DECRETO N. 10.143, DE 22 DE ABRIL DE 1939
Dá regulamento a Caixa Beneficente da Força
Pública do Estado
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1.º - A Caixa Beneficente da Fórça
Pública do Estado de São Paulo, creada pela lei n. 958,
de 28 de setembro de 1905, tem sua séde e fôro na Capital
do Estado.
Art. 2.º - Destina-se a Caixa Beneficente a conceder
pensão mensal aos beneficiários de seus contribuintes
enumerados no art. 31.
§ 1.º - O "quantum"
da pensão será igual a vinte vezes a
contribuição estabelecida no art 30 e seus
parágrafos, resalvadas as restrições determinadas
pelos arts. 47 e 113, e será dividida em trezentas quótas
partes para efeito de cálculo da pensão a conceder.
§ 2.º - A
pensão será proporcional ao número de
Contribuições pagas, até o máximo de
tresentas, e sua concessão obedecerá às regras
seguintes:
a) - terão direito à pensão integral os
beneficiários do contribuinte que houver pago trezentas
contribuições ou mais:
b) - terão direito á pensão proporcional
às contribuições pagas, os beneficiários do
contribuinte que houver pago mais de cento e cincoenta e menos de
trezentas contribuições;
c) - terão direito
à metade da pensão os beneficiários do
contribuinte que houver pago de quarenta e oito a cento e cincoenta
contribuições.
§ 3.º - No total da
pensão será desprezada a fração inferior a
1$000.
Art. 3.º - Os
beneficiários do contribuinte que houver falecido vítima
de ferimentos ou de molestia adquiridos em consequência de ato de
serviço público, terão direito à
pensão integral, seja qual fôr o número de
contribuições pagas.
Paragráfo único - Na hipótese de falecimento
consequente de ferimentos ou de molestia adquiridos em campanha ou no
desempenho de missão policial, si o contribuinte tiver
promoção "post-mortem", a pensão será
concedida na base da contribuição do posto da
promoção "póstuma".
Artigo 4.º - No caso de insuficiência de renda para
manter a pensão calculada na base do § l.º do art.
2.º, poderá o Conselho Administrativo fixar outra base para
pensões concedidas. Essa redução, em carater
temporário ou definitivo, se fará gradualmente de modo a
manter o equilibrio entre a receita e a despesa,
TÍTULO II
Da Organização Administrativa
CAPÍTULO I
Da Administração
Artigo 5.º - A Caixa Beneficente será administrada
por um Conselho assim constituido:
a) comandante Geral da Fôrça Pública como
presidente nato;
b) - Inspetor Administrativo:
c) - Comandantes de unidade, chefes de serviço e
diretores de estabelecimento;
d) - Oficiais do posto de Coronel ou Tenente-Coronel da reserva
ou reformados, contribuintes, na proporção de 1/4 dos
conselheiros do serviço ativo, com mandato por dois anos,
podendo ser reeleitos.
Artigo 6.º - O Conselho terá um l.º
secretário e um 2.º secretário eleitos com mandato
por dois anos e escolhidos entre conselheiros do serviço ativo.
Artigo 7.º - O procurador, o tesoureiro e o diretor do
expediente da Caixa funcionarão no Conselho, como orgãos
de informação.
Artigo 8.º - O Conselho Administrativo funcionará
na sede da Caixa e reunir-se-á ordinariamente três vezes
por ano:
a) - em agosto e fevereiro, para tomada de contas dos atos da
diretoria e do movimento financeiro;
b) - em dezembro, para eleição dos conselheiros
referidos na alínea "d" do art. 5.° e seus suplentes, dos
secretários do Conselho, dos membros componentes da Diretoria e
dos suplentes do procurador o do tesoureiro.
§ 1.º - A posse dos
titulares enumerados na alínea "b" dêste artigo
dar-se-á na primeira reunião ordinária do
mês de fevereiro.
§ 2.º - Além
das sessões ordinárias, o Conselho poderá
reunir-se extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou a
requerimento de mais da metade de seus membros, para tratar de assuntos
que escapam à competencia da Diretoria.
§ 3.º - Entre a
convocação e a reunião deverá mediar, no
mínimo, o prazo de 48 horas, com publicação no
"Diário Oficial", no Boletim Geral.
§ 4.º - O Conselho
só poderá funcionar com a pre sença de 2/3, pelo
menos, de seus membros.
§ 5.º - É
obrigatório o comparecimento dos conselheiros às
reuniões do Conselho. As faltas serão justificadas por
escrito perante o presidente.
Artigo 9.º - Ao Conselho
Administrativo compete:
a) - velar pela fiel execução dêste
Regulamento e das instruções que forem expedidas:
b) - expedir instruções para a
execução dos serviços da Caixa e organizar o
regimento interno;
c) - fixar o número de empregados e estipular os
respectivos vencimentos;
d) - aprovar o orçamento da receita e despesa apresentado
pela Diretoria;
e) - alterar as tabelas de pensões quando essa medida se
tornar aconselhavel;
f) - tomar conhecimento e aprovar os atos da Diretoria
referentes ao movimento financeiro da Caixa;
g) - eleger os membros do Conselho referidos na alinea "d" do
art. 5.° e respectivos suplentes, assim como os secretários
do Conselho;
h) - eleger os membros componentes da Diretoria (com
exceção do presidente e secretário) e suplentes do
procurador e tesoureiro;
i) - julgar os recursos que lhe forem apresentados pela
Diretoria, ou por qualquer contribuinte ou interessado.
Artigo 10. - As deliberações do Conselho
serão tomadas por maioria absoluta de votos tomada por
báse a totalidade de seus membros.
Parágrafo único - Das decisões do Conselho
haverá recurso voluntário para o Chefe do Poder Executivo
do Estado, interposto por qualquer membro do Conselho.
Artigo 11. -
Será lavrada ata das deliberações tomadas pelo
Conselho, a qual será subscrita pela mesa.
Artigo 12. - Os membros do Conselho serão
solidariamente responsáveis pelas faltas cometidas na
administração do patrimônio da Caixa, pelas quais
responderão no fôro comum.
Parágrafo único -
Dessa responsabilidade ficará isento o conselheiro que houver
dado voto contra o ato reputado irregular, devidamente
justificado.
Artigo 13. - Ao
presidente do Conselho compete:
a) - presidir as reuniões do Conselho, em cujas
deliberações tomará parte, tendo apenas o voto de
desempate;
b) - representar a Caixa em suas relações com a
administração pública, ou com terceiros e em todos
os atos judiciais ou extra-judiciais. Quando em juizo, serão
êsses poderes outorgados pelo presidente a profissional incumbido
da defesa dos interesses da Caixa:
c) - cumprir e fazer cumprir as disposições
dêste Regulamento;
d) - velar pela ordem e disciplina referente à
administração da Caixa, na forma do regimento interno;
e) - rubricar os livros de atas do Conselho.
