DECRETO N. 10.332, DE 21 DE JUNHO DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando que ainda não foram instalados os Cursos de
Diretores para as escolas profissionais, instituidos pelo decreto n.
6.942, de 5 de fevereiro de 1935, modificados pela Lei n. 2.915, de 19
de janeiro de 1937,
Decreta:
Artigo 1.º - Poderão ser nomeados em caráter
efetivo os atuais funcionários interinos ou comissionados, com
mais de seis meses de exercício nos seguintes cargos:
a)
vice-diretor de Instituto Profissional da Capital;
b) vice-diretor de
escola profissional secundária;
c) diretor de escola
profissional primária estadual;
d) diretor de núcleo de
ensino profissional;
e) diretor de escola profissional municipal, desde
que se submetam a concurso de habilitação, na forma
dêste decreto.
Artigo 2.º - O concurso de habilitação versará sôbre as seguintes matérias:
a) Direção e orientação pedagógica;
b) Legislação referente ao ensino profissional;
c) Contabilidade industrial.
Parágrafo único - O concurso será realizado
dentro de trinta dias da publicação dos editais no
"Diário Oficial".
Artigo 3.º - Para julgamento das provas será
designada pelo Secretário da Educação e
Saúde Pública uma banca de três membros, sendo um
dêles presidente.
Artigo 4.º - As provas serão escritas e executadas
de forma que a banca examinadora não possa identificar a que
candidato pertencem.
Artigo 5.º - Cada julgador, inclusive o presidente, dará sua nota, de 0 a 100, em cada prova, visando-a com a sua assinatura.
Artigo 6.º - Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem média 50.
Parágrafo único - Os que não forem aprovados serâo reconduzidos aos seus cargos efetivos.
Artigo 7.º - Para efeito de inicio na carreira de diretores
ficam os cargos de chefe de esrviço técnico dos
Institutos Profissionais da Capital e de vice-diretor do Instituto
Profissional Feminino equiparados aos de vicediretor dc escola
profissional secundária estadual.
Artigo 8.º - O atual vice-diretor do Instituto Profissional
Feminino fica, caso seja aprovado, com o direi-' to de ser efetivado
nesse cargo.
Artigo 9.º - Poderão matricular-se no curso de
diretores os professores assistentes das escolas profissionais
agrícolas com um ano de efetivo exercício no cargo e
quese tenham destacado no exercício de suas
funções, a juízo da Superintendência do
Ensino Profissional.
Artigo 10. - Êste decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Álvaro de Figueiredo Guião
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 21 de junho de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.