DECRETO N. 10.221, DE 24 DE MAIO DE 1939
Estabelece
efetivação de funcionários civis operários
e empregados especializados, da Fôrça Pública do
Estado
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
considerando que do artigo 6.º, § 4.º, da Lei n. 2.892,
de l3 de janeiro de 1937, consta, expressamente, que devem fazer parte
do pessoal da Fôrça Pública do Estado, os
empregados civis consignados nos quadros de organização
pormenorizada (anéxo n. 1, séries e quadros diversos);
considerando que há muitos anos diversos dêsses empregados
especializados, indispensáveis por seu caráter
profissional, vêm prestando com assiduidade e
dedicação, bons serviços á Força
Pública, a pleno contento das Chefias dos respectivos
serviços, como contratados a título precário;
considerando que além dêsses referidos servidores,
existem, ainda, como contratados, elementos que ha mais de dois anos
prestam serviços em funções especializadas,
necessárias e de caráter permanente, para cujo
exercício a lei não prevê o cargo e consequente
investidura por concurso; considerando que é de justiça e
absoluta equidade, o amparo do Estado aos seus servidores, de maneira
uniforme;
considerando que tal amparo decorre, em plenitude, da nomeação efetiva do funcionário
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam efetivados os atuais funcionários
civis, - operários e empregados especializados - da
Fôrça Publica do Estado, que, como contratados, a
título precário, desempenham funções de
caráter indispensável e permanente, para cujo
exercício a lei não prevê investidura por concurso,
nos seus respectivos cargos e com os atuais vencimentos.
§ 1.º - As vantagens do presente decreto são
extensivas aos reformados da Fôrça Pública que
estejam ha mais de dois anos prestando serviços como
funcionários civis e cujos proventos de reforma sejam inferiores
aos que possam auferir pela aposentadoria nos cargos que óra
exercem, cancelando-se, definitivamente, aqueles proventos.
§ 2.º - O Comando Geral da Fôrça
Pública providenciará a remessa à Secretaria da
Interventoria, da relação do pessoal que se encontre nas
condições do artigo
1.º e parágrafo anterior, afim de que se processe a
expedição dos respectivos tituios de
nomeação.
Artigo 3.º - As vagas que, desta data em diante, se
verificarem no quadro de funcionários civis - operários e
empregados especializados, serão preenchidas mediante contrato,
na categoria de estagiários pelo prazo de um ano, na forma
estabelecida pelo Comando Geral da Fôrça Pública.
Parágrafo único - Findo esse prazo, o Comando Geral da Fôrça Pública providenciará, de acordo com o parágrafo
2.º do artigo 1.º, a efetivação de que trata o presente decreto.
Artigo 3.º - As aposentadorias, licenças.
férias e demais regalias concedidas aos funcionários,
serão reguladas pela legislação vigente na
Fôrça Pública, observandose - equivalência
entre os operários civis e militares, na conformidade das
respectivas classificações existentes.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 24 de maio de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Secretaria da Interventoria, em 24 de maio de 1939.
Cassiano Ricardo, Diretor do Expediente