DECRETO N. 10.323, DE 20 DE JUNHO DE 1939
Dispõe sôbre a exigência de
certidões negativas e estabelece prazo para o seu fornecimento,
modificando, consolidando e regulamentando as leis ns. 2.421 de 1930,
2.484 e 2.485, de 1935, 2.770 de 1936 e decreto n. 8.255 e n. 8.891, de
1937.
O
DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe
confere.
Decreta:
Artigo 1.º - Só se efetuará o registro de títulos dominicais,
inclusive de cessão ou transferência de direitos à sucessão aberta, na
conformidade do artigo 1.137, do Codigo Civil, quando esteja transcrita
no titulo, ou fôr apresentada, certidão de se achar o imóvel, cuja
transcrição se vai fazer, quite com as Fazendas Estadual e Municipal,
em relação a qualquer imposto ou taxa.
Parágrafo único -
Para a realização dos atos relacionados nos artigos 9.° e 14 do L. XXI
do decreto n, 8.255 de 1937 (Código de Impostos e Taxas) é também
exigida a prova de quitação com o fisco municipal.
Artigo 2.º - As
repartições, estadual e municipal, fornecerão dentro em quinze dias na
Capital e em cinco no interior, contados daquele em que receberem o
requerimento do interessado, as certidões de quitação de dívida fiscal,
se não forem necessários esclarecimentos nem existirem impostos ou
taxas em débito.
§ 1.º - Si forem
necessários esclarecimentos para o fornecimento da certidão, será,
dentro em cinco dias da entrada do requerimento, chamado o interessado
para prestá-los.
§ 2.º - Do mesmo
modo se procederá, dentro dos dez dias imediatos & entrada do
requerimento, si forem encontrados impostos ou taxas em débito.
§ 3.º - Prestados
os esclarecimentos suficientes ou satisteito o débito, deverá a
certidão ser fornecida num prazo não excedente a dez dias na Capital e
três no interior.
§ 4.º - O chamado
para esclarecimentos poderá ser repetido por uma vez e, nesse caso, o
prazo para o fornecimento da certidão recomeçará a correr da data em
que forem prestados novos esclarecimentos suficientes ou satisfeito o
débito.
§ 5.º - Si os
pedidos de esclarecimentos não forem prestados dentro em trinta dias do
primeiro chamado, serão os processos arquivados e só prosseguirão
mediante novo requerimento.
§ 6.º - Os prazos estabelecidos neste e nos artigos anteriores, contar-se-ão sempre por dias uteis.
Artigo 3.º - Nas
aquisições parciais de imóveis feitas pelo Estado ou pelo Municipio,
para fins de uso ou de interesse público, e sempre que o remanescente
desses imoveis possa responder pelas eventuais dividas fiscais, na sua
totalidade, de que se arrogue credora a Fazenda Estadual ou Municipal,
será exonerada da garantia do crédito fiscal a parte a ser assim
adquirida e fornecida a com petente certidão negativa, para efeito de
transcrição do título aquisitivo no Registro de Imóveis.
Parágrafo único - A
certidão será fornecida dentro de cinco dias contados da data do pedido
e deste deverá constar, a título informativo, tanto o valor da área a
ser adquirida como do terreno remanescente.
Artigo 4.º - Ao
interessado, chamado pelo "Diário Oficial", para prestar
esclarecimentos ou para pagar impostos ou taxas em débito, poderá ser
fornecida uma declaração da repartição competente, desde que o
pagamento seja efetuado ou sejam satisfatórios os esclarecimentos
prestados.
§ 1.º - Essa
declaração será fornecida imediatamente no caso de pagamento e no dia
imediato no caso de serem satisfatórios os esclarecimentos prestados.
§ 2.º - Em qualquer
caso a declaração será dada em papel próprio, datada e assinada, sobre
carimbo, pelo funcionario ou funcionários que forem a isso autorizados
e cujos nomes serão comunicados aos cartórios de registro.
