DECRETO N. 10.197, DE 17 DE
MAIO DE 1939
Reorganiza e dá novo Regulamento
à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no
Estado de São Paulo, usando das suas atribuições.
Decreta:
TITULO I
Da organização e fins da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da fazenda tem a seu
cargo a realização da receita e da despesa pública, a defesa do patrimônio, as
contas dos responsáveis por dinheiros, valores ou quaisquer efeitos pertencentes
ao Estado, e tudo quanto disser respeito a impostos, taxas, contribuições e
finanças estaduais.
Artigo 2.º - A Secretaria, subordinada ao Secretário de Estado dos
Negócios da Fazenda, compreende:
1.º - o Gabinete do Secretário;
2.º - a Diretoria Geral da Secretaria, com uma Sub-Diretoria;
3.º - a Diretoria Administrativa;
4.º - a Diretoria das Caixas Econômicas;
5.º - o Departamento da Receita;
6.º - o Departamento da Despesa;
7.º - o Departamento de Caixas, Valores e Contas;
8.º - a Procuradoria Fiscal do Estado:
9.º - a Contadoria Central do Estado;
10.º - o Conselho de Fazenda;
11.º - a Diretoria de Tomada de Contas;
12.º - o Tribunal de Impostos e Taxas.
Artigo 3.º - A Procuradoria Fiscal, a Contadoria Central, o Conselho de
Fazenda, a Diretoria de Tomada de Contas e o Tribunal de Impostos e Taxas são
diretamente subordinados ao Secretário da Fazenda, processando-se, porém, o
respectivo expediente por intermédio da Diretoria Geral.
Artigo 4.º - São ainda diretamente subordinados ao Secretário da Fazenda
as seguintes entidades:
1.º - Caixas Econômicas Autônomas;
2.º - Instituto de Café do Estado de São Paulo;
3.º - Bolsa Oficial de Café de Santos;
4.º - Bolsa Oficial de Valores de São Paulo;
5.º - Bolsa Oficial de Valores de Santos;
6.º - Instituto de Previdência do Estado de S. Paulo.
§ 1.º - Esses
institutos continuam a reger-se pela legislação em vigor, no que não for
contrário às disposições deste regulamento.
§ 2.º - A correspondência entre os órgãos enumerados neste artigo e o
Secretário da Fazenda processar-se-á por intermédio da Diretoria Geral da
Secretaria.
Artigo 5.º - Ao Secretário da Fazenda compete a prática de todos os atos
convenientes ao regular funcionamento dos serviços de Fazenda e que por lei não
forem da exclusiva competência do chefe do Governo, sem prejuízo da
discriminação de atribuições, constante do presente regulamento.
TÍTULO II
Do Gabinete do Secretário
Artigo 6.º - O Gabinete do Secretário compor-se-á de:
a) um oficial de Gabinete;
b) três auxiliares;
c) um contínuo;
d) três serventes.
Artigo 7.º - O oficial e os auxiliares de Gabinete são de livre escolha
e demissão do Secretário.
Artigo 8.º - Ao oficial e aos auxiliares de Gabinete incumbe:
a) acompanhar e representar o Secretário nos atos oficiais;
b) assistir o Secretário em seus trabalhos;
c) abrir a correspondência oficial endereçada ao Gabinete e enviar ao Diretor
Geral a parte que depender de informações;
d) preparar a correspondência telegráfica e epistolar do Gabinete, e cuidar do
arquivo dos papéis que à mesma se referirem;
e) receber as pessoas que procurarem o Secretário, ministrando-lhes os
necessários esclarecimentos;
f) dar conhecimento ao Diretor Geral das resoluções oficiais emanadas do
Gabinete do Secretário;
g) restituir ao Diretor Geral os papéis que ficarem no Gabinete, quando o
Secretário deixar a Pasta;
h) desempenhar outros serviços, determinados pelo Secretário.
TÍTULO III
Da Diretoria Geral da Secretaria
CAPITULO I
Atribuições do Diretor Geral
Artigo 9.º - Ao diretor geral compete:
1.º - dirigir e inspecionar, por
si ou por funcionário que designar, todos os trabalhos da Secretaria e
repartições subordinadas, exceto as que o forem diretamente ao Secretário;
2.º - cumprir e fazer cumprir todas as ordens e despachos do Secretário,
respeitadas as exceções constantes deste Regulamento;
3.º - submeter ao Secretário, com o seu parecer, as dúvidas que ocorrerem acerca
da inteligência e execução de leis e regulamentos;
4.º - propôr ao Secretário:
a)
a promoção, remoção e demissão dos
funcionários da Secretaria e repartições
subordinadas;
b) a creação e extinção de estações arrecadadoras;
c) a transferência da séde de repartições, conforme as facilidades de fiscalização
e arrecadação das rendas; e
d) em geral, as medidas que julgar de conveniência para a boa execução dos
serviços da Secretaria e repartições subordinadas.
5.º - aplicar a pena de suspensão:
a) aos responsáveis que não fizerem a
prestação de contas ou não entregarem os livros ou documentos de sua gestão,
nos prazos fixados em leis e regulamentos, ou dentro daqueles que forem
marcados para esse fim; e
b) aos funcionários sujeites a inquérito administrativo, sempre que tal medida
fôr necessária;
6.º - apresentar ao Secretário nota do movimento financeiro do dia anterior,
organizada pelo diretor do Departamento de Caixas, Valores e Contas;
7.º - submeter à
apreciação do Secretário os dados
necessários à elaboração do
relatório anual da Secretaria, bem como os balanços do
ativo e passivo e da
receita a despesa do Estado, acompanhados das necessárias
demonstrações;
8.º - submeter igualmente ao Secretário, depois de ouvir, se preciso, as
repartições requisitantes, as dúvidas sôbre a execução de requisições de
pagamentos;
9.º - representar ao Secretário sôbre falta ou insuficiência de créditos para
os serviços a cargo das Secretárias de Estado;
10 - prorrogar ou antecipar as horas do expediente, nos termos dêste
Regulamento;
11 - distribuir o pessoal pelas diversas dependências da Secretaria,
inclusive as mencionadas no art. 3.°, e fazer as transferências convenientes,
propondo ao Secretário as de diretores e chefes de secção, quando necessárias;
12 - mandar tomar por têrmo as declarações de pessoas que tiverem presenciado
qualquer desacato a funcionários, remetendo posteriormente ao Secretário, para
os efeitos legais, o processo já autuado;
13 - autorizar a compra de artigos de expediente, depois de Julgar as
respectivas concorrências;
14 - autorizar:
a) a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, exceto em dinheiro,
quando a quantia fôr superior a dois contos de réis;
b) os pagamentos e
restituições, bem como os abonos de responsabilidades, todos não excedentes a
dois contos de réis;
c) as despesas até essa importância, ressalvada a
autorização do item "13.°";
d) o pagamento de juros de fianças em geral e de custas depositadas ou
pertencentes a juízes, membros do Ministério Público e oficiais de justiça; e
e) transportes e expedição de telegramas, assinando as requisições;
15 - resolver os assuntos referentes à Secretaria ou a ela submetidos, que
não forem, por disposição legal ou regulamentar, da competência do Secretário
ou de outra autoridade;
16 - avocar as atribuições de quaisquer funcionários da Secretaria e
repartições subordinadas, de um modo geral, ou em casos especiais;
17 - determinar o preparo de atos, avisos e ofícios que tiverem de ser
expedidos pelo Secretário, e dos atos que houverem de ser submetidos ao Chefe
do Govérno;
18 - conceder licenças até sete meses em cada ano;
19 - receber compromissos de funcionários, exceto do procurador fiscal, do
contador geral, de membros ao Tribunal de Impostos e Taxas, de Conselhos de
Caixas Econômicas Autônomas e de diretores ou chefes das repartições
mencionados no art. 4.°;
20 - aprovar o quadro de liquidantes das contas de exatores, organizado pela
Diretoria de Tomada de Contas, e designar até três revisores das mesmas contas,
entre os diretores e chefes de Secção;
21 - praticar outros atos Inerentes às suas funções, necessários ao bom
andamento dos serviços da Secretaria.
Parágrafo único - Das decisões proferidas pelo Diretor Geral, poderá
haver recurso "ex-oficio" ou voluntário, com efeito suspensivo, para
o Secretário da fazenda, interposto o voluntário dentro do prazo de vinte dias,
contados da data da Intimação ou publicação do despacho.
CAPITULO II
Do Gabinete do Diretor Geral
Artigo 10 - O Diretor Geral terá um gabinete, composto:
a)de dois assistentes técnicos em economia e finanças;
b)de um chefe de secção; e
c) dos escriturários necessários ao expediente
Artigo 11 - Aos assistentes compete:
a) estudar as questões econômicas e financeiras, submetidas ao seu exame;
b) orientar a coleta dos elementos precisos ao preparo de estatísticas
relativas à receita e despesa do Estado, e demais serviços da Secretaria da
Fazenda;
c) organizar, com os elementos mencionados nos itens anterior e seguinte,
quadros e tabelas estatísticas e fazer a respectiva analise;
d) coordenar e coligir, para uso do Gabinete, todas as estatísticas oficiais e
particulares referentes à vida econômica e financeira do Estado e do País;
e) estudar as questões econômicas e financeiras, principalmente as tributárias
referentes ao Estado, para orientação da Secretaria;
f) estudar outros assuntos, de sua especialidade; e
g) executar os demais serviços que o diretor geral lhes atribuir.
Parágrafo único - Os assistentes técnicos procederão no desempenho de
suas funções junto às dependências da Secretaria, segundo as instruções do
diretor geral, respeitadas as atribuições dos diretores ou chefes de serviços.
CAPITULO III
Da Sub-Diretoria Geral
Artigo 12 - São atribuições do sub-diretor geral:
a) auxiliar o diretor geral na direção de todos os órgãos da Secretaria;
b) assisti-lo no estudo e preparo dos papéis para despacho, bem como nos demais
serviços da Diretoria; e
c) exercer, com responsabilidade pessoal, as funções do diretor geral, que por
êste lhe fôrem delegadas.
CAPITULO IV
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
SECÇÃO I
Da organização da Diretoria
Artigo 13 - A Diretoria Administrativa compreende:
a) a Secção de Correspondência e Protocolo Geral, ou 1.ª Secção;
b) a Secção do Arquivo, ou 2.ª Secção;
c) a Secção do Almoxarifado, ou 3.ª Secção;
d) a Secção de Empenhos, ou 4.ª Secção;
e) a Comissão de Compras, Verificação e Fiscalização de Material; e
f) a Portaria.
SECÇÃO II
Das atribuições especiais do Diretor
Artigo 14 - Ao Diretor incumbe especialmente:
a) assinar as notas de empenho referentes a despesas autorizadas;
b) visar os pedidos de autorização de compra, e os que forem feitos aos
fornecedores;
c) autorizar a entrega de materiais às dependências da Secretaria;
d) mandar passar e visar as certidões requeridas;
e) providenciar sobre a substituição de contínuos e serventes, nos seus
impedimentos, dentro de nomes constantes de relação aprovada pelo Secretário da
Fazenda.
SECÇÃO III
Das Secções
Artigo 15 - A Secção de Correspondência e Protocolo Geral, ou l.a
Secção, compete:
a) receber a correspondência endereçada à Secretaria;
b) protocolar e distribuir os papéis;
c) registrar o andamento desses papéis até final solução;
d) prestar privativamente informações aos interessados sôbre o andamento dos
papéis;
e) expedir toda a correspondência da Secretaria;
f) providenciar sôbre o cumprimento de exigências regulamentares que devam ser
satisfeitas pelos interessados, em processos correntes na Secretaria;
g) entregar aos requerentes, mediante recibo, as certidões expedidas, inclusive
as passadas pelas outras dependências da Secretaria, excéto as certidões
negativas de Impostos e Taxas;
h) verificar o prazo de permanência dos papéis naquelas dependências;
i) examinar e fiscalizar os serviços de protocolo e correspondência nas mesmas
repartições; e
j) preparar a estatística dos papéis protocolados.
Artigo 16 - À Secção do Arquivo, ou 2.a Secção, incumbe:
a)arquivar os processos, livros escriturados e documentos em geral; e
b) fornecer certidões dos processos, livros e documentos sob sua guarda.
Artigo 17 - O 1.° escriturário arquivista responderá pelo bom
arquivamento e guarda dos processos, livros e documentos existentes no arquivo,
e pela disciplina no recinto do mesmo.
Parágrafo único - Ao zelador do arquivo compete auxiliar o 1.° escriturário
arquivista, executando os trabalhos que lhe forem atribuídos.
Artigo 18 - A Secção do Almoxarifado, ou 3.a Secção, tem a seu cargo:
a) a guarda do material permanente e de consumo, em depósito, para fornecimento
às dependências da Secretaria, escriturando o respectivo movimento;
b) levantar o cadastro do material permanente da Secretaria e repartições
subordinadas;
c) executar os demais serviços relativos ao material mencionado nas alíneas
anteriores, cujos serviços não forem da competência da Comissão de Compras,
Verificação e Fiscalização de Material, auxiliando também a mesma Comissão,
sempre que lhe fôr determinado; d) fornecer á Comissão as informações relativas ao material, notadamente as
referentes à posição do estóque; e
e) superintender os serviços da garage, fazendo a necessária escrituração,
sobretudo a de fiscalização do consumo de combustíveis e lubrificantes.
Artigo 19 - Ao 1.° escriturário almoxarife incumbe a guarda do material
em depósito, e zelar também pela bôa ordem no Almoxarifado.
Artigo 20 - Ao motorista chefe Incumbe também a guarda da garage.
Artigo 21 - A Secção de Empenhos ou 4.a Secção, se incumbe:
a) do empenho da despesa da Secretaria, de acôrdo com a legislação em vigo;
b) do preparo dos balancetes de empenho, destinados à Diretoria de
Contabilidade; e
c) da organização, para a Contadoria Central, dos dados necessários à
elaboração do orçamento da despesa da Secretaria.
SECÇÃO IV
Da Comissão de Compras, Verificação e Fiscalização de Material
Artigo 22 - A Comissão de Compras, Verificação e Fiscalização de
Material compete:
a) organizar anualmente o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo, e
submetendo-o à aprovação do Diretor Geral;
b) organizar e acompanhar as concorrências dando o seu parecer para o
respectivo julgamento;
c) conferir o material entregue;
d) verificar periodicamente o estóque do Almoxarifado e da Garage;
e) examinar a necessidade dos materiais requisitados e as qualidades indicadas
nos pedidos;
f) organizar mensalmente, por dependências da Secretaria, demonstrações da
despesa feita com material e serviços, bem como a relação das firmas
fornecedoras, com os totais das faturas;
g) fiscalizar o consumo de material, combinando com os diretores os meios de
maior economia;
h) fiscalizar ainda a conservação do material permanente da Secretaria e das
repartições subordinadas;
i) efetuar compras inferiores a quinhentos mil réis (500$000), ou as urgentes,
fazendo apenas uma concorrência de preços, preferentemente entre os diversos
estabelecimentos inscritos, com justificação da escolha. urgência das compras
superiores a dois contos de réis será julgada pelo Secretário, e a das outras
pelo diretor geral; e
j) organizar a padronização do material usado na Secretaria.
Artigo 23 - A Comissão compor-se-á de dois membros designados pelo
diretor geral, entre os funcionários da Secretaria e repartições subordinadas,
e do diretor da Diretoria Administrativa.
Parágrafo único - Os membros da Comissão servirão conforme as
necessidades do serviço, a juízo do diretor geral, com prejuízo de suas funções
efetivas.
SECÇÃO V
Do quadro dos fornecedores e encarregados de serviços
Artigo 24 - Na primeira quinzena de janeiro de cada ano, publicar-se-ão
editais no "Diário Oficial", e em \ dois jornais de grande
circulação, franqueando aos interessados a inscrição no quadro de fornecedores.
Artigo 25 - Para isso a Comissão de Compras expedirá as fórmulas
adequadas.
Parágrafo único - Tais fórmulas, depois de preenchidas, trarão
reconhecida a firma do interessado, e serão acompanhadas de prova:
a) da existência legal da firma individual ou da sociedade; e
b) de quitação referente ao último período legal dos impostos de renda, de
indústrias e profissões e de licença.
Artigo 26 - As inscrições encerrar-se-ão a 31 de janeiro, organizando-se
então o quadro dos fornecedores por grupos de material ou serviços, para o
necessário registro e publicação no "Diário Oficial".
Artigo 27 - No decurso do exercício poderão ser admitidas novas
inscrições.
SECÇÃO VI
Da concorrência
Artigo 28 - Sempre que houver necessidade de quaisquer material não
existente no Almoxarifado, ou de se executar determinado serviço, a Comissão de
Compras. Verificação e Fiscalização de Material providenciará sobre a abertura
de concorrência.
Artigo 29 - As pessoas ou firmas inscritas serão enviados os necessários
dados, com a indicação do local e hora onde outros esclarecimentos possam ser
prestados, determinando-se também a época em que a concorrência se encerrará.
Artigo 30 - Na hora marcada, os concorrentes farão entrega das propostas
em envelopes fechados, os quais se abrirão no ato; as propostas serão então
rubricadas pelos interessados presentes, pelo diretor da Diretoria e por um dos
membros da Comissão, no mínimo.
§ 1.º - Em seguida organizar-se-á um quadro, onde se mencionarão os
nomes dos concorrentes e os preços e condições de pagamento, assinalando-se a
proposta mais vantajosa.
§ 2.º - Esse quadro será junto ao processo de concorrência, para
aprovação da autoridade competente.
§ 3.º - Ao signatário da proposta vencedora será feito o pedido,
marcando-se local e hora para a entrega do material ou serviço.
