DECRETO N. 10.197, DE 17 DE MAIO DE 1939

Reorganiza e dá novo Regulamento à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições.
Decreta:

TITULO I

Da organização e fins da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda

Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da fazenda tem a seu cargo a realização da receita e da despesa pública, a defesa do patrimônio, as contas dos responsáveis por dinheiros, valores ou quaisquer efeitos pertencentes ao Estado, e tudo quanto disser respeito a impostos, taxas, contribuições e finanças estaduais.
Artigo 2.º - A Secretaria, subordinada ao Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, compreende:
1.º - o Gabinete do Secretário;
2.º - a Diretoria Geral da Secretaria, com uma Sub-Diretoria;
3.º - a Diretoria Administrativa;
4.º - a Diretoria das Caixas Econômicas;
5.º - o Departamento da Receita;
6.º - o Departamento da Despesa;
7.º - o Departamento de Caixas, Valores e Contas;
8.º - a Procuradoria Fiscal do Estado:
9.º - a Contadoria Central do Estado;
10.º - o Conselho de Fazenda;
11.º - a Diretoria de Tomada de Contas;
12.º - o Tribunal de Impostos e Taxas.
Artigo 3.º - A Procuradoria Fiscal, a Contadoria Central, o Conselho de Fazenda, a Diretoria de Tomada de Contas e o Tribunal de Impostos e Taxas são diretamente subordinados ao Secretário da Fazenda, processando-se, porém, o respectivo expediente por intermédio da Diretoria Geral.
Artigo 4.º - São ainda diretamente subordinados ao Secretário da Fazenda as seguintes entidades:
1.º - Caixas Econômicas Autônomas;

2.º - Instituto de Café do Estado de São Paulo;
3.º - Bolsa Oficial de Café de Santos;  
4.º - Bolsa Oficial de Valores de São Paulo;
5.º - Bolsa Oficial de Valores de Santos;
6.º - Instituto de Previdência do Estado de S. Paulo.
§ 1.º - Esses institutos continuam a reger-se pela legislação em vigor, no que não for contrário às disposições deste regulamento.
§ 2.º
- A correspondência entre os órgãos enumerados neste artigo e o Secretário da Fazenda processar-se-á por intermédio da Diretoria Geral da Secretaria.
Artigo 5.º
- Ao Secretário da Fazenda compete a prática de todos os atos convenientes ao regular funcionamento dos serviços de Fazenda e que por lei não forem da exclusiva competência do chefe do Governo, sem prejuízo da discriminação de atribuições, constante do presente regulamento.

TÍTULO II

Do Gabinete do Secretário



Artigo 6.º - O Gabinete do Secretário compor-se-á de:
a) um oficial de Gabinete;
b) três auxiliares;
c) um contínuo;
d) três serventes.
Artigo 7.º - O oficial e os auxiliares de Gabinete são de livre escolha e demissão do Secretário.
Artigo 8.º - Ao oficial e aos auxiliares de Gabinete incumbe:
a) acompanhar e representar o Secretário nos atos oficiais;
b) assistir o Secretário em seus trabalhos;
c) abrir a correspondência oficial endereçada ao Gabinete e enviar ao Diretor Geral a parte que depender de informações;
d) preparar a correspondência telegráfica e epistolar do Gabinete, e cuidar do arquivo dos papéis que à mesma se referirem;
e) receber as pessoas que procurarem o Secretário, ministrando-lhes os necessários esclarecimentos;
f) dar conhecimento ao Diretor Geral das resoluções oficiais emanadas do Gabinete do Secretário;
g) restituir ao Diretor Geral os papéis que ficarem no Gabinete, quando o Secretário deixar a Pasta;
h) desempenhar outros serviços, determinados pelo Secretário.

TÍTULO III

Da Diretoria Geral da Secretaria


CAPITULO I

Atribuições do Diretor Geral


Artigo 9.º - Ao diretor geral compete:
1.º - dirigir e inspecionar, por si ou por funcionário que designar, todos os trabalhos da Secretaria e repartições subordinadas, exceto as que o forem diretamente ao Secretário;

2.º - cumprir e fazer cumprir todas as ordens e despachos do Secretário, respeitadas as exceções constantes deste Regulamento;
3.º - submeter ao Secretário, com o seu parecer, as dúvidas que ocorrerem acerca da inteligência e execução de leis e regulamentos;
4.º - propôr ao Secretário:
a) a promoção, remoção e demissão dos funcionários da Secretaria e repartições subordinadas;
b) a creação e extinção de estações arrecadadoras;
c) a transferência da séde de repartições, conforme as facilidades de fiscalização e arrecadação das rendas; e
d) em geral, as medidas que julgar de conveniência para a boa execução dos serviços da Secretaria e repartições subordinadas.
5.º - aplicar a pena de suspensão:
a) aos responsáveis que não fizerem a prestação de contas ou não entregarem os livros ou documentos de sua gestão, nos prazos fixados em leis e regulamentos, ou dentro daqueles que forem marcados para esse fim; e

b) aos funcionários sujeites a inquérito administrativo, sempre que tal medida fôr necessária;
6.º - apresentar ao Secretário nota do movimento financeiro do dia anterior, organizada pelo diretor do Departamento de Caixas, Valores e Contas;
7.º - submeter à apreciação do Secretário os dados necessários à elaboração do relatório anual da Secretaria, bem como os balanços do ativo e passivo e da receita a despesa do Estado, acompanhados das necessárias demonstrações;
8.º - submeter igualmente ao Secretário, depois de ouvir, se preciso, as repartições requisitantes, as dúvidas sôbre a execução de requisições de pagamentos;
9.º - representar ao Secretário sôbre falta ou insuficiência de créditos para os serviços a cargo das Secretárias de Estado;
10 - prorrogar ou antecipar as horas do expediente, nos termos dêste Regulamento;
11 - distribuir o pessoal pelas diversas dependências da Secretaria, inclusive as mencionadas no art. 3.°, e fazer as transferências convenientes, propondo ao Secretário as de diretores e chefes de secção, quando necessárias;
12 - mandar tomar por têrmo as declarações de pessoas que tiverem presenciado qualquer desacato a funcionários, remetendo posteriormente ao Secretário, para os efeitos legais, o processo já autuado;
13 - autorizar a compra de artigos de expediente, depois de Julgar as respectivas concorrências;
14 - autorizar:
a) a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, exceto em dinheiro, quando a quantia fôr superior a dois contos de réis;
b) os pagamentos e restituições, bem como os abonos de responsabilidades, todos não excedentes a dois contos de réis;
c) as despesas até essa importância, ressalvada a autorização do item "13.°";

d) o pagamento de juros de fianças em geral e de custas depositadas ou pertencentes a juízes, membros do Ministério Público e oficiais de justiça; e
e) transportes e expedição de telegramas, assinando as requisições;
15 - resolver os assuntos referentes à Secretaria ou a ela submetidos, que não forem, por disposição legal ou regulamentar, da competência do Secretário ou de outra autoridade;
16 - avocar as atribuições de quaisquer funcionários da Secretaria e repartições subordinadas, de um modo geral, ou em casos especiais;
17 - determinar o preparo de atos, avisos e ofícios que tiverem de ser expedidos pelo Secretário, e dos atos que houverem de ser submetidos ao Chefe do Govérno;
18 - conceder licenças até sete meses em cada ano;
19 - receber compromissos de funcionários, exceto do procurador fiscal, do contador geral, de membros ao Tribunal de Impostos e Taxas, de Conselhos de Caixas Econômicas Autônomas e de diretores ou chefes das repartições mencionados no art. 4.°;
20 - aprovar o quadro de liquidantes das contas de exatores, organizado pela Diretoria de Tomada de Contas, e designar até três revisores das mesmas contas, entre os diretores e chefes de Secção;
21 - praticar outros atos Inerentes às suas funções, necessários ao bom andamento dos serviços da Secretaria.
Parágrafo único
- Das decisões proferidas pelo Diretor Geral, poderá haver recurso "ex-oficio" ou voluntário, com efeito suspensivo, para o Secretário da fazenda, interposto o voluntário dentro do prazo de vinte dias, contados da data da Intimação ou publicação do despacho.


CAPITULO II


Do Gabinete do Diretor Geral


Artigo 10
- O Diretor Geral terá um gabinete, composto:
a)de dois assistentes técnicos em economia e finanças;
b)de um chefe de secção; e
c) dos escriturários necessários ao expediente
Artigo 11 - Aos assistentes compete:
a) estudar as questões econômicas e financeiras, submetidas ao seu exame;
b) orientar a coleta dos elementos precisos ao preparo de estatísticas relativas à receita e despesa do Estado, e demais serviços da Secretaria da Fazenda;
c) organizar, com os elementos mencionados nos itens anterior e seguinte, quadros e tabelas estatísticas e fazer a respectiva analise;
d) coordenar e coligir, para uso do Gabinete, todas as estatísticas oficiais e particulares referentes à vida econômica e financeira do Estado e do País;
e) estudar as questões econômicas e financeiras, principalmente as tributárias referentes ao Estado, para orientação da Secretaria;
f) estudar outros assuntos, de sua especialidade; e
g) executar os demais serviços que o diretor geral lhes atribuir.
Parágrafo único
- Os assistentes técnicos procederão no desempenho de suas funções junto às dependências da Secretaria, segundo as instruções do diretor geral, respeitadas as atribuições dos diretores ou chefes de serviços.


CAPITULO III


Da Sub-Diretoria Geral


Artigo 12
- São atribuições do sub-diretor geral:
a) auxiliar o diretor geral na direção de todos os órgãos da Secretaria;
b) assisti-lo no estudo e preparo dos papéis para despacho, bem como nos demais serviços da Diretoria; e
c) exercer, com responsabilidade pessoal, as funções do diretor geral, que por êste lhe fôrem delegadas.


CAPITULO IV


DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA


SECÇÃO I

Da organização da Diretoria


Artigo 13 - A Diretoria Administrativa compreende:
a) a Secção de Correspondência e Protocolo Geral, ou 1.ª Secção;
b) a Secção do Arquivo, ou 2.ª Secção;
c) a Secção do Almoxarifado, ou 3.ª Secção;
d) a Secção de Empenhos, ou 4.ª Secção;
e) a Comissão de Compras, Verificação e Fiscalização de Material; e
f) a Portaria.


SECÇÃO II


Das atribuições especiais do Diretor


Artigo 14 - Ao Diretor incumbe especialmente:
a) assinar as notas de empenho referentes a despesas autorizadas;
b) visar os pedidos de autorização de compra, e os que forem feitos aos fornecedores;
c) autorizar a entrega de materiais às dependências da Secretaria;
d) mandar passar e visar as certidões requeridas;
e) providenciar sobre a substituição de contínuos e serventes, nos seus impedimentos, dentro de nomes constantes de relação aprovada pelo Secretário da Fazenda.

SECÇÃO III

Das Secções


Artigo 15 - A Secção de Correspondência e Protocolo Geral, ou l.a Secção, compete:
a) receber a correspondência endereçada à Secretaria;
b) protocolar e distribuir os papéis;
c) registrar o andamento desses papéis até final solução;
d) prestar privativamente informações aos interessados sôbre o andamento dos papéis;
e) expedir toda a correspondência da Secretaria;
f) providenciar sôbre o cumprimento de exigências regulamentares que devam ser satisfeitas pelos interessados, em processos correntes na Secretaria;
g) entregar aos requerentes, mediante recibo, as certidões expedidas, inclusive as passadas pelas outras dependências da Secretaria, excéto as certidões negativas de Impostos e Taxas;
h) verificar o prazo de permanência dos papéis naquelas dependências;
i) examinar e fiscalizar os serviços de protocolo e correspondência nas mesmas repartições; e
j) preparar a estatística dos papéis protocolados.
Artigo 16 - À Secção do Arquivo, ou 2.a Secção, incumbe:
a)arquivar os processos, livros escriturados e documentos em geral; e
b) fornecer certidões dos processos, livros e documentos sob sua guarda.
Artigo 17 - O 1.° escriturário arquivista responderá pelo bom arquivamento e guarda dos processos, livros e documentos existentes no arquivo, e pela disciplina no recinto do mesmo.
Parágrafo único
- Ao zelador do arquivo compete auxiliar o 1.° escriturário arquivista, executando os trabalhos que lhe forem atribuídos.
Artigo 18
- A Secção do Almoxarifado, ou 3.a Secção, tem a seu cargo:
a) a guarda do material permanente e de consumo, em depósito, para fornecimento às dependências da Secretaria, escriturando o respectivo movimento;
b) levantar o cadastro do material permanente da Secretaria e repartições subordinadas;
c) executar os demais serviços relativos ao material mencionado nas alíneas anteriores, cujos serviços não forem da competência da Comissão de Compras, Verificação e Fiscalização de Material, auxiliando também a mesma Comissão, sempre que lhe fôr determinado; d) fornecer á Comissão as informações relativas ao material, notadamente as referentes à posição do estóque; e
e) superintender os serviços da garage, fazendo a necessária escrituração, sobretudo a de fiscalização do consumo de combustíveis e lubrificantes.
Artigo 19 - Ao 1.° escriturário almoxarife incumbe a guarda do material em depósito, e zelar também pela bôa ordem no Almoxarifado.
Artigo 20 - Ao motorista chefe Incumbe também a guarda da garage.
Artigo 21 - A Secção de Empenhos ou 4.a Secção, se incumbe:
a) do empenho da despesa da Secretaria, de acôrdo com a legislação em vigo;
b) do preparo dos balancetes de empenho, destinados à Diretoria de Contabilidade; e
c) da organização, para a Contadoria Central, dos dados necessários à elaboração do orçamento da despesa da Secretaria.


SECÇÃO IV


Da Comissão de Compras, Verificação e Fiscalização de Material


Artigo 22 - A Comissão de Compras, Verificação e Fiscalização de Material compete:
a) organizar anualmente o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo, e submetendo-o à aprovação do Diretor Geral;
b) organizar e acompanhar as concorrências dando o seu parecer para o respectivo julgamento;
c) conferir o material entregue;
d) verificar periodicamente o estóque do Almoxarifado e da Garage;
e) examinar a necessidade dos materiais requisitados e as qualidades indicadas nos pedidos;
f) organizar mensalmente, por dependências da Secretaria, demonstrações da despesa feita com material e serviços, bem como a relação das firmas fornecedoras, com os totais das faturas;
g) fiscalizar o consumo de material, combinando com os diretores os meios de maior economia;
h) fiscalizar ainda a conservação do material permanente da Secretaria e das repartições subordinadas;
i) efetuar compras inferiores a quinhentos mil réis (500$000), ou as urgentes, fazendo apenas uma concorrência de preços, preferentemente entre os diversos estabelecimentos inscritos, com justificação da escolha. urgência das compras superiores a dois contos de réis será julgada pelo Secretário, e a das outras pelo diretor geral; e
j) organizar a padronização do material usado na Secretaria.
Artigo 23 - A Comissão compor-se-á de dois membros designados pelo diretor geral, entre os funcionários da Secretaria e repartições subordinadas, e do diretor da Diretoria Administrativa.
Parágrafo único
- Os membros da Comissão servirão conforme as necessidades do serviço, a juízo do diretor geral, com prejuízo de suas funções efetivas.


SECÇÃO V


Do quadro dos fornecedores e encarregados de serviços


Artigo 24
- Na primeira quinzena de janeiro de cada ano, publicar-se-ão editais no "Diário Oficial", e em \ dois jornais de grande circulação, franqueando aos interessados a inscrição no quadro de fornecedores.
Artigo 25 - Para isso a Comissão de Compras expedirá as fórmulas adequadas.
Parágrafo único
- Tais fórmulas, depois de preenchidas, trarão reconhecida a firma do interessado, e serão acompanhadas de prova:
a) da existência legal da firma individual ou da sociedade; e
b) de quitação referente ao último período legal dos impostos de renda, de indústrias e profissões e de licença.
Artigo 26
- As inscrições encerrar-se-ão a 31 de janeiro, organizando-se então o quadro dos fornecedores por grupos de material ou serviços, para o necessário registro e publicação no "Diário Oficial".
Artigo 27 - No decurso do exercício poderão ser admitidas novas inscrições.


SECÇÃO VI


Da concorrência


Artigo 28 - Sempre que houver necessidade de quaisquer material não existente no Almoxarifado, ou de se executar determinado serviço, a Comissão de Compras. Verificação e Fiscalização de Material providenciará sobre a abertura de concorrência.
Artigo 29 - As pessoas ou firmas inscritas serão enviados os necessários dados, com a indicação do local e hora onde outros esclarecimentos possam ser prestados, determinando-se também a época em que a concorrência se encerrará.
Artigo 30 - Na hora marcada, os concorrentes farão entrega das propostas em envelopes fechados, os quais se abrirão no ato; as propostas serão então rubricadas pelos interessados presentes, pelo diretor da Diretoria e por um dos membros da Comissão, no mínimo.
§ 1.º
- Em seguida organizar-se-á um quadro, onde se mencionarão os nomes dos concorrentes e os preços e condições de pagamento, assinalando-se a proposta mais vantajosa.
§ 2.º 
- Esse quadro será junto ao processo de concorrência, para aprovação da autoridade competente.
§ 3.º
- Ao signatário da proposta vencedora será feito o pedido, marcando-se local e hora para a entrega do material ou serviço.


