DECRETO N. 10.321, DE 19 DE JUNHO DE 1939

Modifica o artigo 10 do decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica assim modificado o art. 10.° do decreto n. 9865, de 27 de dezembro de 1938:
"Artigo 10 - Ficam autorizadas as operações finantiras mediante créditos bancários rotativos, necessários à compra,e venda de sementes produzidas em campos de cooperação, computado na receita ordinária do Estado o saldo dessas operações.
Parágrafo único. - O Instituto Agronômico fará escrituração especial das operações de que trata o presente artigo remetendo à Secretaria da Agricultura, Indústria e Cmércio e à Contadoria Central do Estado balancetes mensais demonstrativos dessas operações".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 19 de junho de 1939.


ADHEMAR DE BARROS.

A. C. de Salles Junior.
José Levy Sobrinho.