DECRETO N. 10.143, DE 22 DE ABRIL DE 1939

Dá regulamento a Caixa Beneficente da Força Pública do Estado

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

TÍTULO PRIMEIRO

Da instituição e seus fins

Art. 1.º - A Caixa Beneficente da Fórça Pública do Estado de São Paulo, creada pela lei n. 958, de 28 de setembro de 1905, tem sua séde e fôro na Capital do Estado.
Art. 2.º - Destina-se a Caixa Beneficente a conceder pensão mensal aos beneficiários de seus contribuintes enumerados no art. 31. 
§ 1.º - O "quantum" da pensão será igual a vinte vezes a contribuição estabelecida no art 30 e seus parágrafos, resalvadas as restrições determinadas pelos arts. 47 e 113, e será dividida em trezentas quótas partes para efeito de cálculo da pensão a conceder. 
§ 2.º - A pensão será proporcional ao número de Contribuições pagas, até o máximo de tresentas, e sua concessão obedecerá às regras seguintes:
a) - terão direito à pensão integral os beneficiários do contribuinte que houver pago trezentas contribuições ou mais:
b) - terão direito á pensão proporcional às contribuições pagas, os beneficiários do contribuinte que houver pago mais de cento e cincoenta e menos de trezentas contribuições;
c) - terão direito à metade da pensão os beneficiários do contribuinte que houver pago de quarenta e oito a cento e cincoenta contribuições. 
§ 3.º - No total da pensão será desprezada a fração inferior a 1$000. 
Art. 3.º - Os beneficiários do contribuinte que houver falecido vítima de ferimentos ou de molestia adquiridos em consequência de ato de serviço público, terão direito à pensão integral, seja qual fôr o número de contribuições pagas.
Paragráfo único - Na hipótese de falecimento consequente de ferimentos ou de molestia adquiridos em campanha ou no desempenho de missão policial, si o contribuinte tiver promoção "post-mortem", a pensão será concedida na base da contribuição do posto da promoção "póstuma".
Artigo 4.º - No caso de insuficiência de renda para manter a pensão calculada na base do § l.º do art. 2.º, poderá o Conselho Administrativo fixar outra base para pensões concedidas. Essa redução, em carater temporário ou definitivo, se fará gradualmente de modo a manter o equilibrio entre a receita e a despesa,

TÍTULO II 

Da Organização Administrativa

CAPÍTULO I

Da Administração

Artigo 5.º - A Caixa Beneficente será administrada por um Conselho assim constituido:
a) comandante Geral da Fôrça Pública como presidente nato;
b) - Inspetor Administrativo:
c) - Comandantes de unidade, chefes de serviço e diretores de estabelecimento;
d) - Oficiais do posto de Coronel ou Tenente-Coronel da reserva ou reformados, contribuintes, na proporção de 1/4 dos conselheiros do serviço ativo, com mandato por dois anos, podendo ser reeleitos.
Artigo 6.º - O Conselho terá um l.º secretário e um 2.º secretário eleitos com mandato por dois anos e escolhidos entre conselheiros do serviço ativo.
Artigo 7.º - O procurador, o tesoureiro e o diretor do expediente da Caixa funcionarão no Conselho, como orgãos de informação.

CAPÍTULO II

Das atribuições do Conselho

Artigo 8.º - O Conselho Administrativo funcionará na sede da Caixa e reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano:
a) - em agosto e fevereiro, para tomada de contas dos atos da diretoria e do movimento financeiro;
b) - em dezembro, para eleição dos conselheiros referidos na alínea "d" do art. 5.° e seus suplentes, dos secretários do Conselho, dos membros componentes da Diretoria e dos suplentes do procurador o do tesoureiro. 
§ 1.º - A posse dos titulares enumerados na alínea "b" dêste artigo dar-se-á na primeira reunião ordinária do mês de fevereiro. 
§ 2.º - Além das sessões ordinárias, o Conselho poderá reunir-se extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou a requerimento de mais da metade de seus membros, para tratar de assuntos que escapam à competencia da Diretoria. 
§ 3.º - Entre a convocação e a reunião deverá mediar, no mínimo, o prazo de 48 horas, com publicação no "Diário Oficial", no Boletim Geral. 
§ 4.º - O Conselho só poderá funcionar com a pre sença de 2/3, pelo menos, de seus membros. 
§ 5.º - É obrigatório o comparecimento dos conselheiros às reuniões do Conselho. As faltas serão justificadas por escrito perante o presidente. 
Artigo 9.º - Ao Conselho Administrativo compete:
a) - velar pela fiel execução dêste Regulamento e das instruções que forem expedidas:
b) - expedir instruções para a execução dos serviços da Caixa e organizar o regimento interno;
c) - fixar o número de empregados e estipular os respectivos vencimentos;
d) - aprovar o orçamento da receita e despesa apresentado pela Diretoria;
e) - alterar as tabelas de pensões quando essa medida se tornar aconselhavel;
f) - tomar conhecimento e aprovar os atos da Diretoria referentes ao movimento financeiro da Caixa;
g) - eleger os membros do Conselho referidos na alinea "d" do art. 5.° e respectivos suplentes, assim como os secretários do Conselho;
h) - eleger os membros componentes da Diretoria (com exceção do presidente e secretário) e suplentes do procurador e tesoureiro;
i) - julgar os recursos que lhe forem apresentados pela Diretoria, ou por qualquer contribuinte ou interessado.
Artigo 10. - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos tomada por báse a totalidade de seus membros.
Parágrafo único - Das decisões do Conselho haverá recurso voluntário para o Chefe do Poder Executivo do Estado, interposto por qualquer membro do Conselho. 
Artigo 11. - Será lavrada ata das deliberações tomadas pelo Conselho, a qual será subscrita pela mesa.
Artigo 12. - Os membros do Conselho serão solidariamente responsáveis pelas faltas cometidas na administração do patrimônio da Caixa, pelas quais responderão no fôro comum. 
Parágrafo único - Dessa responsabilidade ficará isento o conselheiro que houver dado voto contra o ato reputado irregular, devidamente justificado. 
Artigo 13. - Ao presidente do Conselho compete:
a) - presidir as reuniões do Conselho, em cujas deliberações tomará parte, tendo apenas o voto de desempate;
b) - representar a Caixa em suas relações com a administração pública, ou com terceiros e em todos os atos judiciais ou extra-judiciais. Quando em juizo, serão êsses poderes outorgados pelo presidente a profissional incumbido da defesa dos interesses da Caixa:
c) - cumprir e fazer cumprir as disposições dêste Regulamento;
d) - velar pela ordem e disciplina referente à administração da Caixa, na forma do regimento interno;
e) - rubricar os livros de atas do Conselho.
Artigo 14. - O presidente do Conselho será substituido em seus impedimentos pelo conselheiro mais graduado, observada a precedência hieráerquica em vigor na Força Pública.
Artigo 15. - Ao secretário do Conselho compete:
a) - organizar a ordem do dia;
b) - redigir as atas e proceder a sua leitura;
c) - proceder à leitura da matéria que constitue a ordem do dia da sessão.