SECÇÃO VII


Da entrega do material


Artigo 31 - O material adquirido deverá entrar no Almoxarifado acompanhado de notas, em três vias.
Parágrafo único
- O recebimento do material será feito por funcionários do Almoxarifado, com a presença de pelo menos um dos membros da Comissão.
Artigo 32
- A critério do diretor geral, mediante parecer da Comissão de Fiscalização, poderão, em casas especiais, ser chamados outros concorrentes, alem dos inscritos.


SECÇAO VIII


Da Portaria


Artigo 33 - Ao porteiro incumbe:
a) abrir e fechar o edifício da Secretaria, cujas chaves guardará, cuidando com zelo do asseio da repartição e da conservação dos móveis, livros, papéis e o mais que aí se achar;
b) manter a ordem e o respeito entre as pessoas que estiverem dentro do edifício, não permitindo aglomeração,   nem permanência dos que não tiverem negócios a tratar na repartição; e
c) aplicar aos auxiliares da Portaria a pena de advertência, participando ao diretor, se a falta tiver de ser punida com maior pena.
Artigo 34 - Aos contínuos e serventes, que se subordinarão aos respectivos chefes de serviço, incumbe:
a) fazer entrega pessoal, salvo ordem em contrário, da correspondência oficial com destino na Capital, expedindo pelo correio a que fôr endereçada para fóra;
b) transportar livros, papéis, móveis, etc; e
c) fazer ou auxiliar o serviço da limpeza, segundo determinações do diretor geral.


CAPITULO V


Da Diretoria das Caixas Econômicas


Artigo 35 - A Diretoria das Caixas Econômicas é órgão centralizador de todos os assuntos referentes áquelas instituições, competindo-lhe principalmente:
1.º - em relação as caixas econômicas anexas:
a) fazer a conferência diária dos depósitos, retiradas e juros, e o lançamento dessas operações nas fichas de controle das contas dos depositantes;
b) centralizar o serviço geral de contabilidade;
c) organizar os dados para o orçamento e acompanhar a execução orçamentária;
d) proceder a tomadas de contas mensais;
e) proceder periodicamente a inspeções, apresentando relatórios circunstanciados;
f) arquivar e catalogar livros, propostas e demais documentos,
2.º - com relação às casas econômicas autônomas:
a) centralizar o serviço geral de contabilidade; e
b) proceder a inspeções, quando determinadas pelo Secretário.
Artigo 36. - A Diretoria manterá assentamentos do pessoal das Caixas Econômicas.
§ 1.º
- As despesas com os serviços da Diretoria das Caixas Econômicas correrão por conta das rendas das mesmas Caixas, do modo por que o Secretário determinar.
§ 2.º
- O diretor da Diretoria será auxiliado por um. chefe de secção.
§ 3.º
- Nas substituições até quinze dias úteis, os substitutos serão designados pelo diretor, tratando-se de caixa anexa.  


TITULO IV


DO DEPARTAMENTO DA  RECEITA


CAPITULO I

Da organização e fins do Departamento


Artigo 37 - Ao Departamento da Receita compete:
a) processar, arrecadar e fiscalizar toda a receita a cargo da Secretaria da Fazenda e repartições dependentes;
b) estudar as fontes de receita, estimativas e métodos de arrecadação;
c) fornecer à Contadoria Central dados necessários à elaboração do orçamento; e
d) preparar, para o Secretário, a previsão mensal de arrecadação.
Parágrafo único
- O Departamento da Receita constituem-se:
a) da Secção de Expediente o Protocolo;
b) da Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária, ou l.a Diretoria da Receita:
c) da Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária, ou 2.a Diretoria da Receita;
d) da Diretoria de Serviços Mecânicos,"ou 3.a Diretoria da Receita; e
e) da Diretoria. de Arrecadação, ou 4.a Diretoria da Receita.
Artigo  38.
- No Gabinete do diretor, além do pessoal necessário ao expediente, haverá um auxiliar diplomado em engenharia civil, com as seguintes atribuições:
a) atender às solicitações de medições de combustíveis a granel, aferição de aparelhos medidores de combustíveis, analises de combustíveis, cálculos de percentagens de combustíveis destilados ou refinados, cálculos comparativos entre o consumo de combustíveis com isenção de tributo e a produção Industrial, informações técnicas que possam interessar taxa rodoviária, e o mais que lhe for solicitado pela fiscalização deste tributo; e
b) efetuar os cálculos da força e tonelagem dos veiculo a motor e conferir as tabelas respectivas.
Artigo 39 - Ao advogado junto ao Tribunal de impostos e Taxas, com subordinação ao diretor do Departamento da Receita, compete:
a) oficiar nos processos, antes de sua distribuição;
b) promover todas as diligências assecuratórias do interesse, ou direito fiscal em causa;
c) comparecer às sessões do Tribunal e tomar parte nos
d) pedir reconsideração de qualquer decisão do Tribunal e encaminhar, salvo decisão contrária do diretor do Departamento da Receita, idênticos pedidos que os chefes ou diretores de repartições fiscais formularem representar.
e) Representar ao diretor do Departamento da Receita sobre quaisquer faltas funcionais acaso encontradas em processo seja em detrimento da Fazenda ou do contribuinte;
f) prestar as informações e dar os pareceres solicitados pelos
g) recorrer das decisões Proferidas, nos têrmos do ar.
§ 1.º
- Havendo necessidade. o diretor geral da Secretaria mediante indicação do procurador fiscal, designem prejuízo das do cargo efetivo.
§ 2.º
- O Secretário da Fazenda poderá, para o mesmo fim, designar outras funcionários da Secretaria, dos em direito, fixando em portaria o tempo cone vantagens do exercício.
Artigo 40
- No Gabinete do diretor do Departamento haverá um serviço de consultas destinado a responder Sobre matéria fiscal forem formuladas contribuintes ou funcionários.
§ 1.º
- O serviço de consultas dará, sem prejuízo idêntica atribuição da Procuradoria Fiscal, parece sobre matéria fiscal.
§ 2.º
- O serviço será chefiado por funcionário diplomado em direito, auxiliado por funcionários de fiscalização ou de qualquer dependência do Departamento Receita, designados pelo diretor.


CAPITULO II


Das atribuições especiais do Diretor


Artigo 41 - Ao diretor compete especialmente;
a) resolver todas as questões, gerais ou especiais, são tributos e multas, não expressamente atribuídas a ou autoridades, e que não forem da alçada do Tribunal opostos e Taxas ou do Secretario da Fazenda;
b) avocá-las, quando a solução fôr da competência de horários que lhe sejam subordinados;
c) apresentar ao diretor geral da Secretaria, sendo  mente, o projeto de nova edição do "Código de Intentos e Taxas", elaborado juntamente com a Procura Fiscal do Estado;
d) apresentar nas ocasiões precisas, ao diretor geral, proposta do orçamento da receita;
e) distribuir pelo Estado o pessoal empregado na fiscalização de lendas, fazendo as transferências que julgar necessárias.
f) designar substitutos para funcionários de estações arrecadadoras do interior, por prazo não superior a quinze dias úteis.


CAPITULO III


Da Secção de Expediente e Protocolo


Artigo 42 - A Secção de Expediente e Protocolo do departamento da Receita compete executar serviços, mencionados no artigo 13 em relação a êsse Departamento.


CAPITULO IV


Da Diretoria de Impostos e Taxas sobre Riqueza Mobiliária


SECÇÃO I

Da organização e fins da Diretoria


Artigo 43
- À Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária incumbe promover a arrecadação e fiscalização dos tributos em geral, exceto os impostos territorial rural, de transmissão "inter-vivos" e "causa-mortis" e as taxas dos serviços de águas e esgotos.
Artigo 44 - A Diretoria terá quatro secções.


SECCAO II


Das Secções


Artigo 45
- a 1.ª Secção efetuará os serviços da Diretoria relativos aos impostos sobre vendas e consignações, transações e imposto do sêlo sôbre guias de exportação de mercadorias, cabendo-lhe ainda.
a) realizar estudos sôbre esses tributos, especialmente sôbre a sua arrecadação e fiscalização;
b) julgar as reclamações atinentes á incidência e lançamento dos mesmos impostos, inclusive quanto a dívidas já ajuizadas, bem como aplicar muitas por infração de leis e regulamentos relativos àquêles impostos, se couber e opinar, sem prejuízo de igual atribuição da Procuradoria Fiscal, nos casos de restituição;
c) examinar os documento de receita dos impostos em questão: e
d) informar, para serem julgados pelo Tribunal de Impostos e Taxas ou para outro qualquer fim, os autos de infração e as reclamações ou recursos, em que sejam partes os contribuintes dos impostos referidos neste artigo.
§ 1.º
- Para os fins a que se refere a letra "b", serão designados pelo diretor do Departamento, mediante proposta do diretor da Diretoria, turmas de dois funcionários.
§ 2.º
- O chefe da secção traçará, segundo orientação superior, as normas gerais dos julgamentos, votará em casos de divergência, e poderá, justificando o motivo, avocar a decisão do processo, ou modificar as que já tenham sido.
§ 3.º
- O diretor do Departamento, quando os trabalhos da secção não permitirem que o chefe desempenhe as atribuições mencionadas no parágrafo anterior, designará um terceiro funcionário para exercê-las, como auxiliar do chefe e sem prejuízo de todos os poderes dêste.
Artigo 46.
- A 2.ª Secção terá a seu cargo os serviços mencionados, no artigo anterior, no tocante ao imposto de industrias e profissões, exercendo também a superintendência do lançamento dêsse tributo, e mantendo o cadastro dos contribuintes.
Artigo 47 - A S.a Secção realizará os serviços mencionados no artigo 45, relativamente ao imposto do sêlo, custas e emolumentos.
Artigo 48 - A 4.ª Secção incumbirão os serviços mencionados no artigo 45, em relação aos demais tributos a cargo da Diretoria.
Parágrafo único
- Parte dos serviços desta secção poderá ser pelo diretor geral atribuída à 3.ª Secção.

CAPITULO V

DA DIRETORIA DE IMPOSTOS E TAXAS SOBRE A RIQUEZA IMOBILIARIA


SECÇÃO I

Da organização e fins da Diretoria


Artigo 49 - À Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária incumbe promover a arrecadação do imposto territorial rural, do de transmissão "inter-vivos" e "causa-mortis", bem como das taxas dos serviços de águas e esgotos, ressalvadas, quanto ao imposto de transmissão "causa-mortis", as atribuições da Procuradoria Fiscal.
Artigo 50 - A Diretoria terá três secções,

SECÇÃO II

Das Secções


Artigo 51 - A 1.ª secção terá a seu cargo os serviços mencionados no art. 45, atinentes ao imposto territorial nas somas rurais do Estado, exercendo também a superintendência dos lançamentos dêsse tributo,
Artigo 52 - À 2.ª Secção caberão todos os serviços mencionados no art. 45, em relação aos impostos de transmissão "inter-vivos" e "causa-mortis", ressalvadas quanto a êste as de competência da Procuradoria Fiscal.
Artigo 53 - A 3.ª Secção executará os serviços mencionados no artigo 45, quanto à taxa dos serviços de águas e esgotos, superintendendo também, o lançamento dessa taxa.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA DE SERVIÇOS MECÂNICOS


SECÇÃO I

Da organização e fins da Diretoria


Artigo 54 - A Diretoria de Serviços Mecânicos tem a seu cargo a elaboração dos documentos destinados à arrecadação das rendas do Estado, sua contabilização e estatística.
Artigo 55 - A Diretoria compreende duas Secções.

SECÇÃO II

Das Secções


Artigo 56 - a Secção compete:
a) examinar as comunicações de lançamentos e cancelamentos de tributos;
b) preparar os róis de lançamentos e de cancelamento, os avisos e recibos para remessa às estações arrecadadoras que forem indicadas pelo diretor geral;
c) preparar ainda as relações de certidões de dividas da comarca da Capital, a serem encaminhadas à Procuradoria Fiscal;
d) demonstrar a arrecadação diária efetuada, de acôrdo com os recibos mencionados na letra "b";
e) demonstrar a arrecadação diária da divida ativa da comarca da Capital; e
f) elaborar o balancete geral do movimento das estações arrecadadoras.
Artigo 57 - A 2.ª Secção incumbe:  
a) lançar as contas correntes dos contribuintes e dar baixas nas dividas liquidadas, ou encaminhadas à cobrança executiva;  
b) preparar as certidões das dívidas vencidas, a serem enviadas à Procuradoria Fiscal;
c) fornecer dados para a extração das certidões negativas de débitos fiscais;
d) escriturar o movimento das repartições mencionadas na letra "b" do artigo anterior, em relação aos tributos arrecadados, mediante recibos que houver preenchido; e
e) escriturar o movimento da dívida ativa de todo o Estado, com a situação de cada devedor, e a do débito por espécie, tanto em relação aos distritos fiscais separadamente, como ao total da dívida, no distrito e no Estado.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO


SECÇÃO I

Da organização e fins da Diretoria


Artigo 68 - A Diretoria de Arrecadação compete:
a) superintender os serviços de arrecadação de rendas do Estado;
b) receber os balancetes mensais e comprovantes da receita realizada por outras Secretarias, promovendo as diligências necessárias para que o produto da arrecadação seja recolhido ao Tesouro nos prazos legais, e para que a classificação orçamentária se faça com exatidão;
c) superintender administrativamente o pessoal da Secretaria, empregado na fiscalização de rendas.
Artigo 59 - A Diretoria constituem-se:
a) da Secção de Inspeção, ou l.a Secção;
b) da Secção de Verificação de Contas de Exatores ou 2.a Secção;
c) das l.a a 6.a Recebedorias da Capital;
d) das Recebedorias de Rendas de Santos e Campinas;
e) as Coletorias e dos Postos de Arrecadação; e
f) dos Postos de Fiscalização.
Artigo 60 - A organização e o funcionamento das repartições mencionadas nas letras "d" e "e" do artigo anterior serão determinadas em regulamento especial.
Artigo 61 - Em cada distrito fiscal do Interior haverá um Posto de Fiscalização, cujo funcionamento obedecerá a instruções gerais, baixadas pela Secretaria.
Parágrafo único
- Cada posto terá um chefe designado pelo diretor do Departamento.
Artigo 62
- As diversas recebedorias de rendas farão a escrituração do movimento de fundos a seu cargo.

SECÇAO II

Das Secções


Artigo 63 - A Secção de Inspeção, ou l.a Secção, tem a seu cargo:
a) o expediente relativo às repartições arrecadadoras e fiscalizadoras do Estado;
b) o dos serviços cometidos aos inspetores e demais funcionários encarregados da fiscalização; e  
c) o exame das requisições de estampilhas, saques suprimentos.
Artigo 64 - A Secção de Verificação de Contas de Exatores, ou 2 a Secção, compete:
a) o exame provisório mensal das contas dos exatores, e a respectiva escrituração;
b) a entrega, à Diretoria de Serviços Mecânicos, dos balancetes mensais das exatorias, para organização dos quadros de receita s despesa;
c) o registro dos saques, suprimentos, recolhimentos, responsabilidades e saldos a favor das exatorias; e
d) a prestação, à Diretoria de Contabilidade, das informações necessárias à escrituração analítica de "Depósitos, "Restos a Pagar" e de outras contas de natureza idêntica.

SECÇÃO III

Da 1.ª Recebedoria da Capital


Artigo 65 - A l.a Recebedoria da Capital se incumbe:
a) da venda de estampilhas e papel selado destinados à arrecadação de tributos que por esse melo se processo; e ,
b) do fornecimento, a revendedores, de papél selado e estampilhas do Imposto do Sêlo.

Artigo 66 - Ao chefe da Recebedoria compete especialmente:
a) requisitar à Tesouraria Central os suprimentos de estampilhas e papél selado;
b) entregar diariamente aos funcionários distribuidores de estampilhas o suprimento necessário, tomando-lhes as contas no final do expediente;
c) responder pelos valores em poder da Recebedoria, salvo quanto ás estampilhas distribuídas nos termos da letra "b";
d) tomar conhecimento diário dos recolhimentos do produto da arrecadação à Tesouraria, sob pena de responder solidariamente por eventuais irregularidades; e
e) prestar contas até o quinto dia útil de cada mês, à Secção de Verificação de Contas, do movimento do mês anterior, fazendo acompanhar o balancete dos comprovantes da arrecadação.
Artigo 67 - Os caixas-recebedores entregarão, durante o expediente ou no seu final, aos caixas-centralizadores, as importâncias arrecadadas, de acôrdo com instruções que o diretor do Departamento baixar.
Parágrafo único
- Os caixas prestarão, a critério do chefe da Recebedoria, outros serviços que lhes forem distribuídos, além de recebimentos.

