DECRETO N. 10.210, DE 22 DE MAIO DE 1939

Cria uma escola profissional agricola industrial mista regional, em São Manuel, e introduz modificações nas escolas profissionais agrícola-industriais mistas de Pinhal e Jacareí.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade da localização de uma escola técnica de agricultura, regional, na zona sudoéste do Estado;
Considerando que as escolas profissionais agrícolas industriais de Pinhal e Jacareí, pelo desenvolvimento que atingiram, precisam de algumas modificações para melhorar as suas condições de trabalho,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada, na cidade de São Manuel, uma escola profissional agrícola industrial mista regional.
Artigo 2.º - A escola se destina à preparação de operários, mestres de cultura, capatazes e administradores agrícolas; à difusão dos conhecimentos e técnicas do trabalho rural, em todas as modalidades; e á formação de donas de casa, orientadas para as atividades do campo.
Artigo 3.º - À Escola Profissional Agrícola Industrial Mista Regional, em São Manuel, se aplicam todas as disposições legais já existentes para a Escola Profissional Agrícola Industrial Mista de Pinhal, não modificadas pelo presente decreto.
Artigo 4.º - A escola terá o seguinte pessoal técnico e administrativo:
1 Diretor;
1 Administrador e professor de agrimensura, química agrícola e técnologia agrícola;
1 Administrador-auxiliar e professor de zootecnia e veterinária (Secção animal);
1 Administrador-auxiliar e professor de agricultura geral e especial e de máquinas agrárias (Secção agrícola);
1 Professor assistente;
1 Professor adjunto de agricultura geral e especial;
1 Professor adjunto de ecônomia rural e máquinas agrárias;
1 Professor de português;
1 Professor de aritmética, algebra e geometria;
1 Professor de geografia econômica e história do Brasil;
1 Professor de ciências físicas e naturais;
1 Médico e professor de higiene;
1 Professor fiscal do internato;
1 Mestre geral de ensino industrial e desenho técnico:
6 Mestres de cursos industriais;
1 Ajudante de cultura agrícola;
1 Ajudante de criação;
1 Fiscal;
1 Professor de educação física;
1 Mestra geral e inspetôra-almoxarife;
1 Mestre geral de economia doméstica e puericultura,
1 Mestra de economia doméstica e puericultura;
1 Ajudante de econômia doméstica;
1 Ajudante de confeções, com ensino de desenho profissional;
1 Ajudante de roupas brancas, rendas e bordados;
1 Auxiliar do Dispensário de Puericultura;
1 Escriturário guarda-livros para a sede;
1 Escriturário guarda-livros para a fazenda;
1 3.o escriturário.
1 4.o escriturário;
1 Zelador-almoxarife;
Serventes.
Artigo 5.º - O cargo de diretor só poderá ser exercido, em comissão, pelos seguintes funcionários técnicos efetivos: Diretor ou vice-diretor de escola profissional secundária; diretor de núcleo de ensino profissional com mais de um ano de efetivo exercício e administrador-professor de escola profissional agricola industrial.
Artigo 6.º - Os cargos de administrador-professor, administrador-auxiliar-professor e professor-adjunto-agrônomo só poderão ser exercidos, interinamente, por agrônomo formado pela Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz".
Artigo 7.º - O cargo de professor-assistente, do administrador-professor será exercido, interinamente ou em comissão, por professor normalista de reconhecido valor pedagógico, que tenha se especializado em uma das matérias da cadeira.
Artigo 8.º - Os funcionários que exercerem os cargos referidos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, poderão ser efeti vados depois de dois anos de bons serviços, por proposta do Superintendente do Ensino Profissional, a juizo do Govêrno.
Artigo 9.º - São exigidos para provimento dos demais cargos os seguintes títulos:
a) - De professor normalista para a regência das seguintes cadeiras:
1 - português;
2 - aritmética, álgebra e geometria;
3 - geografia econômica e historia do Brasil;
4 - ciências físicas e naturais.
b) - De diplomado ou habilitado pela Escola Superior de Educação Física: para professor de educação fisica
c) - De mestre, formado peio curso de aperfeiçoa- mento dos Institutos Profissionais Masculino e Feminino da Capital, para o desempenho dos seguintes cargos.
1 - mestre geral de ensino industrial e desenho técnico;
2 - mestra geral e inspetora-almoxarife;
3 - mestra geral de economia doméstica e puericultura;
4 - mestra de economia doméstica e puericultura;
5 - ajudante de: economia doméstica; confecções; desenho profissional (feminino); roupas brancas, rendas e bordados.
d) - De técnico formado pelo curso complementar da Escola Profissional Agrícola Industrial: para mestre de cultura, de criação e fiscal.
