DECRETO N. 10.329, DE 20 DE JUNHO DE 1939
Cria, na Repartição de Águas e Esgotos da
Secretaria da Viação e Obras Públicas, a
"Secção de Hidrômetros e Consumo".
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, In terventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei, e atendendo ao que lhe representou o
Secretário de Estado dos Negócios da Viação
e Obras Públicas, e
Considerarando que, por fôrça do decreto n.10.151, de )
lü de abril do corrente ano, tornou-se obrigatório o uso do
hidrômetro para o consumo de água nesta Capital;
Considerando outrossim, que a Comissão Especial nomeada para
estudar o problema relativo à verificação do
consumo de água na Capital, opinou em seu relatório por
uma organização técnica que se Incumbiria
não somente da parte atinente a êsse consumo propriamente
dito, mas do importante serviço concernente aos medi dores;
Considerando que não é aconselhavel continuar tal
seiviço subordinado à Secção de
Águas, que tem funções que lhe são
próprias e não menos importantes, e com as quais
já se acha sobrecarregada; Considerando que o serviço de
hidrômetros está inti mamente conjugado ao de consumo;
Considerando finalmente, que consulta o interesse da
administração da Repartição de Águas
e Esgôtos de São Paulo a unificação de ambos
os serviços, sob a direção de uma nova
secção técnica que absolveria as
atribuições da atual Secção de Consumo e,
bem assim, uma parte dos serviços das oficinas, em tudo quanto
respeita a hidrômetros e seus anexos, atualmente a cargo da
mencionada Secção de Águas, ampliando e
desenvolvendo tais serviços na medida das exigências cada
vez crescentes do consumo de água da cidade de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Repartição de
Águas e Esgotos de São Paulo e subordinada à
respectiva Diretoria, uma secção técnica
denominada "Secção de Hidrômetros e Consumo",
à qual incumbem, além dos serviços que são
atualmente executados pela Secção de Consumo, os quais
lhe ficam expressamente subordinados pelo presente decreto, mais os
que, referentes a hidrômetros e seus anexos, são
presentemente atribuidos à Secção de Aguas,
competindo também à nova Secção:
a) O estudo especializado dos aparelhos medidores e pesquizas
relativas a hidrômetros em geral;
b) o estudo de especificações para
concorrências e das propostas para aquisição de
ditos aparelhos e seus acessórios;
c) o serviço das oficinas especializadas, visando o
recebimento, experimentação, aferição e
reparação
de hidrômetros;
d) a instalação de medidores,
substituições dêstes e
a uniformização de tipos de instalação;
e) a fiscalização geral do serviço
referente ao assentamento dos aparelhos;
f) a estatística dos serviços a seu cargo, bem
como
o fichário sistematizado da vida dos hidrômetros;
g) os demais serviços que lhe fôrem distribuidos.
Artigo 2.º - Para atender aos serviços da
Secção de
Hidrômetros e Consumo, ficam criados, no quadro do pessoal
efetivo da Repartição de Águas e Esgôtos de
São
Paulo, mas os seguintes cargos:
a) Um engenheiro chefe de secção;
b) dois engenheiros ajudantes;
c) um engenheiro auxiliar.
§ 1.º - O atual
cargo de "Chefe da Secção de Consumo"
passa a denominar-se "Chefe de Consumo", e será exercido pelo
atual titular daquêle cargo, com os mesmos vencimentos que ora
percebe e com o mesmo titulo de nomeação, devidamente
apostilado.
§ 2.º - O provimento dos
cargos ora criados será feito pela nomeação de
funcionários escolhidos exclusivamente dentre os que atualmente
trabalham na mencionada Repartição.
Artigo 3.º - A
Secção de Hidrômetros e Consumo será
dirigida por um engenheiro chefe de secção, o qual
será auxiliado, na parte técnica, pelos engenheiros e
auxiliares que forem necessários e, na parte administrativa,
pelo chefe de consumo e demais funcionários que forem destacados
para os serviços da secção.
§ 1.º -
Ésses serviços, inclusivé os das oficinas,
serão distribuidos sob proposta do Engenheiro Chefe da
Secção ao Diretor da Repartição, aprovada
pelo Secretário de Estado.
§ 2.º - O horário
de trabalho da Secção, que é comum a todos os seus
funcionários, técnicos e administrativos,
será desdobrado em dois periodos, de modo a atender à
comodidade do público e conveniência administrativa,
mediante ato do Secretário de Estado.
Artigo 4.º - Os
vencimentos do pessoal a que se refere
o artigo 2.o são os fixados, para cargos de igual de-
nominação, pelo decreto n. 10.101, de 5 de abril do
corrente ano.
Artigo 5.º - Continuam em vigor naquilo que implicita ou
explicitamente não contrariarem as disposições do
presente decreto e referentemente aos serviços e pessoal da
secção, ora criada, as leis e regulamentos vigentes na
Repartição de Aguas e Esgôtos e na Secretaria de
Estado dos Negócios de Viação e Obras
Públicas.
Artigo 6.º - Para as despesas decorrentes da
execucão do presente decreto, a Secretaria de Estado dos
Negocios de Viação e Obras Públicas
promoverá a transferência da importância que
fôr necessária dentro da verba n. 344, do parágrafo
74, das tabelas explicativas que baixaram com o decreto n. 9.905, de 6
de janeiro do corrente ano.
Artigo 7.º - O presente decreto entra em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20
de junho de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme E. Winter
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 20 de junho de 1939.
F. Gayotto, Diretor Geral.