Artigo 14. - O presidente do Conselho será
substituido em seus impedimentos pelo conselheiro mais graduado,
observada a precedência hieráerquica em vigor na
Força Pública.
Artigo 15. - Ao secretário do Conselho compete:
a) - organizar a ordem do dia;
b) - redigir as atas e proceder a sua leitura;
c) - proceder à leitura da matéria que constitue a
ordem do dia da sessão.
Artigo 16. - Os serviços da Caixa serão
dirigidos por uma Diretoria assim constituida:
a) - presidente;
b) - secretário;
c) - procurador;
d) - tesoureiro;
e) - três vogais.
§ 1.º - A
presidência cabe ao Inspetor Administrativo da Força.
§ 2.º -
Servirá de secretário o diretor do expediente da
Caixa.
§ 3.º - Os demais
membros serão eleitos pelo Conselho Administrativo, com mandato
por dois anos, podendo ser reeleitos, menos o tesoureiro.
§ 4.º -
Conjuntamente com os respectivos titulares, serão eleitos
suplente para os cargos de procurador o tesoureiro, com a
incumbência de substituir os efetivos em seus impedimentos.
§ 5. -
Os diretores, com exceção do presidente e do
secretário, serão escolhidos entre os conselheiros do
serviço ativo do posto de Tenente-Coronél.
Excepcionalmente, quando as necessidades do serviço o exigirem,
poderão ser chamados a desempenhar os cargos de procurador e
tesoureiro, oficiais da reserva ou reformados do posto de
Coronél ou Tenente-Coronél, mediante
eleição nos têrmos dos '§§ 3.º e
4.º.
Artigo 17. - A Diretoria
funcionará na séde da Caixa e reunir-se-à uma vez
por mês em sessão ordinária e extraordinariamente,
quando fôr necessário, por convocação de seu
presidente.
Parágrafo único - A Diretoria só
será considerada constituida quando presentes no mínimo
2/3 de seus membros.
Artigo 18. - A Diretoria
compete:
a) - cumprir e fazer cumprir o Regulamento e o regimento
interno:
b) - conceder pensões iniciais ou por
transferência:
c) - Julgar os casos de denegação de
pensão:
d) - julgar os casos de extinção,
cessação, ou suspensão de pensão:
e) - julgar os casos de rehabilitação de
pensionistas:
f) - conceder empréstimos hipotecários:
g) - organizar o orçamento anual da receita e despesa:
h) - autorizar despesas dentro das vérbas prevista no
orçamento:
i) - admitir e dispensar empregados.
Artigo 19 - As deliberações da Diretoria
serão tomadas por maioria absoluta de votos, maioria essa
baseada na totalidade de seus membros.
§ 1.º - Das
decisões da Diretoria haverá recurso voluntário
para o Conselho Administrativo, interposto Por qualquer de seus
membros.
§ 2.º - Será
lavrada ata das deliberações tomadas pela Diretoria, a
qual será subscrita pelos membros presentes à
sessão.
Artigo 20. - É
aplicável aos membros da Diretoria disposto no art. 12.
Artigo 21. - Outras disposições referentes ao
funcionamento da Diretoria e devéres de seus membros,
constarão do regimento interno.
CAPITULO IV
Das
Comissões
Artigo 22. - Para desempenho das atribuições
previstas neste Regulamento haverá três comissões
permanentes: comissão fiscal, comissão de policia e
comissão de avaliação de imóveis.
§ 1.º - Além
dessas comissões poderão ser constituídas outras,
conforme a natureza do assunto a tratar.
§ 2.º - Ao
presidente do Conselho compete designar os membros componentes das
comissões.
Artigo 23. - A
fixação do número de membros das comissões
e respectivos deveres serão estabelecidos no regimento interno.
TITULO III
Da Receita e sua aplicação
CAPÍTULO I
Da Receita
Artigo 24. - A receita da Caixa Beneficente é cons
tituida pelo produto das seguintes verbas:
a) - contribuição e joia dos seus contribuintes;
b) - contribuição do govêrno prevista
neste Regulamento;
c) - descontos de vencimentos de oficiais e praças por
motivo de prisão disciplinar;
d) - rendas eventuais:
e) - donativos particulares:
f) - renda do patrimônio.
CAPÍTULO II
Artigo 25. - As importâncias arrecadadas na forma do
artigo 24 em caso algum terão aplicação diversa da
estabelecida neste Regulamento.
Artigo 26. - Excluidas as importâncias indispensá
veis ao pagamento de pensões e ás despesas gerais, os
fundos disponiveis serão empregador de modo que dêles se
obtenha o melhor rendimento dentro das seguintes
aplicações:
a) - em empréstimos aos contribuintes mediante garantia
sólida e consignação em folha nos têrmos
dêsta Regulamento;
b) - em construção ou aquisição de
prédios de moradia própria para os oficiais e
praças;
c) - em prédios para atender às necessidades dos
serviços da Caixa;
d) - na aquisição de titulos da dívida
pública de Estado;
e) - em depósitos em
Bancos de reconhecida confiança, com séde na Capital;
f) - em depósito na
Caixa Econômica Estadual,
TÍTULO IV
Dos contribuintes e da contribuição
CAPÍTULO I
Dos contribuintes
Artigo 27 - São
contribuintes obrigatórios:
a) - os oficiais e praças efetivos da Força
Pública.
b) - os oficiais que passarem para a reserva com vencimentos e
os oficiais e praças que se reformarem, da data dêste
decreto em diante.
Artigo 28 - São contribuintes facultativos:
a)
- os atuais contribuintes nao pertencentes à ativa:
b) - os que forem excluídos por conclusão de
tempos
c) - os que forem
excluídos por incapacidade física;
d) - os exonerados a pedido;
e) - os exonerados pelo Governo, desde que a
exoneração não tenha sido motivada por nota
infamante, a Juízo da Diretoria.
Parágrafo único -
Na hipótese das alineas "b", "c", "d" e "e", torna-se
indispensável que o interessado tenha pago quarenta e oito
contribuições consecutivas.
Artigo 29 - O contribuinte
compreendido nas alineas "b",. "c", "d" e "e", do artigo 28. que quizer
gozar da faculdade prevista no referido artigo, deverá dentro de
seis meses contados da data do pagamento da última
contribuição, reencetar o pagamento diretamente na
Tesouraria da Caixa e pagar no áto as
contribuições atrazadas.
CAPITULO II
Da contribuição
Artigo 30 - Todo contribuinte
está sujeito a contribuição mensal correspondente
a um dia de soldo, da tabela de vencimentos constante do decreto n.
9829, de 16 de dezembro de 1938, arredondada na ordem crescente a
fração Inferior a $100.