SECÇÃO IV

Da 2.ª Recebedoria da Capital


Artigo 68
- A 2.ª Recebedoria da Capital se encarrega da arrecadação das taxas e impostos lançados.
Artigo 69 - São as seguintes as atribuições especiais do chefe da Recebedoria:
a) fiscalizar a conferencia dos recibos remetidos pela Diretoria de Serviços Mecânicos e dos que a esta remeter, com as relações que os acompanharem;
b) tomar conhecimento diário dos recolhimentos do produto da arrecadação á Tesouraria, sob pena de responder solidariamente por eventuais irregularidades;
c) fornecer, diariamente, a Diretoria de Serviços Mecânicos balancetes da arrecadação, acompanhados de comprovantes;
d) apresentar à Secção de Verificação de Contas, até o quinto dia útil de cada mês, balancete do movimento do mês anterior;
e) devolver à Diretoria de Serviços Mecânicos os conhecimentos não pagos nas épocas legais; e
f) restituir as importâncias indevidamente arrecadadas, nos termos de instruções que o Secretário expedir.
Artigo 70 - Ao depositário de recibos, que será um caixa, compete:
a) a conferencia das entradas de recibos no depósito provenientes da Diretoria de Serviços Mecânicos e das saídas para essa Diretoria, mantendo sob sua guarda os saldos existentes;
b) a entrega dos recibos de tributos aos caixas, fiscalizando a devolução dos não liquidados; e
c) a apresentação, ao chefe, para encaminhamento à Diretoria de Serviços Mecânicos, dos conhecimentos não pagos nas épocas legais, acompanhados de uma relação numérica.
Artigo 71 - Os caixas observarão o disposto no art. 67, seu parágrafo único,

SECÇÃO V

Da 3.ª Recebedoria da Capital


Artigo 72
- A 3a. Recebedoria da Capital se incumbe da arrecadação dos tributos não lançados, ou não arrecadados por meio de estampilhas, da arrecadação das multas e de outras rendas do distrito fiscal da Capital.
Artigo 73 - Ao chefe da Recebedoria compete especialmente:
a) contracenará todos os recibos a serem expedidos pela Recebedoria;
b) tomar conhecimento diário dos recolhimentos do produto da arrecadação à Tesouraria, sob pena de responder solidariamente por eventuais irregularidades; e
c) prestar, até o quinto dia útil de cada mês, à Secção de Verificarão de Contas, contas do movimento do mês anterior, fazendo acompanhar o balancete dos comprovantes da arrecadação.
Artigo 74 - Os caixas-recebedores cumprirão as disposições do art. 67 e seu parágrafo único.

SECÇÃO VI

Da 4.ª Recebedoria da Capital


Artigo 75
- A 4a. Recebedoria da Capital têm por Incumbência:
a) receber as taxas de consumo de água;
b) receber as contas de obras por serviços extraornarios executamos pela Repartição de Águas e Esgôtos; e
c) receber e restituir cauções diversas.
Artigo 76 - Ao chefe da Recebedoria compete especialmente:
a) receber as contas de taxas e obras remetidas pela Repartição de Águas e Esgôtos, fiscalizando a sua conferência:
b) mandar- entregar essas contas aos contribuintes;
c) remeter à Procuradoria Fiscal as contas não pagas nos prazos regulamentares;
d) comunicar à Repartição de Águas e Esgotos, nos prazos regulamentas, a impontualidade dos contribuintes, afim de ser interrompido o fornecimento de água;
e) prestar contas, até o quinto dia útil de cada mês, à Secção de Verificação de Contas, do movimento do mês anterior; e
f) tomar conhecimento diário, sob responsabilidade pessoal, do recolhimento do produto da arrecadação A Tesouraria Central.
Artigo 77 - Os caixas-recebedores cumprirão as disposições do art. 67 e seu parágrafo único.

SECÇÃO VII

Da 5.ª Recebedoria da Capitais


Artigo 78
- A 5a Recebedoria da Capital, que funcionará junto à Secretária da Procuradoria Fiscal, compete receber o outros encaminhados à Procuradoria fiscal para cobrança amigável ou executiva, e o imposto de transmissão "causa-mortis" do Distrito Fiscal da Capital.
Artigo 79 - A Recebedoria terá como chefe um caixa, com a Incumbência especial de:
a) receber. mediante guias passadas ou visadas pela Secretaria da Procuradoria Fiscal, os tributos mencionados no artigo anterior;
b) recolher, no final do expediente, à Tesouraria Central, o produto da arrecadação do dia, acompanhado de relações, uma para cada espécie - divida amigável, executiva, ou imposto de transmissão "causa-mortis" visadas pelo Diretor da Secretaria; e
c) prestar à Secção de Verificação de Contas, até o quinto dia útil de cada mês, as contas do movimento do mês findo, sendo o balancete acompanhado de uma via das relações mencionadas na alínea anterior, e dos comprovantes da arrecadação, salvo os da divida ativa, os quais serão remetidos diariamente à Diretoria de Serviços Mecânico.

SECÇÃO VIII

Da 6.ª Recebedoria da Capital


Artigo 80
- A 6.ª Recebedoria da Capital, com funcionamento no Palácio da Justiça, incumbe a venda de estampilhas e papel selado para os serviços dos cartórios que ali funcionam.
Parágrafo único
- A Recebedoria terá como chefe um caixa, com a incumbência especial de:
a) recolher, no final do expediente, à Tesouraria Central, o produto da arrecadação do dia;
b) prestar à Secção de Verificação de Contas, até o quinto dia útil de cada mês, as contas do movimento do mês findo, fazendo acompanhar o balancete dos comprovantes da arrecadação.

SECÇÃO IX

Dos caixas centralizadores


Artigo 81
- Junto às 1.ª, 2.ª e 3.ª Recebedorias da Capital funcionarão dois caixas-centralizadores, e outro Junto á 4.ª Recebedoria, todos eles com as atribuições de receber dos caixas-recebedores o produto da arrecadação diária, e recolhê-lo no mesmo dia à Tesouraria Central.
Parágrafo único
- Os caixas-centralizadores das 1.ª, 2.ª e 3.ª Recebedorias subordinam-se diretamente ao diretor da Diretoria de Arrecadação, designado um dêles como chefe, e o da 4.ª Recebedoria se subordina ao respectivo chefe, como auxiliar em todos os serviços.

SECÇÃO X

Do pessoal empregado na inspeção e fiscalização de rendas

Artigo 82 - Ao Inspetor chefe compete auxiliar o diretor em seus serviços, além das funções externas que lhe são peculiares.
Artigo 83 - Os Inspetores têm por incumbência:
a) inspecionar as repartições arrecadadoras e fiscalizadoras da Secretaria da Fazenda, certificando-se do exato cumprimento das leis, regulamentos e Instruções, especialmente no tocante à cobrança de tributos, ao pagamento de despesas, movimento de valores, recolhimento de saldos, andamento de processos, escrituração adequada, arquivamento de papéis e documentos, e examinar a bôa instalação das referidas repartições;
b) instruir os funcionários fiscais àcerca dos serviços, e da aplicação de leis e regulamentos, prestando aos mesmos a necessária assistência para o bom desempenho de suas funções;
c) Informar sôbre a idoneidade de funcionários fiscais, principalmente dos interinos e substitutos, comunicando à Diretoria as reclamações que contra os mesmos receber, e ainda sôbre o que se relacione com a sua atuação, e seja do interesse do serviço público; d) sindicar, junto a repartições e contribuintes, se os lançamentos e os demais serviços fiscais são executados de modo regular;
e) afastar do exercício do cargo o exator ou seus auxiliares, sempre que os encontrar em falta grave e verificar ser essa medida necessária à defesa dos interesses da Fazenda, tomando perante as autoridades locais as previdências necessárias;
f) aplicar penas disciplinares, nos têrmos deste Regulamento, aos funcionários fiscais dos distritos sob sua inspeção;
g) propôr a aplicação de penas ou a remoção de agentes fiscais, exatores e seus auxiliares;
h) colher informações sôbre próprios do Estado, verificando as suas aplicações, ou ocupações indevidas e o mais que lhes disser respeito, e que seja do interesse da Fazenda Pública;
i) exercer as atribuições dos demais agentes fiscais, se o julgar conveniente, ou lhe fôr determinado;
j) propôr medidas de interesse da Fazenda Pública; e
l) exercer outras funções que lhes forem atribuídas, praticando os atos necessários à salvaguarda dos interesses do Estado, sempre que tais atos se compreendam na órbita de suas atribuições legais.
§ 1.º
- Verificando-se a hipótese da letra "f" dêste artigo, em relação ao chefe da repartição, e não sendo possível substituí-lo imediatamente, o inspetor assumira a gestão da exatoria, dando de tudo pronta ciência ao diretor.
§ 2.º
- De toda inspeção será, em livro especial lavrado têrmo, de que constarão principalmente as instruções, ordens e observações julgadas necessárias, o estado dos serviços internos e externos da repartição, e ,tratando-se de estação arrecadadora, as cifras dos valores existentes.
§ 3.º
- Uma cópia dêsse têrmo, assinado pelo exator e escrivão ou chefe do Posto, e acompanhada dos esclarecimentos que o inspetor quiser acrescentar ou lhe fôr determinado que acrescente, será imediatamente encaminhada à Diretoria.
§ 4.º
- Na 1.ª linha em branco do caixa geral e dos caixas de estampilhas, serão mencionados os saldos existentes, verificados pelo inspetor.
Artigo 84
- Os inspetores terão como sede a Capital e percorrerão os distritos fiscais que lhes forem distribuídos, observando as Instruções baixadas pela Diretoria.
Parágrafo único
- A critério do diretor do Departamento, os inspetores poderão ser acompanhados de outros funcionários fiscais.
Artigo 85
- As inspeções se repetirão trimestralmente, no mínimo, podendo ser designados funcionários para inspecionar com especialidade as estações arrecadadoras.
Artigo 86 - Aos fiscais e auxiliares de fiscalização compete, nos têrmos das leis, regulamentos e Instruções:
a) velar no cumprimento, por parte dos contribuintes, das obrigações legais concernentes â arrecadação das rendas do Estado;
b) proceder aos lançamentos de Impostos ou taxas, quando deles depenas a arrecadação;
c) examinar em quaisquer cartórios ou ofícios de justiça os livros, autos e documentos que interessem à Fazenda, verificando se os serventuários observam todos os dispositivos de leis ou regulamentos de interêsse fiscal;
d) sindicar do modo por que procedem ,em relação à Fazenda, os avaliadores em juízo, representando à Diretoria sobre irregularidades acaso encontradas;
e) lavrar autos de infrações de leis e regulamentos;
f) requisitar das autoridades policiais e administrativas o auxílio e as providências necessárias ao exercício de suas funções e defesa dos Interêsses fiscais ;e
g) executar outros serviços, inclusive os de inspeção, quando determinados pelo diretor do Departamento.
Parágrafo único
- As funções das letras "c" e "d" são privativas dos fiscais e chefes de Postos, sem prejuízo do disposto na letra "i" do art. 83 e da ação da Procuradoria Fiscal.
Artigo 87
- Os fiscais e auxiliares serão distribuídos pelo Estado, cabendo a chefia do Posto ao mais graduado, ou àquele que fôr designado pelo diretor do Departamento da Receita,se igual a graduação.
Parágrafo único
- Nenhum fiscal ou auxiliar de fiscalização poderá permanecer mais de dois anos no mesmo distrito. O diretor do Departamento providenciará sôbre a transferência daqueles que, dentro de um ano, tiverem ultrapassado o referido prazo. Os fiscais e auxiliares não voltarão ao distrito donde tiverem saldo, antes de decorrido o mesmo período.
Artigo 88
- O diretor do Departamento da Receita, a título precário, e atendendo às necessidades do serviço, atribuirá funções de fiscais e de auxiliares de fiscalização a funcionários de estações arrecadadoras, os quais terão como chefe o respectivo exator.
Parágrafo único
- Nas mesmas condições dêste artigo, o diretor do Departamento da Receita designará exatores para exercerem cumulativamente a chefia de Postos.
Artigo 89
- Os avaliadores têm por incumbência, nos têrmos das leis, regulamentos e instruções, onde lhes for determinado, e sem prejuízo do exercício de igual função pelos demais funcionários fiscais, a determinação do valor de imóveis, quando houver interêsse do fisco.
Parágrafo único
- Os avaliadores terão ainda as atribuições mencionadas no art. 86 .
Artigo 90
- Os funcionários de fiscalização são administrativamente subordinados ao diretor da 4a Diretoria, mas, quando convier, o diretor do Departamento subordinará, no Distrito Fiscal da Capital, às Secções da l.a e 2a Diretorias, os que forem necessários ao serviço do lançamento e de fiscalização.
Parágrafo único
- O diretor do Departamento organizará o serviço de fiscalização e lançamentos, no distrito da Capital, designando os funcionários, sob a chefia de inspetores ou de fiscais.
Artigo 91
- O diretor geral fixará o número de funcionários de fiscalização, em cada distrito fiscal.

TITULO V

DO DEPARTAMENTO DA DESPESA

CAPÍTULO I

Da Organização e Fins do Departamento


Artigo 92
- O Departamento da Despesa, ao qual incumbe processar e examinar toda a despesa do Estado, compõe-se das seguintes diretorias:
a) de Despesa do Pessoal, ou 1.a Diretoria da Despesa; e
b) de Despesa do Material e Serviços, ou 2.ª Diretoria da Despesa.

CAPÍTULO II

Das atribuições especiais do Diretor

Artigo 93
- Ao diretor compete especialmente mandar expedir os títulos de liquidação de tempo de serviços públicos, aos servidores do Estado.

CAPÍTULO III

Da Diretoria de Despesa do Pessoal


SECÇÃO I

Da organização e fins da Diretoria


Artigo 94
- A Diretoria de Despesa do Pessoal compete o assentamento do funcionalismo público do Estado, bem assim o exame e processo da despesa por esse titulo,
Artigo 95 - A Diretoria compreende cinco secções.


SECÇÃO II

Das atribuições especiais do Diretor


Artigo 96 - São atribuições especiais do diretor.
a) ordenar a organização das folhas de pagamento dos funcionários da Capital;
b) determinar a averbação de nomeações, aposentadorias, portarias de licenças e outros atos; e
c) autenticar as ordens de pagamento do funcionário, a se cumprirem no interior do Estado.

SECÇÃO III

Das Secções


Artigo 97 - A 1.ª Secção incumbe:
a) averbar os títulos de nomeação, demissão, licenças, descontos, alterações de vencimentos, aposentadorias e outros atos referentes ao funcionalismo do Ensino Primário, com a expedição das conseqüentes ordens; e
b) proceder à contagem e liquidação de tempo de serviço publico desses funcionários.
Artigo 98 - A 2.ª Secção competem todos os serviços mencionados no artigo anterior, relativos ao pessoal do Ensino Superior, Secundário e Profissional, Cursos Ferroviários, e outras dependências da Secretaria da Educação e Saúde Pública; da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior; da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio; da Secretaria da Viação e Obras Públicas, e do Palácio do Govêrno e suas dependências.
Artigo 99 - À 3.ª Secção correspondem os mesmos serviços, com referência à Chefatura de Polícia e à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único
- Quanto ao pessoal da Secretaria da Fazenda e repartições subordinadas, a 3.ª Secção, além dos assentamentos comuns, organizará o prontuário de cada funcionário.
Artigo 100
- A 4.ª Secção tem por encargo:
a) receber as folhas de freqüência das repartições;
b) preparar e conferir as "fichas financeiras" destinadas ao pagamento do pessoal;
c) revêr e autenticar as folhas de pagamento;
d) emitir cheques destinados aos pagamentos da l.ª Pagadoria; e
e) registrar as consignações.
Artigo 101 - A 5.ª Secção compete:
a) preparar mecanicamente as folhas e cheques de pagamento do funcionalismo;
b) registrar e fiscalizar êsses pagamentos;
c) emitir os cheques de pagamento de júros da divida interna fundada;
d) fiscalizar a emissão e o resgate de bonus; e
e) organizar os quadros mensais do movimento da Pagadoria.

CAPITULO IV

DA DIRETORIA DE DESPESA DO MATERIAL E SERVIÇOS


SECÇÃO I

Da organização e fins da Diretoria


Artigo 102
- A Diretoria da Despesa do Material e Serviços centraliza o serviço de empenho e o processo da despesa.
Artigo 103 - A Diretoria compreende duas Secções.

SECÇÃO II

Das atribuições especiais do Diretor


Artigo 104
- Ao Diretor compete especialmente a autenticação, nas requisições e processos de pagamentos, dos registros de verbas.

SECÇÃO III

Das Secções


Artigo 105
- A 1.ª Secção incumbe, com relação ao Palácio do Govêrno e às Secretarias da Agricultura, Indústria e Comércio; Viação e Obras Públicas, e Chefatura de Polícia:
a) examinar, escriturar e colecionar as notas de empenho e juntá-las, quando oportuno, aos processos de pagamentos;
b) - verificar os processos de pagamento, fazendo a respectiva escrituração analítica; e
c) apresentar a situação das verbas.
Artigo 106 - A 2.ª Secção competem todos os serviços mencionados no artigo anterior, com relação à Secretaria da Fazenda, à da Justiça e Negócios do Interior, à da Educação e Saúde Pública.

TITULO VI

DO DEPARTAMENTO DE CAIXAS, VALORES E CONTAS

CAPÍTULO I

Da organização e fins do Departamento


Artigo 107
- O Departamento de Caixas, Valores e Contas tem por atribuição a guarda dos valores pertencentes à Fazenda do Estado, ou recolhidos em depósito; o movimenta de fundos e da Tesouraria; as operações com os estabelecimentos de crédito; o pagamento das despesas do Estado e os serviços da dívida passiva.
Artigo 108 - O Departamento de Caixas, Valores e Contas compõe-se:
a) da Diretoria da Dívida Pública, ou 1.ª Diretoria;

b) da Diretoria de Contabilidade, ou 2.ª Diretoria;
c) da Tesouraria Central;
d) das 1.ª, 2.ª, 3.ª. e 4.ª Pagadorias;
e) das 7.ª e 8.ª Recebedorias da Capital;
f) da Secção de Distribuição de Pagamentos e Fiscalização de Fundos; e
g) da Secção Aduaneira do Estado.

