DECRETO N. 10.286, DE 7 DE JUNHO DE 1939

Estabelece medidas para o ingresso a qualquer cargo científico ou técnico, inicial da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio.

O SENHOR DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indus- tria e Comércio.
Decreta:

Artigo 1.º - Para o ingresso a qualquer cargo cientifico, ou técnico, inicial da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, fiea obrigatoriamente estabelecido, como condição primordial, um regime de aprendizagem especializada, sob a denominação de "estágio". 
Parágrafo único - O estágio fica aberto aos diplomados pelas escolas superiores do Pais, durando um (1) ano.
Artigo 2.º - Excetuam-se da obrigatoriedade do estágio os professores catedráticos de escola superior oficial e os diplomados também por escola superior oficial, que tenham trabalhos que os recomendem como cientistas ou técnicos de notório saber.
Artigo 3.° - Terão direito ao estágio, ou à nomeação inicial, nas condições do artigo 2.°, os diplomados nos seguintes cursos escolares:
a) - engenharia civil ou de minas;
b) - engenharia quimica;
c) - medicina; medicina veterinária ou veterinária;
d) - agronomia, ou engenharia agronômica;
e) - e aos licenciados nas seguintes secções das universidades:
ciências fisicas;
ciências químicas;
ciências naturais;
ciências sociais e políticas.
Artigo 4.º - O estagio será efetuado nos seguintes estabelecimentos, de acôrdo com os recursos orçamentários de que dispuzerem:
a) - Departamento de Assistencia ao Cooperativismo;
b) - Departamento de Botânica;
c) - Departamento de Zoologia;
d) - Departamento de Industria Animal;
e) - Diretoria de Estatística, Indústria e Comércio;
f) - Diretoria do Serviço Florestal;
g) - Instituto Agronómico;
h) -  Instituto Astronômico e Geofísico;
i) -  Instituto Biológico; 
j) - Instituto Geográfico e Geológico.
Artigo 5.º - A titulo de gratificação serão concedidos os vencimentos mensais de 800$000 (oitocentos mil réis) a cada estagiário.
Parágrafo Único - Ficam reduzidos, a contar de 1.º julho de 1939, a 800$000 (oitocentos mil réis) mensais os vencimentos dos estagiários que percebem pelo regime do Decreto n. 9.717, óra alterado.
Artigo 6.º - Para admissão do estagio o interessado deverá requerer ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, indicando a especialidade a que se deseja dedicar, instruindo seu requerimento com os documentos que provem estar nas condições exigidas por lei para o exercício de cargo público, além da prova do ser diplomado por escola superior, de acôrdo com o disposto neste Decreto.
Artigo 7.º - Os estagiários estão sujeitos ao Regulamento das repartições onde se localizem, sendo obrigados à execução dos serviços que lhe forem determinados, de acôrdo com o programa previamente elaborado pelo Chefe de Serviço, aprovado pelo respectivo Diretor.
Parágrafo Único - A dispensa dos estagiários por máu aproveitamento ou negligência, será efetuada em qualquer tempo pelo Secretário de Estado, mediante proposta fundamentada do Diretor da repartição onde se etúe a especialização.
Artigo 8.º - Concluido o estagio, será fornecido ao interessado um certificado de modêlo uniforme, assinado pelo Diretor da repartição, onde o estagio se efetuou, e visado pelo Diretor Geral da Secretaria, em cujo certificado constarão a duração do estagio, a especialidade, a capacidade demonstrada no periodo de aprendizagem e o gráu de aproveitamento do interessado.
Artigo 9.º - Este Decreto entrará em vigôr a partir de 1.º de julho dêste ano, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de junho de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
A. C. de Salles Junior

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura Indústria e Comércio, aos 7 de junho de 1939.
José de Paiva Castro,  Diretor Geral


DECRETO N. 10.286 - DE 7 DE JUNHO DE 1939

(RETIFICAÇÃO)

Estabelece medidas para o ingresso a qualquer cargo científico ou técnico, inicial da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.

Artigo 6.° - Para admissão ao estágio o interessado deverá requerer ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, indicando a especialidade a que se deseja dedicar, instruindo seu requerimento com os documentos que provem estar nas condições exigidas por lei para o exercicio de cargo público, além da prova de ser diplomado por escola superior, de acordo com o disposto neste decreto.