CAPÍTULO III

Da Diretoria

Artigo 16. - Os serviços da Caixa serão dirigidos por uma Diretoria assim constituida:
a) - presidente;
b) - secretário;
c) - procurador;
d) - tesoureiro;
e) - três vogais. 
§ 1.º - A presidência cabe ao Inspetor Administrativo da Força. 
§ 2.º - Servirá de secretário o diretor do expediente da Caixa. 
§ 3.º - Os demais membros serão eleitos pelo Conselho Administrativo, com mandato por dois anos, podendo ser reeleitos, menos o tesoureiro. 
§ 4.º - Conjuntamente com os respectivos titulares, serão eleitos suplente para os cargos de procurador o tesoureiro, com a incumbência de substituir os efetivos em seus impedimentos. 
§ 5. - Os diretores, com exceção do presidente e do secretário, serão escolhidos entre os conselheiros do serviço ativo do posto de Tenente-Coronél. Excepcionalmente, quando as necessidades do serviço o exigirem, poderão ser chamados a desempenhar os cargos de procurador e tesoureiro, oficiais da reserva ou reformados do posto de Coronél ou Tenente-Coronél, mediante eleição nos têrmos dos '§§ 3.º e 4.º. 
Artigo 17. - A Diretoria funcionará na séde da Caixa e reunir-se-à uma vez por mês em sessão ordinária e extraordinariamente, quando fôr necessário, por convocação de seu presidente.
Parágrafo único - A Diretoria só será considerada constituida quando presentes no mínimo 2/3 de seus membros. 
Artigo 18. - A Diretoria compete:
a) - cumprir e fazer cumprir o Regulamento e o regimento interno:
b) - conceder pensões iniciais ou por transferência:
c) - Julgar os casos de denegação de pensão:
d) - julgar os casos de extinção, cessação, ou suspensão de pensão:
e) - julgar os casos de rehabilitação de pensionistas:
f) - conceder empréstimos hipotecários:
g) - organizar o orçamento anual da receita e despesa:
h) - autorizar despesas dentro das vérbas prevista no orçamento:
i) - admitir e dispensar empregados.
Artigo 19 - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria absoluta de votos, maioria essa baseada na totalidade de seus membros. 
§ 1.º - Das decisões da Diretoria haverá recurso voluntário para o Conselho Administrativo, interposto Por qualquer de seus membros. 
§ 2.º - Será lavrada ata das deliberações tomadas pela Diretoria, a qual será subscrita pelos membros presentes à sessão. 
Artigo 20. - É aplicável aos membros da Diretoria disposto no art. 12.
Artigo 21. - Outras disposições referentes ao funcionamento da Diretoria e devéres de seus membros, constarão do regimento interno. 

CAPITULO IV

Das Comissões

Artigo 22. - Para desempenho das atribuições previstas neste Regulamento haverá três comissões permanentes: comissão fiscal, comissão de policia e comissão de avaliação de imóveis. 
§ 1.º - Além dessas comissões poderão ser constituídas outras, conforme a natureza do assunto a tratar. 
§ 2.º - Ao presidente do Conselho compete designar os membros componentes das comissões. 
Artigo 23. - A fixação do número de membros das comissões e respectivos deveres serão estabelecidos no regimento interno. 

TITULO III

Da Receita e sua aplicação 

CAPÍTULO I
Da Receita

Artigo 24. - A receita da Caixa Beneficente é cons tituida pelo produto das seguintes verbas:
a) - contribuição e joia dos seus contribuintes;
b) -  contribuição do govêrno prevista neste Regulamento;
c) - descontos de vencimentos de oficiais e praças por motivo de prisão disciplinar;
d) - rendas eventuais:
e) - donativos particulares:
f) - renda do patrimônio. 

CAPÍTULO II 

Da aplicação da Receita

Artigo 25. - As importâncias arrecadadas na forma do artigo 24 em caso algum terão aplicação diversa da estabelecida neste Regulamento.
Artigo 26. - Excluidas as importâncias indispensá veis ao pagamento de pensões e ás despesas gerais, os fundos disponiveis serão empregador de modo que dêles se obtenha o melhor rendimento dentro das seguintes aplicações:
a) - em empréstimos aos contribuintes mediante garantia sólida e consignação em folha nos têrmos dêsta Regulamento;
b) - em construção ou aquisição de prédios de moradia própria para os oficiais e praças;
c) - em prédios para atender às necessidades dos serviços da Caixa;
d) - na aquisição de titulos da dívida pública de Estado;
e) - em depósitos em Bancos de reconhecida confiança, com séde na Capital;
f) - em depósito na Caixa Econômica Estadual, 

TÍTULO IV

Dos contribuintes e da contribuição 

CAPÍTULO I 

Dos contribuintes 

Artigo 27 - São contribuintes obrigatórios:
a) - os oficiais e praças efetivos da Força Pública.
b) - os oficiais que passarem para a reserva com vencimentos e os oficiais e praças que se reformarem, da data dêste decreto em diante.
Artigo 28 - São contribuintes facultativos:
a)
- os atuais contribuintes nao pertencentes à ativa:
b) - os que forem excluídos por conclusão de tempos
c) - os que forem excluídos por incapacidade física;
d) - os exonerados a pedido;
e) - os exonerados pelo Governo, desde que a exoneração não tenha sido motivada por nota infamante, a Juízo da Diretoria. 
Parágrafo único - Na hipótese das alineas "b", "c", "d" e "e", torna-se indispensável que o interessado tenha pago quarenta e oito contribuições consecutivas. 
Artigo 29 - O contribuinte compreendido nas alineas "b",. "c", "d" e "e", do artigo 28. que quizer gozar da faculdade prevista no referido artigo, deverá dentro de seis meses contados da data do pagamento da última contribuição, reencetar o pagamento diretamente na Tesouraria da Caixa e pagar no áto as contribuições atrazadas. 

