DECRETO N. 10.387, DE 19 DE JULHO DE 1939

Dá novo regulamento ao Curso de Educadores Sanitários

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere; e,
Considerando que a experiência tem aconselhado algumas modificações na organização do Curso de Educadores Sanitarios,
Decreta:

CAPITULO I

Da realizarão do curso e seu objetivo

Artigo 1.º - O curso de educadores sanitarios, creado pela lei n. 2.121, de 30 de dezembro de 1925. Art. 460, a cargo do Instituto de Higiene de São Paulo, visa ministrar a professores diplomados conhecimentos teorico-pratíco de higiene, no Intuito de concorrer para a formação da conciêncla sanitária do povo, e cooperar, com os serviços de saúde pública.

CAPITULO II

Da admissão ao curso

Secção I - Do exame vestibular.

Artigo 2.º - A admissão ao curso dependerá de aprovação em exame vestibular, e constará de duas provas es critas, uma, que demonstre aptidões para o gênero de trabalho a que obriga a carreira, podendo ser feita sob a forma de "teste" e outra sobre noções de anatomia e fisiologia humanas, variando as notas de 0 (zero) a 100 (cem).
Parágrafo único - A primeira prova versará sobre assuntos do gênero previsto, indicado pelo presidente da banca: a segunda, que se limitara ao programa professado nas escolas normais do Estado, incidirá sobre o assuntos sorteado, no momento, pelo primeiro examinando chamado.
Artigo 3.º - A inscrição ao exame vestibular será requerida pelo candidato ao diretor do Instituto de Higiene, em petição devidamente selada, com a firma reconhecida, e assim os documentos com que for instruida, que são os seguintes:
a) - Diploma ou pública forma de professor normalista;
b) - nome e localização da escola com atestado da autoridade a que estiver subordinado, assim como prova do tempo total de serviço;
c) - prova de gozar bôa saúde e achar-se imunizado contra a variola e a febre tifóide, por meio de atestado fornecido pelo Instituto de Higiene ou pelo Departamento de Saúde;
d) - prova de idade inferior a trinta anos juntando certidão do registro civil, salvo se forem visitadores sanitárias.
Artigo 4.º - A inscrição para o exame vestibular se efetuará de 1.° a 10 de janeiro, e se iniciarão, em seguida,as provas, de acordo com as respectivas chamadas.
Artigo 5.º - Os candidatos aprovados no exame vestibular serão, para efeito de admissão à matricula, distribuidos pelas seguintes categorias;
1.°) - a primeira compreenderá os cinco melhores classificados dentre os candidatos, com mais de dois anos de efetivo exercicio, no magistério, como professor nomeado; 2.°) - a segunda compreenderá os restantes classificados, tambem com exercicio efetivo no magistério, segundo o critério decrescente das notas obtidas;
3.°) - finalmente, os demais classificados sem exercicio no magistério, e que poderão ser admitidos a matricula sem onus para o Estado, desde que a capacidade dos laboratórios o permita.
Paragrafo unico. - Para efeito da matricula, os candidatos têm preferência uns em relação aos outros, os da primeira categoria sobre os da segunda, e os desta sobre os da terceira, de acordo com o critério acima, e dentro dos limites de que trata o art. 9.° deste decreto.
Artigo 6.º - Encerrada a inscrição, proceder-se-à, a formação das bancas, que serão em número proporcional à afluência dos candidatos, a critério do diretor do Instituto de Higiene, a quem competirá nomeá-las.
§ 1.º - Os membros das bancas serão nomeados dentre os funcionários do Instituto.
§ 2.º - Cada banca examinadora terá três membros, e um deles, designado pelo diretor do Instituto, exercerá a presidência.
§ 3.º - Ao presidente da banca competirá, com audiência dos outros membros, determinar o tempo e processo das provas, c, de acôrdo com o Diretor do instituto, providenciar sôbre o que não estiver previsto neste regulamento, mas fôr necessário ao bom funcionamento da banca.
§ 4.º - O julgamento será feito pelo computo da média obtida nas duas provas, considerando-se reprovado o candidato cuja média fôr inferior a 50 (cincoenta).
Artigo 7.º - Será nula a prova produzida com o auxilio de elementos estranhos aos conhecimentos do candidato.