§ 1.º - O
contribuinte do serviço ativo, que tiver sua
contribuição majorada por efeito de
disposições anteriores à data dêste decreto,
continuará a concorrer na base em que o vem fazendo.
§ 2.º - A
contribuição dos atuais contribuintes da reserva ou
reformados, bem como o de outros com direitos adquiridos por leis
anteriores, continua a ser feita na base das tabelas e mais
disposições de acordo com as quais vem concorrendo.
Artigo 31 - Pica estabelecida
a quota adicional de 10 0/0 que o contribuinte pagará sobre sua
contribuição mensal e destinada ao incremento do fundo
patrimonial.
Parágrafo único -
Essa quota, que em caso algum será computada para efeito de
pensão, poderá ser reduxida ou suprimida quando o
Conselho Julgar oportuno.
Artigo 32 - Picam obrigados ao pagamento de Jóia:
a) - os que ingressarem na Força Pública;
b) - os que forem promovidos.
§ 1.º - A
jóia será equivalente:
a) - a 60 vezes a respectiva contribuição si o
ingressante fôr oficial;
b) - a 24 vezes si o ingressante fór praça de pré;
c) - a 24 vezes a diferença entre uma e outra
contribuição no caso de promoção.
§ 2.º - O pagamento
da Jóia será efetuado em 24 prestações
mensais nos casos das alineas "a" e "b" do § 1.o e em 12
prestações no caso da alinea "e" do mesmo
parágrafo.
TÍTULO V
Da eliminação de contribuintes
Artigo 33 - Será
automaticamente eliminado do quadro da contribuintes, revertendo ao
patrimônio da Caixa a jóia e mensalidade com que houver
contribuído:
a) - o contribuinte compreendido nas alíneas "b", "c",
"d" e "e" do art. 28 que não cumprir o preceito do art. 29;
b) - o contribuinte facultativo que se atrazar por mais de seis
meses consecutivos;
c) - o contribuinte que
desertar;
d) - o que fôr excluído a bem da moral ou da
disciplina;
e) - o exonerado pelo governo, a juizo da Diretoria, "ex-vi" da
alínea "e" do art. 28.
Parágrafo único -
Será também eliminado, mediante prova colhida em
processo, o contribuinte que lesar a Caixa.
TITULO VI
Da pensão e dos beneficiários
CAPÍTULO I
Da Pensão
Artigo 34 - Com o falecimento
do contribuinte e desde o dia em que ocorrer o óbito,
terão direito a, pensão os beneficiários na
seguinte ordem:
CLASSE I - viuva, filhas solteiras ainda que maiores, filhos
até a maioridade ou emancipasão e, sem limite de idade,
quando incapazes para o trabalho. Os filhos são os
legítimos, os legitimados e os reconhecidos na forma do direito
civil.
CLASSE II - pai inválido e mãe viuva.
CLASSE III - Irmãs solteiras ainda que maiores,
irmãos até a maioridade ou emancipação, e,
sem limite de idade, quando Incapazes para o trabalho.
§ 1.º - A
existência de beneficiários de uma das classes enumeradas
neste artigo exclue do benefício qualquer dos mencionados nas
classes subsequentes, sem prejuízo da concorrência a que
alude o § 2.º.
§ 2.º - Quando
não concorrerem filhos, poderão concorrer com a viuva, o
pai inválido ou mãe viuva do contribuinte, mediante
declaração expressa dêste na respectiva ficha de
família. Nesta hipótese, o contribuinte poderá
destinar a seus progenitores até à metade da
pensão.
Artigo 35 - A pensão
deixada pelo contribuinte será atribuida:
Classe I
a) à viuva, quando não houver filhos;
b) à viuva, e aos filhos, metade àquela e metade a
estes, dividida em partes iguais;
c) aos filhos, si a viuva for falecida, dividida em partes
iguais.
Classe II
a)
ao pai inválido;
b) à mãe viuva.
Classe III - aos irmãos do contribuinte, repartida em partes
iguais.
§ 1.º - Na
concorrência entre viuva e pais do contribuinte, a divisão
da pensão se fará de acôrdo com a vontade do
contribuinte, respeitada a condição prevista no §
2.o "in fine" do art. 34.
§ 2.º - No caso de
existirem filhos do contribuinte, de mais de um matrimônio, e
filhos reconhecidos na forma do Direito Civil, a parte da pensão
que lhes assiste será dividida igualmente entre todos e entregue
aos seus representantes legais.
Artigo 36 - Os
bneficiários enumerados nas classes II e III do art. 34, bem
como os pais do contribuinte no caso de concorrência nos
têrmos do § 2.º do mesmo artigo, para obterem o direito
de pensão deverão provar que à época do
falecimento do contribuinte viviam sob a dependência
econômica exclusiva do mesmo.
Artigo 37 - Ninguem poderá receber mais de uma
pensão da Caixa, seja qual fôr a hipótese.
Artigo 38 - A invalidez do candidato à pensão nos
casos previstos neste Regulamento será julgada por junta
constituída de três médicos da Fôrça
Pública, dentro do prazo de um ano, quando o interessado residir
dentro do Estado, contado da data da morte do contribuinte, sob pena de
caducidade.
§ 1.º - Quando o
pretendente residir em outros lugares, a invalidez será provada
dentro do mesmo prazo, com atestados passados por três
médicos, com firmas reconhecidas, tambem sob pena de
caducidade.
§ 2.º - O
procurador da Caixa poderá requerer, onde fôr conveniente,
exame pericial do interessado por peritos escolhidos na forma da
Lei.
Artigo 39 - Se o beneficiario
ou seu representante legal não requerer e provar cabalmente o
seu direito dentro do prazo de seis meses, contados da data em que se
originou o direito por falecimento do contribuinte ou por
transferência, a pensão começará a vencer da
data em que for exibida a documentação julgada
indispensavel à habilitação.
§ 1.º - São
documentos essenciais para efeito de habilitação:
a) - para viuva: certidão de casamento, certidão
de óbito e de assentamento do contribuinte;
b) - para filhos: os mesmos documentos e mais a certidão
de seu proprio nascimento e certidão de obito da esposa do
contribuinte, se fôr o caso:
c) - para pai. certidão de seu casamento e de nascimento,
de assentamentos e de óbito do contribuinte;
d) - para mãe, os mesmos documentos e mais a
certidão de óbito de seu marido;
e) - para irmãos: certidão de casamento e de
óbito de seus pais, certidão de nascimento, de
assentamentos e de óbito do contribuinte e certidão do
próprio nascimento.
§ 2.º - É
tambem documento essencial para o pai, mãi e irmãos a
próva prevista no art. 36, o que será constatado pela
ficha de declaração de lamilia.