CAPITULO II

Da contribuição 

Artigo 30 - Todo contribuinte está sujeito a contribuição mensal correspondente a um dia de soldo, da tabela de vencimentos constante do decreto n. 9829, de 16 de dezembro de 1938, arredondada na ordem crescente a fração Inferior a $100. 
§ 1.º - O contribuinte do serviço ativo, que tiver sua contribuição majorada por efeito de disposições anteriores à data dêste decreto, continuará a concorrer na base em que o vem fazendo. 
§ 2.º - A contribuição dos atuais contribuintes da reserva ou reformados, bem como o de outros com direitos adquiridos por leis anteriores, continua a ser feita na base das tabelas e mais disposições de acordo com as quais vem concorrendo. 
Artigo 31 - Pica estabelecida a quota adicional de 10 0/0 que o contribuinte pagará sobre sua contribuição mensal e destinada ao incremento do fundo patrimonial. 
Parágrafo único - Essa quota, que em caso algum será computada para efeito de pensão, poderá ser reduxida ou suprimida quando o Conselho Julgar oportuno. 

CAPÍTULO III

Da Jóia


Artigo 32 - Picam obrigados ao pagamento de Jóia:
a) - os que ingressarem na Força Pública;
b) - os que forem promovidos. 
§ 1.º - A jóia será equivalente:
a) - a 60 vezes a respectiva contribuição si o ingressante fôr oficial;
b) - a 24 vezes si o ingressante fór praça de pré;
c) - a 24 vezes a diferença entre uma e outra contribuição no caso de promoção. 
§ 2.º - O pagamento da Jóia será efetuado em 24 prestações mensais nos casos das alineas "a" e "b" do § 1.o e em 12 prestações no caso da alinea "e" do mesmo parágrafo. 

TÍTULO V

Da eliminação de contribuintes 

Artigo 33 - Será automaticamente eliminado do quadro da contribuintes, revertendo ao patrimônio da Caixa a jóia e mensalidade com que houver contribuído:
a) - o contribuinte compreendido nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do art. 28 que não cumprir o preceito do art. 29;
b) - o contribuinte facultativo que se atrazar por mais de seis meses consecutivos;
c)  - o contribuinte que desertar;
d) - o que fôr excluído a bem da moral ou da disciplina;
e) - o exonerado pelo governo, a juizo da Diretoria, "ex-vi" da alínea "e" do art. 28. 
Parágrafo único - Será também eliminado, mediante prova colhida em processo, o contribuinte que lesar a Caixa. 

TITULO VI 

Da pensão e dos beneficiários 

CAPÍTULO I 

Da Pensão 

Artigo 34 - Com o falecimento do contribuinte e desde o dia em que ocorrer o óbito, terão direito a, pensão os beneficiários na seguinte ordem:
CLASSE I - viuva, filhas solteiras ainda que maiores, filhos até a maioridade ou emancipasão e, sem limite de idade, quando incapazes para o trabalho. Os filhos são os legítimos, os legitimados e os reconhecidos na forma do direito civil.
CLASSE II - pai inválido e mãe viuva.
CLASSE III - Irmãs solteiras ainda que maiores, irmãos até a maioridade ou emancipação, e, sem limite de idade, quando Incapazes para o trabalho. 
§ 1.º - A existência de beneficiários de uma das classes enumeradas neste artigo exclue do benefício qualquer dos mencionados nas classes subsequentes, sem prejuízo da concorrência a que alude o § 2.º. 
§ 2.º - Quando não concorrerem filhos, poderão concorrer com a viuva, o pai inválido ou mãe viuva do contribuinte, mediante declaração expressa dêste na respectiva ficha de família. Nesta hipótese, o contribuinte poderá destinar a seus progenitores até à metade da pensão. 
Artigo 35 - A pensão deixada pelo contribuinte será atribuida:
Classe I
a) à viuva, quando não houver filhos;
b) à viuva, e aos filhos, metade àquela e metade a estes, dividida em partes iguais;
c) aos filhos, si a viuva for falecida, dividida em partes iguais. 
Classe II 
a) ao pai inválido;
b) à mãe viuva.
Classe III - aos irmãos do contribuinte, repartida em partes iguais. 
§ 1.º - Na concorrência entre viuva e pais do contribuinte, a divisão da pensão se fará de acôrdo com a vontade do contribuinte, respeitada a condição prevista no § 2.o "in fine" do art. 34. 
§ 2.º - No caso de existirem filhos do contribuinte, de mais de um matrimônio, e filhos reconhecidos na forma do Direito Civil, a parte da pensão que lhes assiste será dividida igualmente entre todos e entregue aos seus representantes legais. 
Artigo 36 - Os bneficiários enumerados nas classes II e III do art. 34, bem como os pais do contribuinte no caso de concorrência nos têrmos do § 2.º do mesmo artigo, para obterem o direito de pensão deverão provar que à época do falecimento do contribuinte viviam sob a dependência econômica exclusiva do mesmo.
Artigo 37 - Ninguem poderá receber mais de uma pensão da Caixa, seja qual fôr a hipótese.
Artigo 38 - A invalidez do candidato à pensão nos casos previstos neste Regulamento será julgada por junta constituída de três médicos da Fôrça Pública, dentro do prazo de um ano, quando o interessado residir dentro do Estado, contado da data da morte do contribuinte, sob pena de caducidade. 
§ 1.º - Quando o pretendente residir em outros lugares, a invalidez será provada dentro do mesmo prazo, com atestados passados por três médicos, com firmas reconhecidas, tambem sob pena de caducidade. 
§ 2.º - O procurador da Caixa poderá requerer, onde fôr conveniente, exame pericial do interessado por peritos escolhidos na forma da Lei. 
Artigo 39 - Se o beneficiario ou seu representante legal não requerer e provar cabalmente o seu direito dentro do prazo de seis meses, contados da data em que se originou o direito por falecimento do contribuinte ou por transferência, a pensão começará a vencer da data em que for exibida a documentação julgada indispensavel à habilitação. 
§ 1.º - São documentos essenciais para efeito de habilitação:
a) - para viuva: certidão de casamento, certidão de óbito e de assentamento do contribuinte;
b) - para filhos: os mesmos documentos e mais a certidão de seu proprio nascimento e certidão de obito da esposa do contribuinte, se fôr o caso:
c) - para pai. certidão de seu casamento e de nascimento, de assentamentos e de óbito do contribuinte;
d) - para mãe, os mesmos documentos e mais a certidão de óbito de seu marido;
e) - para irmãos: certidão de casamento e de óbito de seus pais, certidão de nascimento, de assentamentos e de óbito do contribuinte e certidão do próprio nascimento. 
§ 2.º - É tambem documento essencial para o pai, mãi e irmãos a próva prevista no art. 36, o que será constatado pela ficha de declaração de lamilia. 
§ 3.º - Além dos documentos enumerados nos parágrafos anteriores, poderão ainda ser exigidas outras provas para completa elucidação do processo. 
§ 4.º - Todos os documentos devem ter a firma reconhecida. 
Artigo 40 - Uma vez no gôso da pensão, ficam os pensionistas obrigados a apresentar periodicamente a seguinte documentação:
a) - atestado de vida e de residência, cada seis meses, firmado por autoridade policial ou judiciária ou por oficial da Fôrça, Pública; o pensionista que receber por meio de procuração, por intermédio de tutor ou curador;
b) atestado de estado civil, cada seis meses, firmado por quaisquer das autoridades enumeradas na alínea anterior, o pensionista do sexo feminino;
c) - atestado de saúde, cada dois anos, por junta, medica constituída na forma do art. 38 e seu § 1.º conforme o caso, o pensionista por invalidez. Fica isento dessa prova o pensionista mutilado e o maior de 60 anos. 
§ 1.º - A procuração para o levantamento da pensão só será valida para cada ano civil. Não será admitida procuração em causa-propria. 
§ 2.º - A não ser nos documentos firmados por junta médica da Fôrça Pública em todos os demais é exigido reconhecimento de firma. 