SECÇÃO VII
Da entrega do material
Artigo 31 - O material adquirido deverá entrar no Almoxarifado
acompanhado de notas, em três vias.
Parágrafo único - O recebimento do material será feito por funcionários
do Almoxarifado, com a presença de pelo menos um dos membros da Comissão.
Artigo 32 - A critério do diretor geral, mediante parecer da Comissão de
Fiscalização, poderão, em casas especiais, ser chamados outros concorrentes,
alem dos inscritos.
SECÇAO VIII
Da Portaria
Artigo 33 - Ao porteiro incumbe:
a) abrir e fechar o edifício da Secretaria, cujas chaves guardará, cuidando com
zelo do asseio da repartição e da conservação dos móveis, livros, papéis e o
mais que aí se achar;
b) manter a ordem e o respeito entre as pessoas que estiverem dentro do
edifício, não permitindo aglomeração, nem permanência dos que não
tiverem negócios a tratar na repartição; e
c) aplicar aos auxiliares da Portaria a pena de advertência, participando ao
diretor, se a falta tiver de ser punida com maior pena.
Artigo 34 - Aos contínuos e serventes, que se subordinarão aos
respectivos chefes de serviço, incumbe:
a) fazer entrega pessoal, salvo ordem em contrário, da correspondência oficial
com destino na Capital, expedindo pelo correio a que fôr endereçada para fóra;
b) transportar livros, papéis, móveis, etc; e
c) fazer ou auxiliar o serviço da limpeza, segundo determinações do diretor
geral.
CAPITULO V
Da Diretoria das Caixas Econômicas
Artigo 35 - A Diretoria das Caixas Econômicas é órgão centralizador de
todos os assuntos referentes áquelas instituições, competindo-lhe
principalmente:
1.º - em relação as caixas econômicas anexas:
a) fazer a conferência diária dos depósitos, retiradas e juros, e o lançamento
dessas operações nas fichas de controle das contas dos depositantes;
b) centralizar o serviço geral de contabilidade;
c) organizar os dados para o orçamento e acompanhar a execução orçamentária;
d) proceder a tomadas de contas mensais;
e) proceder periodicamente a inspeções, apresentando relatórios
circunstanciados;
f) arquivar e catalogar livros, propostas e demais documentos,
2.º - com relação às casas econômicas autônomas:
a) centralizar o serviço geral de contabilidade; e
b) proceder a inspeções, quando determinadas pelo Secretário.
Artigo 36. - A Diretoria manterá assentamentos do pessoal das Caixas
Econômicas.
§ 1.º - As despesas com os serviços da Diretoria das Caixas Econômicas
correrão por conta das rendas das mesmas Caixas, do modo por que o Secretário
determinar.
§ 2.º - O diretor da Diretoria será auxiliado por um. chefe de secção.
§ 3.º - Nas substituições até quinze dias úteis, os substitutos serão
designados pelo diretor, tratando-se de caixa anexa.
TITULO IV
DO DEPARTAMENTO DA RECEITA
CAPITULO I
Da organização e fins do Departamento
Artigo 37 - Ao Departamento da Receita compete:
a) processar, arrecadar e fiscalizar toda a receita a cargo da Secretaria da
Fazenda e repartições dependentes;
b) estudar as fontes de receita, estimativas e métodos de arrecadação;
c) fornecer à Contadoria Central dados necessários à elaboração do orçamento; e
d) preparar, para o Secretário, a previsão mensal de arrecadação.
Parágrafo único - O Departamento da Receita constituem-se:
a) da Secção de Expediente o Protocolo;
b) da Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária, ou l.a
Diretoria da Receita:
c) da Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária, ou 2.a
Diretoria da Receita;
d) da Diretoria de Serviços Mecânicos,"ou 3.a Diretoria da Receita; e
e) da Diretoria. de Arrecadação, ou 4.a Diretoria da Receita.
Artigo 38. - No Gabinete do diretor, além do pessoal necessário ao
expediente, haverá um auxiliar diplomado em engenharia civil, com as seguintes
atribuições:
a)
atender às solicitações de medições
de combustíveis a granel, aferição de
aparelhos medidores de combustíveis, analises de
combustíveis, cálculos de
percentagens de combustíveis destilados ou refinados,
cálculos comparativos
entre o consumo de combustíveis com isenção de
tributo e a produção Industrial,
informações técnicas que possam interessar taxa
rodoviária, e o mais que lhe
for solicitado pela fiscalização deste tributo; e
b) efetuar os cálculos da força e tonelagem dos veiculo a motor e conferir as
tabelas respectivas.
Artigo 39 - Ao advogado junto ao Tribunal de impostos e Taxas, com
subordinação ao diretor do Departamento da Receita, compete:
a) oficiar nos processos, antes de sua distribuição;
b) promover todas as diligências assecuratórias do interesse, ou direito fiscal
em causa;
c) comparecer às sessões do Tribunal e tomar parte nos
d) pedir reconsideração de qualquer decisão do Tribunal e encaminhar, salvo
decisão contrária do diretor do Departamento da Receita, idênticos pedidos que
os chefes ou diretores de repartições fiscais formularem representar.
e) Representar ao diretor do Departamento da Receita sobre
quaisquer faltas funcionais acaso encontradas em processo seja em detrimento da
Fazenda ou do contribuinte;
f) prestar as informações e dar os pareceres solicitados pelos
g) recorrer das decisões Proferidas, nos têrmos do ar.
§ 1.º - Havendo necessidade. o diretor geral da Secretaria mediante
indicação do procurador fiscal, designem prejuízo das do cargo efetivo.
§ 2.º - O Secretário da Fazenda poderá, para o mesmo fim, designar
outras funcionários da Secretaria, dos em direito, fixando em portaria o tempo
cone vantagens do exercício.
Artigo 40 - No Gabinete do diretor do Departamento haverá um serviço de
consultas destinado a responder Sobre matéria fiscal forem formuladas
contribuintes ou funcionários.
§ 1.º - O serviço de consultas dará, sem prejuízo idêntica atribuição da
Procuradoria Fiscal, parece sobre matéria fiscal.
§ 2.º - O serviço será chefiado por funcionário diplomado em direito,
auxiliado por funcionários de fiscalização ou de qualquer dependência do
Departamento Receita, designados pelo diretor.
CAPITULO II
Das atribuições especiais do Diretor
Artigo 41 - Ao diretor compete especialmente;
a) resolver todas as questões, gerais ou especiais, são tributos e multas, não
expressamente atribuídas a ou autoridades, e que não forem da alçada do
Tribunal opostos e Taxas ou do Secretario da Fazenda;
b) avocá-las, quando a solução fôr da competência de horários que lhe sejam
subordinados;
c) apresentar ao diretor geral da Secretaria, sendo mente, o projeto de
nova edição do "Código de Intentos e Taxas", elaborado juntamente com
a Procura Fiscal do Estado;
d) apresentar nas ocasiões precisas, ao diretor geral, proposta do orçamento da
receita;
e) distribuir pelo Estado o pessoal empregado na fiscalização de lendas,
fazendo as transferências que julgar necessárias.
f) designar substitutos para funcionários de estações arrecadadoras do
interior, por prazo não superior a quinze dias úteis.
CAPITULO III
Da Secção de Expediente e Protocolo
Artigo 42 - A Secção de Expediente e Protocolo do departamento da
Receita compete executar serviços, mencionados no artigo 13 em relação a êsse
Departamento.
CAPITULO IV
Da Diretoria de Impostos e Taxas sobre Riqueza Mobiliária
SECÇÃO I
Da organização e fins da Diretoria
Artigo 43 - À Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária
incumbe promover a arrecadação e fiscalização dos tributos em geral, exceto os
impostos territorial rural, de transmissão "inter-vivos" e
"causa-mortis" e as taxas dos serviços de águas e esgotos.
Artigo 44 - A Diretoria terá quatro secções.
SECCAO II
Das Secções
Artigo 45 - a 1.ª Secção efetuará os serviços da Diretoria relativos aos
impostos sobre vendas e consignações, transações e imposto do sêlo sôbre guias
de exportação de mercadorias, cabendo-lhe ainda.
a) realizar estudos sôbre esses tributos, especialmente sôbre a sua arrecadação
e fiscalização;
b) julgar as reclamações atinentes á incidência e lançamento dos mesmos
impostos, inclusive quanto a dívidas já ajuizadas, bem como aplicar muitas por
infração de leis e regulamentos relativos àquêles impostos, se couber e opinar,
sem prejuízo de igual atribuição da Procuradoria Fiscal, nos casos de
restituição;
c) examinar os documento de receita dos impostos em questão: e
d) informar, para serem julgados pelo Tribunal de Impostos e Taxas ou para
outro qualquer fim, os autos de infração e as reclamações ou recursos, em que
sejam partes os contribuintes dos impostos referidos neste artigo.
§ 1.º - Para os fins a que se refere a letra "b", serão
designados pelo diretor do Departamento, mediante proposta do diretor da
Diretoria, turmas de dois funcionários.
§ 2.º - O chefe da secção traçará, segundo orientação superior, as
normas gerais dos julgamentos, votará em casos de divergência, e poderá,
justificando o motivo, avocar a decisão do processo, ou modificar as que já
tenham sido.
§ 3.º - O diretor do Departamento, quando os trabalhos da secção não
permitirem que o chefe desempenhe as atribuições mencionadas no parágrafo
anterior, designará um terceiro funcionário para exercê-las, como auxiliar do
chefe e sem prejuízo de todos os poderes dêste.
Artigo 46. - A 2.ª Secção terá a seu cargo os serviços mencionados, no
artigo anterior, no tocante ao imposto de industrias e profissões, exercendo também
a superintendência do lançamento dêsse tributo, e mantendo o cadastro dos
contribuintes.
Artigo 47 - A S.a Secção realizará os serviços mencionados no artigo 45,
relativamente ao imposto do sêlo, custas e emolumentos.
Artigo 48 - A 4.ª Secção incumbirão os serviços mencionados no artigo
45, em relação aos demais tributos a cargo da Diretoria.
Parágrafo único - Parte dos serviços desta secção poderá ser pelo
diretor geral atribuída à 3.ª Secção.
CAPITULO V
DA DIRETORIA DE IMPOSTOS E TAXAS SOBRE A RIQUEZA IMOBILIARIA
SECÇÃO I
Da organização e fins da Diretoria
Artigo 49 - À Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária
incumbe promover a arrecadação do imposto territorial rural, do de transmissão
"inter-vivos" e "causa-mortis", bem como das taxas dos
serviços de águas e esgotos, ressalvadas, quanto ao imposto de transmissão
"causa-mortis", as atribuições da Procuradoria Fiscal.
Artigo 50 - A Diretoria terá três secções,
SECÇÃO II
Das Secções
Artigo 51 - A 1.ª secção terá a seu cargo os serviços mencionados no
art. 45, atinentes ao imposto territorial nas somas rurais do Estado, exercendo
também a superintendência dos lançamentos dêsse tributo,
Artigo 52 - À 2.ª Secção caberão todos os serviços mencionados no art. 45,
em relação aos impostos de transmissão "inter-vivos" e
"causa-mortis", ressalvadas quanto a êste as de competência da
Procuradoria Fiscal.
Artigo 53 - A 3.ª Secção executará os serviços mencionados no artigo 45,
quanto à taxa dos serviços de águas e esgotos, superintendendo também, o
lançamento dessa taxa.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA DE SERVIÇOS MECÂNICOS
SECÇÃO I
Da organização e fins da Diretoria
Artigo 54 - A Diretoria de Serviços Mecânicos tem a seu cargo a
elaboração dos documentos destinados à arrecadação das rendas do Estado, sua
contabilização e estatística.
Artigo 55 - A Diretoria compreende duas Secções.
SECÇÃO II
Das Secções
Artigo 56 - a Secção compete:
a) examinar as comunicações de lançamentos e cancelamentos de tributos;
b) preparar os róis de lançamentos e de cancelamento, os avisos e recibos para
remessa às estações arrecadadoras que forem indicadas pelo diretor geral;
c) preparar ainda as relações de certidões de dividas da comarca da Capital, a
serem encaminhadas à Procuradoria Fiscal;
d) demonstrar a arrecadação diária efetuada, de acôrdo com os recibos
mencionados na letra "b";
e) demonstrar a arrecadação diária da divida ativa da comarca da Capital; e
f) elaborar o balancete geral do movimento das estações arrecadadoras.
Artigo 57 - A 2.ª Secção incumbe:
a) lançar as contas correntes dos contribuintes e dar baixas nas dividas
liquidadas, ou encaminhadas à cobrança executiva;
b) preparar as certidões das dívidas vencidas, a serem enviadas à Procuradoria
Fiscal;
c) fornecer dados para a extração das certidões negativas de débitos fiscais;
d) escriturar o movimento das repartições mencionadas na letra "b" do
artigo anterior, em relação aos tributos arrecadados, mediante recibos que
houver preenchido; e
e) escriturar o movimento da dívida ativa de todo o Estado, com a situação de
cada devedor, e a do débito por espécie, tanto em relação aos distritos fiscais
separadamente, como ao total da dívida, no distrito e no Estado.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
SECÇÃO I
Da organização e fins da Diretoria
Artigo 68 - A Diretoria de Arrecadação compete:
a) superintender os serviços de arrecadação de rendas do Estado;
b) receber os balancetes mensais e comprovantes da receita realizada por outras
Secretarias, promovendo as diligências necessárias para que o produto da
arrecadação seja recolhido ao Tesouro nos prazos legais, e para que a
classificação orçamentária se faça com exatidão;
c) superintender administrativamente o pessoal da Secretaria, empregado na
fiscalização de rendas.
Artigo 59 - A Diretoria constituem-se:
a) da Secção de Inspeção, ou l.a Secção;
b) da Secção de Verificação de Contas de Exatores ou 2.a Secção;
c) das l.a a 6.a Recebedorias da Capital;
d) das Recebedorias de Rendas de Santos e Campinas;
e) as Coletorias e dos Postos de Arrecadação; e
f) dos Postos de Fiscalização.
Artigo 60 - A organização e o funcionamento das repartições mencionadas
nas letras "d" e "e" do artigo anterior serão determinadas
em regulamento especial.
Artigo 61 - Em cada distrito fiscal do Interior haverá um Posto de
Fiscalização, cujo funcionamento obedecerá a instruções gerais, baixadas pela
Secretaria.
Parágrafo único - Cada posto terá um chefe designado pelo diretor do
Departamento.
Artigo 62 - As diversas recebedorias de rendas farão a escrituração do
movimento de fundos a seu cargo.
SECÇAO II
Das Secções
Artigo 63 - A Secção de Inspeção, ou l.a Secção, tem a seu cargo:
a) o expediente relativo às repartições arrecadadoras e fiscalizadoras do
Estado;
b) o dos serviços cometidos aos inspetores e demais funcionários encarregados
da fiscalização; e
c) o exame das requisições de estampilhas, saques suprimentos.
Artigo 64 - A Secção de Verificação de Contas de Exatores, ou 2 a Secção, compete:
a) o exame provisório mensal das contas dos exatores, e a respectiva
escrituração;
b) a entrega, à Diretoria de Serviços Mecânicos, dos balancetes mensais das
exatorias, para organização dos quadros de receita s despesa;
c) o registro dos saques, suprimentos, recolhimentos, responsabilidades e
saldos a favor das exatorias; e
d) a prestação, à Diretoria de Contabilidade, das informações necessárias à
escrituração analítica de "Depósitos, "Restos a Pagar" e de
outras contas de natureza idêntica.
SECÇÃO III
Da 1.ª Recebedoria da Capital
Artigo 65 - A l.a Recebedoria da Capital se incumbe:
a) da venda de estampilhas e papel selado destinados à arrecadação de tributos
que por esse melo se processo; e ,
b) do fornecimento, a revendedores, de papél
selado e estampilhas do Imposto do Sêlo.
Artigo 66 - Ao chefe da Recebedoria compete especialmente:
a) requisitar à Tesouraria Central os suprimentos de estampilhas e papél selado;
b) entregar diariamente aos funcionários distribuidores de estampilhas o
suprimento necessário, tomando-lhes as contas no final do expediente;
c) responder pelos valores em poder da Recebedoria, salvo quanto ás estampilhas
distribuídas nos termos da letra "b";
d) tomar conhecimento diário dos recolhimentos do produto da arrecadação à
Tesouraria, sob pena de responder solidariamente por eventuais irregularidades;
e
e)
prestar contas até o quinto dia útil de cada mês,
à Secção de Verificação de
Contas, do movimento do mês anterior, fazendo acompanhar o
balancete dos
comprovantes da arrecadação.
Artigo 67 - Os caixas-recebedores entregarão, durante o expediente ou no
seu final, aos caixas-centralizadores, as importâncias arrecadadas, de acôrdo
com instruções que o diretor do Departamento baixar.
Parágrafo único - Os caixas prestarão, a critério do chefe da
Recebedoria, outros serviços que lhes forem distribuídos, além de recebimentos.
SECÇÃO IV
Da 2.ª Recebedoria da Capital
Artigo 68 - A 2.ª Recebedoria da Capital se encarrega da arrecadação das
taxas e impostos lançados.
Artigo 69 - São as seguintes as atribuições especiais do chefe da
Recebedoria:
a) fiscalizar a conferencia dos recibos remetidos pela Diretoria de Serviços
Mecânicos e dos que a esta remeter, com as relações que os acompanharem;
b) tomar conhecimento diário dos recolhimentos do produto da arrecadação á
Tesouraria, sob pena de responder solidariamente por eventuais irregularidades;
c) fornecer, diariamente, a Diretoria de Serviços Mecânicos balancetes da
arrecadação, acompanhados de comprovantes;
d) apresentar à Secção de Verificação de Contas, até o quinto dia útil de cada
mês, balancete do movimento do mês anterior;
e) devolver à Diretoria de Serviços Mecânicos os conhecimentos não pagos nas
épocas legais; e
f) restituir as importâncias indevidamente arrecadadas, nos termos de
instruções que o Secretário expedir.
