinas apropriadas,
ficando restritos tanto quanto possível os processos manuais.
Artigo 574 - Os produtos a beneficiar deverão provir dos matadouros oficiais ou legalmente autorizados e fiscalizados.
Artigo 575 - Nestas fábricas serão observadas as
disposições estabelecidas para as fábricas em
geral no que lhes forem aplicáveis.
Artigo 576 - Não são permitidos os tanques e os depósitos de cimento para guardar ou beneficiar as carnes e gorduras.
SECÇÃO V
Das fábricas de conservas de pescados
Artigo 577 - As fábricas de conservas de pescados deverão ter:
a) o piso perfeitamente impermeabilizado (ladrilhos, asfalto ou
outro material comprovadamente eficiente) com inclinação
necessária para as águas de lavagem;
b) as paredes revestidas, até 2m.,20 (dois metros e vinte
centímetros), no mínimo, com material liso,
impermeável e resistente;
c) iluminação e ventilação tecnicamente perfeitas;
d) aberturas e janelas das salas de manipulação teladas à prova de moscas;
e) os tanques para a salga do peixe revestidos de material liso,* impermeável e resistente;
f) as mesas para o tratamento do pescado revestidas com pedra mármore ou material congênere, eficiente;
g) água quente e fria suficiente para atender às necessidades de serviço;
h) fornos, estufas e fumeiros destinados ao cozimento, secagem e
defumagem do pescado, de acordo com as exigências da higiene e
condições técnicas indicadas;
i) câmaras frigoríficas, de tipo aprovado, de acordo com a capacidade de produção;
j) instalações sanitárias em
proporção ao número do pessoal e privativas para
cada sexo;
k) as instalações para o fabrico de adubos completamente isoladas das demais dependências.
Parágrafo único - Na construção,
instalação e funcionamento das fábricas de que
trata este artigo serão adotados os preceitos estabelecidos para
os estabelecimentos Industriais em geral, no que lhes forem
aplicáveis
Artigo 578 - As fábricas de conservas de pescado
deverão satisfazer os disposto no decreto-lei federal n. 3.688,
de 3 de fevereiro de 1939
TITULO II
CAPITULO I
De comércio ambulante de gêneros alimenticios
Artigo 579 - A venda ambulante de produtos alimentícios
será permitida, com exclusão daqueles que, a juízo
da autoridade sanitária, não puderem ser objeto desse
comércio em razão de perigos ou Inconvenientes de
caráter sanitário.
§ 1.º - A venda
ambulante de sorvetes, doces, pastéis e similares, só
ê permitida quando êsses produtos forem preparados em
estabelecimentos fiscalizados e registrados na repartição
sanitária.
§ 2.º - Serão
considerados de procedência clandestina e como tais passiveis de
apreensão e lnutillzação, os produtos
ambulantemente expostos à venda, em desacôrdo com o
parágrafo anterior.
§ 3.º - Os produtos
alimentícios e bebidas destinadas à entrega
domiciliária ou vendidas ambulantemente, só
poderão ser dados ao consumo, quando acondicionados em
envólucros, pacotes ou vasilhames originais dos estabelecimentos
comerciais ou industriais onde são preparados, beneficiados,
envasilhados ou acondicionados.
Artigo 580 - Os
veículos destinados à venda ambulante ou à entrega
(domiciliária de produtos alimentícios, serão de
tipo aprovado, construídos de modo a preservarem os produtos de
qualquer contaminação e mantidos em bom estado de
conservação e rigoroso asseio. Serão destinados
exclusivamente a êsse fim e deverão indicar na parte
exterior em caractéres facilmente legíveis, o nome do
vendedor ou do responsável pelo produto, a firma e séde,
quando se tratar de estabelecimento distribuidor.
§ 1.º - É
proibido transportar nos veículos de venda ambulante ou de
entrega domiciliária de gêneros alimentícios,
objetos ou mercadorias estranhas ao comércio do produto.