CAPITULO II

Da transferência de pensão 

Art. 41 - A transferência de pensão só terá lugar nos seguintes casos:
a) - da viuva para os filhos do contribuinte, por morte daquela e dividida em partes iguais;
b) - de uns para outros filhos do contribuinte, dividida em partes iguais, menos no caso de deshonestidade;
c) - do último filho para a viuva do contribuinte, menos no caso de deshonestidade;
d) - do pai para a mãi do contribuinte, no caso de morte, salvo se estiver desquitada. 
§ 1.º - Não haverá transferência de pensão em favôr de beneficiário que individualmente já esteja fruindo pensão igual ou maior de 500$000, salvo no caso de transferência em favôr da viuva do contribuinte. 
§ 2.º - Quando o beneficiário, excetuada amda a viuva do contribuinte, estiver fruindo pensão inferior a 500$000, a transferência de pensão se dará tão somente da quantia necessária a perfazer o limite de 600$000 a cada beneficiário. 

CAPITULO III

Da denegação da pensão


Art. 42 - Será negada a pensão:
a) se o beneficiando tiver sido autor ou cumplice em crime de homicídio voluntário ou tentativa dêste contra a pessõoa do contribuinte;
b) - se o beneficiando houver acusado caluniosa- mente em juizo ou incorrido em crime contra a honra, do contribuinte;
c) - se o beneficiando houver sido condenado por, crime contra a honra e bôa fama, contra a segurança de honra e honestidade das famílias, por peculato, moéda falsa e por crime contra a propriedade pública e particular;
d) - à viuva do contribuinte que dêle se ache desquitada, ou que, por motivo de deshonestidade, não habite o lar conjugal;
e) - ao beneficiando que ao tempo da habilitação esteja procedendo deshonestamente;
f) - ao pái do contribuinte que tenha abandonado a esposa sem causa justa;
g) - ás irmãs do contribuinte que exercerem emprêgo público efetivo. 
Parágrafo único - A denegação de pensão por motivo de desquite ou deshonestidade, não aproveita terceiros. 

CAPITULO IV

Da extinção da pensão


Artigo 43 - A pensão será declarada extinta:
a) - para a viuva que contrair novas nupclas ou que proceder com deshonestidade notória;
b) - para as filhas que procederem com deshonestidade notória;
c) - para o pai do contribuinte que sem causa justa abandonar a esposa ou que, sendo viuvo, contrair novas nupcias;
d) - para a mãi do contribuinte que contrair novas nupcias ou proceder com deshonestidade notória;
e) - para as irmãs do contribuinte que contraírem nupcias, procederam com deshonestidade notória ou exercerem emprego público efetivo;
f) - para os irmãos válidos do contribuinte que completarem 21 anos ou forem emancipados, e inválidos quando cessar a invalidês;
g) - para o beneficiário que fôr condenado por qualquer dos crimes de que trata a aliena "c", do art. 42. 
Paragrafo único - Extingue-se tambem automaticamente a pensão por mo do beneficiário, desde que não ocorra direito de transferência nos termos do art. 41. 
Artigo 44 - Cessa o direito à percepção da pensão:
a) - para as filhas do contribuinte que contraírem matrimonio;
b) - para os filhos válidos do contribuinte que completarem 21 anos ou íorem emancipados, e inválidos, quando cessar a invalidês. 
Paragrafo único - A pensão assim decaída reverterá por transferência em favor dos beneficiários enumerados nas alíneas "b" ou "c" do art. 41-conforme o caso.
Dada a hipótese de não haver remanescentes dessas categorias, a pensão será declarada extinta 

CAPITULO V
Da suspensão da pensão

Artigo 45 - Será suspenso o pagamento da pensão:
a) - do beneficiário que estiver internado em manicômio ou estabelecimento similar estipendiado pelos cofres públicos, salvo si se tratar de pai inválido que tenha esposa sob sua exclusiva dependência econômica;
b) - do beneficiário que não procurar as mensalidades no decurso de um ano. 
§ 1.º - O beneficiário nas condições da alínea "a" não tem direito a rehaver a importância da pensão correspondente ao período em que estiver internado.
§ 2.º - Si o beneficiário nas condiçoes da alinea "b" pretender rehabilitar-se, deverá provar por meio de folha corrida e certificados do registro civil dos lugares onde esteve domiciliado ou de passagem, que não contraiu matrionio nem incorreu em pena de perda da pensão. 

CAPITULO VI 

Não deixa direito á pensão 

Artigo 46 - Não deixa direito à pensão o contribuinte que não houver concorrido, pelo menos, com 48 mensalidades consecutivas, salvo o caso previsto do art. 3.º. 
Parágrafo único - Está compreendido na dlsposição dêste artigo o reincluído de deserção que não houver concorrido com 48 mensalidades consecutivas, após sua reinclusão. 
Artigo 47 - O contribuinte que houver sido promovido ha menos de dois anos, não deixa direito à pensão na base da contribuição atual, salvo o caso previsto no art. 3.º 

CAPITULO VII

Da restituição 

Artigo 48 - Serão restituidas:
a) - Aos herdeiros do contribuinte compreendido no art. 46 e seu parágrafo, a jóia e metade das contribuições com que êle houver concorrido, excéto as anteriores à readmissão ou relnclusão;
b) - aos beneficiários do contribuinte compreendido no artigo 47, a jóia e metade da diferença de contribuição com que êle houver concorrido. 
Parágrafo único - O direito de habilitação para efeit de restituição obedecerá à ordem de classificação de beneficiários prevista nas classes 'I e 'II do art. 34. 