§ 3.º - Além
dos documentos enumerados nos parágrafos anteriores,
poderão ainda ser exigidas outras provas para completa
elucidação do processo.
§ 4.º - Todos os
documentos devem ter a firma reconhecida.
Artigo 40 - Uma vez no
gôso da pensão, ficam os pensionistas obrigados a
apresentar periodicamente a seguinte documentação:
a) - atestado de vida e de residência, cada seis meses,
firmado por autoridade policial ou judiciária ou por oficial da
Fôrça, Pública; o pensionista que receber por meio
de procuração, por intermédio de tutor ou curador;
b) atestado de estado civil, cada seis meses, firmado por
quaisquer das autoridades enumeradas na alínea anterior, o
pensionista do sexo feminino;
c) - atestado de saúde, cada dois anos, por junta, medica
constituída na forma do art. 38 e seu § 1.º conforme o
caso, o pensionista por invalidez. Fica isento dessa prova o
pensionista mutilado e o maior de 60 anos.
§ 1.º - A
procuração para o levantamento da pensão só
será valida para cada ano civil. Não será admitida
procuração em causa-propria.
§ 2.º - A
não ser nos documentos firmados por junta médica da
Fôrça Pública em todos os demais é exigido
reconhecimento de firma.
CAPITULO II
Da transferência de pensão
Art. 41 - A
transferência de pensão só terá lugar nos
seguintes casos:
a) - da viuva para os filhos do contribuinte, por morte daquela
e dividida em partes iguais;
b) - de uns para outros filhos do contribuinte, dividida em
partes iguais, menos no caso de deshonestidade;
c) - do último filho para a viuva do contribuinte, menos
no caso de deshonestidade;
d) - do pai para a mãi do contribuinte, no caso de morte,
salvo se estiver desquitada.
§ 1.º - Não
haverá transferência de pensão em favôr de
beneficiário que individualmente já esteja fruindo
pensão igual ou maior de 500$000, salvo no caso de
transferência em favôr da viuva do contribuinte.
§ 2.º - Quando o
beneficiário, excetuada amda a viuva do contribuinte, estiver
fruindo pensão inferior a 500$000, a transferência de
pensão se dará tão somente da quantia
necessária a perfazer o limite de 600$000 a cada
beneficiário.
Art. 42 - Será negada a pensão:
a) se o beneficiando tiver sido autor ou cumplice em crime de
homicídio voluntário ou tentativa dêste contra a
pessõoa do contribuinte;
b) - se o beneficiando houver acusado caluniosa- mente em juizo
ou incorrido em crime contra a honra, do contribuinte;
c) - se o beneficiando houver sido condenado por, crime contra a
honra e bôa fama, contra a segurança de honra e
honestidade das famílias, por peculato, moéda falsa e por
crime contra a propriedade pública e particular;
d) - à viuva do contribuinte que dêle se ache
desquitada, ou que, por motivo de deshonestidade, não habite o
lar conjugal;
e) - ao beneficiando que ao tempo da habilitação
esteja procedendo deshonestamente;
f) - ao pái do contribuinte que tenha abandonado a esposa
sem causa justa;
g) - ás irmãs do contribuinte que exercerem
emprêgo público efetivo.
Parágrafo único -
A denegação de pensão por motivo de desquite ou
deshonestidade, não aproveita terceiros.
Artigo 43 - A pensão será declarada extinta:
a) - para a viuva que contrair novas nupclas ou que proceder com
deshonestidade notória;
b) - para as filhas que procederem com deshonestidade
notória;
c) - para o pai do contribuinte que sem causa justa abandonar a
esposa ou que, sendo viuvo, contrair novas nupcias;
d) - para a mãi do contribuinte que contrair novas
nupcias ou proceder com deshonestidade notória;
e) - para as irmãs do contribuinte que contraírem
nupcias, procederam com deshonestidade notória ou exercerem
emprego público efetivo;
f) - para os irmãos válidos do contribuinte que
completarem 21 anos ou forem emancipados, e inválidos quando
cessar a invalidês;
g) - para o beneficiário que fôr condenado por
qualquer dos crimes de que trata a aliena "c", do art. 42.
Paragrafo único -
Extingue-se tambem automaticamente a pensão por mo do
beneficiário, desde que não ocorra direito de
transferência nos termos do art. 41.
Artigo 44 - Cessa o direito
à percepção da pensão:
a) - para as filhas do contribuinte que contraírem
matrimonio;
b) - para os filhos válidos do contribuinte que
completarem 21 anos ou íorem emancipados, e inválidos,
quando cessar a invalidês.
Paragrafo único - A
pensão assim decaída reverterá por
transferência em favor dos beneficiários enumerados nas
alíneas "b" ou "c" do art. 41-conforme o caso.
Dada a hipótese de não haver remanescentes dessas
categorias, a pensão será declarada extinta
Artigo 45 - Será suspenso o pagamento da pensão:
a) - do beneficiário que estiver internado em
manicômio ou estabelecimento similar estipendiado pelos cofres
públicos, salvo si se tratar de pai inválido que tenha
esposa sob sua exclusiva dependência econômica;
b) - do beneficiário que não procurar as
mensalidades no decurso de um ano.
§ 1.º - O
beneficiário nas condições da alínea "a"
não tem direito a rehaver a importância da pensão
correspondente ao período em que estiver internado.
§ 2.º - Si o beneficiário nas condiçoes
da alinea "b" pretender rehabilitar-se, deverá provar por meio
de folha corrida e certificados do registro civil dos lugares onde
esteve domiciliado ou de passagem, que não contraiu matrionio
nem incorreu em pena de perda da pensão.
CAPITULO VI
Não deixa direito á pensão
Artigo 46 - Não deixa
direito à pensão o contribuinte que não houver
concorrido, pelo menos, com 48 mensalidades consecutivas, salvo o caso
previsto do art. 3.º.
Parágrafo único -
Está compreendido na dlsposição dêste artigo
o reincluído de deserção que não houver
concorrido com 48 mensalidades consecutivas, após sua
reinclusão.
Artigo 47 - O contribuinte
que houver sido promovido ha menos de dois anos, não deixa
direito à pensão na base da contribuição
atual, salvo o caso previsto no art. 3.º
CAPITULO VII
Da restituição
Artigo 48 - Serão
restituidas:
a) - Aos herdeiros do contribuinte compreendido no art. 46 e seu
parágrafo, a jóia e metade das
contribuições com que êle houver concorrido,
excéto as anteriores à readmissão ou
relnclusão;
b) - aos beneficiários do contribuinte compreendido no
artigo 47, a jóia e metade da diferença de
contribuição com que êle houver concorrido.
Parágrafo único -
O direito de habilitação para efeit de
restituição obedecerá à ordem de
classificação de beneficiários prevista nas
classes 'I e 'II do art. 34.