§ 2.° - Os infratores
dêste artigo e seus parágrafos serão punidos com
multa de 20$000 a 200$000, dobrada na reincidência, sem prejuizo
da cassação do registro, quando punidos repetidas vezes.
CAPITULO II
Dos vendedores ambulantes
Artigo 581 - Os vendedores ambulantes de produtos
alimentícios não poderão exercer êsse
comércio, sem que antes se tenham registrado no Serviço
de Policiamento da Alimentação Pública, na
Capital, e nos Centros de Saúde, no interior do Estado.
§ 1.º - O registro
será requerido em impresso fornecido pelas
repartições referidas, instruido com os documentos
exigidos, enumerados no mesmo.
§ 2.º - A autoridade
municipal não concederá alvará de licença
aos vendedores ambulantes de produtos alimentícios, sem que
Instruam o pedido de licença com documento comprovante de se
acharem registrados no Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública, na Capital, e nos Centros de
Saúde, no interior do Estado.
§ 3.º - Os vendedores
ambulantes, com o total de vendas inferior, anualmente, a três
contos de réis (3:000$000), quando sejam os próprios
agricultores ou produtores, são dispensados da
obrigação do registro de que trata êste artigo
Artigo 582 - Os vendedores ambulantes são obrigados a trazer consigo:
a) carteira de saúde;
b) alvará do registro sanitário;
c) chapa, da matricula municipal.
§ 1.º - A carteira de
saúde e o alvará do registro sanitário
serão revalidados, anualmente, e deverão ser exibidos
à autoridade sanitária toda a vez que esta o exigir.
§ 2.º - Os infratores
dêste artigo e parágrafo serão punidos com pena de
multa de 20$000 a 50$000, dobrada na reincidência.
Artigo 583 - Os vendedores de
produtos alimentícios são obrigados a manter o mais
rigoroso asseio individual e usar vestuário adequado durante o
trabalho, cuja côr fica a juízo da autoridade
sanitária competente, e conservá-lo sempre limpo.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo
será imposta a multa de 20$000 a 50$000, dobrada na
reincidência, seguida de cassação do registro,
quando punidos repetidas vezes.
CAPITULO III
Das Feiras
Artigo 584 - Nas feiras somente se permitirá a venda de
gêneros alimentícios de primeira necessidade,
hortaliças, frutas, pescados e aves.
Artigo 585 - A autoridade municipal não concederá
licença aos feirantes, sem que êstes, previamente,
comprovem se acharem registrados no Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública, na Capital, e nos Centros de
Saúde, no Interior do Estado.
Artigo 586 - Os feirantes são obrigados a afixar em suas
barracas, em lugar bem visível do público, o
alvará do registro sanitário e a chapa da
matrícula municipal, sob pena de multa de 20$000 a 50$000, em o
dôbro, na reincidência.
Artigo 577 - Os feirantes sâo obrigados a:
a) usar, durante o trabalho, gôrro e capote de pano
branco, os de gêneros alimentícios em geral e de frutas;
de pano kaki, os de ovos e aves, e de pano azul, os de
hortaliças e pescados;
b) manter o mais rigoroso asseio individual, bem como não
fumarem durante as horas que servirem a freguezia, conservando sempre
limpas as bancas, utensílios e instrumentos de trabalho, bem
como a área ocupada pelas barracas e bancas;
c) manter convenientemente protegidas contra as moscas e
poeiras, mediante caixas, vitrines e outro dispositivo adequado, as
substâncias alimentícias que já tenham sofrido
coacçã ou fervura, ou que expostas à venda
não dependam dêsse preparo;
d) embrulhar os produtos alimentícios em papel
próprio, de acôrdo com a natureza do produto, vedado o
emprêgo de jornais, papéis impressos, velhos ou já
servidos.
Parágrafo único - Os infratores dêste artigo
e suas letras, serão punidos com a multa de 20$000 a 200$000,
dobrada na reincidência, sem prejuízo de outras
penalidades que no caso couberem.