Artigo 70 - Ao depositário de recibos, que será um caixa, compete:
a) a conferencia das entradas de recibos no depósito provenientes da Diretoria
de Serviços Mecânicos e das saídas para essa Diretoria, mantendo sob sua guarda
os saldos existentes;
b) a entrega dos recibos de tributos aos caixas, fiscalizando a devolução dos
não liquidados; e
c) a apresentação, ao chefe, para encaminhamento à Diretoria de Serviços
Mecânicos, dos conhecimentos não pagos nas épocas legais, acompanhados de uma
relação numérica.
Artigo 71 - Os caixas observarão o disposto no art. 67, seu parágrafo
único,
SECÇÃO V
Da 3.ª Recebedoria da Capital
Artigo 72 - A 3a. Recebedoria da Capital se incumbe da arrecadação dos
tributos não lançados, ou não arrecadados por meio de estampilhas, da
arrecadação das multas e de outras rendas do distrito fiscal da Capital.
Artigo 73 - Ao chefe da Recebedoria compete especialmente:
a) contracenará todos os recibos a serem expedidos pela Recebedoria;
b) tomar conhecimento diário dos recolhimentos do produto da arrecadação à
Tesouraria, sob pena de responder solidariamente por eventuais irregularidades;
e
c) prestar, até o quinto dia útil de cada mês, à Secção de Verificarão de
Contas, contas do movimento do mês anterior, fazendo acompanhar o balancete dos
comprovantes da arrecadação.
Artigo 74 - Os caixas-recebedores cumprirão as disposições do art. 67 e
seu parágrafo único.
SECÇÃO VI
Da 4.ª Recebedoria da Capital
Artigo 75 - A 4a. Recebedoria da Capital têm por Incumbência:
a) receber as taxas de consumo de água;
b) receber as contas de obras por serviços extraornarios executamos pela
Repartição de Águas e Esgôtos; e
c) receber e restituir cauções diversas.
Artigo 76 - Ao chefe da Recebedoria compete especialmente:
a) receber as contas de taxas e obras remetidas pela Repartição de Águas e
Esgôtos, fiscalizando a sua conferência:
b) mandar- entregar essas contas aos contribuintes;
c) remeter à Procuradoria Fiscal as contas não pagas nos prazos regulamentares;
d) comunicar à Repartição de Águas e Esgotos, nos prazos regulamentas, a
impontualidade dos contribuintes, afim de ser interrompido o fornecimento de
água;
e)
prestar contas, até o quinto dia útil de cada mês,
à Secção de Verificação
de Contas, do movimento do mês anterior; e
f) tomar conhecimento diário, sob responsabilidade pessoal, do recolhimento do
produto da arrecadação A Tesouraria Central.
Artigo 77 - Os caixas-recebedores cumprirão as disposições do art. 67 e
seu parágrafo único.
SECÇÃO VII
Da 5.ª Recebedoria da Capitais
Artigo 78 - A 5a Recebedoria da Capital, que funcionará junto à
Secretária da Procuradoria Fiscal, compete receber o outros encaminhados à
Procuradoria fiscal para cobrança amigável ou executiva, e o imposto de
transmissão "causa-mortis" do Distrito Fiscal da Capital.
Artigo 79 - A Recebedoria terá como chefe um caixa, com a
Incumbência especial de:
a) receber. mediante guias passadas ou visadas pela Secretaria
da Procuradoria Fiscal, os tributos mencionados no artigo anterior;
b) recolher, no final do
expediente, à Tesouraria Central, o produto da arrecadação do dia, acompanhado
de relações, uma para cada espécie - divida amigável, executiva, ou imposto de
transmissão "causa-mortis" visadas pelo Diretor da Secretaria; e
c) prestar à Secção de Verificação de Contas, até o quinto dia útil de cada
mês, as contas do movimento do mês findo, sendo o balancete acompanhado de uma
via das relações mencionadas na alínea anterior, e dos comprovantes da
arrecadação, salvo os da divida ativa, os quais serão remetidos diariamente à
Diretoria de Serviços Mecânico.
SECÇÃO VIII
Da 6.ª Recebedoria da Capital
Artigo 80 - A 6.ª Recebedoria da Capital, com funcionamento no Palácio
da Justiça, incumbe a venda de estampilhas e papel selado para os serviços dos cartórios
que ali funcionam.
Parágrafo único - A Recebedoria terá como chefe um caixa, com a
incumbência especial de:
a) recolher, no final do expediente, à Tesouraria Central, o produto da
arrecadação do dia;
b) prestar à Secção de Verificação de Contas, até o quinto dia útil de cada
mês, as contas do movimento do mês findo, fazendo acompanhar o balancete dos
comprovantes da arrecadação.
SECÇÃO IX
Dos caixas centralizadores
Artigo 81 - Junto às 1.ª, 2.ª e 3.ª Recebedorias da Capital funcionarão
dois caixas-centralizadores, e outro Junto á 4.ª Recebedoria, todos eles com as
atribuições de receber dos caixas-recebedores o produto da arrecadação diária,
e recolhê-lo no mesmo dia à Tesouraria Central.
Parágrafo único - Os caixas-centralizadores das 1.ª, 2.ª e 3.ª
Recebedorias subordinam-se diretamente ao diretor da Diretoria de Arrecadação,
designado um dêles como chefe, e o da 4.ª Recebedoria se subordina ao
respectivo chefe, como auxiliar em todos os serviços.
SECÇÃO X
Do pessoal empregado na inspeção e fiscalização de rendas
Artigo 82 - Ao Inspetor chefe compete auxiliar o diretor em seus
serviços, além das funções externas que lhe são peculiares.
Artigo 83 - Os Inspetores têm por incumbência:
a) inspecionar as repartições arrecadadoras e fiscalizadoras da
Secretaria da Fazenda, certificando-se do exato cumprimento das leis,
regulamentos e Instruções, especialmente no tocante à cobrança de tributos, ao
pagamento de despesas, movimento de valores, recolhimento de saldos, andamento
de processos, escrituração adequada, arquivamento de papéis e documentos, e
examinar a bôa instalação das referidas repartições;
b) instruir os funcionários fiscais àcerca dos serviços, e da aplicação de leis
e regulamentos, prestando aos mesmos a necessária assistência para o bom
desempenho de suas funções;
c) Informar sôbre a idoneidade de funcionários fiscais, principalmente dos
interinos e substitutos, comunicando à Diretoria as reclamações que contra os
mesmos receber, e ainda sôbre o que se relacione com a sua atuação, e seja do
interesse do serviço público; d) sindicar, junto a repartições e contribuintes, se os lançamentos e os demais
serviços fiscais são executados de modo regular;
e) afastar do exercício do cargo o exator ou seus auxiliares, sempre que os
encontrar em falta grave e verificar ser essa medida necessária à defesa dos
interesses da Fazenda, tomando perante as autoridades locais as previdências
necessárias;
f) aplicar penas disciplinares, nos têrmos deste Regulamento, aos funcionários
fiscais dos distritos sob sua inspeção;
g) propôr a aplicação de penas ou a remoção de agentes fiscais, exatores e seus
auxiliares;
h) colher informações sôbre próprios do Estado, verificando as suas aplicações,
ou ocupações indevidas e o mais que lhes disser respeito, e que seja do
interesse da Fazenda Pública;
i) exercer as atribuições dos demais agentes fiscais, se o julgar conveniente,
ou lhe fôr determinado;
j) propôr medidas de interesse da Fazenda Pública; e
l) exercer outras funções que lhes forem atribuídas, praticando os atos
necessários à salvaguarda dos interesses do Estado, sempre que tais atos se
compreendam na órbita de suas atribuições legais.
§ 1.º - Verificando-se a hipótese da letra "f" dêste artigo,
em relação ao chefe da repartição, e não sendo possível substituí-lo
imediatamente, o inspetor assumira a gestão da exatoria, dando de tudo pronta
ciência ao diretor.
§ 2.º - De toda inspeção será, em livro especial lavrado têrmo, de que
constarão principalmente as instruções, ordens e observações julgadas
necessárias, o estado dos serviços internos e externos da repartição, e
,tratando-se de estação arrecadadora, as cifras dos valores existentes.
§ 3.º - Uma cópia dêsse têrmo, assinado pelo exator e escrivão ou chefe
do Posto, e acompanhada dos esclarecimentos que o inspetor quiser acrescentar
ou lhe fôr determinado que acrescente, será imediatamente encaminhada à
Diretoria.
§ 4.º - Na 1.ª linha em branco do caixa geral e dos caixas de
estampilhas, serão mencionados os saldos existentes, verificados pelo inspetor.
Artigo 84 - Os inspetores terão como sede a Capital e percorrerão os
distritos fiscais que lhes forem distribuídos, observando as Instruções
baixadas pela Diretoria.
Parágrafo único - A critério do diretor do Departamento, os inspetores
poderão ser acompanhados de outros funcionários fiscais.
Artigo 85 - As inspeções se repetirão trimestralmente, no mínimo,
podendo ser designados funcionários para inspecionar com especialidade as
estações arrecadadoras.
Artigo 86 - Aos fiscais e auxiliares de fiscalização compete, nos têrmos
das leis, regulamentos e Instruções:
a) velar no cumprimento, por parte dos contribuintes, das obrigações legais
concernentes â arrecadação das rendas do Estado;
b) proceder aos lançamentos de Impostos ou taxas, quando deles depenas a
arrecadação;
c) examinar em quaisquer cartórios ou ofícios de justiça os livros, autos e
documentos que interessem à Fazenda, verificando se os serventuários observam
todos os dispositivos de leis ou regulamentos de interêsse fiscal;
d) sindicar do modo por que procedem ,em relação à Fazenda, os avaliadores em juízo,
representando à Diretoria sobre irregularidades acaso encontradas;
e) lavrar autos de infrações de leis e regulamentos;
f) requisitar das autoridades policiais e administrativas o auxílio e as
providências necessárias ao exercício de suas funções e defesa dos Interêsses
fiscais ;e
g) executar outros serviços, inclusive os de inspeção, quando determinados pelo
diretor do Departamento.
Parágrafo único - As funções das letras "c" e "d"
são privativas dos fiscais e chefes de Postos, sem prejuízo do disposto na
letra "i" do art. 83 e da ação da Procuradoria Fiscal.
Artigo 87 - Os fiscais e auxiliares serão distribuídos pelo Estado,
cabendo a chefia do Posto ao mais graduado, ou àquele que fôr designado pelo
diretor do Departamento da Receita,se igual a graduação.
Parágrafo único - Nenhum fiscal ou auxiliar de fiscalização poderá
permanecer mais de dois anos no mesmo distrito. O diretor do Departamento
providenciará sôbre a transferência daqueles que, dentro de um ano, tiverem
ultrapassado o referido prazo. Os fiscais e auxiliares não voltarão ao distrito
donde tiverem saldo, antes de decorrido o mesmo período.
Artigo 88 - O diretor do Departamento da Receita, a título precário, e
atendendo às necessidades do serviço, atribuirá funções de fiscais e de
auxiliares de fiscalização a funcionários de estações arrecadadoras, os quais
terão como chefe o respectivo exator.
Parágrafo único - Nas mesmas condições dêste artigo, o diretor do
Departamento da Receita designará exatores para exercerem cumulativamente a
chefia de Postos.
Artigo 89 - Os avaliadores têm por incumbência, nos têrmos das leis,
regulamentos e instruções, onde lhes for determinado, e sem prejuízo do
exercício de igual função pelos demais funcionários fiscais, a determinação do
valor de imóveis, quando houver interêsse do fisco.
Parágrafo único - Os avaliadores terão ainda as atribuições mencionadas
no art. 86 .
Artigo 90 - Os funcionários de fiscalização são administrativamente
subordinados ao diretor da 4a Diretoria, mas, quando convier, o diretor do
Departamento subordinará, no Distrito Fiscal da Capital, às Secções da l.a e 2a
Diretorias, os que forem necessários ao serviço do lançamento e de
fiscalização.
Parágrafo único - O diretor do Departamento organizará o serviço de
fiscalização e lançamentos, no distrito da Capital, designando os funcionários,
sob a chefia de inspetores ou de fiscais.
Artigo 91 - O diretor geral fixará o número de funcionários de
fiscalização, em cada distrito fiscal.
TITULO V
DO DEPARTAMENTO DA DESPESA
CAPÍTULO I
Da Organização e Fins do Departamento
Artigo 92 - O Departamento da Despesa, ao qual incumbe processar e
examinar toda a despesa do Estado, compõe-se das seguintes diretorias:
a) de Despesa do Pessoal, ou 1.a Diretoria da Despesa; e
b) de Despesa do Material e Serviços, ou 2.ª Diretoria da Despesa.
CAPÍTULO II
Das atribuições especiais do Diretor
Artigo 93 - Ao diretor compete especialmente mandar expedir os títulos
de liquidação de tempo de serviços públicos, aos servidores do Estado.
CAPÍTULO III
Da Diretoria de Despesa do Pessoal
SECÇÃO I
Da organização e fins da Diretoria
Artigo 94 - A Diretoria de Despesa do Pessoal compete o assentamento do
funcionalismo público do Estado, bem assim o exame e processo da despesa por
esse titulo,
Artigo 95 - A Diretoria compreende cinco secções.
SECÇÃO II
Das atribuições especiais do Diretor
Artigo 96 - São atribuições especiais do diretor.
a) ordenar a organização das folhas de pagamento dos funcionários da Capital;
b) determinar a averbação de nomeações, aposentadorias, portarias de licenças e
outros atos; e
c) autenticar as ordens de pagamento do funcionário, a se cumprirem no interior
do Estado.
SECÇÃO III
Das Secções
Artigo 97 - A 1.ª Secção incumbe:
a) averbar os títulos de nomeação, demissão, licenças, descontos, alterações de
vencimentos, aposentadorias e outros atos referentes ao funcionalismo do Ensino
Primário, com a expedição das conseqüentes ordens; e
b) proceder à contagem e liquidação de tempo de serviço publico desses funcionários.
Artigo 98 - A 2.ª Secção competem todos os serviços mencionados no
artigo anterior, relativos ao pessoal do Ensino Superior, Secundário e
Profissional, Cursos Ferroviários, e outras dependências da Secretaria da
Educação e Saúde Pública; da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior; da
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio; da Secretaria da Viação e
Obras Públicas, e do Palácio do Govêrno e suas dependências.
Artigo 99 - À 3.ª Secção correspondem os mesmos serviços, com referência
à Chefatura de Polícia e à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Quanto ao pessoal da Secretaria da Fazenda e
repartições subordinadas, a 3.ª Secção, além dos assentamentos comuns,
organizará o prontuário de cada funcionário.
Artigo 100 - A 4.ª Secção tem por encargo:
a) receber as folhas de freqüência das repartições;
b) preparar e conferir as "fichas financeiras" destinadas ao
pagamento do pessoal;
c) revêr e autenticar as folhas de pagamento;
d) emitir cheques destinados aos pagamentos da l.ª Pagadoria; e
e) registrar as consignações.
Artigo 101 - A 5.ª Secção compete:
a) preparar mecanicamente as folhas e cheques de pagamento do funcionalismo;
b) registrar e fiscalizar êsses pagamentos;
c) emitir os cheques de pagamento de júros da divida interna fundada;
d) fiscalizar a emissão e o resgate de bonus; e
e) organizar os quadros mensais do movimento da Pagadoria.
CAPITULO IV
DA DIRETORIA DE DESPESA DO MATERIAL E SERVIÇOS
SECÇÃO I
Da organização e fins da Diretoria
Artigo 102 - A Diretoria da Despesa do Material e Serviços centraliza o
serviço de empenho e o processo da despesa.
Artigo 103 - A Diretoria compreende duas Secções.
SECÇÃO II
Das atribuições especiais do Diretor
Artigo 104 - Ao Diretor compete especialmente a autenticação, nas
requisições e processos de pagamentos, dos registros de verbas.
SECÇÃO III
Das Secções
Artigo 105 - A 1.ª Secção incumbe, com relação ao Palácio do Govêrno e
às Secretarias da Agricultura, Indústria e Comércio; Viação e Obras Públicas, e
Chefatura de Polícia:
a) examinar, escriturar e colecionar as notas de empenho e juntá-las, quando
oportuno, aos processos de pagamentos;
b) - verificar os processos de pagamento, fazendo a respectiva escrituração
analítica; e
c) apresentar a situação das verbas.
Artigo 106 - A 2.ª Secção competem todos os serviços mencionados no
artigo anterior, com relação à Secretaria da Fazenda, à da Justiça e Negócios
do Interior, à da Educação e Saúde Pública.
TITULO VI
DO DEPARTAMENTO DE CAIXAS, VALORES E CONTAS
CAPÍTULO I
Da organização e fins do Departamento
Artigo 107 - O Departamento de Caixas, Valores e Contas tem por
atribuição a guarda dos valores pertencentes à Fazenda do Estado, ou recolhidos
em depósito; o movimenta de fundos e da Tesouraria; as operações com os
estabelecimentos de crédito; o pagamento das despesas do Estado e os serviços
da dívida passiva.
Artigo 108 - O Departamento de Caixas, Valores e Contas compõe-se:
a) da
Diretoria da Dívida Pública, ou 1.ª Diretoria;
b) da Diretoria de Contabilidade, ou 2.ª Diretoria;
c) da Tesouraria Central;
d) das 1.ª, 2.ª, 3.ª. e 4.ª Pagadorias;
e) das 7.ª e 8.ª Recebedorias da Capital;
f) da Secção de Distribuição de Pagamentos e Fiscalização de Fundos; e
g) da Secção Aduaneira do Estado.