CAPITULO VIII

Da prescrição 

Artigo 49 - O direito de requerer pensão prescreve ea cinco anos, contados da data do falecimento do contribuinte, ou do dia em que se originou por transferência. 
§ 1.º - Tratando-se de oficial ou praça extraviada, o prazo contar-se-á da data do término da campanha. 
§ 2.º - O direito do menor prescreve em um ano, contado o prazo do dia em que completar 21 anos ou se emancipar, se a morte do contribuinte ou o direito por transferência se verificou quando ainda não completára 17 anos; a partir desta idade o prazo da prescrição será de cinco anos. 
§ 3.º - Prescreve também em cinco anos, contados da data em que a obrigação fôr devida, todo o direito de reclamação, de reversão e de restituição, assim como o de xigir pagamentos atrazados. 
Artigo 50 - Cái em comisso em um ano:
a) - a mensalidade vencida e não reclamada, exceto no caso de se tratar de menores;
b) - a mensalidade vencida e não reclamada, pelo menor, a partir do dia em que atingir a maioridade ou emancipar-se.
Artigo 51 - Não prescreve, nem cái em comisso, o direito dos ausentes e interditos, declaradas tais por ato do juiz competente. 

TÍTULO VII 

Das Carteiras de Empréstimo 

CAPITULO I 

Dos empréstimos hipotecários 

Artigo 52 - A Caixa Beneficente poderá conceder aos seus contribuintes, depois de quatro anos de contribuição consecutiva, meios para adquirir ou construir casa destinada à sua moradia, mediante as condições estabelecidas neste decreto. 
Parágrafo único - Poderá também conceder empréstimo destinado a ampliar ou a desembaraçar de quaisquer ônus, o prédio de propriedade do contribuinte.
Artigo 53 - O empréstimo só será concedido sôbre imóvel que possa produzir renda de 10% anuais.
Artigo 54 - Nenhum empréstimo será concedido sem que o prédio oferecido em garantia seja examinado e avaliado pela comissão de avaliação de imóveis referida no art. 22, da qual também fará parte um técnico reconhecido pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Artigo 55 - Nenhum contrato será feito sôbre imóvel situado fora do perímetro suburbano do município da Capital ou de sede de unidade da Força Pública.
Artigo 56 - O pedido de empréstimo para construir ou ampliar será acompanhado da planta do terreno, projeto e orçamento da construção e de memorial descritivo das obras a executar, material a empregar e condições de pagamento. 
Parágrafo único - Apresentada a planta aprovada pela Prefeitura e o alvará de licença, ao conceder o emprestimo a Caixa lavrará o contrato com o construtor que provará sua idoneidade, a Juizo da Diretoria. 
Artigo 57 - O valor do empréstimo não poderá exceder, em hipótese alguma, da importância correspondente a dois anos de vencimentos. 
Parágrafo único - O valor da construção, aquisição ou ampliação poderá ser superior ao do empréstimo, desde que o contraente complete o pagamento com recursos próprios. 
Artigo 58 - Os empréstimos serão concedidos pela ordem cronológica da entrada dos pedidos que estiverem em conformidade com as ex.gências regulamentares.
Artigo 59 - O contribuinte poderá obter emprestimo uma so vez, excetuado o caso do art. 60.
Artigo 60 - Será facultado ao contribuinte, quando o emprestimo anteriormente obtido tenha sido inferior às suas possibilidades atuáis, obter a diferença, seja para melhorar. ampliar ou permutar o prédio, sujeitando-se, entretanto, às exigências dos arts. 53, 54 e 56.
Artigo 61 - A duração do contrato será no maximo de 15 anos, excetuados os casos previstos nos arts. 72 e 73.
Artigo 62 - O pagamento do emprestimo e juros será feito em prestações mensais, iguais, mediante desconto na fôlha de vencimentos dos devedores, pela repartição compatente.
Artigo 63 - Quando o devedor não perceber vencimentos da Fôrça Pública, ficará obrigado a recolher as presta ções diretamente à Caixa, ate o dia 20 de cada mês, prorogavel até 30 dias, mediante justificação apresentada à Diretoria antes de esgotado aquele prazo.
Artigo 64 - As casas adquiridas, construidas, ampliadas ou subrogadas serão dadas à Caixa em primeira hipotéca, como garantia do capital emprestado. 
Parágrafo único - A entrega da quantia emprestada far-se-à à vista da certidão comprobatória da inscrição da hipoteca, em primeiro lugar.
Artigo 65 - Da pensão deixada pelo contribuinte será deduzida mensalmente a importááncia correspondente á prestação devida, até a extinção da divida hipotecária, 
Parágrafo único - Aos beneficiários do contribuintes será contudo, facultado optar por uma das situações estabelecidas no art. 73. 
Artigo 66 - O contribuinte que obtiver os favores do presente Decreto sujeitar-se-á, por escritura publica, as seguintes condições:
a) - ao pagamento de juros, nunca inferiores a 8 o|o ao ano sobre valor do emprestimo;
b) - a obrigar-se, por si, seus herdeiros ou beneficiarios, a pagar quaisquer impostos que recáiam sobre o imóvel, bem como a satisfazer as exigências sanitárias e segurá-lo contra fôgo em companhia de confiança da Caixa;
c) - á fiscalização e vistorias periódicas determinadas pela Diretoria;
d) - a efetuar as obras necessárias á conservação do Imóvel;
e) - a dar à Caixa na própria escritura da hipotéca, plenos, ilimitados e irrevogaveis poderes em sausa-própria. habilitando-a a receber na repartição competente, a quóta de seus vencimentos, devida mensalmente na fórma do art. 62, quando assim julgue conveniente.
Artigo 67. - O pagamento das prestações mensais Advindas ao contrato do empréstimo, só poderá ser interrompido temporariamente nos seguintes casos:
a) - quando o prestamista falecer, até que os beneficiários se habilitam ao direito de pensão, salvo no caso da alínea "g" do art. 71;
b) - quando deixar o serviço ativo até que regularize o recebimento de seus vencimentos;
c) - quando se achar sem renda suficiente, em virtude de processo a que esteja submetido, até sentença passada em julgado.
Artigo 68. - Nos casos da alínea "b" e "c" do art. 67 ficará o prestamista sujeito ao pagamento de mais de 1% ao ano sôbre as prestações atrazadas, juros êstes que poderão ser pagos de uma só vez, juntamente com as prestações, logo que desaparecer a causa determinante do atrazo. 
Parágrafo único - Si o prestamista não pagar êsses juros de uma só vez, serão êles juntamente com as prestações atrazadas, reunidos ao capital em dívida, fixandose o valor das prestações, segundo a nova situação. 
Artigo 69. - É facultado ao prestamista ou a seus beneficiários ou herdeiros antecipar o pagamento de parte ou de todo o saldo devedor. 
§ 1.º - Quando a antecipação fôr equivalente a 12 ou mais prestações, far-se-à novo cálculo sôbre o tempo que restar, abatendo-se os juros das prestações antecipadas. 
§ 2.º - Também lhe é facultado alienar ou onerar o imóvel hipotecado, desde que no ato solva todos os compromissos assumidos para com a Caixa. 
Artigo 70. - A Caixa poderá considerar vencida a hipoteca e desde logo exigivel o total da dívida, independente de interpelação judicial ou extra-judicial, nas seguintes circunstâncias:
a) - si o o devedor deixar de ser contribuinte, ficando-lhe, entretanto, assegurado o prazo de seis mêses para liquidar o débito;
b) - si o devedor, afastado do serviço ativo, sem vencimentos pela Fôrça Pública, não satisfizer o disposto no artigo 63:
c) - si o devedor não satisfizer as exigências "b" e "d" do art 66;
d) - si. sem o consentimento da Caixa, alienar por qualquer forma ou si gravar com qualquer contrato real feito com terceiros, o imóvel hipotecado;
e) - si contra os devedores fôr movida qualquer ação que recáia sôbre o imóvel hipotecado, ou si legalmente lhes fôr tirado a respectiva administração;
f) - si, por morte dos devedores surgir entre os seus herdeiros qualquer desinteligência prejudicial à conservação e administração dos bens que possa afetar os interesses da Caixa:
g) - si, até seis meses depois, contado o prazo da data de morte do devedor, ninguem provar o direito da pensão, salvo se existirem outros herdeiros, caso em que se aplicará o prircípio estabelecido na alínea "a" dêste artigo;
h) - si o devedor não mantiver o imóvel em bom estado de conservação. 
Parágrafo único. - O prestamista contribuinte que incorrer nas alíneas "b", "c", "d" e "h" dêste artigo pode ser considerado como incurso no parág. único do artigo 33. à juizo da Diretoria. 
Artigo 71. - Si a Caixa, para haver o que lhe fôr devido ou pela manutenção de seus direitos tiver de recorrer a meios judiciais ou administrativos, mesmo em inventário, falência, concurso de credores, ou outro processo por mais especial que seja. os devedores obrigam-se a pagar à Caixa a multa de 10% sôbre o que lhe deverem do principal e juros, afóra custas e outras despesas que se verificarem. multa essa devida desde o despacho da petição inicial.
Artigo 72 - Si na vigência do contrato, o devedor fôr afastado do serviço ativo com vencimentos inferiores aos da atividade, terá a faculdade, de apurado o valor da divida na data do afastamento, prorrogar o prazo do contrato, de sorte a reduzir a prestação mensal ao correspondente a 2/3 do que pagava, até completa extinção da dívida. A prorrogação não poderá exceder de 5 anos.
Artigo 73 - Si sobrevier o falecimento do devedoantes da liquidação da divida, os beneficiários do contribuinte poderão optar por uma das seguintes situações:
a) - renovar o contrato, prorrogando o prazo nas condições do artigo 72. salvo se o devedor já vinha gozando dessa prorrogação;
b) - alienar. com licença prévia da Caixa, o imóvel hipotecado, recebendo ela o saldo do seu crédito:
c) - alugar o imóvel, com licença prévia da Caixa. consignando-lhe as respectivas rendas mensais até completa extinção da divida; si, porem, essas rendas forem insuficientes para o cumprimento da obrigação, a Caixa deduzirá da pensão o que fôr necessário para completar a prestação.
Artigo 74 - Liquidado o contrato, a Caixa dará aos devedores o recibo de quitação, à vista do qual se fará a competente baixa no registro de hipotécas.
Artigo 75. - Para atender aos empréstimos hipotecários, a Diretoria reservará parte dos saldos mensais, de sorte a fornecer pelo menos três empréstimos no ano.
Artigo 76. - Correrão por conta do mutuário todas as despesas do processo de empréstimo.
Artigo 77. - Os prédios de moradia já construidos ou adquiridos pela Caixa, ou que venham a ser adquiridos por execução de hipotécas ou outro motivo, poderão ser vendidos nas condições deste decreto. Enquanto não houver compradores, pelo preço de avaliação, serão alugadas como melhor convier aos interessados da Caixa. 