Artigo 588 - Os feirantes de produtos de laticínios, de
carnes preparadas e de derivados, ou de outros produtos, que a
autoridade sanitária julgar necessário, serão
obrigados a revestir os tampos das mesas das bancas, com chapa de ferro
zincado ou galvanizado; vedado o emprêgo para êsse fim, de
fôlha de latas usadas ou já servidas.
Parágrafo único - As mesas ou bancas de vendas de
produtos de alimentação, excetuadas as das
hortaliças e de frutas nacionais, deverão ser forradas
com panos brancos, sob pena de multa de 20$000 a 50$000.
Artigo 589 - O comércio de pescados nas feiras somente
será permitido quando o produto for conduzido nas
próprias viaturas frigoríficas, de tipo aprovado,
destinadas à venda, de maneira a garantir a
conservação do pescado em baixa temperatura.
Parágrafo único - É vedada a venda de peixe
que não estiver eviscerado e limpo, exceto o pescado meudo, a
critério da autoridade sanitária, sob pena de multa de
50$000 a 500$000 e apreensão do produto.
Artigo 590 - As aves expostas à venda deverão
ficar em gaiolas de ti po aprovado, de fundo móvel, duplo, de
ferro zincado ou galvanizado, de maneira a permitir a lavagem
diária, e providas de recipientes próprios para a
alimentação e água para as aves.
Parágrafo único - É proibido expor a venda
e vender aves doentes ou em mau estado de nutrição, as
quais serão apreendidas e sacrificadas e punidos os infratores
com a pena de multa de 50$000 a 200$000.
Artigo 591 - Os feirantes de ovos são obrigados a expor
à venda o pro duto já selecionado e ter, à
disposição do consumidor, um ovoscóplo para a
verificação do estado de conservação do
produto.
Parágrafo único - É proibida a venda de ovos
sujos gretados, velhos, anormais ao ovoscóplo, infestados,
mofados, ou com odores anormais.
Artigo 592 - É proibida a venda de frutos não sazonados, assim como de frutas cortadas ou descascadas.
Artigo 593 - As verduras e outros produtos vegetais expostos
â venda nas feiras, deverão já estar despojados das
aderências inúteis,
Artigo 594 - Todo feirante deverá possuir em suas bancas
ou barracas, recipiente adequado para receber os detritos
sólidos, papéis e outros residuos, afim de evitar a
sujidade dos locais que ocupam nas feiras.
Artigo 595 - A infração de qualquer
disposição referente ao policia mento sanitário
das feiras, a que não estiver cominada pena especial,
será punida com a multa de 20$000 a 200$000, dobrada na
reincidência.
Artigo 596 - Além de outras penalidades, que no caso
couberem, incorrerão na suspensão temporária ou
definitiva, segundo as circunstâncias, os feirantes que;
a) desrespeitarem por mais de uma vez as ordens e
instruções dadas pela autoridade sanitária,
incumbida do policiamento.
b) não possuirem alvará de registro ou a sua
revalidação anual.
c) reincidirem ao desacato
público.
d) reincidirem em Infrações, expondo à
venda ou vendendo gêneros falsificados, deteriorados ou
impróprios à alimentação, ou ainda, com
faltas em pesos ou em medidas.
e) embaraçarem a ação das autoridades
sanitárias incumbidas do policiamento, ou perturbarem, por
qualquer forma, a marcha dos serviços a ela inerentes.
Parágrafo único - As autoridades policiais ou
municipais, prestarão às sanitárias, todo o
auxilio de que estas tiverem necessidade para a execução
do disposto neste artigo.
CAPITULO IV
Dos Mercados
Artigo 597 - O edifício dos mercados deverá ser
perfeitamente ventilado e iluminado. Todas as portas e janelas
serão gradeadas ou munidas de persianas de forma a não
permitir a entrada de pequenos roedores. As divisões internas,
que serão impermeáveis, deverão ter a altura
mínima compatível com as necessidades do comércio
ou ter a parte superior constituída de placas perfuradas. O
estabelecimento de galerias ou pavimentos sobrepostos, só deve
ser tolerado em caso de absoluta falta de espaço.
