DECRETO N. 10.387, DE 19 DE JULHO DE 1939
Dá novo regulamento ao Curso de Educadores Sanitários
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a lei lhe confere; e,
Considerando que a experiência tem aconselhado algumas
modificações na organização do Curso de
Educadores Sanitarios,
Decreta:
CAPITULO I
Da realizarão do curso e seu objetivo
Artigo 1.º - O curso de educadores sanitarios, creado pela
lei n. 2.121, de 30 de dezembro de 1925. Art. 460, a cargo do Instituto
de Higiene de São Paulo, visa ministrar a professores diplomados
conhecimentos teorico-pratíco de higiene, no Intuito de
concorrer para a formação da conciêncla
sanitária do povo, e cooperar, com os serviços de
saúde pública.
CAPITULO II
Da admissão ao curso
Secção I - Do exame vestibular.
Artigo 2.º - A admissão ao curso dependerá de
aprovação em exame vestibular, e constará de duas
provas es critas, uma, que demonstre aptidões para o
gênero de trabalho a que obriga a carreira, podendo ser feita sob
a forma de "teste" e outra sobre noções de anatomia e
fisiologia humanas, variando as notas de 0 (zero) a 100 (cem).
Parágrafo único -
A primeira prova versará sobre assuntos do gênero
previsto, indicado pelo presidente da banca: a segunda, que se limitara
ao programa professado nas escolas normais do Estado, incidirá
sobre o assuntos sorteado, no momento, pelo primeiro examinando chamado.
Artigo 3.º - A
inscrição ao exame vestibular será requerida pelo
candidato ao diretor do Instituto de Higiene, em petição
devidamente selada, com a firma reconhecida, e assim os documentos com
que for instruida, que são os seguintes:
a) - Diploma ou pública forma de professor normalista;
b) - nome e localização da escola com atestado da
autoridade a que estiver subordinado, assim como prova do tempo total
de serviço;
c) - prova de gozar bôa saúde e achar-se imunizado
contra a variola e a febre tifóide, por meio de atestado
fornecido pelo Instituto de Higiene ou pelo Departamento de
Saúde;
d) - prova de idade inferior a trinta anos juntando
certidão do registro civil, salvo se forem visitadores
sanitárias.
Artigo 4.º - A inscrição para o exame
vestibular se efetuará de 1.° a 10 de janeiro, e se
iniciarão, em seguida,as provas, de acordo com as respectivas
chamadas.
Artigo 5.º - Os candidatos aprovados no exame vestibular
serão, para efeito de admissão à matricula,
distribuidos pelas seguintes categorias;
1.°) - a primeira compreenderá os cinco melhores
classificados dentre os candidatos, com mais de dois anos de efetivo
exercicio, no magistério, como professor nomeado; 2.°) - a
segunda compreenderá os restantes classificados, tambem com
exercicio efetivo no magistério, segundo o critério
decrescente das notas obtidas;
3.°) - finalmente, os demais classificados sem exercicio no
magistério, e que poderão ser admitidos a matricula sem
onus para o Estado, desde que a capacidade dos laboratórios o
permita.
Paragrafo unico. - Para efeito
da matricula, os candidatos têm preferência uns em
relação aos outros, os da primeira categoria sobre os da
segunda, e os desta sobre os da terceira, de acordo com o
critério acima, e dentro dos limites de que trata o art. 9.°
deste decreto.
Artigo 6.º - Encerrada a
inscrição, proceder-se-à, a formação
das bancas, que serão em número proporcional à
afluência dos candidatos, a critério do diretor do
Instituto de Higiene, a quem competirá nomeá-las.
§ 1.º - Os membros das bancas serão nomeados dentre os funcionários do Instituto.
§ 2.º - Cada banca
examinadora terá três membros, e um deles, designado pelo
diretor do Instituto, exercerá a presidência.
§ 3.º
- Ao presidente da banca competirá, com audiência dos
outros membros, determinar o tempo e processo das provas, c, de
acôrdo com o Diretor do instituto, providenciar sôbre o que
não estiver previsto neste regulamento, mas fôr
necessário ao bom funcionamento da banca.
§ 4.º - O julgamento
será feito pelo computo da média obtida nas duas provas,
considerando-se reprovado o candidato cuja média fôr
inferior a 50 (cincoenta).
Artigo 7.º - Será nula a prova produzida com o auxilio de elementos estranhos aos conhecimentos do candidato.