CAPITULO VIII
Da prescrição
Artigo 49 - O direito de
requerer pensão prescreve ea cinco anos, contados da data do
falecimento do contribuinte, ou do dia em que se originou por
transferência.
§ 1.º - Tratando-se
de oficial ou praça extraviada, o prazo contar-se-á da
data do término da campanha.
§ 2.º - O direito
do menor prescreve em um ano, contado o prazo do dia em que completar
21 anos ou se emancipar, se a morte do contribuinte ou o direito por
transferência se verificou quando ainda não
completára 17 anos; a partir desta idade o prazo da
prescrição será de cinco anos.
§ 3.º - Prescreve
também em cinco anos, contados da data em que a
obrigação fôr devida, todo o direito de
reclamação, de reversão e de
restituição, assim como o de xigir pagamentos
atrazados.
Artigo 50 - Cái em
comisso em um ano:
a) - a mensalidade vencida e não reclamada, exceto no
caso de se tratar de menores;
b) - a mensalidade vencida e não reclamada, pelo menor, a
partir do dia em que atingir a maioridade ou emancipar-se.
Artigo 51 - Não prescreve, nem cái em comisso, o
direito dos ausentes e interditos, declaradas tais por ato do juiz
competente.
TÍTULO VII
Das Carteiras de Empréstimo
CAPITULO I
Dos empréstimos hipotecários
Artigo 52 - A Caixa
Beneficente poderá conceder aos seus contribuintes, depois de
quatro anos de contribuição consecutiva, meios para
adquirir ou construir casa destinada à sua moradia, mediante as
condições estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único -
Poderá também conceder empréstimo destinado a
ampliar ou a desembaraçar de quaisquer ônus, o
prédio de propriedade do contribuinte.
Artigo 53 - O
empréstimo só será concedido sôbre
imóvel que possa produzir renda de 10% anuais.
Artigo 54 - Nenhum empréstimo será concedido sem
que o prédio oferecido em garantia seja examinado e avaliado
pela comissão de avaliação de imóveis
referida no art. 22, da qual também fará parte um
técnico reconhecido pelo Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura.
Artigo 55 - Nenhum contrato será feito sôbre
imóvel situado fora do perímetro suburbano do
município da Capital ou de sede de unidade da Força
Pública.
Artigo 56 - O pedido de empréstimo para construir ou
ampliar será acompanhado da planta do terreno, projeto e
orçamento da construção e de memorial descritivo
das obras a executar, material a empregar e condições de
pagamento.
Parágrafo único -
Apresentada a planta aprovada pela Prefeitura e o alvará de
licença, ao conceder o emprestimo a Caixa lavrará o
contrato com o construtor que provará sua idoneidade, a Juizo da
Diretoria.
Artigo 57 - O valor do
empréstimo não poderá exceder, em hipótese
alguma, da importância correspondente a dois anos de
vencimentos.
Parágrafo único -
O valor da construção, aquisição ou
ampliação poderá ser superior ao do
empréstimo, desde que o contraente complete o pagamento com
recursos próprios.
Artigo 58 - Os
empréstimos serão concedidos pela ordem
cronológica da entrada dos pedidos que estiverem em conformidade
com as ex.gências regulamentares.
Artigo 59 - O contribuinte poderá obter emprestimo uma
so vez, excetuado o caso do art. 60.
Artigo 60 - Será facultado ao contribuinte, quando o
emprestimo anteriormente obtido tenha sido inferior às suas
possibilidades atuáis, obter a diferença, seja para
melhorar. ampliar ou permutar o prédio, sujeitando-se,
entretanto, às exigências dos arts. 53, 54 e 56.
Artigo 61 - A duração do contrato será no
maximo de 15 anos, excetuados os casos previstos nos arts. 72 e 73.
Artigo 62 - O pagamento do emprestimo e juros será feito
em prestações mensais, iguais, mediante desconto na
fôlha de vencimentos dos devedores, pela repartição
compatente.
Artigo 63 - Quando o devedor não perceber vencimentos da
Fôrça Pública, ficará obrigado a recolher as
presta ções diretamente à Caixa, ate o dia 20 de
cada mês, prorogavel até 30 dias, mediante
justificação apresentada à Diretoria antes de
esgotado aquele prazo.
Artigo 64 - As casas adquiridas, construidas, ampliadas ou
subrogadas serão dadas à Caixa em primeira
hipotéca, como garantia do capital emprestado.
Parágrafo único -
A entrega da quantia emprestada far-se-à à vista da
certidão comprobatória da inscrição da
hipoteca, em primeiro lugar.
Artigo 65 - Da pensão
deixada pelo contribuinte será deduzida mensalmente a
importááncia correspondente á
prestação devida, até a extinção da
divida hipotecária,
Parágrafo único -
Aos beneficiários do contribuintes será contudo,
facultado optar por uma das situações estabelecidas no
art. 73.
Artigo 66 - O contribuinte
que obtiver os favores do presente Decreto sujeitar-se-á, por
escritura publica, as seguintes condições:
a) - ao pagamento de juros, nunca inferiores a 8 o|o ao ano
sobre valor do emprestimo;
b) - a obrigar-se, por si, seus herdeiros ou beneficiarios, a
pagar quaisquer impostos que recáiam sobre o imóvel, bem
como a satisfazer as exigências sanitárias e
segurá-lo contra fôgo em companhia de confiança da
Caixa;
c) - á fiscalização e vistorias
periódicas determinadas pela Diretoria;
d) - a efetuar as obras necessárias á
conservação do Imóvel;
e) - a dar à Caixa na própria escritura da
hipotéca, plenos, ilimitados e irrevogaveis poderes em
sausa-própria. habilitando-a a receber na
repartição competente, a quóta de seus
vencimentos, devida mensalmente na fórma do art. 62, quando
assim julgue conveniente.
Artigo 67. - O pagamento das prestações mensais
Advindas ao contrato do empréstimo, só poderá ser
interrompido temporariamente nos seguintes casos:
a) - quando o prestamista falecer, até que os
beneficiários se habilitam ao direito de pensão, salvo no
caso da alínea "g" do art. 71;
b) - quando deixar o serviço ativo até que
regularize o recebimento de seus vencimentos;
c) - quando se achar sem renda suficiente, em virtude de
processo a que esteja submetido, até sentença passada em
julgado.
Artigo 68. - Nos casos da alínea "b" e "c" do art. 67
ficará o prestamista sujeito ao pagamento de mais de 1% ao ano
sôbre as prestações atrazadas, juros êstes
que poderão ser pagos de uma só vez, juntamente com as
prestações, logo que desaparecer a causa determinante do
atrazo.
Parágrafo único -
Si o prestamista não pagar êsses juros de uma só
vez, serão êles juntamente com as prestações
atrazadas, reunidos ao capital em dívida, fixandose o valor das
prestações, segundo a nova situação.