SECÇÃO II

Da matricula 

Artigo 8.º - A matricula será efetroada pelo diretor do Instituto de Higiene, de acordo com aprovação no exame vestibular, observado o disposto no art. 6.° deste decreto, independentemente de petição dos interessados.
Artigo 9.º - O Secretário da Educação e da Saúde Pública designará, anualmente, antes do exume vestibular, s de conformidade com proposta do diretor de Instituto do Higiene, pelo menos 30 professores públicos, que deverão seguir o curso oe educadores sanitários - (Art, 13, 13.º, do Decreto n. 9279, de 30 de junho de 1938).
Parágrafo único. - O candidato que, ao matricular-se exercer o magistério público, será posto em comissão, com os vencimentos do cargo, e sem prejuízo para o seu tempo do serviço.
Artigo 10. - A matricula se efetuará de 18 a 20 de janeiro e, concluída, será Imediatamente publicada, por edital, no "Diário Oficial" e afixada no Instituto de Higiene.
Artigo 11. - A matricula no curso e a frequência serão gratuitas, exigivel apenas o pagamento, na secretaria do Instituto de Higiene, de uma taxa de laboratório, arbitrada pelo diretor, para garantia e conservação do material empregado no curso.
Parágrafo único. - Êsse pagamento se efetuara, independentemente de Intimação e dentro dos cinco dias seguintes ápublicação do edital de matricula, sob pena de cancelamento do desta.

CAPÍTULO III

Do tempo e organização de curso 

Artigo 12. - As aulas do curso se iniciarão a 1.° de fevereiro e se prolongarão até 31 de dezembro, com um intervalo de 30 dias, de 16 da junho a 15 de julho.
Artigo 13. - O curso será teórico e prático, a obedecerá, aos programas elaborados pelos professores, anualmente, e antes da abertura do curso aprovados pelo diretor do Instituto, de Higiene.
§ 1.º - Simultaneamente ao curso, os alunos farão estágio em serviços designados pelo diretor do Instituto de Higiene, no mesmo estabelecimento, ou medianmte as necessárias autorizaçoes do serviço público ou em outras instituições.
§ 2.º - Haverá cada ano cinco lugares de monitores que poderão ser preenchidos pelos cinco primeiros alunos classificadas no curso, mantidos por mais dois anos, em seu comissionamento, passando a servir como monitores das turmas subsequentes, oa aproveitadas pelo instituto, em serviços que requeiram conhecimentos adquiridos durante o curso.
§ 3.º - Êsses monitores gozarão de preferêncla para preenchimento dos cargos de educadores sanitários dos serviços publicos do Estado, sobre os demais educadores que não tiverem o seu comissionamento renovado, de acordo com o paragrafo anterior.
§ 4.º - O preencimento de vagas de monitorores durante o periodo citado na parágrafo 2.° dêste artigo, será feito de acordo com o critério da nota de aprovaçao no curso, independentemente da turma a que pertencer.
Artigo 14. - O curso versará, sobre as seguintes matérias, que serão divididas em 4 grupos distribuidos pelos 4 trimestres do ano, a saber: 1.° grupo: 1.° de fevereiro a de abril - Bacterlologia, Parasitologia, Higiene pré-natal, Higiene pessoal, nutrição e dietética; 2.° grupo: 10 de abril a 15 de junho - Quimica Sanitária, Fisiologla aplicada o Higiene e Higiene do Trabalho, Higiene Infantil, Enfermagem; 3.° grupo: 18 de julho a 30 da setembro - Estatística vitais e epidemiológicas, Higiene urbana e das habitações, Higiene pré-escolar e escolar, Enfermagem; 4.° grupo: 1.° de outubro a 15 de dezembro - Higiene rural, Administração sanitária. Higiene social e ética, Higiene mental, Educação Sanitária.
§ 1.º - Havendo conveniêcia para o ensino, as matérias poderão ser reduzidas ou acrescidas, a critério do diretor do Instituto de Higiene.
§ 2.º - O ensino teórico, será seguida de demonstrações praticas em laboratórios, centros de saúde, hospitais, serviços de profilaria e outros, meios de trabalho congênere, quando necessário à uti aprendizagem.
Artigo 15. - O diretor do Instituto de Higiene estabelecerá assim o do estágio em dependências do estabelecimento ou de outras repartições.
Paragrafo único. - Os horário das aulas serão organizados de maneira a reservarem um período do dia especialmente para estágio.
Artigo 16. - Serão professores do curso, alem do diretor, o pessoal técnico superior do Instituto de Higiene, pelos quais distribuirá o diretor as diferentes disciplinas.

