DECRETO N. 10.323, DE 20 DE JUNHO DE 1939

Dispõe sôbre a exigência de certidões negativas e estabelece prazo para o seu fornecimento, modificando, consolidando e regulamentando as leis ns. 2.421 de 1930, 2.484 e 2.485, de 1935, 2.770 de 1936 e decreto n. 8.255 e n. 8.891, de 1937.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere.
Decreta:

Artigo 1.º
- Só se efetuará o registro de títulos dominicais, inclusive de cessão ou transferência de direitos à sucessão aberta, na conformidade do artigo 1.137, do Codigo Civil, quando esteja transcrita no titulo, ou fôr apresentada, certidão de se achar o imóvel, cuja transcrição se vai fazer, quite com as Fazendas Estadual e Municipal, em relação a qualquer imposto ou taxa.

Parágrafo único - Para a realização dos atos relacionados nos artigos 9.° e 14 do L. XXI do decreto n, 8.255 de 1937 (Código de Impostos e Taxas) é também exigida a prova de quitação com o fisco municipal.
Artigo 2.º - As repartições, estadual e municipal, fornecerão dentro em quinze dias na Capital e em cinco no interior, contados daquele em que receberem o requerimento do interessado, as certidões de quitação de dívida fiscal, se não forem necessários esclarecimentos nem existirem impostos ou taxas em débito.
§ 1.º - Si forem necessários esclarecimentos para o fornecimento da certidão, será, dentro em cinco dias da entrada do requerimento, chamado o interessado para prestá-los.
§ 2.º - Do mesmo modo se procederá, dentro dos dez dias imediatos & entrada do requerimento, si forem encontrados impostos ou taxas em débito.
§ 3.º - Prestados os esclarecimentos suficientes ou satisteito o débito, deverá a certidão ser fornecida num prazo não excedente a dez dias na Capital e três no interior.
§ 4.º - O chamado para esclarecimentos poderá ser repetido por uma vez e, nesse caso, o prazo para o fornecimento da certidão recomeçará a correr da data em que forem prestados novos esclarecimentos suficientes ou satisfeito o débito.
§ 5.º - Si os pedidos de esclarecimentos não forem prestados dentro em trinta dias do primeiro chamado, serão os processos arquivados e só prosseguirão mediante novo requerimento.
§ 6.º - Os prazos estabelecidos neste e nos artigos anteriores, contar-se-ão sempre por dias uteis.
Artigo 3.º - Nas aquisições parciais de imóveis feitas pelo Estado ou pelo Municipio, para fins de uso ou de interesse público, e sempre que o remanescente desses imoveis possa responder pelas eventuais dividas fiscais, na sua totalidade, de que se arrogue credora a Fazenda Estadual ou Municipal, será exonerada da garantia do crédito fiscal a parte a ser assim adquirida e fornecida a com petente certidão negativa, para efeito de transcrição do título aquisitivo no Registro de Imóveis.
Parágrafo único - A certidão será fornecida dentro de cinco dias contados da data do pedido e deste deverá constar, a título informativo, tanto o valor da área a ser adquirida como do terreno remanescente.
Artigo 4.º - Ao interessado, chamado pelo "Diário Oficial", para prestar esclarecimentos ou para pagar impostos ou taxas em débito, poderá ser fornecida uma declaração da repartição competente, desde que o pagamento seja efetuado ou sejam satisfatórios os esclarecimentos prestados.
§ 1.º - Essa declaração será fornecida imediatamente no caso de pagamento e no dia imediato no caso de serem satisfatórios os esclarecimentos prestados.
§ 2.º - Em qualquer caso a declaração será dada em papel próprio, datada e assinada, sobre carimbo, pelo funcionario ou funcionários que forem a isso autorizados e cujos nomes serão comunicados aos cartórios de registro.
§ 3.º - Os esclarecimentos serão prestados por escrito e independem de sêlo mesmo quando acompanhados de documentos.
Artigo 5.º - Os Oficiais de registro da Capital só podeião proceder á transcrição do título sem a anterior apresentação das certidões negativas de impostos e taxas, estaduais e municipais, se, durante o decurso de vinte dias, contados do pedido de certidões:
a) - não encontrarem, dentro dos cinco dias iniciais, convite, pelo "Diário Oficial", para prestação de esclarecimentos, ou pagamento de débitos;
b) - dentro dos dez dias seguintes ao decurso do prazo anterior, não encontrarem publicação de que as certidões se acham prontas para entrega, ou segundo chamado para esclarecimento, ou convite para pagamento de débito que foi encontrado após a prestação dos esclarecimentos;
c) - dentro dos cinco dias seguintes aos prazos das letras anteriores, não encontrarem publicação de que as certidões se acham prontas para entrega,
d) - tenham a prova, pela declaração citada no artigo 4.°, de que o interessado prestou por uma ou duas vezes os esclarecimentos reclamados, ou pagou os impostos ou taxas em débito, de modo que o prazo máximo de vinte dias, haja sido excedido por culpa exclusiva do Fisco.
§ 1.º - No caso de proceder à transcrição sem a anterior apresentação de certidão negativa, deverá o oficial de registro, até, o dia imediato, comunicar o fato ao Procurador Fiscal da Fazenda interessada, dando, com detalhes, as razões porque procedeu à transcrição, e deverá ainda, arquivar em cartório a declaração a que alude o artigo 4.°, afim de ser a mesma exibida aos representantes do fisco estadual ou municipal se o solicitarem.
Artigo 6.º - Os pedidos de certidão independem de procurações e, além do nome e endereço do signatário do requerimento conterão, para efeito de prestação de esclarecimentos, os do direto interessado no pedido.
Artigo 7.º - Nas dúvidas levantadas pelos Oficiais do registro, e que se referirem a qualquer exigência fiscal, depois de haver a parte apresentado a petição motivada, a que alude o artigo 154 da lei n. 2.421, de 14 de janeiro de 1930 (Código do Processo), será dada vista dos autos à Procuradoria Fiscal da Fazenda a que pertencer o imposto, para que, no prazo improrrogavel de três dias, alegue o que julgar de seu interesse.
§ 1.º - Fica aumentado para três dias o prazo a que se refere o § 1.° do citado artigo 154.
§ 2.º - Da sentença que decidir a dúvida e que não terá, em hipótese alguma, execução sucessiva, deverá ser intimado o Procurador Fiscal da Fazenda interessada.
§ 3.º - Quando se tratar de qualquer exigência fiscal, caberá a Fazenda interessada, se a dúvida fôr julgada contra os seus interesses, o recurso de agravo de petição para o Tribunal de Apelação.
Artigo 8.º - Ficam mantidos todos os dispositivos dos decretos e leis anteriores, que dispuzerem sobre o mesmo assunto desde que não contrariem o estabelecido neste de- creto.
Artigo 9.º - O oficial do registro que infringir qualquer dispositivo deste decreto ou das leis anteriores, ficará sujeito a multas de 100$000 a 2:000$000 graduadas de acordo com a gravidade da infração e com a Importância desta para o interesse de arrecadação, devendo ser agravadas nas reincidências.
Parágrafo único - As multas serão aplicadas pelo Se- cretário da Justiça, tratando-se de infração relacionada com as Municipalidades, e pelo Secretário da Fazenda quando se relacionarem com a Fazenda do Estado.
Artigo 10. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de junho de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
A. C. de Salles Junior

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do in- terior. aos 20 de junho de 1939.

Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.