CAPITULO II

Dos empréstimos simples

Artigo 78. - A Caixa Beneficente poderá conceder empréstimo simples:
a) - a oficiais do serviço ativo, da reserva ou reformados, até a importância correspondente a 6 meses de vencimentos, para amortização no prazo máximo de 3 anos, desde que tenham pago 48 contribuições consecutivas;
b) - a sub-tenentes e a sargento e assemelhados do serviço ativo, que contarem mais de 9 anos de serviço, até a importancia correspondente a 4 meses de vencimentos, para amortização no prazo máximo de 2 anos;
c) - a sub-tenentes e a sargentos e assemelhados do serviço ativo, reengajados, casados ou que tenham encargo de familia, até 2 meses para amortização dentro de 12 meses.
Artigo 79. - O empréstimo será concedido mediante requerimento do interessado, com firma reconhecida, e os descontos das prestações serão feitos pelo Serviço de Fundos quando os vencimentos forem pagos pela Força Pública. 
Parágrafo único - O contribuinte que não receber vencimentos pela Força Pública obterá empréstimo relativo aos vencimentos do seu posto, e consignará à Caixa, por meio de procuração em causa-própria, plenos poderes para receber as prestações do compromisso assumido. 
Artigo 80. - O empréstimo ficará sujeito aos juros nunca inferiores a 8% anuais e mais a taxa de 2%, quando o prazo de amortização não exceder de 2 anos; e de 3% quando a maior prazo, taxa esta destinada a cobrir as despesas do serviço e os prejuizos decorrentes das operações desta carteira, e que será cobrada à bôca do cófre a titulo de "Fundo de Garantia".
Artigo 81. - É facultado reformar o contrato de empréstimo:
a) - para obter a diferença no caso de aumento de vencimentos ou quando o empréstimo contraído tenha sido de importância inferior à que o contraente poderia ter obtido;
b) - depois de pagas 12 prestações vencidas para obter novo empréstimo, do qual se deduzirá a importância em débito. 
Parágrafo único - A taxa para o "Fundo de Garantia", nêste caso, será devida sómente sobre o liquido recebido. 
Artigo 82 - Ficará extinta a divida do empréstimo si na vigência do contrato sobrevier o falecimento do contraente.
Artigo 83 - Ao oficial da reserva ou reformado, que tenha deixado o serviço ativo, por invalidez, ou que tenha mais de 50 anos de idade, só será concedido empréstimo ou reforma de contrato si, em inspeção de saude, fôr julgado com probabilidade de resistência orgânica pelo prazo do respectivo contrato.
Artigo 84 - Ao prestamista que passar à inatividade somente com o ordenado, será facultado dilatar por mais 12 meses o prazo de amortização do empréstimo, independente de nova taxa para o Fundo de Garantia", aplicando-se, si fôr o caso, o disposto no artigo anterior.
Artigo 85 - Ficam estabelecidos os meses de numerção parp para a concessão de empréstimos a oficiais, e os de numeração ímpar para sub-tenentes e sargentos. 
§ 1.º - Os pretendentes serão atendidos rigorosamente pela ordem de entrada das petições, ainda que se trate de reforma de empréstimo. 
§ 2.º - A Diretoria da Caixa providenciara para que a ordem de colocação dos pretendentes seja publicada em boletim da Fôrça, pelo menos uma vez por mês. 
§ 3.º - O pretendente que não retirar a importância do empréstimo no mês que lhe couber, perderá o direito de colocação, passando para o fim da lista de pretendentes 
§ 4.º - Não é permitida permuta de colocação, nem nesmo com consentimento dos interessados. 
§ 5.º - Os pedidos devem ser acompanhados de informação do Comandante ou Chefe do serviço a que pertencer o pretendente e só serão inscritos na lista de pretendentes aqueles que tiverem satisfeito as condições exigidas para a habilitação. 
Artigo 86 - Quando os interesses da Caixa o aconselharem, a Diretoria poderá suspender temporariamente a concessão de empréstimos.
Artigo 87 - É facultado ao devedor antecipar o pagamento no todo ou em parte: quando a antecipação fôr de três ou mais prestações, serão abatidos os juros correspondentes.
Artigo 88 - A Diretoria da Caixa regulará as operações, empregando nos empréstimos o saldo de cada mês, e reservando a importância necessária para atender a 3 empréstimos hipotecários, pelo menos, em cada ano.
Artigo 89 - Não será concedido empréstimo a pretendente que tiver compromissos pecuniários com outro estabelecimento congênere.
Artigo 90 - O empréstimo a contribuinte domiciliado na Capital só será pago a terceiros, no caso de absoluta impossibilidade de locomoção, provada com atestado médico.
Artigo 91 - Quando o interessado estiver destacado no interior do Estado, e uma vez que o solicite, ser-lhe-à remetida a importância do empréstimo por intermédio do respectivo comandante da unidade. 

TITULO VIII

Disposições gerais 

Artigo 92 - A pensão concedida aos pensionistas eristentes na data da publicação deste Decreto, fica reduzida a vinte vezes a contribuição mensal com que o contribuinte concorreu para os cofres da Instituição, de acôrdo com a autorização contida no '§ 2.° do art. 2.° do Decreto n. 5.751, de 5 de dezembro de 1932. ratificado no art. 4.° deste Decreto.
Artigo 93 - A Caixa organizará anualmente, submetendo-o à aprovação do Poder Executivo até o dia 31 de dezembro, o orçamento da receita e despesa para o Exercício seguinte.
Artigo 94 - A Caixa organizará tambem anualmente, submetendo-os até o dia 30 de abril à revisão da Contadoria Central do Estado, e, até o dia 31 de maio à aprovação do Chefe do Poder Executivo, os balanços de receita e despesa e do ativo e passivo.