Artigo 69. - É
facultado ao prestamista ou a seus beneficiários ou herdeiros
antecipar o pagamento de parte ou de todo o saldo devedor.
§ 1.º - Quando a
antecipação fôr equivalente a 12 ou mais
prestações, far-se-à novo cálculo
sôbre o tempo que restar, abatendo-se os juros das
prestações antecipadas.
§ 2.º -
Também lhe é facultado alienar ou onerar o imóvel
hipotecado, desde que no ato solva todos os compromissos assumidos para
com a Caixa.
Artigo 70. - A Caixa
poderá considerar vencida a hipoteca e desde logo exigivel o
total da dívida, independente de interpelação
judicial ou extra-judicial, nas seguintes circunstâncias:
a) - si o o devedor deixar de ser contribuinte, ficando-lhe,
entretanto, assegurado o prazo de seis mêses para liquidar o
débito;
b) - si o devedor, afastado do
serviço ativo, sem vencimentos pela Fôrça
Pública, não satisfizer o disposto no artigo 63:
c) - si o devedor não satisfizer as exigências "b"
e "d" do art 66;
d) - si. sem o consentimento da Caixa, alienar por qualquer
forma ou si gravar com qualquer contrato real feito com terceiros, o
imóvel hipotecado;
e) - si contra os devedores fôr movida qualquer
ação que recáia sôbre o imóvel
hipotecado, ou si legalmente lhes fôr tirado a respectiva
administração;
f) - si, por morte dos devedores surgir entre os seus herdeiros
qualquer desinteligência prejudicial à
conservação e administração dos bens que
possa afetar os interesses da Caixa:
g) - si, até seis meses depois, contado o prazo da data
de morte do devedor, ninguem provar o direito da pensão, salvo
se existirem outros herdeiros, caso em que se aplicará o
prircípio estabelecido na alínea "a" dêste artigo;
h) - si o devedor não mantiver o imóvel em bom
estado de conservação.
Parágrafo único. -
O prestamista contribuinte que incorrer nas alíneas "b", "c",
"d" e "h" dêste artigo pode ser considerado como incurso no
parág. único do artigo 33. à juizo da
Diretoria.
Artigo 71. - Si a Caixa, para
haver o que lhe fôr devido ou pela manutenção de
seus direitos tiver de recorrer a meios judiciais ou administrativos,
mesmo em inventário, falência, concurso de credores, ou
outro processo por mais especial que seja. os devedores obrigam-se a
pagar à Caixa a multa de 10% sôbre o que lhe deverem do
principal e juros, afóra custas e outras despesas que se
verificarem. multa essa devida desde o despacho da
petição inicial.
Artigo 72 - Si na vigência do contrato, o devedor
fôr afastado do serviço ativo com vencimentos inferiores
aos da atividade, terá a faculdade, de apurado o valor da divida
na data do afastamento, prorrogar o prazo do contrato, de sorte a
reduzir a prestação mensal ao correspondente a 2/3 do que
pagava, até completa extinção da dívida. A
prorrogação não poderá exceder de 5 anos.
Artigo 73 - Si sobrevier o falecimento do devedoantes da
liquidação da divida, os beneficiários do
contribuinte poderão optar por uma das seguintes
situações:
a) - renovar o contrato, prorrogando o prazo nas
condições do artigo 72. salvo se o devedor já
vinha gozando dessa prorrogação;
b) - alienar. com licença prévia da Caixa, o
imóvel hipotecado, recebendo ela o saldo do seu crédito:
c) - alugar o imóvel, com licença prévia da
Caixa. consignando-lhe as respectivas rendas mensais até
completa extinção da divida; si, porem, essas rendas
forem insuficientes para o cumprimento da obrigação, a
Caixa deduzirá da pensão o que fôr
necessário para completar a prestação.
Artigo 74 - Liquidado o contrato, a Caixa dará aos
devedores o recibo de quitação, à vista do qual se
fará a competente baixa no registro de hipotécas.
Artigo 75. - Para atender aos empréstimos
hipotecários, a Diretoria reservará parte dos saldos
mensais, de sorte a fornecer pelo menos três empréstimos
no ano.
Artigo 76. - Correrão por conta do mutuário todas
as despesas do processo de empréstimo.
Artigo 77. - Os prédios de moradia já construidos
ou adquiridos pela Caixa, ou que venham a ser adquiridos por
execução de hipotécas ou outro motivo,
poderão ser vendidos nas condições deste decreto.
Enquanto não houver compradores, pelo preço de
avaliação, serão alugadas como melhor convier aos
interessados da Caixa.
CAPITULO II
Dos empréstimos simples
Artigo 78. - A Caixa Beneficente poderá conceder
empréstimo simples:
a) - a oficiais do serviço ativo, da reserva ou
reformados, até a importância correspondente a 6 meses de
vencimentos, para amortização no prazo máximo de 3
anos, desde que tenham pago 48 contribuições
consecutivas;
b) - a sub-tenentes e a sargento e assemelhados do
serviço ativo, que contarem mais de 9 anos de serviço,
até a importancia correspondente a 4 meses de vencimentos, para
amortização no prazo máximo de 2 anos;
c) - a sub-tenentes e a sargentos e assemelhados do
serviço ativo, reengajados, casados ou que tenham encargo de
familia, até 2 meses para amortização dentro de 12
meses.
Artigo 79. - O empréstimo será concedido mediante
requerimento do interessado, com firma reconhecida, e os descontos das
prestações serão feitos pelo Serviço de
Fundos quando os vencimentos forem pagos pela Força
Pública.
Parágrafo único -
O contribuinte que não receber vencimentos pela Força
Pública obterá empréstimo relativo aos vencimentos
do seu posto, e consignará à Caixa, por meio de
procuração em causa-própria, plenos poderes para
receber as prestações do compromisso assumido.
Artigo 80. - O
empréstimo ficará sujeito aos juros nunca inferiores a 8%
anuais e mais a taxa de 2%, quando o prazo de amortização
não exceder de 2 anos; e de 3% quando a maior prazo, taxa esta
destinada a cobrir as despesas do serviço e os prejuizos
decorrentes das operações desta carteira, e que
será cobrada à bôca do cófre a titulo de
"Fundo de Garantia".
Artigo 81. - É facultado reformar o contrato de
empréstimo:
a) - para obter a diferença no caso de aumento de
vencimentos ou quando o empréstimo contraído tenha sido
de importância inferior à que o contraente poderia ter
obtido;
b) - depois de pagas 12 prestações vencidas para
obter novo empréstimo, do qual se deduzirá a
importância em débito.
Parágrafo único -
A taxa para o "Fundo de Garantia", nêste caso, será devida
sómente sobre o liquido recebido.