CAPITULO II

Das atribuições especiais do Diretor


Artigo 109
- O diretor tem por competência especial:
a) apresentar ao diretor geral da Secretaria mapas diários e circunstanciados do movimento da Tesouraria e da Diretoria da Divida Públicas e dos saldos existentes em caixa e nos Bancos;
b) autorizar movimentos de fundos entre a Tesouraria e os estabelecimentos de crédito;
c) assinar com o tesoureiro os chéques e outras ordens de pagamento, emitidos pela Tesouraria Central, e os endossos em documentos dessa natureza;
d) assinar, em cada operação, o talão de chéque emitido pela Tesouraria;
e) assinar com o diretor da Diretoria de Contabilidade as ordens de saques e suprimentos às Caixas Econômicas, estações fiscais e demais repartições;
f) contracínara, com o chefe da Secção de Distribuição de Pagamentos e Controle de Fundos, as ordens e os despachos do Secretário referentes á saída de dinheiro ou de valores, dos cofres públicos; e
g) assinar, com o mesmo chefe, as portarias referentes à saída de dinheiro ou de valores, dos cofres públicos, extraindo-as à vista de despacho do Secretário ou do diretor geral, nos respectivos processos.

CAPITULO III

Da Diretoria, da Divida Publica


SECÇÃO I

Da organização e fins da Diretoria


Artigo 110
- A Diretoria da Dívida Pública incumbe a escrituração analítica e sintética da divida passiva do Estado, o processo e o pagamento de juros, as amortizações e as despesas decorrentes de operações de credito, tem como os serviços de emissão, colocação e resgate de títulos da divida pública estadual.
Artigo 111 - A Diretoria constituem-se das seguintes secções:
a) de Escrita, ou l.a Secção;
b) da Dívida Fundada, ou 2.a Secção; e
c) da Divida Flutuante, ou 3.a Secção.

SECÇÃO II

Das atribuições especiais do diretor


Art. 112
- Ao diretor compete especialmente:
a) assinar, com o tesoureiro, os títulos de dívida do Estado, fundada e flutuante, salvo determinação do Secretário ou do diretor geral, afim de que, exceto a assinatura do tesoureiro, seja a do diretor lançada por outros funcionários;
b) ter sob sua guarda títulos já assinados a emitir e outros valores que devam permanecer na Diretoria; e
c) despachar os processos de transferências, conversões, reconversões, averbação e baixa de cláusulas, em relação aos títulos da dívida pública.

SECÇÃO III

Das Secções


Artigo 113
- À Secção de Escrito, ou l.ª Secção, é atribuída a escrituração das operações referentes à divida passiva do Estado, bem assim a fiscalização e guarda dos documentos de caixa.
Artigo 114 - À Secção da Dívida Fundada, ou 2.ª Secção, compete:
a) a emissão, a conversão, a amortização, os sorteios, incinerações, transferências e demais operações referentes a título da dívida interna fundada;
b) o registro analítico e a fiscalização da circulação de títulos ao portador e nominativos, e os do serviço de pagamento de juros e prêmios;
c) o arquivamento de documentos, exceto os de caixa; e
d) o registro e a fiscalização do pagamento de juros, do resgate e da incineração de títulos da divida externa; e o arquivamento dos respectivos processos.
Artigo 115 - A Secção da Dívida Flutuante, ou 3.ª Secção, tem por competência:
a) a emissão, o resgate, a incineração e outras operações referentes aos títulos da dívida flutuante;
b) o registro e a fiscalização da circulação desses títulos; e
c) o arquivamento de documentos, exceto os de caixa.

CAPITULO IV

DA DIRETORIA DE CONTABILIDADE


SECÇÃO I

Da organização e fins da Diretoria


Artigo 116
- À Diretoria de Contabilidade compete organizar a contabilidade financeira da Secretaria e os serviços de prestação de contas de responsáveis perante a Fazenda do Estado, desde que tais funções não sejam por este Regulamento atribuídas a outras dependências.
Artigo 117 - A Diretoria de Contabilidade compões de quatro secções.

SECÇÃO II

Das Secções


Artigo 118
- A 1.ª Secção incumbe:
a) escriturar analítica e sinteticamente as operações da Tesouraria, e as da 2.ª Pagadoria e 7.ª Recebedoria da Capital;
b) contabilizar o movimento da l.ª e da 3.ª Pagadorias; e
c) contabilizar ainda o movimento da Secção Aduaneira com a Secretaria e com as outras repartições estaduais.
Artigo 119 - A 2.ª Secção compete:
a) escriturar os registros analíticos de depósitos de qualquer natureza, os de vencimentos e salários não reclamados, os do Cofre de Órfãos, Bens de Defuntos e Ausentes;
b) expedir e registrar as guias de restituição dos valores mencionados no item anterior, assim como as de pagamento de juros de fianças, e de entrega de "cupons" vencidos; e
c) preparar anualmente os documentos para registro de "Restos a Pagar", com a necessária escrituração.
Artigo 120 - A 3.ª Secção tem por função:
a) fazer a escrituração analítica, patrimonial e financeira das estampilhas do Estado;
b) contabilizar a receita e a despesa das exatorias, á vista de elementos fornecidos pelo Departamento da Receita, evidenciando os saques, os suprimentos e recolhimentos;
c) preparar a contabilidade analítica dos serviços de Bancos e correspondentes, e das consignações em folha; e
d) fazer a escrituração de empréstimos ás municipalidades.
Artigo 121 - A 4.ª Secção se incumbe de:
a) registrar a escrituração dos adiantamentos e fazer a verificação dos respectivos prazos;
b) preparar os processos de tomada de contas dos adiantamentos;
c) organizar e remeter à Diretoria de Tomada de Contas a relação mensal dos adiantamentos e suprimentos, quando não remetidas as respectivas prestações de contas, dentro dos prazos; e
d) comunicar à Contadoria Central e à Diretoria de Tomada de Contas os suprimentos mensais de fundos feitos às repartições.

CAPITULO V

DA TESOURARIA CENTRAL

SECÇÃO I

Da organização a fins da Tesouraria


Artigo 122 - À Tesouraria Central do Estado compete:
a) receber dinheiro e valores recolhidos aos cofres do Estado;
b) fazer os suprimentos de estampilhas e de numerário às repartições da Fazenda, e os depósitos de fundos nos estabelecimentos de crédito, com autorização do diretor do Departamento de Caixas, Valores e Contas; e
c) restituir depósitos, com a devida autorização.
Artigo 123 - O tesoureiro exerce na Tesouraria funções de diretor.
Artigo 124 - O tesoureiro, os caixas, os chefes de Pagadorias, e seus ajudantes respondem civil e criminal mente, cada um de per si, pelos valores confiados à sua guarda

SECÇÃO II

Das atribuições especiais do tesoureiro


Artigo 125.
- Ao tesoureiro incumbe especialmente:
a) ter sob sua guarda dinheiro e valores recolhidos à Tesouraria; e
b) assinar, com os escriturários da Caixa, as partidas de entrada e saída de numerários e valores, reme tendo, no fim de cada dia, o balancete e os comprovantes, devidamente numerados, á Diretoria de Contabilidade.

CAPITULO VI

Das Pagadorias


SECÇÃO I

Da 1.ª Pagadoria



Artigo 126. - A 1.ª Pagadoria compete efetuar, à boca do cofre, o pagamento do pessoal ativo e inativo do Estado, incluído em folha, exceto:

a)
O Chefe do Govêrno, que será pago no edifício de sua residência;

b) os membros do Tribunal de Apelação, no edificio das sessões;
c) os Secretários de Estado, em seus gabinetes; e
d) os funcionários ou empregados com exercício fóra da Capital, nas estações arrecadadoras do Estado.
Artigo 127 - Poderão os diretores ou chefes de repartições ser mensalmente autorizados a designar, sob sua responsabilidade, um funcionário para receber os vencimentos dos demais. Esse funcionário assinará um recibo provisório e terá quitação, ao devolver a folha de pagamento, onde se comprovarão os pagamentos efetuados pelos competentes recibos.
Parágrafo único
- Não se fará novo pagamento, antes da devolução da folha anterior, devidamente legalizada.
Artigo 128.
- Para ocorrer aos pagamentos a cargo da 1.ª Pagadoria, a Tesouraria fará, aos caixas, os necessários suprimentos diários, com requisição visada pelo diretor do Departamento. Cada dia, encerrados os pagamentos, os pagadores recolherão à Tesouraria o saldo existente, fazendo-o acompanhar da respectiva guia.

SECÇÃO II

Da 2.ª Pagadoria


Artigo 129. - A 2.ª Pagadoria tem por atribuição especial efetuar os pagamentos requisitados pelas Secretarias de Estado e que devam ser cumpridos na Capital.
Artigo 130. - A Tesouraria farlheá os suprimentos diários de fundos, mediante requisições do chefe, visadas pelo diretor do Departamento.
Artigo 131. - No encerramento do expediente, o chefe recolherá à Tesouraria o saldo existente.
Artigo 132. - Os comprovantes dos pagamentos, numerados pelo escriturário do caixa e conferidos pelo chefe, depois de por êstes assinados, serão diariamente enviados à Diretoria de Contabilidade, com a demonstração do movimento da Pagadoria.
Artigo 133. - Ao chefe da Pagadoria compete as funções de chefe de secção.
Artigo 134. - A. 2.ª Pagadoria fornecerá, diariamente, à Secção de Correspondência e Protocolo, relação dos pagamentos efetuados, para anotação nas respectivas fichas.

SECÇÃO III

Da 3.ª Pagadoria


Artigo 135. - A 3.a Pagadoria tem por função especial o pagamento do pessoal empregado nos diversos serviços públicos da Capital e do Interior, e sem assentamento em folha, bem como o pagamento de outras despesas, que por sua natureza devam ser liquidadas fóra da Secretaria.
Artigo 136 - Compete ao caixa chefe da Pagadoria:
a) receber na Tesouraria o adiantamento para pagamentos a cargo da Pagadoria, mediante requisição visada pelo diretor do Departamento;
b) prestar mensalmente ou quando fôr determinado pelo diretor do Departamento, conta dos adiantamentos recebidos, apresentando, com o balancete, os documentos comprobatórios de pagamentos;
c) recolher à Tesouraria o saldo dos adiantamentos demonstrados no balancete; e
d) exercer as funções de chefe de secção.
Artigo 137 - Serão observadas na 3.a Pagadoria as disposições constantes dêste Regulamento, na parte relativa às outras Pagadorias e à Tesouraria, e que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 138 - Observar-se-à, tanto quanto possível, a ordem cronológica de despachos, nos pagamentos a cargo da 3.a Pagadoria.
Artigo 139 - A saída de caixas em serviço do Interior, será comunicada ao diretor do Departamento.
Artigo 140 - A 4.a Pagadoria se incumbe:
a) do pagamento de juros, prêmios, corretagens e resgates de títulos; e
b) da escrituração do livro caixa e classificação diária  nos documentos.

CAPÍTULO VII

DA 7.ª RECEBEDORIA DA CAPITA
L

Artigo 141 - A 7.a Recebedoria da Capital compete receber os tributos de distritos fiscais do Interior, quando os contribuintes preferirem efetuar o pagamento na Capital, bem como qualquer importância, cujo recebimento não pertença a outras estações arrecadadoras da Capital.
Artigo 142 - São atribuições do caixa recebedor:
a) proceder aos recebimentos, mediante guias expedidas pelas repartições competentes; e
b) remeter à Diretoria de Contabilidade os documentos diários, comprobatórios dos recebimentos, recolhendo à Tesouraria as importâncias entradas.
Artigo 143 - As guias mencionadas na letra "a" do artigo anterior serão expedidas, ou visadas, pela dependência que fizer o serviço relacionado com a natureza do recolhimento.

CAPÍTULO VIII

DA 8.a RECEBEDORIA DA CAPITAL


Artigo 144 - A 8.a Recebedoria da Capital compete:
a) receber e recolher à Tesouraria o produto de operações realizadas pela Diretoria da Divida Pública; e
b) escriturar o livro caixa, classificando diariamente os documentos comprovantes das operações.

CAPITULO IX

DA SECÇAO DE DISTRIBUIÇÃO DE PAGAMENTOS E CONTRÓLE DE FUNDOS


SECÇÃO I

Das atribuições especiais do chefe


Artigo 145 - Ao chefe de secção incumbe especialmente contrassinar as ordens e despachos do diretor geral da Secretaria, relativos a saida de dinheiro ou valores, dos cofres públicos,

SECÇÃO II

Da Secção


Artigo 146 - A Secção de Distribuição de Pagamentos e Controle de Fundos tem por atribuições:
a) proceder ao preparo dos pagamentos autorizados;
b) examinar e visar as procurações, cessões de créditos e outros documentos apresentados para recebimentos, organizando o respectivo fichário;
c) fiscalizar o movimento de numerário da Tesouraria Central e dependências arrecadadoras e pagadoras, e o movimento bancário, sem prejuízo das funções normais dos serviços de Contabilidade e da Diretoria de Arrecadação;
d) preparar boletins diários das operações sob sua fiscalização, e as previsões mensais da receita e despesa; e
e) registrar os têrmos de contratos em que o Estado for parte.

CAPITULO X

Da Secção Aduaneira do Estado


Artigo 147
- À Secção Aduaneira do Estado incumbe:
a) prestar esclarecimentos sobre a importação de materiais destinados ao serviço público do Estado, ou das Municipalidades;
b)examinar e encaminhar os documentos exigidos nos despachos aduaneiros, e promover os despachos relativos ao material mencionado na alínea anterior;
c) processar as isenções de direitos aduaneiros,
d) ministrar às autoridades aduaneiras as informações em lei determinadas; do Estado de São Paulo (E. U. ao Brasil)
e) colecionar e catalogar a legislação e as decisões inerentes ao despacho aduaneiro;
f) fazer a estatística da importação mencionada na alínea "a":
g) praticar, perante as autoridades da Fazenda Nacional, todos os atos necessários à defesa dos interesses do Estado, em questões aduaneiras;
h) executar o serviço de caixa e de contabilidade das operações a seu cargo, sem prejuízo das atribuições da Diretoria de Contabilidade; e
i) processar o desembaraço da importação e exportação de produtos destinados aos serviços públicos do Estado.
Artigo 148. - A Secção será dirigida pelo perito aduaneiro. De acôrdo com os interesses do serviço, alguns de seus funcionários, sob as ordens do despachante aduaneiro, que é o representante do Estado no porto de Santos, se localizarão nessa cidade.
Parágrafo único.
- A Secção poderá manter um dos seus funcionários no Rio de Janeiro, sem direito a outras vantagens pecuniárias, além dos vencimentos, como delegado junto ao Ministério da Fazenda.
Artigo 149.
- Ao perito aduaneiro incumbe especialmente:
a) representar ou sugerir diretamente, as repartições importadoras, a adoção de medidas tendentes à execução dos serviços; receber, expedir e assinar toda correspondência do expediente;
b) solicitar, da mesma forma, informações ou documentos imprescindíveis à exata classificação tarifária, ou à perfeita instrução dos processos, promovendo a expedição de todos os atos exigidos em lei, relativos aos despachos, ou aos serviços aduaneiros em geral;
c) acompanhar as comissões encarregadas de verificar os materiais com favores aduaneiros, e os encarregados de diligências da Fazenda Nacional;
d) responder às consultas e proceder a estudos referentes a importações, quando solicitado pelos departamentos do Estado:
e) dar Instruções sobre a escrituração fiscal do material beneficiado, a cargo das repartições públicas; e
f) comunicar-se com as autoridades da Fazenda Nacional, diretamente ou não. segundo instruções que receber.
Artigo 150. - O despachante aduaneiro tem por competência especial:
a) efetuar o pagamento dos tributos devidos à Alfândega e Cia. Dócas de Santos, em cheques nominais, que asgnará juntamente com o funcionário designado pelo diretor do Departamento de Caixas, Valores e Contas, mediante indicação do perito aduaneiro;
b) remeter à Secção duas vias das notas de despesas, devidamente autenticadas, bem como as relações de serviço;
c) assinar os termos de responsabilidade, as autorizações das notas de despacho, os ofícios e recursos e quaisquer outros atos dependentes de sua firma, nos têrmos das leis e regulamentos aduaneiros;
d) tomar as contas diárias dos encarregados de pagamentos;
e) acompanhar o necessário expediente, no caso de importação estrangeira, Junto à Alfândega e à Cia. Dócas de Santos, desde a classificação aduaneira até o desembaraço das cargas, e desde o recebimento até ao embarque, na hipótese de importação ou exportação por cabotagem; como também a elaboração das relações diárias do serviço e os trabalhos de contabilidade; e
f) praticar quaisquer outros atos relativos aos trabalhos a seu cargo, ou deles decorrentes, embora não previstos expressamente, mis incluídos no exato cumprimento de suas funções.