Artigo 598 - O pé direito mínimo será de 6 metros, medidos na parto mais baixa do telhado.
Artigo 599 - O piso deve ser rigorosamente impermeável e
com necessária declividade para facilitar o escoamento das
águas.
Artigo 600 - As paredes devem ser até a altura de dois
metros, revestidas de cerâmica vidrada, mármore ou
material equivalente. As divisões internas não
poderão ficar em contacto com o piso para que seja fácil
a lavagem a jôrro largo.
Artigo 601 - As paredes, acima do revestimento
Impermeável, deverão ser pintadas, pelo menos uma vez por
ano, a cores claras e com material resistente a lavagens repetidas.
Artigo 602 - As mesas para gêneros alimentícios de
origem animal deverão ser de mármore ou material
equivalente, tendo inclinação bastante para o
fácil escoamento dos líquidos.
Artigo 603 - Para a distribuição de água,
que será em quantidade suficiente, haverá as
necessárias torneiras e bocas de lavagem, são proibidos
os reservatórios e quaisquer depósitos de águas
construídos de madeira.
Artigo 604 - As latrinas e mitórios estarão
convenientemente isolados dos locais de venda e dispostos segundo os
mais rigorosos preceitos do higiene.
Artigo 605 - Os resíduos líquidos deverão
ser encaminhados para os esgotos sendo os encanamentos separados das
galerias por meio de interceptores hidráulicos, e as bocas
munidas de aparelhos que recolham os resíduos sólidos.
Artigo 606 - Haverá em diferentes pontos do
edifício recipientes metálicos e de fácil limpeza,
para receber os detritos sólidos provenientes da varredura, que
deve ser feita diariamente. Estes recipientes serão esvaziados
por ocasião da limpeza diária do mercado ou logo que
estejam cheios, sendo o lixo transportado para local isolado até
ser removido definitivamente.
Artigo 607 - Todos os instrumentos ou utensílios usados nos mercados deverão ser conservados com o mais escrupuloso asseio.
Artigo 608 - O piso de todo o estabelecimento deverá ser
lavado diariamente por meio de fortes jactos de água. Em dias
determinados, a juízo da autoridade sanitária,
deverão ser todos os compartimentos evacuados e rigorosamente
lavados.
Artigo 609 - Os mercados terão Instalações frigoríficas de tipo aprovado pelo Departamento de Saúde.
Artigo 610 - Os gêneros húmidos não
deverão ser postos em contacto com superfices permeáveis,
nem conservados em vasos de cobre, zinco, chumbo ou ferro galvanizado.
Artigo 611 - Os animais à venda deverão estar em
jaulas ou gaiolas metálicas de fundo duplo de zinco ou de
qualquer outro material impermeável, que permitam lavagens
diárias.
Parágrafo único - A moradia para o administrador deve ser isolada do estabelecimento.
Artigo 612 - Nos locais de venda de carne serão
observadas as disposições referentes aos açougues,
no que lhes forem aplicáveis.
Artigo 613 - Os gêneros alimentícios
impróprios para o consumo alimentar expostos à venda ou
depositados nos mercados serão apreendidos e inutilizados.
Parágrafo único - Si os gêneros expostos
à venda ou depositados estiverem francamente deteriorados, os
vendedores ou depositários incidirão em multa de 100$000
a 2:000$000 e do dôbro na reincidência.
Artigo 614 - Os frutos partidos ou gêneros
alimentícios que possam ou devam ser consumidos, sem
coacção, serão guardados em armários
telados a prova de moscas.
Artigo 615 - Ê proibido conservar peixes, carnes, aves,
caças, frutas ou quaisquer gêneros alimentícios nas
câmaras frigoríficas dos mercados, por prazo superior a 15
dias.