SECÇÃO II
Da matricula
Artigo 8.º - A matricula será efetroada pelo diretor
do Instituto de Higiene, de acordo com aprovação no exame
vestibular, observado o disposto no art. 6.° deste decreto,
independentemente de petição dos interessados.
Artigo 9.º - O Secretário da Educação
e da Saúde Pública designará, anualmente, antes do
exume vestibular, s de conformidade com proposta do diretor de
Instituto do Higiene, pelo menos 30 professores públicos, que
deverão seguir o curso oe educadores sanitários - (Art,
13, 13.º, do Decreto n. 9279, de 30 de junho de 1938).
Parágrafo único. -
O candidato que, ao matricular-se exercer o magistério
público, será posto em comissão, com os
vencimentos do cargo, e sem prejuízo para o seu tempo do
serviço.
Artigo 10. - A matricula se
efetuará de 18 a 20 de janeiro e, concluída, será
Imediatamente publicada, por edital, no "Diário Oficial" e
afixada no Instituto de Higiene.
Artigo 11. - A matricula no curso e a frequência
serão gratuitas, exigivel apenas o pagamento, na secretaria do
Instituto de Higiene, de uma taxa de laboratório, arbitrada pelo
diretor, para garantia e conservação do material
empregado no curso.
Parágrafo único. -
Êsse pagamento se efetuara, independentemente de
Intimação e dentro dos cinco dias seguintes
ápublicação do edital de matricula, sob pena de
cancelamento do desta.
CAPÍTULO III
Do tempo e organização de curso
Artigo 12. - As aulas do curso se iniciarão a 1.° de
fevereiro e se prolongarão até 31 de dezembro, com um
intervalo de 30 dias, de 16 da junho a 15 de julho.
Artigo 13. - O curso será teórico e
prático, a obedecerá, aos programas elaborados pelos
professores, anualmente, e antes da abertura do curso aprovados pelo diretor do Instituto, de Higiene.
§ 1.º -
Simultaneamente ao curso, os alunos farão estágio em
serviços designados pelo diretor do Instituto de Higiene, no
mesmo estabelecimento, ou medianmte as necessárias
autorizaçoes do serviço público ou em outras
instituições.
§ 2.º -
Haverá cada ano cinco lugares de monitores que poderão
ser preenchidos pelos cinco primeiros alunos classificadas no curso,
mantidos por mais dois anos, em seu comissionamento, passando a servir
como monitores das turmas subsequentes, oa aproveitadas pelo instituto,
em serviços que requeiram conhecimentos adquiridos durante o
curso.
§ 3.º - Êsses
monitores gozarão de preferêncla para preenchimento dos
cargos de educadores sanitários dos serviços publicos do
Estado, sobre os demais educadores que não tiverem o seu
comissionamento renovado, de acordo com o paragrafo anterior.
§ 4.º - O
preencimento de vagas de monitorores durante o periodo citado na
parágrafo 2.° dêste artigo, será feito de
acordo com o critério da nota de aprovaçao no curso,
independentemente da turma a que pertencer.
Artigo 14. - O curso
versará, sobre as seguintes matérias, que serão
divididas em 4 grupos distribuidos pelos 4 trimestres do ano, a saber:
1.° grupo: 1.° de fevereiro a de abril - Bacterlologia,
Parasitologia, Higiene pré-natal, Higiene pessoal,
nutrição e dietética; 2.° grupo: 10 de abril a
15 de junho - Quimica Sanitária, Fisiologla aplicada o Higiene e
Higiene do Trabalho, Higiene Infantil, Enfermagem; 3.° grupo: 18 de
julho a 30 da setembro - Estatística vitais e
epidemiológicas, Higiene urbana e das habitações,
Higiene pré-escolar e escolar, Enfermagem; 4.° grupo:
1.° de outubro a 15 de dezembro - Higiene rural,
Administração sanitária. Higiene social e
ética, Higiene mental, Educação Sanitária.
§ 1.º - Havendo
conveniêcia para o ensino, as matérias poderão ser
reduzidas ou acrescidas, a critério do diretor do Instituto de
Higiene.
§ 2.º - O ensino
teórico, será seguida de demonstrações
praticas em laboratórios, centros de saúde, hospitais,
serviços de profilaria e outros, meios de trabalho
congênere, quando necessário à uti aprendizagem.
Artigo 15. - O diretor do
Instituto de Higiene estabelecerá assim o do estágio em
dependências do estabelecimento ou de outras
repartições.