TITULO VII

Da Procuradoria Fiscal


CAPITULO I

Da organização e fins da Procuradoria


Artigo 151
- São atribuições da Procuradoria Fiscal:
a) promovei a cobrança da dívida ativa do Estado;
b) representar a Fazenda nos processos de inventário, arrolamentos, partilhas, arrecadações de bens de ausentes, heranças jacentes, habilitações de herdeiros, avaliações de bens, ainda que ajuizados fora do Estado, e nas falências e concordatas, sem prejuízo de iguais funções atribuídas aos promotores públicos e aos exatores;
c) intentar contra os responsáveis por dinheiros ou valores do Estado os competentes processos de prestação de contas, bem como defender os interesses da Fazenda nas ações ou processos de qualquer natureza, que visem exclusivamente a restituição de impostos, contribuições, taxas ou multas fiscais, ou em que se pleiteie a não aplicação, ou a suspensão, de lei que os estabeleça;
d) fazer assentamentos das verbas testamentárias;
e) acompanhar ou promover os processos administrativos, para apuração de faltas funcionais;
f) minutar contratos, segundo instruções do Secretário da Fazenda;
g) acompanhar, quando determinado, balanços, exames e verificações em qualquer repartição fiscal, fazendo constar dos respectivos termos o que convier aos interesses da Fazenda;
h) exercer quaisquer outras funções que lhe caibam per lei, ou por sua natureza, e intervir em matérias extra-judiciais a que deva prestar a sua assistência, por determinação do Secretário da Fazenda.
§ 1.º
- Como órgão consultivo da Secretaria, incumbe-lhe, outro assim, responder às consultas que por intermédio de diretores lhe sejam feitas sôbre questão jurídica de interesse da Secretaria, e emitir parecer da mesma natureza sôbre todos os processos que lhe forem presentes.
§ 2.º
- A Procuradoria Fiscal, nos feitos de sua atribuição, funcionará em todos os juízos e instâncias.
Artigo 152
- A Procuradoria Fiscal compor-se-á de:
a) seis sub-procuradorias, denominadas respectivamente; primeira, segunda, terceira, quarta, de Santos e de Campinas;
b) Secretaria; e
c) Biblioteca.
Parágrafo único
- Cada sub-procuradoria terá como chefe um sub-procurador, temporariamente designado pelo Secretário da Fazenda.

CAPITULO II

Das atribuições especiais do Procurador


Artigo 153
- O procurador fiscal é o chefe da Procuradoria, competindo-lhe especialmente, além das funções que lhe são atribuídas por disposições legais e regulamentares:
a)superintender todo o serviço judicial da repartição e distribuir o das sub-procuradorias da Capital;
b) comunicar ao Secretário e ao diretor geral as decisões judiciais fundadas em interpretações de lei fiscal;
c) requisitar as certidões e documentos destinados à cobrança de impostos, taxas e multas aplicadas por infração de leis e regulamentos;
d) receber citações iniciais e intimações, sem prejuízo do disposto no art. 15 do decreto n. 7.330, de 5 de julho de 1935;
e) decidir todas as questões tocantes à Divida Ativa amigável e autorizar o não inicio, sustação ou arquivamento de quaisquer ações, quando provada a impossibilidade ou a improcedência da cobrança, salvo se versar sobre incidência do tributo, dando sempre conhecimento a repartição de origem do débito;
f) aplicar multas por infração de leis e regulamentos referentes à arrecadação da Dívida Ativa do Estado;
g) relevar administrativamente as multas impostas por infração de leis e regulamentos, quando já inscrita a dívida para cobrança executiva, ouvindo previamente a repartição atuante;
h) fazer inventariar, semestralmente, pelo menos, as certidões da divida ativa existentes nos cartórios;
i) escolher os avaliadores da Procuradoria, à vista de folha corrida e atestados de idoneidade moral firmados por dois juízes de direito da Capital;
j) designar um sub-procurador para seu auxiliar imediato;
l) entender-se diretamente com repartições públicas, afim de lhes solicitar elementos conducentes à defesa dos interesses da Fazenda, inclusive o comparecimento de funcionários que os possam prestar;
m) baixar portarias e instruções relativas aos serviços da Procuradoria;
n) requisitar a expedição de telegramas, bem como de passes para si e para os funcionários que viajarem a serviço da Procuradoria;
o) propôr, sob aprovação do Secretário da Fazenda, a percentagem a ser paga ao pessoal que designar para o serviço de cobrança amigável;
p) avocar quaisquer serviços a cargo de sub-procuradores;
q) distribuir às sub-procuradorias serviços além dos que lhes estão especificados; e
r) fazer cumprir, no que fôr aplicável, o disposto nos títulos .XII e seguintes deste Regulamento. títulos .XII e seguintes dêste Regulamento.

CAPITULO III

Do auxiliar imediato do Procurador Fiscal


Artigo 154
- O procurador fiscal terá como auxiliar imediato um sub-procurador, de sua livre escolha,
Artigo 155 - Compete ao auxiliar imediato do procurador:
a) dirigir, distribuir e fiscalizar os serviços de expediente da Secretaria do Procurador;
b) inspecionar, por delegação do procurador,as Subprocuradoras de Santos e Campinas; e
c) distribuir os serviços a cargo da Biblioteca.
Da Biblioteca
Artigo 156 - A Biblioteca da Procuradoria, além dos seus próprios serviços, terá também os de fichário das causas e de datilografia forense.
Parágrafo único
- Com o bibliotecário, equiparado a chefe de secção, funcionarão seis escriturários-datilógrafos.
Artigo 157 - Compete ao bibliotecário:

a) organizar e manter a Biblioteca na devida ordem, de forma a atender às consultas da Procuradoria, ou das outras dependências da Secretaria da Fazenda;
b) organizar e dirigir os serviços de fichário das causas a cargo da Procuradoria; e
c) organizar e dirigir os serviços de datilografia forense da Procuradoria.
Artigo 158 - Para aquisição de livros e assinatura de revistas, poderá o procurador fiscal requisitar, mensalmente, o duodécimo da respectiva verba orçamentária.

CAPÍTULO IV

Das Sub-procuradorias


SECÇÃO I

Da 1.a Sub-procuradoria


Artigo 159
- A 1.a Sub-procuradoria compete:
a) proceder, na Capital, à cobrança da divida ative em geral, inclusive nas concordatas e falências, e representar a Fazenda do Estado nas ações de restituição de impostos ou taxas e demais procedimentos;
b) fiscalizar a contagem de custas judiciais vencidas nas ações de sua competência, escriturando-as e promovendo as restituições das que forem depositadas; e
c) apresentar no mês de janeiro de cada ano, ao procurador fiscal,relatório circunstanciado do movimento da Sub-procuradoria. durante o exercicio anterior.

SECÇÃO II

Da
2. ª Sub-Procuradoria

Art. 160
- A 2.ª Sub-procuradoria incumbe:
a) representar a Fazenda, na comarca da Capital nos inventários, arrolamentos, partilhas, heranças jacentes, arrecadação de bens de ausentes, habilitações de herdeiros, avaliações e outros processos judiciais de caráter administrativo e nas partilhas extra-judiciais e adjudicações;
b) acompanhar os processos judiciais de liquidação da sociedades, por falecimento de sócio, promovendo medidas de interesse da Fazenda, bem assim as ações de anulação de testamentos;
c) visar as guias de recolhimento e de isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" e "causa-mortis", expedidas em processos judiciais de caráter administrativo e nas partilhas extra-judiciais;
d) opinar nos processos administrativos de isenção e restituição de imposto de transmissão "causa-mortis";
e) requerer inventários não ajuizados pelas partes interessadas dentro do prazo legal, assim como promover a arrecadação de bens de ausentes; e
f) apresentar, no mês de janeiro de cada ano, ao procurador fiscal, relatório circunstanciado do movimento da Sub-procuradoria durante o ano anterior.
Artigo 161 - Além das atribuições referidas no art. 213, competirá ao chefe da 2.ª Sub-procuradoria indicar os avaliadores a serem louvados por parte da Fazenda, nos inventários, arrolamentos, avaliações, adjudicações e outros processos judiciais de caráter administrativo e nas partilhas extra-judiciais, bem como lançar o "visto" nos respectivos laudos, apresentando diariamente, ao procurador, a relação dos avaliadores escolhidos.

SECÇÃO III

Da 3.ª Sub-procuradoria


Artigo 162
- À 3.ª Sub-procuradoria compete:
a) emitir pareceres nos processos administrativos e em tudo quanto não seja cometido às demais Sub-procuradorias;
b)emitir pareceres nos processos da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado; e
c) apresentar, no mês de janeiro de cada ano, ao procurador fiscal, relatório circunstanciado do movimento da Sub-procuradoria durante o ano anterior.
Artigo 163 - Desde que sejam entregues os processos, que lhe forem distribuídos, deverá o chefe redistribuí-los aos sub-procuradores sob sua direção, afim de que êstes profiram os seus parecêres, no prazo máximo de cinco dias.
Parágrafo único
- A critério do chefe, poderão os pareceres ser apresentados em prazo mais dilatado.
Artigo 164
- Compete ao chefe, além das atribuições do art. 218, contracínara os referidos pareceres, submetendo-os previamente ao procurador fiscal, em casos especiais.
Parágrafo único
- Compete-lhe, ainda, apresentar diariamente, ao procurador, uma súmula dos pareceres emitidos.

SECÇÃO IV

Da 4.ª Sub-procuradoria


Artigo 165
- A 4.a Sub-procuradoria incumbe:
a) superintender e fiscalizar os serviços da Procuradoria nas comarcas do Interior, exceto nas da Santos e Campinas;
b) inspecionar, ao menos uma vez por ano, o serviço de cobrança da divida ativa em cada comarca, assim como o andamento dos inventários e dos executivos fiscais;
c) avocar nas comarcas em que exercer sua função fiscalizadora, por autorização do procurador, quaisquer serviços da competência da Procuradoria;
d) emitir parecer em todos os processos administrativos que se relacionem com a dívida ativa do Interior;
e) encaminhar e fazer cumprir os mandados e precatórias procedentes do Interior;
f) providenciar sobre o andamento dos feitos do Interior em grau de recurso no Tribunal de Apelação;
g) promover, perante a Justiça Federal, a cobrança de impostos lançados no Interior, quando os devedores residam fora do Estado; e
h) apresentar, no mês de Janeiro de cada ano, ao procurador fiscal, relatório circunstanciado do movimento da Sub-procuradoria durante o ano anterior.
Artigo 166 - Nas inspeções periódicas às comarcas do Interior, os sub-procuradores seguirão as instruções ao chefe da 4.a Sub-procuradoria e apresentarão relatório circunstanciado, ao fim de cada inspeção, competindo-lhes tomar as medidas necessárias à aceleração do serviço de cobrança da dívida ativa e terminação dos inventários

SECÇÃO V

Das Sub-procuradorias de Santos e Campinas


Artigo 167
- As Sub-procuradorias de Santos e Campinas compete exercer, nas respectivas comarcas, as atribuições da 1.a e 2.a Sub-procuradorias.
Artigo 168 - Ao chefe da Sub-procuradoria de Santos e o sub-procurador de Campinas incumbe:
a) dirigir os trabalhos da repartição, em comunicação com o procurador fiscal;
b) distribuir os serviços da Sub-procuradoria, pela forma mais conveniente;
c) assinar a correspondência;
d) visar as guias de recolhimento de impostos e taxas cobrados por intermédio da Sub-procuradoria;
e) passar os atestados mensais de freqüência de seus subordinados, podendo justificar, por motivo de moléstia, até oito faltas em cada ano, desde que não excedam de três em cada mês;
f) requisitar a importância necessária às despesas de expediente, custas e sêlos, prestando contas; e
g) apresentar no mês de janeiro de cada ano, ao procurador fiscal, relatório circunstanciado do movimento da Sub-procuradoria durante o ano anterior.
Artigo 169 - Os funcionários de carteira das Sub procuradorias de Santos e Campinas pertencem ao quadro da Secretaria da Fazenda.

CAPITULO V

Da Secretaria


Artigo 170
- A Secretaria, a cargo de um diretor, auxiliado por um chefe, tem por incumbência:
a) conferir as certidões e relações da divida ativa da comarca da Capital, certificar sua inscrição e preparar as petições que devam ser ajuizadas; do Estado de São Paulo (E.U. do Brasil)
b) fornecer ao caixa, no ato da cobrança,os documentos necessários ao recebimento da divida ativa e do imposto de transmissão "causa-mortis";
c) praticar outros atos de expediente relacionados com a arrecadação da dívida ativa e imposto de transmissão na Capital;
d) executar o serviço de protocolo, expediente, arquivo e portaria da Procuradoria;
e) fornecer certidões negativas de débitos fiscais;
f) proceder a assentamentos de testamentos, inventários e arrecadação de bens da comarca da Capital;
g) lavrar têrmos de fiança de responsáveis, de contratos, de quitações e outros; e
h) organizar os mapas mensais de freqüência dos funcionários da Procuradoria.
Parágrafo único
- Haverá na Procuradoria um protocolo especial, exclusivamente para os pedidos de certidões negativas e executivos fiscais.

TÍTULO VIII

DA CONTADORIA CENTRAL


CAPITULO I

Da organização e fins da Contadoria


Artigo 171
- A Contadoria Central compete:
a) centralizar a contabilidade orçamentária e patrimonial, evidenciando, na escrituração geral, as contas sintéticas da receita e despesa e do patrimônio do Estado, bem como as das variações que o modifiquem no decurso de cada exercício financeiro, em virtude da execução dos orçamentos ou de quaisquer outros atos administrativos;
b)organizar, superintender e fiscalizar todos os serviços de escrituração das repartições públicas, empresas industriais do Estado e institutos oficiais autônomos e semi-autônomas, de acôrdo com as necessidades peculiares dos serviços e exigências da contabilidade geral;
c) coordenar os dados para a proposta do Orçamento Geral do Estado;
d) fiscalizar e promover, quando necessária, a tomada de contas de responsáveis perante os cofres públicos ou o patrimônio do Estado;
e) exigir das repartições a apresentação, dentro dos prazos estabelecidos, dos balancetes periódicos, balanços gerais e mais elementos necessários ao bom funcionamentos dos serviços da contabilidade geral; e
f) dar parecer em questões de contabilidade, e proceder aos exames de livras de escrituração, quando precisos.
Artigo 172 - A Contadoria Central terá três Divisões.

CAPITULO II

Das atribuições especiais do Contador Geral


Artigo 173
- Ao contador geral compete especialmente:
a) superintender tecnicamente, por instruções diretas, todas as repartições do Estado em que se executem serviços de contabilidade;
b) designar funcionários da Contadoria para os serviços de inspeção extraordinários;
c) pronunciar-se sôbre a classificação orçamentária, em casos de dúvida;
d) opinar sôbre os regulamentos de todas as repartições do Estado, no que disser respeito à matéria financeira e à técnica de contabilidade;
e) manifestar-se sôbre a abertura de créditos adicionais e transferências de dotações orçamentárias e adicionais; e
f) aplicar as penas estabelecidas no art. 114 da lei n. 2.844 ,de 7 de janeiro de 1937.

CAPITULO III
DAS DIVISÕES

SECÇÃO I

Da Divisão de Contabilidade Patrimonial


Artigo 174
- A Divisão de Contabilidade Patrimonial, ou 1.ª Divisão, tem a seu cargo:
a) a escrituração sintética necessária à evidenciação dos bens, direitos e obrigações do Estado, bem como a demonstração das mutações verificadas em virtude da execução do orçamento, ou de outros atos administrativos;
b) a escrituração analítica dos "próprios" do Estado, garantias hipotecárias, responsabilidades por desfalques ou alcances, perante os cofres públicos e o patrimônio, e sintética das caixas de valores;
c) examinar, registrar em síntese e arquivar os inventários dos bens do Estado, procedentes das repartições públicas, inclusive as empresas industriais e os institutos autônomos e semi-autonomos;
d) conservar sob sua guarda as escrituras, processos demais papéis referentes aos "próprios" do Estado;
e) verificar as contas dos almoxarifes, depositários outros encarregados da guarda de bens pertencentes do Estado ou a terceiros;
f) exercer vigilância sôbre os bens patrimoniais do Estado;
g) promover, sempre que necessário, a revisão das avaliações dos "próprios" do Estado; e
h) examinar as faturas de fornecimentos de que trata o art. 4.o do decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938.