§ 1.º - Os peixes,
carnes, aves, caças, frutas ou quaisquer outros gêneros
alimentícios, uma vez retirados das câmaras
frigoríficas, não poderão ser novamente recolhidos
às mesmas.
§ 2.º - Os peixes,
carnes, aves, caças, frutas ou quaisquer outros gêneros
alimentícios, que tiverem sido depositados nas câmaras
frigoríficas, não poderão ser expostos à
venda sem a expressa declaração da frigorificaçao.
Artigo 616 - É proibido, nos mercados ou dependências, o preparo oa fabrico de produtos alimentícios.
PARTE TERCEIRA
TITULO I
Das infrações, das multas e sua cobrança, das intimações e dos recursos.
Artigo 617 - Os que venderem, expuzerem ã venda,
receberem, expedirem, tiverem em depósito ou sob sua guarda ou
derem ao consumo gêneros produtos ou substâncias
alimentícias fraudadas, falsificadas, adulteradas ou
deterioradas, serão punidos com a multa de um conto de
réis a cinco contos de réis (1:000$000 a 5:000$000),
além da apreensão, confisco e inutilização
dos produtos, independentemente, da ação criminal que no
caso couber.
Artigo 618 - Os que venderem, expuzerem á venda,
receberem, expedirem, tiverem em depósito ou derem ao consumo
gêneros, produtos ou substancias alimentícias em
desacôrdo com os padrões, caracteristicas, qualidades e
tipos estabelecidos por este Regulamento para a sua
produção, fabrico, composição,
beneficiamento, acondicionamento, rotulagem, conservação,
transporte ou distribuição e que, por qualquer motivo
sejam impróprios à alimentação,
serão punidos com a multa de cem mil réis a três
contos de réis (100$000 a 3:000$000), sem prejuizo de outras
penalidades previstas por êste Regulamento.
Artigo 619 - A infração de qualquer
disposição dêste Regulamento a que não
estiver cominada pena especial, será punida com a multa de
cincoenta mil réis a dois contos de réis (50$000 a
2:000$000).
Artigo 620 - A reincidência em qualquer
infração será punida com a multa em dôbro,
ficando, ainda, o infrator, conforme a gravidade da
infração sujeito à cassação
temporária ou definitiva do registro para o exercicio do
comércio de produtos de alimentação.
Artigo 621 - Verificada qualquer infração a
êste Regulamento, a autoridade sanitária incumbida do
policiamento da alimentação pública lavrará
o respectivo auto de infração, que será a base do
processo administrativo da contravenção.
Parágrafo único - O processo da
contravenção servirá de elemento de
elucidação do processo executivo da cobrança da
multa.
Artigo 622 - Constarão do auto de infração
a data e o lugar, em que for a mesma verificada; o nome ou firma; a
natureza do comércio que exerce o infrator e o lugar em que for
estabelecido; a natureza da infração e a
disposição legal infringida, a assinatura da autoridade
que lavrou o auto, tem como a do infrator.
§ 1.º - Em caso de
ausência do infrator ou responsável ou de recusa em
assinar o auto, a autoridade consignará no próprio auto
essa circunstância e a razão que a motivou.
§ 2.º - O auto, que
poderá ser impresso, deverá ser sempre manuscrito na sua
parte variável, a tinta Indelevel, ou, ainda a lapis tinta;
descreverá com clareza e precisão, sem entrelinhas,
borrões, razuras ou emendas, a contravenção;
será lavrado em três vias, das quais uma será
entregue ao infrator ou responsável, e servirá de
instrumento para que o autuado apresente defesa, outra que
acompanhará o processo da contravenção e a
terceira que ficará arquivada na repartição.
§ 3.º - O prazo para defesa será de cinco dias, contados da data da infração.
