DECRETO N. 10.221, DE 24 DE MAIO DE 1939

Estabelece efetivação de funcionários civis operários e empregados especializados, da Fôrça Pública do Estado

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS. Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando que do artigo 6.º, § 4.º, da Lei n. 2.892, de l3 de janeiro de 1937, consta, expressamente, que devem fazer parte do pessoal da Fôrça Pública do Estado, os empregados civis consignados nos quadros de organização pormenorizada (anéxo n. 1, séries e quadros diversos); considerando que há muitos anos diversos dêsses empregados especializados, indispensáveis por seu caráter profissional, vêm prestando com assiduidade e dedicação, bons serviços á Força Pública, a pleno contento das Chefias dos respectivos serviços, como contratados a título precário;
considerando que além dêsses referidos servidores, existem, ainda, como contratados, elementos que ha mais de dois anos prestam serviços em funções especializadas, necessárias e de caráter permanente, para cujo exercício a lei não prevê o cargo e consequente investidura por concurso; considerando que é de justiça e absoluta equidade, o amparo do Estado aos seus servidores, de maneira uniforme;
considerando que tal amparo decorre, em plenitude, da nomeação efetiva do funcionário
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam efetivados os atuais funcionários civis, - operários e empregados especializados - da Fôrça Publica do Estado, que, como contratados, a título precário, desempenham funções de caráter indispensável e permanente, para cujo exercício a lei não prevê investidura por concurso, nos seus respectivos cargos e com os atuais vencimentos.
§ 1.º - As vantagens do presente decreto são extensivas aos reformados da Fôrça Pública que estejam ha mais de dois anos prestando serviços como funcionários civis e cujos proventos de reforma sejam inferiores aos que possam auferir pela aposentadoria nos cargos que óra exercem, cancelando-se, definitivamente, aqueles proventos.
§ 2.º - O Comando Geral da Fôrça Pública providenciará a remessa à Secretaria da Interventoria, da relação do pessoal que se encontre nas condições do artigo
1.º e parágrafo anterior, afim de que se processe a expedição dos respectivos tituios de nomeação.
Artigo 3.º - As vagas que, desta data em diante, se verificarem no quadro de funcionários civis - operários e empregados especializados, serão preenchidas mediante contrato, na categoria de estagiários pelo prazo de um ano, na forma estabelecida pelo Comando Geral da Fôrça Pública.
Parágrafo único - Findo esse prazo, o Comando Geral da Fôrça Pública providenciará, de acordo com o parágrafo
2.º do artigo 1.º, a efetivação de que trata o presente decreto.
Artigo 3.º - As aposentadorias, licenças. férias e demais regalias concedidas aos funcionários, serão reguladas pela legislação vigente na Fôrça Pública, observandose - equivalência entre os operários civis e militares, na conformidade das respectivas classificações existentes.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 24 de maio de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Secretaria da Interventoria, em 24 de maio de 1939.
Cassiano Ricardo,  Diretor do Expediente