CAPITULO II
Das atribuições especiais do Diretor
Artigo 109 - O diretor tem por competência especial:
a) apresentar ao diretor geral da Secretaria mapas diários e circunstanciados
do movimento da Tesouraria e da Diretoria da Divida Públicas e dos saldos
existentes em caixa e nos Bancos;
b) autorizar movimentos de fundos entre a Tesouraria e os estabelecimentos de
crédito;
c) assinar com o tesoureiro os chéques e outras ordens de pagamento, emitidos
pela Tesouraria Central, e os endossos em documentos dessa natureza;
d) assinar, em cada operação, o talão de chéque emitido pela Tesouraria;
e) assinar com o diretor da Diretoria de Contabilidade as ordens de saques e
suprimentos às Caixas Econômicas, estações fiscais e demais repartições;
f) contracínara, com o chefe da Secção de Distribuição de Pagamentos e Controle
de Fundos, as ordens e os despachos do Secretário referentes á saída de
dinheiro ou de valores, dos cofres públicos; e
g) assinar, com o mesmo chefe, as portarias referentes à saída de dinheiro ou
de valores, dos cofres públicos, extraindo-as à vista de despacho do Secretário
ou do diretor geral, nos respectivos processos.
CAPITULO III
Da Diretoria, da Divida Publica
SECÇÃO I
Da organização e fins da Diretoria
Artigo 110 - A Diretoria da Dívida Pública incumbe a escrituração analítica
e sintética da divida passiva do Estado, o processo e o pagamento de juros, as
amortizações e as despesas decorrentes de operações de credito, tem como os
serviços de emissão, colocação e resgate de títulos da divida pública estadual.
Artigo 111 - A Diretoria constituem-se das seguintes secções:
a) de Escrita, ou l.a Secção;
b) da Dívida Fundada, ou 2.a Secção; e
c) da Divida Flutuante, ou 3.a Secção.
SECÇÃO II
Das atribuições especiais do diretor
Art. 112 - Ao diretor compete especialmente:
a) assinar, com o tesoureiro, os títulos de dívida do Estado, fundada e
flutuante, salvo determinação do Secretário ou do diretor geral, afim de que,
exceto a assinatura do tesoureiro, seja a do diretor lançada por outros
funcionários;
b) ter sob sua guarda títulos já assinados a emitir e outros valores que devam
permanecer na Diretoria; e
c)
despachar os processos de transferências, conversões,
reconversões,
averbação e baixa de cláusulas, em
relação aos títulos da dívida
pública.
SECÇÃO III
Das Secções
Artigo 113 - À Secção de Escrito, ou l.ª Secção, é atribuída a
escrituração das operações referentes à divida passiva do Estado, bem assim a
fiscalização e guarda dos documentos de caixa.
Artigo 114 - À Secção da Dívida Fundada, ou 2.ª Secção, compete:
a) a emissão, a conversão, a amortização, os sorteios, incinerações,
transferências e demais operações referentes a título da dívida interna
fundada;
b) o registro analítico e a fiscalização da circulação de títulos ao portador e
nominativos, e os do serviço de pagamento de juros e prêmios;
c) o arquivamento de documentos, exceto os de caixa; e
d) o registro e a fiscalização do pagamento de juros, do resgate e da
incineração de títulos da divida externa; e o arquivamento dos respectivos
processos.
Artigo 115 - A Secção da Dívida Flutuante, ou 3.ª Secção, tem por
competência:
a) a emissão, o resgate, a incineração e outras operações referentes aos
títulos da dívida flutuante;
b) o registro e a fiscalização da circulação desses títulos; e
c) o arquivamento de documentos, exceto os de caixa.
CAPITULO IV
DA DIRETORIA DE CONTABILIDADE
SECÇÃO I
Da organização e fins da Diretoria
Artigo 116 - À Diretoria de Contabilidade compete organizar a
contabilidade financeira da Secretaria e os serviços de prestação de contas de
responsáveis perante a Fazenda do Estado, desde que tais funções não sejam por
este Regulamento atribuídas a outras dependências.
Artigo 117 - A Diretoria de Contabilidade compões de quatro secções.
SECÇÃO II
Das Secções
Artigo 118 - A 1.ª Secção incumbe:
a) escriturar analítica e sinteticamente as operações da Tesouraria, e as da
2.ª Pagadoria e 7.ª Recebedoria da Capital;
b) contabilizar o movimento da l.ª e da 3.ª Pagadorias; e
c) contabilizar ainda o movimento da Secção Aduaneira com a Secretaria e com as
outras repartições estaduais.
Artigo 119 - A 2.ª Secção compete:
a) escriturar os registros analíticos de depósitos de qualquer natureza, os de
vencimentos e salários não reclamados, os do Cofre de Órfãos, Bens de Defuntos
e Ausentes;
b) expedir e registrar as guias de restituição dos valores mencionados no item
anterior, assim como as de pagamento de juros de fianças, e de entrega de
"cupons" vencidos; e
c) preparar anualmente os documentos para registro de "Restos a
Pagar", com a necessária escrituração.
Artigo 120 - A 3.ª Secção tem por função:
a) fazer a escrituração analítica, patrimonial e financeira das estampilhas do
Estado;
b) contabilizar a receita e a despesa das exatorias, á vista de elementos
fornecidos pelo Departamento da Receita, evidenciando os saques, os suprimentos
e recolhimentos;
c) preparar a contabilidade analítica dos serviços de Bancos e correspondentes,
e das consignações em folha; e
d) fazer a escrituração de empréstimos ás municipalidades.
Artigo 121 - A 4.ª Secção se incumbe de:
a) registrar a escrituração dos adiantamentos e fazer a verificação dos
respectivos prazos;
b) preparar os processos de tomada de contas dos adiantamentos;
c) organizar e remeter à Diretoria de Tomada de Contas a relação mensal dos
adiantamentos e suprimentos, quando não remetidas as respectivas prestações de
contas, dentro dos prazos; e
d) comunicar à Contadoria Central e à Diretoria de Tomada de Contas os
suprimentos mensais de fundos feitos às repartições.
CAPITULO V
DA TESOURARIA CENTRAL
SECÇÃO I
Da organização a fins da Tesouraria
Artigo 122 - À Tesouraria Central do Estado compete:
a) receber dinheiro e valores recolhidos aos cofres do Estado;
b) fazer os suprimentos de estampilhas e de numerário às repartições da
Fazenda, e os depósitos de fundos nos estabelecimentos de crédito, com
autorização do diretor do Departamento de Caixas, Valores e Contas; e
c) restituir depósitos, com a devida autorização.
Artigo 123 - O tesoureiro exerce na Tesouraria funções de diretor.
Artigo 124 - O tesoureiro, os caixas, os chefes de Pagadorias, e seus
ajudantes respondem civil e criminal mente, cada um de per si, pelos valores
confiados à sua guarda
SECÇÃO II
Das atribuições especiais do tesoureiro
Artigo 125. - Ao tesoureiro incumbe especialmente:
a) ter sob sua guarda dinheiro e valores recolhidos à Tesouraria; e
b) assinar, com os escriturários da Caixa, as partidas de entrada e saída de
numerários e valores, reme tendo, no fim de cada dia, o balancete e os comprovantes,
devidamente numerados, á Diretoria de Contabilidade.
CAPITULO VI
Das Pagadorias
SECÇÃO I
Da 1.ª Pagadoria
Artigo 126. - A 1.ª Pagadoria compete efetuar, à boca do cofre,
o pagamento do pessoal ativo e inativo do Estado, incluído em folha, exceto:
a) O Chefe do Govêrno, que será pago no edifício de sua residência;
b) os membros do Tribunal de Apelação, no edificio das sessões;
c) os Secretários de Estado, em seus gabinetes; e
d) os funcionários ou empregados com exercício fóra da Capital, nas estações
arrecadadoras do Estado.
Artigo 127 - Poderão os diretores ou chefes de repartições ser mensalmente
autorizados a designar, sob sua responsabilidade, um funcionário para receber
os vencimentos dos demais. Esse funcionário assinará um recibo provisório e
terá quitação, ao devolver a folha de pagamento, onde se comprovarão os
pagamentos efetuados pelos competentes recibos.
Parágrafo único - Não se fará novo pagamento, antes da devolução da
folha anterior, devidamente legalizada.
Artigo 128. - Para ocorrer aos pagamentos a cargo da 1.ª Pagadoria, a
Tesouraria fará, aos caixas, os necessários suprimentos diários, com requisição
visada pelo diretor do Departamento. Cada dia, encerrados os pagamentos, os
pagadores recolherão à Tesouraria o saldo existente, fazendo-o acompanhar da
respectiva guia.
SECÇÃO II
Da 2.ª Pagadoria
Artigo 129. - A 2.ª Pagadoria tem por atribuição especial
efetuar os pagamentos requisitados pelas Secretarias de Estado e que devam ser
cumpridos na Capital.
Artigo 130. - A Tesouraria farlheá os suprimentos
diários de fundos, mediante requisições do chefe, visadas pelo diretor do
Departamento.
Artigo 131. - No encerramento do expediente, o chefe recolherá à
Tesouraria o saldo existente.
Artigo 132. - Os comprovantes dos pagamentos, numerados pelo
escriturário do caixa e conferidos pelo chefe, depois de por êstes assinados,
serão diariamente enviados à Diretoria de Contabilidade, com a demonstração do
movimento da Pagadoria.
Artigo 133. - Ao chefe da Pagadoria compete as funções de chefe de
secção.
Artigo 134. - A. 2.ª Pagadoria fornecerá, diariamente, à Secção de
Correspondência e Protocolo, relação dos pagamentos efetuados, para anotação
nas respectivas fichas.
SECÇÃO III
Da 3.ª Pagadoria
Artigo 135. - A 3.a Pagadoria tem por função especial o
pagamento do pessoal empregado nos diversos serviços públicos da Capital e do
Interior, e sem assentamento em folha, bem como o pagamento de outras despesas,
que por sua natureza devam ser liquidadas fóra da Secretaria.
Artigo 136 - Compete ao caixa chefe da Pagadoria:
a) receber na Tesouraria o adiantamento para pagamentos a cargo da Pagadoria,
mediante requisição visada pelo diretor do Departamento;
b) prestar mensalmente ou quando fôr determinado pelo diretor do Departamento,
conta dos adiantamentos recebidos, apresentando, com o balancete, os documentos
comprobatórios de pagamentos;
c) recolher à Tesouraria o saldo dos adiantamentos demonstrados no balancete; e
d) exercer as funções de chefe de secção.
Artigo 137 - Serão observadas na 3.a Pagadoria as disposições constantes
dêste Regulamento, na parte relativa às outras Pagadorias e à Tesouraria, e que
lhe sejam aplicáveis.
Artigo 138 - Observar-se-à, tanto quanto possível, a ordem cronológica
de despachos, nos pagamentos a cargo da 3.a Pagadoria.
Artigo 139 - A saída de caixas em serviço do Interior, será comunicada
ao diretor do Departamento.
Artigo 140 - A 4.a Pagadoria se incumbe:
a) do pagamento de juros, prêmios, corretagens e resgates de títulos; e
b) da escrituração do livro caixa e classificação diária nos documentos.
CAPÍTULO VII
DA 7.ª RECEBEDORIA DA CAPITAL
Artigo 141 - A 7.a Recebedoria da Capital compete receber
os tributos de distritos fiscais do Interior, quando os contribuintes
preferirem efetuar o pagamento na Capital, bem como qualquer importância, cujo
recebimento não pertença a outras estações arrecadadoras da Capital.
Artigo 142 - São atribuições do caixa recebedor:
a) proceder aos recebimentos, mediante guias expedidas pelas repartições
competentes; e
b) remeter à Diretoria de Contabilidade os documentos diários, comprobatórios
dos recebimentos, recolhendo à Tesouraria as importâncias entradas.
Artigo 143 - As guias mencionadas na letra "a" do artigo
anterior serão expedidas, ou visadas, pela dependência que fizer o serviço
relacionado com a natureza do recolhimento.
CAPÍTULO VIII
DA 8.a RECEBEDORIA DA CAPITAL
Artigo 144 - A 8.a Recebedoria da Capital compete:
a) receber e recolher à Tesouraria o produto de operações realizadas pela
Diretoria da Divida Pública; e
b) escriturar o livro caixa, classificando diariamente os documentos
comprovantes das operações.
CAPITULO IX
DA SECÇAO DE DISTRIBUIÇÃO DE PAGAMENTOS E CONTRÓLE DE FUNDOS
SECÇÃO I
Das atribuições especiais do chefe
Artigo 145 - Ao chefe de secção incumbe especialmente
contrassinar as ordens e despachos do diretor geral da Secretaria, relativos a
saida de dinheiro ou valores, dos cofres públicos,
SECÇÃO II
Da Secção
Artigo 146 - A Secção de Distribuição de Pagamentos e
Controle de Fundos tem por atribuições:
a) proceder ao preparo dos pagamentos autorizados;
b) examinar e visar as procurações, cessões de créditos e outros documentos
apresentados para recebimentos, organizando o respectivo fichário;
c) fiscalizar o movimento de numerário da Tesouraria Central e dependências
arrecadadoras e pagadoras, e o movimento bancário, sem prejuízo das funções
normais dos serviços de Contabilidade e da Diretoria de Arrecadação;
d) preparar boletins diários das operações sob sua fiscalização, e as previsões
mensais da receita e despesa; e
e) registrar os têrmos de contratos em que o Estado for parte.
CAPITULO X
Da Secção Aduaneira do Estado
Artigo 147 - À Secção Aduaneira do Estado incumbe:
a) prestar esclarecimentos sobre a importação de materiais destinados ao
serviço público do Estado, ou das Municipalidades;
b)examinar e encaminhar os documentos exigidos nos despachos aduaneiros, e
promover os despachos relativos ao material mencionado na alínea anterior;
c) processar as isenções de direitos aduaneiros,
d) ministrar às autoridades aduaneiras as informações em lei determinadas; do
Estado de São Paulo (E. U. ao Brasil)
e) colecionar e catalogar a legislação e as decisões inerentes ao despacho aduaneiro;
f) fazer a estatística da importação mencionada na alínea "a":
g) praticar, perante as autoridades da Fazenda Nacional, todos os atos
necessários à defesa dos interesses do Estado, em questões aduaneiras;
h) executar o serviço de caixa e de contabilidade das operações a seu cargo,
sem prejuízo das atribuições da Diretoria de Contabilidade; e
i) processar o desembaraço da importação e exportação de produtos destinados
aos serviços públicos do Estado.
Artigo 148. - A Secção será dirigida pelo perito aduaneiro. De acôrdo
com os interesses do serviço, alguns de seus funcionários, sob as ordens do
despachante aduaneiro, que é o representante do Estado no porto de Santos, se
localizarão nessa cidade.
Parágrafo único. - A Secção poderá manter um dos seus funcionários no
Rio de Janeiro, sem direito a outras vantagens pecuniárias, além dos
vencimentos, como delegado junto ao Ministério da Fazenda.
Artigo 149. - Ao perito aduaneiro incumbe especialmente:
a) representar ou sugerir diretamente, as repartições importadoras, a adoção de
medidas tendentes à execução dos serviços; receber, expedir e assinar toda
correspondência do expediente;
b) solicitar, da mesma forma, informações ou documentos imprescindíveis à exata
classificação tarifária, ou à perfeita instrução dos processos, promovendo a
expedição de todos os atos exigidos em lei, relativos aos despachos, ou aos
serviços aduaneiros em geral;
c) acompanhar as comissões encarregadas de verificar os materiais com favores
aduaneiros, e os encarregados de diligências da Fazenda Nacional;
d) responder às consultas e proceder a estudos referentes a importações, quando
solicitado pelos departamentos do Estado:
e) dar Instruções sobre a escrituração fiscal do material beneficiado, a cargo
das repartições públicas; e
f) comunicar-se com as autoridades da Fazenda Nacional, diretamente ou não.
segundo instruções que receber.
Artigo 150. - O despachante aduaneiro tem por competência especial:
a) efetuar o pagamento dos tributos devidos à Alfândega e Cia. Dócas de Santos,
em cheques nominais, que asgnará juntamente com o funcionário designado pelo
diretor do Departamento de Caixas, Valores e Contas, mediante indicação do
perito aduaneiro;
b) remeter à Secção duas vias das notas de despesas, devidamente autenticadas,
bem como as relações de serviço;
c) assinar os termos de responsabilidade, as autorizações das notas de despacho,
os ofícios e recursos e quaisquer outros atos dependentes de sua firma, nos
têrmos das leis e regulamentos aduaneiros;
d) tomar as contas diárias dos encarregados de pagamentos;
e) acompanhar
o necessário expediente, no caso de importação
estrangeira, Junto
à Alfândega e à Cia. Dócas de Santos, desde
a classificação aduaneira até o
desembaraço das cargas, e desde o recebimento até ao
embarque, na hipótese de
importação ou exportação por cabotagem;
como também a elaboração das
relações
diárias do serviço e os trabalhos de contabilidade; e
f) praticar quaisquer outros atos relativos aos trabalhos a seu cargo, ou deles
decorrentes, embora não previstos expressamente, mis incluídos no exato
cumprimento de suas funções.