§ 4.º - Findo o prazo
referido no parágrafo anterior, apresentada ou não a
defesa, será o processo remetido à autoridade competente
para decidir e determinar a penalidade cabível.
§ 5.º - As
incorreções ou omissões do auto não
acarretarão a nulidade do processo, quando dêste constarem
elementos suficientes para determinar com segurança a
infração e o infrator; nem se invalidará o auto
pela ausência de testemunhas.
§ 6.º - Quando a
infração for verificada em via ou logradouro
público, o auto será lavrado na sede da
repartição, notificando-se dêle o infrator para ai
comparecer, tomar conhecimento e apresentar defesa.
§ 7.º - Si as
diligências efetuadas após a lavratura do auto para o
esclarecimento do processo, ou no decorrer dêste, se verificar
outra infração, será esta consignada em
têrmo que se juntará ao processo.
Artigo 623 - Os autos de
infração a êste Regulamento serão lavrados
pelos fiscais e auxiliares de fiscalização do
Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública, e as multas, uma vez processada a
infração, pelo Diretor do Serviço ou seu
substituto legal e pelos médicos sanitaristas, incumbidos do
policiamento da alimentação pública.
Artigo 624 - O auto de multa será lavrado em cinco vias,
de acôrdo com os requisitos exigidos em relação aos
autos de infração no artigo 622 e parágrafos, com
a declaração da penalidade imposta.
§ 1.º- O auto
original da multa e mais duas vias, serão remetidas a
Divisão Administrativa da Diretoria Geral do Departamento de
Saúde, para ser processada a sua cobrança executiva,
depois de findos os prazos para o recurso administrativo.
§ 2.º - Uma via do
auto de multa ficará arquivada na repartição e uma
outra será entregue ao multado e servirá de instrumento
para, dentro do prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da multa na
estação arrecadadora do Estado.
Artigo 625 - Nos casos em que
couber interdição, apreensão, confisco ou
inutilização, será a providência efetuada,
sendo esta circunstância mencionada em têrmo especial,
especificando-se o nome do detentor, o local, a natureza dos produtos
ou objetos interditados, apreendidos, confiscados ou Inutilizados,
seguindo-se outras cautelas previstas nêste Regulamento, para
tais casos.
Artigo 626 - As intimações para o cumprimento das
disposições legais e regulamentares do policiamento da
alimentação pública, além do nome ou firma,
séde do estabelecimento ou local de venda, de
produção ou de depósito, deverão indicar
explicitamente a providência exigida, a citação da
lei ou decreto, o artigo, parágrafo, por fôrça dos
quais for a intimação expedida, e o prazo em que
deverá ser cumprida.
§ 1.º - A
intimação será extraida em três vias, sendo
uma entregue ao intimado e destinando-se as outras a fins de
verificação e arquivo.
§ 2.º - O intimado deverá datar e assinar o recibo da intimação.
§ 3.º - Quando o
intimado se recusar a assinar o recibo de que trata o parágrafo
anterior, o funcionário encarregado da entrega fará
constar a declaração da recusa.
Artigo 627 - Dos atos dos
médicos sanitaristas, fiscais e auxiliares de
fiscalização do Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública, cabe recurso ao Diretor do
Serviço.
§ 1.º- O recurso deverá ser interposto e instruido dentro de cinco dias, contados da ciência do ato.
§ 2.º - Quando
inferior a cinco dias o prazo consignado na intimação, O
recurso deverá ser interposto dentro de vinte e quatro horas.
§ 3.º - O Diretor do Serviço decidirá o recurso ouvindo sempre a autoridade sanitária que agiu no caso.
§ 4.º - Da
decisão do Diretor do Serviço, caberá recurso,
dentro de cinco dias, ao Diretor Geral do Departamento de Saúde,
após a sua publicação.
Artigo 628 - Os recursos terão efeito suspensivo.