Artigo 82 - Ficará
extinta a divida do empréstimo si na vigência do contrato
sobrevier o falecimento do contraente.
Artigo 83 - Ao oficial da reserva ou reformado, que tenha
deixado o serviço ativo, por invalidez, ou que tenha mais de 50
anos de idade, só será concedido empréstimo ou
reforma de contrato si, em inspeção de saude, fôr
julgado com probabilidade de resistência orgânica pelo
prazo do respectivo contrato.
Artigo 84 - Ao prestamista que passar à inatividade
somente com o ordenado, será facultado dilatar por mais 12 meses
o prazo de amortização do empréstimo, independente
de nova taxa para o Fundo de Garantia", aplicando-se, si fôr o
caso, o disposto no artigo anterior.
Artigo 85 - Ficam estabelecidos os meses de
numerção parp para a concessão de
empréstimos a oficiais, e os de numeração
ímpar para sub-tenentes e sargentos.
§ 1.º - Os
pretendentes serão atendidos rigorosamente pela ordem de entrada
das petições, ainda que se trate de reforma de
empréstimo.
§ 2.º - A Diretoria
da Caixa providenciara para que a ordem de colocação dos
pretendentes seja publicada em boletim da Fôrça, pelo
menos uma vez por mês.
§ 3.º - O
pretendente que não retirar a importância do
empréstimo no mês que lhe couber, perderá o direito
de colocação, passando para o fim da lista de
pretendentes
§ 4.º - Não
é permitida permuta de colocação, nem nesmo com
consentimento dos interessados.
§ 5.º - Os pedidos
devem ser acompanhados de informação do Comandante ou
Chefe do serviço a que pertencer o pretendente e só
serão inscritos na lista de pretendentes aqueles que tiverem
satisfeito as condições exigidas para a
habilitação.
Artigo 86 - Quando os
interesses da Caixa o aconselharem, a Diretoria poderá suspender
temporariamente a concessão de empréstimos.
Artigo 87 - É facultado ao devedor antecipar o pagamento
no todo ou em parte: quando a antecipação fôr de
três ou mais prestações, serão abatidos os
juros correspondentes.
Artigo 88 - A Diretoria da Caixa regulará as
operações, empregando nos empréstimos o saldo de
cada mês, e reservando a importância necessária para
atender a 3 empréstimos hipotecários, pelo menos, em cada
ano.
Artigo 89 - Não será concedido empréstimo
a pretendente que tiver compromissos pecuniários com outro
estabelecimento congênere.
Artigo 90 - O empréstimo a contribuinte domiciliado na
Capital só será pago a terceiros, no caso de absoluta
impossibilidade de locomoção, provada com atestado
médico.
Artigo 91 - Quando o interessado estiver destacado no interior
do Estado, e uma vez que o solicite, ser-lhe-à remetida a
importância do empréstimo por intermédio do
respectivo comandante da unidade.
TITULO VIII
Disposições gerais
Artigo 92 - A pensão
concedida aos pensionistas eristentes na data da
publicação deste Decreto, fica reduzida a vinte vezes a
contribuição mensal com que o contribuinte concorreu para
os cofres da Instituição, de acôrdo com a
autorização contida no '§ 2.° do art. 2.° do
Decreto n. 5.751, de 5 de dezembro de 1932. ratificado no art. 4.°
deste Decreto.
Artigo 93 - A Caixa organizará anualmente, submetendo-o
à aprovação do Poder Executivo até o dia 31
de dezembro, o orçamento da receita e despesa para o
Exercício seguinte.
Artigo 94 - A Caixa organizará tambem anualmente,
submetendo-os até o dia 30 de abril à revisão da
Contadoria Central do Estado, e, até o dia 31 de maio à
aprovação do Chefe do Poder Executivo, os balanços
de receita e despesa e do ativo e passivo.
Artigo 95 - Tambem será organizado e publicado
gratuitamente no "Diário Oficial", o balanço da receita e
despesa trimestral.
Artigo 96 - Cabe ao Estado o encargo do pagamento de
pensão aos beneficiários dos contribuintes falecidos nas
circunstâncias do art. 3.° e parágrafo único
deste Decreto; e bem assim o das pensões já concedidas
aos beneficiários dos mortos da revolução
constitucionalista de 1932 e as dos que faleceram em consequência
de ferimentos recebidos em ato de serviço publico depois da
publicação do Decreto n. 7.252, de 28 de junho ae
1935.
Parágrafo único -
A importância correspondente a essa contribuição
será entregue mensalmente a Caixa, mediante
requisição do respectivo presidente.
Artigo 97 - Os bens de
propriedade da Caixa gozarão de isenção de
impostos e taxas estaduais e municipais.
Artigo 98 - Nenhum bem pertencente à Caixa será
operado ou alienado, sem autorização da maioria absoluta
dos membros do Conselho, em três reuniões, com o intervalo
de 24 horas, no mínimo, e com recurso ex-oficio para o Chefe do
Poder Executivo.
Artigo 99 - O presidente do Conselho contratará, quando
necessário, profissional para defender em juizo os interesses da
Caixa.
Artigo 100 - Os conselheiros de que trata a alínea "d"
do art. 5.º, terão suplentes com a incumbência de
substituir os efetivos em seus impedimentos.
Parágrafo único -
A eleição dos suplentes processarse-á
conjuntamente com a dos efetivos, tornando-se-lhes extensivas as regras
referentes a prazo de mandato e reeleição.
Artigo 101 - Os suplentes de
conselheiros de que trata o art. 100, quando não estiverem em
exercicio, bem como os demais oficiais do posto de Coronel e
Tenente-Coronel da reserva e reformados, poderão comparecer as
sessões do Conselho, tomar parte nos debates e oferecer
sugestões, sem direito de voto.
Artigo 102 - Os membros do Conselho da Diretoria e das
Comissões exercerão suas funções
independente de qualquer remuneração. Si, porém,
os cargos de procurador e tesoureiro forem desempenhados por oficiais
inativos, o Conselho estipulará uma gratificação
correspondente.
Artigo 103 - O Contribuinte terá na secretaria da Caixa
uma ficha de declaração de família na qual
constará sua idade, naturalidade, filiação, estado
civil e sinais caracteristicos, bem como todos os esclarecimentos sobre
as pessôas enumeradas no art. 34.
§ 1.º - Tudo o que
ocorrer depois das primeiras declarações como sejam:
nascimentos, casamentos, óbitos, viuvez e outras
circunstâncias, segundo os dizeres da respectiva ficha,
será levado ao conhecimento da Caixa, onde os documentos
ficarão arquivados, competindo às unidades
enviá-los para alí.
§ 2.º - O pessoal
afastado do serviço ativo fará as suas
declarações diretamente na secretaria da Caixa.