SECÇÃO II

Da Divisão de Centralização da Contabilidade


Artigo 175
- A Divisão de Centralização da Contabilidade, ou 2.ª Divisão, tem por atribuições:
a) o preparo das propostas orçamentárias da receita e da despesa do Estado, acompanhadas das seguintes informações:
I- tabelas explicativas da receita geral e da despesa proposta para cada Secretaria;
II - quadros comparativos, por Secretaria e respectivas verbas, do orçamento vigente com a proposta do exercício vindouro e referências à respectiva legislação;
III - resumo e balanço da proposta orçamentária.
b) a escrituração, em contas sintéticas e analíticas, dos créditos orçamentários, de acordo com as suas tabelas bem como dos créditos suplementares, extraordinários e especiais;
c) a fiscalização da contabilidade do empenho de despesa;
d) a organização mensal de demonstrações da situação financeira do Estado, com a remessa, no decorrer de cada mês, pelas repartições competentes, dos elementos destinados àquêle fim, e relativos ao mês anterior;
e) a centralização de todos os balancetes mensais da receita e da despesa, das repartições arrecadadoras e pagadoras, com totalização das exatorias;
f) a organização e a estatística permanente de todos os dados relativos á receita arrecadada e à despesa paga pelos cofres do Estado, de conformidade com os balanços mensais;
g) o preparo de um balancete trimestral das operações de contabilidade do Estado;
h) o levantamento das contas de prestação anual, relativas ao exercício anterior;
i) a apresentação dos balanços gerais ou definitivos da receita e despesa de cada exercício;
J) a centralização dos lançamentos referentes ao ativo e passivo do Estado e constantes dos balanços das repartições;
l) a tomada de contas das Estradas de Ferro e do Departamento de Estradas de Rodagem, juntamente com a Diretoria de Contabilidade da Secretaria da Viação;
m) a escrituração dos balancetes das Estradas, depois de aprovados pelo serviço de tomada de contas, constante da alínea anterior; e
n) a organização das contas do exercício financeiro, demonstrando:
- quanto à gestão financeira:
I - a receita realizada, arrecadada e a arrecadar, em confronto com a orçada, discriminadamente, segundo a lei orçamentária;
II - a despesa realizada, paga e a pagar, comparada com as autorizações, por Secretarias, em suas verbas orçamentárias, ou em seus créditos adicionais;
III - as despesas confrontadas com os totais das respectivas verbas, e com as discriminações das tabelas explicativas das Secretarias;
IV - o movimento dos depósitos;
V - as operações de crédito realizadas no exercício;
VI - os saldos recebidos do exercício anterior e transferidos para o exercício seguinte; e
- quanto à gestão patrimonial:
VII - as mutações nos bens Imóveis e a relação dos existentes ao encerrar-se o exercício;
VIII - o movimento dos bens móveis e de outros valores;
IX - o estado da divida fundada e da flutuante;
X - as contas de cauções e de fiança, nominativamente; e
XI - os valores existentes nos cofres do Tesouro, inclusive as estampilhas do Estado.

SECÇÃO III

Da Divisão de Inspeção da Contabilidade


Artigo 176
- A Divisão de Inspeção da Contabilidade, ou 3.a Divisão, tem por competência:
a) a organização dos modelos adotáveis na escrituração das repartições públicas;
b) a remessa de instruções às mesmas repartições, relativamente à forma e ao método de escrituração a seguir, de modo que estejam sempre em dia e de acordo com a escrituração central;
c) a inspeção de bancos, companhias e institutos oficiais autônomos e semi-autônomos, na parte sujeita à fiscalização da Secretaria da Fazenda;
d) a fiscalização permanente da contabilidade patrimonial do Estado, com a inspeção do desdobramento analítico de todas as suas contas e sub-contas, em confronto com os respectivos inventários, ou com a promoção dos processos de tomada de contas dos responsáveis pela guarda e conservação dos bens públicos;
e) velar pela execução das disposições contidas no decreto n. 8.320, de 28 de maio de 1937; e
f) inspecionar os serviços de contabilidade executados em quaisquer repartições do Estado.

TÍTULO IX

DO CONSELHO DE FAZENDA


Artigo 177
- São as seguintes as atribuições do Conselho de Fazenda:
a) opinar nos casos em que o Secretario ou o diretor geral solicitar parecer; e
b) julgar os processos administrativos instaurados contra funcionários da Secretaria da Fazenda e repartições subordinadas.
Parágrafo único
- As decisões proferidas na conformidade da letra "b" ficam sujeitas à homologação do diretor geral, do Secretário da Fazenda ou do Chefe do Governo, conforme a competência de cada um para aplicação da pena proposta.
Artigo 178
- Constituem o Conselho o sub-diretor geral da Secretaria, o procurador fiscal, o contador geral, os diretores de departamento e mais seis diretores de diretorias, ou sub-procuradores que o titular da pasta designar.
Parágrafo único
- Os diretores de diretorias e subprocuradores serão suplentes, que servirão tanto nas faltas e impedimentos dos membros efetivos, como sempre que houver necessidade, segundo o que dispuser o regimento interno.
Artigo 179
- O Conselho elegerá anualmente, dentre os seus membros efetivos, um presidente e um secretário, e elaborará o projeto do seu regimento interno, bem como de suas modificações, submetendo-o à aprovação do Secretário.
Artigo 180 - As reuniões do Conselho realizar-se-ão mediante convocação do seu presidente, ou determinação do Secretário.
§ 1.º
- O Conselho deliberará com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros, e por maioria absoluta de votos.
§ 2.º
- O presidente terá voto de qualidade.
Artigo 181
- O Conselho poderá convocar quaisquer funcionários da Secretaria e repartições subordinadas para prestar esclarecimentos que entender necessários.
Artigo 182 - O procurador fiscal designará um funcionário da Secretaria para, sem prejuízo das suas funções, servir como escrivão do Conselho.

TITULO X

DA DIRETORIA DE TOMADA DE CONTAS


CAPITULO I

Dos fins da Diretoria


Artigo 183
- À Diretoria de Tomada de Contas compete:
a) superintender o serviço de liquidação de contas dos exaltais;
b) julgar, nos têrmos da legislação em vigor, os processos de liquidação mencionados na alínea anterior e os referentes a adiantamentos e suprimentos de fundos feitos pela Secretaria da Fazenda, velando pela exata observância de prazo e mais disposições legais relativas ao assunto; e
c) dos pareceres sobre matéria a seu cargo, sempre que solicitados pelo Secretário ou pelo diretor geral.

CAPÍTULO II

Dos julgamentos


Artigo 184 - Para os julgamentos a que se refere o Capítulo anterior serão designadas pelo Secretário turmas de dois, funcionários.

§ 1.º
- Os julgamentos estarão sujeitos à homologação do diretor da Diretoria.
§ 2.º
- Nos casos de divergência entre os membros das turmas, o diretor, ao homologar, adotará um dos votos, ou, não concordando com nenhum dêles, decidirá fundamentalmente.
§ 3.º
- Nenhuma decisão terá por critério a equidade.
§ 4.º
- Das decisões da diretoria, cabe recurso voluntário paro o Secretário, até trinta dias depois de publicadas no "Diário Oficial".
Artigo 185 - Nas matérias de sua competência, a Diretoria de Tomada de Contas se corresponderá diretamente com os interessados nos processos sujeitos à sua apreciação, solicitando de qualquer repartição os esclarecimentos necessários.

Artigo 186 - As quitações a favor de responsáveis serão assinadas pelo diretor da Diretoria.

TITULO XI

Do Tribunal de Impostos e Taxas


CAPITULO I

Da competência, atribuições e constituição do Tribunal


Artigo 187
- O Tribunal de Impostos e Taxas, como Intérprete das leis tributárias do Estado na esfera administrativa, é o órgão competente da Secretaria da Fazenda para;
a) julgar os recursos de decisões fiscais sobre lançamentos e Incidência de impostos, taxas e multas por infração de leis e regulamentos da Fazenda, e quaisquer outros facilitados por leis especiais;
b) julgar as questões fiscais submetidas à sua decisão pelo Secretário da Fazenda;
c) emitir parecer, a juízo do Secretário, sobre assuntos que interessem às relações entre o fisco e os contribuintes; d) representar ao Secretário sobre a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema tributário do Estado e que visem, principalmente, ao estabelecimento da justiça fiscal e à conciliação dos interesses dos contribuintes com os do Tesouro.
Artigo 188 - Poderá haver recurso para o Secretário interposto pelo advogado da Fazenda das decisões não unânimes, que deixarem de acolher totalmente os pedidos de reconsideração feitos por funcionários fiscais.
Artigo 189 - As decisões do Tribunal de Impostos e Taxas firmam precedentes, cuja observância é obrigatória por parte do todos os funcionários da Secretaria e das repartições subordinadas, desde que não contrariem a jurisprudência do Poder Judiciário.
Artigo 190 - O Tribunal divide-se em duas Câmaras compõe-se de juízes contribuintes e juízes funcionários da Fazenda além de um presidente e um secretário.
Artigo 191 - Compete privativamente à primeira câmara o julgamento de recursos e questões referentes a impostos e taxas sobre valores de bens imobiliários, bem como de recursos sobre multas por infração das leis e regulamentos relativos a esses tributos.
Artigo 192 - À segunda câmara compete privativamente o julgamento de recursos, questões e multas sobre qualquer matéria fiscal não compreendida no artigo anterior.
Artigo 193 - As sessões das câmaras se realizarão com a presença de, pelos menos, quatro membros, entre os quais o presidente e o secretário ou seus substitutos legais, sendo as decisões tomadas por maioria absoluta de votos.
Artigo 194 - O Tribunal poderá proferir decisões fundadas na equidade, dependendo de homologação do Secretário as que não forem unânimes.
Artigo 195 - Iminente o atraso de Julgamento dos processos, a câmara à qual devam estes ser distribuídos será, por determinação do presidente do Tribunal, desdobrada em tantas quantas forem necessárias, podendo, para isso, ser feita a convocação de suplentes e reduzido até quatro, o número de membros das câmaras desdobradas.
do Estado de São Paulo (E. U. do Brasil)
§ 1.º
- Se as providências referidas neste artigo não forem suficientes, o presidente solicitará do Secretário a designação de novos juízes, em número bastante e com mandato restrito ao tempo necessário, os quais serão nomeados pela forma indicada no art. 197.
§ 2.º
- Quando o presidente e o secretário do Tribunal não puderem funcionar nas sessões das câmaras desdobradas, serão substituídos por juízes designados pelo Secretario.
Artigo 196
- As decisões das câmaras desdobradas serão encaminhadas ao presidente do Tribunal, que poderá submetê-las à revisão da câmara composta de membros efetivos, quando o julgue conveniente, no sentido de uniformidade de critério ou de doutrina nos julgamentos.

CAPITULO II

Da nomeação dos juízes
do Tribunal e sua remuneração


Artigo 197
- Os contribuintes nomeados pelo Chefe do Governo, com mandato anual, em número de sete para cada câmara, além de outro para presidente do Tribunal e membro de ambas as câmaras, serão escolhidos em lista que conterá quarenta e cinco nomes, no mínimo, apresentada pelas principais corporações de classes com sede na Capital, podendo uma só delas organizar a lista de acôrdo com as demais.
Os funcionários fiscais nomeados pelo Chefe do Govêrno, em número de cinco para cada câmara, servirão enquanto convier.
Artigo 198 - A distribuição dos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas pelas diversas câmaras, e suas transferências, serão feitas pelo Secretário.
Artigo 199 - Cada câmara compôr-se-á de quatro juízes contribuintes e três funcionários da Fazenda, com suplentes em igual número.
§ 1.º
- Serão considerados efetivos os que nessa qualidade, já tenham servido numa ou noutra câmara, se não fôr excessivo o número, caso em que se procederá ao sorteio.
§ 2.º
- Se não houver entre os nomeados número suficiente de antigos juizes efetivos, os lugares restantes serão preenchidos pelos que já tenham servido como suplentes, aplicada a forma de escolha do parágrafo anterior, "in fine", se fôr o caso.
§ 3.º
- Quando, observados os dispositivos dos parágrafos anteriores, ainda houver juiz efetivo a designar, proceder-se-á a sorteio entre os demais, se necessário.
Artigo 200
- O diretor-secretário é juiz nato de ambas as câmaras.
Artigo 201 - Os membros do Tribunal perceberão:
a) o presidente, o subsidio de três contos de réis .... (3:000$000) por mês;
b) os juízes contribuintes, o subsidio de cem mil réis (100$000) por sessão em que funcionarem; e
c) os juízes funcionários da Fazenda, a gratificação de cincoenta mil réis (50$000) por sessão em que funcionarem.

CAPITULO III

Do Presidente do Tribunal


Artigo 202
- Ao Presidente do Tribunal, independente das atribuições que lhe conferir o regimento interno, compete especialmente:
a) presidir às sessões das câmaras efetivas, às sessões das câmaras reunidas e às do Tribunal pleno;
b) designar dentre os juízes contribuintes, o que deva substituí-lo nos seus impedimentos e faltas até cinco dias, competindo ao Secretário o provimento de substituições por prazo superior; e
c) usar, nos julgamentos, quando fôr o caso. do voto de qualidade, além de seu voto de juiz.

CAPITULO IV

Da Secretaria do Tribunal


Artigo 203
- A Secretaria do Tribunal incumbe:
a) preparar e encaminhar a julgamento os processos e quaisquer outras questões fiscais, pendentes de julgamento;
b) preparar extratos de publicações e atas de sessões das diversas câmaras;
c) prestar aos contribuintes assistência necessária à defesa dos seus direitos;
d) manter fichário de jurisprudência do Tribunal;
e) fazer baixar os processos julgados para cumprimento das decisões proferidas;
f) fazer a estatística dos julgamentos e número das sessões realizadas, especificadamente por câmara e comparativamente com os mesmos períodos dos exercícios anteriores;
g) discriminar os julgamentos de cada imposto ou taxa;
h) comunicar ao contribuinte a decisão proferida no seu recurso, desde que dêste conste o seu endereço;
i) remeter, para os efeitos do art. 189 deste titulo ao Departamento da Receita e à Procuradoria Fiscal do Estado, cópias de todas as decisões proferidas;
j) fazer publicar no "Diário Oficial", na integra, as principais decisões passadas em julgado;
l) fazer datilografar os relatórios, pareceres, votos e acórdãos;
m) encaminhar aos juízes os processos distribuídos pelo presidente:
n) encaminhar aos advogados da Fazenda os processos em que lhes fôr aberta vista;
o) manter, devidamente encadernados e arquivados, as atas, relatórios, pareceres, votos e acórdãos; e
p) cumprir e fazer cumprir todas as determinações das câmaras e do regimento interno.
Artigo 204 - Ao diretor-secretário competirá especialmente:
a) comparecer às sessões das câmaras efetivas do Tribunal;
b) relatar processos;
c) votar nas sessões das câmaras a que comparecer;
d) redigir as atas e auxiliar o presidente nos trabalhos das sessões a que comparecer;
e) orientar, dirigir e fiscalizar os serviços da secretaria;
f) representar ao presidente solicitando as providências necessárias ao andamento dos trabalhos do Tribunal;
g) abrir vista dos processos aos advogados da Fazenda;
h) determinar instruções especiais ao chefe de secção, para a boa ordem do serviço;
i) cumprir outras obrigações decorrentes do decreto n.7. 184, de 5 de junho de 1935, e as que lhe forem atribuídas no regimento interno; e j) exercer, quanto aos serviços e aos funcionários da Secretaria do Tribunal, as atribuições comuns aos diretores da Secretaria da Fazenda.
Artigo 205 - Ao chefe de secção compete, fora atribuições comuns dos chefes de secção da Secretaria da Fazenda, a guarda e conservação da biblioteca e arquivo' da Secretaria do Tribunal.
Artigo 206 - O diretor - secretario, em seus impedimentos e faltas, será substituído pelo chefe de secção, inclusive na função de juiz das duas câmaras,

CAPITULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 207
- O Tribunal de Impostos e Taxas reger se pelo seu regimento interno, em que deverão ser consolidadas todas as disposições de leis em vigor referentes à sua constituição, aos processos e julgamentos de recursos, à ordem dos trabalhos e ao mais que respeite à sua economia interna.
Artigo 208 - O Tribunal, dentro de sessenta dias contados da data da publicação deste regulamento, deverá submeter à consideração do Secretário da Fazenda, para a sua aprovação, o projeto de seu regimento interno, elaborado em sessão de câmaras reunidas.
Artigo 209 - Os juízes do Tribunal serão substituídos nos seus impedimentos ou faltas, pela forma disposta no regimento interno.
Artigo 210 - Tanto os diretores das repartições fiscais como os contribuintes poderão pedir uma única só vez reconsideração de qualquer decisão do Tribunal.
Artigo 211 - O Tribunal poderá chamar à sua presença, para esclarecimentos, os funcionários fiscais, ou dirigir-se para o mesmo fim a qualquer repartição.
Artigo 212 - Os recursos ao Tribunal sõ poderão ser interpostos dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que fôr publicada a decisão recorrida.
Artigo 213 - Os recursos e pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo, exceto quando interpostos para o Secretário da Fazenda.