Artigo 629 - Decidido o recurso pela autoridade competente ou
esgotado o prazo para a sua interposição, o auto
será remetido a cobrança, acompanhado da cópia,
devidamente autenticada, do processo administrativo
Parágrafo único - Após a remessa do auto
à cobrança executiva não serão recebidos
recursos na esfera administrativa.
Artigo 630 - O Diretor do Serviço de Policiamento, da
Alimentação Pública, poderá mandar cancelar
informações ou pareceres constantes de processos,
redigidos em termos inconvenientes, que versem sobre assunto estranho
à matéria ou contenham alusões ofensivas a
qualquer pessoa.
§ 1.º - No processo,
os papéis serão reunidos à semelhança de
autos forenses, de forma que os documentos, informações e
pareceres se apresentem por ordem cronologica ou por conexão das
matérias, cabendo aos fun- cionários que nêle
atuarem, à medida que o fizerem numerar e rubricar cada uma de
suas fôlhas.
§ 2.º -
Constituirão peças do mesmo processo os documentos que,
por sua natureza e consequência, se destinem a instruí-lo
ou correspondam as fases de seu andamento até final
solução, na esfera administrativa.
§ 3.º - Só
serão apensados a autos, os processos, findos ou não, que
devam, ocasionalmente, servir de elemento elucidativo da,
matéria
em estudo, e, uma vez esta resolvida, serão eles desapensados.
Artigo 631 - Os pareceres ou
informações deverão ser claros, precisos e
suficientes para que a autoridade julgadora possa se pronunciar com
inteiro conhecimento de causa.
Artigo 632 - O Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública fará publicar,
semanalmente, nos jornais de maior circulação, a
relação das multas impostas aos falsificadores da
gêneros, produtos ou substâncias alimentícias, ou
vendedores de substâncias destinadas à
falsificação, especificando o nome dos falsificadores e
os locais onde se tiverem verificado as falsificações.
Parágrafo único - Semanalmente, para conhecimento
do público, será publicada a relação dos
gêneros, produtos ou substâncias, que em análise
forem consideradas impróprias à alimentação
e prejudiciais á saúde, especificando a marca e natureza
das mesmas.
Artigo 633 - Os autos de infração e de multa, e os
termos de Intimação, apreensão,
inutilização ou de colheita de amostras para
análise, obedecerão aos modelos anexos a êste
Regulamento.
TÍTULO II
Disposições gerais e transitórias
Artigo 634 - Os casos omissos do presente Regulamento
serão resolvidos pelo Secretário de Estado da
Educação e Saúde Pública, aplicando-se,
sempre que possível, as disposições da
legislação federal.
Artigo 635 - Fica suprimida a Parte Terceira, referente à
fiscalização do fumo, do Regulamento do Policiamento
Sanitário da Alimentação Publica, baixado pelo
decreto 10.395, de 26 de julho de 1939, que passará a constituir
Regulamentação especial.
Artigo 636 - A fiscalização do comércio e
consumo do fumo, nos termos dos artigos 18 e 19, do decreto 9.866, de
27 de dezembro de 1938, será exercida pelo Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública.
Artigo 637 - Salvo nos casos Já previstos, para que os
interessados possam cumprir as disposições do Regulamento
do Policiamento da Alimentação Publica, são
concedidos os seguintes prazos, improrrogáveis, contados da
entrada do Regulamento em vigor:
1.º - Seis mezes aos
estabelecimentos industriais de produtos alimentícios e bebidas,
para terminação dos estoques de matéria prima,
modificação dos processos de fabricação e a
rotulagem dos produtos.
2.º - Seis meses aos
açougues para adoção de mesas próprias para
corte e abolição da machadinha.
3.º - Seis meses aos
estabelecimentos industriais de gêneros alimentícios e de
bebidas, cujas instalações não satisfaçam
às exigências regulamentares.
4.º - Dois meses para os
vendedores ambulantes e feirantes construírem ou adatarem os
seus veículos às exigências regulamentares.
Artigo 638 - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 31 de outubro de 1939.
Alvaro de Figueiredo Guião.