DECRETO N. 10.332, DE 21 DE JUNHO DE 1939

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando que ainda não foram instalados os Cursos de Diretores para as escolas profissionais, instituidos pelo decreto n. 6.942, de 5 de fevereiro de 1935, modificados pela Lei n. 2.915, de 19 de janeiro de 1937, 
Decreta: 

Artigo 1.º
- Poderão ser nomeados em caráter efetivo os atuais funcionários interinos ou comissionados, com mais de seis meses de exercício nos seguintes cargos:
a) vice-diretor de Instituto Profissional da Capital;
b) vice-diretor de escola profissional secundária;
c) diretor de escola profissional primária estadual;
d) diretor de núcleo de ensino profissional;
e) diretor de escola profissional municipal, desde que se submetam a concurso de habilitação, na forma dêste decreto.

Artigo 2.º - O concurso de habilitação versará sôbre as seguintes matérias:
a) Direção e orientação pedagógica;
b) Legislação referente ao ensino profissional;
c) Contabilidade industrial. 
Parágrafo único
- O concurso será realizado dentro de trinta dias da publicação dos editais no "Diário Oficial". 

Artigo 3.º
- Para julgamento das provas será designada pelo Secretário da Educação e Saúde Pública uma banca de três membros, sendo um dêles presidente.

Artigo 4.º - As provas serão escritas e executadas de forma que a banca examinadora não possa identificar a que candidato pertencem.
Artigo 5.º - Cada julgador, inclusive o presidente, dará sua nota, de 0 a 100, em cada prova, visando-a com a sua assinatura.
Artigo 6.º - Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem média 50. 
Parágrafo único
- Os que não forem aprovados serâo reconduzidos aos seus cargos efetivos. 

Artigo 7.º
- Para efeito de inicio na carreira de diretores ficam os cargos de chefe de esrviço técnico dos Institutos Profissionais da Capital e de vice-diretor do Instituto Profissional Feminino equiparados aos de vicediretor dc escola profissional secundária estadual.

Artigo 8.º - O atual vice-diretor do Instituto Profissional Feminino fica, caso seja aprovado, com o direi-' to de ser efetivado nesse cargo.
Artigo 9.º - Poderão matricular-se no curso de diretores os professores assistentes das escolas profissionais agrícolas com um ano de efetivo exercício no cargo e quese tenham destacado no exercício de suas funções, a juízo da Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 10. - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1939.


ADHEMAR DE BARROS

Álvaro de Figueiredo Guião

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 21 de junho de 1939.

Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.