TITULO VII
Da Procuradoria Fiscal
CAPITULO I
Da organização e fins da Procuradoria
Artigo 151 - São atribuições da Procuradoria Fiscal:
a) promovei a cobrança da dívida ativa do Estado;
b) representar a Fazenda nos processos de inventário, arrolamentos, partilhas,
arrecadações de bens de ausentes, heranças jacentes, habilitações de herdeiros,
avaliações de bens, ainda que ajuizados fora do Estado, e nas falências e concordatas,
sem prejuízo de iguais funções atribuídas aos promotores públicos e aos
exatores;
c) intentar contra os responsáveis por dinheiros ou valores do Estado os
competentes processos de prestação de contas, bem como defender os interesses
da Fazenda nas ações ou processos de qualquer natureza, que visem
exclusivamente a restituição de impostos, contribuições, taxas ou multas
fiscais, ou em que se pleiteie a não aplicação, ou a suspensão, de lei que os
estabeleça;
d) fazer assentamentos das verbas testamentárias;
e) acompanhar ou promover os processos administrativos, para apuração de faltas
funcionais;
f) minutar contratos, segundo instruções do Secretário da Fazenda;
g) acompanhar, quando determinado, balanços, exames e verificações em qualquer
repartição fiscal, fazendo constar dos respectivos termos o que convier aos
interesses da Fazenda;
h) exercer quaisquer outras funções que lhe caibam per lei, ou por sua
natureza, e intervir em matérias extra-judiciais a que deva prestar a sua
assistência, por determinação do Secretário da Fazenda.
§ 1.º - Como órgão consultivo da Secretaria, incumbe-lhe, outro assim,
responder às consultas que por intermédio de diretores lhe sejam feitas sôbre
questão jurídica de interesse da Secretaria, e emitir parecer da mesma natureza
sôbre todos os processos que lhe forem presentes.
§ 2.º - A Procuradoria Fiscal, nos feitos de sua atribuição, funcionará
em todos os juízos e instâncias.
Artigo 152 - A Procuradoria Fiscal compor-se-á de:
a) seis sub-procuradorias, denominadas respectivamente; primeira, segunda,
terceira, quarta, de Santos e de Campinas;
b) Secretaria; e
c) Biblioteca.
Parágrafo único - Cada sub-procuradoria terá como chefe um
sub-procurador, temporariamente designado pelo Secretário da Fazenda.
CAPITULO II
Das atribuições especiais do Procurador
Artigo 153 - O procurador fiscal é o chefe da Procuradoria,
competindo-lhe especialmente, além das funções que lhe são atribuídas por
disposições legais e regulamentares:
a)superintender todo o serviço judicial da repartição e distribuir o das
sub-procuradorias da Capital;
b) comunicar ao Secretário e ao diretor geral as decisões judiciais fundadas em
interpretações de lei fiscal;
c) requisitar as certidões e documentos destinados à cobrança de impostos, taxas
e multas aplicadas por infração de leis e regulamentos;
d) receber citações iniciais e intimações, sem prejuízo do disposto no art. 15
do decreto n. 7.330, de 5 de julho de 1935;
e) decidir todas as questões tocantes à Divida Ativa amigável e autorizar o não
inicio, sustação ou arquivamento de quaisquer ações, quando provada a
impossibilidade ou a improcedência da cobrança, salvo se versar sobre
incidência do tributo, dando sempre conhecimento a repartição de origem do
débito;
f) aplicar multas por infração de leis e regulamentos referentes à arrecadação
da Dívida Ativa do Estado;
g) relevar administrativamente as multas impostas por infração de leis e
regulamentos, quando já inscrita a dívida para cobrança executiva, ouvindo
previamente a repartição atuante;
h) fazer inventariar, semestralmente, pelo menos, as certidões da divida ativa
existentes nos cartórios;
i) escolher os avaliadores da Procuradoria, à vista de folha corrida e
atestados de idoneidade moral firmados por dois juízes de direito da Capital;
j) designar um sub-procurador para seu auxiliar imediato;
l) entender-se diretamente com repartições públicas, afim de lhes solicitar
elementos conducentes à defesa dos interesses da Fazenda, inclusive o
comparecimento de funcionários que os possam prestar;
m) baixar portarias e instruções relativas aos serviços da Procuradoria;
n) requisitar a expedição de telegramas, bem como de passes para si e para os
funcionários que viajarem a serviço da Procuradoria;
o) propôr, sob aprovação do Secretário da Fazenda, a percentagem a ser paga ao
pessoal que designar para o serviço de cobrança amigável;
p) avocar quaisquer serviços a cargo de sub-procuradores;
q) distribuir às sub-procuradorias serviços além dos que lhes estão
especificados; e
r) fazer cumprir, no que fôr aplicável, o disposto nos títulos .XII e seguintes
deste Regulamento. títulos .XII e seguintes dêste Regulamento.
CAPITULO III
Do auxiliar imediato do Procurador Fiscal
Artigo 154 - O procurador fiscal terá como auxiliar imediato um
sub-procurador, de sua livre escolha,
Artigo 155 - Compete ao auxiliar imediato do procurador:
a) dirigir, distribuir e fiscalizar os serviços de expediente da Secretaria do
Procurador;
b) inspecionar, por delegação do procurador,as Subprocuradoras de Santos e
Campinas; e
c) distribuir os serviços a cargo da Biblioteca.
Da Biblioteca
Artigo 156 - A Biblioteca da Procuradoria, além dos seus próprios
serviços, terá também os de fichário das causas e de datilografia forense.
Parágrafo único - Com o bibliotecário, equiparado a chefe de secção,
funcionarão seis escriturários-datilógrafos.
Artigo 157 - Compete ao bibliotecário:
a) organizar e manter a Biblioteca na devida ordem, de forma a atender às
consultas da Procuradoria, ou das outras dependências da Secretaria da Fazenda;
b) organizar e dirigir os serviços de fichário das causas a cargo da
Procuradoria; e
c) organizar e dirigir os serviços de datilografia forense da Procuradoria.
Artigo 158 - Para aquisição de livros e assinatura de revistas, poderá o
procurador fiscal requisitar, mensalmente, o duodécimo da respectiva verba
orçamentária.
CAPÍTULO IV
Das Sub-procuradorias
SECÇÃO I
Da 1.a Sub-procuradoria
Artigo 159 - A 1.a Sub-procuradoria compete:
a) proceder, na Capital, à cobrança da divida ative em geral, inclusive nas
concordatas e falências, e representar a Fazenda do Estado nas ações de
restituição de impostos ou taxas e demais procedimentos;
b) fiscalizar a contagem de custas judiciais vencidas nas ações de sua
competência, escriturando-as e promovendo as restituições das que forem
depositadas; e
c) apresentar no mês de janeiro de cada ano, ao procurador fiscal,relatório
circunstanciado do movimento da Sub-procuradoria. durante o exercicio anterior.
SECÇÃO II
Da 2. ª
Sub-Procuradoria
Art. 160 - A 2.ª Sub-procuradoria incumbe:
a) representar a Fazenda, na comarca da Capital nos inventários, arrolamentos,
partilhas, heranças jacentes, arrecadação de bens de ausentes, habilitações de
herdeiros, avaliações e outros processos judiciais de caráter administrativo e
nas partilhas extra-judiciais e adjudicações;
b) acompanhar os processos judiciais de liquidação da sociedades, por
falecimento de sócio, promovendo medidas de interesse da Fazenda, bem assim as
ações de anulação de testamentos;
c) visar as guias de recolhimento e de isenção do imposto de transmissão
"inter-vivos" e "causa-mortis", expedidas em processos
judiciais de caráter administrativo e nas partilhas extra-judiciais;
d) opinar nos processos administrativos de isenção e restituição de imposto de
transmissão "causa-mortis";
e) requerer inventários não ajuizados pelas partes interessadas dentro do prazo
legal, assim como promover a arrecadação de bens de ausentes; e
f) apresentar, no mês de janeiro de cada ano, ao procurador fiscal, relatório
circunstanciado do movimento da Sub-procuradoria durante o ano anterior.
Artigo 161 - Além das atribuições referidas no art. 213, competirá ao
chefe da 2.ª Sub-procuradoria indicar os avaliadores a serem louvados por parte
da Fazenda, nos inventários, arrolamentos, avaliações, adjudicações e outros
processos judiciais de caráter administrativo e nas partilhas extra-judiciais,
bem como lançar o "visto" nos respectivos laudos, apresentando diariamente,
ao procurador, a relação dos avaliadores escolhidos.
SECÇÃO III
Da 3.ª Sub-procuradoria
Artigo 162 - À 3.ª Sub-procuradoria compete:
a) emitir pareceres nos processos administrativos e em tudo quanto não seja
cometido às demais Sub-procuradorias;
b)emitir pareceres nos processos da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos
do Estado; e
c) apresentar, no mês de janeiro de cada ano, ao procurador fiscal, relatório
circunstanciado do movimento da Sub-procuradoria durante o ano anterior.
Artigo 163 - Desde que sejam entregues os processos, que lhe forem distribuídos,
deverá o chefe redistribuí-los aos sub-procuradores sob sua direção, afim de
que êstes profiram os seus parecêres, no prazo máximo de cinco dias.
Parágrafo único - A critério do chefe, poderão os pareceres ser apresentados
em prazo mais dilatado.
Artigo 164 - Compete ao chefe, além das atribuições do art. 218, contracínara
os referidos pareceres, submetendo-os previamente ao procurador fiscal, em
casos especiais.
Parágrafo único - Compete-lhe, ainda, apresentar diariamente, ao
procurador, uma súmula dos pareceres emitidos.
SECÇÃO IV
Da 4.ª Sub-procuradoria
Artigo 165 - A 4.a Sub-procuradoria incumbe:
a) superintender e fiscalizar os serviços da Procuradoria nas comarcas do
Interior, exceto nas da Santos e Campinas;
b) inspecionar, ao menos uma vez por ano, o serviço de cobrança da divida ativa
em cada comarca, assim como o andamento dos inventários e dos executivos
fiscais;
c) avocar nas comarcas em que exercer sua função fiscalizadora, por autorização
do procurador, quaisquer serviços da competência da Procuradoria;
d) emitir parecer em todos os processos administrativos que se relacionem com a
dívida ativa do Interior;
e) encaminhar e fazer cumprir os mandados e precatórias procedentes do
Interior;
f) providenciar sobre o andamento dos feitos do Interior em grau de recurso no
Tribunal de Apelação;
g) promover, perante a Justiça Federal, a cobrança de impostos lançados no
Interior, quando os devedores residam fora do Estado; e
h) apresentar, no mês de Janeiro de cada ano, ao procurador fiscal, relatório
circunstanciado do movimento da Sub-procuradoria durante o ano anterior.
Artigo 166 - Nas inspeções periódicas às comarcas do Interior, os
sub-procuradores seguirão as instruções ao chefe da 4.a Sub-procuradoria e
apresentarão relatório circunstanciado, ao fim de cada inspeção,
competindo-lhes tomar as medidas necessárias à aceleração do serviço de
cobrança da dívida ativa e terminação dos inventários
SECÇÃO V
Das Sub-procuradorias de Santos e Campinas
Artigo 167 - As Sub-procuradorias de Santos e Campinas compete exercer,
nas respectivas comarcas, as atribuições da 1.a e 2.a Sub-procuradorias.
Artigo 168 - Ao chefe da Sub-procuradoria de Santos e o sub-procurador
de Campinas incumbe:
a) dirigir os trabalhos da repartição, em comunicação com o procurador fiscal;
b) distribuir os serviços da Sub-procuradoria, pela forma mais conveniente;
c) assinar a correspondência;
d) visar as guias de recolhimento de impostos e taxas cobrados por intermédio
da Sub-procuradoria;
e) passar os atestados mensais de freqüência de seus subordinados, podendo
justificar, por motivo de moléstia, até oito faltas em cada ano, desde que não
excedam de três em cada mês;
f) requisitar a importância necessária às despesas de expediente, custas e
sêlos, prestando contas; e
g) apresentar no mês de janeiro de cada ano, ao procurador fiscal, relatório
circunstanciado do movimento da Sub-procuradoria durante o ano anterior.
Artigo 169 - Os funcionários de carteira das Sub procuradorias de Santos
e Campinas pertencem ao quadro da Secretaria da Fazenda.
CAPITULO V
Da Secretaria
Artigo 170 - A Secretaria, a cargo de um diretor, auxiliado por um
chefe, tem por incumbência:
a) conferir as certidões e relações da divida ativa da comarca da Capital,
certificar sua inscrição e preparar as petições que devam ser ajuizadas; do
Estado de São Paulo (E.U. do Brasil)
b) fornecer ao caixa, no ato da cobrança,os documentos necessários ao
recebimento da divida ativa e do imposto de transmissão "causa-mortis";
c) praticar outros atos de expediente relacionados com a arrecadação da dívida
ativa e imposto de transmissão na Capital;
d) executar o serviço de protocolo, expediente, arquivo e portaria da
Procuradoria;
e) fornecer certidões negativas de débitos fiscais;
f) proceder a assentamentos de testamentos, inventários e arrecadação de bens
da comarca da Capital;
g) lavrar têrmos de fiança de responsáveis, de contratos, de quitações e
outros; e
h) organizar os mapas mensais de freqüência dos funcionários da Procuradoria.
Parágrafo único - Haverá na Procuradoria um protocolo especial,
exclusivamente para os pedidos de certidões negativas e executivos fiscais.
TÍTULO VIII
DA CONTADORIA CENTRAL
CAPITULO I
Da organização e fins da Contadoria
Artigo 171 - A Contadoria Central compete:
a) centralizar a contabilidade orçamentária e patrimonial, evidenciando, na
escrituração geral, as contas sintéticas da receita e despesa e do patrimônio
do Estado, bem como as das variações que o modifiquem no decurso de cada
exercício financeiro, em virtude da execução dos orçamentos ou de quaisquer
outros atos administrativos;
b)organizar, superintender e fiscalizar todos os serviços de escrituração das
repartições públicas, empresas industriais do Estado e institutos oficiais
autônomos e semi-autônomas, de acôrdo com as necessidades peculiares dos
serviços e exigências da contabilidade geral;
c) coordenar os dados para a proposta do Orçamento Geral do Estado;
d) fiscalizar e promover, quando necessária, a tomada de contas de responsáveis
perante os cofres públicos ou o patrimônio do Estado;
e) exigir das repartições a apresentação, dentro dos prazos estabelecidos, dos
balancetes periódicos, balanços gerais e mais elementos necessários ao bom
funcionamentos dos serviços da contabilidade geral; e
f) dar parecer em questões de contabilidade, e proceder aos exames de livras de
escrituração, quando precisos.
Artigo 172 - A Contadoria Central terá três Divisões.
CAPITULO II
Das atribuições especiais do Contador Geral
Artigo 173 - Ao contador geral compete especialmente:
a) superintender tecnicamente, por instruções diretas, todas as repartições do
Estado em que se executem serviços de contabilidade;
b) designar funcionários da Contadoria para os serviços de inspeção
extraordinários;
c) pronunciar-se sôbre a classificação orçamentária, em casos de dúvida;
d) opinar sôbre os regulamentos de todas as repartições do Estado, no que
disser respeito à matéria financeira e à técnica de contabilidade;
e) manifestar-se sôbre a abertura de créditos adicionais e transferências de
dotações orçamentárias e adicionais; e
f) aplicar as penas estabelecidas no art. 114 da lei n. 2.844 ,de 7 de janeiro
de 1937.
CAPITULO III
DAS DIVISÕES
SECÇÃO I
Da Divisão de Contabilidade Patrimonial
Artigo 174 - A Divisão de Contabilidade Patrimonial, ou 1.ª Divisão, tem
a seu cargo:
a) a escrituração sintética necessária à evidenciação dos bens, direitos e
obrigações do Estado, bem como a demonstração das mutações verificadas em virtude
da execução do orçamento, ou de outros atos administrativos;
b) a escrituração analítica dos "próprios" do Estado, garantias
hipotecárias, responsabilidades por desfalques ou alcances, perante os cofres
públicos e o patrimônio, e sintética das caixas de valores;
c) examinar, registrar em síntese e arquivar os inventários dos bens do Estado,
procedentes das repartições públicas, inclusive as empresas industriais e os
institutos autônomos e semi-autonomos;
d) conservar sob sua guarda as escrituras, processos demais papéis referentes
aos "próprios" do Estado;
e) verificar as contas dos almoxarifes, depositários outros encarregados da
guarda de bens pertencentes do Estado ou a terceiros;
f) exercer vigilância sôbre os bens patrimoniais do Estado;
g) promover, sempre que necessário, a revisão das avaliações dos
"próprios" do Estado; e
h) examinar as faturas de fornecimentos de que trata o art. 4.o do decreto n.
9.865, de 27 de dezembro de 1938.