Artigo 10 - Os cargos constantes do artigo anterior e atribuídos a professores normalistas e a mestres diplomados pelo curso de aperfeiçoamento dos Institutos Profissionais da Capital, bem como o de escriturario, são de provimento por concurso, na fórma estabelecida pelas leis vigentes.
Artigo 11 - Os ajudantes de cultura e de criação e o fiscal, poderão ser efetivados, depois de três anos de bons serviços, por proposta do diretor e a juizo do Governo.
Artigo 12 - O provimento dos cargos de médico e professor de higiene, de preferência especialista em pediatria, de auxiliar do Dispensário de Puericultura, de professor fiscal, será por contrato, renovável, anualmente, a juizo do diretor sendo exigidos para os dois últimos diploma de mestre do curso de aperfeiçoamento do Instituto Profissional Feminino da Capital e de professor normalista.
Artigo 13 - O candidato à matrícula deverá provar.
a) - ter 14 anos completos para a secção masculina e 13 anos completos para a secção feminina;
b) - ser vacinado e não sofrer de moléstia contagiosa;
c) - ser diplomado por grupo escolar;
d) - ser aprovado em exame de português e aritmética, em nível exigido para a matrícula no 1.° ano de ginásio. 
Parágrafo único - Os candidatos que não forem diplomados por grupo escolar ficam sujeitos a exame das principais matérias do curso de grupo escolar. 
Artigo 14 - Poderão ser admitidos alunos ouvintes, no 1.° ano da secção masculina, até o penúltimo trimestre ficando com direito a fazer exames e sujeitos a faltas proporcionais ao tempo de sua inscrição.
Artigo 15 - Funcionará junto à Escola um Dispensário de Puericultura destinado a prestar assistência higiênica à primeira infância, especialmente à da zona rural, e a servir de campo de observação e experimentação das alunas do curso de puericultura.
Artigo 16 - Cabe ao médico além áo ensino de higiene e da direção técnica do Dispensário de Puericultura, a obrigação de prestar serviços clínicos aos alunos do internato.
Artigo 17 - Por conveniência do ensino e como medida de emergência e proposta do diretor, a Secretaria da Educação e Saúde Pública poderá determinar alteração na distribuição de matérias de uns para outros professores agrônomos.
Artigo 18 - Cabe ao professor-assistente colaborar na organização dos planos de mulas técnicas e transmitir aquelas em que venha a se especializar como auxiliar da cadeira.
Artigo 19 - Os alunos que concluirem o curso complementar de especialização, só receberão o seu diploma, depois de estágio de quatro meses na fazenda da Escola, nos estabelecimentos agricolas do Estado ou em propriedades particulares, mediante atestado de capacidade técnica passado pelo diretor ou proprietário. 
Parágrafo único - Durante esse estagio terão a remuneração a que fizerem jús pelo seu trabalho, paga pelo Estado ou pelo proprietário, si o trabalho fõr executado em propriedade particular sob a assistência técnica da Escola. 
Artigo 20 - No corrente ano terão inicio os trabalhos de instalação e preparação dos campos de cultura.
Artigo 21 - A Escola Profissional Agricola Industrial Mista de Pinhal terá o seguinte pessoal técnico e administrativo.
1 Diretor
1 Administrador e professor de agrimensura, química agricola e tecnologia agricola;
1 Administracior-auxiliar e professor de zootecnia e veterinária (Secção animal);
1 Administrador-auxiliar e -professor de agricultura geral e especial e de maquinas agrárias (Secção agricola);
1 Professor assistente;
1 Professor adjunto de agricultura geral e especial;
1 Professor adjunto de econômia Rural e máquinas agrárias;
1 Professor de português;
1 Professor de aritmética, algebra e geometria;
1 Professor de geografia econômica e história do Brasil;
1 Professor de ciências físicas e naturais;
1 Médico e professor de higiene;
1 Professor fiscal de internato;
1 Professor de educação fisica: 
1 Mestre geral de ensino indústrial e desenho tecnico;
6 Mestres de cursos industriais.
1 Ajudante de cultura agricola;
1 Ajudante de criação;
1 Fiscal;
1 Mestra geral e inspetora-almoxarife;
1 Mestra geral de econômia doméstica e puericultura;
1 Mestra de economia doméstica e puericultura;
1 Ajudante de economia doméstica;
1 Ajudante de confecções,com ensino de desenho profissional;
1 Ajudante de roupas brancas, rendas e bordados;
1 Auxiliar do Dispensário de Puericultura;
1 Escriturario guarda-livros para a sede;
1 Escriturario guarda-livros para fazenda;
1 3.º escriturario;
1 4.º escriturario;
1 Zelador-almoxarife;
Serventes.