Artigo 104 - Os documentos do
processo de habilitação à pensão são
isentos de sêlo.
Artigo 105 - Uma vez concedida a pensão, os documentos
anexados ao respectivo processo, passarão a pertencer ao arquivo
da Caixa, a qual, entretanto, facilitará a
extração de públicas-formas, por conta dos
interessados.
Artigo 106 - O pensionista deverá ter sua ficha de
identidade que será visada pelo presidente da Diretoria.
Parágrafo único -
O menor, ao atingir os 16 anos, fica sujeito à exigência
dêste artigo.
Artigo 107 - Será
abonada para funerais de pensionista, a quantia de 100$000 (cem mil
réis).
Parágrafo único -
Quando o falecido deixar sucesso res à pensão,
êstes indenizarão em 10 prestações mensaes a
quantia de que trata o presente artigo.
Artigo 108 - Os casos de que
tratam os arts. 42 e 43 serão devidamente apurados pela
comissão de polícia, que organizará o respectivo
processo administrativo.
Artigo 109 - A diretoria organizará o quadro de empregados
necessários aos serviços da Caixa e suas
dependências, submetendo-o à aprovação do
Conselho.
§ 1.º - Os
empregados serão escolhidos de preferência entre oficiais
e praças da resérva ou reformados que sejam
contribuintes.
§ 2.º - Na
escôlha de empregados, a Diretoria terá em vista as
condições de saúde e de idade do candidato, bem
como sua capacidade verificada em concurso.
§ 3.º - Em se
tratando de função de natureza técnica e na
impossibilidade de se encontrar entre os reservistas ou reformados quem
possa ou queira desempenhá-la a Diretoria firmará
contráto com pessôa estranha à Fôrça
Pública, de comprovada idoneidade.
§ 4.º- Quando os
empregados forem escolhidos entre elementos pertencentes à
reserva ou reformados da F. P., terão uma
gratificação estipulada pelo Consêlho.
Artigo 110 - Os descontos de
qualquer natureza devidos à Caixa Beneficente pelos oficiais e
praças da ativa, reservistas e reformados, serão feitos
nas respectivas fôlhas e enviados à tesouraria da
Caixa.
Parágrafo único -
Os descontos devidos pelos reservistas e reformados inscritos em
Coletorias do interior do Estado serão tambem feitos nas
respectivas fôlhas e enviados diretamente à referida
tesouraria.
Artigo 111 - A Caixa
poderá manter na Capital um "Serviço de Abastecimento" de
gêneros alimentícios, carne verde e seus derivados,
destinado a suprir às famílias de seus contribuintes e
pensionistas.
Parágrafo único -
Esse "Serviço" será administrado diretamente pela Caixa
ou dado em arrendamento, mediante concorrência
pública.
TITULO IX
Disposições transitórias
Artigo 112 - O Conselho,
constituido dos elementos enumerados nas alíneas "a", "b" e "c"
do art. 5.º, reunirse-á em sessão preliminar, dentro de
15 dias a contar da data de publicação dêste
Decreto, para proceder à eleição inicial dos
membros referidos na alínea "d" do mesmo artigo e respectivos
suplentes. Eleitos e empossados êsses titulares, será
declarado definitivamente instalado o Conselho na forma dêste
Decreto.
Artigo 113 - Os beneficiários dos contribuintes que houver
majorado a contribuição nos têrmos da alínea
"b" do art. 20 do Decreto n. 5.751, de 5 de dezembro de 1932 e vier a
falecer antes de ter pago consecutivamente 48 mensalidades na base da
majoração, terão a pensão calculada na base
da contribuição anterior, salvo o caso previsto
§ unico - Calculacia a
pensão na base da contribuição anterior,
restituir-se-á aos beneficiados a joia e metade das
contribuições correspondentes a
majoração.
Artigo 114 - Ao contribuinte
que tiver sido revertido ao respectivo quadro de acôrdo com o
paragrafo 2.° do artigo 26 do Decreto n. 5.751, de 5 de dezembro de
1932, serão aplicaveis ac disposições constantes
do artigo 46, combinado com a alinea "a" e paragrafo unico ao artigo 48
deste Decreto.
Artigo 115 - Será transferida para os filhos à
contribuinte, na conformidade do artigo 34, classe I, metade da
pensão cassada a viuva inscrita sob o regime de leis anteriores
à de numero 2.272, de 31 de dezembro de .. 1927, desde que tal
cassação tenha ocorrido depois da
publicação daquela Lei.
§ único - O
principio estabelecido no presente artigo, não confere ao
interessado o direito de haver pagamentos anteriores à data da
publicação deste Decreto.
Artigo 116 - Ficam
asseguradas as vantagens previstas na alinea "e" do artigo 33 do
Decreto n. 5.751, de 5 de dezembro de 1932, relativas a
transferências para irmãos do contribuinte, de
pensão que houver sido concedida a seus pais, antes da
publicação dêste Decreto.
Artigo 117 - Ao contribuinte civil, funcionario da Caixa
Beneficente, existente na data da publicação deste
Decreto, são mantidos os deveres e penalidades, assim como
assegurados os direitos decorrentes da sua qualidade de contribuinte
prevista no artigo 19 Decreto n... 5.751, de 5 de dezembro de 1932, com
as modificações constantes dêste Decreto.
TITULO X
Disposições Finais
Artigo 118 - Nos casos
omissos, o Conselho deliberará, com recurso ex- officio para o
Chefe do Poder Executivo do Estado.
Artigo 119 - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições de
leis e decretos em contrário, especialmente os artigos 19, 20, e
26, o parágrafo 4.° do artigo 27, as alineas "e" e "f" do
artigo 33, a alinea 'b' do paragrafo 1.° do mesmo artigo e o artigo
59 do Decreto n. 5.751. de 5 da dezembro de 1932.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de abril
de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
Publicado na Secretaria da Interventoria, em 22 de abril de 1939.
Cassiano Ricardo - Diretor do Expediente.
RETIFICAÇÕES
Onde se lê Capítulo V, Da eliminação do
contribuinte, leia-se TÍTULO V, Da eliminação de
contribuintes.
Artigo 33. - letra d) - onde se lê:
d) - o que for excluído a bem da moral ou da disciplina;
LEIA-SE - d) - o que for excluido a bem da moral e da disciplina;
Artigo 81. - letra b, leia-se;
depois de pagas as 12 prestações vencidas para obter novo
empréstimo, do qual se deduzirá a unportância em
débito.
Artigo 115. - leia-se:
Será transferida para os filhos à do contribuinte, na conformidade do
artigo 34, classe I, metade da pensão cassada à viuva inscrita sob o
regime de leis anteriores à de número 2.272, de 31 de dezembro de 1927,
desde que tal cassação tenha ocorrido depois da publicação daquela lei.