SECÇÃO II
Da Divisão de Centralização da Contabilidade
Artigo 175 - A Divisão de Centralização da Contabilidade, ou 2.ª
Divisão, tem por atribuições:
a) o preparo das propostas orçamentárias da receita e da despesa do Estado,
acompanhadas das seguintes informações:
I- tabelas explicativas da receita geral e da despesa proposta para cada
Secretaria;
II - quadros comparativos, por Secretaria e respectivas verbas, do
orçamento vigente com a proposta do exercício vindouro e referências à
respectiva legislação;
III - resumo e balanço da proposta orçamentária.
b) a escrituração, em contas sintéticas e analíticas, dos créditos
orçamentários, de acordo com as suas tabelas bem como dos créditos
suplementares, extraordinários e especiais;
c) a fiscalização da contabilidade do empenho de despesa;
d) a organização mensal de demonstrações da situação financeira do Estado, com a
remessa, no decorrer de cada mês, pelas repartições competentes, dos elementos
destinados àquêle fim, e relativos ao mês anterior;
e) a centralização de todos os balancetes mensais da receita e da despesa, das
repartições arrecadadoras e pagadoras, com totalização das exatorias;
f) a organização e a estatística permanente de todos os dados relativos á
receita arrecadada e à despesa paga pelos cofres do Estado, de conformidade com
os balanços mensais;
g) o preparo de um balancete trimestral das operações de contabilidade do
Estado;
h) o levantamento das contas de prestação anual, relativas ao exercício
anterior;
i) a apresentação dos balanços gerais ou definitivos da receita e despesa de
cada exercício;
J) a centralização dos lançamentos referentes ao ativo e passivo do Estado e
constantes dos balanços das repartições;
l) a tomada de contas das Estradas de Ferro e do Departamento de Estradas de
Rodagem, juntamente com a Diretoria de Contabilidade da Secretaria da Viação;
m) a escrituração dos balancetes das Estradas, depois de aprovados pelo serviço
de tomada de contas, constante da alínea anterior; e
n) a organização das contas do exercício financeiro, demonstrando:
- quanto à gestão financeira:
I - a receita realizada, arrecadada e a arrecadar, em confronto com a
orçada, discriminadamente, segundo a lei orçamentária;
II - a despesa realizada, paga e a pagar, comparada com as autorizações,
por Secretarias, em suas verbas orçamentárias, ou em seus créditos adicionais;
III - as despesas confrontadas com os totais das respectivas verbas, e
com as discriminações das tabelas explicativas das Secretarias;
IV - o movimento dos depósitos;
V - as operações de crédito realizadas no exercício;
VI - os saldos recebidos do exercício anterior e transferidos para o
exercício seguinte; e
- quanto à gestão patrimonial:
VII - as mutações nos bens Imóveis e a relação dos existentes ao
encerrar-se o exercício;
VIII - o movimento dos bens móveis e de outros valores;
IX - o estado da divida fundada e da flutuante;
X - as contas de cauções e de fiança, nominativamente; e
XI - os valores existentes nos cofres do Tesouro, inclusive as
estampilhas do Estado.
SECÇÃO III
Da Divisão de Inspeção da Contabilidade
Artigo 176 - A Divisão de Inspeção da Contabilidade, ou 3.a Divisão, tem
por competência:
a) a organização dos modelos adotáveis na escrituração das repartições
públicas;
b)
a remessa de instruções às mesmas
repartições, relativamente à forma e ao
método
de escrituração a seguir, de modo que estejam sempre em
dia e de acordo com a
escrituração central;
c) a inspeção de bancos, companhias e institutos oficiais autônomos e
semi-autônomos, na parte sujeita à fiscalização da Secretaria da Fazenda;
d) a fiscalização permanente da contabilidade patrimonial do Estado, com a
inspeção do desdobramento analítico de todas as suas contas e sub-contas, em
confronto com os respectivos inventários, ou com a promoção dos processos de
tomada de contas dos responsáveis pela guarda e conservação dos bens públicos;
e) velar pela execução das disposições contidas no decreto n. 8.320, de 28 de
maio de 1937; e
f) inspecionar os serviços de contabilidade executados em quaisquer repartições
do Estado.
TÍTULO IX
DO CONSELHO DE FAZENDA
Artigo 177 - São as seguintes as atribuições do Conselho de Fazenda:
a) opinar nos casos em que o Secretario ou o diretor geral solicitar parecer; e
b) julgar os processos administrativos instaurados contra funcionários da
Secretaria da Fazenda e repartições subordinadas.
Parágrafo único - As decisões proferidas na conformidade da letra
"b" ficam sujeitas à homologação do diretor geral, do Secretário da
Fazenda ou do Chefe do Governo, conforme a competência de cada um para
aplicação da pena proposta.
Artigo 178 - Constituem o Conselho o sub-diretor geral da Secretaria, o
procurador fiscal, o contador geral, os diretores de departamento e mais seis
diretores de diretorias, ou sub-procuradores que o titular da pasta designar.
Parágrafo único - Os diretores de diretorias e subprocuradores serão
suplentes, que servirão tanto nas faltas e impedimentos dos membros efetivos,
como sempre que houver necessidade, segundo o que dispuser o regimento interno.
Artigo 179 - O Conselho elegerá anualmente, dentre os seus membros
efetivos, um presidente e um secretário, e elaborará o projeto do seu regimento
interno, bem como de suas modificações, submetendo-o à aprovação do Secretário.
Artigo 180 - As reuniões do Conselho realizar-se-ão mediante convocação
do seu presidente, ou determinação do Secretário.
§ 1.º - O Conselho deliberará com a presença de, pelo menos, quatro dos
seus membros, e por maioria absoluta de votos.
§ 2.º - O presidente terá voto de qualidade.
Artigo 181 - O Conselho poderá convocar quaisquer funcionários da
Secretaria e repartições subordinadas para prestar esclarecimentos que entender
necessários.
Artigo 182 - O procurador fiscal designará um funcionário da Secretaria
para, sem prejuízo das suas funções, servir como escrivão do Conselho.
TITULO X
DA DIRETORIA DE TOMADA DE CONTAS
CAPITULO I
Dos fins da Diretoria
Artigo 183 - À Diretoria de Tomada de Contas compete:
a) superintender o serviço de liquidação de contas dos exaltais;
b) julgar, nos têrmos da legislação em vigor, os processos de liquidação
mencionados na alínea anterior e os referentes a adiantamentos e suprimentos de
fundos feitos pela Secretaria da Fazenda, velando pela exata observância de
prazo e mais disposições legais relativas ao assunto; e
c) dos pareceres sobre matéria a seu cargo, sempre que solicitados pelo
Secretário ou pelo diretor geral.
CAPÍTULO II
Dos julgamentos
Artigo 184 - Para os julgamentos a que se refere o Capítulo anterior serão
designadas pelo Secretário turmas de dois, funcionários.
§ 1.º - Os julgamentos estarão sujeitos à homologação do diretor da
Diretoria.
§ 2.º - Nos casos de divergência entre os membros das turmas, o diretor,
ao homologar, adotará um dos votos, ou, não concordando com nenhum dêles,
decidirá fundamentalmente.
§ 3.º - Nenhuma decisão terá por critério a equidade.
§ 4.º - Das decisões da diretoria, cabe recurso voluntário paro o
Secretário, até trinta dias depois de publicadas no "Diário Oficial".
Artigo 185 - Nas matérias de sua competência, a Diretoria de Tomada de Contas
se corresponderá diretamente com os interessados nos processos sujeitos à sua
apreciação, solicitando de qualquer repartição os esclarecimentos necessários.
Artigo 186 - As quitações a favor de responsáveis serão assinadas pelo diretor
da Diretoria.
TITULO XI
Do Tribunal de Impostos e Taxas
CAPITULO I
Da competência, atribuições e constituição do Tribunal
Artigo 187 - O Tribunal de Impostos e Taxas, como Intérprete das leis
tributárias do Estado na esfera administrativa, é o órgão competente da
Secretaria da Fazenda para;
a) julgar os recursos de decisões fiscais sobre lançamentos e Incidência de
impostos, taxas e multas por infração de leis e regulamentos da Fazenda, e
quaisquer outros facilitados por leis especiais;
b) julgar as questões fiscais submetidas à sua decisão pelo Secretário da
Fazenda;
c) emitir parecer, a juízo do Secretário, sobre assuntos que interessem às
relações entre o fisco e os contribuintes; d) representar ao Secretário sobre a
adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema tributário do Estado
e que visem, principalmente, ao estabelecimento da justiça fiscal e à
conciliação dos interesses dos contribuintes com os do Tesouro.
Artigo 188 - Poderá haver recurso para o Secretário interposto pelo
advogado da Fazenda das decisões não unânimes, que deixarem de acolher
totalmente os pedidos de reconsideração feitos por funcionários fiscais.
Artigo 189 - As decisões do Tribunal de Impostos e Taxas firmam
precedentes, cuja observância é obrigatória por parte do todos os funcionários
da Secretaria e das repartições subordinadas, desde que não contrariem a
jurisprudência do Poder Judiciário.
Artigo 190 - O Tribunal divide-se em duas Câmaras
compõe-se de juízes contribuintes e juízes funcionários da Fazenda além de um
presidente e um secretário.
Artigo 191 - Compete privativamente à primeira câmara o julgamento de
recursos e questões referentes a impostos e taxas sobre valores de bens
imobiliários, bem como de recursos sobre multas por infração das leis e
regulamentos relativos a esses tributos.
Artigo 192 - À segunda câmara compete privativamente o julgamento de
recursos, questões e multas sobre qualquer matéria fiscal não compreendida no
artigo anterior.
Artigo 193 - As sessões das câmaras se realizarão com a presença de,
pelos menos, quatro membros, entre os quais o presidente e o secretário ou seus
substitutos legais, sendo as decisões tomadas por maioria absoluta de votos.
Artigo 194 - O Tribunal poderá proferir decisões fundadas na equidade,
dependendo de homologação do Secretário as que não forem unânimes.
Artigo 195 - Iminente o atraso de Julgamento dos processos, a câmara à
qual devam estes ser distribuídos será, por determinação do presidente do
Tribunal, desdobrada em tantas quantas forem necessárias, podendo, para isso,
ser feita a convocação de suplentes e reduzido até quatro, o número de membros
das câmaras desdobradas.
do Estado de São Paulo (E. U. do Brasil)
§ 1.º - Se as providências referidas neste artigo não forem suficientes,
o presidente solicitará do Secretário a designação de novos juízes, em número
bastante e com mandato restrito ao tempo necessário, os quais serão nomeados
pela forma indicada no art. 197.
§ 2.º - Quando o presidente e o secretário do Tribunal não puderem
funcionar nas sessões das câmaras desdobradas, serão substituídos por juízes
designados pelo Secretario.
Artigo 196 - As decisões das câmaras desdobradas serão encaminhadas ao
presidente do Tribunal, que poderá submetê-las à revisão da câmara composta de
membros efetivos, quando o julgue conveniente, no sentido de uniformidade de
critério ou de doutrina nos julgamentos.
CAPITULO II
Da nomeação dos juízes do Tribunal e sua remuneração
Artigo 197 - Os contribuintes nomeados pelo Chefe do Governo, com mandato
anual, em número de sete para cada câmara, além de outro para presidente do
Tribunal e membro de ambas as câmaras, serão escolhidos em lista que conterá
quarenta e cinco nomes, no mínimo, apresentada pelas principais corporações de
classes com sede na Capital, podendo uma só delas organizar a lista de acôrdo
com as demais.
Os funcionários fiscais nomeados pelo Chefe do Govêrno, em número de cinco para
cada câmara, servirão enquanto convier.
Artigo 198 - A distribuição dos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas
pelas diversas câmaras, e suas transferências, serão feitas pelo Secretário.
Artigo 199 - Cada câmara compôr-se-á de quatro juízes contribuintes e
três funcionários da Fazenda, com suplentes em igual número.
§ 1.º - Serão considerados efetivos os que nessa qualidade, já tenham
servido numa ou noutra câmara, se não fôr excessivo o número, caso em que se
procederá ao sorteio.
§ 2.º - Se não houver entre os nomeados número suficiente de antigos
juizes efetivos, os lugares restantes serão preenchidos pelos que já tenham
servido como suplentes, aplicada a forma de escolha do parágrafo anterior,
"in fine", se fôr o caso.
§ 3.º - Quando, observados os dispositivos dos parágrafos anteriores,
ainda houver juiz efetivo a designar, proceder-se-á a sorteio entre os demais,
se necessário.
Artigo 200 - O diretor-secretário é juiz nato de ambas as câmaras.
Artigo 201 - Os membros do Tribunal perceberão:
a) o presidente, o subsidio de três contos de réis .... (3:000$000) por mês;
b) os juízes contribuintes, o subsidio de cem mil réis (100$000) por sessão em
que funcionarem; e
c) os juízes funcionários da Fazenda, a gratificação de cincoenta mil réis
(50$000) por sessão em que funcionarem.
CAPITULO III
Do Presidente do Tribunal
Artigo 202 - Ao Presidente do Tribunal, independente das atribuições que
lhe conferir o regimento interno, compete especialmente:
a) presidir às sessões das câmaras efetivas, às sessões das câmaras reunidas e
às do Tribunal pleno;
b) designar dentre os juízes contribuintes, o que deva substituí-lo nos seus
impedimentos e faltas até cinco dias, competindo ao Secretário o provimento de
substituições por prazo superior; e
c) usar, nos julgamentos, quando fôr o caso. do voto de qualidade, além de seu
voto de juiz.
CAPITULO IV
Da Secretaria do Tribunal
Artigo 203 - A Secretaria do Tribunal incumbe:
a) preparar e encaminhar a julgamento os processos e quaisquer outras questões
fiscais, pendentes de julgamento;
b) preparar extratos de publicações e atas de sessões das diversas câmaras;
c) prestar aos contribuintes assistência necessária à defesa dos seus direitos;
d) manter fichário de jurisprudência do Tribunal;
e) fazer baixar os processos julgados para cumprimento das decisões proferidas;
f) fazer a estatística dos julgamentos e número das sessões realizadas,
especificadamente por câmara e comparativamente com os mesmos períodos dos
exercícios anteriores;
g) discriminar os julgamentos de cada imposto ou taxa;
h) comunicar ao contribuinte a decisão proferida no seu recurso, desde que
dêste conste o seu endereço;
i) remeter, para os efeitos do art. 189 deste titulo ao Departamento da Receita
e à Procuradoria Fiscal do Estado, cópias de todas as decisões proferidas;
j) fazer publicar no "Diário Oficial", na integra, as principais
decisões passadas em julgado;
l) fazer datilografar os relatórios, pareceres, votos e acórdãos;
m) encaminhar aos juízes os processos distribuídos pelo presidente:
n) encaminhar aos advogados da Fazenda os processos em que lhes fôr aberta
vista;
o) manter, devidamente encadernados e arquivados, as atas, relatórios, pareceres,
votos e acórdãos; e
p) cumprir e fazer cumprir todas as determinações das câmaras e do regimento
interno.
Artigo 204 - Ao diretor-secretário competirá especialmente:
a) comparecer às sessões das câmaras efetivas do Tribunal;
b) relatar processos;
c) votar nas sessões das câmaras a que comparecer;
d) redigir as atas e auxiliar o presidente nos trabalhos das sessões a que
comparecer;
e) orientar, dirigir e fiscalizar os serviços da secretaria;
f) representar ao presidente solicitando as providências necessárias ao
andamento dos trabalhos do Tribunal;
g) abrir vista dos processos aos advogados da Fazenda;
h) determinar instruções especiais ao chefe de secção, para a boa ordem do
serviço;
i) cumprir outras obrigações decorrentes do decreto n.7. 184, de 5 de junho de
1935, e as que lhe forem atribuídas no regimento interno; e j) exercer, quanto aos serviços e aos funcionários da Secretaria do Tribunal,
as atribuições comuns aos diretores da Secretaria da Fazenda.
Artigo 205 - Ao chefe de secção compete, fora atribuições comuns dos
chefes de secção da Secretaria da Fazenda, a guarda e conservação da biblioteca
e arquivo' da Secretaria do Tribunal.
Artigo 206 - O diretor - secretario, em seus impedimentos e faltas, será
substituído pelo chefe de secção, inclusive na função de juiz das duas câmaras,
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 207 - O Tribunal de Impostos e Taxas reger se pelo seu regimento
interno, em que deverão ser consolidadas todas as disposições de leis em vigor
referentes à sua constituição, aos processos e julgamentos de recursos, à ordem
dos trabalhos e ao mais que respeite à sua economia interna.
Artigo 208 - O Tribunal, dentro de sessenta dias contados da data da
publicação deste regulamento, deverá submeter à consideração do Secretário da
Fazenda, para a sua aprovação, o projeto de seu regimento interno, elaborado em
sessão de câmaras reunidas.
Artigo 209 - Os juízes do Tribunal serão substituídos nos seus
impedimentos ou faltas, pela forma disposta no regimento interno.
Artigo 210 - Tanto os diretores das repartições fiscais como os
contribuintes poderão pedir uma única só vez reconsideração de qualquer decisão
do Tribunal.
Artigo 211 - O Tribunal poderá chamar à sua presença, para
esclarecimentos, os funcionários fiscais, ou dirigir-se para o mesmo fim a
qualquer repartição.
Artigo 212 - Os recursos ao Tribunal sõ poderão ser interpostos dentro
do prazo de trinta dias, contados da data em que fôr publicada a decisão
recorrida.
Artigo 213 - Os recursos e pedidos de reconsideração não terão efeito
suspensivo, exceto quando interpostos para o Secretário da Fazenda.