Artigo 22 - A Escola Profissional Agrícola Industrial Mista de Jacarei, terá o seguinte pessoal técnico e administrativo:
1 Diretor;
1 Administrador e professor de economia rural, química agrícola e tecnologia agricola;
1 Administrador-auxiliar e professor de zootecnia e veterinária (Secção de criação);
1 Administrador-auxiliar e professor de agricultura geral e especial e de máquinas agrárias (Secção agricola);
1 Técnico de avicultura;
1 Professor de português;
1 Professor de aritmética, algebra e geometria;
1 Professor de geografia ecônomica e história do Brasil:
1 Professor de ciências fisicas e naturais;
1 Médico e professor de higiene;
1 Professor fiscal do internato;
1 Professor de educação física;
1 Mestre geral de ensino industrial agricola e desenho tecnico;
1 Mestre de mecânica (para o curso industrial especializado) ;
1 Mestre de ferraria, caldeiraria e serralheria (para o curso industrial especializado);
1 Mestre de fundição (para o curso industrial especializado) ;
1 Modelador (para o curso industrial; especializado);
1 Forneiro (para o curso industrial especializado);
2 Mestres de cursos industriais de atividades rurais;
1 Ajudante de cultura agrícola;
1 Ajudante de criação;
1 Mestra geral de costura e inspetora-almoxarife;
1 Mestra de economia doméstica e puericultura;
1 Ajudante de economia doméstica:
1 Ajudante de costura e desenho profissional;
1 Ajudante de roupas brancas, rendas e bordados;
1 Auxiliar do Dispensário de Puericultura;
1 Escriturario guarda-livros (para a secção Industrial);
1 Escriturario guarda-livros (para a secção agrícola);
1 4.º escriturario;
1 Zelador-almoxarife;
Serventes.
Artigo 23 - O lugar de 3.º escriturario das escolas profissionais agricolas industriais de São Manuel e Pinhal só será preenchido si a matricula exceder de 200 alunos.
Artigo 24 - Os atuais professores de aulas gerais, mestres e ajudantes de oficinas, interinos, das escolas profissionais agricolas industriais mistas de Pinhal e Jacaréi terão, na classificação obtida no concurso a que estão sujeitos, tantos 12 pontos ou frações, quantos forem os anos ou meses de efetivo exercício no cargo .
Artigo 25 - Os novos cargos criados neste decreto nas escolas profissionais agrícolas industriais mistas de Pinhal o Jacareí, só serão providos no corrente ano, si forem su- ficientes os recursos consignados no orçamento vigente.
Artigo 26 - Não se aplicam aos atuais mestres de cultura e de criação das Escolas Profissionais Agrícolas Indus- triais Mistas de Pinhal e Jacareí e fiscal geral da Fazenda e chefe de internato da primeira dessas Escolas, as disposições do artigo 9.º, letra 'd', dêste decreto.
Artigo 27 - As modificações introduzidas por êste decreto serão extensivas a Escola Profissional Agrícola Industrial Mista de Pinhal.
Artigo 28 - A Escola Profissional Agrícola Indústria1 Mista de Jacareí conservará a mesma organização constante do decreto n. 7.319, de 5 de julho de 1935, sendo-lhe extensivas apenas as alterações introduzidas neste Decreto, no que lhe fôr aplicavel.
Artigo 29 - Os pontos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria da Educação e Saúde Pública, mediante exposição da Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 30 - Os vencimentos do pessoal docente e administrativo das Escolas Profissionais Agrícolas e Industriais Mistas de São Manoel, Pinhal e Jacareí são os constantes das tabelas anéxas.
Artigo 31 - Os vencimentos do pessoal docente e administrativo da Escola Profissional Agrícola Industrial Mista de São Manoel correrão por conta da verba n. 100, consignação 3. do .§ 27 do orçamento vigente.
Artigo 32 - No corrente ano poderão ser providos os cargos de diretor, um administrador-professor, dois administradores-auxiliares, dois professores adjuntos agrônomos, um professor assistente, um fiscal, um escriturario guarda-livros, um quarto escriturario, um zelador-almoxarife, três serventes, um ajudante de criação e um ajudante de cultura agrícola.
Artigo 33 - A diferença de vencimentos do pessoal docente e administrativo das Escolas Profissionais Agricolas e Industriais Mistas de Pinhal e de Jacareí correrá. neste exercício, por conta do saldo da verba n. 99, consignação 2, sub-consignação 1, letras f, h, i, 1, M, n, o, p, q, do .§ 27 do orçamento vigente.
Artigo 34 - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior.

ESCOLAS PROFISSIONAIS AGRICOLAS INDUSTIRAES MISTAS DE SÃO MANUEL E PINHAL
TABELA DE VENCIMENTOS

ESCOLA PROFISSIONAL AGRICOLA-INDUSTRIAL MISTA DE JACAREI
TABELA DE VENCIMENTOS