TÍTULO XII

Das atribuições comuns dos Diretores e Chefes


CAPITULO I

Dos Diretores de Departamento, Procurador Fiscal e Contador Geral

Artigo 214 - Aos diretores de Departamento, Procurador Fiscal e Contador Geral compete:
a) dirigir e inspecionar todos os trabalhos do Departamento;
b) sujeitar à decisão do diretor geral os conflitos de atribuições que se suscitarem e as duvidas que ocorrerem acerca da interpretação e execução das leis e regulamentos;
c) executar os trabalhos que lhes forem cometidos pelo Secretário ou pelo diretor geral, e ministrar as informações de que estes precisarem;
d) mandar passar as certidões requeridas, as quais serão autenticadas pelo chefe de secção e o diretor da Diretoria;
e) assinar as comunicações e toda a correspondência referente a informações ou esclarecimentos, para instrução e decisão dos processos, excetuada a dirigida ao Presidente da República, aos Ministros da União, aos Secretários de Estado e às autoridades consulares e federais;
f) abrir, rubricar e encerrar os livros de escrituração;
g) assinar editais, declarações e avisos, expedidos pelo departamento ou repartição subordinada;
h) pôr o visto, quando não tiver de dar parecer, nos papéis que tenham de ser encaminhados ao Secretário ou diretor geral;
i) impor penas disciplinares aos funcionários, de acordo com o presente regulamento;
j) atender às partes, dentro das horas que entender convenientes;
l) justificar até oito, anualmente, as faltas de comparecimento dos funcionários;
m) cumprir e fazer cumprir as ordens e despachos do Secretário e do diretor geral;
n) expedir as instruções, ordens e circulares necessárias à regularidade do serviço;
o) propôr a promoção, remoção e demissão dos funcionários seus subordinados;
p) propôr as medidas convenientes à bôa marcha dos trabalhos;
q) apresentar ao diretor geral os dados necessários à elaboração do relatório anual da Secretaria;
r) prorrogar ou antecipar as horas do expediente, pelo tempo necessário:
s) convocar os funcionários para qualquer trabalho extraordinário de caráter urgente, fora das horas de expediente, durante o dia ou à noite;
t) julgar as faltas de freqüência dos funcionários, na forma do presente Regulamento;
u) distribuir o pessoal pelas diretorias e fazer as transferências necessárias, excetuadas as de diretores e chefes de secção, as quais, no entanto, poderá propôr;
v) permitir o goso de férias aos funcionários, com audiência dos diretores e chefes de secção;
x) informar e dar parecer sôbre os negócios que tiverem de ser levados ao conhecimento do Secretário ou do diretor geral, quando assim julgar preciso, ou lhe fôr determinado;
z) guiar, aconselhar e instruir os funcionários sôbre dúvidas que lhes ocorrerem no cumprimento de seus deveres;
a1) avocar, se convier, os trabalhos ou funções de seus subordinados, tendo em vista a sua natureza e importância;
b1) visar os mapas de frequencia do pessoal.
Artigo 215 - Das decisões dos diretores de Departamento cabe recurso "ex-ofício" ou voluntário, com efeito suspensivo, para o diretor geral, interposto o voluntário dentro do prazo de vinte dias, contados da intimação do despacho.
Parágrafo único
- Não se incluem nas disposições deste artigo as decisões com recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas.


CAPITULO II
Dos Diretores de Diretorias e das Secretarias do Tribunal de Impostos e Taxas e Procuradoria Fiscal

Artigo 216 - Aos diretores de diretoria e das Secretarias do Tribunal de Impostos e Taxas e Procuradoria Fiscal, competirá, em relação às dependências a seu cargo:

a) encaminhar e inspecionar os trabalhos, de acôrdo com a conveniência do serviço ou as instruções recebidas;
b) prorrogar ou antecipar as horas de expediente;
c) impôr penas disciplinares, nos têrmos dêste Regulamento;
d) avocar os trabalhos ou funções de seus subordinados, tendo em vista a sua natureza e importância, quando julgar conveniente;
e) requisitar material para expediente;
f) informar e dar parecer sôbre os negócios que tiverem de ser levados ao conhecimento de autoridade superior, quando preciso ou lhe fôr determinado; e
g) informar sôbre a oportunidade da concessão de licença ou de férias aos funcionários seus subordinados.
Parágrafo único
- Os diretores das Diretorias Administrativa, das Caixas Econômicas, de Tomada de Contas e da Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas, cumprirão, em relação às dependências sob sua direção e no que fôr aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

Artigo 217 - Das decisões dos diretores caberá recurso para os seus superiores imediatos, nos têrmo do art. 215 e seu parágrafo.


CAPITULO III

Dos Chefes de Secções, de Divisões, de Sub-Procuradorias e de Recebedorias da Capital


Artigo 218 - Aos chefes de secção, de Divisão, de Sub Procuradorias e de Recebedorias da Capital, incumbe:

a) executar os trabalhos de que fôr encarregado pelo diretor e prestar-lhe as informações de que precisar;
b) manter a devida ordem nas salas de trabalho;
c) redigir os escritos de maior importância;
d) promover do melhor modo o andamento dos serviços da Secção, indicando ao diretor as providências oportunas;
e) dar cumprimento aos despachos e ordens do diretor;
f) dirigir, examinar, revêr e corrigir os trabalhos atribuídos à secção, entregando-os ao diretor, para os destinos convenientes;
g) manter em dia o serviço da secção, respondendo pela sua regularidade;
h) vedar a funcionários estranhos ao serviço da secção que nesta permaneçam além do tempo necessário para tratar do assunto de que ocupem;
i) representar ao diretor, por escrito, sôbre a falta de cumprimento do dever de funcionários;
j) evitar que os funcionários se retirem da Secção durante o expediente, a não ser em objeto de serviço, ou por motivo de força maior, ouvido sempre, neste último caso, o diretor;
l) fazer a distribuição equitativa do trabalho entre os funcionários;
m) prorrogar o expediente da secção, quando houver necessidade;
n) requisitar do diretor, com a devida antecedência, os livros, impressos e objetos de expediente;
o) autenticar, com a sua assinatura ou rubrica, as certidões passadas na Secção;
p) lançar seu "visto" ou informar e dar parecer sôbre todos os papéis que tiverem de ser encaminhados ao diretor;
q) informar o diretor sôbre a oportunidade da concessão de licenças ou férias aos funcionários seus subordinados;
r) incumbir os funcionários da secção de qualquer serviço, ainda que aos mesmos não expressamente cometido;
s) examinar e conferir os papéis, antes de apresentados ao diretor, respondendo pelas omissões que se verificarem;
t) aplicar as penas do presente Regulamento aos funcionários da secção, nos têrmos do art. 262, item "1.°".
Parágrafo único -
Os funcionários de maior hierarquia, por indicação dos chefes e diretores e aprovação do diretor do departamento, poderão ser encarregados:

a) de contracínara o expediente da secção;
b) de determinados serviços, sempre que o volume dos trabalhos não permitir a dímetro interferência dos seus chefes, e sem prejuízo desta. A tais encarregados os chefes subordinarão os funcionários necessários.

TITULO XIII

Dos trabalhos e do pessoal da Secretaria

CAPITULO I

Do tempo e ordem dos trabalhos

Artigo 219 - Os trabalhos da Secretaria começam as 22 horas e terminam às 18, exceto aos sábados, em que tão inicio às 9 e encerramento às 12 horas.
§ 1.° - Por proposta do diretor geral e atendendo natureza ou conveniência do serviço, poderá o Secretário determinar outro horário para qualquer dependência da Secretaria.
§ 2.° -
No caso de inicio antecipado, ou de prorrogação das horas de trabalho, os funcionários não terão direito a qualquer gratificação pecuniária.

Artigo 220 -
Nenhum papel de que o Secretário deva tomar conhecimento lhe será presente:

a) sem o sinete do registro de entrada;
b) sem as informações, quando necessárias, da secção ou da repartição competente, com referência às disposições reguladoras do assunto e as praxes estabelecidas, juntando-se-lhes sempre os documentos necessários ao esclarecimento ou solução da matéria; e
c) sem o "visto" dos diretores e do chefe da secção, que interporão o seu parecer, completando o que lhes tiver sido encaminhado, quando necessário.
Artigo 221- No processo de papeis, os funcionários farão um extrato ou resumo, inclusive das informações e pareceres, nas matérias de maior extensão ou complexidade. Os pareceres concluirão pela indicação clara e precisa do modo por que convenha resolver o assunto, com referência aos precedentes, estilos ou tradições, e com a juntada de quaisquer papéis, ainda que findos, mas indispensáveis ao esclarecimento da questão.
Artigo 222 - Quando, por interessar o assunto a mais de uma diretoria, devam todas ser ouvidas, cada uma se pronunciará apenas sobre a parte de sua competência.
Artigo 223 - O expediente, salvo o de natureza urgente, será preparado dentro de cinco dias, contados da data da entrega dos papéis, com adiamento apenas do que constituir matéria de estudo, a juízo dos diretores.
Parágrafo único -
Os chefes de secção respondem pela observância do disposto neste artigo, para cujo cumprimento será antecipado e prorrogado o período de trabalho, onde se verificar a falta.

Artigo 224 -
Os pareceres dos funcionários deverão ser claros, concisos e restritos ao objeto em estudo.

Artigo 225 - Todos os papéis, embora assinados, serão considerados de caráter reservado, até a publicação do despacho no "Diário Oficial".

CAPÍTULO II

Das faltas e descontos

Artigo 226 - As faltas de comparecimento dos funcionários classificam-se em abonáveis, justificáveis e injustificáveis.
Artigo 227 - São abonáveis as faltas por serviço público obrigatório comissões e gôzo de férias, as de nojo por morte de mulher, filhos, pais, avós, irmãos, cunhados (durante o cunhado), sogro e sogra, genros e noras e as de gala por motivo de casamento.
Artigo 228 - As faltas em razão de nojo por morte de mulher, filhos e pais, e as de galas por motivo de casamento, abrangerão o período de oito dias, e as outras o de três dias, livre em qualquer dos casos ao funcionário a faculdade de comparecer à repartição antes dêsses prazos
Artigo 229 - São justificáveis, até oito anualmente, ao limite de três em cada mês, as faltas motivadas por moléstia do funcionário ou de pessoa de sua família, mediante atestado médico, quando o exigir a autoridade competente.
Artigo 230 - Por necessidade do serviço, poderá o Secretário, ou o diretor geral, restringir o período de nojo e mandar desalojar o funcionário, convidando-o a comparecer à repartição.
Artigo 231 - As faltas abonadas não ocasionarão desconto algum nos vencimentos; as justificadas acarretarão a perda da gratificação; as injustificadas produzirão a perda total dos vencimentos correspondentes aos dias em que elas se derem e aos feriados de ponto facultativo, intercalados.
Artigo 232 - O ponto será assinado ou assinalado à hora marcada para o início e encerramento dos trabalhos.
§ 1.° -
Os diretores poderão tolerar, até três vezes por mês, a marcação do ponto dentro dos quinze minutos seguintes à hora do início do expediente.

§ 2.° -
O ponto dos sub-procuradores será regulado pelo Procurador Fiscal.

Artigo 233 -
Durante o expediente nenhum funcionário poderá ausentar-se sem licença escrita do respectivo chefe, nem permanecer fôra do seu pôsto de trabalho sem motivo justificável. As notas de licença serão diariamente enviadas à mesa do diretor, sendo passível das penas regulamentares o chefe que permitir retiradas em desacordo com este artigo.

§ 1.° -
Os transgressores, em caso de saída sem licença, serão advertidos e considerados ausentes, para todos os efeitos legais; e advertidos e suspensos no caso de permanência fóra do seu pôsto de trabalho.

§ 2.° -
Os funcionários que, com permissão de seu chefe, se ausentarem da repartição por tempo não superior a uma hora, salvo por serviço público ou motivos que, de modo geral, o Secretário determinar em instruções, perderão um têrço dos vencimentos do dia; os que se afastarem por tempo superior consideram-se ausentes.


CAPITULO III

Das substituições, licenças, férias e vencimentos

Artigo 234 - As substituições dar-se-ão unicamente nos cargos singulares, ou de função distinta, São cargos singulares na Secretaria da Fazenda os de:
Diretor Geral;
Sub-Diretor Geral;
Diretores;
Chefes;
Tesoureiro;
Caixas;
Procurador Fiscal, Sub-procuradores e amanuense;
Contador geral;
Bibliotecário;
1.° escriturário-arquivista;
1.° escriturário-almoxarife;
Porteiro e ajudantes;
Assistentes e auxiliar-técnico;
Advogado junto ao Tribunal de Impostos e Taxas;
Inspetores de Contabilidade e de Caixas Econômicas;
Despachante Aduaneiro e Ajudante;
Zelador do Arquivo, Ascensoristas, Telefonista, Mecânico,
Motoristas, Lavador de carros.
Artigo 235 - As substituições, nos cargos acima são as
únicas que dão direito à remuneração, pela forma seguinte:
1.° - o substituto perceberá a diferença entre os seus vencimentos e os do funcionário substituído;
2.° - em caso algum o substituto poderá perceber maiores vantagens do que o substituído.
Parágrafo único
- Entre os escriturários, os caixas o pessoal empregado na fiscalização, os -serventes e contínuos, não haverá substituição.

Artigo 236 -
As substituições dar-se-ão pela forma seguinte:

1.° - o Diretor geral pelo sub diretor geral; este pelo diretor de Departamento ou outro diretor que no começo de cada ano fôr designado;
2.° - os diretores de Departamento pelo diretor mais antigo no cargo e, em caso de igualdade, pelo mais antigo no funcionalismo ou ainda, na mesma hipótese, pelo que o diretor do departamento escolher;
3.° - o Contador geral pelo chefe de divisão, observada a ordem indicada no n. "2";
4.° - os diretores de diretoria por chefes de secção observada ainda a ordem indicada no número "2";
5.° - Os chefes pelos 1 os escriturários da sua de pendência ou pelo que o diretor designar, havendo mas de um e, na falta destes, pelo Imediato em categoria também designado pelo diretor;
6.° - o tesoureiro, nas faltas eventuais, férias e licenças até trinta dias, pelo caixa que indicar, e nos outros casos por funcionário que o diretor geral designar; í
7.° - os caixas, l.º escriturário-arquivista, l.o escriturário-almoxarife, zelador do arquivo e lavador de carros, por funcionários designados pelo diretor geral;
8.° - o bibliotecário pelo funcionário que o procura dor fiscal designar;
9.° - o porteiro pelos seus ajudantes ou por um continuo escolhido pelo diretor geral, que também designará contínuos para substituírem os ajudantes do porteiro;
10. - Os serventes por pessoa determinada pelo diretor da Diretoria Administrativa, dentre nomes aprovados pelo Secretário;
11.° - Os assistentes e auxiliar técnicos, o advogado; junto ao Tribunal de Impostos e Taxas, os inspetores de Contabilidade e de Caixas Econômicas, o despachante aduaneiro e seu ajudante, por funcionários designados pelo 1.° Secretário;
12. - Os ascensoristas, telefonista, mecânicos, motoristas, por funcionários habilitados, designados pelo diretor geral, ou não havendo habilitados, por pessoas estranhas designadas pelo Secretario.
Parágrafo único - As substituições dos ns, l, 2 e 3 se entendem pela forma ali regulada, pelo prazo de quinze dias, além do qual serão determinadas pelo «Secretária da Fazenda.
Artigo 237. - O procurador será substituído em suas faltas e impedimentos até quinze dias úteis, pelo sub-procurador, seu auxiliar imediato, e por prazo maior, pelo sub procurador que o Secretário designar.
Artigo 238. - A parte de vencimento paga pela substituição será percebida pelo funcionário que efetivamente exercer o cargo do substituído.
Artigo 239. - Os funcionários da Secretaria e repartições dependentes poderão gozar de quinze dias úteis do ferias, anualmente, sem desconto algum dos vencimentos, estabelecendo cada diretor a ordem em que serão concedida de forma que não prejudique o serviço.
Parágrafo único. - Não Gozará de férias, ó funcionário que não cortar três meses de efetivo exercício.
Artigo 240. - Os funcionários poderão se utilizar das férias de uma só vez, ou parcelada mente em diferentes dias de cada um dos meses do ano, contanto que não será, neste último caso, excedido o limite de quinze dias.
Artigo 241. - Nenhum funcionário poderá entrar em gozo de férias sem a competente autorização, sob pena de se contarem como faltas injustificadas as que der nos dias de afastamento.
Artigo 242 - Os vencimentos dos funcionários são os da tabela anexa, contando-se dois terços como ordenado e um terço como gratificação.
Artigo 243 - Fora os vencimentos, serão pagas as seguintes gratificações especiais:
a) cento e cincoenta mil réis (150$000) mensais ao tesoureiro e cem mil réis (100$000) aos caixas, aos destaca dores de estampilhas de 1.ª Recebedoria da Capital, aos assinaladores e aos somadores de recibos, da 2 a Recebedoria, aos escriturários de caixa da 2.ª, Pagadoria aos da Procuradoria Fiscal, junto à 5.ª Recebedoria
b) duzentos mil réis (200$000) mensais ao chefe, cento e cincoenta mil réis (150$000) ao encarregado de auxiliar a fiscalização do serviço e cem mil réis (100$000) aos funcionários incumbidos do preparo de fichas financeira:: e fo lhas de pagamento e aos conferentes destas;
c) quarenta réis ($040) de cada assinatura de títulos da dívida pública, exceto bônus cuja remuneração será de trinta réis ($030);
d) quinhentos mil réis (500$000) mensais aos chefes: da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Recebedorias da Capital, se adicionados aos vencimentos do funcionário, não ultrapassar o total a dois contos e quinhentos mil réis (2:500$000) caso em que se pagará apenas o necessário pára alcançar esta importância;
e) duzentos mil réis (200$000) mensais ao funcionário que servir como escrivão do Conselho de Fazenda;
f) importância correspondente às horas de serviço extraordinário para confecção do orçamento e balanço até a base dos respectivos vencimentos e dentro das Verbas orçamentárias;
g) quinhentos mil réis (5O0$00O) mensais ao oficial e auxiliares de Gabinete;
h) importância que o Secretário da Fazenda fixar, até o máximo de quinhentos mil réis (50O$000), por processo de liquidação de contas de exatores;
i) cem mil réis (100$000) mensais a contínuos, serventes, ascensoristas e motoristas que, por ordem do Secretário ou do diretor geral, forem obrigados a permanente serviço por tempo superior a duas horas diárias, que Acrescerem ao expediente normal;
j) um por cento (1%) ao Diretor da Secretaria da Procuradoria Fiscal do Estado e oito por cento (8%) aos seus escriturários, sobre o valor das estampilhas apostas nos requerimentos, pelo serviço de expedição de certidões negativas, quando prestado fóra das horas do expediente.
§ 1.° -
Fora os casos previstos neste artigo, poderá o Secretário da Fazenda determinar o pagamento de horas extraordinárias de trabalho por serviços ou funções especiais.