§ 3.º - Os esclarecimentos serão prestados por escrito e independem de sêlo mesmo quando acompanhados de documentos.
Artigo 5.º - Os
Oficiais de registro da Capital só podeião proceder á transcrição do
título sem a anterior apresentação das certidões negativas de impostos
e taxas, estaduais e municipais, se, durante o decurso de vinte dias,
contados do pedido de certidões:
a) - não encontrarem, dentro
dos cinco dias iniciais, convite, pelo "Diário Oficial", para prestação
de esclarecimentos, ou pagamento de débitos;
b) - dentro dos dez dias
seguintes ao decurso do prazo anterior, não encontrarem publicação de
que as certidões se acham prontas para entrega, ou segundo chamado para
esclarecimento, ou convite para pagamento de débito que foi encontrado
após a prestação dos esclarecimentos;
c) - dentro dos cinco dias
seguintes aos prazos das letras anteriores, não encontrarem publicação
de que as certidões se acham prontas para entrega,
d) - tenham a prova, pela
declaração citada no artigo 4.°, de que o interessado prestou por uma
ou duas vezes os esclarecimentos reclamados, ou pagou os impostos ou
taxas em débito, de modo que o prazo máximo de vinte dias, haja sido
excedido por culpa exclusiva do Fisco.
§ 1.º - No caso de
proceder à transcrição sem a anterior apresentação de certidão
negativa, deverá o oficial de registro, até, o dia imediato, comunicar
o fato ao Procurador Fiscal da Fazenda interessada, dando, com
detalhes, as razões porque procedeu à transcrição, e deverá ainda,
arquivar em cartório a declaração a que alude o artigo 4.°, afim de ser
a mesma exibida aos representantes do fisco estadual ou municipal se o
solicitarem.
Artigo 6.º - Os
pedidos de certidão independem de procurações e, além do nome e
endereço do signatário do requerimento conterão, para efeito de
prestação de esclarecimentos, os do direto interessado no pedido.
Artigo 7.º - Nas dúvidas levantadas pelos Oficiais do registro,
e que se referirem a qualquer exigência fiscal, depois de haver a parte
apresentado a petição motivada, a que alude o artigo 154 da lei n.
2.421, de 14 de janeiro de 1930 (Código do Processo), será dada vista
dos autos à Procuradoria Fiscal da Fazenda a que pertencer o imposto,
para que, no prazo improrrogavel de três dias, alegue o que julgar de
seu interesse.
§ 1.º - Fica aumentado para três dias o prazo a que se refere o § 1.° do citado artigo 154.
§ 2.º - Da sentença
que decidir a dúvida e que não terá, em hipótese alguma, execução
sucessiva, deverá ser intimado o Procurador Fiscal da Fazenda
interessada.
§ 3.º - Quando se
tratar de qualquer exigência fiscal, caberá a Fazenda interessada, se a
dúvida fôr julgada contra os seus interesses, o recurso de agravo de
petição para o Tribunal de Apelação.
Artigo 8.º - Ficam
mantidos todos os dispositivos dos decretos e leis anteriores, que
dispuzerem sobre o mesmo assunto desde que não contrariem o
estabelecido neste de- creto.
Artigo 9.º - O oficial do registro que infringir qualquer
dispositivo deste decreto ou das leis anteriores, ficará sujeito a
multas de 100$000 a 2:000$000 graduadas de acordo com a gravidade da
infração e com a Importância desta para o interesse de arrecadação,
devendo ser agravadas nas reincidências.
Parágrafo único -
As multas serão aplicadas pelo Se- cretário da Justiça, tratando-se de
infração relacionada com as Municipalidades, e pelo Secretário da
Fazenda quando se relacionarem com a Fazenda do Estado.
Artigo 10. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de junho de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
A. C. de Salles Junior
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do in- terior. aos 20 de junho de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.