Paragrafo único. - Os horário das aulas
serão organizados de maneira a reservarem um período do
dia especialmente para estágio.
Artigo 16. - Serão
professores do curso, alem do diretor, o pessoal técnico
superior do Instituto de Higiene, pelos quais distribuirá o
diretor as diferentes disciplinas.
CAPITULO IV
Da frequencia
Artigo 17. - Será obrigatória a frequência
às aulas e estágio perdendo direito ao exame da
disciplina o aluno que deixar de comparecer três vezes seguidas,
sem motivo justificado, a juizo do diretor do Instituto de Higiene, ou
faltar 20 por cento do total, com motivo justificado.
§ 1.º - Nas aulas
teóricas e práticas, a frequência será
verificada por meio de chamada a que procederá o pro fessor, ao
inicia-las, nos estágios provar-se-à por atestado do
chefe do serviço frequentado, que dirá igualmente, no
mesmo atestado, do aproveitamento do aluno, expresso como nota nos
termos e para os efeitos do Art. 18.°.
§ 2.º - Para efeito
de pagamento de vencimentos, as faltas dadas pelos alunos serão
justificaveis, até oito, no ano, não podendo exceder de
três por mês.
CAPITULO V
Das notas de aprovação
Artigo 18. - A aprovação no curso dependerá
das médias de aprovação nas diversas
matérias e estágios e será a média destas,
nos têrmos do § 3.° deste artigo.
§ 1.º - A aprovação em cada matéria resultará da média
obtida nas diversas provas estabelecidas pelo encarregado do seu
prelecionamento. Haverá, pelo menos, uma prova escripta final,
podendo as orais ou práticas, ser realizadas durante o curso da
disciplina.
§ 2.º - As notas de estágio serão dadas pelo chefe do serviço frequentado.
§ 3.º - No julgamento para cada, matéria, ou geral, do curso, o merecimento obedecerá às seguintes notas:
a) - reprovação: média inferior a 50 (cincoenta);
b) - aprovação simples: média de 50 (cincoenta) e 70 (setenta) gráus;
c) - aprovação plena: média de 71 (setenta e um) a 90 (noventa) gráus;
d) - aprovação distinta: média de 91 (noventa e um) a 100 (cem) gráus.
Artigo 19. - Ao aluno
reprovado apenas em uma disciplina em cada grupo, ou que não
tenha podido comparecer ao exame por motivo justificado, a juizo do
diretor, será facultado novo exame, após periodo minimo
de um mês.
§ Único. - No caso
de reprovação nesse segundo exame, cessará desde
logo a comissão do aluno, não podendo ser novamente
comissionado em épocas posteriores.
Artigo 20. - O aluno
comossionado que por desistência ou faltas, houver perdido o ano
e, em consequência, o comissionamento, sómente
poderá obter novo comissionamento em curso, posterior, durante o
período que faltava para completá-lo, mediante novo
exame, e desde que não prejudique o andamento do curso ou do
magistério.
CAPÍTULO VI
Do certificado de conclusão do curso e suas regalias
Artigo 21. - Ao aluno que concluir o curso será expedido certificado, com especificação da nota final obtida.
§ Unico. - Da
expedição do certificado se dará conhecimento
à Secretaria da Educação e Saúde
Pública, para o competente registro na ficha do professor, e ao
diretor geral do Departamento de Educação, para efeitos
legais.
Artigo 22. - Os alunos
diplomados, na forma dêste decreto, ficam habilitados,
independentemente de concurso, a exercer cargos de educadores
sanitários, nos serviços públicos e a
matricularem-se no curso de Dictistás do Instituto de Higiene.
Artigo 23. - Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro Figueiredo Gaião.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação Saude Pública, em 19 de julho de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.
(*) DECRETO N. 10.387, DE 19 DE JULHO DE 1939
Dá novo regulamento ao Curso de Educadores Sanitarios.
Artigo 18 -
§ 3.º - No julgamento para cada matéria, ou geral, do curso, o merecimento obedecerá às seguintes notas:
a) - reprovação: média inferior a 50 (cincoenta);
b) - aprovação simples: média de 50 (cincoenta) a 70 (setenta) graus
c) - aprovação plena: média de 71 (setenta e um) a 90 (noventa) graus
d) - aprovação distinta: média de 91 (noventa e um) a 100 (cem) graus.
(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.