CAPITULO IV

Da frequencia

Artigo 17. - Será obrigatória a frequência às aulas e estágio perdendo direito ao exame da disciplina o aluno que deixar de comparecer três vezes seguidas, sem motivo justificado, a juizo do diretor do Instituto de Higiene, ou faltar 20 por cento do total, com motivo justificado.
§ 1.º - Nas aulas teóricas e práticas, a frequência será verificada por meio de chamada a que procederá o pro fessor, ao inicia-las, nos estágios provar-se-à por atestado do chefe do serviço frequentado, que dirá igualmente, no mesmo atestado, do aproveitamento do aluno, expresso como nota nos termos e para os efeitos do Art. 18.°.
§ 2.º - Para efeito de pagamento de vencimentos, as faltas dadas pelos alunos serão justificaveis, até oito, no ano, não podendo exceder de três por mês.

CAPITULO V

Das notas de aprovação 

Artigo 18. - A aprovação no curso dependerá das médias de aprovação nas diversas matérias e estágios e será a média destas, nos têrmos do § 3.° deste artigo.
§ 1.º -
A aprovação em cada matéria resultará da média obtida nas diversas provas estabelecidas pelo encarregado do seu prelecionamento. Haverá, pelo menos, uma prova escripta final, podendo as orais ou práticas, ser realizadas durante o curso da disciplina.
§ 2.º - As notas de estágio serão dadas pelo chefe do serviço frequentado.
§ 3.º - No julgamento para cada, matéria, ou geral, do curso, o merecimento obedecerá às seguintes notas:
a) - reprovação: média inferior a 50 (cincoenta);
b) - aprovação simples: média de 50 (cincoenta) e 70 (setenta) gráus;
c) - aprovação plena: média de 71 (setenta e um) a 90 (noventa) gráus;
d) - aprovação distinta: média de 91 (noventa e um) a 100 (cem) gráus.
Artigo 19. - Ao aluno reprovado apenas em uma disciplina em cada grupo, ou que não tenha podido comparecer ao exame por motivo justificado, a juizo do diretor, será facultado novo exame, após periodo minimo de um mês.
§ Único. - No caso de reprovação nesse segundo exame, cessará desde logo a comissão do aluno, não podendo ser novamente comissionado em épocas posteriores.
Artigo 20. - O aluno comossionado que por desistência ou faltas, houver perdido o ano e, em consequência, o comissionamento, sómente poderá obter novo comissionamento em curso, posterior, durante o período que faltava para completá-lo, mediante novo exame, e desde que não prejudique o andamento do curso ou do magistério.

CAPÍTULO VI 

Do certificado de conclusão do curso e suas regalias

Artigo 21. - Ao aluno que concluir o curso será expedido certificado, com especificação da nota final obtida.
§ Unico. - Da expedição do certificado se dará conhecimento à Secretaria da Educação e Saúde Pública, para o competente registro na ficha do professor, e ao diretor geral do Departamento de Educação, para efeitos legais.
Artigo 22. - Os alunos diplomados, na forma dêste decreto, ficam habilitados, independentemente de concurso, a exercer cargos de educadores sanitários, nos serviços públicos e a matricularem-se no curso de Dictistás do Instituto de Higiene.
Artigo 23. - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Alvaro Figueiredo Gaião.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação Saude Pública, em 19 de julho de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.

(*) DECRETO N. 10.387, DE 19 DE JULHO DE 1939

Dá novo regulamento ao Curso de Educadores Sanitarios.

Artigo 18 -

§ 3.º - No julgamento para cada matéria, ou geral, do curso, o merecimento obedecerá às seguintes notas:
a) - reprovação: média inferior a 50 (cincoenta);
b) - aprovação simples: média de 50 (cincoenta) a 70 (setenta) graus
c) - aprovação plena: média de 71 (setenta e um) a 90 (noventa) graus
d) - aprovação distinta: média de 91 (noventa e um) a 100 (cem) graus.

(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.