TÍTULO XII
Das atribuições comuns dos Diretores e Chefes
CAPITULO I
Dos Diretores de Departamento, Procurador Fiscal e Contador Geral
Artigo 214 - Aos diretores de Departamento, Procurador Fiscal e Contador Geral
compete:
a) dirigir e inspecionar todos os trabalhos do Departamento;
b) sujeitar à decisão do diretor geral os conflitos de atribuições que se
suscitarem e as duvidas que ocorrerem acerca da interpretação e execução das leis e regulamentos;
c) executar os trabalhos que lhes forem cometidos pelo Secretário ou pelo
diretor geral, e ministrar as informações de que estes precisarem;
d) mandar passar as certidões requeridas, as quais serão autenticadas pelo
chefe de secção e o diretor da Diretoria;
e) assinar as comunicações e toda a correspondência referente a informações ou
esclarecimentos, para instrução e decisão dos processos, excetuada a dirigida
ao Presidente da República, aos Ministros da União, aos Secretários de Estado e
às autoridades consulares e federais;
f) abrir, rubricar e encerrar os livros de escrituração;
g) assinar editais, declarações e avisos, expedidos pelo departamento ou
repartição subordinada;
h) pôr o visto, quando não tiver de dar parecer, nos papéis que tenham de ser
encaminhados ao Secretário ou diretor geral;
i) impor penas disciplinares aos funcionários, de acordo com o presente
regulamento;
j) atender às partes, dentro das horas que entender convenientes;
l) justificar até oito, anualmente, as faltas de comparecimento dos
funcionários;
m) cumprir e fazer cumprir as ordens e despachos do Secretário e do diretor
geral;
n) expedir as instruções, ordens e circulares necessárias à regularidade do
serviço;
o) propôr a promoção, remoção e demissão dos funcionários seus subordinados;
p) propôr as medidas convenientes à bôa marcha dos trabalhos;
q) apresentar ao diretor geral os dados necessários à elaboração do relatório
anual da Secretaria;
r) prorrogar ou antecipar as horas do expediente, pelo tempo necessário:
s) convocar os funcionários para qualquer trabalho extraordinário de caráter
urgente, fora das horas de expediente, durante o dia ou à noite;
t) julgar as faltas de freqüência dos funcionários, na forma do presente
Regulamento;
u) distribuir o pessoal pelas diretorias e fazer as transferências necessárias,
excetuadas as de diretores e chefes de secção, as quais, no entanto, poderá
propôr;
v) permitir o goso de férias aos funcionários, com audiência dos diretores e
chefes de secção;
x) informar e dar parecer sôbre os negócios que tiverem de ser levados ao
conhecimento do Secretário ou do diretor geral, quando assim julgar preciso, ou
lhe fôr determinado;
z) guiar, aconselhar e instruir os funcionários sôbre dúvidas que lhes ocorrerem
no cumprimento de seus deveres;
a1) avocar, se convier, os trabalhos ou funções de seus
subordinados, tendo em vista a sua natureza e importância;
b1) visar os mapas de frequencia do pessoal.
Artigo 215 - Das decisões dos diretores de Departamento cabe recurso "ex-ofício"
ou voluntário, com efeito suspensivo, para o diretor geral, interposto o
voluntário dentro do prazo de vinte dias, contados da intimação do despacho.
Parágrafo único - Não se incluem nas disposições deste artigo as decisões com
recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas.
CAPITULO II
Dos Diretores de Diretorias e das Secretarias do Tribunal de Impostos e Taxas e
Procuradoria Fiscal
Artigo 216 - Aos diretores de diretoria e das Secretarias do Tribunal de
Impostos e Taxas e Procuradoria Fiscal, competirá, em relação às dependências a
seu cargo:
a) encaminhar e inspecionar os trabalhos, de acôrdo com a conveniência do
serviço ou as instruções recebidas;
b) prorrogar ou antecipar as horas de expediente;
c) impôr penas disciplinares, nos têrmos dêste Regulamento;
d) avocar os trabalhos ou funções de seus subordinados, tendo em vista a sua
natureza e importância, quando julgar conveniente;
e) requisitar material para expediente;
f) informar e dar parecer sôbre os negócios que tiverem de ser levados ao
conhecimento de autoridade superior, quando preciso ou lhe fôr determinado; e
g) informar sôbre a oportunidade da concessão de licença ou de férias aos
funcionários seus subordinados.
Parágrafo único - Os diretores das Diretorias
Administrativa, das Caixas
Econômicas, de Tomada de Contas e da Secretaria do Tribunal de
Impostos e
Taxas, cumprirão, em relação às
dependências sob sua direção e no que fôr
aplicável,
o disposto no Capítulo anterior.
Artigo 217 - Das decisões dos diretores caberá recurso para os seus superiores
imediatos, nos têrmo do art. 215 e seu parágrafo.
CAPITULO III
Dos Chefes de Secções, de Divisões, de Sub-Procuradorias e de Recebedorias da
Capital
Artigo 218 - Aos chefes de secção, de Divisão, de Sub Procuradorias e de
Recebedorias da Capital, incumbe:
a) executar os trabalhos de que fôr encarregado pelo diretor e prestar-lhe as
informações de que precisar;
b) manter a devida ordem nas salas de trabalho;
c) redigir os escritos de maior importância;
d) promover do melhor modo o andamento dos serviços da Secção, indicando ao
diretor as providências oportunas;
e) dar cumprimento aos despachos e ordens do diretor;
f) dirigir, examinar, revêr e corrigir os trabalhos atribuídos à secção,
entregando-os ao diretor, para os destinos convenientes;
g) manter em dia o serviço da secção, respondendo pela sua regularidade;
h) vedar a funcionários estranhos ao serviço da secção que nesta permaneçam
além do tempo necessário para tratar do assunto de que ocupem;
i) representar ao diretor, por escrito, sôbre a falta de cumprimento do dever
de funcionários;
j) evitar que os funcionários se retirem da Secção durante o expediente, a não
ser em objeto de serviço, ou por motivo de força maior, ouvido sempre, neste
último caso, o diretor;
l) fazer a distribuição equitativa do trabalho entre os funcionários;
m) prorrogar o expediente da secção, quando houver necessidade;
n) requisitar do diretor, com a devida antecedência, os livros, impressos e objetos
de expediente;
o) autenticar, com a sua assinatura ou rubrica, as certidões passadas na
Secção;
p) lançar seu "visto" ou informar e dar parecer sôbre todos os papéis
que tiverem de ser encaminhados ao diretor;
q) informar o diretor sôbre a oportunidade da concessão de licenças ou férias
aos funcionários seus subordinados;
r) incumbir os funcionários da secção de qualquer serviço, ainda que aos mesmos
não expressamente cometido;
s) examinar e conferir os papéis, antes de apresentados ao diretor, respondendo
pelas omissões que se verificarem;
t) aplicar as penas do presente Regulamento aos funcionários da secção, nos
têrmos do art. 262, item "1.°".
Parágrafo único - Os funcionários de maior hierarquia, por indicação dos chefes
e diretores e aprovação do diretor do departamento, poderão ser encarregados:
a) de contracínara o expediente da secção;
b) de determinados serviços, sempre que o volume dos trabalhos não permitir a dímetro
interferência dos seus chefes, e sem prejuízo desta. A tais encarregados os
chefes subordinarão os funcionários necessários.
TITULO XIII
Dos trabalhos e do pessoal da Secretaria
CAPITULO I
Do tempo e ordem dos trabalhos
Artigo 219 - Os trabalhos da Secretaria começam as 22 horas e terminam às 18, exceto
aos sábados, em que tão inicio às 9 e encerramento às 12 horas.
§ 1.° - Por proposta do diretor geral e atendendo natureza ou conveniência do
serviço, poderá o Secretário determinar outro horário para qualquer dependência
da Secretaria.
§ 2.° - No caso de inicio antecipado, ou de prorrogação das horas de trabalho,
os funcionários não terão direito a qualquer gratificação pecuniária.
Artigo 220 - Nenhum papel de que o Secretário deva tomar conhecimento lhe
será presente:
a) sem o sinete do registro de entrada;
b) sem as informações, quando necessárias, da secção ou da repartição
competente, com referência às disposições reguladoras do assunto e as praxes
estabelecidas, juntando-se-lhes sempre os documentos necessários ao
esclarecimento ou solução da matéria; e
c) sem o "visto" dos diretores e do chefe da secção, que interporão o
seu parecer, completando o que lhes tiver sido encaminhado, quando necessário.
Artigo 221- No processo de papeis, os funcionários farão um extrato ou
resumo, inclusive das informações e pareceres, nas matérias de maior extensão
ou complexidade. Os pareceres concluirão pela indicação clara e precisa do modo
por que convenha resolver o assunto, com referência aos precedentes, estilos ou
tradições, e com a juntada de quaisquer papéis, ainda que findos, mas
indispensáveis ao esclarecimento da questão.
Artigo 222 - Quando, por interessar o assunto a mais de uma diretoria, devam
todas ser ouvidas, cada uma se pronunciará apenas sobre a parte de sua
competência.
Artigo 223 - O expediente, salvo o de natureza urgente, será preparado dentro
de cinco dias, contados da data da entrega dos papéis, com adiamento apenas do
que constituir matéria de estudo, a juízo dos diretores.
Parágrafo único - Os chefes de secção respondem pela observância do disposto
neste artigo, para cujo cumprimento será antecipado e prorrogado o período de
trabalho, onde se verificar a falta.
Artigo 224 - Os pareceres dos funcionários deverão ser claros, concisos e
restritos ao objeto em
estudo.
Artigo 225 - Todos os papéis, embora assinados, serão
considerados de caráter reservado, até a publicação do despacho no "Diário
Oficial".
CAPÍTULO II
Das faltas e descontos
Artigo 226 - As faltas de comparecimento dos funcionários classificam-se em
abonáveis, justificáveis e injustificáveis.
Artigo 227 - São abonáveis as faltas por serviço público obrigatório comissões
e gôzo de férias, as de nojo por morte de mulher, filhos, pais, avós, irmãos,
cunhados (durante o cunhado), sogro e sogra, genros e noras e as de gala por
motivo de casamento.
Artigo 228 - As faltas em razão de nojo por morte de mulher, filhos e pais, e
as de galas por motivo de casamento, abrangerão o período de oito dias, e as
outras o de três dias, livre em qualquer dos casos ao funcionário a faculdade
de comparecer à repartição antes dêsses prazos
Artigo 229 - São justificáveis, até oito anualmente, ao limite de três em cada
mês, as faltas motivadas por moléstia do funcionário ou de pessoa de sua família,
mediante atestado médico, quando o exigir a autoridade competente.
Artigo 230 - Por necessidade do serviço, poderá o Secretário, ou o diretor
geral, restringir o período de nojo e mandar desalojar o funcionário,
convidando-o a comparecer à repartição.
Artigo 231 - As faltas abonadas não ocasionarão desconto algum nos vencimentos;
as justificadas acarretarão a perda da gratificação; as injustificadas
produzirão a perda total dos vencimentos correspondentes aos dias em que elas
se derem e aos feriados de ponto facultativo, intercalados.
Artigo 232 - O ponto será assinado ou assinalado à hora marcada para o início e
encerramento dos trabalhos.
§ 1.° - Os diretores poderão tolerar, até três vezes por mês, a marcação do
ponto dentro dos quinze minutos seguintes à hora do início do expediente.
§ 2.° - O ponto dos sub-procuradores será regulado pelo Procurador Fiscal.
Artigo 233 - Durante o expediente nenhum funcionário poderá ausentar-se sem
licença escrita do respectivo chefe, nem permanecer fôra do seu pôsto de
trabalho sem motivo justificável. As notas de licença serão diariamente
enviadas à mesa do diretor, sendo passível das penas regulamentares o chefe que
permitir retiradas em desacordo com este artigo.
§ 1.° - Os transgressores, em caso de saída sem licença, serão advertidos e
considerados ausentes, para todos os efeitos legais; e advertidos e suspensos
no caso de permanência fóra do seu pôsto de trabalho.
§ 2.° - Os funcionários que, com permissão de seu chefe, se ausentarem da
repartição por tempo não superior a uma hora, salvo por serviço público ou
motivos que, de modo geral, o Secretário determinar em instruções, perderão um
têrço dos vencimentos do dia; os que se afastarem por tempo superior
consideram-se ausentes.
CAPITULO III
Das substituições, licenças, férias e vencimentos
Artigo 234 - As substituições dar-se-ão unicamente nos cargos singulares, ou de
função distinta, São cargos singulares na Secretaria da Fazenda os de:
Diretor Geral;
Sub-Diretor Geral;
Diretores;
Chefes;
Tesoureiro;
Caixas;
Procurador Fiscal, Sub-procuradores e amanuense;
Contador geral;
Bibliotecário;
1.° escriturário-arquivista;
1.° escriturário-almoxarife;
Porteiro e ajudantes;
Assistentes e auxiliar-técnico;
Advogado junto ao Tribunal de Impostos e Taxas;
Inspetores de Contabilidade e de Caixas Econômicas;
Despachante Aduaneiro e Ajudante;
Zelador do Arquivo, Ascensoristas, Telefonista, Mecânico,
Motoristas, Lavador de carros.
Artigo 235 - As substituições, nos cargos acima são as
únicas que dão direito à remuneração, pela forma seguinte:
1.° - o substituto perceberá a diferença entre os seus vencimentos e os do
funcionário substituído;
2.° - em caso algum o substituto poderá perceber maiores vantagens do que o
substituído.
Parágrafo único - Entre os escriturários, os caixas o pessoal empregado na
fiscalização, os -serventes e contínuos, não haverá substituição.
Artigo 236 - As substituições dar-se-ão pela forma seguinte:
1.° - o Diretor geral pelo sub diretor geral; este pelo diretor de Departamento
ou outro diretor que no começo de cada ano fôr designado;
2.° - os diretores de Departamento pelo diretor mais antigo no cargo e, em caso
de igualdade, pelo mais antigo no funcionalismo ou ainda, na mesma hipótese,
pelo que o diretor do departamento escolher;
3.° - o Contador geral pelo chefe de divisão, observada a ordem indicada no n.
"2";
4.° - os diretores de diretoria por chefes de secção observada ainda a ordem
indicada no número "2";
5.° - Os chefes pelos 1 os escriturários da sua de pendência ou pelo que o
diretor designar, havendo mas de um e, na falta destes, pelo Imediato em
categoria também designado pelo diretor;
6.° - o tesoureiro, nas faltas eventuais, férias e licenças até trinta dias,
pelo caixa que indicar, e nos outros casos por funcionário que o diretor geral
designar; í
7.° - os caixas, l.º escriturário-arquivista, l.o escriturário-almoxarife, zelador
do arquivo e lavador de carros, por funcionários designados pelo diretor geral;
8.° - o bibliotecário pelo funcionário que o procura dor fiscal designar;
9.° - o porteiro pelos seus ajudantes ou por um continuo escolhido pelo diretor
geral, que também designará contínuos para substituírem os ajudantes do
porteiro;
10. - Os serventes por pessoa determinada pelo diretor da Diretoria
Administrativa, dentre nomes aprovados pelo Secretário;
11.° - Os assistentes e auxiliar técnicos, o advogado; junto ao Tribunal de
Impostos e Taxas, os inspetores de Contabilidade e de Caixas Econômicas, o
despachante aduaneiro e seu ajudante, por funcionários designados pelo 1.°
Secretário;
12. - Os ascensoristas, telefonista, mecânicos, motoristas, por funcionários
habilitados, designados pelo diretor geral, ou não havendo habilitados, por
pessoas estranhas designadas pelo Secretario.
Parágrafo único - As substituições dos ns, l, 2 e 3 se entendem pela forma ali
regulada, pelo prazo de quinze dias, além do qual serão determinadas pelo
«Secretária da Fazenda.
Artigo 237. - O procurador será substituído em suas faltas e impedimentos até
quinze dias úteis, pelo sub-procurador, seu auxiliar imediato, e por prazo
maior, pelo sub procurador que o Secretário designar.
Artigo 238. - A parte de vencimento paga pela substituição será percebida pelo
funcionário que efetivamente exercer o cargo do substituído.
Artigo 239. - Os funcionários da Secretaria e repartições dependentes poderão
gozar de quinze dias úteis do ferias, anualmente, sem desconto algum dos
vencimentos, estabelecendo cada diretor a ordem em que serão concedida de forma
que não prejudique o serviço.
Parágrafo único. -
Não Gozará de férias, ó funcionário
que não cortar três
meses de efetivo exercício.
Artigo 240. - Os funcionários poderão se utilizar das férias de uma só vez, ou parcelada
mente em diferentes dias de cada um dos meses do ano, contanto que não será,
neste último caso, excedido o limite de quinze dias.
Artigo 241. - Nenhum funcionário poderá entrar em gozo de férias sem a
competente autorização, sob pena de se contarem como faltas injustificadas as
que der nos dias de afastamento.
Artigo 242 - Os vencimentos dos funcionários são os da tabela anexa,
contando-se dois terços como ordenado e um terço como gratificação.
Artigo 243 - Fora os vencimentos, serão pagas as seguintes gratificações especiais:
a) cento e cincoenta mil réis (150$000) mensais ao tesoureiro e cem mil réis
(100$000) aos caixas, aos destaca dores de estampilhas de 1.ª Recebedoria da
Capital, aos assinaladores e aos somadores de recibos, da 2 a Recebedoria, aos escriturários
de caixa da 2.ª, Pagadoria aos da Procuradoria Fiscal, junto à 5.ª Recebedoria
b) duzentos mil réis (200$000) mensais ao chefe, cento e cincoenta mil réis
(150$000) ao encarregado de auxiliar a fiscalização do serviço e cem mil réis
(100$000) aos funcionários incumbidos do preparo de fichas financeira:: e fo
lhas de pagamento e aos conferentes destas;
c) quarenta réis ($040) de cada assinatura de títulos da dívida pública, exceto
bônus cuja remuneração será de trinta réis ($030);
d) quinhentos mil réis (500$000) mensais aos chefes: da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª
Recebedorias da Capital, se adicionados aos vencimentos do funcionário, não
ultrapassar o total a dois contos e quinhentos mil réis (2:500$000) caso em que
se pagará apenas o necessário pára alcançar esta importância;
e) duzentos mil réis (200$000) mensais ao funcionário que servir como escrivão
do Conselho de Fazenda;
f) importância correspondente às horas de serviço extraordinário para confecção
do orçamento e balanço até a base dos respectivos vencimentos e dentro das
Verbas orçamentárias;
g) quinhentos mil réis (5O0$00O) mensais ao oficial e auxiliares de Gabinete;
h) importância que o Secretário da Fazenda fixar, até o máximo de quinhentos
mil réis (50O$000), por processo de liquidação de contas de exatores;
i) cem mil réis (100$000) mensais a contínuos, serventes, ascensoristas e
motoristas que, por ordem do Secretário ou do diretor geral, forem obrigados a
permanente serviço por tempo superior a duas horas diárias, que Acrescerem ao
expediente normal;
j) um por cento (1%) ao Diretor da Secretaria da Procuradoria Fiscal do Estado
e oito por cento (8%) aos seus escriturários, sobre o valor das estampilhas
apostas nos requerimentos, pelo serviço de expedição de certidões negativas,
quando prestado fóra das horas do expediente.
