DECRETO N. 10.329, DE 20 DE JUNHO DE 1939

Cria, na Repartição de Águas e Esgotos da Secretaria da Viação e Obras Públicas, a "Secção de Hidrômetros e Consumo".

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, In terventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e
Considerarando que, por fôrça do decreto n.10.151, de ) lü de abril do corrente ano, tornou-se obrigatório o uso do hidrômetro para o consumo de água nesta Capital;
Considerando outrossim, que a Comissão Especial nomeada para estudar o problema relativo à verificação do consumo de água na Capital, opinou em seu relatório por uma organização técnica que se Incumbiria não somente da parte atinente a êsse consumo propriamente dito, mas do importante serviço concernente aos medi dores;
Considerando que não é aconselhavel continuar tal seiviço subordinado à Secção de Águas, que tem funções que lhe são próprias e não menos importantes, e com as quais já se acha sobrecarregada; Considerando que o serviço de hidrômetros está inti mamente conjugado ao de consumo;
Considerando finalmente, que consulta o interesse da administração da Repartição de Águas e Esgôtos de São Paulo a unificação de ambos os serviços, sob a direção de uma nova secção técnica que absolveria as atribuições da atual Secção de Consumo e, bem assim, uma parte dos serviços das oficinas, em tudo quanto respeita a hidrômetros e seus anexos, atualmente a cargo da mencionada Secção de Águas, ampliando e desenvolvendo tais serviços na medida das exigências cada vez crescentes do consumo de água da cidade de São Paulo,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada, na Repartição de Águas e Esgotos de São Paulo e subordinada à respectiva Diretoria, uma secção técnica denominada "Secção de Hidrômetros e Consumo", à qual incumbem, além dos serviços que são atualmente executados pela Secção de Consumo, os quais lhe ficam expressamente subordinados pelo presente decreto, mais os que, referentes a hidrômetros e seus anexos, são presentemente atribuidos à Secção de Aguas, competindo também à nova Secção:
a) O estudo especializado dos aparelhos medidores e pesquizas relativas a hidrômetros em geral;
b) o estudo de especificações para concorrências e das propostas para aquisição de ditos aparelhos e seus acessórios;
c) o serviço das oficinas especializadas, visando o recebimento, experimentação, aferição e reparação
de hidrômetros;
d) a instalação de medidores, substituições dêstes e
a uniformização de tipos de instalação;
e) a fiscalização geral do serviço referente ao assentamento dos aparelhos;
f) a estatística dos serviços a seu cargo, bem como
o fichário sistematizado da vida dos hidrômetros;
g) os demais serviços que lhe fôrem distribuidos.
Artigo 2.º - Para atender aos serviços da Secção de
Hidrômetros e Consumo, ficam criados, no quadro do pessoal
efetivo da Repartição de Águas e Esgôtos de São
Paulo, mas os seguintes cargos:
a) Um engenheiro chefe de secção;
b) dois engenheiros ajudantes;
c) um engenheiro auxiliar.
§ 1.º - O atual cargo de "Chefe da Secção de Consumo"
passa a denominar-se "Chefe de Consumo", e será exercido pelo atual titular daquêle cargo, com os mesmos vencimentos que ora percebe e com o mesmo titulo de nomeação, devidamente apostilado.
§ 2.º - O provimento dos cargos ora criados será feito pela nomeação de funcionários escolhidos exclusivamente dentre os que atualmente trabalham na mencionada Repartição.
Artigo 3.º - A Secção de Hidrômetros e Consumo será dirigida por um engenheiro chefe de secção, o qual será auxiliado, na parte técnica, pelos engenheiros e auxiliares que forem necessários e, na parte administrativa, pelo chefe de consumo e demais funcionários que forem destacados para os serviços da secção.
§ 1.º - Ésses serviços, inclusivé os das oficinas, serão distribuidos sob proposta do Engenheiro Chefe da Secção ao Diretor da Repartição, aprovada pelo Secretário de Estado.
§ 2.º - O horário de trabalho da Secção, que é comum a todos os seus funcionários, técnicos e administrativos,
será desdobrado em dois periodos, de modo a atender à comodidade do público e conveniência administrativa, mediante ato do Secretário de Estado.
Artigo 4.º - Os vencimentos do pessoal a que se refere
o artigo 2.o são os fixados, para cargos de igual de- nominação, pelo decreto n. 10.101, de 5 de abril do corrente ano.
Artigo 5.º - Continuam em vigor naquilo que implicita ou explicitamente não contrariarem as disposições do presente decreto e referentemente aos serviços e pessoal da secção, ora criada, as leis e regulamentos vigentes na Repartição de Aguas e Esgôtos e na Secretaria de Estado dos Negócios de Viação e Obras Públicas.
Artigo 6.º - Para as despesas decorrentes da execucão do presente decreto, a Secretaria de Estado dos Negocios de Viação e Obras Públicas promoverá a transferência da importância que fôr necessária dentro da verba n. 344, do parágrafo 74, das tabelas explicativas que baixaram com o decreto n. 9.905, de 6 de janeiro do corrente ano.
Artigo 7.º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de junho de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme E. Winter

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 20 de junho de 1939.
F. Gayotto, Diretor Geral.