§ 2.° -
O Secretário fixará o número de funcionários com direito às remunerações acima e o diretor geral destinará os qual desempenharão as funções.

Artigo 244 -
Além dos vencimentos fixos, constantes da tabela anexa, o procurador e sub-procuradores fiscais perceberão as percentagens que lhes forem atribuídas por lei.

Artigo 245 - Os atuais diretores e sub-diretores gerais da Secretaria, que tiverem mais de trinta e cinco anos de serviços ao Estado, nomeados em caráter efetivo, interino ou em comissão, conservarão os vencimentos dêsses cargos calculados nos termos do § 1.º do art. 294, ainda que designados posteriormente para o exercício de outras funções; sendo nessa base fixadas as vantagens da aposentadoria, independente do interstício para os que a solicitarem dentro de noventa dias, contados desta data.
Artigo 246 - O inspetor-chefe, os inspetores e fiscais de 1.ª a 3.ª classe continuam a perceber vencimentos fixos e variáveis, calculados estes pela forma atual.
Artigo 247 - Os fiscais de 4.a classe e os auxiliares de fiscalização, independente dos vencimentos fixos da tabela anexa, perceberão uma percentagem sobre os impostos e taxas arrecadados nos distritos fiscais em que exercerem a fiscalização.
§ 1.°
- Essa percentagem, que não poderá em cada ; mês ser superior a noventa por cento (90 %) nem inferior a quarenta por cento (40 %) dos vencimentos fixos, será fixada trimestral ou semestralmente pelo Secretário da Fazenda, de forma a ser determinado o valor de uma quota.

§ 2.° -
As quotas assim se distribuem:

a) aos fiscais de 4.a classe e aos auxiliares de 1.ª classe .. 6 quotas
b) aos auxiliares de 2.a classe . .. .. 5 quotas
c) aos auxiliarei de 3.a classe 5 quotas
Artigo 248
- Os funcionários efetivos da Secretaria e de Recebedorias, que dentro da mesma carreira obtiveram promoções em qualquer caráter, ou tiverem a denominação de seus cargos mudada e os que, embora adidos, passem a exercer funções de menores vencimentos, conservarão os seus atuais proventos.

§ 1.º - Os serviços internos da Secretaria, de exatorias e de fiscalização, constituem carreiras distintas.

§ 2.º
- Gosarão das mesmas vantagens os funcionários efetivos da Secretaria da Fazenda, que se encontravam comissionados nas Recebedorias de Rendas e os  estas, ainda que adidos ou comissionados em cargos superiores.

Artigo 249
- Aos funcionários das extintas Recebedorias da Capital e de Águas, que forem nomeados para cargos de vencimentos menores, ficam assegurados os vencimentos do cargo efetivo na média dos percebidos no  quadriênio 1933-1936, quando passarem à inatividade, observando se, quanto aos ex-cobradores, o disposto no parágrafo único do art. 51, do decreto n. 3.891, de 31 de dezembro de 1937.


TÍTULO XIV  

Das penas disciplinares


Artigo 250 - Os funcionários da Secretaria estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
a) advertência;
b) censura;
c) multa de vinte por cento do vencimento mensal até máximo de quinhentos mil réis (500$000) em cada ano;
d) suspensão até seis meses;
e) demissão.
Artigo 251 - As penas de advertência e censura se- rão aplicáveis aos funcionários quando:
a) forem omissos no cumprimento dos seus deveres;
b) revelarem a matéria dos despachos e deliberações, entes ou depois de assinados;
c) perturbarem o silêncio da repartição durante as horas de trabalho, ou nessa ocasião tratarem de assuntos estranhos;
d) deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade as partes ou demais funcionários;
e) praticarem qualquer falta que não comporte pena ânais pasada.
Artigo 252 - A advertência será feita em particular, mais em caráter de aviso ou conselho do que como pena, dela não se tomará nota nos assentamentos.
Artigo 253 - A censura será verbal ou escrita, conforme a gravidade da falta, e anotada nos assentamentos relativos ao censurado.
Artigo 254 - A pena de censura será aplicada quando a de advertência tiver sido ineficaz, ou a gravidade da falta o exigir, a critério da autoridade competente para a aplicação.
Artigo 255 - Ao funcionário censurado fica salvo o direito de justificar-se, podendo ser retirada a nota, á vista da procedência das razões.
Artigo 256 - A pena de multa será aplicada quando o funcionário tiver sofrido, improficuamente, as de advertência e censura, ou por sua desídia causar à Fazenda prejuízo ou dâno, que não seja passível de mais severa punição.
Artigo 257 - A pena de suspensão será aplicada quando o funcionário:
a) já houver sofrido a de censura e a de multa e reincidir;
b) desacatar os seus superiores hierárquicos por gestos ou palavras;
c) der informações inexatas;
d) tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres;
e) cometer qualquer ato ofensivo à moral ou aos créditos da repartição; fi violar o disposto no art. 280 deste Regulamento;
g) fomentar entre seus companheiros de trabalho, desarmonias e inimizades, ou divulgar fóra da repartição o que nela fôr praticado.
Artigo 258 - A pena de suspensão priva o funcionário, durante o respectivo prazo, do exercício do cargo, da contagem de tempo e de todos os vencimentos.
Artigo 259 - A demissão será aplicada quando outras penas já tenham sido impostas sem proveito, ou se torne precisa, pela gravidade do caso.
Artigo 260 - Quando instaurado processo administrativo, proceder-se-á da seguinte forma: iniciado o processo, inquiridas as Com a defesa do reu, ou à sua revelia, feitas todas as diligencias para o esclarecimento dos fatos, irá o processo ao Conselho de Fazenda, que Julgará nos têrmos do seu Regimento.
Artigo 261 - O processo administrativo de que trata êste Regulamento, será instaurado pela Procuradoria Fiscal, à vista de despacho do Secretário ou do Diretor Geral.
Artigo 262 - São competentes para impôr as penas de presente Capítulo, em relação aos seus subordinados:
1.º - os chefes de secção, inspetores, administradores e chefes de Recebedorias - as do art. 250, letras "a"' e "b" e a da letra "d" limitada a três dias;
2.º - os diretores de diretorias - as do art. 250. letras "a" e "b" e a da letra "d", limitada a oito dias;
3.º - os diretores de departamento, procurador fiscal e contador geral, as mesmas penas, limitada a de suspensão, a quinze dias;
4.º - o diretor geral e sub-diretor geral - as do art. 250, letras "a", "b". "c" e "d";
5.º - o Secretário da Fazenda - as mesmas penas indicadas no item anterior, sendo que em relação a diretores de diretorias e departamentos, procurador fiscal, contador geral, diretor e sub-diretor gerais, será isso sua função privativa;
6.º - a pena de demissão a funcionários efetivos será imposta pelo Chefe do Governo.
Artigo 263 - Ao funcionário suspenso em conseqüência de processo judicial ou como ato preliminar de processo administrativo, será abonada somente metade dos seus vencimentos, sendo-lhe paga a outra metade quando despronunciado ou absolvido definitivamente, ou quando a decisão administrativa não lhe impuzer outras penas senão as das letras "a" e "b" do artigo 250 deste decreto.
Artigo 264 - Quando se tratar do processo administrativo contra o diretor ou sub-diretor gerais, procurador fiscal ou contador geral, o processo correrá perante o Secretário.
Artigo 265 - Resultando do processo administrativo indicio de responsabilidade criminal, será o mesmo, depois de findo, remetido em original ao procurador geral do Estado, para proceder na fórma da lei, salvo si Já houver procedimento criminal em andamento, caso em que serão transmitidas apenas as certidões necessárias

TITULO XV

Das fianças

Artigo 266 - O tesoureiro, caixas e chefes da 1.ª Recebedoria da Capital não poderão exercer os respectivos cargos sem que estejam devidamente afiançados, com as importâncias seguintes:
a) tesoureiro - quarenta contos de réis;
b) caixas e chefe da l.a Recebedoria - seis contos de réis.
Artigo 267 - O diretor geral poderá exigir, arbitraste, a importância, que outros funcionários com responsabilidades, ainda que indiretas, na gestão ou administração de valores, prestem também fiança.
Artigo 268 - As fianças serão em dinheiro ou em apólices da dívida pública, da União ou do Estado, pelo se a valor nominal.
Artigo 269 - De toda prestação de fiança será lavrado termo na Procuradoria Fiscal, depois de despachado o pedido pelo diretor geral e feito o depósito da importância.
Artigo 270 - As fianças prestadas em dinheiro serão as únicas a vencerem juros, os quais serão pagos à taxa de seis por cento (6%).
Artigo 271 - Quando a fiança fôr prestada em títulos da dívida pública, o interessado provará por certidão passada pela repartição em que estiverem inscritos os títulos, serem os mesmos de sua propriedade e livres de quaisquer ônus.
Parágrafo único
- A certidão poderá ser dispensada si os títulos estiverem inscritos na Secretaria da Fazenda; no caso contrário, dirá sobre o processo a Procuradoria Fiscal, com o exame também dos títulos oferecidos.
Artigo 272
- Ultimado o processo da fiança em títulos, o fiador providenciará sobre os termos de caução que devem ser lavrados na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional ou na Secretaria da Fazenda.
Artigo 273 - As substituições de fianças só se efetuarão com autorização do diretor geral.
Artigo 274 - As fianças, quando desfalcadas por qualquer motivo, serão completadas dentro do prazo de sessenta dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único
- Si determinado o reforço da fiança, por modificação do quantum, a diferença, a critério do diretor geral, poderá ser depositada em prestações mensais.

TÍTULO XVI

Disposições diversas

Artigo 275 - Não poderão exercer conjuntamente os lugares de Diretor geral, sub-diretor geral, tesoureiro, procurador fiscal e contador geral, os ascendentes ou descendentes, colaterais ou afins, até o segundo grau.
Dentro do mesmo grau de parentesco são igualmente incompatíveis os administradores de Recebedorias de Rendas com os seus tesoureiros, pagadores ou recebedores; entre si, os funcionários de coletoria e Caixa Econômica anexa; o tesoureiro da Secretaria e os caixas com os escriturários da Tesouraria ou Pagadorias. As incompatibilidades estabelecidas neste artigo só se aplicarão a nomeações e remoções futuras,
Artigo 276 - A correspondência oficial da Secretaria com as demais Secretarias será feita por intermédio do Secretário da Fazenda, ressalvada a hipótese em que êste determine ao diretor geral que se corresponda por intermédio de funcionário de igual categoria.
Artigo 277 - Nenhum funcionário da Secretaria da Fazenda poderá ser procurador em negócio que direta ou indiretamente, ativa ou passivamente, a ela pertencerem, nem tomar parte por si ou por interposta pessoa em qualquer contrato da mesma Secretaria ou repartição subordinada.Da proibição de procuradoria, excetuam-se os negócios de interesse de ascendentes ou descendentes, Irmãos ou cunhados de funcionários e que não dependam de sua informação, despacho ou diligências, em razão do cargo. São igualmente vedadas quaisquer interferências que não decorram das próprias funções no andamento de papéis de interesse de terceiros.
Artigo 278 - Não terão entrada na Secretaria requerimentos, ofícios ou papéis concebidos em termos inconvenientes, ou sem assinatura.
Artigo 279 - Nenhum papel ou livro pertencente à Secretaria poderá dela sair sem ordem do diretor geral.
Artigo 280 - Os empregados são estritamente obrigados a guardar sigilo acerca dos negócios da administração e atos do Governo, antes de serem definitivamente resolvidos, expedidos ou assinados e mesmo depois quando se tratar de assunto de natureza reservada.
Artigo 281 - Nos termos em que o diretor geral estabelecer, funcionarão protocolos seccionais nas diversas dependências da Secretaria.
Artigo 282
- Além das atribuições constantes deste regulamento, os funcionários exercerão outras que lhes forem determinadas pelos seus superiores hierárquicos.
Artigo 283 - É vedado o comissiona mento de funcionários da Secretaria e das repartições subordinadas em outras dependências da administração do Estado, salvo para exercício de cargo de confiança e vice-versa.
Artigo 284 - Considerando-se carreiras distintas as de serviços internos da Secretaria, de exatoria e de fiscalização (.§ 1.° do art. 248), é defeso o comissiona mento de funcionários de uma noutra, salvo nos casos de substituição ou evidente necessidade do serviço público, demonstrada em processo regular.
Artigo 285 - Os funcionários aos quais couber proferir despachos finais, poderão deles recorrer para os seus superiores imediatos.
Artigo 286 - Não é permitida a entrada nas dependências da Secretaria de funcionários exonerados em virtude de faltas funcionais.
Artigo 287 - Os funcionários darão os despachos de sua competência, ainda que os pedidos sejam dirigidos a autoridades hierarquicamente superiores.
Artigo 288 - Só o Secretário da Fazenda, o diretor. e sub-diretor gerais, o diretor do Departamento da Receita e o procurador fiscal, ressalvada a exceção contida no art.194, poderão proferir decisão fundada na equidade.
Artigo 289 - Fica extinta a Recebedoria de Águas da Capital, passando as suas atribuições a ser exercidas pela 4.ª Recebedoria da Capital.
Artigo 290 - Aplicam-se aos funcionários das Recebedorias de Rendas de Santos e Campinas, Coletorias Postos de Arrecadação as disposições deste regulamento sobre fianças, salvo quanto às importâncias, que continuam a ser as da atual legislação.
Artigo 291 - É fixado em trinta dias o prazo para posse de funcionários da Secretaria da Fazenda e repartições subordinadas.
Parágrafo único
- O Secretário da Fazenda poderá, em casos excepcionais, prorrogar esse prazo por igual período.
Artigo 292
- Por proposta do titular da pasta, poderá o Governo nomear um Sub-Secretário do Tesouro, como cargo de função temporária, quando e enquanto o aconselharem as condições do serviço.
Parágrafo único
- O Sub-Secretário exercerá, sob responsabilidade pessoal, todas as atribuições que o Secretário de Estado lhe delegar, e o substituirá em suas faltas e impedimentos.
Artigo 293
- O preenchimento do cargo de diretor geral, com a vacância, poderá se dar em caráter efetivo ou em comissão, a juízo do Governo, por funcionário da Secretaria.
Parágrafo único
- O cargo de contador geral e os de diretores departamentais serão preenchidos por funcionários da Secretaria, de livre escolha do Governo.

TITULO XVII

Disposições transitórias

Artigo 294 - Aos funcionários efetivos da Secretaria, que vêm percebendo as percentagens creadas pelo 2.° do art. 182, do decreto n. 3.839, de 17 de abril de 1925, será paga, com os vencimentos da tabela anexa, a diferença entre o que estabelece essa tabela e os vencimentos atuais dos respectivos cargos.
§ 1.º
- Para efeito deste artigo, fixam-se os venci- mentos atuais na média dos vencimentos do quadriênio 1934-1937.
§ 2.º
- Esse critério será observado até que o funcionário obtenha promoção a dois cargos imediatamente superiores.
Artigo 295
- Ficarão ou continuarão adidos à Secretaria da Fazenda, com exercício na dependência que o diretor geral determinar, com os seus atuais vencimentos, os funcionários efetivos e adidos da Secretaria que não forem nomeados para exercer um dos cargos mencionados neste decreto.
Parágrafo único
- Si os vencimentos dos funcionários mencionados neste artigo forem compostos, no todo ou em parte, de percentagens, serão os mesmos fixados pela média dos percebidos no quadriênio 1934-1937.
Artigo 296
- Desde o quinto mês que se seguir à publicação dêste decreto, não serão pagos os vencimentos dos funcionários cuja situação contrariar o disposto no art. 284.
Artigo 297 - Aos atuais funcionários contratados com encargo de família, que forem classificados em lugares de quadro, cujos vencimentos sejam inferiores além de vinte por cento (20 %) dos que vêm percebendo, poderá o Secretário da Fazenda mandar bonificar, até ao fim do ano, a importância que exceder daquele limite dentro da verba de pessoal do orçamento vigente.
Artigo 298 - As nomeações e promoções resultantes do presente decreto serão feitos livremente pelo Govêrno, em uma relação geral, ficando o Secretário da Fazenda autorizado a assinar os títulos individuais.
Parágrafo único
- Os nomeados se inscreverão como contribuintes do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 299
- As despesas serão atendidas com a fusão das verbas 381 - consignações 1-2-3-4, 383 - consignações 1-2-3-4 e 8, 385, consignações 1-2 e 389 - consignação 1, do atual orçamento e nas sub-consignações e letras referentes a vencimentos de pessoal.
Artigo 300 - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de maio de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.
A. C. de Salles Junior.

QUADRO DO PESSOAL DA SECRETARIA DA FAZENDA E RESPECTIVOS VENCIMENTOS





ADHEMAR DE BARROS
A. C. de Salles Junior.