DECRETO N. 10.210, DE 22 DE MAIO DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade da localização de uma escola
técnica de agricultura, regional, na zona sudoéste do
Estado;
Considerando que as escolas profissionais agrícolas industriais de
Pinhal e Jacareí, pelo desenvolvimento que atingiram, precisam de
algumas modificações para melhorar as suas condições de trabalho,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na cidade de São Manuel, uma escola profissional agrícola industrial mista regional.
Artigo 2.º - A escola se destina à preparação de operários,
mestres de cultura, capatazes e administradores agrícolas; à difusão
dos conhecimentos e técnicas do trabalho rural, em todas as
modalidades; e á formação de donas de casa, orientadas para as
atividades do campo.
Artigo 3.º - À Escola Profissional Agrícola Industrial Mista
Regional, em São Manuel, se aplicam todas as disposições legais já
existentes para a Escola Profissional Agrícola Industrial Mista de
Pinhal, não modificadas pelo presente decreto.
Artigo 4.º - A escola terá o seguinte pessoal técnico e administrativo:
1 Diretor;
1 Administrador e professor de agrimensura, química agrícola e técnologia agrícola;
1 Administrador-auxiliar e professor de zootecnia e veterinária (Secção animal);
1 Administrador-auxiliar e professor de agricultura geral e especial e
de máquinas agrárias (Secção
agrícola);
1 Professor assistente;
1 Professor adjunto de agricultura geral e especial;
1 Professor adjunto de ecônomia rural e máquinas agrárias;
1 Professor de português;
1 Professor de aritmética, algebra e geometria;
1 Professor de geografia econômica e história do Brasil;
1 Professor de ciências físicas e naturais;
1 Médico e professor de higiene;
1 Professor fiscal do internato;
1 Mestre geral de ensino industrial e desenho técnico:
6 Mestres de cursos industriais;
1 Ajudante de cultura agrícola;
1 Ajudante de criação;
1 Fiscal;
1 Professor de educação física;
1 Mestra geral e inspetôra-almoxarife;
1 Mestre geral de economia doméstica e puericultura,
1 Mestra de economia doméstica e puericultura;
1 Ajudante de econômia doméstica;
1 Ajudante de confeções, com ensino de desenho profissional;
1 Ajudante de roupas brancas, rendas e bordados;
1 Auxiliar do Dispensário de Puericultura;
1 Escriturário guarda-livros para a sede;
1 Escriturário guarda-livros para a fazenda;
1 3.o escriturário.
1 4.o escriturário;
1 Zelador-almoxarife;
Serventes.
Artigo 5.º - O cargo de diretor só poderá ser exercido, em
comissão, pelos seguintes funcionários técnicos efetivos: Diretor ou
vice-diretor de escola profissional secundária; diretor de núcleo de
ensino profissional com mais de um ano de efetivo exercício e
administrador-professor de escola profissional agricola industrial.
Artigo 6.º - Os cargos de administrador-professor,
administrador-auxiliar-professor e professor-adjunto-agrônomo só
poderão ser exercidos, interinamente, por agrônomo formado pela Escola
Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz".
Artigo 7.º - O cargo de professor-assistente, do
administrador-professor será exercido, interinamente ou em comissão,
por professor normalista de reconhecido valor pedagógico, que tenha se
especializado em uma das matérias da cadeira.
Artigo 8.º - Os funcionários que exercerem os cargos referidos
nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, poderão ser efeti vados depois de dois anos
de bons serviços, por proposta do Superintendente do Ensino
Profissional, a juizo do Govêrno.
Artigo 9.º - São exigidos para provimento dos demais cargos os seguintes títulos:
a) - De professor normalista para a regência das seguintes cadeiras:
1 - português;
2 - aritmética, álgebra e geometria;
3 - geografia econômica e historia do Brasil;
4 - ciências físicas e naturais.
b) - De diplomado ou habilitado
pela Escola Superior de Educação Física: para
professor de educação fisica
c) - De mestre, formado peio
curso de aperfeiçoa- mento dos Institutos Profissionais Masculino e
Feminino da Capital, para o desempenho dos seguintes cargos.
1 - mestre geral de ensino industrial e desenho técnico;
2 - mestra geral e inspetora-almoxarife;
3 - mestra geral de economia doméstica e puericultura;
4 - mestra de economia doméstica e puericultura;
5 - ajudante de:
economia doméstica; confecções; desenho
profissional (feminino); roupas brancas, rendas e bordados.
d) - De técnico formado pelo
curso complementar da Escola Profissional Agrícola Industrial: para
mestre de cultura, de criação e fiscal.
Artigo 10 - Os cargos constantes do artigo anterior e atribuídos
a professores normalistas e a mestres diplomados pelo curso de
aperfeiçoamento dos Institutos Profissionais da Capital, bem como o de
escriturario, são de provimento por concurso, na fórma estabelecida
pelas leis vigentes.