Artigo 95 - Tambem será organizado e publicado gratuitamente no "Diário Oficial", o balanço da receita e despesa trimestral.
Artigo 96 - Cabe ao Estado o encargo do pagamento de pensão aos beneficiários dos contribuintes falecidos nas circunstâncias do art. 3.° e parágrafo único deste Decreto; e bem assim o das pensões já concedidas aos beneficiários dos mortos da revolução constitucionalista de 1932 e as dos que faleceram em consequência de ferimentos recebidos em ato de serviço publico depois da publicação do Decreto n. 7.252, de 28 de junho ae 1935. 
Parágrafo único - A importância correspondente a essa contribuição será entregue mensalmente a Caixa, mediante requisição do respectivo presidente. 
Artigo 97 - Os bens de propriedade da Caixa gozarão de isenção de impostos e taxas estaduais e municipais.
Artigo 98 - Nenhum bem pertencente à Caixa será operado ou alienado, sem autorização da maioria absoluta dos membros do Conselho, em três reuniões, com o intervalo de 24 horas, no mínimo, e com recurso ex-oficio para o Chefe do Poder Executivo.
Artigo 99 - O presidente do Conselho contratará, quando necessário, profissional para defender em juizo os interesses da Caixa.
Artigo 100 - Os conselheiros de que trata a alínea "d" do art. 5.º, terão suplentes com a incumbência de substituir os efetivos em seus impedimentos. 
Parágrafo único - A eleição dos suplentes processarse-á conjuntamente com a dos efetivos, tornando-se-lhes extensivas as regras referentes a prazo de mandato e reeleição. 
Artigo 101 - Os suplentes de conselheiros de que trata o art. 100, quando não estiverem em exercicio, bem como os demais oficiais do posto de Coronel e Tenente-Coronel da reserva e reformados, poderão comparecer as sessões do Conselho, tomar parte nos debates e oferecer sugestões, sem direito de voto.
Artigo 102 - Os membros do Conselho da Diretoria e das Comissões exercerão suas funções independente de qualquer remuneração. Si, porém, os cargos de procurador e tesoureiro forem desempenhados por oficiais inativos, o Conselho estipulará uma gratificação correspondente.
Artigo 103 - O Contribuinte terá na secretaria da Caixa uma ficha de declaração de família na qual constará sua idade, naturalidade, filiação, estado civil e sinais caracteristicos, bem como todos os esclarecimentos sobre as pessôas enumeradas no art. 34. 
§ 1.º - Tudo o que ocorrer depois das primeiras declarações como sejam: nascimentos, casamentos, óbitos, viuvez e outras circunstâncias, segundo os dizeres da respectiva ficha, será levado ao conhecimento da Caixa, onde os documentos ficarão arquivados, competindo às unidades enviá-los para alí. 
§ 2.º - O pessoal afastado do serviço ativo fará as suas declarações diretamente na secretaria da Caixa. 
Artigo 104 - Os documentos do processo de habilitação à pensão são isentos de sêlo.
Artigo 105 - Uma vez concedida a pensão, os documentos anexados ao respectivo processo, passarão a pertencer ao arquivo da Caixa, a qual, entretanto, facilitará a extração de públicas-formas, por conta dos interessados.
Artigo 106 - O pensionista deverá ter sua ficha de identidade que será visada pelo presidente da Diretoria. 
Parágrafo único - O menor, ao atingir os 16 anos, fica sujeito à exigência dêste artigo. 
Artigo 107 - Será abonada para funerais de pensionista, a quantia de 100$000 (cem mil réis). 
Parágrafo único - Quando o falecido deixar sucesso res à pensão, êstes indenizarão em 10 prestações mensaes a quantia de que trata o presente artigo.
Artigo 108 - Os casos de que tratam os arts. 42 e 43 serão devidamente apurados pela comissão de polícia, que organizará o respectivo processo administrativo.
Artigo 109 - A diretoria organizará o quadro de empregados necessários aos serviços da Caixa e suas dependências, submetendo-o à aprovação do Conselho. 
§ 1.º - Os empregados serão escolhidos de preferência entre oficiais e praças da resérva ou reformados que sejam contribuintes. 
§ 2.º - Na escôlha de empregados, a Diretoria terá em vista as condições de saúde e de idade do candidato, bem como sua capacidade verificada em concurso. 
§ 3.º - Em se tratando de função de natureza técnica e na impossibilidade de se encontrar entre os reservistas ou reformados quem possa ou queira desempenhá-la a Diretoria firmará contráto com pessôa estranha à Fôrça Pública, de comprovada idoneidade. 
§ 4.º- Quando os empregados forem escolhidos entre elementos pertencentes à reserva ou reformados da F. P., terão uma gratificação estipulada pelo Consêlho. 
Artigo 110 - Os descontos de qualquer natureza devidos à Caixa Beneficente pelos oficiais e praças da ativa, reservistas e reformados, serão feitos nas respectivas fôlhas e enviados à tesouraria da Caixa. 
Parágrafo único - Os descontos devidos pelos reservistas e reformados inscritos em Coletorias do interior do Estado serão tambem feitos nas respectivas fôlhas e enviados diretamente à referida tesouraria. 
Artigo 111 - A Caixa poderá manter na Capital um "Serviço de Abastecimento" de gêneros alimentícios, carne verde e seus derivados, destinado a suprir às famílias de seus contribuintes e pensionistas. 
Parágrafo único - Esse "Serviço" será administrado diretamente pela Caixa ou dado em arrendamento, mediante concorrência pública. 