§ 1.° - Fora os casos previstos neste artigo, poderá o Secretário da Fazenda
determinar o pagamento de horas extraordinárias de trabalho por serviços ou
funções especiais.
§ 2.° - O Secretário fixará o número de funcionários com direito às
remunerações acima e o diretor geral destinará os qual desempenharão as
funções.
Artigo 244 - Além dos vencimentos fixos, constantes da tabela anexa, o procurador
e sub-procuradores fiscais perceberão as percentagens que lhes forem atribuídas
por lei.
Artigo 245 - Os atuais diretores e sub-diretores gerais da Secretaria, que
tiverem mais de trinta e cinco anos de serviços ao Estado, nomeados em caráter
efetivo, interino ou em comissão, conservarão os vencimentos dêsses cargos
calculados nos termos do § 1.º do art. 294, ainda que designados posteriormente
para o exercício de outras funções; sendo nessa base fixadas as vantagens da
aposentadoria, independente do interstício para os que a solicitarem dentro de
noventa dias, contados desta data.
Artigo 246 - O inspetor-chefe, os inspetores e fiscais de 1.ª a 3.ª classe
continuam a perceber vencimentos fixos e variáveis, calculados estes pela forma
atual.
Artigo 247 - Os fiscais de 4.a classe e os auxiliares de fiscalização,
independente dos vencimentos fixos da tabela anexa, perceberão uma percentagem
sobre os impostos e taxas arrecadados nos distritos fiscais em que exercerem a
fiscalização.
§ 1.° - Essa percentagem, que não poderá em cada ; mês ser superior a noventa
por cento (90 %) nem inferior a quarenta por cento (40 %) dos vencimentos
fixos, será fixada trimestral ou semestralmente pelo Secretário da Fazenda, de
forma a ser determinado o valor de uma quota.
§ 2.° - As quotas assim se distribuem:
a) aos fiscais de 4.a classe e aos auxiliares de 1.ª classe .. 6 quotas
b) aos auxiliares de 2.a classe . .. .. 5 quotas
c) aos auxiliarei de 3.a classe 5 quotas
Artigo 248 - Os funcionários efetivos da Secretaria e de Recebedorias, que
dentro da mesma carreira obtiveram promoções em qualquer caráter, ou tiverem a
denominação de seus cargos mudada e os que, embora adidos, passem a exercer
funções de menores vencimentos, conservarão os seus atuais proventos.
§ 1.º - Os serviços internos da Secretaria, de exatorias e de fiscalização,
constituem carreiras distintas.
§ 2.º - Gosarão das mesmas vantagens os funcionários efetivos da Secretaria da
Fazenda, que se encontravam comissionados nas Recebedorias de Rendas e os
estas, ainda que adidos ou comissionados em cargos superiores.
Artigo 249 - Aos funcionários das extintas Recebedorias da Capital e de Águas,
que forem nomeados para cargos de vencimentos menores, ficam assegurados os
vencimentos do cargo efetivo na média dos percebidos no quadriênio
1933-1936, quando passarem à inatividade, observando se, quanto aos
ex-cobradores, o disposto no parágrafo único do art. 51, do decreto n. 3.891,
de 31 de dezembro de 1937.
TÍTULO XIV
Das penas disciplinares
Artigo 250 - Os funcionários da Secretaria estão sujeitos às seguintes penas
disciplinares:
a) advertência;
b) censura;
c) multa de vinte por cento do vencimento mensal até máximo de quinhentos mil
réis (500$000) em cada ano;
d) suspensão até seis meses;
e) demissão.
Artigo 251 - As penas de advertência e censura se- rão aplicáveis aos
funcionários quando:
a) forem omissos no cumprimento dos seus deveres;
b) revelarem a matéria dos despachos e deliberações, entes ou depois de
assinados;
c) perturbarem o silêncio da repartição durante as horas de trabalho, ou nessa
ocasião tratarem de assuntos estranhos;
d) deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade as partes ou demais
funcionários;
e) praticarem qualquer falta que não comporte pena ânais pasada.
Artigo 252 - A advertência será feita em particular, mais em caráter de aviso
ou conselho do que como pena, dela não se tomará nota nos assentamentos.
Artigo 253 - A censura será verbal ou escrita, conforme a gravidade da falta, e
anotada nos assentamentos relativos ao censurado.
Artigo 254 - A pena de censura será aplicada quando a de advertência tiver sido
ineficaz, ou a gravidade da falta o exigir, a critério da autoridade competente
para a aplicação.
Artigo 255 - Ao funcionário censurado fica salvo o direito de justificar-se,
podendo ser retirada a nota, á vista da procedência das razões.
Artigo 256 - A pena de multa será aplicada quando o funcionário tiver sofrido,
improficuamente, as de advertência e censura, ou por sua desídia causar à
Fazenda prejuízo ou dâno, que não seja passível de mais severa punição.
Artigo 257 - A pena de suspensão será aplicada quando o funcionário:
a) já houver sofrido a de censura e a de multa e reincidir;
b) desacatar os seus superiores hierárquicos por gestos ou palavras;
c) der informações inexatas;
d) tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres;
e) cometer qualquer ato ofensivo à moral ou aos créditos da repartição; fi
violar o disposto no art. 280 deste Regulamento;
g) fomentar entre seus companheiros de trabalho, desarmonias e inimizades, ou
divulgar fóra da repartição o que nela fôr praticado.
Artigo 258 - A pena de suspensão priva o funcionário, durante o respectivo
prazo, do exercício do cargo, da contagem de tempo e de todos os vencimentos.
Artigo 259 - A demissão será aplicada quando outras penas já tenham sido
impostas sem proveito, ou se torne precisa, pela gravidade do caso.
Artigo 260 - Quando instaurado processo administrativo, proceder-se-á da
seguinte forma: iniciado o processo, inquiridas as Com a defesa do reu, ou à sua revelia, feitas todas as
diligencias para o esclarecimento dos fatos, irá o processo ao Conselho de
Fazenda, que Julgará nos têrmos do seu Regimento.
Artigo 261 - O processo administrativo de que trata êste Regulamento, será
instaurado pela Procuradoria Fiscal, à vista de despacho do Secretário ou do
Diretor Geral.
Artigo 262 - São competentes para impôr as penas de presente Capítulo, em
relação aos seus subordinados:
1.º - os chefes de secção, inspetores, administradores e chefes de Recebedorias
- as do art. 250, letras "a"' e "b" e a da letra
"d" limitada a três dias;
2.º - os diretores de diretorias - as do art. 250. letras "a" e
"b" e a da letra "d", limitada a oito dias;
3.º - os diretores de departamento, procurador fiscal e contador geral, as
mesmas penas, limitada a de suspensão, a quinze dias;
4.º - o diretor geral e sub-diretor geral - as do art. 250, letras
"a", "b". "c" e "d";
5.º - o Secretário da Fazenda - as mesmas penas indicadas no item anterior,
sendo que em relação a diretores de diretorias e departamentos, procurador
fiscal, contador geral, diretor e sub-diretor gerais, será isso sua função
privativa;
6.º - a pena de demissão a funcionários efetivos será imposta pelo Chefe do
Governo.
Artigo 263 - Ao funcionário suspenso em conseqüência de processo judicial ou
como ato preliminar de processo administrativo, será abonada somente metade dos
seus vencimentos, sendo-lhe paga a outra metade quando despronunciado ou
absolvido definitivamente, ou quando a decisão administrativa não lhe impuzer
outras penas senão as das letras "a" e "b" do artigo 250
deste decreto.
Artigo 264 - Quando se tratar do processo administrativo contra o diretor ou
sub-diretor gerais, procurador fiscal ou contador geral, o processo correrá
perante o Secretário.
Artigo 265 - Resultando do processo administrativo indicio de responsabilidade
criminal, será o mesmo, depois de findo, remetido em original ao procurador
geral do Estado, para proceder na fórma da lei, salvo si Já houver procedimento
criminal em andamento, caso em que serão transmitidas apenas as certidões
necessárias
TITULO XV
Das fianças
Artigo 266 - O tesoureiro, caixas e chefes da 1.ª Recebedoria da Capital não
poderão exercer os respectivos cargos sem que estejam devidamente afiançados,
com as importâncias seguintes:
a) tesoureiro - quarenta contos de réis;
b) caixas e chefe da l.a Recebedoria - seis contos de réis.
Artigo 267 - O diretor geral poderá exigir, arbitraste, a importância,
que outros funcionários com responsabilidades, ainda que indiretas, na gestão
ou administração de valores, prestem também fiança.
Artigo 268 - As fianças serão em dinheiro ou em apólices da dívida
pública, da União ou do Estado, pelo se a valor nominal.
Artigo 269 - De toda prestação de fiança será lavrado termo na
Procuradoria Fiscal, depois de despachado o pedido pelo diretor geral e feito o
depósito da importância.
Artigo 270 - As fianças prestadas em dinheiro serão as únicas a vencerem
juros, os quais serão pagos à taxa de seis por cento (6%).
Artigo 271 - Quando a fiança fôr prestada em títulos da dívida pública,
o interessado provará por certidão passada pela repartição em que estiverem
inscritos os títulos, serem os mesmos de sua propriedade e livres de quaisquer ônus.
Parágrafo único - A certidão poderá ser dispensada si os títulos
estiverem inscritos na Secretaria da Fazenda; no caso contrário, dirá sobre o
processo a Procuradoria Fiscal, com o exame também dos títulos oferecidos.
Artigo 272 - Ultimado o processo da fiança em títulos, o fiador
providenciará sobre os termos de caução que devem ser lavrados na Delegacia
Fiscal do Tesouro Nacional ou na Secretaria da Fazenda.
Artigo 273 - As substituições de fianças só se efetuarão com autorização
do diretor geral.
Artigo 274 - As fianças, quando desfalcadas por qualquer motivo, serão
completadas dentro do prazo de sessenta dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único - Si determinado o reforço da fiança, por modificação do
quantum, a diferença, a critério do diretor geral, poderá ser depositada em
prestações mensais.
TÍTULO XVI
Disposições diversas
Artigo 275 - Não poderão exercer conjuntamente os lugares de Diretor
geral, sub-diretor geral, tesoureiro, procurador fiscal e contador geral, os
ascendentes ou descendentes, colaterais ou afins, até o segundo grau.
Dentro do mesmo grau de parentesco são igualmente incompatíveis os
administradores de Recebedorias de Rendas com os seus tesoureiros, pagadores ou
recebedores; entre si, os funcionários de coletoria e Caixa Econômica anexa; o
tesoureiro da Secretaria e os caixas com os escriturários da Tesouraria ou
Pagadorias. As incompatibilidades estabelecidas neste artigo só se aplicarão a
nomeações e remoções futuras,
Artigo 276 - A correspondência oficial da Secretaria com as demais
Secretarias será feita por intermédio do Secretário da Fazenda, ressalvada a
hipótese em que êste determine ao diretor geral que se corresponda por
intermédio de funcionário de igual categoria.
Artigo 277 - Nenhum funcionário da Secretaria da Fazenda poderá ser
procurador em negócio que direta ou indiretamente, ativa ou passivamente, a ela
pertencerem, nem tomar parte por si ou por interposta pessoa em qualquer contrato
da mesma Secretaria ou repartição subordinada.Da proibição de procuradoria,
excetuam-se os negócios de interesse de ascendentes ou descendentes, Irmãos ou
cunhados de funcionários e que não dependam de sua informação, despacho ou diligências,
em razão do cargo. São igualmente vedadas quaisquer interferências que não
decorram das próprias funções no andamento de papéis de interesse de terceiros.
Artigo 278 - Não terão entrada na Secretaria requerimentos, ofícios ou
papéis concebidos em termos inconvenientes, ou sem assinatura.
Artigo 279 - Nenhum papel ou livro pertencente à Secretaria poderá dela
sair sem ordem do diretor geral.
Artigo 280 - Os empregados são estritamente obrigados a guardar sigilo
acerca dos negócios da administração e atos do Governo, antes de serem
definitivamente resolvidos, expedidos ou assinados e mesmo depois quando se
tratar de assunto de natureza reservada.
Artigo 281 - Nos termos em que o diretor geral estabelecer, funcionarão
protocolos seccionais nas diversas dependências da Secretaria.
Artigo 282 - Além das atribuições constantes deste regulamento, os
funcionários exercerão outras que lhes forem determinadas pelos seus superiores
hierárquicos.
Artigo 283 - É vedado o comissiona mento de funcionários da Secretaria e
das repartições subordinadas em outras dependências da administração do Estado,
salvo para exercício de cargo de confiança e vice-versa.
Artigo 284 - Considerando-se carreiras distintas as de serviços internos
da Secretaria, de exatoria e de fiscalização (.§ 1.° do art. 248), é defeso o comissiona
mento de funcionários de uma noutra, salvo nos casos de substituição ou
evidente necessidade do serviço público, demonstrada em processo regular.
Artigo 285 - Os funcionários aos quais couber proferir despachos finais,
poderão deles recorrer para os seus superiores imediatos.
Artigo 286 - Não é permitida a entrada nas dependências da Secretaria de
funcionários exonerados em virtude de faltas funcionais.
Artigo 287 - Os funcionários darão os despachos de sua competência, ainda
que os pedidos sejam dirigidos a autoridades hierarquicamente superiores.
Artigo 288 - Só o Secretário da Fazenda, o diretor. e sub-diretor
gerais, o diretor do Departamento da Receita e o procurador fiscal, ressalvada
a exceção contida no art.194, poderão proferir decisão fundada na equidade.
Artigo 289 - Fica extinta a Recebedoria de Águas da Capital, passando as
suas atribuições a ser exercidas pela 4.ª Recebedoria da Capital.
Artigo 290 - Aplicam-se aos funcionários das Recebedorias de Rendas de
Santos e Campinas, Coletorias Postos de Arrecadação as disposições deste
regulamento sobre fianças, salvo quanto às importâncias, que continuam a ser as
da atual legislação.
Artigo 291 - É fixado em trinta dias o prazo para posse de funcionários
da Secretaria da Fazenda e repartições subordinadas.
Parágrafo único - O Secretário da Fazenda poderá, em casos excepcionais,
prorrogar esse prazo por igual período.
Artigo 292 - Por proposta do titular da pasta, poderá o Governo nomear
um Sub-Secretário do Tesouro, como cargo de função temporária, quando e
enquanto o aconselharem as condições do serviço.
Parágrafo único - O Sub-Secretário exercerá, sob responsabilidade
pessoal, todas as atribuições que o Secretário de Estado lhe delegar, e o
substituirá em suas faltas e impedimentos.
Artigo 293 - O preenchimento do cargo de diretor geral, com a vacância,
poderá se dar em caráter efetivo ou em comissão, a juízo do Governo, por
funcionário da Secretaria.
Parágrafo único - O cargo de contador geral e os de diretores
departamentais serão preenchidos por funcionários da Secretaria, de livre
escolha do Governo.
TITULO XVII
Disposições transitórias
Artigo 294 - Aos funcionários efetivos da Secretaria, que vêm percebendo
as percentagens creadas pelo 2.° do art. 182, do decreto n. 3.839, de 17 de
abril de 1925, será paga, com os vencimentos da tabela anexa, a diferença entre
o que estabelece essa tabela e os vencimentos atuais dos respectivos cargos.
§ 1.º - Para efeito deste artigo, fixam-se os venci- mentos atuais na
média dos vencimentos do quadriênio 1934-1937.
§ 2.º - Esse critério será observado até que o funcionário obtenha
promoção a dois cargos imediatamente superiores.
Artigo 295 - Ficarão ou continuarão adidos à Secretaria da Fazenda, com
exercício na dependência que o diretor geral determinar, com os seus atuais
vencimentos, os funcionários efetivos e adidos da Secretaria que não forem
nomeados para exercer um dos cargos mencionados neste decreto.
Parágrafo único - Si os vencimentos dos funcionários mencionados neste
artigo forem compostos, no todo ou em parte, de percentagens, serão os mesmos
fixados pela média dos percebidos no quadriênio 1934-1937.
Artigo 296 - Desde o quinto mês que se seguir à publicação dêste
decreto, não serão pagos os vencimentos dos funcionários cuja situação
contrariar o disposto no art. 284.
Artigo 297 - Aos atuais funcionários contratados com encargo de família,
que forem classificados em lugares de quadro, cujos vencimentos sejam
inferiores além de vinte por cento (20 %) dos que vêm percebendo, poderá o
Secretário da Fazenda mandar bonificar, até ao fim do ano, a importância que
exceder daquele limite dentro da verba de pessoal do orçamento vigente.
Artigo 298 - As nomeações e promoções resultantes do presente decreto
serão feitos livremente pelo Govêrno, em uma relação geral, ficando o
Secretário da Fazenda autorizado a assinar os títulos individuais.
Parágrafo único - Os nomeados se inscreverão como contribuintes do
Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 299 - As despesas serão atendidas com a fusão das verbas 381 -
consignações 1-2-3-4, 383 - consignações 1-2-3-4 e 8, 385, consignações 1-2 e
389 - consignação 1, do atual orçamento e nas sub-consignações e letras
referentes a vencimentos de pessoal.
Artigo 300 - O presente decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de maio de
1939.
ADHEMAR DE BARROS.
A. C. de Salles Junior.
QUADRO DO PESSOAL DA SECRETARIA DA FAZENDA E RESPECTIVOS VENCIMENTOS