Artigo 11 - Os ajudantes de cultura e de criação e o fiscal,
poderão ser efetivados, depois de três anos de bons serviços, por
proposta do diretor e a juizo do Governo.
Artigo 12 - O provimento dos cargos de médico e professor de
higiene, de preferência especialista em pediatria, de auxiliar do
Dispensário de Puericultura, de professor fiscal, será por contrato,
renovável, anualmente, a juizo do diretor sendo exigidos para os dois
últimos diploma de mestre do curso de aperfeiçoamento do Instituto
Profissional Feminino da Capital e de professor normalista.
Artigo 13 - O candidato à matrícula deverá provar.
a) - ter 14 anos completos para a secção masculina e 13 anos completos para a secção feminina;
b) - ser vacinado e não sofrer de moléstia contagiosa;
c) - ser diplomado por grupo escolar;
d) - ser aprovado em exame de
português e aritmética, em nível exigido para a
matrícula no 1.° ano de ginásio.
Parágrafo único - Os candidatos que não forem diplomados por
grupo escolar ficam sujeitos a exame das principais matérias do curso
de grupo escolar.
Artigo 14 - Poderão ser admitidos alunos ouvintes, no 1.° ano da
secção masculina, até o penúltimo trimestre ficando com direito a fazer
exames e sujeitos a faltas proporcionais ao tempo de sua inscrição.
Artigo 15 - Funcionará junto à Escola um Dispensário de
Puericultura destinado a prestar assistência higiênica à primeira
infância, especialmente à da zona rural, e a servir de campo de
observação e experimentação das alunas do curso de puericultura.
Artigo 16 - Cabe ao médico além áo ensino de higiene e da
direção técnica do Dispensário de Puericultura, a obrigação de prestar
serviços clínicos aos alunos do internato.
Artigo 17 - Por conveniência do ensino e como medida de
emergência e proposta do diretor, a Secretaria da Educação e Saúde
Pública poderá determinar alteração na distribuição de matérias de uns
para outros professores agrônomos.
Artigo 18 - Cabe ao professor-assistente colaborar na
organização dos planos de mulas técnicas e transmitir aquelas em que
venha a se especializar como auxiliar da cadeira.
Artigo 19 - Os alunos que concluirem o curso complementar de
especialização, só receberão o seu diploma, depois de estágio de quatro
meses na fazenda da Escola, nos estabelecimentos agricolas do Estado ou
em propriedades particulares, mediante atestado de capacidade técnica
passado pelo diretor ou proprietário.
Parágrafo único - Durante esse estagio terão a remuneração a que
fizerem jús pelo seu trabalho, paga pelo Estado ou pelo proprietário,
si o trabalho fõr executado em propriedade particular sob a assistência
técnica da Escola.
Artigo 20 - No corrente ano terão inicio os trabalhos de
instalação e preparação dos campos de
cultura.
Artigo 21 - A Escola Profissional Agricola Industrial Mista de Pinhal terá o seguinte pessoal técnico e administrativo.
1 Diretor
1 Administrador e professor de agrimensura, química agricola e tecnologia agricola;
1 Administracior-auxiliar e professor de zootecnia e veterinária (Secção animal);
1 Administrador-auxiliar e -professor de agricultura geral e especial e
de maquinas agrárias (Secção agricola);
1 Professor assistente;
1 Professor adjunto de agricultura geral e especial;
1 Professor adjunto de econômia Rural e máquinas agrárias;
1 Professor de português;
1 Professor de aritmética, algebra e geometria;
1 Professor de geografia econômica e história do Brasil;
1 Professor de ciências físicas e naturais;
1 Médico e professor de higiene;
1 Professor fiscal de internato;
1 Professor de educação fisica:
1 Mestre geral de ensino indústrial e desenho tecnico;
6 Mestres de cursos industriais.
1 Ajudante de cultura agricola;
1 Ajudante de criação;
1 Fiscal;
1 Mestra geral e inspetora-almoxarife;
1 Mestra geral de econômia doméstica e puericultura;
1 Mestra de economia doméstica e puericultura;
1 Ajudante de economia doméstica;
1 Ajudante de confecções,com ensino de desenho profissional;
1 Ajudante de roupas brancas, rendas e bordados;
1 Auxiliar do Dispensário de Puericultura;
1 Escriturario guarda-livros para a sede;
1 Escriturario guarda-livros para fazenda;
1 3.º escriturario;
1 4.º escriturario;
1 Zelador-almoxarife;
Serventes.