TITULO IX

Disposições transitórias 

Artigo 112 - O Conselho, constituido dos elementos enumerados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 5.º, reunirse-á em sessão preliminar, dentro de 15 dias a contar da data de publicação dêste Decreto, para proceder à eleição inicial dos membros referidos na alínea "d" do mesmo artigo e respectivos suplentes. Eleitos e empossados êsses titulares, será declarado definitivamente instalado o Conselho na forma dêste Decreto.
Artigo 113 - Os beneficiários dos contribuintes que houver majorado a contribuição nos têrmos da alínea "b" do art. 20 do Decreto n. 5.751, de 5 de dezembro de 1932 e vier a falecer antes de ter pago consecutivamente 48 mensalidades na base da majoração, terão a pensão calculada na base da contribuição anterior, salvo o caso previsto 
§ unico - Calculacia a pensão na base da contribuição anterior, restituir-se-á aos beneficiados a joia e metade das contribuições correspondentes a majoração. 
Artigo 114 - Ao contribuinte que tiver sido revertido ao respectivo quadro de acôrdo com o paragrafo 2.° do artigo 26 do Decreto n. 5.751, de 5 de dezembro de 1932, serão aplicaveis ac disposições constantes do artigo 46, combinado com a alinea "a" e paragrafo unico ao artigo 48 deste Decreto.
Artigo 115 - Será transferida para os filhos à contribuinte, na conformidade do artigo 34, classe I, metade da pensão cassada a viuva inscrita sob o regime de leis anteriores à de numero 2.272, de 31 de dezembro de .. 1927, desde que tal cassação tenha ocorrido depois da publicação daquela Lei. 
§ único - O principio estabelecido no presente artigo, não confere ao interessado o direito de haver pagamentos anteriores à data da publicação deste Decreto. 
Artigo 116 - Ficam asseguradas as vantagens previstas na alinea "e" do artigo 33 do Decreto n. 5.751, de 5 de dezembro de 1932, relativas a transferências para irmãos do contribuinte, de pensão que houver sido concedida a seus pais, antes da publicação dêste Decreto.
Artigo 117 - Ao contribuinte civil, funcionario da Caixa Beneficente, existente na data da publicação deste Decreto, são mantidos os deveres e penalidades, assim como assegurados os direitos decorrentes da sua qualidade de contribuinte prevista no artigo 19 Decreto n... 5.751, de 5 de dezembro de 1932, com as modificações constantes dêste Decreto. 

TITULO X
Disposições Finais 

Artigo 118 - Nos casos omissos, o Conselho deliberará, com recurso ex- officio para o Chefe do Poder Executivo do Estado.
Artigo 119 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições de leis e decretos em contrário, especialmente os artigos 19, 20, e 26, o parágrafo 4.° do artigo 27, as alineas "e" e "f" do artigo 33, a alinea 'b' do paragrafo 1.° do mesmo artigo e o artigo 59 do Decreto n. 5.751. de 5 da dezembro de 1932.

Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de abril de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende

Publicado na Secretaria da Interventoria, em 22 de abril de 1939.
Cassiano Ricardo - Diretor do Expediente.

RETIFICAÇÕES

Onde se lê Capítulo V, Da eliminação do contribuinte, leia-se TÍTULO V, Da eliminação de contribuintes. 

Artigo 33. - letra d) - onde se lê:
d) - o que for excluído a bem da moral ou da disciplina;
LEIA-SE - d) - o que for excluido a bem da moral e da disciplina;
Artigo 81. - letra b, leia-se;
depois de pagas as 12 prestações vencidas para obter novo empréstimo, do qual se deduzirá a unportância em débito.
Artigo 115. - leia-se:
Será transferida para os filhos à do contribuinte, na conformidade do artigo 34, classe I, metade da pensão cassada à viuva inscrita sob o regime de leis anteriores à de número 2.272, de 31 de dezembro de 1927, desde que tal cassação tenha ocorrido depois da publicação daquela lei.