DECRETO N. 10.321, DE 19 DE JUNHO DE 1939
Modifica o artigo 10 do decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938.
O
DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica assim modificado o art. 10.° do decreto n. 9865, de 27 de dezembro de 1938:
"Artigo 10 - Ficam
autorizadas as operações finantiras mediante créditos bancários
rotativos, necessários à compra,e venda de sementes produzidas em
campos de cooperação, computado na receita ordinária do Estado o saldo
dessas operações.
Parágrafo único. -
O Instituto Agronômico fará escrituração especial das operações de que
trata o presente artigo remetendo à Secretaria da Agricultura,
Indústria e Cmércio e à Contadoria Central do Estado balancetes mensais
demonstrativos dessas operações".
Artigo 2.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 19 de junho de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
A. C. de Salles Junior.
José Levy Sobrinho.