Artigo 22 - A Escola Profissional Agrícola Industrial
Mista de Jacarei, terá o seguinte pessoal técnico e
administrativo:
1 Diretor;
1 Administrador e professor de economia rural, química agrícola e tecnologia agricola;
1 Administrador-auxiliar e professor de zootecnia e veterinária (Secção de criação);
1 Administrador-auxiliar e professor de agricultura geral e especial e
de máquinas agrárias (Secção agricola);
1 Técnico de avicultura;
1 Professor de português;
1 Professor de aritmética, algebra e geometria;
1 Professor de geografia ecônomica e história do Brasil:
1 Professor de ciências fisicas e naturais;
1 Médico e professor de higiene;
1 Professor fiscal do internato;
1 Professor de educação física;
1 Mestre geral de ensino industrial agricola e desenho tecnico;
1 Mestre de mecânica (para o curso industrial especializado) ;
1 Mestre de ferraria, caldeiraria e serralheria (para o curso industrial especializado);
1 Mestre de fundição (para o curso industrial especializado) ;
1 Modelador (para o curso industrial; especializado);
1 Forneiro (para o curso industrial especializado);
2 Mestres de cursos industriais de atividades rurais;
1 Ajudante de cultura agrícola;
1 Ajudante de criação;
1 Mestra geral de costura e inspetora-almoxarife;
1 Mestra de economia doméstica e puericultura;
1 Ajudante de economia doméstica:
1 Ajudante de costura e desenho profissional;
1 Ajudante de roupas brancas, rendas e bordados;
1 Auxiliar do Dispensário de Puericultura;
1 Escriturario guarda-livros (para a secção Industrial);
1 Escriturario guarda-livros (para a secção agrícola);
1 4.º escriturario;
1 Zelador-almoxarife;
Serventes.
Artigo 23 - O lugar de 3.º escriturario das escolas
profissionais agricolas industriais de São Manuel e Pinhal só será
preenchido si a matricula exceder de 200 alunos.
Artigo 24 - Os atuais professores de aulas gerais, mestres e
ajudantes de oficinas, interinos, das escolas profissionais agricolas
industriais mistas de Pinhal e Jacaréi terão, na classificação obtida
no concurso a que estão sujeitos, tantos 12 pontos ou frações, quantos
forem os anos ou meses de efetivo exercício no cargo .
Artigo 25 - Os novos cargos criados neste decreto nas escolas
profissionais agrícolas industriais mistas de Pinhal o Jacareí, só
serão providos no corrente ano, si forem su- ficientes os recursos
consignados no orçamento vigente.
Artigo 26 - Não se aplicam aos atuais mestres de cultura e de
criação das Escolas Profissionais Agrícolas Indus- triais Mistas de
Pinhal e Jacareí e fiscal geral da Fazenda e chefe de internato da
primeira dessas Escolas, as disposições do artigo 9.º, letra 'd', dêste
decreto.
Artigo 27 - As modificações introduzidas por
êste decreto serão extensivas a Escola Profissional
Agrícola Industrial Mista de Pinhal.
Artigo 28 - A Escola Profissional Agrícola Indústria1 Mista de
Jacareí conservará a mesma organização constante do decreto n. 7.319,
de 5 de julho de 1935, sendo-lhe extensivas apenas as alterações
introduzidas neste Decreto, no que lhe fôr aplicavel.
Artigo 29 - Os pontos omissos neste Decreto serão resolvidos
pela Secretaria da Educação e Saúde Pública, mediante exposição da
Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 30 - Os vencimentos do pessoal docente e administrativo
das Escolas Profissionais Agrícolas e Industriais Mistas de São Manoel,
Pinhal e Jacareí são os constantes das tabelas anéxas.
Artigo 31 - Os vencimentos do pessoal docente e administrativo
da Escola Profissional Agrícola Industrial Mista de São Manoel correrão
por conta da verba n. 100, consignação 3. do .§ 27 do orçamento
vigente.
Artigo 32 - No corrente ano poderão ser providos os cargos de
diretor, um administrador-professor, dois administradores-auxiliares,
dois professores adjuntos agrônomos, um professor assistente, um
fiscal, um escriturario guarda-livros, um quarto escriturario, um
zelador-almoxarife, três serventes, um ajudante de criação e um
ajudante de cultura agrícola.
Artigo 33 - A diferença de vencimentos do pessoal docente e
administrativo das Escolas Profissionais Agricolas e Industriais
Mistas de Pinhal e de Jacareí correrá. neste exercício, por conta do
saldo da verba n. 99, consignação 2, sub-consignação 1, letras f, h, i,
1, M, n, o, p, q, do .§ 27 do orçamento vigente.
Artigo 34 - O presente decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior.
ESCOLAS PROFISSIONAIS AGRICOLAS INDUSTIRAES MISTAS DE SÃO MANUEL E PINHAL
TABELA DE VENCIMENTOS
ESCOLA PROFISSIONAL AGRICOLA-INDUSTRIAL MISTA DE JACAREI
TABELA DE VENCIMENTOS